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Processo n.º 657/2015 Data do acórdão: 2015-12-17 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– Ofício n.º 152 do ano 2001, de 26 de Novembro, do
Conselho de Estado da República Popular da China
– jurisdição administrativa da RAEM
– entrada no Edifício do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco
– entrada na RAEM
– crime de reentrada ilegal
– art.º 21.º da Lei n.º 6/2004
S U M Á R I O
A entrada do arguido no actual Edifício do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco já equivale à entrada dele num edifício de jurisdição administrativa da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), e, como tal, equivale à entrada na RAEM (sobre a afectação do terreno de construção desse Edifício à jurisdição administrativa da RAEM, pode ler-se o Ofício n.º 152 do ano 2001, de 26 de Novembro, do Conselho de Estado da República Popular da China), pelo que o arguido fica condenado por um crime consumado de reentrada ilegal, p. e p. pelo art.º 21.º da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 657/2015
(Autos de recurso penal)
Arguido recorrente: A



ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por sentença proferida a fls. 154 a 157v do Processo Comum Singular n.° CR3-15-0118-PCS do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), o arguido A, aí já melhor identificado, ficou condenado como autor material de um crime consumado de reentrada ilegal, p. e p. pelo art.º 21 da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto, na pena de quatro meses de prisão efectiva.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando ao Tribunal sentenciador, ao fim e ao cabo, o erro na interpretação dos elementos constitutivos do tipo legal de proibição de reentrada em Macau, para pedir a sua absolvição deste delito, pois, no entender dele, a consumação deste crime só se verificaria com a entrada com êxito na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), e não com a apresentação do documento de viagem ao pessoal alfandegário de Macau para pedir a entrada na RAEM (cfr. com mais detalhes, o teor da motivação do recurso apresentada a fls. 165 a 168 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu (a fls. 170 a 172 dos autos) a Digna Delegada do Procurador, no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 186 a 186v), pugnando também pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que ficou provado inclusivamente o seguinte em primeira instância:
– em 28 de Agosto de 2012, o Senhor Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) assinou a ordem de expulsão do ora arguido (que se encontrava, na altura, em permanência ilegal em Macau), proibindo-o de reentrar na RAEM por um período de quatro anos;
– no mesmo dia, ficou o arguido notificado desta ordem;
– em 10 de Maio de 2013, cerca das quatro horas e dez minutos da tarde, o arguido entrou no actual Edifício do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco, e aí apresentou ao pessoal do CPSP um passaporte, para ocultar a sua qualidade como indivíduo interditado de reentrar em Macau, a fim de atingir o seu objectivo ilegal de poder reentrar na RAEM;
– entretanto, o CPSP, por suspeitar da identidade do arguido, investigou-o nesse mesmo dia;
– o arguido agiu livre e conscientemente, com intenção de praticar a conduta referida;
– o arguido sabia claramente que a sua conduta era proibida por lei, e como tal punível.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, é de ver que o arguido acabou por suscitar a questão de alegado erro, por parte do Tribunal recorrido, de qualificação jurídico-penal dos factos provados, factos esses que nem foram por ele impugnados na motivação do recurso.
Pois bem, o art.º 21.º da Lei n.º 6/2004 pune, a título de crime de reentrada ilegal, “Quem violar a proibição de reentrada prevista no artigo 12.º” da própria Lei.
E o art.º 12.º da Lei, no seu n.º 1, reza que “As pessoas a quem seja decretada a expulsão ficam, depois de esta ser concretizada, interditadas de entrar na RAEM por um período a fixar na ordem de expulsão”.
A querela suscitada pelo arguido no presente recurso tem a ver com a interpretação do sentido e alcance da expressão “entrar na RAEM” constante deste preceito legal.
Contudo, para este Tribunal ad quem, a solução desta questão tem que ficar a descontento do arguido, porquanto como observa a Digna Procuradora-Adjunta no seu parecer, a entrada do arguido no actual Edifício do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco já equivale à entrada do arguido num edifício de jurisdição administrativa da RAEM, e, como tal, equivale à entrada na RAEM, pelo que sem mais indagação por desnecessária ou prejudicada, improcede o recurso. E sobre a afectação do terreno de construção do actual Edifício do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco à jurisdição administrativa da RAEM, pode ler-se o Ofício n.º 152 do ano 2001, de 26 de Novembro, do Conselho de Estado da República Popular da China (ou seja, “国务院关于广东省珠海市和澳门特别行政区交界有关地段管辖问题的批复 (国函〔2001〕152号)” in http://www.gov.cn/gongbao/content/2002/content_61562.htm).
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso, com custas pelo arguido, com três UC de taxa de justiça.
Comunique ao Processo n.º CR3-15-0500-PCS do Tribunal Judicial de Base e ao Processo n.º 492/2015 do Tribunal de Segunda Instância (emergente do Processo n.º CR1-12-0380-PCS daquele Tribunal).
O presente acórdão é irrecorrível nos termos do art.º 390.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
Macau, 17 de Dezembro de 2015.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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