Proc. nº 591/2015
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 24 de Setembro de 2015
Descritores:
-Salário mensal
-Rendimento normal
-Descanso semanal
-Descanso compensatório
SUMÁRIO:
I. Quanto ao rendimento a ter em conta com vista ao cálculo dos valores indemnizatórios em sede laboral, somente se deve partir do valor salarial base, já que a inclusão do valor de outras prestações (por exemplo, subsídios recebidos ou o acréscimo resultante de trabalho extraordinário), alteraria e desvirtuaria o conceito da retribuição normal constante do art. 17º, nº6, al. a) e 26º, do DL nº 24/89/M.
II. Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, nºs 1, 4 e 6, al. a), considera-se, que o trabalhador tem direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”). Se o trabalhador nele prestar serviço, terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do salário que receberia, mesmo sem o prestar. Para além disso, ainda terá direito a receber a remuneração correspondente ao dia compensatório a que se refere o art. 17º, nº4, se nele tiver prestado serviço.
III. O trabalhador que preste serviço em dia que seria de descanso compensatório a que se refere o nº4 do art. 17º do DL nº 24/89/M será remunerado duas vezes: uma, pelo serviço efectivamente prestado; outra, pelo valor salarial que sempre receberia mesmo que não prestasse serviço.
Proc. nº 591/2015
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.
I – Relatório
A, solteiro, de nacionalidade nepalesa, titular do Passaporte do Nepal n.º …, emitido pela autoridade competente do Nepal, em 17 de Março de 2007, com residência na…, Macau, intentou no TJB contra:
B (MACAU) - SERVIÇOS E SISTEMAS DE SEGURANÇA LIMITADA, com sede na…, Macau,
acção de processo comum do trabalho,
pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia total de Mop$ 129.510,00, a título de diferenças salariais, subsídio de alimentação, subsídio de conduta, subsídio de guarda de casino, trabalho em dias de descanso semanal e por falta de gozo do dia de descanso compensatório.
*
Foi na oportunidade proferida sentença que condenou a ré a pagar ao autor a quantia global de Mop$ 76.256,79, incluindo a de Mop$ 17.692,35 respeitante a trabalho prestado em dia de descanso semanal e outro tanto a título de descanso compensatório não gozado.
*
Contra essa sentença interpôs o autor o presente recurso, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
« 1. Versa o presente recurso sobre a parte da douta Sentença na qual foi julgada parcialmente improcedente ao Autor, ora Recorrente, a atribuição de uma compensação devida pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal na medida de um dia de salário em dobro;
2. Salvo melhor opinião, a douta Sentença enferma de um erro de aplicação de direito quanto aos montantes da “retribuição normal” e à concreta forma de cálculo a ter em conta no apuramento da quantia devida ao Recorrente pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal e, neste sentido, se mostra em violação ao disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril;
3. Com efeito, a determinação da quantia devida pela Recorrida ao ora Recorrente pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal deveria ter sido determinada tendo em conta os valores concretamente auferidos pelo Recorrente a título de “retribuição normal do trabalho” - constante do Quesito n. º 18, aceite por acordo das partes) - e não tão-só e apenas tendo em consideração os valores mínimos constantes dos Contratos de Prestação de Serviços, de Mop$66,67; Mop$116,67 e Mop$133.33, claramente inferiores aos valores dos “salários normais diários” aceites pelas partes em audiência de discussão e julgamento;
4. Ao não entender assim, o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto no art. 17.º, n.º 6, al. a) e 26.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, porquanto não teve em conta o valor da “retribuição normal” efectivamente auferida pelo Recorrente, pelo que a decisão deve ser julgada nula e substituída por outra que condene a Recorrida em conformidade com o disposto na referida Lei Laboral;
Ao que acresce que,
5. Resultando do art. 17.º, n.º 6, al. a) e n.º 4 do Decreto-Lei n.º 24/89/ M, de 3 de Abril, que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser remunerado pelo dobro do salário normal, tal significa que o Recorrente deverá receber da Recorrida o correspondente a duas vezes a “retribuição normal do trabalho” por cada dia de trabalho prestado em dia de descanso semanal, acrescido de um dia de salário em singelo em consequência da falta de gozo de um dia de descanso compensatório;
6. Trata-se, de resto, da interpretação que tem vindo a ser seguida de forma uniforme pelo Tribunal de Segunda Instância, onde se entende que a fórmula correcta para compensar o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser a seguinte: (remuneração normal diária X n.º de dias de descanso semanal devidos e não gozados X 2);
7. Neste sentido, ao proceder ao desconto do valor pago em singelo, o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto no art. 17.º, n.º 6, al. a) do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, a decisão proferida pelo Tribunal a quo deve ser julgada nula e substituída por outra que condene a Recorrida em conformidade com o disposto na referida Lei Laboral;
8. Em suma, resultado provado que durante o período da relação laboral o ora Recorrente não gozou de dias de descanso semanal, deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de Mop$42,313.00 (e não só de apenas Mop$17,692.35 conforme resulta da Sentença) pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, acrescida da quantia de Mop$21,156.00 (e não de apenas Mop$17,692.35 conforme resulta da Sentença) a título de falta de gozo de dia de descanso compensatório, o que perfaz a quantia total de Mop$63,468.00 (e só não de apenas Mop$35,384.70 conforme resulta da Sentença), acrescida de juros legais até efectivo e integral pagamento.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. encarregar-se-ão de suprir, deve a douta Sentença posta em crise ser julgada nula e substituída por outra que atenda ao pedido tal qual formulado pelo Recorrente, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA!»
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Sem apresentar conclusões, a ré respondeu ao recurso em termos que aqui damos por reproduzidos.
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Cumpre decidir.
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II – Os Factos
A sentença deu por assente a seguinte factualidade:
«A Ré é uma sociedade que se dedica à prestação de serviços de equipamentos técnicos e de segurança, vigilância, transporte de valores, entre outros. (alínea A) dos factos assentes)
Desde o ano de 1992, a Ré tem sido sucessivamente autorizada a contratar trabalhadores não residentes para a prestação de funções de «guarda de segurança», «supervisor de guarda de segurança», «guarda sénior», entre outros. (alínea B) dos factos assentes)
Entre 17/11/2004 a 20/08/2007, o Autor esteve ao serviço da Ré, exercendo funções de “guarda de segurança em Casino (Casino Security Guard)”, enquanto trabalhador não residente (fls.19). (alínea C) dos factos assentes)
Trabalhando sobre as ordens, direcção, instruções e fiscalização da Ré. (alínea D) dos factos assentes)
Era a Ré quem fixava o local e horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas necessidades. (alínea E) dos factos assentes)
O Autor foi recrutado pela C Lda., e posteriormente exerceu a sua prestação de trabalho para a Ré ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1, aprovado pelo Despacho n.º 00113/IMO/SEF/2004, de 14/01/2004, e válido até 31/01/2005 (Cfr. fls.20 a 25, que se junta para os legais efeitos). (alínea F) dos factos assentes)
Posteriormente, o referido Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1 foi substituído pelo Despacho n.º 00830/IMO/SEF/2005, de 08/02/2005, com efeitos a partir de 18/03/2005 a 14/03/2006 (Cfr. fls.26 a 31, que se junta para os legais efeitos). (alínea G) dos factos assentes)
E, posteriormente, o Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1 foi substituído pelo Despacho n.º 00751/IMO/DSAL/2006, de 24/01/2006, com efeitos a partir de 15/03/2006 válido até Maio de 2007 (Cfr. fls.32 a 37, que se junta para os legais efeitos). (alínea H) dos factos assentes)
E, por último, pelo Despacho n.º 09501/IMO/DSAL/2007, de 22/05/2007, aprovado em 12/06/2007 e válido até 31/05/2008 (Cfr. fls.38 a 42, que se junta para os legais efeitos). (alínea I) dos factos assentes)
Os «contratos de prestação de serviço» supra identificados dispõem de forma idêntica relativamente ao regime de «recrutamento e cedência de trabalhadores»; de «despesas relativas à admissão dos trabalhadores»; à «remuneração dos trabalhadores»; ao «horário de trabalho e alojamento»; aos deveres de «assistência»; aos «deveres dos trabalhadores»; às «causas de cessação do contrato e repatriamento»; a «outras obrigações da Ré»; à «provisoriedade»; ao «repatriamento»; ao «prazo do contrato» e às «disposições finais», dos trabalhadores recrutados pela C Lda., e posteriormente cedidos à Ré. (alínea J) dos factos assentes)
Os contratos de prestação de serviços acima referidos e seus respectivos anexos foram sempre objecto de apreciação, fiscalização e aprovação por parte da Entidade Pública Competente. (alínea K) dos factos assentes)
Ao longo da relação laboral, a Ré apresentou à Autora vários contratos individuais de trabalho que foram assinados pelo Autor. (alínea L) dos factos assentes)
Nos termos do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1, aprovado pelo Despacho n.º 00830/IMO/SEF /2005, com entrada em vigor em 15/03/2005, seria “ (...) sempre garantido ao trabalhador o pagamento durante um período de 30 dias, actualmente correspondente a MOP$3,500.00 (três mil e quinhentas patacas), conforme as funções e salários do Mapa II e dos anexos”. (alínea M) dos factos assentes)
Nos termos do, Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1, aprovado pelo Despacho n.º 00751/IMO/DSAL/2006, de 24/01/2006, válido até Maio de 2007, foi acordado que seria “ (...) sempre garantido ao trabalhador o pagamento mensal correspondente a MOP$4,000.00 (quatro mil patacas), conforme as funções e salários do Mapa II”. (alínea N) dos factos assentes)
Nos termos do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1, aprovado pelo Despacho n.º 09501/IMO/DSAL/2007, de 22/05/2007, aprovado em 12/06/2007 e válido até 31/05/2008, seria sempre garantido ao trabalhador o pagamento mensal correspondente a MOP$5,070.00 (cinco mil e setenta patacas), conforme as funções e salários do Mapa II. (alínea O) dos factos assentes)
Prevê-se na cláusula 3.2 dos contratos referidos nas al. F) e G) dos Factos Assentes que, “para além da remuneração supra referida, os trabalhadores terão direito aos subsídios adicionais acordados individualmente entre os trabalhadores e a 1ª outorgante.” (alínea P) dos factos assentes)
Durante todo o período da relação de trabalho, a Ré nunca atribuiu ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal. (alínea Q) dos factos assentes)
Porém, entre 17/11/2004 até 31/03/2007 a Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (Quesito 2º da base instrutória, aceite pelas partes)
Porém, entre 17/11/2004 até 31/03/2007 a Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia a título de subsídio de conduta. (Quesito 4º da base instrutória, aceite pelas partes)
Porém, entre 18/03/2005 a 15/03/2006 a Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia a título de subsídio de “guarda de casino” (Casino guard allowances per month). (Quesito 6º da base instrutória, aceite pelas partes)
Entre Março de 2005 a Março de 2006, a Ré pagou ao Autor a título de salário de base a quantia de Mop$2,100.00. (Quesito 7º da base instrutória, aceite pelas partes)
Entre Abril de 2006 a Dezembro de 2006, a Ré pagou ao Autor a título de salário de base a quantia de Mop$2,288.00. (Quesito 8º da base instrutória, aceite pelas partes)
Entre Janeiro de 2007 a Maio de 2007, a Ré pagou ao Autor a título de salário de base a quantia de Mop$2,704.00. (Quesito 9º da base instrutória, aceite pelas partes)
Entre Junho a Agosto de 2007, a Ré pagou ao Autor a título de salário de base a quantia de Mop$2,704.00. (Quesito 10º da base instrutória, aceite pelas partes)
Durante todo o período da relação de trabalho, a Ré nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição. (Quesito 11º da base instrutória, aceite pelas partes) Durante todo o período da relação de trabalho, a Ré nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório, em virtude do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (Quesito 13º da base instrutória, aceite pelas partes)
Durante todo o tempo da relação de trabalho o Autor auferiu da Ré, a título de rendimento anual e de rendimento normal diário, as quantias que abaixo se discrimina (Cfr. fls.43, Certidão de Rendimentos - Imposto Profissional, que se junta e se dá por reproduzido para todos os legais efeitos):
Ano
Rendimento anual
Rendimento normal diário (A)
2004
7245
161
2005
52029
145
2006
56554
157
2007
36133
151
(Quesito 18º da base instrutória, aceite pelas partes)
Para além das referidas quantias, o Autor não auferiu quaisquer outras quantias por parte da Ré, ou de qualquer outra entidade patronal. (Quesito 19º da base instrutória, aceite pelas partes)
O trabalho que o A. efectivamente prestou em dias de descanso semanal foi remunerado pela R. com o valor de um salário diário, em singelo. (Quesito 20º da base instrutória, aceite pelas partes)».
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III - O Direito
1 - Começa o recorrente por pugnar pela nulidade da sentença, na medida em que ela teria simplesmente partido de um valor salarial mensal diferente daquele que teria ficado provado. Por outro lado, uma tal retribuição contrariaria o prescrito nos arts. 17º e 26º do DL nº 24/89/M, de 3 de Abril.
Parece evidente que de nulidade nunca se pode falar. Quando muito de um erro de interpretação das normas ou má compreensão dos factos provados, o que poderia conduzir a uma procedência do recurso por esse motivo.
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2 - Mas vamos, então, ver esse aspecto.
Antes de mais nada, foi acordado na audiência de julgamento que os valores constantes do art. 18º da Base Instrutória seriam imputados, não a título de salário, mas sim a título de rendimento.
Ora, sendo essa a matéria acordada, dessa maneira ela veio transposta para resposta ao referido art. 18º.
Nada a censurar a esse respeito, pois.
Quanto ao rendimento a ter efectivamente em conta, é mais do que óbvio que este efeito, e com vista ao cálculo dos valores indemnizatórios aqui reclamados, somente se deve partir do valor salarial base, já que se fosse de incluir o valor de outras prestações (por exemplo, subsídios recebidos ou o acréscimo resultante de trabalho extraordinário), isso iria alterar e desvirtuar o conceito da retribuição normal constante do art. 17º, nº6, al. a) e 26º, do DL nº 24/89/M.
Deste modo, uma vez que a sentença teve por base o valor salarial que deveria ter sido pago contratualmente, e não foi, andou bem e respeitou aqueles dispositivos legais a sentença sob censura (no mesmo sentido, Acs. do TSI, de 25/06/2015, Proc. nº 521/2015 e de 9/07/2015, Proc. nº 520/2015).
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3 - Resta ver se também andou bem a sentença na determinação do cálculo da indemnização pelos dias prestados em dias de descanso semanal e de descanso compensatório.
Em relação ao primeiro tema, seguiremos a posição que este TSI tem vindo a tomar insistentemente (por exemplo, entre outros, ver os Acs. TSI de 15/05/2014, Proc. nº 61/2014, de 15/05/2014, Proc. nº 89/2014, de 29/05/2014, Proc. nº 627/2014; de 19/06/2014, Processos nºs 189/2014 e 171/2014; 23/10/2014, Processos nºs 338/2014 e 380/2014).
Com efeito, no que a este assunto concerne, vale o disposto no art. 17º, nºs 1, 4 e 6, al. a), do DL nº 24/89/M.
Nº1: Tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”).
Nº4: Mas, se trabalhar nesse dia, fica com direito a gozar outro dia de descanso compensatório e, ainda,
Nº 6: Receberá em dobro da retribuição normal o serviço que prestar em dia de descanso semanal.
Ora, como o trabalhador trabalhou o dia de descanso semanal terá direito ao dobro (x2) do que receberia, mesmo sem trabalhar (n.º 6, al. a)).
Numa 1ª perspectiva, se o empregador pagou o devido (pagou o dia de descanso), falta pagar o prestado. E como o prestado é pago em dobro, tem o empregador que pagar duas vezes a “retribuição normal” (o diploma não diz o que seja retribuição normal, mas entende-se que se refira ao valor remuneratório correspondente a cada dia de descanso, que por sua vez corresponde a um trinta avos do salário mensal).
Numa 2ª perspectiva, se se entender que o empregador pagou um dia de salário pelo serviço prestado, continuam em falta:
- Um dia de salário (por conta do dobro fixado na lei), e ainda,
- O devido (o valor de cada dia de descanso, que não podia ser descontado, face ao art. 26º, n.º 1);
E, em qualquer caso, sem prejuízo da remuneração correspondente ao dia de descanso compensatório a que se refere o art. 17º, nº4 - desde que peticionada, como foi o caso, - quando nele se tenha prestado serviço (neste sentido, v.g., Ac. TSI, de15/05/2014, Proc. nº 89/2014).
Ora, como o dia de descanso compensatório foi já considerado na sentença, nessa parte, ela tem que manter-se.
Quanto à remuneração pelo dia de descanso semanal, temos, portanto, que a fórmula a utilizar será AxBx2.
Significa que a 1ª instância não deveria ter descontado o valor já pago. Logo, o autor terá direito a receber a quantia de MOP$ 35.384,70 a este específico título (remuneração pelo trabalho prestado em dias que eram de descanso semanal) e não apenas o de MOP$ 17.692,35 atribuído pela 1ª instância.
Quanto à forma de remunerar o dia que seria destinado a descanso compensatório, entendemos que será dois salários: o que efectivamente recebeu pelo trabalho prestado e o correspondente ao dia que seria de descanso.
Ora, como ele recebeu já o salário pelo trabalho prestado, falta receber apenas mais um crédito salarial de cada um desses dias que seriam de descanso.
Assim, a este título, será devida a indemnização no valor de Mop$ 17.692,35.
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IV - Decidindo
Nos termos expostos - sem prejuízo da quantia atribuída na 1ª instância a título de diferenças salariais, por se tratar de matéria que não constitui objecto da impugnação - acordam em julgar parcialmente procedente o recurso, em consequência do que, nessa parte, se revoga a sentença e se condena a recorrida “B” a pagar ao autor da acção as quantias de MOP$ 35.384,70 e de MOP$ 17.692,35, a título de indemnização pelo trabalho nos dias de descanso semanal e compensatório, respectivamente, acrescidas de juros de mora nos termos definidos no Ac. do TUI, de 2/03/2011, Proc. nº 69/2010.
Custas em ambas as instâncias, em função do decaimento.
TSI, 24 de Setembro de 2015
José Cândido de Pinho
Lai Kin Hong
Tong Hio Fong(Votei vencido quanto à fórmula adoptada na compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, por entender que, sendo o trabalho prestado nesses dias pago pelo “dobro da retribuição”, este “dobro” é constituído por um dia de salário normal mais um dia de acréscimo.
Provado que o Autor ora recorrente já recebeu da Ré ora sua entidade patronal o salário diário em singelo, para efeitos de cálculo do valor da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, terá que deduzir esse montante pago em singelo, sob pena de estar o Autor a ser pago, não pelo dobro, mas pelo triplo do valor diário, ao que acresce ainda o dia de descanso compensatório, o Autor estar a ser pago pelo quádruplo do valor diário.)
591/2015 1