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Processo nº 898/2015
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 26 de Novembro de 2015

ASSUNTO:
- Intenção de ocultar os bens
- Providência cautelar comum
- Requisitos legais

SUMÁRIO:
- Se a cabeça-de-casal não relacionou depósitos bancários de valores elevados da sua conta conjunta com o inventariado, tendo levantado depósitos bancários sem dar conhecimento aos demais herdeiros legítimos e ao processo de inventário, bem como tentado impedir o Tribunal realizar diligências no sentido de se oficiar a todas as instituições bancárias para virem aos autos juntar cópia dos extractos bancários de todas as contas em nome do inventariado, deve ser considerada provada a sua intenção de ocultar os bens.
- Para o decretamento da providência comum requerida, é necessário verificar cumulativamente os seguintes requisitos (cfr. artº 332º, nº 3 do CPCM):
* a aparência de um direito e a possibilidade séria da sua existência;
* o fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação;
* a inaplicabilidade de qualquer um dos procedimentos cautelares especificados;
* a adequação da providência requerida à remoção do periculum in mora concretamente verificado, assegurando a efectividade do direito ameaçado; e
* a insusceptibilidade de tal providência implicar um prejuízo superior ao dano que com ela se pretende evitar.
- Se a conduta da Requerida revelada nos autos do inventário evidencia que a manutenção das suas funções como cabeça-de-casal é susceptível causar aos Requerentes um prejuízo de difícil reparação, na medida em que é provável que iria continuar a ocultar os bens da herança ou levantar depósitos bancários sem dar conhecimento aos demais herdeiros legítimos e ao processo de inventário, é de decretar a providência comum requerida, tendo em conta que:
* como herdeiros legítimos do inventariado, o direito de participar na partilha da herança dos Requerentes é indiscutível;
* não existe nenhuma providência cautelar especificada que é adequada à situação dos autos;
* não resulta dos autos que a providência cautelar comum concretamente requerida implica um prejuízo superior ao dano que com ela se pretende evitar; e
* o trânsito em julgado da decisão final do incidente da remoção da cabeça-de-casal pode ser moroso, já que a parte vencida pode recorrer a todas as instâncias para a sua impugnação.
O Relator
Ho Wai Neng


Processo nº 898/2015
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 26 de Novembro de 2015
Recorrentes: A, B e C (Requerentes)
Recorrida: D (Requerida)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I – Relatório
Por despacho de 28/05/2015, considerou-se desnecessárias as diligências probatórias.
Dessa decisão vêm recorrer os Recorrentes A, B e C, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
I. No presente procedimento Cautelar Comum de suspensão de funções do Cabeça de Casal e substituição provisória de Cabeça de Casal os Recorrentes alegam em síntese que a Cabeça de Casal, reiteradamente violou as obrigações que lhe são impostas por lei em claro prejuízo dos direitos dos ora Recorrentes, herdeiros do Inventariado, porquanto ocultou dolosamente a existência de bens pertencentes à herança, denunciou encargos inexistentes e não administrou o património hereditário com prudência e zelo e, com este comportamento, para além de ter manifestado condutas dolosas em claro prejuízo dos herdeiros, revelou total incompetência para o exercício do cargo;
II. A conduta manifestada pela Cabeça de Casal permitia concluir que a mesma continuaria a sonegar bens;
III. Os ora Recorrentes, ali Requerentes, requerer diversas diligências probatórias;
IV. Os Recorrentes requereram que fossem de imediato oficiadas, por intermédio da Autoridade Monetária de Macau, todas as instituições bancárias e financeiras da Região Administrativa e Especial de Macau para virem informar aos autos dos valores dos saldos das contas bancárias por referência às datas da morte do inventariado, ou seja - 21 de Agosto de 2012, e à presente data das sociedades nas quais o Inventariado detinha participações sociais;
V. Os Recorrentes requereram ainda que fossem também oficiadas as Conservatórias do Registo Predial e Comercial de Macau no sentido de estas informarem quaisquer direitos (inclusive o direito de propriedade ou concessão) registados em nome das ditas sociedades comerciais à data da morte do inventariado, ou seja 21 de Agosto de 2012 e à presente data;
VI. Os Recorrentes requereram também que fosse oficiado, por intermédio da Autoridade Monetária de Macau, o Industrial and Commercial Bank of China (Macau) Limited (ICBC), relativamente às contas bancárias nº XXX, nº XXX, nº XXX e nº XXX, e o Hong Kong and Shanghai Banking Corporation Limited, para, relativamente aos depósitos bancários na conta bancária n.º XXX e na conta bancária n.º XXX, informar sobre a identificação dos titulares das referidas contas, que levantamentos de saldos bancários foram efectuados a partir do dia 21 de Agosto de 2012, identificação da pessoa que ordenou os referidos levantamentos de saldos bancários, quais os montantes dos respectivos levantamentos, que transferências foram realizadas a partir das mesmas contas bancárias, devendo ser identificados os montantes, a pessoa que as ordenou e, bem assim o beneficiário ou beneficiários das mesmas;
VII. Requereram ainda a notificação da sociedade "Companhia Comercial XX Limitada" na sua sede para vir juntar aos autos o Relatório e Contas relativos ao exercício dos anos de 2012, 2013 e 2014, bem como cópia certificada de todas as actas da assembleia geral da referida sociedade nos anos 2012, 2013, 2014 e 2015;
VIII. Quanto às contas bancárias e saldos bancários do Inventariado, alegaram os Recorrentes que a Recorrida tinha perfeito conhecimento da existência de contas bancárias e de depósitos bancários que não veio a relacionar na sua primeira relação de bens, sendo que esse conhecimento advém, entre outros, do facto de a conta nº XXX do ICBC tratar-se de uma conta conjunta titulada pela Recorrida e pelo Inventariado, razão pela qual não poderia a Recorrida desconhecer a existência dos saldos bancários existentes na mesma;
IX. Mais alegaram que apesar do conhecimento da existência das contas bancárias, a Recorrida não veio a relacionar esses depósitos bancários no montante global de MOP24,890,114.25 com deliberada intenção de os ocultar dos ora Recorrentes;
X. E que da comparação das informações bancárias prestadas pelo ICBC a fls. 648 e 649 com referência a 24 de Junho de 2014, e fls. 681 e 682 com referência a 21 de Agosto de 2012 (data do óbito do Inventariado), resulta que os referidos saldos bancários no valor de MOP24,890,114.25 já não existem a partir da morte do Inventariado;
XI. A Recorrida, enquanto cabeça de Casal era a única pessoa que poderia ter acesso ás supra referidas contas bancárias e por isso seria a única pessoa que poderia dar um destino aos saldos bancários;
XII. No dia 22 de Agosto de 2012, ou seja, logo no dia seguinte ao óbito do Inventariado a Recorrida terá transferido avultados montantes (cerca de 10 milhões de patacas) de uma das contas bancárias pessoais e tituladas pelo Inventariado no ICBC a favor da sociedade "Companhia Comercial XX Limitada", controlada pela Recorrida e seus filhos, e essa transferência terá sido ordenada pela própria Requerida junto do balcão do ICBC sito no Hotel Lisboa, em Macau;
XIII. Quanto às sociedades de que o Inventariado era sócio, alegaram os Recorrentes que o Inventariado era detentor, entre outras, de uma quota de 50% no capital social da sociedade "Companhia Comercial XX Limitada", onde também são sócios a Recorrida, com uma quota de 20% e os herdeiros E, F e G, estes com uma quota de 10% cada um;
XIV. Mais alegaram que a Recorrida, Cabeça de Casal nos autos, enquanto sócia de uma sociedade na qual é também sócio o Inventariado, deliberou a preterição da quota-parte do Inventariado nos lucros da sociedade a que legitimamente teria direito;
XV. A Recorrida recusa aos Requerentes, legítimos herdeiros do Inventariado, qualquer informação sobre o andamento dos negócios da sociedade e nem tão pouco presta qualquer colaboração ou informação ao Tribunal, no âmbito do processo de Inventário, sobre a administração desses bens da herança;
XVI. Tais factos são de manifesta importância para a procedência do presente procedimento cautelar, porquanto (i) constituem por si só demonstração inequívoca de que a Recorrida teve clara intenção de omitir e sonegar dos demais herdeiros quais sejam esses depósitos bancários, bem como os demais bens que não relacionou, e (ii) a herança não tem nenhum representante na sociedade Companhia Comercial XX Limitada nem nas demais sociedades comerciais de que o Inventariado era sócio, que com imparcialidade e equilíbrio, sirva os interesses de TODOS;
XVII. Para que os tribunais possam realizar a justiça não basta o exacto conhecimento dos fundamentos do direito, mas exige-se também o exacto conhecimento dos fundamentos de facto invocados e provados pelas partes;
XVIII. A faculdade de seleccionar os meios de prova a utilizar é uma emanação do princípio dispositivo, o qual constitui um dos princípios basilares do direito processual civil, e segundo o qual é às partes que incumbe alegar e provar os factos susceptíveis de formar no juiz um determinado grau de convicção necessário para proferir a decisão;
XIX. A lei processual civil confere ao juiz amplos poderes para tomar as iniciativas que considere necessárias para uma melhor descoberta da verdade e realização da justiça;
XX. Para além das provas carreadas para os autos junto com a petição inicial, vieram os Recorrentes requerer a obtenção das informações bancárias e bem assim as informações das Conservatórias do Registo Predial e Comercial de Macau supra descritas, identificando quais os factos que, através de cada um deles, pretendia ver provados;
XXI. Para além das diligências probatórias que lhes vieram a ser indeferidas, os Recorrentes não tinham qualquer outro meio de prova à sua disposição que lhes servisse o propósito de prova dos factos que por si foram alegados e que eram suporte á demonstração da sonegação de bens e consequente necessidade cautelar de suspensão de funções da Cabeça de Casal;
XXII. É inequívoca a pertinência das requeridas diligências probatórias e a sua relevância para a boa decisão da causa já que os factos que as mesmas visavam provar são factos essenciais para a demonstração da ocultação e sonegação dolosa de bens da herança por parte da Recorrida;
XXIII. Os Recorrentes estavam impossibilitados de obter, por si, as requeridas informações bancárias e as informações da Conservatória dos Registo Comercial e de Bens Móveis de Macau;
XXIV. As informações que os Recorrentes solicitaram são informações que estão vinculadasao dever de segredo bancário ao abrigo do disposto no art. 78° do Decreto-Lei nº 32/93/M, de 5 de Julho (Regime Jurídico do Sistema Financeiro) e as Conservatórias dos Registo Predial e Comercial de Macau não fornecem aos particulares as informações respeitantes a bens titulados por quaisquer sociedades comerciais sendo que tais informações apenas são prestadas perante uma ordem do Tribunal no âmbito de um processo judicial;
XXV. No presente caso era essencial que os Recorrentes tivessem a colaboração do Tribunal na obtenção das informações solicitadas;
XXVI. O art. 462° do CPC, em articulação com o art. 6°, n° 4 e 8°, n° 4 do mesmo diploma, consagra um verdadeiro poder-dever do juiz, uma "incumbência" do tribunal em ordenar a requisição de documentos por ofício ou a requerimento de qualquer das partes;
XXVII. O indeferimento das diligências probatórias requeridas pelos Recorrentes limitou o seu direito à prova, impedindo estes de obter uma decisão justa;
XXVIII. Tratando-se as diligências probatórias em causa de solicitação de informações que só por ordem do Tribunal poderão ser dadas, é manifesto que os Recorrentes não as poderiam obter por si só, e nesse caso, em cumprimento dos preceitos legais supra referidos e por respeito aos princípios estruturantes neles consagrados, deveria a Mma. Juiz a quo deferir as diligências requeridas, emitindo mandato judicial para que as referidas instituições bancárias e conservatórias fornecessem as informações solicitadas, só assim se conferindo aos Recorrentes uma verdadeira efectividade do acesso à justiça;
XXIX. Por um lado, a Mma. Juiz a quo limita a prova dos Recorrentes decidindo indeferir as diligências probatórias requeridas pelos Recorrentes com fundamento na "...celeridade a que está sujeito o procedimento cautelar...", a qual "...não se compatibiliza, nem justifica a produção dos meios de prova que os requerentes elencaram...", mas por outro lado julga improcedente a providência cautelar com fundamento na falta dessa mesma prova;
XXX. Ao indeferir as diligências probatórias que eram manifestamente importantes e relevantes para a boa decisão da causa, bem sabendo que os ora Recorrentes estavam impedidos de a obter por qualquer outro meio que não fosse através do Tribunal, a Mma. Juiz a quo cerceou a actividade probatória dos Recorrentes, limitando os seus meios de prova de forma bastante relevante, o que acabou por determinar o insucesso da providência cautelar;
XXXI. A Mma. Juiz a quo violou os mais elementares princípios do direito probatório formal, nomeadamente, o princípio dispositivo (art. 5° CPC), o princípio da cooperação (art. 8º, nº 4 do CPC), princípio do inquisitório (art. 6°, n° 3 do CPC) e o princípio da imediação, em claro prejuízo dos Recorrentes que por essa via se viram impedidos de obter uma decisão justa.
XXXII. O douto despacho recorrido violou ainda o disposto no art. 462° do CPC, pelo que deverá ser revogado e substituído por Acórdão que admita as diligências probatórias requeridas, anulando-se todo o processado posterior à prolação daquele despacho.
*
A Recorrida, D, responderam à motivação do recurso dos Recorrentes, nos termos constantes a fls. 609 a 618 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do recurso.
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Por sentença de 15/06/2015, julgou-se totalmente improcedente o procedimento cautelar requerido pelos Recorrentes.
Dessa decisão vêm recorrer os Recorrentes, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
I. No presente procedimento Cautelar Comum de suspensão de funções do Cabeça de Casal e substituição provisória de Cabeça de Casal os Recorrentes alegam em síntese que a Cabeça de Casal, reiteradamente violou as obrigações que lhe são impostas por lei em claro prejuízo dos direitos dos ora Recorrentes, herdeiros do Inventariado, porquanto ocultou dolosamente a existência de bens pertencentes à herança, denunciou encargos inexistentes e não administrou o património hereditário com prudência e zelo e, com este comportamento, para além de ter manifestado condutas dolosas em claro prejuízo dos herdeiros, revelou total incompetência para o exercício do cargo;
II. A conduta manifestada pela Cabeça de Casal permitia concluir que a mesma continuaria a sonegar bens;
III. Os Recorrentes, tomando conhecimento de uma diversidade de actos ilícitos que constituiem verdadeira sonegação de bens da herança, propuseram a competente providência cautelar de suspensão da Recorrida das funções de cabeça de casal e sua substituição provisória.
IV. Para tanto alegaram que a Cabeça de Casal, nos autos principais tem reiteradamente violado as obrigações que lhe são impostas por lei, em claro prejuízo do bom e regular andamento do processo e, mais grave do que isso, em claro prejuízo dos direitos dos ora Recorrentes, herdeiros do Inventariado.
V. Quando apresentou a relação de bens do Inventariado, ocultou deliberada e dolosamente bens cujo montante ascendia, até ao momento, a um valor total aproximado de MOP63,600,000.00 (sessenta e três milhões e seiscentas mil patacas), com o intuito manifesto de prejudicar os Recorrentes.
VI. Assim Através da Relação de Bens apresentada a fls. 73 dos autos principais, a ora Recorrida relacionou apenas como verbas do Activo: a) alguns depósitos bancários em nome do Inventariado junto do "The Industrial and China (Macau) Limited" (ICBC); b) 4 lotes de acções detidos pelo Inventariado; c) e duas participações sociais em duas sociedades por quotas de responsabilidade limitada, designadamente na "Companhia de Serviços de Segurança e Administração H, Limitada" e "Companhia Comercial XX Limitada". E nada mais.
VII. Este relacionamento de bens, exíguo, contrasta com a rectificação apresentada da qual resulta ainda a omissão ou desaparecimento de activos da herança, como se verá.
VIII. De facto, para além dos parcos bens relacionados, a Recorrida não apresentou, como lhe competia, qualquer documento comprovativo dos saldos bancários do Inventariado exístentes à data do falecimento, nem apresentou qualquer documento comprovativo dos lotes das acções nem dos seus valores.
IX. Como resulta dos autos principais, os Recorrentes vieram apresentar a Reclamação daquela relação de bens em 10 de Julho de 2013, (cfr. fls. 329 e seguintes)
X. E na sequência da qual foi doutamente ordenada a notificação, por oficio, das diversas instituições bancárias, e bem assim das Conservatórias dos Registos Predial e Comercial e de Bens Móveis para informarem dos eventuais bens do Inventariado existentes à data da sua morte.
XI. Dessas informações constatou-se que a Cabeça de Casal (a Recorrida) ocultou as seguintes contas bancárias, existentes à data da morte do Inventariado:
a. No Industrial and Commercial Bank of China (Macau) Limited (ICBC):
i. Depósito a Prazo nº XXX no valor de HK$6,365,223.57;
ii. Depósito a Prazo nº XXX no valor de AUS$482,623.07;
iii. Depósito a Prazo nº XXX no valor de MOP381,118.20; - Depósito a Prazo n° XXX no valor de HK$10,770,838.77 e
iv. Depósito a Prazo n° XXX no valor de GBP326,331.17, tudo como melhor consta das informações de fls. 681 a 683 dos autos principais.
b. No Citibank, N.A., Macau:
i. - Depósito bancário no valor de HK$2,981.52 existente na conta bancária nº XXX e
ii. - Depósito bancário no valor de US$87.47 existente na conta bancária nº XXX - cfr. 684 a 686 dos autos principais.
c. No Banco Tai Fung:
i. - Depósito Bancário no valor de HK$170.17 na conta bancária n.º XXX - cfr. fls. 679 dos autos principais.
No Hong Kong and Shanghai Banking Corporation Limited:
d. - Depósito Bancário no valor de MOP5,687.70 na conta bancária n.º XXX e
e. - Depósito Bancário no valor de HK$1,154,840.37 na conta bancária n.º XXX - cfr. fls. 687 dos autos principais.
XII. A ora Recorrida, enquanto Cabeça de Casal, omitiu ainda as seguintes participações sociais: - Uma quo ta no valor nominal de MOP49,000.00, na sociedade denominada "SOCIEDADE DE TURISMO E INVESTIMENTOS LUSO CHINESA - STILC - LIMITADA", registada na Conservatória do Registo Comercial sob o número 1513(SO) - cfr. fls. 483 a 493 dos autos principais.; Uma quo ta no valor nominal de MOP5,000.00, na sociedade denominada "EMPRESA DE CONSTRUÇAO E FOMENTO IMOBILIÁRIO I, LIMITADA", registada na Conservatória do Registo Comercial sob o número 3376(SO) - cfr. fls. 494 a 508 dos autos principais.; Uma quo ta no valor nominal de MOP150,000.00, na sociedade denominada "COMPANHIA PREDIAL J, LIMITADA", registada na Conservatória do Registo Comercial sob o número 4462(SO) - cfr. fis. 526 a 537 dos autos principais; uma quo ta no valor nominal de MOP900,000.00, na sociedade denominada "COMPANHIA DE FOMENTO PREDIAL K, LIMITADA", registada na Conservatória do Registo Comercial sob o número 4626(SO) - cfr. fls. 552 a 564 dos autos principais; Uma quo ta no valor nominal de MOP80,000.00, na sociedade denominada "ANTIQUÁRIO L, LIMITADA", registada na Conservatória do Registo Comercial sob o número 4917(SO) - cfr. fls. 565 a 587 dos autos principais; Uma quo ta no valor nominal de MOP85,000.00, na sociedade denominada "SOCIEDADE DE FOMENTO PREDIAL M MACAU, LIMITADA", registada na Conservatória do Registo Comercial sob o número 5213(SO) - cfr. fls. 588 a 599 dos autos principais; - Uma quo ta no valor nominal de MOP500,000.00, na sociedade denominada "COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO N, LIMITADA", registada na Conservatória do Registo Comercial sob o número 27742(SO) - cfr. fls. 607 a 613 dos autos principais.
XIII. A ora Recorrida, Cabeça de Casal nos autos principais, relacionou sob a verba décima, metade do depósito bancário existente na conta nº XXX, junto do ICBC, no valor de MOP67,515,19, quando á data da morte do Inventariado - 21 de Agosto de 2012 -, era de MOP135,020,96 (vide fls. 682 dos autos principais),
XIV. A Recorrida relacionou também sob a verba décima primeira metade do depósito bancário n° XXX junto do ICBC, pelo valor de HK$123,703.44 quando, á data da morte do Inventariado, metade do saldo daquela conta correspondia ao valor consideravelmente superior de HK$247,389.61 (vide fls. 682 dos autos principais).
XV. A Recorrida não relacionou ainda os bens móveis deixados pelo Inventariado na Região Administrativa Especial de Hong Kong (RAEHK) nomeadamente: - Conta "HKD Savings" nº XXX no valor de HK$18,940,795.08; - Conta "FCY Savings" no valor de US$1,207.60; - Conta "FCY Savings" no valor de AU$73.17; - Conta "Current Account" nº XXX no valor de HK$1,070.67, todas existentes junto do "HONG KONG & SHANGHAI BANKING CORPORATION";
XVI. E bem assim uma série de títulos de acções: - HK00008, 37,200 da PCCW Ltd. cujo valor de mercado era, à data de 04 de Fevereiro de 2014, de HKD3.480 cada uma, perfazendo o valor de HK$129,456.00; - HK00857, 250,000 da Petrochina Co. Ltd. "H" Shares, cujo valor de mercado era, à data de 04 de Fevereiro de 2014, de HKD7.330 cada uma, perfazendo o valor de HK$1,832,500.00; - HK00998, 862,800 da China Citic Bank Corp "H" Shares, cujo valor de mercado era, à data de 04 de Fevereiro de 2014, de HKD3.640 cada uma, perfazendo o valor de HK$3,140,592.00; - HK03988, 1,488,375 do Bank of China Ltd. "H" Shares, cujo valor de mercado era, à data de 04 de Fevereiro de 2014, de HKD3.210 cada uma, perfazendo o valor de HK$4,777,683.75; - HK06823, 1,616 da HKT Trust and HKT Limited, cujo valor de mercado era, à data de 04 de Fevereiro de 2014, de HKD7.530 cada uma, perfazendo o valor de HKD12,168.48 e - HK$573,724.95 referente a "Ledger Balance (cash and pending settlement)", que o inventariado detinha na sociedade constituída em Hong Kong denominada por "HSBC BROKING SECURITIES (ASIA) LlMITED" (cfr. requerimento de 03 de Junho de 2014 dos autos principais),
XVII. Os Recorrentes alegaram e provaram que a Recorrida prestou falsas declarações junto do Tribunal enquanto Cabeça de Casal, bem sabendo que prestou juramento perante o soberano Tribunal.
XVIII. A ora Recorrida, Cabeça de Casal nos autos principais, teve clara intenção de omitir e sonegar dos demais herdeiros quais sejam esses depósitos bancários, bem como os demais bens supra referidos e que não relacionou.
XIX. Também conforme se alegou no requerimento de 03 de Junho de 2014 (cfr. fls. 455 e ss. dos autos principais), a ora Recorrida recebeu em Março de 2013 da sociedade "O INVESTMENT COMPANY LTD.", da qual o Inventariado era um dos sócios, o cheque nº 296137 em nome do Inventariado no valor de HK$3,080,250.00 respeitante à distribuição dos dividendos apurados no ano de 2012.
XX. Até à presente data esse cheque continua por descontar, conforme extractos de conta juntos aos autos principais (cfr. documentos nºs. 1 e 2 juntos com o requerimento que deu entrada no douto Tribunal no dia 30 de Outubro de 2014 e fls. 472).
XXI. Nos termos da lei está a Cabeça de Casal obrigada a administrar a herança até à sua liquidação e partilha.
XXII. Considerando a data do cheque nº 296137 - emitido já em 12 de Março de 2013 -, o montante envolvido - HK$3,080,250.00 -, não deveria a ora Recorrida, enquanto Cabeça de Casal, ignorar as responsabilidades que assumiu ao ser investida nesse cargo.
XXIII. A mesma sociedade procedeu, em Agosto de 2014, à distribuição dos dividendos respeitantes ao ano de 2013, sendo que a título de dividendos, coube ao Inventariado o montante de HK$2,322,963.70 (cfr. documento nº 3 junto aos autos principais com o requerimento que deu entrada no douto Tribunal no dia 30 de Outubro de 2014).
XXIV. Tendo a supra referida sociedade emitido em 27 de Agosto de 2014, a favor do Inventariado, o cheque nº 384328 no valor de HK$2,322,963.70 (cfr. documento nº 4 junto aos autos principais com o requerimento que deu entrada no douto Tribunal no dia 30 de Outubro de 2014) e que,
XXV. O cheque nº 384328 não foi ainda recebido pela ora Recorrida, Cabeça de Casal nos autos principais, pese embora a mesma já tenha recebido o cheque respeitante à sua parte nos dividendos da mesma sociedade.
XXVI. Os factos relativos aos dois cheques supra descritos foram já considerados nos autos principais tendo sido já ordenado por despacho de fls. 796 e 797 que a Recorrida viesse fazer depósito em conta aberta em nome da herança dos referidos cheques bancários, mais se determinando o aditamento à relação de bens da verba correspondente ao cheque nº 384328 no valor de HK$2,322,963.70.
XXVII. A alegaram e provaram os Requerentes documentalmente nos autos principais que a Cabeça de Casal omitiu até à data, de forma deliberada, bens pertencentes ao Inventariado num valor total aproximado de MOP63,600,000.00 (sessenta e três milhões e seiscentas mil patacas),
XXVIII. Prejudicando de forma deliberada todos os demais herdeiros!
XXIX. Como fundamento da decisão de facto, a Meritíssima Juiz a quo fundamenta a sua decisão com o seguinte: "O tribunal julgou não estar indiciariamente demonstrado que a Requerida quando apresentou a relação de bens do Inventariado tenha ocultado deliberada e dolosamente a existência de bens móveis e quotas sociais uma vez que não foi possível apurar, nesta sede, que a mesma tivesse conhecimento da sua existência, dado que, nomeadamente no que respeita às quotas sociais tituladas pelo inventariado, a mesma não é sócia dessas sociedades e não as administra, e relativamente às contas bancárias relacionadas na sequência da reclamação dos interessados ora requerentes cujos montantes foram, diga-se, substancialmente actualizados - não resulta dos documentos bancários já recolhidos que a cabeça de casal fosse co-titular dessas contas de depósito, que as pudesse movimentar e que as tivesse movimentado."
XXX. Ao contrário do que indica o Tribunal a quo, a decisão de facto está gravemente inquinada de erro notório na apreciação da prova, porquanto os documentos em que o Tribunal a quo deveras se suportou desmentem a decisão!
XXXI. Só no seguimento das reclamações dos Recorrentes e das insistências dos Recorrentes para que viessem a ser prestadas informações bancárias, na relação de bens apresentada pela própria Recorrida a fls 804 e segs dos autos, a Recorrida reconheceu, e portanto confessou e declarou que todas contas referidas era co-tituladas pels Recorrida.
XXXII. A decisão suporta-se na ideia que alguém não pode ser obrigado a declarar um facto que não conhece ou não está obrigado a conhecer. Por isso assumiu o Tribunal a quo , notoriamente mal, que a cabeça de casal não era co-titular, e por isso não podia conhecer das mesmas contas.
XXXIII. A Cabeça de casal era co-Titular, e conhecia das Contas.
XXXIV. Mais grave ainda, parte do saldo já desapareceu, por levantamento da Recorrida.
XXXV. Os Recorrentes, co-herdeiros vêem, no processo todas as provas de que o acervo da herança está a ser, não só mal gerido, como também delapidado pela Cabeça de Casal, pelo que pedem apenas que os Tribunais da RAEM garantam a JUSTIÇA, afastando o perigo que se encontra documentalmente provado.
XXXVI. Tendo em consideração o supra exposto, deverá em conformidade ser alterada a decisão de facto em consonância com o sobredito e com a prova documental junta aos autos.
XXXVII. Pelo que deverá ser dado como provado que:
a. que a Requerida quando apresentou a relação de bens do Inventariado, ocultou deliberada e dolosamente a existência de bens móveis e quotas sociais;
b. que a Requerida tenha prestado falsas declarações junto do Tribunal enquanto Cabeça de Casal;
c. que a Requerida tinha perfeito conhecimento da existência dos referidos bens, e não obstante quis ocultá-los.
d. que a conta nº XXX do ICBC é uma conta conjunta titulada pela Requerida e pelo inventariado;
e. que partir da morte do inventariado, a cabeça de casal, ora Requerida, é a única pessoa que podia ter acesso às referidas contas e por isso seria a única pessoa que poderia dar destino aos referidos saldos.
f. que resultou da actividade da Cabeça de Casal o desfalque das contas bancárias após a data do óbito do Inventariado.
g. que cabeça de Casal omitiu até à data, de forma deliberada, bens pertencentes ao Inventariado num valor total aproximado de MOP63,600,000.00 (sessenta e três milhões e seiscentas mil patacas),
h. que existam outros bens que não foram relacionados e cuja existência esteja a ser sonegada,
i. que a Requerida não presta qualquer colaboração ou informação ao Tribunal, no âmbito do processo de Inventário que está a correr seus tennos, sobre a administração dos bens da herança;
XXXVIII. Ao considerar provado que "17. Dos depósitos existentes no ICBC á data da morte do Inventariado foram levantados quantias sem que disso tivesse sido dado conhecimento aos herdeiros e bem assim ao processo de inventário." e, por sua vez concordando que "Ora, a matéria de facto indiciariamente apurada revela que a cabeça de casal quando apresentou a "primeira relação de bens", não a instruiu com qualquer documento comprovativo dos saldos bancários do Inventariado existentes á data do falecimento, nem apresentou documentos comprovativo dos lotes das acções nem dos seus valores e que foi na sequência da reclamação à relação de bens, apresentada pelos ora requerentes, que se apurou verdadeiramente qual era o património hereditário. Foi com base nas informações solicitadas pelos ora requerentes que se veio a apurar que não foram relacionadas pela Requerida contas bancárias, existentes à data da morte do Inventariado, que contêm, globalmente, cerca de MOP24.000.000,00 e que existiam ainda inúmeras participações sociais por relacionar. Não há, também, qualquer dúvida que, dos depósitos existentes no ICBC à data da morte do Inventariado, foram levantadas quantias sem que disso tivesse sido dado conhecimento aos herdeiros e bem assim ao processo de inventário e que estão ainda por distribuir os dividendos, de que é titular a herança, na sociedade "Companhia Comercial XX Limitada""
XXXIX. A decisão entra em contradição quando entende que "O fundado receio que os requerentes invocam, na fase final do processo principal de inventário, assenta essencialmente em conjecturas, receios subjectivos, que não permitem supor que tais lesões venham a ocorrer."
XL. A decisão é, em nosso modesto entendimento, intrinsecamente contraditória. Nos termos do artigo 571º do Código do Processo Civil, 1. É nula a sentença: c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;" A decisão não pode, pois, com todo o devido respeito, deixar de estar em oposição com os fundamentos.
XLI. A Meritíssima Juiz a quo considerou não estar provado que: ·"que existam outros bens que não foram relacionados e cuja existência esteja a ser sonegada," No entanto,
XLII. Da mesma decisão de facto resulta que "33. A quota-parte pertencente ao Inventariado foi preterida dessa distribuição de dividendos, tendo sido os dividendos distribuídos apenas pela Requerida e pelos herdeiros E, F e G. 34. Até à data da apresentação da providência, a Requerida não relacionou no inventário quaisquer lucros da herança."
XLIII. A contradição é auto-explicativa: a Cabeça de casal continua a preterir a herança e ainda não relacionou, até à data da apresentação das presentes alçegações, os respectivos dividendos da Companhia Comercial XX limitada.
XLIV. O mesmo Tribunal não pode considerar como não provado que existam outros bens que não foram relacionados e cuja existência esteja a ser sonegada quando decide pela sua preterição.
XLV. Foi declarado pelo contabilista da sociedade enquanto testemunha na sesão de 10 de Junho de 2015, aos 9 minutos, a sociedade tem uma receita líquida anual de 13 milhões de patacas....
XLVI. Neste particular não poderia ter o Tribunal a quo se ter limitado a considerar como não provado que "que a gestão das fracções supra aludidas e do seu arrendamento a referida sociedade retira uma receita anual superior a 40 milhões de patacas."
XLVII. Tendo ouvido o contabilista da sociedade, o Tribunal a quo deveria ter dado provado o valor real dos lucros da sociedade por forma a aferir do valor que a herança está a s preterida em resultado da conduta da Recorrida.
XLVIII. A única justificação será o entendimento abstruso que a cabeça de casal poderá livremente ocultar contas, efectuar levantamentos de mais de 9 milhões, preterir a quota parte nos dividendos não os reportar ou relacionar no inventário ... sem que isso se torne numa lesão objectiva e que mereça censura judicial imedita e que a Justiça não tem que garantir a não continuação desta actividade.
XLIX. O comportamento da Cabeça de Casal, considerando os elementos em posse do Tribunal e a factualidade dada como indiciariamente provada é mais do que suficiente para que se demonstre fumus bonis juris e o justo receio na providência Requerida.
L. Na relação de bens de fls. 73 e ss. dos autos principais, a ora Recorrida relacionou sob a verba primeira o depósito a prazo na conta n° XXX do Industrial and Commercial Bank of China (ICBC) no valor de MOP382,656.88, tendo sido posteriormente corrigido para MOP382,088.98, depósito que veio a ser confirmado pela mesma instituição bancária a fls. 649 e 682 daqueles autos.
LI. A mesma instituição bancária, em resposta ao ofício do douto Tribunal de 14 de Setembro de 2014, veio informar que à data da morte do Inventariado, 21 de Agosto de 2012, este tinha outros depósitos na referida conta nº XXX, a saber: - Depósito a Prazo no valor de HK$6,365,223.57, equivalente a MOP6,556,180.28; - Depósito a Prazo no valor de AUS$482,623.07, equivalente a MOP3,003,605.04; (cfr. fls. 682)
LII. Pelo que obviamente também não poderia desconhecer a existência dos supra referidos saldos bancários, e que à data do óbito do Inventariado ascendiam ao valor global de MOP9,559,785.32! (cfr. fls. 682)
LIII. Saldos que desapareceram ...
LIV. Na medida em que o património da herança diminui, saindo da esfera jurídica dos herdeiros e entre noutras esferas jurídicas que a Cabeça de Casal determina de livre alvedrio, o acervo da herança ficará necessária e definitivamente diminuido, de forma irreparável!!!
LV. O comportamento da cabeça de casal, consubstanciado com o levantamento das referidas contas do inventariado sem que se saiba do seu destino dos referidos, nem esta o reporte, só justifica ainda mais o receio dos Requerentes que a Cabeça de Casal continue a sua actividade ilícita, excutindo os bens da herança.
LVI. Os Requerentes já deduziram o competente incidente de remoção de cabeça de casal e prestação de contas. Urge acautelar pelo acervo atentos os factos já provados e os que neste recurso mais claramente se terão de dar como provados, designadamente o conhecimento das contas não relacionadas.
LVII. A necessidade da composição provisória decorre do prejuízo que a demora na decisão da causa e na composição definitiva provocaria na parte cuja situação jurídica merece ser acautelada ou tutelada, como é o caso dos autos.
LVIII. A finalidade específica das providências cautelares é, por isso, a de evitar a lesão grave e dificilmente reparável, proveniente da demora na tutela da situação jurídica, isto é, obviar ao chamado periculum in mora.
LIX. Determina o art. 326º do Código de Processo Civil que "Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer, se ao caso não convier nenhuma das providências reguladas no capítulo subsequente, a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado." A norma supra referida, tem como pressupostos legais de aplicabilidade: a) A probabilidade séria da existência do direito, traduzida na acção proposta ou a propor, que tenha por fundamento o direito a tutelar; b) O justo e fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação a esse direito; c) A não existência de providência específica para acautelar o mesmo direito; e d) Não exceder o prejuízo resultante da providência o dano que com ela se quer evitar,
LX. Pressupostos estes, que no presente caso concreto, entendem os Recorrentes se verificarem na sua totalidade.
LXI. A sentença recorrida violou assim o ainda o disposto nas normas supra invocadas, designadamente o artigo 571, n.º 1 al c) e 326º do Código de Processo Civil, pelo que deverá ser revogada substituído por Acórdão que admita e decrete a providência requerida.
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A Recorrida responderam à motivação do recurso dos Recorrentes, nos termos constantes a fls. 622 a 639 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do recurso.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II – Factos
Vêm provados os seguintes factos pelo Tribunal a quo:
- Por falecimento de P que também usava P no dia 21 de Agosto de 2012 na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), foi requerida pelos ora Recorrentes a abertura do processo de inventário.
- Tendo sido nomeada como Cabeça de Casal, por despacho de 19 de Abril de 2013 (cfr. fls. 38 dos autos principais), a viúva, D, Recorrida e Requerida na providência.
- A Recorrida prestou compromisso de honra e juramento legal de bem desempenhar as funções para que foi nomeada no dia 22 de Maio de 2013, conforme fls. 71 dos autos principais.
- Em 03 de Junho de 2013, a Recorrida apresentou a Relação de Bens, a fls. 73 a 77 dos autos principais, com o conteúdo que aqui se dá por integralmente reproduzido.
- Na data aludida em 4., a Recorrida não apresentou qualquer documento comprovativo dos saldos bancários do Inventariado existentes à data do falecimento, nem apresentou qualquer documento comprovativo dos lotes das acções nem dos seus valores.
- Os Recorrentes vieram apresentar a Reclamação daquela relação de bens em 10 de Julho de 2013, na sequência da qual foi ordenada a notificação, por ofício, das diversas instituições bancárias, e bem assim das Conservatórias dos Registos Predial e Comercial e de Bens Móveis para informarem dos eventuais bens do Inventariado existentes à data da sua morte.
- Dessas informações constatou-se que não foram relacionadas pela Recorrida as seguintes contas bancárias, existentes à data da morte do Inventariado:
a) No Industrial and Commercial Bank of China (Macau) Limited (ICBC):
• Depósito a Prazo nº XXX no valor de HK$6,365,223.57;
• Depósito a Prazo nº XXX no valor de AUS$482,623.07;
• Depósito a Prazo nº XXX no valor de MOP381,118.20;
• Depósito a Prazo nº XXX no valor de HK$10,770,838.77 e
• Depósito a Prazo nº XXX no valor de GBP326,331.17, tudo como melhor consta das informações de fls. 681 a 683 dos autos principais.
b) No Citibank, N.A., Macau:
• Depósito bancário no valor de HK$2,981.52 existente na conta bancária nº XXX e
• Depósito bancário no valor de US$87.47 existente na conta bancária nº XXX – cfr. 684 a 686 dos autos principais.
c) No Banco Tai Fung:
• Depósito Bancário no valor de HK$170.17 na conta bancária n.º XXX – cfr. fls. 679 dos autos principais.
d) No Hong Kong and Shanghai Banking Corporation Limited:
• Deposito Bancário no valor de MOP5,687.70 na conta bancária n.º XXX e
• Deposito Bancário no valor de HK$1,154,840.37 na conta bancária n.º XXX – cfr. fls. 687 dos autos principais.
- A ora Recorrida, não relacionou ainda as seguintes participações sociais:
• Uma quota no valor nominal de MOP49,000.00, na sociedade denominada “Sociedade de Turismo e Investimentos Luso Chinesa – STILC – Limitada”, registada na Conservatória do Registo Comercial sob o número 1513(SO) – cfr. fls. 483 a 493 dos autos principais.;
• Uma quota no valor nominal de MOP5,000.00, na sociedade denominada “Empresa de Construçao e Fomento Imobiliário I, Limitada”, registada na Conservatória do Registo Comercial sob o número 3376(SO) – cfr. fls. 494 a 508 dos autos principais.;
• Uma quota no valor nominal de MOP150,000.00, na sociedade denominada “Companhia Predial J, Limitada”, registada na Conservatória do Registo Comercial sob o número 4462(SO) – cfr. fls. 526 a 537 dos autos principais;
• Uma quota no valor nominal de MOP900,000.00, na sociedade denominada “Companhia de Fomento Predial K, Limitada”, registada na Conservatória do Registo Comercial sob o número 4626(SO) – cfr. fls. 552 a 564 dos autos principais;
• Uma quota no valor nominal de MOP80,000.00, na sociedade denominada “Antiquário L, Limitada”, registada na Conservatória do Registo Comercial sob o número 4917(SO) – cfr. fls. 565 a 587 dos autos principais;
• Uma quota no valor nominal de MOP85,000.00, na sociedade denominada “Sociedade de Fomento Predial M Macau, Limitada”, registada na Conservatória do Registo Comercial sob o número 5213(SO) – cfr. fls. 588 a 599 dos autos principais;
• Uma quota no valor nominal de MOP500,000.00, na sociedade denominada “Companhia de Desenvolvimento N, Limitada”, registada na Conservatória do Registo Comercial sob o número 27742(SO) – cfr. fls. 607 a 613 dos autos principais.
- A ora Recorrida, Cabeça de Casal nos autos principais, relacionou sob a verba décima, metade do depósito bancário existente na conta nº XXX, junto do ICBC, no valor de MOP67,515.19, quando à data da morte do Inventariado - 21 de Agosto de 2012 -, era de MOP135,020.96.
- A Recorrida relacionou sob a verba décima primeira metade do depósito bancário nº XXX junto do ICBC, pelo valor de HK$123,703.44 quando, à data da morte do Inventariado, metade do saldo daquela conta correspondia ao valor de HK$247,389.61.
- A Recorrida não relacionou os bens móveis deixados pelo Inventariado na Região Administrativa Especial de Hong Kong (RAEHK) nomeadamente:
• Conta “HKD Savings” nº XXX no valor de HK$18,940,795.08;
• Conta “FCY Savings” no valor de US$1,207.60;
• Conta “FCY Savings” no valor de AU$73.17;
• Conta “Current Account” nº XXX no valor de HK$1,070.67,
todas existentes junto do “Hong Kong & Shanghai Banking Corporation”;
- A Recorrida não relacionou os seguintes títulos de acções deixados pelo Inventariado na Região Administrativa Especial de Hong Kong (RAEHK) nomeadamente:
• HK00008, 37,200 da PCCW Ltd. cujo valor de mercado era, à data de 04 de Fevereiro de 2014, de HKD3.480 cada uma, perfazendo o valor de HK$129,456.00;
• HK00857, 250,000 da Petrochina Co. Ltd. “H” Shares, cujo valor de mercado era, à data de 04 de Fevereiro de 2014, de HKD7.330 cada uma, perfazendo o valor de HK$1,832,500.00;
• HK00998, 862,800 da China Citic Bank Corp “H” Shares, cujo valor de mercado era, à data de 04 de Fevereiro de 2014, de HKD3.640 cada uma, perfazendo o valor de HK$3,140,592.00;
• HK03988, 1,488,375 do Bank of China Ltd. “H” Shares, cujo valor de mercado era, à data de 04 de Fevereiro de 2014, de HKD3.210 cada uma, perfazendo o valor de HK$4,777,683.75;
• HK06823, 1,616 da HKT Trust and HKT Limited, cujo valor de mercado era, à data de 04 de Fevereiro de 2014, de HKD7.530 cada uma, perfazendo o valor de HKD12,168.48 e
• HK$573,724.95 referente a “Ledger Balance (cash and pending settlement)”, que o inventariado detinha na sociedade constituída em Hong Kong denominada por “HSBC Broking Securities (Asia) Limited” (cfr. requerimento de 03 de Junho de 2014 dos autos principais),
- A Recorrida entregou aos restantes herdeiros, logo após a morte do Inventariado, uma lista com os bens a partilhar, em conformidade com o teor do documento junto a fls. 425 e 426 dos autos principais que aqui se dá por integralmente reproduzido.
- Na relação de bens de fls. 73 e ss. dos autos principais, a ora Recorrida relacionou sob a verba primeira o depósito a prazo na conta nº XXX do Industrial and Commercial bank of China (ICBC) no valor de MOP382,656.88, tendo sido posteriomente corrigido para MOP382,088.98, depósito que veio a ser confirmado pela mesma instituição bancária a fls. 649 daqueles autos.
- A mesma instituição bancária, em resposta ao ofício do douto Tribunal de 14 de Setembro de 2014, veio informar que à data da morte do Inventariado, 21 de Agosto de 2012, este tinha outros depósitos na referida conta nº XXX, a saber:
• Depósito a Prazo no valor de HK$6,365,223.57, equivalente a MOP$6,556,180.28;
• Depósito a Prazo no valor de AUS$482,623.07, equivalente a MOP$3,003,605.04;
- A conta nº XXX do ICBC trata-se de uma conta conjunta.
- Dos depósitos existentes no ICBC à data da morte do Inventariado foram levantados quantias sem que disso tivesse sido dado conhecimento aos herdeiros e bem assim ao processo de inventário.
- A Recorrida recebeu em Março de 2013 da sociedade “O Investment Company Ltd.”, da qual o Inventariado era um dos sócios, o cheque nº 296137 em nome do Inventariado no valor de HK$3,080,250.00 respeitante à distribuição dos dividendos apurados no ano de 2012.
- Até à presente data esse cheque continua por descontar, conforme extractos de conta juntos aos autos principais.
- A mesma sociedade procedeu, em Agosto de 2014, à distribuição dos dividendos respeitantes ao ano de 2013, sendo que a título de dividendos, coube ao Inventariado o montante de HK$2,322,963.70.
- Tendo a supra referida sociedade emitido em 27 de Agosto de 2014, a favor do Inventariado, o cheque nº 384328 no valor de HK$2,322,963.70 .
- O cheque nº 384328 não foi ainda descontado pela ora Recorrida, Cabeça de Casal nos autos principais.
- Os factos relativos aos dois cheques supra descritos foram já considerados nos autos principais tendo sido ordenado por despacho de fls. 796 e 797 que a Recorrida fizesse deposito em conta aberta em nome da herança dos referidos cheques bancários, mais se determinando o aditamento à relação de bens da verba correspondente ao cheque nº 384328 no valor de HK$2,322,963.70.
- Os factos supra aludidos em 18. a 22. vieram a ser considerados no inventário porque os mesmos foram ali denunciados pelos ora Recorrentes, que vieram requerer a sua inclusão na Relação de Bens.
- À data da sua morte o Inventariado era detentor, entre outras, de uma quota de 50% no capital social da sociedade “Companhia Comercial XX Limitada”, conforme certidão de fls. 600 dos autos principias,
- Onde também são sócios a Recorrida, com uma quota de 20% e os herdeiros E, F e G, estes com uma quota de 10% cada um.
- Do património da referida sociedade constam, entre outras, 87 fracções para comércio, quais sejam as fracções denominadas por “AC/V”, “BC/V”, “CC/V”, “DC/V”, “EC/V”, “FC/V”, “GC/V”, “HC/V”, “IC/V”, “JC/V”, “KC/V”, “LC/V”, “MC/V”, “NC/V”, “OC/V”, “PC/V”, “QC/V”, “RC/V”, “SC/V”, “TC/V”, “UC/V”, “VC/V”, “WC/V”, “XC/V”, “YC/V”, “ZC/V”, “AAC/V”, “ABC/V”, “ACC/V”, “ADC/V”, “AEC/V”, “AFC/V”, “AGC/V”, “AHC/V”, “AIC/V”, “AJC/V”, “AKC/V”, “ALC/V”, “AMC/V”, “ANC/V”, “AOC/V”, “APC/V”, “AQC/V”, “ARC/V”, “ASC/V”, “ATC/V”, “AR/C”, “BR/C”, “CR/C”, “DR/C”, “ER/C”, “FR/C”, “GR/C”, “HR/C”, “IR/C”, “JR/C”, “KR/C”, “LR/C”, “MR/C”, “NR/C”, “OR/C”, “PR/C”, “QR/C”, “RR/C”, “SR/C”, “TR/C”, “UR/C”, “VR/C”, “WR/C”, “XR/C”, “YR/C”, “ZR/C”, “AAR/C”, “ABR/C”, “ACR/C”, “ADR/C”, “AER/C”, “AFR/C”, “AGR/C”, “AHR/C”, “AIR/C”, “AJR/C”, “AKR/C”, “ALR/C”, “AMR/C”, “ANR/C”, “AOR/C”, todas do prédio denominado por Edifício XXX Garden, sito em Macau, RAE, com os nºs XXX da Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, e pelos nºs 23, 25 e 27 do Pátio do Túnel, descritas na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º 21790 a fls. 47 do Livro B91, e inscritas na matriz predial sob o n.º 71614, conforme certidão predial e certidões matriciais que juntas sob a designação de doc. 1 a 87, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.
- As propriedades em causa se tivermos apenas em consideração os valores matriciais ascendem a um valor global de MOP$ 263,316,600.00 (duzentos e sessenta e três milhões, trezentas e dezasseis mil e seiscentas patacas), dado que estão localizadas no coração do Território de Macau, em prédio de referência.
- A referida sociedade comercial tem como objecto principal da sua actividade a gestão das referidas fracções.
- E essas fracções encontram-se na sua quase totalidade arrendadas.
- Nestes últimos dias tiveram os Recorrentes conhecimento que essa sociedade procedeu à distribuição de dividendos pelos seus sócios.
- Os Recorrentes, porque não são sócios nem administradores da referida sociedade, desconhecem quais os montantes que vieram a ser distribuídos, e em que proporção essa distribuição foi concretizada.
- A quota-parte pertencente ao Inventariado foi preterida dessa distribuição de dividendos, tendo sido os dividendos distribuídos apenas pela Recorrida e pelos herdeiros E, F e G.
- Até à data da apresentação da providência, a Recorrida não relacionou no inventário quaisquer lucros da herança.
- Na primeira Relação de Bens apresentada a fls. 73 veio a Recorrida relacionar como Passivo o montante de MOP$9,293,653.00 a título de despesas médicas.
- A maior parte dos documentos juntos pela Recorrida como suporte de tais despesas foram emitidos em nome do Inventariado e dizem respeito a período em que o Inventariado era vivo.
- Por força das informações das instituições bancárias e conservatórias entretanto ordenadas pelo Tribunal, a Recorrida veio apresentar uma segunda relação de bens rectificada a fls. 741 e seguintes, sendo que nessa relação de bens, e nessa mesma verba do passivo, a Recorrida apresenta um valor de MOP27,423,653.00.
- Em 23.03.2015 a cabeça de casal apresentou a relação de bens definitiva constante dos autos principais a fls. 804 a 814.
- Corre termos, por apenso, o CV1-13-0016-CIV-B, a prestação de contas da cabeça de casal.
- Os cheques aludidos em 18. a 22. foram emitidos pela empresa O Investment Company Ltd. e assinados pelo, ora Recorrente, A, enquanto director dessa sociedade.
- A Companhia Comercial XX não vendeu qualquer fracção desde que o Inventariado faleceu.
FACTOS CONHECIDOS PELO TRIBUNAL POR VIRTUDE DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES (Acórdão do TSI de 07/05/2015, Proc nº 642/2014):
- Por despacho de 11/03/2014, foi deferido o pedido formulado pelos Requerentes (ora Recorrentes), no sentido de se oficiar a todas as instituições bancárias para virem aos autos juntar cópia dos extractos bancários de todas as contas em nome do inventariado P no período que decorreu entre 09/03/2008 a 21/08/2012.
- Inconformada com a supra decisão, dela interpôs a cabeça-de-casal D (ora Recorrida) o recurso ordinário.
- Por acórdão de 07/05/2015, o TSI negou provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.
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III – Fundamentação:
1. Do recurso final:
Entendem os Recorrentes que existe erro notório na apreciação da prova.
Na sua óptica, devem ser considerados provados os seguintes factos:
- a Recorrida quando apresentou a relação de bens do Inventariado, ocultou deliberada e dolosamente a existência de bens móveis e quotas sociais;
- a Recorrida tenha prestado falsas declarações junto do Tribunal enquanto Cabeça de Casal;
- a Recorrida tinha perfeito conhecimento da existéncia dos referidos bens, e não obstante quis ocultá-los.
- a conta nº XXX do ICBC é uma conta conjunta titulada pela Recorrida e pelo inventariado;
- partir da morte do inventariado, a cabeça de casal, ora Recorrida, é a única pessoa que podia ter acesso às referidas contas e por isso seria a única pessoa que poderia dar destino aos referidos saldos.
- resultou da actividade da Cabeça de Casal o desfalque das contas bancárias após a data do óbito do Inventariado.
- Cabeça de Casal omitiu até á data, de forma deliberada, bens pertencentes ao Inventariado num valor total aproximado de MOP63,600,000.00 (sessenta e três milhões e seiscentas mil patacas),
- existam outros bens que não foram relacionados e cuja existência esteja a ser sonegada,
- a Recorrida não presta qualquer colaboração ou informação ao Tribunal, no âmbito do processo de Investário que está a correr seus tennos, sobre a administração dos bens da herança.
Como fundamento da impugnação da decisão da matéria de facto, alegou que existe prova documental nos autos, nomeadamente a relação de bens apresentada pela cabeça de casal, ora Recorrida, que demonstra a sua intenção de ocultar os bens e que é co-titular da conta nº XXX do ICBC (The Industrial and Comercial Bank of China).
Cremos que lhe assiste alguma razão.
Ficou provado que a referida conta bancária é uma conta conjunta (vide facto provado nº 16)
Trata-se duma conta respeitante a 3 depósitos (MOP, HKD e GBP) a prazo.
A ora Recorrida, na relação de bens apresentada aos autos de inventário, relacionou, sob as verbas 28ª a 30ª, os depósitos em causa como conta conjunta dela e do inventariado.
Ora, face à posição tomada pela Recorrida nos autos de inventário, entendemos que deve ser considerado provado que a referida conta bancária é conjunta da ora Recorrida e do inventariado.
Quanto à questão de saber se o não relacionamento de determinados bens por parte da ora Recorrida foi intencionalmente ou não, cumpre-nos dizer que, por ser elemento subjectivo íntimo pessoal, a prova dessa intenção tem ser analisada com base nos seus actos objectivos.
No caso em apreço, ficaram provados que:
- Não foram relacionadas pela Recorrida as seguintes contas bancárias, existentes à data da morte do Inventariado:
a) No Industrial and Commercial Bank of China (Macau) Limited (ICBC):
• Depósito a Prazo nº XXX no valor de HK$6,365,223.57;
• Depósito a Prazo nº XXX no valor de AUS$482,623.07;
• Depósito a Prazo nº XXX no valor de MOP381,118.20;
• Depósito a Prazo nº XXX no valor de HK$10,770,838.77 e
• Depósito a Prazo nº XXX no valor de GBP326,331.17, tudo como melhor consta das informações de fls. 681 a 683 dos autos principais.
b) No Citibank, N.A., Macau:
• Depósito bancário no valor de HK$2,981.52 existente na conta bancária nº XXX e
• Depósito bancário no valor de US$87.47 existente na conta bancária nº XXX – cfr. 684 a 686 dos autos principais.
c) No Banco Tai Fung:
• Depósito Bancário no valor de HK$170.17 na conta bancária n.º XXX – cfr. fls. 679 dos autos principais.
d) No Hong Kong and Shanghai Banking Corporation Limited:
• Deposito Bancário no valor de MOP5,687.70 na conta bancária n.º XXX e
• Deposito Bancário no valor de HK$1,154,840.37 na conta bancária n.º XXX – cfr. fls. 687 dos autos principais.
- A ora Recorrida, não relacionou ainda as seguintes participações sociais:
• Uma quota no valor nominal de MOP49,000.00, na sociedade denominada “Sociedade de Turismo e Investimentos Luso Chinesa – STILC – Limitada”, registada na Conservatória do Registo Comercial sob o número 1513(SO) – cfr. fls. 483 a 493 dos autos principais.;
• Uma quota no valor nominal de MOP5,000.00, na sociedade denominada “Empresa de Construçao e Fomento Imobiliário I, Limitada”, registada na Conservatória do Registo Comercial sob o número 3376(SO) – cfr. fls. 494 a 508 dos autos principais.;
• Uma quota no valor nominal de MOP150,000.00, na sociedade denominada “Companhia Predial J, Limitada”, registada na Conservatória do Registo Comercial sob o número 4462(SO) – cfr. fls. 526 a 537 dos autos principais;
• Uma quota no valor nominal de MOP900,000.00, na sociedade denominada “Companhia de Fomento Predial K, Limitada”, registada na Conservatória do Registo Comercial sob o número 4626(SO) – cfr. fls. 552 a 564 dos autos principais;
• Uma quota no valor nominal de MOP80,000.00, na sociedade denominada “Antiquário L, Limitada”, registada na Conservatória do Registo Comercial sob o número 4917(SO) – cfr. fls. 565 a 587 dos autos principais;
• Uma quota no valor nominal de MOP85,000.00, na sociedade denominada “Sociedade de Fomento Predial M Macau, Limitada”, registada na Conservatória do Registo Comercial sob o número 5213(SO) – cfr. fls. 588 a 599 dos autos principais;
• Uma quota no valor nominal de MOP500,000.00, na sociedade denominada “Companhia de Desenvolvimento N, Limitada”, registada na Conservatória do Registo Comercial sob o número 27742(SO) – cfr. fls. 607 a 613 dos autos principais.
- A ora Recorrida, Cabeça de Casal nos autos principais, relacionou sob a verba décima, metade do depósito bancário existente na conta nº XXX, junto do ICBC, no valor de MOP67,515.19, quando à data da morte do Inventariado - 21 de Agosto de 2012 -, era de MOP135,020.96.
- A Recorrida relacionou sob a verba décima primeira metade do depósito bancário nº XXX junto do ICBC, pelo valor de HK$123,703.44 quando, à data da morte do Inventariado, metade do saldo daquela conta correspondia ao valor de HK$247,389.61.
- A Recorrida não relacionou os bens móveis deixados pelo Inventariado na Região Administrativa Especial de Hong Kong (RAEHK) nomeadamente:
• Conta “HKD Savings” nº XXX no valor de HK$18,940,795.08;
• Conta “FCY Savings” no valor de US$1,207.60;
• Conta “FCY Savings” no valor de AU$73.17;
• Conta “Current Account” nº XXX no valor de HK$1,070.67,
todas existentes junto do “Hong Kong & Shanghai Banking Corporation”;
- A Recorrida não relacionou os seguintes títulos de acções deixados pelo Inventariado na Região Administrativa Especial de Hong Kong (RAEHK) nomeadamente:
• HK00008, 37,200 da PCCW Ltd. cujo valor de mercado era, à data de 04 de Fevereiro de 2014, de HKD3.480 cada uma, perfazendo o valor de HK$129,456.00;
• HK00857, 250,000 da Petrochina Co. Ltd. “H” Shares, cujo valor de mercado era, à data de 04 de Fevereiro de 2014, de HKD7.330 cada uma, perfazendo o valor de HK$1,832,500.00;
• HK00998, 862,800 da China Citic Bank Corp “H” Shares, cujo valor de mercado era, à data de 04 de Fevereiro de 2014, de HKD3.640 cada uma, perfazendo o valor de HK$3,140,592.00;
• HK03988, 1,488,375 do Bank of China Ltd. “H” Shares, cujo valor de mercado era, à data de 04 de Fevereiro de 2014, de HKD3.210 cada uma, perfazendo o valor de HK$4,777,683.75;
• HK06823, 1,616 da HKT Trust and HKT Limited, cujo valor de mercado era, à data de 04 de Fevereiro de 2014, de HKD7.530 cada uma, perfazendo o valor de HKD12,168.48 e
• HK$573,724.95 referente a “Ledger Balance (cash and pending settlement)”, que o inventariado detinha na sociedade constituída em Hong Kong denominada por “HSBC Broking Securities (Asia) Limited” (cfr. requerimento de 03 de Junho de 2014 dos autos principais),
- O ICBC, em resposta ao ofício do douto Tribunal de 14 de Setembro de 2014, veio informar que à data da morte do Inventariado, 21 de Agosto de 2012, este tinha outros depósitos na referida conta nº XXX, a saber:
• Depósito a Prazo no valor de HK$6,365,223.57, equivalente a MOP$6,556,180.28;
• Depósito a Prazo no valor de AUS$482,623.07, equivalente a MOP$3,003,605.04;
- Dos depósitos existentes no ICBC à data da morte do Inventariado foram levantados quantias sem que disso tivesse sido dado conhecimento aos herdeiros e bem assim ao processo de inventário.
- À data da sua morte o Inventariado era detentor, entre outras, de uma quota de 50% no capital social da sociedade “Companhia Comercial XX Limitada”.
- Onde também são sócios a Recorrida, com uma quota de 20% e os herdeiros E, F e G, estes com uma quota de 10% cada um.
- Do património da referida sociedade constam, entre outras, 87 fracções para comércio, quais sejam as fracções denominadas por “AC/V”, “BC/V”, “CC/V”, “DC/V”, “EC/V”, “FC/V”, “GC/V”, “HC/V”, “IC/V”, “JC/V”, “KC/V”, “LC/V”, “MC/V”, “NC/V”, “OC/V”, “PC/V”, “QC/V”, “RC/V”, “SC/V”, “TC/V”, “UC/V”, “VC/V”, “WC/V”, “XC/V”, “YC/V”, “ZC/V”, “AAC/V”, “ABC/V”, “ACC/V”, “ADC/V”, “AEC/V”, “AFC/V”, “AGC/V”, “AHC/V”, “AIC/V”, “AJC/V”, “AKC/V”, “ALC/V”, “AMC/V”, “ANC/V”, “AOC/V”, “APC/V”, “AQC/V”, “ARC/V”, “ASC/V”, “ATC/V”, “AR/C”, “BR/C”, “CR/C”, “DR/C”, “ER/C”, “FR/C”, “GR/C”, “HR/C”, “IR/C”, “JR/C”, “KR/C”, “LR/C”, “MR/C”, “NR/C”, “OR/C”, “PR/C”, “QR/C”, “RR/C”, “SR/C”, “TR/C”, “UR/C”, “VR/C”, “WR/C”, “XR/C”, “YR/C”, “ZR/C”, “AAR/C”, “ABR/C”, “ACR/C”, “ADR/C”, “AER/C”, “AFR/C”, “AGR/C”, “AHR/C”, “AIR/C”, “AJR/C”, “AKR/C”, “ALR/C”, “AMR/C”, “ANR/C”, “AOR/C”, todas do prédio denominado por Edifício XXX Garden, sito em Macau, RAE, com os nºs XXX da Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, e pelos nºs 23, 25 e 27 do Pátio do Túnel, descritas na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXX a fls. XX do Livro B91, e inscritas na matriz predial sob o n.º XXX, conforme certidão predial e certidões matriciais que juntas sob a designação de doc. 1 a 87, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.
- Nestes últimos dias tiveram os Recorrentes conhecimento que essa sociedade procedeu à distribuição de dividendos pelos seus sócios.
- Os Recorrentes, porque não são sócios nem administradores da referida sociedade, desconhecem quais os montantes que vieram a ser distribuídos, e em que proporção essa distribuição foi concretizada.
- A quota-parte pertencente ao Inventariado foi preterida dessa distribuição de dividendos, tendo sido os dividendos distribuídos apenas pela Recorrida e pelos herdeiros E, F e G.
- Até à data da apresentação da providência, a Recorrida não relacionou no inventário quaisquer lucros da herança.
- Na primeira Relação de Bens apresentada a fls. 73 veio a Recorrida relacionar como Passivo o montante de MOP$9,293,653.00 a título de despesas médicas.
- A maior parte dos documentos juntos pela Recorrida como suporte de tais despesas foram emitidos em nome do Inventariado e dizem respeito a período em que o Inventariado era vivo.
- Por força das informações das instituições bancárias e conservatórias entretanto ordenadas pelo Tribunal, a Recorrida veio apresentar uma segunda relação de bens rectificada a fls. 741 e seguintes, sendo que nessa relação de bens, e nessa mesma verba do passivo, a Recorrida apresenta um valor de MOP27,423,653.00.
Com estes factos provados e a reacção da ora Recorrida perante a pretensão dos ora Recorrentes no sentido de se oficiar a todas as instituições bancárias para virem aos autos juntar cópia dos extractos bancários de todas as contas em nome do inventariado P no período que decorreu entre 09/03/2008 a 21/08/2012, achamos que está demonstrada indiciariamente a intenção de ocultar os bens por parte dela com o fim de prejudicar os ora Recorrentes.
Pois, se ela não tinha relacionado aqueles depósitos por esquecimento ou desconhecimento, porque tentou impedir o Tribunal fazer tal diligência a pedido dos ora Recorrentes?
Como herdeira, à partida, teria os mesmos interesses dos ora Recorrentes no sentido de apurar qual é o verdadeiro património hereditário.
Por outro lado, como co-titular da conta bancária nº XXX, não seria lógica que não tem conhecimento do respectivo saldo.
Ainda que não soubesse por hipótese, porque não tentou saber junto do respectivo Banco? Sendo co-titular, tem sempre o acesso sobre a informação da conta.
Mais ainda, na primeira relação de bens, a ora Recorrida relacionou, no passivo, as despesas médicas no valor de MOP$9.293.653,00.
Já na segunda relação de bens, isto é, a nova relação de bens apresentada em consequência das informações bancárias obtidas, tais despesas médicas passaram a ser MOP$27.423.653,00, aumentaram quase três vezes do valor inicialmente relacionado.
Em face da conduta da ora Recorrida revelada nos autos de inventário, entendemos que também está provada indiciariamente a probabilidade de existir outros bens que não foram relacionados e cuja existência esteja a ser sonegada.
Pelo exposto, devem ser considerados indiciariamente provados os seguintes factos:
- A Recorrida quando apresentou a relação de bens do Inventariado, ocultou deliberadamente a existência de depósitos bancários de valores elevados;
- a Recorrida tinha perfeito conhecimento da existência dos referidos depósitos, e não obstante quis ocultá-los.
- a conta nº XXX do ICBC é uma conta conjunta titulada pela Recorrida e pelo inventariado;
- a partir da morte do inventariado, a cabeça-de-casal, ora Recorrida, é a única pessoa que podia ter acesso às contas conjuntas e por isso seria a única pessoa que poderia dar destino aos referidos saldos.
- É provável existir outros bens que não foram relacionados e cuja existência esteja a ser sonegada.
Face à supra modificação da decisão da matéria de facto e considerando os demais factos provados, achamos que estão preenchidos todos os requisitos legais para o decretamento da providência comum requerida, a saber (cfr. artº 332º, nº 3 do CPCM):
- a aparência de um direito e a possibilidade séria da sua existência;
- o fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação;
- a inaplicabilidade de qualquer um dos procedimentos cautelares especificados;
- a adequação da providência requerida à remoção do periculum in mora concretamente verificado, assegurando a efectividade do direito ameaçado; e
- a insusceptibilidade de tal providência implicar um prejuízo superior ao dano que com ela se pretende evitar.
Pois, como herdeiros legítimos do inventariado, o direito de participar na partilha da herança dos ora Recorrentes é indiscutível.
Não existe nenhuma providência cautelar especificada que é adequada à situação dos autos.
Não resulta dos autos que a providência cautelar comum concretamente requerida implica um prejuízo superior ao dano que com ela se pretende evitar.
A conduta da ora Recorrida revelada nos autos do inventário evidencia que a manutenção das suas funções como cabeça-de-casal é susceptível causar aos ora Recorrentes um prejuízo de difícil reparação, na medida em que é provável que iria continuar a ocultar os bens da herança ou levantar depósitos bancários sem dar conhecimento aos demais herdeiros legítimos e ao processo de inventário.
O trânsito em julgado da decisão final do incidente da remoção da cabeça-de-casal pode ser moroso, tendo em conta que a parte vencida pode recorrer a todas as instâncias para a sua impugnação.
Verificam-se, portanto, todos os requisitos legais para o decretamento da providência requerida.
Face ao expendido, o recurso não deixará de se julgar procedente.
2. Do recurso interlocutório:
Face à procedência do recurso final, torna-se inútil apreciar o recurso interlocutório.
Tudo visto, resta decidir.
*
IV – Decisão:
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em:
- conceder provimento ao recurso final, revogando a sentença recorrida;
- modificar a decisão da matéria de facto nos termos acima consignados;
- julgar procedente o presente procedimento cautelar comum;
- determinar a suspensão provisória das funções da cabeça-de-casal D até ao trânsito em julgado da decisão final proferida no incidente da remoção da cabeça-de-casal; e
- em substituição provisória, nomear o filho do inventariado A, portador do Bilhete de Identidade de Residente de Hong Kong nº XXX para o cargo da cabeça-de-casal.
*
Custas em ambas as instâncias pela Recorrida.
Notifique e registe.
*
RAEM, aos 26 de Novembro de 2015 .
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong



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898/2015