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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 30/10/2015 --------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng.--------------------------------------------------------------------------

Processo n.º 905/2015
(Recurso em processo penal)
Arguido recorrente: A



DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por acórdão lido em 24 de Julho de 2015 (e constante de fls. 1215 a 1217 do Processo Comum Colectivo n.º CR4-14-0118-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, na pena única de 24 (vinte e quatro) anos de prisão.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando concreta e materialmente à decisão recorrida o excesso na medida da pena única com violação dos art.os 71.º, 72.º e 40.º do Código Penal (CP), para rogar que passasse a ser condenado apenas em 23 (vinte e três) anos e oito meses de prisão única, alegando, para o efeito, e sobretudo, que pelo menos desde o ano de 2010 até agora, era boa a sua conduta dentro da prisão sem registo de punição disciplinar, e como já tinha actualmente 64 anos de idade, pretendia que pudesse sair mais cedo da prisão para poder voltar para Hong Kong para viver com os familiares (cfr. com detalhes, a motivação apresentada a fls. 1226 a 1230 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, respondeu o Ministério Público (a fls. 1232 a 1234v dos autos) no sentido de manutenção do julgado.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer (a fls. 1246 a 1246v), pugnando também pela confirmação da decisão recorrida.
Cumpre agora decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido tem a seguinte fundamentação, no seu essencial, em português:
– <<[…]
Compulsados os autos verifica-se que:
1. O arguido A foi condenado nas seguintes penas:
1.1 Nestes autos CR4-14-0118-PCC, […] por factos praticados em 2010, o arguido foi condenado por cada um dos dois crimes de coacção […], na pena de nove (9) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de um (1) ano e três (3) meses de prisão efectiva.
1.2 Nos autos CR3-09-0180-PCC, […] por factos praticados em 2008 o arguido foi condenado por um crime de associação ou sociedade secreta […] na pena de oito (8) anos de prisão, por um crime de homicídio qualificado […] na pena de vinte (20) anos de prisão e, por um crime de ofensa ao respeito devidos aos mortos […] na pena de um (1) ano e dez (10) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de vinte e três (23) anos de prisão efectiva.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do nº 1 do artº 71º e nº 1 e 2 do artº 72º todos do CP impõe-se proceder ao cúmulo jurídico entre as várias penas aplicadas ao arguido […].
[…]
[…]
Destarte no caso em apreço quanto ao arguido A o limite máximo da pena é igual a 31 anos e 4 meses de prisão – resultante da soma das penas concretamente aplicadas – e o mínimo é igual a 20 anos – pena mais elevada concretamente aplicável –.
Considerando a pena que já antes lhe foi fixada em cúmulo, bem como a medida da pena a cumular o tribunal entende ser adequada ao arguido a pena única de vinte e quatro (24) anos de prisão efectiva.
[…]>> (cfr. o teor literal de fls. 1215 a 1216 dos presentes autos).
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido colocou material e unicamente a questão de excesso na medida da sua pena única. Entretanto, atentos todos os ingredientes já descritos pelo Tribunal Colectivo ora a quo no texto do seu acórdão, com pertinência ao encontro da pena única em questão, dentro da respectiva moldura penal única no cúmulo jurídico das penas, não se mostra patente, aos padrões vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, 65.º, n.os 1 e 2, e 71.º, n.os 1 e 2, do CP, que haja qualquer injustiça notória na medida concreta, operada na decisão recorrida, da pena única em causa, pelo que é de respeitar o julgado, a despeito da idade do recorrente e independentemente de qual o comportamento prisional dele.
É, assim, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com três UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso), e duas mil e quinhentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 30 de Outubro de 2015.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



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