--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ---------
--- Data: 16/09/2015 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo ----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 741/2015
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)
Relatório
1. A, com os restantes sinais dos autos, vem recorrer da decisão proferida pela Mma Juiz do T.J.B. que lhe revogou a suspensão da execução da pena de 7 meses de prisão que lhe foi decretada por decisão de 05.06.2014.
E, tanto quanto se colhe da sua motivação e conclusões de recurso, entende, em síntese, que verificados não estão os pressupostos legais para a decisão proferida e agora objecto da presente lide recursória; (cfr., fls. 147 a 151 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Em Resposta, pugna o Exmo. Magistrado do Ministério Público no sentido da total improcedência do recurso; (cfr., fls. 156 a 157-v).
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Admitido o recurso com efeito e modo de subida adequadamente fixados, e remetidos os autos a este T.S.I., foram os mesmos a vista do Ministério Público.
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Emitiu o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:
“Assaca o recorrente ao despacho controvertido, que lhe revogou a suspensão de execução de pena, vício contemplado no n° 1 do art° 400°, CPP, por suposta afronta das disposições conjugadas dos art°s 54°, n° 1, al b) e 48°, n° 1, ambos do CP, invocando, para tal, no essencial, o facto de desconhecer que havia sido julgado no âmbito deste processo, com condenação em pena suspensa, pelo crime de falsas declarações, os crimes em questão – falsas declarações sobre a identidade e reentrada ilegal – serem de diferente natureza e por, no seu critério, a prática deste último não demonstrar que as finalidades da suspensão não tenham sido alcançadas, tanto mais que, no seu próprio dizer, com a condenação em prisão efectiva pelo crime de reentrada ilegal “ele já tem a noção do que é a privação de liberdade, portanto a ameaça de prisão é suficiente para atingir a finalidade da punição”.
Não nos parece.
Desde logo, nada indica, nos autos, que o recorrente não tenha tido conhecimento, efectivo e pessoal, da condenação registada, remetendo-se, a este propósito, para o teor da Resposta do Exmo Colega junto do tribunal “a quo”, na qual se inculcam, com precisão e eficácia, as razões de tal conhecimento, que nada permite, razoavelmente, contrariar.
Depois, não se pode, sem mais, sustentar que, designadamente para os efeitos que ora nos ocupam, isto é, para apreciação da personalidade do agente, sua predisposição para a prática deste tipo de ilícitos e revelação, no fundo, sobre se as finalidades que estavam na base da suspensão puderam ou não por ela ser alcançadas, a natureza dos crimes em causa seja absolutamente díspar, ou, pelo menos, sem qualquer ligação no plano subjectivo, uma vez que, além de ambos os crimes – falsas declarações sobre identidade e reentrada ilegal – se encontrarem inseridos na lei de combate à imigração ilegal (Lei 6/2004), é comum encontrarem-se tal tipo de ilícitos associados à prática delituosa àquele nível.
Finalmente, aceitando-se que, a partir do momento em que começou a cumprir a pena de prisão efectiva o visado se tenha melhor consciencializado do valor da liberdade, tal, por si só, apenas significa que a não teve aquando lhe foi concedida a oportunidade de suspensão concedida no domínio dos presentes autos, já que se não coibiu de continuar a prevaricar no período suspensivo, tudo apontando, pois, para o acerto do juízo de avaliação e prognose efectuado no despacho sob escrutínio, no sentido de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, não sendo caso da prorrogação almejada, tanto mais que nos não encontramos face a mero incumprimento de deveres ou regras, mas sim à efectiva prática de crime, no período suspensivo.
Donde, sem necessidade de maiores considerações ou alongamentos, sermos a entender ser de manter o decidido, negando-se provimento ao recurso”; (cfr., fls. 210 a 211).
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Em sede de exame preliminar veio-se a constatar da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.
Fundamentação
2. Vem o arguido dos autos recorrer da decisão proferida pela Mmo Juiz do T.J.B. que lhe revogou a suspensão da execução da pena de 7 meses de prisão que lhe tinha sido imposta por decisão de 05.06.2014; (cfr., fls. 482 a 486).
Alega que verificados não estavam os pressupostos legais para tal decisão.
Porém, e como já se deixou adiantado, evidente é que nenhuma razão lhe assiste, muito não sendo necessário consignar.
Com efeito, nos termos do art. 54° do C.P.M.:
“1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no decurso dela, o condenado
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado”; (sub. nosso).
E, nesta conformidade, atento o preceituado no art. 54°, n.° 1, al. b), e constatando-se que a ora recorrente voltou a incorrer na prática de ilícitos criminais, fazendo descaso absoluto das advertências que lhe foram feitas e das oportunidades que lhe foram concedidas, outra solução não se mostra possível.
De facto, o recorrente, após a condenação na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução no âmbito dos presentes autos, (pelo crime de “falsas declarações sobre a sua identidade”), voltou a ser condenado pelo crime de “reentrada ilegal” em pena de prisão (efectiva) de 3 meses, crime este cometido em pleno período da menciona da suspensão.
Não se nega, (e assim temos entendido) que se devem evitar penas de prisão de curta duração, (cfr., v.g., o Ac. de 05.06.2014, Proc. n.° 329/2014), que a revogação da suspensão da execução da pena não é automática, não funcionando “ope legis”, e que o legislador pretende “salvar”, até ao limite, a pena de substituição da suspensão da pena, surgindo a sua revogação como “última ratio”.
Como recentemente decidiu o T.R. de Guimarães:
“I) As razões que estão na base do instituto da suspensão da execução da pena radicam, essencialmente, no objectivo de afastamento das penas de prisão efectiva de curta duração e da prossecução da ressocialização em liberdade.
II) Por isso, se conclui sempre que, desde que seja aconselhável à luz de exigências de socialização, a pena de substituição só não deverá ser aplicada se a opção pela execução efectiva de prisão se revelar indispensável para garantir a tutela do ordenamento jurídico ou para responder a exigências mínimas de estabilização das expectativas comunitárias”; (cfr., Ac. de 11.05.2015, Proc. n.° 2234/13).
Todavia, face à postura do ora recorrente, que insiste em levar uma vida delinquente, insistindo em desenvolver um comportamento à margem das normas de convivência social, impõe-se dizer que correcta se nos apresenta a decisão recorrida, sendo, assim, de se manter, pois que revelado está que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena (agora revogada) não puderam ser alcançadas.
Cabe notar ainda que o ora recorrente, já – em 16.07.2012 – tinha sido condenado por um outro crime de “reentrada ilegal” em pena de prisão suspensa na sua execução, (no âmbito do Proc. n.° CR2-12-0197-PCS), nenhuma justificação aceitável existindo para o seu cometimento, (especialmente, do último, de “reentrada ilegal”), mostrando-se-nos pois desta forma acertada a decretada revogação da suspensão.
Como ensinava Jescheck: “o tribunal deve dispor-se a correr um risco aceitável, porém se houver sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para aproveitar a oportunidade ressocializadora que se lhe oferece, deve resolver-se negativamente a questão do prognóstico”; (in, “Tratado de Derecho Penal”– Parte General – Granada 1993, pág. 760, e, no mesmo sentido, o recente Ac. do T.R. de Lisboa de 05.05.2015, P. 242/13 in, www.dgsi.pt).
Por sua vez, perante a (repetida) insistência na prática de ilícitos criminais por parte de um arguido, revelando, claramente, não ser merecedor de um “juízo de prognose favorável”, outra solução não existe que não seja uma “medida detentiva”, sob pena de manifestação de falência do sistema penal para a protecção de bens jurídicos e autêntico “convite” à reincidência; (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. do T.R. Guimarães, de 13.04.2015, P.1/12).
Apresentando-se-nos assim o recurso “manifestamente improcedente”, há que decidir em conformidade com o estatuído no art. 410°, n.° 1 do C.P.P.M..
Decisão
3. Nos termos e fundamentos expostos, decide-se rejeitar o recurso.
Pagará o recorrente 3 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 16 de Setembro de 2015
José Maria Dias Azedo
Proc. 741/2015 Pág. 10
Proc. 741/2015 Pág. 11