--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ---------
--- Data: 16/10/2015 -------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo ----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 862/2015
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)
Relatório
1. A, com os restantes sinais autos, respondeu no T.J.B., vindo a ser condenada como autora material da prática de 1 crime de “introdução em lugar vedado ao público”, p. e p. pelo art. 185° do C.P.M., na pena de 45 dias de multa, à taxa diária de MOP$200,00, perfazendo a multa global de MOP$9.000,00 ou 30 dias de prisão subsidiária; (cfr., fls. 304 a 308 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformada, veio a arguida recorrer para, em síntese, afirmar que a decisão recorrida padecia do vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”; (cfr, fls. 334 a 342).
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Em resposta, considera o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 347 a 348-v).
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Admitido o recurso, neste T.S.I., e em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer pugnando pela improcedência do recurso; (cfr., fls. 357 a 358).
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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.
Fundamentação
2. Vem a arguida dos autos recorrer da sentença que a condenou como autora da prática de 1 crime de “introdução em lugar vedado ao público”, p. e p. pelo art. 185° do C.P.M., na pena de 45 dias de multa, à taxa diária de MOP$200,00, perfazendo a multa global de MOP$9.000,00 ou 30 dias de prisão subsidiária, assacando à mesma o vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”.
E, como se deixou adiantado, evidente é a improcedência do recurso.
Vejamos.
Temos entendido que o vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre “quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo”; (cfr., v.g., o Acórdão de 09.06.2011, Proc. n.°275/2011 e de 23.01.2014, Proc. 756/2013, e mais recentemente, de 12.02.2015, Proc n.° 103/2015).
No caso, de uma leitura à decisão recorrida se constata que o Tribunal a quo emitiu pronúncia sobre “toda a matéria objecto do processo”, elencando a que resultou provada e identificando a que resultou não provada, fundamentando, adequadamente – e com pormenor – os motivos desta sua decisão.
Dest’arte, (e notando-se também que, no caso, nem sequer houve contestação da ora recorrente), é manifesto que nenhuma razão lhe assiste quando imputa à decisão recorrida o dito vício de “insuficiência”.
E, assim sendo – preenchidos estando todos os elementos típicos do crime de “introdução em lugar vedado ao público”, já que o crime também se verifica quando o agente se “recusa a sair do local após a tal intimado”, como foi o caso, provado estando igualmente o seu dolo – outra solução não existe que não seja a que segue.
Decisão
3. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.
Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.
Registe e notifique.
Macau, aos 16 de Outubro de 2015
José Maria Dias Azedo
Proc. 862/2014 Pág. 4
Proc. 862/2015 Pág. 5