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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013).----------
--- Data: 16/10/2015 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo.-----------------------------------------------------------------------------

Processo nº 855/2015
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. Sob acusação particular respondeu, no T.J.B., A, com os restantes sinais dos autos, vindo, a final, a ser condenada pela prática como autora material de 1 crime de “injúria”, p. e p. pelo art. 175°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de MOP$60,00, perfazendo a multa de MOP$3.600,00 ou 40 dias de prisão subsidiária, assim como no pagamento de MOP$100,00 de indemnização à ofendida; (cfr., fls. 139 a 143 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformada, a arguida recorreu para (tão só) imputar à decisão recorrida o vício de “erro notório na apreciação da prova”, pedindo a sua consequente absolvição; (cfr., fls. 150 a 154-v).

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Respondendo, pugna o Ministério Público pela total conformação da decisão recorrida; (cfr., fls. 158 a 160).

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Admitindo o recurso e remetidos os autos a este T.S.I., e em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Assaca a recorrente à douta decisão que a condenou pela prática do crime de injúrias, erro notório na apreciação da prova, contestando (obviamente nos seus termos), a ocorrência de tal delito, topando-se, porém, bem, que, com a sua alegação, pretende a recorrente manifestar a sua discordância com a matéria de facto dada assente pelo tribunal, melhor dizendo, da interpretação que este faz dessa matéria no que tange à sua própria responsabilidade, limitando-se, em boa verdade, tão só a expressar a sua opinião “pessoalíssima” àcerca da apreciação e valoração da prova, quando, manifestamente, não se vê que do teor do texto da decisão em crise, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, resulte patente, evidente, ostensivo que o julgador errou ao apreciar como apreciou, sendo certo que este não se eximiu a expressar, concreta e especificamente a sua valoração da prova produzida e dos motivos que o levaram às conclusões que formulou, não se divisando que tenham sido dados como provados factos incompatíveis entre si, ou que se tenham retirado de tais factos conclusões logicamente inaceitáveis, não competindo a este Tribunal censurar o julgador por ter formado a sua convicção neste ou naquele sentido, quando na decisão recorrida, confirmado pelo senso comum, nada contraria as conclusões alcançadas.
Analisada, a decisão recorrida na sua globalidade, constata-se, pois ser a mesma lógica e coerente, não tendo o Tribunal decidido em contrário ao que ficou provado ou não provado, contra as regras da experiência ou em desrespeito dos ditames sobre o valor da prova vinculada ou das “legis artis”, não passando a invocação do erro notório da apreciação da prova de uma mera manifestação de discordância no quadro do julgamento da matéria de facto, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, insindicável em reexame de direito.
Finalmente, apenas uma pequena palavra relativamente ao que se nos afigura o caricato do montante atribuído em termos de indemnização: nos tempos que correm, não se vê que a quantia de 100 patacas se mostre adequada e suficiente a indemnizar, a qualquer nível, qualquer imputação injuriosa, por mais “leve” que a mesma se possa apresentar...
Bom, mas no que respeita à matéria efectivamente sujeita a escrutínio, por não ocorrência do vício assacado, ou de qualquer outro de que cumpra conhecer, entende-se não merecer provimento o presente recurso”; (cfr., fls. 174 a 175).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 140 a 141, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem a arguida recorrer da sentença proferida pela Mma Juiz do T.J.B. que a condenou pela prática, como autora material de 1 crime de “injúria”, p. e p. pelo art. 175°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de MOP$60,00, perfazendo a multa de MOP$3.600,00 ou 40 dias de prisão subsidiária, assim como no pagamento de MOP$100,00 de indemnização à ofendida.

Assaca à decisão recorrida o vício de “erro notório na apreciação da prova”, pedido a sua absolvição.

Porém, e como se nos apresenta evidente, não tem razão, totalmente inviável sendo a sua pretensão.

De facto, e como temos repetidamente afirmado, “O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores”.
De facto, “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal”; (cfr., v.g., Ac. de 12.05.2011, Proc. n° 165/2011, e mais recentemente de 23.04.2015, Proc. n.° 216/2015 do ora relator).

Como também já tivemos oportunidade de afirmar:
“Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
Não basta uma “dúvida pessoal” ou uma mera “possibilidade ou probabilidade” para se poder dizer que incorreu o Tribunal no vício de erro notório na apreciação da prova; (cfr., v.g., Ac. de 22.05.2014, Proc. n.° 284/2014 e de 23.04.2015, Proc. n.° 216/2015).

No caso, em causa estavam “duas versões”.

A da arguida, e a da ofendida/assistente.

E, tendo o Tribunal a quo acolhido a “versão” desta última, dando como provada a (essência da) factualidade exposta na acusação particular deduzida sem desrespeitar qualquer regra sobre o valor da prova tarifada (que no caso não há), regra de experiência ou legis artis, tendo formado a sua convicção em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 114° do C.P.P.M., evidente é que adequado não é falar-se de “erro”, (muito menos, “notório”).

Como – bem – nota o Ministério Público, limita-se a arguida a tentar impor a sua versão dos factos, (que não foi acolhida em sede de audiência de julgamento), o que, como é obvio, não constitui (nem pode dar lugar à conclusão no sentido da existência do) vício que assaca à decisão recorrida.

Ociosas se nos apresentando outras considerações para se demonstrar que carece a recorrente da razão, (e outra questão não havendo a apreciar), resta decidir pela rejeição do presente recurso.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o recurso.

Pagará a recorrente a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Registe e notifique.

Macau, aos 16 de Outubro de 2015
José Maria Dias Azedo
Proc. 855/2015 Pág. 8

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