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Processo nº 731/2015(I)
(Autos de recurso penal)
(Incidente)





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. No âmbito dos presentes Autos de Recurso Penal proferiu o ora relator a seguinte “decisão sumária”:

“Relatório

1. A, com os restantes sinais dos autos, respondeu, em audiência colectiva no T.J.B., vindo a ser condenado como autor material e em concurso real de 1 crime de “furto qualificado”, p. e p. pelo art. 198°, n.° 2, al. a) do C.P.M. e art. 22° da Lei n.° 6/2004, na pena de 3 anos de prisão, e 1 outro de “resistência e coacção”, p. e p. pelo art. 311° do mesmo C.P.M. e art. 22° da dita Lei n.° 6/2004, na pena de 1 ano de prisão.

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão; (cfr., fls. 222 a 230 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Inconformado, vem o arguido recorrer para pedir a redução e suspensão da execução da pena; (cfr., fls. 255 a 259).

*

Em Resposta e posterior Parecer é o Ministério Público de opinião que o recurso não merece provimento, pugnando pela integral confirmação do Acórdão recorrido; (cfr., fls. 268 a 269-v e 279 a 280).

*

Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

2. Insurge-se o arguido contra a decisão que o condenou como autor material e em concurso real de 1 crime de “furto qualificado”, p. e p. pelo art. 198°, n.° 2, al. a) do C.P.M. e art. 22° da Lei n.° 6/2004, na pena de 3 anos de prisão, e 1 outro de “resistência e coacção”, p. e p. pelo art. 311° do C.P.M. e art. 22° da dita Lei n.° 6/2004, na pena de 1 ano de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão.

Bate-se (tão só) pela redução e suspensão da execução da mesma pena.

Porém, como se deixou adiantado, sem (qualquer) razão.

Passa-se a expor o porque deste nosso entendimento.

Vejamos, (notando-se que o recorrente não impugna a decisão da matéria de facto nem a sua qualificação jurídica, e que motivos também não existem para não confirmar).

Pois bem, ao crime de “furto qualificado” pelo ora recorrente cometido cabe a pena de 2 a 10 anos de prisão; (cfr., art. 198°, n.° 2, al. a) do C.P.M.).

E ao crime de “resistência e coacção”, a de prisão até 5 anos; (cfr., art. 311° do C.P.M.).

Nos termos do art. 22° da Lei n.° 6/2004:

“Na determinação da medida da pena correspondente aos crimes previstos na legislação comum, o facto de o agente ser um indivíduo em situação de imigração ilegal constitui circunstância agravante”.

Encontrando-se o ora recorrente em situação de “clandestinidade”, evidente é também que sobre o mesmo incide o transcrito comando legal, agravando as penas a aplicar.

Nesta conformidade, em causa estando um crime de “furto” cujo valor é de MOP$321.700,00, (mais do dobro do “valor consideravelmente elevado” para efeitos de aplicação da pena de 2 a 10 anos de prisão), e aplicável sendo também a agravante (geral) do art. 22°, da Lei n.° 6/2004, como considerar excessiva a pena de 3 anos de prisão pelo Colectivo a quo decretada?

Ora, é evidente que a resposta só pode ser de sentido negativo apenas podendo pecar por benevolência.

Com efeito, temos entendido que “a atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo”, (cfr., v.g., o recente Ac. deste T.S.I. de 14.04.2011, Proc. n°130/2011 e de 29.01.2015, Proc. n° 22/2015), não sendo evidentemente o caso – como bem nota o Ilustre Procurador Adjunto – não tendo o Tribunal a quo deixado de ponderar tudo o que era favorável ao ora recorrente.

O mesmo sucede com o crime do art. 311° do C.P.M., cuja pena também se situa próxima do seu limite mínimo, e a 4 anos do máximo.

De facto, tem este Tribunal entendido que “na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.02.2000, Proc. n.° 2/2000, e, mais recentemente, de 13.01.2015, Proc. n.° 13/2015).

Por sua vez, e como se sabe, prescreve o art. 40° do C.P.M. que:

“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

Outrossim, e como recentemente decidiu o Tribunal da Relação de Évora:
“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II – Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência).

Mostrando-se de subscrever o assim entendido, censura não merecendo as penas parcelares fixadas e o mesmo sucedendo com a pena única, resultante do seu cúmulo jurídico, por total sintonia com o estatuído no art. 71° do C.P.M., excluída fica também a pretendida “suspensão da execução da pena” por se tratar de uma pena única “superior a 3 anos de prisão” – cfr., art. 48° do C.P.M..

Dest’arte, resta pois decidir em conformidade, com a rejeição do presente recurso.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o recurso.

Pagará o recorrente a taxa (individual) de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Registe e notifique.
(…)”; (cfr., fls. 282 a 285-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Oportunamente, veio o arguido reclamar do decidido, insistindo no entendimento que em sede do seu recurso tinha deixado exposto; (cfr., fls. 305 a 306).

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Respondendo, diz o Ministério Público o que segue:

“O magistrado do M.° P.° junto desse Venerando Tribunal vem, relativamente à Reclamação, aduzida pelo recorrente A, da douta decisão sumária (cfr. fls.282 a 285v. dos autos), apresentar a sua RESPOSTA nos termos e com os fundamentos seguintes:
Na Reclamação de fls.305 a 306 dos autos, a recorrente pediu que lhe seria aplicada a pena única não superior a três anos com a suspensão da execução, reproduzindo os fundamentos arrogados na Motivação do recurso (fls.256 a 259 dos autos) – consubstanciados em ser primário, a confissão sem reserva e o arrependimento.
Ressalvado o respeito pela opinião diferente, temos por indiscutível que não pode deixar de ser improcedente a Reclamação em apreço, visto que as circunstâncias atenuantes tinham sido devidamente valorizadas pelo Tribunal da 1ª instância no douto Acórdão recorrido.
Com efeito, a pena única bem como as duas parcelares, decretada pelo Tribunal a quo, mostram-se justas, equilibradas e proporcionais à ilicitude e à culpa do recorrente e, designadamente, mostra-se ser exigida e adequada pelas prevenções geral e especial.
De outro lado, todos os fundamentos da Reclamação encontram-se pois cabal e judiciosamente apreciados e ponderados pelo MM° Juiz na douta decisão sumária, e afigura-se sã e inatacável a decisão no sentido de negar provimento ao recurso interposto mediante a Motivação de fls.256 a 259 dos autos e confirmar o Acórdão recorrido na sua íntegra”; (cfr., fls. 309 a 309-v).

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Colhidos os vistos legais dos Mmos Juízes-Adjuntos, passa-se a decidir.

Fundamentação

2. Insurge-se o arguido contra a decisão sumária nestes autos proferida e com a qual se rejeitou o recurso que tinha trazido a este T.S.I..

Constatando que se limita o arguido a repetir o que em sede do seu recurso tinha afirmado, (quando aos vícios da sentença recorrida), e verificando-se que na decisão sumária ora reclamada se emitiu clara pronúncia sobre as questões então colocadas, mostrando-se-nos adequadas as soluções aí encontradas, evidente se apresenta a improcedência da presente reclamação.

Na verdade, a sentença pelo Mmo Juiz do T.J.B. proferida não merece censura, nela se tendo exposto os motivos de facto e de direito do decidido, evidente sendo a inexistência dos vícios à mesma imputados, como na decisão sumária ora reclamada se deixou consignado.

Decisão

3. Nos termos que se deixam expostos, em conferência, acordam julgar improcedente a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante com taxa de justiça que se fixa em 3 UCs.

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Macau, aos 29 de Outubro de 2015
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
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