--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013).----------
--- Data: 04/11/2015 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo.-----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 925/2015
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)
Relatório
1. Aos 24.07.2015 proferiu o Colectivo do T.J.B. o veredicto seguinte:
“Acordam os Juízes que compõem o Tribunal Colectivo, nestes autos de processo comum em que é arguido:
A,男,己婚,商人,1967年8月26日出生於中國河南省,父母名分別XXX和XXX,居於中國河南省鄭州市金水區XXXXXX,電話:6235XXXXX、(86)15038XXXXXX。
Compulsados os autos verifica-se que:
1. O arguido A foi condenado nas seguintes penas:
1.1 Nestes autos CR4-15-0161-PCS, por sentença do TJB de 19.05.2015 e por factos praticados em 03.09.2013, transitado em julgado em 08.06.2015 o arguido foi condenado por um crime de reentrada ilegal p.p. no artº 21º da Lei nº 6/2004 na pena de seis (6) meses de prisão, por um crime de consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas p.p. no artº 14º da Lei nº 17/2009, agravado nos termos do artº 22º da lei nº 6/2004 na pena de dois (2) meses e quinze (15) dias de prisão, e por um crime de detenção indevida de utensílio ou equipamento p.p. no artº 15º da Lei nº 17/2009, agravado nos termos do artº 22º da lei nº 6/2004 na pena de dois (2) meses e quinze (15) dias de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de nove (9) meses de prisão efectiva;
1.2 Nos autos CR1-14-0181-PCC, por sentença do TJB de 27.02.2015 e por factos praticados em 21.03.2013, transitado em julgado em 19.03.2015 o arguido foi condenado pela prática na forma consumada por um crime de empréstimos ilícitos p.p. pelo artº 14º da Lei nº 8/96/M na pena de dois (2) anos e três (3) meses de prisão, e na forma continuada por um crime de empréstimos ilícitos p.p. pelo artº 14º da Lei nº 8/96/M na pena de três (3) anos de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de três (3) anos e três (3) meses de prisão efectiva, e na pena acessória de proibição de entrada em salas de jogos por período de seis (6) anos.
1.3 Nos autos CR3-14-0016-PCC, por sentença do TJB de 21.01.2015 e por factos praticados em 28.03.2013, transitado em julgado em 10.02.2015, o arguido foi condenado por um crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas p.p. no artº 8º nº 1 da Lei nº 17/2009 na pena de sete (7) anos e seis (6) meses de prisão, por um crime de consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas p.p. no artº 14º da Lei nº 17/2009 na pena de dois (2) meses de prisão, e por um crime de detenção indevida de utensílio ou equipamento p.p. no artº 15º da Lei nº 17/2009 na pena de dois (2) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de sete (7) anos e nove (9) meses de prisão efectiva;
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do nº 1 do artº 71º e nº 1 e 2 do artº 72º todos do CP impõe-se proceder ao cúmulo jurídico entre as várias penas aplicadas ao arguido uma vez que, nenhuma delas está cumprida, prescrita ou extinta, sendo para o efeito competente este tribunal por ser o da última condenação.
Segundo o disposto no nº 2 do artº 71º do CP «A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 30 anos tratando-se de pena de prisão e 600 dias tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».
Na determinação da pena concreta a aplicar ao arguido deve o tribunal considerar «em conjunto, os factos e a personalidade do agente» - CP, artº 71º nº 1 “in fine” -.
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Destarte no caso em apreço quanto ao arguido A o limite máximo da pena é igual a 14 anos de prisão – resultante da soma das penas concretamente aplicadas – e o mínimo é igual a 7 anos 6 meses – pena mais elevada concretamente aplicável -.
Considerando que os factos a que se reporta esta condenação são idênticos ao de uma outra condenação já antes englobada no cúmulo, bem como a medida da pena a cumular o tribunal entende ser adequada à arguida a pena única de nove (9) anos de prisão, e na pena acessória de proibição de entrada em salas de jogos por período de seis (6) anos a contar do trânsito em julgada da decisão dos autos CR1-14-0181-PCC.
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Termos em que, pelos fundamentos expostos se acorda em:
- 綜上所述,本合議庭同意裁定如下:
- Condenar o arguido A na pena única de nove (9) anos de prisão efectiva, e na pena acessória de proibição de entrada em salas de jogos por período de seis (6) anos a contar do trânsito em julgada da decisão dos autos CR1-14-0181-PCC. - 判處嫌犯A 9年實際徒刑之單一刑罰並禁止進入本特區各賭場,為期6年,自CR1-14-0181-PCC之判決確定日起計算。
Fixam-se em MOP1.500,00 os honorários a favor de defensor. (vide despacho do Chefe do Executivo nº 297/2013).
(…)”; (cfr., fls. 173 a 175-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado, o arguido recorreu para pedir a redução da pena; (cfr., fls. 199 a 206).
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Em Resposta, pugna o Ministério Público pela rejeição do recurso; (cfr., fls. 230 a 231-v).
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Neste T.S.I. emitiu o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer considerando igualmente que o recurso não merecia provimento; (cfr., fls. 242).
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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.
Fundamentação
2. Vem o arguido recorrer do Acórdão do T.J.B. que efectivando cúmulo jurídico das penas que lhe foram aplicadas no âmbito dos Processos CR4-15-0161-PCS, CR1-14-0181-PCC e CR3-14-0016-PCC, fixou-lhe a pena única de 9 anos de prisão, assim como a pena acessória de proibição de entrada nas salas de jogo por 6 anos.
Pede apenas a redução da tal pena (principal) única, invocando os art°s 40°, 65°, e 71° do C.P.M..
Porém, como é bom de ver, não apresentando o recorrente qualquer argumento (válido), evidente é que não se lhe pode reconhecer razão.
Com efeito, em sede de cúmulo jurídico, há que ter em conta o estatuído no art. 71° do C.P.M., onde se preceitua que:
“1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, sendo na determinação da pena considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 30 anos tratando-se de pena de prisão e 600 dias tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
3. Se as penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, é aplicável uma única pena de prisão, de acordo com os critérios estabelecidos nos números anteriores, considerando-se as de multa convertidas em prisão pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.
4. As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis”.
E, como temos entendido: “Na determinação da pena única resultante do cúmulo jurídico são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Na consideração dos factos, ou melhor, do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
Por sua vez, na consideração da personalidade - que se manifesta na totalidade dos factos - devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, importa aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, uma tendência para a prática do crime ou de certos crimes, ou antes, se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem razão na personalidade do agente”; (cfr., v.g., o Ac. de 11.10.2012, Proc. n.° 703/2012, de 14.11.2013, Proc. n.° 695/2013, e mais recentemente, de 03.04.2014, Proc. n.° 178/2014).
No caso, ponderando o assim considerado, nos “tipos” e “datas” da prática dos crimes pelos quais foi o recorrente condenado, e tendo presente a moldura penal em questão, (7 anos e 6 meses a 14 anos de prisão), evidente se mostra que excessiva não é a pena única fixada, mostrando-se até algo benevolente, pois que não deixa de estar próxima do limite mínimo, (a 1 ano e 6 meses) e (bem mais) longe do limite máximo, (a 4 anos e 6 meses).
Como considerou o Tribunal da Relação de Évora:
“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II – Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência).
Mostrando-se de subscrever o assim entendido, outra questão não havendo a apreciar, e patente sendo a improcedência do presente recurso, imperativa é a decisão que segue.
Decisão
3. Em face do exposto, decide-se rejeitar o recurso.
Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 04 de Novembro de 2015
José Maria Dias Azedo
Proc. 925/2015 Pág. 8
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