Processo nº 382/2015
Data do Acórdão: 05NOV2015
Assuntos:
Arresto
Probabilidade da existência do crédito
SUMÁRIO
No procedimento cautelar de arresto, não tendo sido produzida a prova suficiente da probabilidade da existência do crédito, não é de decretar o arresto.
O relator
Lai Kin Hong
Processo nº 382/2015
Acordam em conferência no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I
No âmbito dos autos de providência cautelares de arresto, registado sob o nº CV3-14-0045-CAO-A, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, após a audiência em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela requerente e o exame das provas documentais por ela apresentada, foi proferida, sem audição dos requeridos, a seguinte decisão ordenando as providências requeridas, nomeadamente o decretamento do arresto :
一、案件概況
聲請人A(身份資料詳載於卷宗)針對被聲請人B和C(身份資料詳載於卷宗),向本庭提起一般保全程序和假扣押之特別保全程序,請求法庭禁止兩名被聲請人對氹仔XX花園“Q8"和“R8"獨立單位以及1/102“BC/V"(物業標示編號...,相關業權登錄於兩名被聲請人名下,編號分別為...、...及...)作出出售、贈予、抵押等處分行為,以及不得對該三個獨立單位作出出租、借予他人使用等任何管理行為;同時聲請人亦請求對上述不動產及位於澳門XX街XX號XXX廣場16樓Y座的獨立單位進行假扣押(物業標示編號...,登錄編號...),其理由詳載於卷宗第2至第19頁。
*
透過卷宗第186頁的批示,本庭批准免除聽取兩名被聲請人的陳述。
基於聲請人所聲請的普通保全程序及特別保全程序之間並無明顯不相容,為此,本案將一併審理所聲請的兩項保全程序。
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二、事實
經進行聽證並審查卷宗內所載的資料,有證據得出以下作為裁判的基礎事實:
1. 於2014年6月30日,聲請人針對第一被聲請人及第二被聲請人提起了普通宣告訴訟程序,案件編號為CV3-14-0045-CAO。
2. 聲請人在上述主訴訟案CV3-14-0045-CAO中,提出了請求法院宣告載於起訴狀附件六及附件七的兩份公證書上所記載的涉及澳門氹仔XX圍XX號XX花園XX閣8樓Q座(以下簡稱“Q8")、8樓R座(以下簡稱“R8")及B地庫作停車場用途的1/102(以下簡稱“1/102份BC/V車位")的有關買賣行為無效,並請求命令註銷有關登記。
3. D是聲請人A的事實婚丈夫。
4. D與第一被聲請人是表兄弟關係。
5. 於2011年下半年的不確定日期,第一被聲請人和第二被聲請人向聲請人及D要求借款約港幣貳佰萬圓(HKD2,000,000.00),原因是用來經商。
6. 因為第一被聲請人建議其有穩定的工作及收入,可以假裝購買不動產的名義,獲取銀行的較優利率及高額貸款。
7. 聲請人同意建議,與第一被聲請人作出協定,按照以買賣不動產向銀行借貸的慣常方法行事,故簽署了兩份名為“承諾樓宇買賣合約"(見文件一及文件二,在此視為完全轉錄)。
8. 於協議內,記載聲請人A承諾出售以及第一被聲請人B承諾購買澳門氹仔XX街XX花園XX閣8樓Q座獨立單位,價金為港幣貳佰貳拾伍萬圓(HKD2,250,000.00)。(見文件一)
9. 及記載聲請人A承諾出售以及第一被聲請人B承諾購買澳門在氹仔XX街XX花園XX閣8樓R座獨立單位連車位,價金為港幣貳佰柒拾伍萬圓(HKD2,750,000.00)。(見文件二)
10. 及後,於2011年11月24日,在司徒民義私人公證署,聲請人、第一被聲請人、第二被聲請人、以及F銀行(澳門)股份有限公司代表共同簽署了載於私人公證員司徒民義、第…號簿冊第…頁及背頁,涉及買賣於澳門物業登記局的物業標示編號為...,登錄編號為...的XX花園“Q8"的公證書。(見文件六,在此視為完全轉錄)
11. 於同日(2011年11月24日),在司徒民義私人公證署,聲請人、第一被聲請人、第二被聲請人、以及F銀行(澳門)股份有限公司代表共同簽署了載於私人公證員司徒民義、第...號簿冊第…頁,涉及買賣上述XX花園“R8"及“1/102“BC/V"車位"之公證書。(見文件七,在此視為完全轉錄)
12. 兩名被聲請人各自取得氹仔XX花園XX閣“Q8"獨立單位的1/2份額,並作出於澳門物業登記局的物業標示編號為...,登錄編號為...的由第一被聲請人B和第二被聲請人C的取得登記。(見文件三,在此視為完全轉錄)
13. 兩名被聲請人各自取得氹仔XX花園XX閣“R8"獨立單位的1/2份額,並作出於澳門物業登記局的物業標示編號為...,登錄編號為...的由第一被聲請人B和第二被聲請人C的取得登記。(見文件四,在此視為完全轉錄)
14. 兩名被聲請人各自取得氹仔XX花園的“1/204 BC/V"車位的份額,並作出於澳門物業登記局的物業標示編號為...,登錄編號為...的由第一被聲請人B和第二被聲請人C的取得登記。(見文件五,在此視為完全轉錄)
15. 聲請人從沒有出售上指“Q8"、“R8"及“1/102份BC/V車位"的意思,而且,第一被聲請人和第二被聲請人亦沒有購買的意思。
16. 聲請人、第一被聲請人和第二被聲請人作出出售及購買“Q8"、“R8"及1/102份“BC/V"車位的表示,是為了欺騙F銀行(澳門)股份有限公司,令該銀行誤以為第一被聲請人和第二被聲請人向聲請人購買上述兩個居住用途單位及車位,因而向該兩名被聲請人支付兩項貸款,分別港幣貳佰壹拾陸萬圓(HKD2,160,000.00)及港幣壹佰柒拾陸萬圓(HKD1,760,000.00),合共港幣叁佰玖拾貳萬圓(HKD3,920,000.00)。
17. 除了從F銀行(澳門)股份有限公司獲取貸款外,兩被聲請人從沒有向聲請人繳付任何的交易價金。
18. 有關因兩公證書產生的所有費用及開支,是由聲請人於簽署公證書日以D簽發的G銀行支票,支票編號為...,金額為澳門幣壹拾伍萬玖千壹佰貳拾圓(MOP159,120.00),支付予司徒民義大律師。(見文件十一,在此視為完全轉錄)
19. 完成交易後,聲請人一直支付上述兩個單位和一個車位的物業管理費。
20. 兩獨立單位的電費及自來水單,一直是以聲請人作為用戶的名義登記,聲請人透過D於G銀行的帳戶以自動轉帳方式扣除每月的電費及水費。
21. 聲請人直至提起訴訟日為止,沒有向兩名被聲請人交付單位“Q8"、“R8"及“1/102份BC/V車位"。
22. 第一被聲請人和第二被聲請人從來沒有以任何方式要求聲請人交付上述三項不動產。
23. 聲請人並沒有因使用上述三項不動產而以任何名義向兩名被聲請人支付任何款項。
24. 兩名被聲請人在近半年期間多次要求聲請人借予他們一筆數十萬至壹佰萬圓的款項,否則聲稱將出售單位“Q8"、“R8"及、“1/102份BC/V車位"。
25. 第二被聲請人亦曾經發電話短訊予D,要脅其及聲請人接納他們提出的金額,否則會把聲請人的家賣掉。
26. 於2011年11月24日簽署本案所述的兩份公證書時,第一被聲請人和第二被聲請人獲F銀行(澳門)股份有限公司貸款共港幣叁佰玖拾貳萬圓(HKD3,920,000.00),並達成了銀行每月分期還款的協議。
27. 由於兩名被聲請人缺乏資金,故他們要求聲請人按照兩名被聲請人跟上述銀行達成的分期還款協議,暫替他們向F銀行(澳門)股份有限公司每月還款大約港幣貳萬壹仟叁佰圓(HKD21,300.00)。
28. 因此,兩名被聲請人主動將屬於他們所擁有的F銀行(澳門)股份有限公司的帳號為...的港幣銀行存款簿交予聲請人保管。
29. 自2011年12月開始,聲請人分別於以下日期將以下款項存入第一被聲請人和第二被聲請人的上述戶口。
a) 於2011年12月30日,聲請人存入港幣貳萬壹仟叁佰圓(HKD21,300);
b) 於2012年1月31日,聲請人存入港幣貳萬壹仟叁佰圓(HKD21,300);
c) 於2012年2月27日,聲請人存入港幣貳萬壹仟叁佰圓(HKD21,300);
d) 於2012年3月26日,聲請人存入港幣貳萬壹仟叁佰圓(HKD21,300);
e) 於2012年5月2日,由聲請人存入以D簽發的G銀行支票編號...,存入澳門幣22,000.00圓,即折合港幣貳萬壹仟叁佰貳拾捌圓壹角陸分(HKD21,328.16);
f) 於2012年6月5日,由聲請人存入以D簽發的G銀行支票編號...,存入澳門幣22,000.00圓,即折合港幣貳萬壹仟叁佰貳拾捌圓壹角陸分(HKD21,328.16);
g) 於2012年7月16日,聲請人分兩筆合共存入港幣貳萬壹仟陸佰肆拾玖圓伍角肆分(HKD21,649.54);
h) 於2012年9月5日,聲請人存入港幣貳萬陸仟圓(HKD26,000.00);
i) 於2012年10月25日,聲請人分兩筆合共存入港幣肆萬貳仟柒佰玖拾玖圓捌分(HKD42,799.08)。
30. 於2012年10月25日以後,直至提起本訴訟之日,聲請人仍然繼續每月將款項存入兩名被聲請人的上述F銀行戶口。
31. 聲請人曾經多次催促兩名被聲請人償還有關款項,但兩名被聲請人一直借故拖延,拒絕償還上述的金額。
32. 第一被聲請人在澳門擁有另一項不動產,該不動產於澳門物業登記局的物業標示編號為...、房地產紀錄編號為...,位於澳門XX街XX號XXX廣場16樓Y座居住用途獨立單位(以下簡稱“Y16"),有關單位亦附有一項抵押貸款。
33. 上述“Q8"和“R8"單位一直是聲請人及D的共同居所。
無法證實最初聲請中的其餘事實,又或有關內容涉及結論、法律事宜、個人感想及對審理案件非為重要的事實事宜。
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上述事實主要透過卷宗內的書證及證人的證言予以認定。
透過卷宗內的書證,尤其相關“承諾樓宇買賣合約"、買賣借貸抵押公證書及有關不動產的物業登記資料,足以證明聲請人提及的轉讓行為和物業業權狀況。
至於涉及聲請人無出售“Q8"、“R8"和1/102“BC/V"的意思,以及兩名被聲請人無購買上述單位的意思之事實部份,須指出的是根據《民法典》第388條第1款及第2款的規定,如擬證明之對象為任何與公文書或私文書之內容不符之約定,均不得採納人證。有關規定同樣適用於虛偽人主張存在虛偽合意的情況。然而考慮到在保全程序中,法庭並非對當事人的爭議實體問體作出正式審理,為著認定保全程序內的事實事宜,法律並不要求充份或完全的證據,相反,根據《民事訴訟法典》第329條第1款的規定,法律要求的僅僅是扼要之證據,以證明權利存在的可能性,以及權利正受威脅。另一方面,《民法典》第388條中規定不得採納人證,按照普遍學理及司法見解,法律在此並非完全排除人證,只是限制審判者不能單靠人證用以證明虛偽的合意,並不妨礙審判者從卷宗內的書證結合人證證言予以印證虛偽的合意。
透過聲請人提供的第一名證人D,該名證人為被聲請人B的表哥,其講述了事件發生的經過,包括B向其提出借款要求的目的、方式、如何藉著虛假的買賣使到兩名被聲請人獲得銀行的貸款,以及在整個過程中兩名被聲請人無作任何價金的支付,亦沒有要求聲請人交付相關不動產,結合案中的銀行存款單據和帳戶紀錄,顯示儘管聲請人移轉了有關不動產予被聲請人,但在轉讓作出後,聲請人陸續將買賣所得價金提走,這與該名證人供述的借款和提款的事實相吻合,此外,在轉讓作出後,聲請人一直替兩名被聲請人償還樓按供款,種種跡象都能支持眾人所完成的交易有可能與相關公證書內所記載的內容不符。
上述的內容,透過聲請人的第二名證人E的證言也獲得確認(即B的姨母),該名證人更供稱B曾利用相同方法獲得該名證人的借款。
有關被聲請人威脅出售涉案不動產的事實,根據D的供詞,被聲請人B曾要脅出售XX花園“Q8"、“R8"和1/102“BC/V"單位,目的為著獲得更多借款,為此另一被聲請人C(B的太太)曾向D發出相關要脅短訊。另外,根據E的證言,其供稱其本人也見過該短訊內容,但補充被聲請人威脅出售不動產的意圖是為著逼使D將一些公司股份轉讓予第二被聲請人,但其強調曾從B口中聽說其會出售相關不動產。根據各人的供詞,法庭認為有扼要證據顯示,被聲請人曾經提出過要出售相關不動產的威嚇,以使聲請人或D提供借款和其他利益,故此,法庭認為相關部份的事實應被認定。
有關聲請人替被聲請人支付樓按供款的事實,透過卷宗內的書證,能印證部份的供款事實,另外其餘的供款,則透過證人D的證言認定,D清楚指出是其本人存入或支付銀行供款。
至於被聲請人一直拖欠款項的事實,法庭認為同樣透過D及E的證言獲得確認,各人交待了被聲請人的經濟狀況,及催收欠款未果的情況。
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三、理由說明
根據《民事訴訟法典》第326條第1款的規定,“任何人有理由恐防他人對其權利造成嚴重且難以彌補之侵害,而下一章所規定之任何措施均不適用於有關情況者,得聲請採取具體適當之保存或預行措施,以確保受威脅之權利得以實現 "。
同法典第332條第1款及第2款規定:
“一、如有關利確有可能存在,且顯示有充分理由恐防該權利受侵害,則命令採取保全措施。
二、如保全措施對聲請所針對之人造成之損害明顯大於聲請人欲透過該措施予以避免之損害,則法院仍得拒絕採取該措施。
三、(...)
四、(...)"
換言之,在考慮批准採取普通保全措施時必須同時符合以下前提:
1. 確有可能存在聲請人所指的權利;
2. 有理由相信如不即時採取相關普通保全措施,將對聲請人的權利造成嚴重且難以彌補的侵害;
3. 普通保全措施僅適用於非由特定保全程序規範的情況;及
4. 保全措施的適用對保全程序所針對之人造成的損害不得明顯大於聲請人欲予以避免之損害。
根據上述獲扼要證明的事實,毫無疑問已符合了上述列出的第3和第4項要件。
接下來將分析上指第1項和第2項的要件。
首先,本案中聲請人所聲請的普通保全措施的主要依據為,聲請人與兩名被聲請人之間的轉讓行為構成虛偽行為,亦即聲請人完全無意出售物業,而被聲請人也無意購買涉案的各個不動產,二人之間的交易實為為了取得銀行給予的借貸,現在聲請人主張被聲請人曾因借款不遂,威脅聲請人,表明會出售因虛偽交易而取得的各項不動產。
本案中,基本上已獲扼要證實聲請人上述所持的事實依據,而根據《民法典》第234條第1款的規定,即使是虛偽人本人仍得主張虛偽行為之無效。根據同法典第282條第1款的規定,無效的效果為應將已受領之一切給付返還。
根據卷宗資料顯示,聲請人已針對兩名被聲請人提起宣告之訴以宣告有關交易無效,一旦有關訴訟理由成立,相信在法律上聲請人有條件取回透過虛偽交易之標的物,故此,現聲請人以已提起之形成之訴中作出之裁判所產生之權利為依據提起本保全程序已符合《民事訴訟法典》第326條後半部份的規定,所以,聲請人也符合了上指第1項所指的要件。
但在此須強烈譴責的是,聲請人以虛偽交易欺騙銀行,以獲取銀行的借貸,如今又提出宣告行為無效的訴訟,事實上此舉將有可能使到銀行喪失抵押擔保,引致銀行損失,然而,由於法律明確允許虛偽人主張無效的可能,意味著虛偽人的不義之舉沒有妨礙其獲得法律救濟的可能。
回到分析上指第2項的要件,即分析是否有理由相信如不即時採取相關普通保全措施,將對聲請人的權利造成嚴重且難以彌補的侵害。
根據案中獲扼要證實的事實,事實上,為使宣告之訴中能獲得有利聲請人的裁判,前提是沒有其他善意的第三人取得虛偽交易涉及的各項不動產權利,因為根據《民法典》第235條第1款的規定,“對於自表見權利人取得權利之善意第三人,且其權利係與曾為虛偽行為標的之財產有關者,不得以虛偽所引致之無效對抗之"。尤其無效之訴由虛偽人提出的情況下,虛偽人更無條件對抗續後的善意取得人。
可以想像的是,一旦無效不能對抗善意第三人,即使聲請人可向被聲請人提起損害賠償之訴,也基於欠缺財產擔保,聲請人的權利最終也有可能落空,故此,避免交易的無效瑕疵繼續傳遞將更能保障聲請人的權利,又或避免出現嚴重且難以彌補的損失。
關於這一方面,須指出的是,按照聲請人所提起的宣告之訴卷宗內所載的資料,聲請人尚未就無效之訴作訴訟登記,為此,仍然有風險出現續後的善意取得人。
案中被聲請人曾表示會出售虛偽交易涉及的不動產,此舉將可能嚴重妨礙聲請人所主張的權利,若不即時採取適當的保全措施,法庭認為將對聲請人造成嚴重且難以彌補的侵害。
綜上所述,應批准聲請所聲請的普通保全程序,禁止兩名被聲請人移轉相關不動產的權利及在其上設定負擔,但考慮到適度原則,不予批准禁止被聲請人對不動產作出一般的管理行為。
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另外,聲請人除上述主張外,亦提出對虛偽交易涉及的不動產及被聲請人名下的另一不動產“Y16"進行假扣押,理由是聲請人將透過虛偽交易獲得的金錢借予兩名被聲請人,同時,自交易完成後一直替兩名被聲請人支付樓按供款,面對被聲請人威脅出售有關不動產,聲請人聲稱存有喪失財產擔保的憂慮。
根據《民事訴訟法典》第351條第1款及《民法典》第615條第1款的規定,如債權人有合理理由恐防喪失債權之財產擔保,得聲請假扣押債務人的財產。
從上述規定,可以總結出為對債務人的財產作出假扣押,必須同時遵守以下要件:
一、債權的存在;
二、存有恐防喪失債權擔保的合理理由。
關於第一個要件,根據主流的司法見解認為,這裏所要求的並非完全證實債權的存在,而是有證據支持聲請人所主張的債權很有可能存在1。
從案中扼要證實的事實事宜,有證據顯示聲請人在完成虛偽交易後,從其H銀行帳戶內分階段提取已存入的交易價金,結合證人的證言,那些提取的款項很有可能是用作借予兩名被聲請人,以及也有證據支持聲請人曾替兩名被聲請人償還樓按供款,不管聲請人提起之無效之訴是否成立,也不能否定聲請人針對兩名被聲請人的債權,故此,本人認為符合了第一項的要件。
至於第二個要件,即是否存有恐防喪失債權擔保的合理理由,葡國學者Antunes Varela寫道:“Para que haja justo receio de perda da garantia partrimonial basta que, com a expectativa da alienação de determinados bens ou a sua transferência para o estrangeiro, o devedor torne consideravelmente difícil a realização coactiva do crédito (cfr.§ 917.º do Cód. de Proc. Civ. alemão), ficando no seu património só com bens que, pela sua natureza, dificilmente encontrem comprador, numaa venda judicial. Basta igualmente, conforme se decidiu no ac. do S. T. J., de 11 de Dezembro de 1973 (B. M. J., n.º 232, págs. 110 e segs.), que exista acentuada desproporção entre o montante do crédito e o valor do património do devedor, desde que este património seja facilmente ocultável" 2。
此項要件實際上已吸收了《民事訴訟法典》第381條第1款規定欲避免的遲延風險(periculum in mora)。
根據上述的理解,我們要分析的是債務人有否移轉和隱匿資產可能,從而令到債權人的債權難以得到實現。
案中聲請人的債權不具物之擔保,且有證據顯示被聲請人最近曾因借款不遂,威嚇聲請人將出售相關不動產,加上案中證實被聲請人長期拖欠及拒絕還款,本人認為一旦被聲請人成功出售物業,相信聲請人的債權將難以透過司法途徑予以實現,故法庭認為聲請人有喪失財產擔保的憂慮屬有事實依據支持。
基於此,本人認為按照現有的資料,足以支持聲請人所聲請的假扣押理由。
至於假扣押的範圍,考慮到聲請人的債權金額及各個不動產的市場價值,似乎不應批准對全數的不動產進行假扣押,但不得忽視的一點是,假設聲請人提起的無效之訴勝訴,則會導致對原屬於聲請人所有的不動產進行的假扣押失去實際意義,因為該等不動產可能會返還予聲請人,故此,在考慮到各不動產上負有的抵押,以及無效之訴可能出現的不同結果,本人認為現階段有必要對所聲請的不動產進行假扣押。
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四、決定
綜上所述,本庭裁定聲請人的訴訟理由及請求成立,命令:
1. 禁止兩名被聲請人對氹仔XX花園“Q8"和“R8"獨立單位以及1/102“BC/V"之車位(物業標示編號...,相關業權登錄於兩名被聲請人名下,編號分別為...、...及...)作任何移轉行為或在其上設定負擔,並根據《民事訴訟法典》第336條的規定,告誡兩名被聲請人如違反命令採取之保全措施,將處加重違令罪之刑罰;
2. 同時,為著本措施之效力,去函法務局以便其提供協助,告知本澳各公共和私人公證員上述第1點的禁止。
3. 對上述第1點提及的不動產和權利進行假扣押。
4. 最後,對物業標示編號...下的獨立單位“Y16"進行假扣押。
委任聲請人隨後建議的人士作為有關不動產的受寄人,為此,向聲請人作出適當通知。
根據《民事訴訟法典》第382條第1款規定,訴訟費用先由聲請人承擔並在主訴訟中予以考慮。
根據《民事訴訟法典》330條第5款作出通知。
作出通知及登錄。
Notificados da decisão que ordenou as providências e decretou o arresto, vieram os requeridos deduzir oposição, impugnando a matéria de facto dada sumariamente provada na decisão e apresentando para o efeito provas testemunhais e documentais.
Produzidas as provas testemunhais e examinadas as documentais, foi proferida a seguinte decisão mantendo as providências ordenadas e o arresto anteriormente decretado:
一、案件概況
被聲請人B(B)及C 因不服本案中批准假扣押的決定,根據《民事訴訟法典》第333條第1款b)項的規定,以法院未曾考慮之事實和證據為依據針對命令採取之假扣押提出申辦。
被聲請人的申辯所持的理據主要有三:其一,兩名被聲請人沒有欠聲請人指稱的港幣二百多萬;其二,兩名被聲請人與聲請人之間的買賣不動產合同不具有虛偽瑕疵,屬真實的交易;最後,命令作出的假扣押違反適度原則,所扣押的財產價值遠超欲保全的價值。
總結,被聲請人認為應裁定申辯理由成立,並取消有關假扣押及命令作出的一般保全措施。
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隨後,本案根據《民事訴訟法典》第331條的規定進行了聽證。
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二、事實
經進行聽證,聽取被聲請人提供的證人並審查卷宗內所載的資料,法庭認為毋須就命令作出假扣押及一般保全程序的判決中得出的簡要獲證事實作出變吏,理由如下:
人證方面,兩名被聲請人提供了二名證人。
書證方面,兩名被聲請人提交了有關第二被聲請人C的銀行帳戶紀錄、有關第一被聲請人的收入證明、一份“XX教育中心有限公司”股東會特別會議之會議紀錄及相關召集文件以及一份地產網站的物業放盤資訊。
經聽取兩名被聲請人提交的證人證言,該等證人主要就兩名被聲請人的經濟和收入狀況作供。根據該兩名證人的證言,兩名被聲請人的收入和經濟狀況一直穩定,無需要向他人借款,二人亦未曾聽聞兩名被聲請人曾向聲請人以至D借款。此外,兩名證人亦提及兩名聲請人曾向彼等表示打算向聲請人購買涉案不動產用作投資用途,而被聲請人的第二名證人,即第二被聲請人的母親更表示如悉在完成交易後,聲請人有向兩名被聲請人租用已出售的獨立單位,並有向兩名被聲請人支付租金。
然而,經仔細詢問上述兩名證人,事實上,該兩名證人只知道兩名被聲請人的大概經濟狀況,二人無法回答或正確回答兩名被聲請人具體的入息金額,也不知悉兩名被聲請人的投資活動和負債。至於向聲請人購買不動產一事,兩名證人只是略有所聞,而非直接知悉交易的背景和細節,即使一如買賣的價金、向銀行申請貸款的數額、每月還款額等,證人均未能作出說明。此外,根據證人在庭上交待的內容,兩名證人並不了解兩名被聲請人與聲請人之間的關係和糾紛,所以,有理由相信證人對兩名聲請人的經濟狀況、對涉案交易背後的原因、以及兩名被聲請人與聲請人之間有否存在其他借貸關係等只有片面的認知,相比聲請人的證人(尤其是D和E),兩名被聲請人的證人證言顯得欠缺說服力,因而不足以單憑彼等的證言推翻獲扼要證實的事實事宜。
另外,兩名被聲請人堅稱與聲請人之間的買賣屬真實的交易,但二人卻沒有提供任何彼等支付部份價金的證明文件,即使彼等曾提交有關第二被聲請人的銀行帳戶紀錄,但當中完全沒有任何提取大額款項的紀錄,且有關帳戶內長期處於相對低額的結餘狀況,相對聲請人提供的文件證據,被聲請人為支持其申辯理由成立所提供的證據更為薄弱。
至於兩名被聲請人指稱的租賃關係,除了被聲請人的證人提及曾聽聞聲請人在出售有關獨立單位後再向被聲請人租回單位居住外,卷宗無任何證據支持二人指稱的租賃關係,因此,難以將聲請人每月支付樓按供款與被聲請人聲稱的支付租金一事相聯繫。
因此,經綜合分析所調查的證據及卷宗內的一切資料,法庭認為須維持已獲扼要證實的事實版本。
事實上,法庭並非毫無疑問地認定聲請人主張的債權存在或存有虛偽交易,因為當中的確存有或多或少的疑問,尤其當涉及的借款金額巨大而欠缺書面證據,借款的方式有違一般做法,但經綜合分析所有證據後,特別是證人E的證言,其指出被聲請人B曾利用相同手法向其借取款項並取得由其擁有的不動產,令法庭初步認定指稱的債權存在的可能性。
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三、理由說明
根據《民事訴訟法典》第333條b)項的規定,“如欲陳述法院未曾考慮之事實或提出使用法院未曾考慮之證據方法,且該等事實或證據方法可使採取有關措施之依據不成立,或可導致採用較輕之措施者,則就命令採取之措施提出申辯(…)”。
本案中,兩名被聲請人就命令作出的保全措施沒有提出上訴,而是透過上述條文規定的申辯,旨在否定採取和維持該等保全措施的事實依據。
然而,經聽取被聲請人的證人證言,及審視被聲請人所提交的書面證據,除了對不同意見給予充份尊重外,本人認為無法證實任何足以否定已獲批准的保全措施之事實依據。
因此,基於用作判斷是否批准所聲請的保全措施的事實前提不變,在維持原來的法律理解的情況下,本人認為應維持已命令採取的一般和特別保全措施。
至於已命令的假扣押是否有違反適度原則,正如本人於卷宗第197頁背頁所述:“考慮到聲請人的債權金額及各個不動產的市場價值,似乎不應批准對全數的不動產進行假扣押,但不得忽視的一點是,假設聲請人提起的無效之訴勝訴,則會導致對原屬於聲請人所有的不動產進行的假扣押失去實際意義,因為該等不動產可能會返還予聲請人,故此,在考慮到各不動產上負有的抵押,以及無效之訴可能出現的不同結果,本人認為現階段有必要對所聲請的不動產進行假扣押”,基於以上的理由,即使案中假扣押的財產價值可能明顯超逾欲擔保的債務,本人認為仍然有合理理由和必要性維持假扣押所針對的財產範圍。
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四、決定
綜上所述,基於批准已命令作出的一般和特別保全措施所依賴的事實和法律前提仍然存在,現裁定兩名被聲請人的申辯理由不成立,維持已命令作出的保全措施。
根據《民事訴訟法典》第382條第1款下半部份之規定,本保全程序的訴訟費用由兩名被聲請人承擔。
作出通知及登錄。
Não se conformando com essa decisão, vieram os requeridos recorrer da mesma concluindo e pedindo que:
I. A douta sentença de fls. 191 a 198 e 768 a 770 dos autos é nula, nos termos do disposto na alínea 2) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 571.º do Código de Processo Civil, porque condena em quantidade superior ao peticionado;
II. Sendo pedido, pela Recorrida, que o Tribunal decrete providência cautelar não especificada, proibindo os Recorrentes de praticar actos de disposição, tais como vender, doar ou hipotecar as fracções "Q8", "R8" e 1/108 do lugar de estacionamento "BC/V", descritas na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., ou que, como pedido subsidiário, e caso seja improcedente aquele pedido, que seja decretado o arresto daquelas mesmas fracções, o Ilustre Tribunal a quo acabou por decretar ambas as providências, condenando, assim, em montante superior ao pedido;
III. O pedido subsidiário é por natureza um pedido condicional, que se efectua apenas para o caso de improcedência de um outro;
IV. Não obstante, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 326.º do Código de Processo Civil, o Tribunal possa decretar providência diferente da que foi requerida, substituindo essa medida pedida por uma outra que entenda mais adequada, salvo o devido respeito por melhor entendimento, tal preceito permite apenas uma alteração qualitativa e não quantitativa;
V. Pelo que, no entendimento dos Recorrentes, tal não legitima o deferimento cumulativo de pedidos que foram formulados subsidiariamente;
VI. Sendo que no caso concreto, a medida cautelar de arresto não se mostrava necessária, encontrando-se o direito alegado pela Recorrida - que não se conhece - suficientemente acautelado através do registo da acção, ou, em última análise, através da aplicação da providência cautelar inominada;
VII. Assim, ao decretar a providência cautelar não especificada requerida e também a providência cautelar que fora pedida a título subsidiário, o Ilustre Tribunal a quo condenou em mais do que fora pedido, nos termos da alínea 2) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 571.º do Código de Processo Civil, o que determina a nulidade da sentença;
VIII. Doutro passo, e salvo o devido respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, não podia o ilustre Tribunal a quo ter considerado por provados determinados factos com relevância para a causa, como considerou, havendo outros, que devia ter decidido provados, e que não o fez;
IX. Do elenco dos factos provados na sentença, resulta claro que o Tribunal a quo baseou a sua convicção nos depoimentos prestados por D e E, tendo desconsiderado por completo os depoimentos prestados por I e J;
X. No entanto, não podia o tribunal fazê-lo, porquanto a testemunha E é tia do Recorrente B mas também da testemunha D, marido, em situação de união de facto com a Recorrida, tendo-se incompatibilizado com os Recorrentes em inícios de 2014;
XI. E presta um depoimento indirecto, contraditório e impreciso, baseado apenas no que ouviu dizer de D e sua mãe, e naquilo que é a sua própria convicção;
XII. Conforme aquela testemunha relata no seu depoimento, só soube dos negócios muito mais tarde, e assume que o Recorrente tenha pedido dinheiro emprestado a D, porque aquele lhe disse que teria conseguido concretizar um negócio, mas nem D nem o Recorrente lhe confirmaram a existência de um empréstimo ou o seu montante;
XIlI. Refere também que o Recorrente não terá pago o alegado empréstimo porque é uma pessoa que não gosta de pagar os créditos, e ainda porque não tem dinheiro, reconhecendo, no entanto, mais à frente do seu depoimento, que os Recorrentes tinham empregos, embora desconhecesse os salários, e têm despesas elevadas porque os filhos frequentam uma escola afamada, têm automóveis de luxo e vivem numa moradia de luxo, e que a sua situação financeira era "OK";
XIV. Afirma ainda que, após a concretização do negócio a Recorrida não pagava nenhum montante pelo uso das fracções, "porque não precisavam pagar";
XV. E relata que a Recorrente terá enviado uma mensagem a D, em que ameaçava vender as fracções caso este não lhe vendesse a sua participação social, mas acabou por reconhecer não saber ao certo qual o teor daquela mensagem por a mesma se encontrar em inglês;
XVI. Esta testemunha referiu ainda que o problema entre D e os Recorrentes começou por causa da quota social;
XVII. Confirmando aquilo que foi alegado pelos Recorrentes em sede de oposição: a Recorrida interpôs os presentes autos, peticionado algo que sabe não ter direito, apenas para pressionar os Recorrentes no âmbito do litígio que os opõe relacionado com a sociedade CENTRO DE EDUCAÇÃO XX LDA;
XVIII. Em relação aos negócios em discussão nos presentes autos - a eventual simulação ou os invocados empréstimos - as afirmações de E, feitas sem qualquer base de ciência, não podem ser consideradas para efeitos de prova;
XIX. Resultando claramente do seu depoimento que não sabe nada em concreto relativamente ao negócio de D e B, de que só teve conhecimento cerca de um ano depois porque chegou a falar sobre isso com os sobrinhos, que acha que D deve ter emprestado dinheiro a B e que este não terá reembolsado, e que A só faz aquilo que o marido decidir;
XX. Assim, salvo o devido respeito por melhor entendimento, não podia o Ilustre Tribunal a quo basear a sua convicção no depoimento desta testemunha, como fez;
XXI. Por seu turno, o depoimento de D é um depoimento contraditório e impreciso, motivado pelo seu interesse relevante nos autos, o que aliás fica bem patente através da leitura do depoimento prestado por E;
XXII. D, testemunha arrolada pela Recorrida, é seu marido em situação de união de facto, e atentos os factos descritos no requerimento inicial, não deveria ter sido admitido como testemunha, ao abrigo do disposto no artigo 518.º do Código de Processo Civil, uma vez, que na verdade, e nos termos do disposto no artigo 58.º do mesmo Código, deveria ser parte nos autos;
XXIII. O que não fez para que pudesse ser considerado testemunha, uma vez que sem o seu depoimento a Recorrida não conseguiria fazer prova sequer sumária dos direitos que invoca ou do perigo da sua lesão;
XXIV. A Recorrida só intentou os presentes autos a pedido de D, e como forma de retaliação relativamente ao problema existente na sociedade que tem com o Recorrente, o que aliás resulta inequívoco do depoimento da testemunha E.
XXV. Por outro lado, e na sua grande maioria, o que aquela testemunha disse não corresponde à verdade, e foi motivado pelo seu interesse pessoal nos autos, e os Recorrentes reservam-se o direito de recorrer às instâncias criminais para apurar da sua responsabilidade;
XXVI. E prestou um depoimento confuso, contraditório e incoerente, relatando uma versão dos factos que não faz sentido do ponto de vista de apreciação do homem médio;
XXVII. Da prova produzida nos autos, e salvo o devido respeito por melhor entendimento, o ilustre tribunal a quo não podia ter considerado provado que, "5.º No segundo semestre de 2011, em data incerta, o 1.º Requerido e a 2.ª Requerida pediram à Requerente e a D para lhes emprestar HKD2.000.000,00, com finalidade comercial";
XXVIII. Que "6.º O 1.º requerido sugeriu que a requerente pedisse um empréstimo em nome de comprar imóvel, obtendo assim uma melhor taxa e alto empréstimo do banco, por causa de ter trabalho e rendimento estáveis";
XXIX. Ou que "7.º A requerente aceitou a sugestão, entrou em acordo com o 1.º requerido, requereu empréstimo ao banco em nome de comprar imóvel, e as duas partes assinaram dois contratos-promessa de compra e venda do prédio (vide doc. 1 e doc. 2, aqui se dão por integralmente reproduzidos)";
XXX. Para prova destes factos a Recorrida não juntou qualquer documento, servindo-se apenas de prova testemunhal, em concreto, dos depoimentos prestados por D E, que, conforme supra ficou expresso, não podem ser considerados, um, por ser um depoimento de alguém com interesse directo nos autos, e o outro, por ser um depoimento indirecto, feito com base nas suas convicções pessoais e aquilo que ouviu dizer;
XXXI. A este respeito, D afirma que tomou conhecimento do negócio entre a Recorrida e os Recorrentes porque os Recorrentes lhe pediram dinheiro a si;
XXXII. Relatou ainda que sabia que se tratava de uma transferência de propriedade, mas que a sua mulher não tinha intenção de vender as fracções porque o objectivo era tão só que os Recorridos obtivessem crédito bancário;
XXXIII. No entanto, reconheceu ter usado parte desse dinheiro para pagar o empréstimo contraído pela Recorrida, invocando, no entanto, que o remanescente teria sido entregue aos Recorrentes a título de empréstimo;
XXXIV. Esta testemunha invocou que os Recorrentes lhe pediram dinheiro emprestado para fazer negócios, e que não entrou no negócio por não perceber patavina do negócio, o que demonstra a falsidade do seu depoimento, porquanto D nenhuns conhecimentos tem sobre a educação XX (e nem sequer fala inglês) mas isso não o impediu de constituir com o Recorrente o Centro de Educação XX identificado nos autos, cujo objecto é precisamente a educação de cariz XX.
XXXV. Alega que os Recorrentes regressaram de Inglaterra em 2008 e que precisavam de dinheiro para negócios e para viver em Macau, e que, por ser familiar, lhes emprestou;
XXXVI. No entanto, conforme o depoimento das testemunhas I e J, os Recorrentes regressaram de Inglaterra em 2008 e conseguiram logo empregos;
XXXVII. Decorrendo ainda dos documentos juntos aos autos que em 2010 procederam à abertura do Centro de Educação XX;
XXXVIII. O próprio D reconhece que o Recorrente tinha um emprego como gerente de um departamento, e, ainda assim, invoca que o Recorrente, em 2011 (data em que ocorreu a compra e venda) precisava de dinheiro para fazer negócios e para viver em Macau, e por isso lhe emprestou dinheiro;
XXXIX. Não faz sentido, nem é verdade;
XL. Do depoimento de D resulta o seu interesse directo nos autos, mas também a consciência de que a Recorrida estava a vender as fracções;
XLI. Do seu passo, as testemunhas J e I confirmaram que os Recorrentes tinham bons empregos e uma situação financeira estável, não tendo efectuado qualquer outro investimento por ocasião da compra das fracções, não precisando de pedir empréstimos a ninguém;
XLII. Mais afirmaram peremptoriamente que, ainda que os Recorrentes precisassem de dinheiro, lhe pediriam a si, que os podiam ajudar, ao invés de pedirem à Recorrida, com quem não tinham uma relação assim tão próxima;
XLIII. Explicaram ainda que os Recorrentes compraram as fracções para investimento, e que depois da venda das fracções a Recorrida continuou a habita-Ias a título de arrendamento, pagando a respectiva renda;
XLIV. E que, embora convivam diariamente com ambas as partes no local onde trabalham, nunca ouviram a Recorrente pedir qualquer empréstimo à Recorrida, nem sequer ouviram a Recorrida a pedir o reembolso de qualquer empréstimo;
XLV. Não podia assim, o ilustre Tribunal a quo ter considerado provados aqueles factos;
XLVI. Tal como não podia ter considerado provado que "15.º A requerente nunca tinha a intenção de vender os imóveis "Q8" "R8" e o 1/102 lugar "BC/V", nem o 1.º requerido e a 2.ª requerida tinham a intenção de os comprar";
XLVII. Ou que "16. o A requerente, o 1.º requerido e a 2.ª requerida mostraram vontade de vender ou comprar os imóveis "Q8" "R8" e "1/102 BC/V", a propósito de enganar o representante da Banco F, S.A. acreditasse que o 1.º requerido e a 2.ª requerida iam comprar as referidas fracções autónomas e o lugar de estacionamento, e assim pagasse empréstimos aos dois requeridos, respectivamente, de valor HKD$ 2.160.000,00 (dois milhões, cento e sessenta mil dólares de Hong Kong) e HKD$ 1.760.000,00 (um milhão, setecentos e sessenta mil dólares de Hong Kong), no montante de HKD$ 3.920.000,00 (três milhões, novecentos e vinte mil dólares de Hong Kong)";
XLVIII. Para prova destes factos a Recorrida juntou as escrituras públicas constantes de Doc. n.º 6 e 7, que provam a celebração dos contratos de compra e venda das fracções, e ainda, a forma como os Recorrentes obtiveram financiamento junto do Banco F, S.A.;
XLIX. Não juntando, porém, qualquer prova da alegada simulação do negócio;
L. Embora D, cujo depoimento é manifestamente tendencioso, tenha relatado ao Tribunal que a sua mulher não tinha intenção de vender as fracções, as testemunhas J e I relataram ao Tribunal que a intenção dos Recorrentes era efectivamente comprar, ao passo que a da Recorrida era efectivamente vender porque estava a precisar do dinheiro;
LI. Salvo o devido respeito por melhor entendimento, o depoimento prestado pelas testemunhas I e J merece maior credibilidade, já que as testemunhas prestaram depoimentos claros e isentos, ao passo que por D, marido da Recorrida, com interesse directo nos autos, prestou um depoimento confuso e contraditório;
LII. Pelo que não resultou provada a falta de intenção da Recorrida em vender as fracções, ou, pelo menos, a falta de intenção dos Recorrentes em compra-Ias, nem tão pouco, que apenas tenham celebrados os contratos para enganar o Banco e obter crédito;
LIlI. Entendem os Recorrentes que o ilustre Tribunal a quo também não podia ter considerado provado que "17.º Para além do empréstimo obtido junto do Banco F, S.A., os dois requeridos nunca pagaram à requerente qualquer outro preço em relação à compra e venda";
LIV. O que, uma vez mais, fez exclusivamente com base no depoimento de D e E sendo que o depoimento desta testemunha, conforme supra descrito, não pode ser considerado, porque advém somente daquilo que lhe foi dito e da sua própria convicção pessoal;
LV. No entanto, salvo o devido respeito por melhor entendimento, a prova do pagamento daqueles montantes encontra-se nos autos, através dos contratos promessa de compra e venda juntos pela Recorrida como Does. n.ºs 1 e 2 e das escrituras públicas juntas aos autos pela Recorrida como Does. n.ºs 6 e 7), com força probatória plena, nos quais a Recorrida declara ter recebido a totalidade do montante acordado, dando a respectiva quitação;
LVI. Nos termos do disposto nos artigos 363.º a 366.º do Código Civil, o documento exarado por notário presume-se autêntico, e faz prova plena dos factos neles atestados, só podendo ser a sua força probatória afastada com base na sua falsidade, o que não foi arguido nem provado nos autos;
LVII. Pelo que cabia à Recorrida fazer prova da falsidade daquelas escrituras, ou de não ter recebido aquele dinheiro, o que, salvo o devido respeito por melhor entendimento, não se pode considerar sumariamente provado apenas com o depoimento de uma única testemunha (cuja falta de credibilidade resulta suficientemente demonstrada), por não ser esse depoimento suficiente para ilidir a presunção legal;
LVIII. Doutro passo, também não foi nestes autos provado que "18.º Quanto às taxas e despesas derivadas das duas escrituras públicas, foi a requerente que pagou ao Advogado António J. Dias Azedo, por cheque n.º ..., emitido pelo Banco G, assinado pelo D no mesmo dia da assinatura das escrituras públicas, cujo valor é de MOP$ 159.120,00 (cento e cinquenta e nove mil e cento e vinte patacas). (vide doc.11 e aqui se dá por integralmente reproduzido)";
LIX. Para prova deste facto a Recorrida juntou, como documento n.º 11 com o seu requerimento inicial, a cópia de um cheque, emitido por D, que não prova a que é que esse pagamento diz respeito, e nem sequer prova o pagamento, uma vez que, conforme decorre daquele documento, foi o cheque devolvido ao apresentante por falta de provisão;
LX. Doutro passo, e ainda que se pudesse considerar que aquele pagamento foi feito, D afirmou ter sido ele a pagar aquelas despesas, e, não sendo ele parte nos autos, não se poderia considerar provado, como considerou, que a Recorrida tenha pago as despesas relacionadas com as escrituras de transmissão dos imóveis;
LXI. Da mesma forma que não se podia considerar provado que "21.º Até a data da interposição da acção, a requerente nunca entregou as facções "Q8" "R8" e o 1/102 lugar de estacionamento "BC/V" aos dois requeridos" e que "23.º A Requerente nunca pagou qualquer quantia aos Requeridos a propósito da utilização dos três imóveis, a qualquer título";
LXII. Em sede de oposição, os Recorrentes esclareceram que as fracções nunca lhes foram materialmente entregues em virtude do contrato de arrendamento que celebraram com a Recorrida e D, o que foi confirmado pela testemunha J;
LXIII. Não fazia sentido que a Recorrida e D as entregassem fisicamente aos Recorrentes por efeitos da transmissão da propriedade para que, imediatamente a seguir, os Recorrentes lhas entregassem de volta para efeitos de arrendamento;
LXIV. Por outro lado, nos contratos promessa de compra e venda juntos como Docs. n.ºs 1 e 2 pela Recorrida, fizeram constar que esta entregaria as fracções na data de realização da escritura, fazendo desta forma operar uma tradição formal das fracções;
LXV. Também não podia o ilustre Tribunal considerar como provado que "27.º Os dois requeridos, pela falta do dinheiro, pediram à requerente pagasse a prestação mensal para eles, de acordo com o acordo com o Banco F, S.A., o valor da prestação mensal é de HKD$ 21.300,00 (vinte e um mil e trezentos dólares de Hong Kong)" que "28.º Portanto, os dois requeridos ofereceram-se para entregar a caderneta bancária deles, do Banco F, conta n.º ..., à requerente" ou que "29.º A partir de Dezembro de 2011, a requerente começou a depositar os seguintes valores na dita conta dos dois requeridos, em datas abaixo indicadas. (...)";
LXVI. Por um lado, D invocou que foi ele a fazer aqueles depósitos, e não a Recorrida, e, não sendo ele parte nos autos, não podia o Ilustre Tribunal considerar que os mesmos fossem efectuados pela Recorrida;
LXVII. E, dos montantes que declarou auferir mensalmente, não é credível que, com cerca de MOP15.000.00, que depois corrigiu para MOP30.000.00, conseguisse suportar a família, que inclui a Recorrida, o filho e a mãe, e ainda emprestar HKD21.300,00 aos Recorrentes;
LXVIII. Pelo que, em bom rigor, ainda que se considerado provada a existência daqueles depósitos, e que os mesmos não correspondiam ao pagamento de rendas - o que por mera questão de patrocínio se equaciona - a Recorrida não tinha direito a exigir o seu reembolso daqueles montantes, e, como tal, não existe o direito que invoca e que justificaria que a providência cautelar fosse decretada;
LXIX. Por outro lado, a testemunha dos Recorrentes esclareceu que o dinheiro que a Recorrida ou D entregavam mensalmente aos Recorrentes dizia respeito ao pagamento das rendas pela utilização das fracções;
LXX. Acresce que a Recorrida alega que emprestava esse dinheiro aos Recorrentes porque a sua situação económica não era boa, o que é contrariado pelo depoimento de E, que afirma que os Recorrentes tinham um modo de vida caro, pelos docs. n.ºs 2 e 3 juntos pelos Recorrentes, e ainda pelos depoimentos de I e J;
LXXI. Assim, não podia o ilustre Tribunal considerar como provado, como fez, que os Recorrentes tenham pedido à Recorrida que pagasse a prestação mensal ao Banco F, S.A., e que a Recorrida tenha depositado valores na conta dos Recorrentes para esse efeito;
LXXII. Da mesma forma, e com os mesmos fundamentos, também não podia o Ilustre Tribunal considerar provado que "30.º Depois de 25 de Outubro de 2012 até a data da interposição da acção, a requerente continuou a depositar mensalmente na conta do Banco F dos dois requeridos";
LXXIII. E nenhuma prova foi produzida de que os Recorrentes tenham entregado a sua caderneta bancária à Recorrida, pelo que não podia este facto ter sido considerado provado;
LXXIV. Também não podia o Ilustre Tribunal a quo ter considerado provado, como considerou, que "24.º No último semestre, os dois requeridos solicitaram à requerente por várias vezes, para lhes emprestar dinheiro de valor de dez mil a um milhão, caso a requerente não o fizesse, declaram que iam vender as fracções "Q8" "R8" e o 1/102 lugar de estacionamento "BC/V", e que "25.º A 2.a requerida até enviou mensagem de telefone para D, ameaçando que este e a requerente aceitassem o valor que tinham solicitado, caso contrário, iria vender a casa da requerente."
LXXV. Para prova destes factos, o Ilustre Tribunal baseou-se apenas no depoimento das testemunhas D e E, depoimentos que não merecem qualquer credibilidade, conforme supra ficou demonstrado;
LXXVI. Nem sequer ficou provado que "31.° A requerente tinha solicitado reembolso aos dois requeridos por várias vezes, mas os dois requeridos tardaram o reembolso a vários pretextos, recusando pagar os valores acima referidos";
LXXVII. Para prova destes factos a Recorrida não juntou qualquer documento, servindo-se apenas de prova testemunhal, em concreto, dos depoimentos prestados por D e E, que são manifestamente contraditórios entre si;
LXXVIII. Sendo que aquele facto é peremptoriamente contrariado pelo depoimento das testemunhas I e J, referindo que trabalham no mesmo local onde a Recorrida e a Recorrente trabalham, e que foram inequívocos a referir que nunca ouviram a Recorrida a pedir o reembolso de qualquer empréstimo, que aliás, também invocam não ter existido - conforme supra transcrito;
LXXIX. Por outro lado, após intentar a os presentes autos, a Recorrida e/ou D continuaram a depositar mensalmente o montante de HKD21.300,00 na conta dos Recorrentes;
LXXX. O que, face ao litígio que opõe as partes, demonstra que não é razoável admitir que aqueles depósitos concedidos pela Recorrida aos Recorrentes;
LXXXI. Por tudo quanto resulta exposto, e após a devida reapreciação da prova gravada: deverão ser julgados não provados os factos contantes dos números 5.º, 6.º, 7.º, 15.°, 16.°, 17.°, 18.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º da sentença de fls. 191 a 198, confirmados na sentença de fls. 768 a 770;
LXXXII. E deverá ainda ser julgado provado que "a Recorrida utilizou parte do crédito concedido pelo Banco aos Recorridos para pagar o empréstimo que lhe havia sido concedido pelo Banco H, S.A." e que "a Recorrida continuou a habitar as fracções a título de arrendamento, pelo qual pagava mensalmente o montante de HKD21.300,00, por depósito na conta dos Recorrentes";
LXXXIII. Assim, da prova produzida nos autos, designadamente, os depoimentos em sede de inquirição e de audiência final e os documentos juntos aos autos, não ficou demonstrada a existência de qualquer simulação, ou a de que a Recorrida tenha emprestado aos Recorrentes qualquer quantia em dinheiro, e, nem sequer, o invocado perigo de lesão, não tendo sido provado qualquer direito que mereça a tutela que lhe foi deferida ao abrigo do presente procedimento cautelar;
LXXXIV. Sem que estes factos fossem considerados provados, não pode considerar-se a probabilidade da existência dos direitos que a Recorrida invocam, e não podiam as providências cautelares ser decretadas, como foram;
LXXXV. Os indícios invocados para justificar a existência de um negócio simulado e de empréstimos foram devidamente explicados demonstrando-se que aqueles indícios não significavam a existência de simulação ou empréstimos;
LXXXVI. Para que uma providência cautelar seja decretada, é necessário que o seu requerente faça prova sumária, cumulativamente, (i) da probabilidade séria da existência do direito e (ii) do receio fundamentado da sua lesão;
LXXXVIl. Salvo o devido respeito por melhor entendimento, não logrou a Recorrida provar qualquer um daqueles elementos, pelo que não poderiam as providências cautelares ser decretadas;
LXXXVIII. A Recorrida funda o seu pedido de providência cautelar no direito à anulação dos contratos por simulação, no facto de ter emprestado cerca de HKD2.000.000,00 aos Recorridos, a quem terá emprestado ainda, desde a data da realização dos contratos de compra e venda, o montante mensal de HKD21.300,00;
LXXXIX. Face à prova produzida, não existe, nestes autos, a probabilidade séria do direito da Recorrida à anulação dos negócios de transmissão da propriedade das fracções;
XC. E ainda que assim não fosse, o que por mera questão de patrocínio se equaciona, ainda que a Recorrida lograsse provar a simulação, e, com isso, tivesse direito à restituição das fracções, teria também de restituir tudo o que recebeu por força daquela compra e venda, nomeadamente os HKD2.000.000,00 que alega ter emprestado aos Recorrentes, e que correspondem a montantes que recebeu por efeitos da compra e venda;
XCI. Pelo que ainda que se provasse esse empréstimo - o que não logrou fazer - ainda assim não tem o invocado direito de crédito;
XCII. Doutro passo, não tendo sido provado que foi ela quem depositou mensalmente o montante de HKD21.300,00 na conta dos Recorrentes, ou que esse montante correspondesse a um empréstimo mensal que lhes fazia, não fez a Recorrida prova sumária do invocado direito crédito sobre os Recorrentes;
XCIII. Pelo que também não existe probabilidade séria deste direito;
XCIV. Por outro lado, e ainda que se considerasse provado que os Recorrentes tenham dito que iam vender as fracções, não havendo probabilidade da existência da Recorrida, e sendo eles os efectivos proprietários das fracções, também não se poderia, por aqui, considerar provado a probabilidade do perigo de lesão de qualquer direito da Recorrida;
XCV. A douta sentença padece de nulidade por oposição entre os seus fundamentos e a decisão;
XCVI. Embora na sua fundamentação o ilustre tribunal a quo considere que a prova da simulação não pode ser efectuada apenas com base em prova testemunhal - o que, de resto, decorre da lei - acaba por decidir da probabilidade séria da Recorrida com base nos depoimentos de D e E, cuja falta de credibilidade se encontra sobejamente explanada;
XCVII. Além disso, e conforme supra se demonstrou, E demonstrou não ter nenhum conhecimento de ciência relativamente aos contratos que a Recorrida invoca serem simulados, os alegados empréstimos, ou a eventual ameaça dos Recorrentes em vender as fracções;
XCVIII. Doutro passo, não podia o Ilustre Tribunal a quo formar a sua convicção relativamente aos direitos invocados pela Recorrida com base nos factos que a testemunha E alega, mas não prova, que lhe tenham acontecido a si;
XCIX. Por outro lado, existe ainda contradição entre a fundamentação e a decisão, ao considerar a existência de dúvidas quanto à simulação, ou quanto ao crédito da Recorrida, e, ainda assim, decretar todas as providências requeridas com base no facto de considerar que, sendo reconhecido todos os direitos, as mesmas se mostram adequadas para garantia dos direitos que a Recorrida venha a ter, ainda que no âmbito de uma nova acção;
C. O que determina ainda a falta de fundamentação da sentença, que, invocando que não reconhece na totalidade os direitos invocados pela Recorrida, não especifica qual é a parte que reconhece, por forma a demonstrar a necessidade de decretamento das providências cautelares requeridas;
CI. Acresce que, conforme supra ficou demonstrado, o ilustre Tribunal a quo só podia decretar as medidas cautelares requeridas por considerada provada a simulação ou o empréstimo dos HKD2.000.000,00 sendo manifestamente juridicamente impossível que a Recorrida tenha direito a ambos;
CII. Sendo que o pedido da Recorrida de arresto da fracção "Y16" melhor identificada nos autos, propriedade do Recorrente, por considerar que se os Recorrentes venderem esta fracção perde a garantia do seu crédito é um reconhecimento da validade dos negócios cuja simulação invoca;
ClII. Doutro passo, ficou sobejamente demonstrado nas presentes alegações que o Ilustre Tribunal a quo, na sentença de fls. 768 e seguintes, não podia considerar que, face à prova produzida pelos Recorrentes, não é preciso proceder à alteração do elenco dos factos considerados provados na douta sentença de fls. 191;
CIV. A prova produzida pelos Recorrentes deve não só alterar o elenco dos factos provados, como, com isso, é susceptível de alterar a decisão proferida;
CV. E, com todo o respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, que é muito, não podia o Ilustre Tribunal a quo desconsiderar os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelos Recorrentes por serem menos eloquentes que aqueles que foram prestados pelas testemunhas da Recorrida, que têm um interesse pessoal que têm nos autos e conflitos com os Recorrentes;
CVI. A douta sentença é incoerente, considerando provada a simulação (que não pode ser provada apenas com recurso à prova testemunhal) apenas com o depoimento das testemunhas da Recorrida, e considerando doutro passo, que o contrato de arrendamento não resulta provado através da prova testemunhal produzida e documentos juntos aos autos;
CVII. Por fim, entendem os Recorrentes que, ainda que se pudessem considerar sumariamente provados os direitos da Recorrida bem como o perigo da sua lesão, sem conceder, ainda assim, a douta sentença recorrida estaria em violação do princípio da proporcionalidade previsto pelo n.º 2 do artigo 332.º do Código de Processo Civil;
CVIII. Entendendo que, face à prova produzida, o registo da acção principal junto da Conservatória do Registo Predial garantiria, de forma suficiente qualquer direito que viesse a ser reconhecido à Recorrida;
CIX. Conforme ficou explicado, a Recorrida reclama, no seu pedido, a restituição das fracções à sua titularidade, e ainda, o pagamento dos montantes que efectivamente recebeu por conta da sua venda aos Recorrentes, e ainda dos montantes que, alegadamente, mensalmente lhes emprestou;
CX. Ainda que não se reconheça nenhum destes direitos, em abstracto, o pedido da Recorrida é manifestamente contraditório;
CXI. Pelo que não é previsível que nos autos principais os Recorrentes venham a ser condenados em ambos os pedidos, uma vez que, ainda que a Recorrida consiga provar a simulação dos contratos, que não se espera, terá de restituir tudo o que recebeu por força daqueles contratos, nomeadamente o montante de MOP1,772,729,83, que usou para pagamento do empréstimo contraído junto do Banco H, bem como o montante de cerca de HKD2.000.000,00 que alega ter emprestado aos Recorridos;
CXII. O que, associado ao facto de que não ter ficado provado que a Recorrida tenha qualquer direito relativamente aos montantes que D alega ter emprestado aos Recorrentes, verifica-se que as providências cautelares decretadas são excessivas e desproporcionais;
CXIII. Em violação do disposto no n.º 1 do artigo 326.º do Código de processo Civil, que determina que a medida decretada seja a adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado, podendo mesmo ser recusada, nos termos do estipulado pelo n.º 2 do artigo 332.° do mesmo Código, quando o prejuízo dela resultante exceda consideravelmente o dano que com ela se pretende evitar;
CXIV. Ora, no caso concreto, salvo o devido respeito por melhor entendimento, não devia ser decretada qualquer medida cautelar por não haver prova sequer sumária do direito invocado, e, nem sequer do perigo da sua lesão;
CXV. Considerando o ilustre Tribunal que estes factores se encontram sumariamente provados, o que não se espera, ainda assim, as medidas decretadas são manifestamente excessivas;
CXVI. O arresto consubstancia, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 351.º do Código de Processo Civil, numa apreensão judicial de imóveis, à qual são aplicáveis as disposições da penhora;
CXVII. Face à prova produzida (ou não produzida) a proibição dos Recorrentes em praticar qualquer acto de transferência ou oneração dos imóveis, salvaguardada qualquer direito que venha a ser reconhecido à Recorrida, impedindo os Recorrentes de vender as fracções sem necessidade de se proceder à sua apreensão judicial.
CXVIII. Por outro lado, a manutenção dessa medida prejudica gravemente os Recorridos, uma vez que na sequência do arresto decretado nos autos sobre as frações "Q8", "R8" e 1/102 lugar de estacionamento "BC/V", sitas na Taipa, Jardim XX, descritas na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ..., o Banco F declarou vencido o crédito concedido aos Recorrentes, e interpôs acção executiva, em que reclama o pagamento de MOP3.852.993,54;
CXIX. O que fez, em virtude do arresto das fracções;
CXX. Os Recorridos puseram em causa a exequibilidade daquelas escrituras como título executivo uma vez que nos autos principais a que este procedimento cautelar é apenso foi arguida a falsidade da escritura, e ainda a inexibilidade da dívida, uma vez que, sendo o presente recurso considerado procedente, e levantado o arresto provisoriamente registado, perde aquela instituição bancária o direito a declarar o crédito vencido;
CXXI. No entanto, a manutenção do arresto investe aquele Banco no direito de declarar o crédito vencido, e a exigir o reembolso imediato da quantia em dívida, o que os Recorrentes não podem, neste momento, fazer;
CXXII. Assim, vêm-se os Recorrentes na eminência de efectivamente perder os imóveis que adquiriram para investimento, mesmo que resulte provado que a Recorrida não tem nenhum direito sobre eles;
CXXIII. O que pode igualmente acontecer relativamente à fracção "Y16" supra identificada, sobre a qual também foi decretado o arresto;
CXXIV. Conforme supra ficou exposto, não pode considerar-se que a Recorrida tenha feito prova sumária dos direitos que invoca, e, nem sequer, do perigo da sua lesão;
CXXV. Como tal, os pedidos formulados deveriam ter sido considerados improcedentes;
CXXVI. Ainda que outro fosse o entendimento do tribunal, o que por mera questão de patrocínio se equaciona, a ter algum direito, o que não se reconhece, o mesmo não pode ter sequer metade do valor que a Recorrida lhe atribui;
CXXVII. Tudo considerado, as medidas decretadas causam mais prejuízos aos Recorrentes do que o dano que se pretende acautelar à Recorrida, pelo que não deviam ser aplicadas nenhumas providências cautelares ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 332.° do Código de Processo Civil;
CXXVIII. Entendendo o ilustre tribunal pela total necessidade de aplicar uma medida cautelar, o que por mera questão de patrocínio se equaciona, a medida de proibição dos Recorrentes de transmitir ou onerar os imóveis garante, de forma suficiente, o direito que a Recorrida se arroga, pelo que apenas esta medida devia ser decretada.
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo, em consequência, revogada a douta decisão de fls. 191 a 198 e 768 a 770 dos autos, ora recorrida, por ser nula nos termos da alínea c) e e), ambas do número 1 do artigo 571.º do Código de Processo Civil, por violação do artigo 332.°, e artigo 58.º e 518.º, todos do Código de Processo Civil, dos artigos 363.º a 366.º, e do n.º 1 e 2 do artigo 388.º todos do Código Civil, e, consequentemente, substituída por outra que, modificando a decisão sobre a matéria de facto nos termos expostos supra, indefira o presente procedimento cautelar, ou, o que por mera questão de patrocínio se equaciona, decretando apenas a proibição dos Recorrentes de praticar qualquer acto de transferência, ou constituir qualquer encargo relativamente às fracções autónomas "Q8", "R8" e 1/102 do lugar de estacionamento "BC/V", sitas na Taipa, Jardim XX, descritas na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...,
asim se fazendo a costumada
JUSTIÇA!
Notificada das alegações do recurso, contra alegou a requerente nos termos seguintes:
a. 上訴人指出被上訴的判決因違反了《民事訴訟法典》第571條第1款e)之規定,即所作之判處高於所請求之數額或有別於所請求之事項,而導致判決無效。
b. 就保全程序方面,根據《民事訴訟法典》第326條第3款“法院得命令採取非為所具體聲請採取的措施。”
c. 而這正是《民事訴訟法典》第5條及第564條“處分原則”的例外。
d. 被上訴人認為法院在命令採取保全措施並不受聲請人所提出的請求所限制,法院只須以聲請人所陳述的事實及法院獲認定的事實為基礎,命令採取最合適及最能保障聲請人權利的措施。因此有關上訴依據不成立。
e. 上訴人並指出判決違反了《民事訴訟法典》第332條第2款所規定的“適度原則”,因為假扣押位於XX街XX號XXX廣場16樓Y座“Y16”是過度的及不合比例。
f. 而且假扣押嚴重損害上訴人,因為F銀行(澳門)股份有限公司已針對兩名上訴人提出支付一定金額的執行程序致使銀行要求兩名上訴人須立即還款,而兩名上訴人聲稱是沒有力能可以還款予銀行。
g. 假扣押作為特定保全措施,根據該法典第337條第1款但書部份的規定,第332條第2款之規定並不適用於特定保全程序。
h. 故此,由於不適用於假扣押特定保全措施,因而對本案所涉的獨立單位及1/102 “BC/V”之車位及“Y16”進行假扣押,並無違反法律及原則。
i. 而且被上訴人亦非常同意判決書第769背頁及第197頁就原審法院所作的理由說明“考慮到聲請人的債權金額及各個不動產的市場價值,似乎不應批准對全數的不動產進行假扣押,但不得忽視的一點是,假設聲請人提起的無效之訴勝訴,則會遵致對原屬聲請人所有的不動產進行的假扣押失去實際意義,因此該等不動產可能會返還予聲請人,故此,在考慮到各不動產上負有的抵押,以及無效之訴可能出現的不同結果,本人認為現階段有必要對所聲請的不動產進行假扣押”,基於以上的理由,即使本案中假扣押的財產價值可能明顯超逾欲擔保的債務,本人認為仍然有合理理由和必要性維持假扣押所針對的財產範圍。”
j. 及後上訴人認為原審法庭違反了證據自由評價原則,並認為根據卷宗的書證及人證等,原審法庭不應視部份事實獲認定。
k. 並認為根據《民事訴訟法典》第518條的規定,因為D是被上訴人的事實婚丈夫而不能以證人身份作證言,繼而作出毫無依據的判斷及結論。
l. 本主案所出現的爭議是要求宣告被上訴人A與兩名上訴人所涉不動產的買賣行為是虛偽行為。於所涉不動產交易前,有關不動產及車位的業權人為被上訴人A。而且本案所要求的債權金額亦同是由A的H銀行戶口提取及交付。
m. D與被上訴人只是事實婚關係,對本案的不動產及權利不享有任何權利及利益,本案所涉的虛偽協定及簽署合同及公證書等都是由被上訴人與上訴人之間作出的,當然其不可能是本案的當事人,因而可以以證人的身份作證言。
n. 並認為被上訴人的證人證言是完全不能採信,因而載於第768至770及第191至198頁判決中的第5,6,7,15,16,17,18,21,23,24,25,27,28,29,30及31的事實不得獲認定。
o. 就上指獲認定的事實,正如原審法庭於卷宗第195頁背頁所述 “透過聲請人提供的第一名證人D,該名證人為被聲請人B的表哥,其講述了事件發生的經過,包括B向其提出借款要求的目的、方、式如何藉著虛假的買賣使到兩名被聲請人獲得銀行的貸款,以及在整個過程中兩名被聲請人無作任何價金的支付,亦沒有要求聲請人交付相關不動產,結合案中的銀行存款單據和帳戶紀錄,顯示儘管聲請人移轉了有關不動產予被聲請人,但在轉讓作出後,聲請人陸續將買賣所得價金提走,這與該名證人供述的借款和提款的事實吻合,此外,在轉讓作出後,聲請人一直替兩名被聲請人償還樓按供款,種種跡象都能支持眾人所完成的交易有可能與相關公證書內所記載的內容不符。
p. 從上可見,原審法庭並非只依賴有關證人的證言以認定虛偽的協定及有關的事實,而是同時結合卷宗內的書證以認定上述事實,因此判決書第5-7及15-16事實應獲認定。
q. 尤其是載於聲請書文件一至七的涉及本案虛偽交易的兩個獨立單位及一個車位的合同及證明書等。
r. 於整個卷宗,上訴人亦無提交任何書證以支持其等曾向被上訴人支付樓款等。因為上訴人從沒作出支付,當然不可能提供任何證據,故此判決書第17條事實應獲認定。
s. 另外,根據聲請書文件十一.一,於簽署本案所涉的買賣及銀行借貸抵押公證書時,被上訴人A以G銀行支票編號...,向律師支付本案所涉的買賣及抵押公證費、印花稅、登記費及律師費等開支合共澳門幣159,120元。
t. 而且上述支票於2011年11月29日成功被承兌(見聲請書十一.二) 。
u. 而且根據載於本案聲請書文件一及二的兩份預約買賣合同,當中第6款明確規定上指有關的公證費、登記費、印花稅及律師費應由預約買方承擔。及根據《民法典》第868條之規定“合同費用及其他附帶費用,均由買受人負擔,但另有約定者除外。”
v. 但是於本案中,反而是由出讓人(即被上訴人)支付上指之費用。故此判決書第18條事實應獲認定。
w. 另外就是載於聲請書文件八、文件十九至二十七的F銀行上指單位及車位的還款帳戶銀行存摺、聲請人的存款單據,以及載於上訴狀文件一的帳戶交易記錄。
x. 上指有關帳戶的存款,毫無疑問,是由被上訴人存入的,這點上訴人亦確認,只是上訴人指稱有關由聲請人存入的款項是每月的租金。
y. 於有關的F銀行(澳門)股份有限公司的供款帳戶內,可見被上訴人每月存入的款項金額不盡相同,這是由於每月供款數目不盡相同,故被上訴人存入相約的金額,而這並非被告所述的每月的租金。
z. 而且以2011年當時上述兩個“二房一廳”住宅和一個車位的市場租金僅為HKD$11,000.00元。即使直到三年後的今日,本案的兩個住宅和一個車位的市場租金亦未達到HKD$21,300.00元。
aa. 加上,於整個卷宗內亦未見上訴人所提供的租賃合同甚或向財政局申報或繳付稅款的任何證明,因此,由上訴人的證人所述的租賃關係及存款為每月租金並不是真實。
bb. 因此判決書第21、23、27、28、29及30條事實應獲認定。
CC. 就判決書第24及25條事實,可以通過證人的證言及書證予以證實,因為有關信息是由女上訴人向證人D發送的,以賣掉真正屬於被上訴人的不動產要脅其及被上訴人接納其要求。因此,有關事實應獲認定。
dd. 上訴人指出被上訴人沒有證明任何其中一個規範於《民事訴訟法典》第332條的前提要件, 1)權利確有可能存在及2)有理由恐防權利受侵害。
ee. 根據獲認定事實,被上訴人已針對兩名上訴人提起宣告有關交易無效的訴訟,故被上訴人以已提起之形成之訴中作出之裁判所產生之權利為依據,而且有關事實已獲原審法院扼要認定,因此已符合《民事訴訟法典》第326條下半部份的前提要件。
ff. 另外,亦由於通過書證及證人證言獲認定女上訴人曾發出威脅的信息,並以賣掉被上訴人的不動產作威嚇而獲取利益,若不採取保全措施,則即使在將來被上訴人在主案中獲勝訴,權利也不能獲滿足,並會出現難以彌補的侵害。這亦正是保全措施存在的功能與目的。
gg. 就假扣押的聲請,從卷宗內的書證及人證,尤其是上指第25、43至50條所述,有關被上訴人從H銀行帳戶提取的款項是用於借予上訴人,這亦是本案爭訟虛偽交易的原因,而且根據上述的分析,被上訴人的確每月暫替上訴人償還銀行供款。基於以上種種證據及資料,都應能獲扼要認定,故此被上訴人的權利是確實存在。
hh. 另外就喪失債權擔保方面,上訴人的所有財產為被上訴人的債權擔保,並根據獲認定的事實,上訴人曾不斷要求獲取不當利益,並同時發送電話信息以賣掉真正屬於被上訴人的不動產及車位來威脅被聲請人及D妥協。而且上訴人長期拖欠款項,在不還款的情況下繼續要求借款及獲取不正當利益,帳戶長期處於低額結餘狀況,這都能顯示出被上訴人對喪失財產擔保屬有依據及合理的。因此,本案已符合保全措施的所有前提要件。
ii. 上訴人認為被上訴判決存有依據與裁判的矛盾,因而認為判決存有《民事訴訟法典》第571條第1款c)項的無效。
jj. 就上訴人提出的此部份依據,上訴人主要是認為在本案被認定的事實不應該被認定,因為不應該採用人證以證實虛偽行為,而且有關證人的證言是不可信,繼而認為判決欠缺依據。
kk. 原審法院並非完全以證人證言作出心證,而是主要以證人的證言去認定被上訴人所提交的文件書證。而且原審法院亦曾考慮上訴人提供的兩名證人的證言,及由上訴人提交的文件書證。
ll. 例如:上訴人提交每月發薪的銀行帳戶記錄(見由上訴人提交的反對書狀文件2之K銀行帳戶存褶),當中沒有提取大額款項的記錄及該帳戶長期處於低額結餘的狀況,結餘項從不超出45,000元,所以兩上訴人的經濟狀況差。
mm. 因此,不存有所指的欠缺依據及原審判決所持依據與裁判之間並無出現邏輯上的矛盾或存有抵觸。
nn. 故不存有《民事訴訟法典》第571條第1款c)項所指的判決無效。
oo. 因此,本上訴應被裁定不成立。
綜上所述,現向中級法院 尊敬的法官 閣下請求如下:
------裁定上訴理由不成立,駁回上訴人的所有上訴請求。
並一如既往作出公證裁決。
II
Foram colhidos os vistos, cumpre conhecer.
Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.
Em face das conclusões na petição do recurso, são em síntese as seguintes questões de direito que delimitam o objecto da nossa apreciação:
1. Da nulidade da sentença;
2. Da impugnação da matéria de facto;
Então apreciemos.
1. Da nulidade da sentença
Os recorrentes vieram arguir a nulidade da sentença recorrida a que se refere o artº 571º/1-e) do CPC, por entenderem que o Tribunal a quo condenou em mais do que fora pedido.
Ora, como vimos supra na delimitação do objecto do recurso, os recorrentes vieram impugnar a matéria de facto com vista à revogação da sentença que decretou as várias providências requeridas.
Assim, a nosso ver, a apreciação dessa nulidade arguida só se tornará necessária se viermos a julgar improcedente a impugnação da matéria de facto e manter o juízo quanto à verificação dos pressupostos para o decretamento das providências.
Portanto, vamos passar por cima da nulidade arguida, comecemos pela reapreciação das provas.
2. Da impugnação da matéria de facto
Na decisão proferida sem audição da requerida, foi dada provada a seguinte matéria de facto pelo Tribunal a quo:
1. 於2014年6月30日,聲請人針對第一被聲請人及第二被聲請人提起了普通宣告訴訟程序,案件編號為CV3-14-0045-CAO。
2. 聲請人在上述主訴訟案CV3-14-0045-CAO中,提出了請求法院宣告載於起訴狀附件六及附件七的兩份公證書上所記載的涉及澳門氹仔XX圍XX號XX花園XX閣8樓Q座(以下簡稱“Q8")、8樓R座(以下簡稱“R8")及B地庫作停車場用途的1/102(以下簡稱“1/102份BC/V車位")的有關買賣行為無效,並請求命令註銷有關登記。
3. D是聲請人A的事實婚丈夫。
4. D與第一被聲請人是表兄弟關係。
5. 於2011年下半年的不確定日期,第一被聲請人和第二被聲請人向聲請人及D要求借款約港幣貳佰萬圓(HKD2,000,000.00),原因是用來經商。
6. 因為第一被聲請人建議其有穩定的工作及收入,可以假裝購買不動產的名義,獲取銀行的較優利率及高額貸款。
7. 聲請人同意建議,與第一被聲請人作出協定,按照以買賣不動產向銀行借貸的慣常方法行事,故簽署了兩份名為“承諾樓宇買賣合約"(見文件一及文件二,在此視為完全轉錄)。
8. 於協議內,記載聲請人A承諾出售以及第一被聲請人B承諾購買澳門氹仔XX街XX花園XX閣8樓Q座獨立單位,價金為港幣貳佰貳拾伍萬圓(HKD2,250,000.00)。(見文件一)
9. 及記載聲請人A承諾出售以及第一被聲請人B承諾購買澳門在氹仔XX街XX花園XX閣8樓R座獨立單位連車位,價金為港幣貳佰柒拾伍萬圓(HKD2,750,000.00)。(見文件二)
10. 及後,於2011年11月24日,在司徒民義私人公證署,聲請人、第一被聲請人、第二被聲請人、以及F銀行(澳門)股份有限公司代表共同簽署了載於私人公證員司徒民義、第...號簿冊第…頁及背頁,涉及買賣於澳門物業登記局的物業標示編號為...,登錄編號為...的XX花園“Q8"的公證書。(見文件六,在此視為完全轉錄)
11. 於同日(2011年11月24日),在司徒民義私人公證署,聲請人、第一被聲請人、第二被聲請人、以及F銀行(澳門)股份有限公司代表共同簽署了載於私人公證員司徒民義、第...號簿冊第…頁,涉及買賣上述XX花園“R8"及“1/102“BC/V"車位"之公證書。(見文件七,在此視為完全轉錄)
12. 兩名被聲請人各自取得氹仔XX花園XX閣“Q8"獨立單位的1/2份額,並作出於澳門物業登記局的物業標示編號為...,登錄編號為...的由第一被聲請人B和第二被聲請人C的取得登記。(見文件三,在此視為完全轉錄)
13. 兩名被聲請人各自取得氹仔XX花園XX閣“R8"獨立單位的1/2份額,並作出於澳門物業登記局的物業標示編號為...,登錄編號為...的由第一被聲請人B和第二被聲請人C的取得登記。(見文件四,在此視為完全轉錄)
14. 兩名被聲請人各自取得氹仔XX花園的“1/204 BC/V"車位的份額,並作出於澳門物業登記局的物業標示編號為...,登錄編號為...的由第一被聲請人B和第二被聲請人C的取得登記。(見文件五,在此視為完全轉錄)
15. 聲請人從沒有出售上指“Q8"、“R8"及“1/102份BC/V車位"的意思,而且,第一被聲請人和第二被聲請人亦沒有購買的意思。
16. 聲請人、第一被聲請人和第二被聲請人作出出售及購買“Q8"、“R8"及1/102份“BC/V"車位的表示,是為了欺騙F銀行(澳門)股份有限公司,令該銀行誤以為第一被聲請人和第二被聲請人向聲請人購買上述兩個居住用途單位及車位,因而向該兩名被聲請人支付兩項貸款,分別港幣貳佰壹拾陸萬圓(HKD2,160,000.00)及港幣壹佰柒拾陸萬圓(HKD1,760,000.00),合共港幣叁佰玖拾貳萬圓(HKD3,920,000.00)。
17. 除了從F銀行(澳門)股份有限公司獲取貸款外,兩被聲請人從沒有向聲請人繳付任何的交易價金。
18. 有關因兩公證書產生的所有費用及開支,是由聲請人於簽署公證書日以D簽發的G銀行支票,支票編號為...,金額為澳門幣壹拾伍萬玖千壹佰貳拾圓(MOP159,120.00),支付予司徒民義大律師。(見文件十一,在此視為完全轉錄)
19. 完成交易後,聲請人一直支付上述兩個單位和一個車位的物業管理費。
20. 兩獨立單位的電費及自來水單,一直是以聲請人作為用戶的名義登記,聲請人透過D於G銀行的帳戶以自動轉帳方式扣除每月的電費及水費。
21. 聲請人直至提起訴訟日為止,沒有向兩名被聲請人交付單位“Q8"、“R8"及“1/102份BC/V車位"。
22. 第一被聲請人和第二被聲請人從來沒有以任何方式要求聲請人交付上述三項不動產。
23. 聲請人並沒有因使用上述三項不動產而以任何名義向兩名被聲請人支付任何款項。
24. 兩名被聲請人在近半年期間多次要求聲請人借予他們一筆數十萬至壹佰萬圓的款項,否則聲稱將出售單位“Q8"、“R8"及、“1/102份BC/V車位"。
25. 第二被聲請人亦曾經發電話短訊予D,要脅其及聲請人接納他們提出的金額,否則會把聲請人的家賣掉。
26. 於2011年11月24日簽署本案所述的兩份公證書時,第一被聲請人和第二被聲請人獲F銀行(澳門)股份有限公司貸款共港幣叁佰玖拾貳萬圓(HKD3,920,000.00),並達成了銀行每月分期還款的協議。
27. 由於兩名被聲請人缺乏資金,故他們要求聲請人按照兩名被聲請人跟上述銀行達成的分期還款協議,暫替他們向F銀行(澳門)股份有限公司每月還款大約港幣貳萬壹仟叁佰圓(HKD21,300.00)。
28. 因此,兩名被聲請人主動將屬於他們所擁有的F銀行(澳門)股份有限公司的帳號為...的港幣銀行存款簿交予聲請人保管。
29. 自2011年12月開始,聲請人分別於以下日期將以下款項存入第一被聲請人和第二被聲請人的上述戶口。
a) 於2011年12月30日,聲請人存入港幣貳萬壹仟叁佰圓(HKD21,300);
b) 於2012年1月31日,聲請人存入港幣貳萬壹仟叁佰圓(HKD21,300);
c) 於2012年2月27日,聲請人存入港幣貳萬壹仟叁佰圓(HKD21,300);
d) 於2012年3月26日,聲請人存入港幣貳萬壹仟叁佰圓(HKD21,300);
e) 於2012年5月2日,由聲請人存入以D簽發的G銀行支票編號...,存入澳門幣22,000.00圓,即折合港幣貳萬壹仟叁佰貳拾捌圓壹角陸分(HKD21,328.16);
f) 於2012年6月5日,由聲請人存入以D簽發的G銀行支票編號...,存入澳門幣22,000.00圓,即折合港幣貳萬壹仟叁佰貳拾捌圓壹角陸分(HKD21,328.16);
g) 於2012年7月16日,聲請人分兩筆合共存入港幣貳萬壹仟陸佰肆拾玖圓伍角肆分(HKD21,649.54);
h) 於2012年9月5日,聲請人存入港幣貳萬陸仟圓(HKD26,000.00);
i) 於2012年10月25日,聲請人分兩筆合共存入港幣肆萬貳仟柒佰玖拾玖圓捌分(HKD42,799.08)。
30. 於2012年10月25日以後,直至提起本訴訟之日,聲請人仍然繼續每月將款項存入兩名被聲請人的上述F銀行戶口。
31. 聲請人曾經多次催促兩名被聲請人償還有關款項,但兩名被聲請人一直借故拖延,拒絕償還上述的金額。
32. 第一被聲請人在澳門擁有另一項不動產,該不動產於澳門物業登記局的物業標示編號為...、房地產紀錄編號為...,位於澳門XX街XX號XXX廣場16樓Y座居住用途獨立單位(以下簡稱“Y16"),有關單位亦附有一項抵押貸款。
33. 上述“Q8"和“R8"單位一直是聲請人及D的共同居所。
無法證實最初聲請中的其餘事實,又或有關內容涉及結論、法律事宜、個人感想及對審理案件非為重要的事實事宜。
Os recorrentes entendem que foram indevidamente julgados provados pelo Tribunal a quo os factos relativos à alegada existência do direito e os factos demonstrativos do periculum in mora, com base nos quais foi decretado o arresto e as demais providências.
Ora, se é verdade que, por força do princípio da livre apreciação das provas consagrado no artº 558º do CPC, como regra geral, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, não é menos certo que a matéria de facto assente de primeira instância pode ser alterada nos termos e ao abrigo do disposto no artº 629º do CPC.
Diz o artº 629º/1-a) do CPC que a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 599º, a decisão com base neles proferida.
Reza, por sua vez, o artº 599º, para o qual remete o artº 629º/1-a), todos do CPC, que:
1. Quando impugne a decisão de facto, cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso:
a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar as passagens da gravação em que se funda.
3. Na hipótese prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe à parte contrária indicar, na contra-alegação que apresente, as passagens da gravação que infirmem as conclusões do recorrente.
4. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 590.º
Ora, conforme se vê na decisão proferida antes do contraditório, o Tribunal a quo formou a sua convicção com base nas provas testemunhais produzidas em audiência de julgamento e no exame das provas documentais juntas aos autos.
No caso dos autos, houve gravação dos depoimentos.
Os meios probatórios que, na óptica dos recorrentes, impunham decisão diversa são o depoimento testemunhal e parte dos documentos que se juntaram aos autos.
Mais concretamente falando, são os factos dados por assentes sob os artigos 5º, 6º, 7º, 15º, 16º, 17º, 18º, 21º, 23º, 24º, 25º, 27º, 28º, 29º, 30º e 31º da sentença de fls. 191 a 198, e mantidos na sentença de fls. 768 a 770, que na óptica dos recorrentes, foram erradamente julgados provados.
E foram indicadas as passagens da gravação do depoimento e identificados os documentos.
Satisfeitas assim as exigências processuais para a viabilização da reapreciação da matéria de facto com vista à eventual modificação por este Tribunal de Segunda Instância da decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, passemos então a apreciar se existem as alegadas incorrecções na apreciação da prova pelo tribunal a quo.
Defendem os recorrentes que das passagens da gravação do depoimento das testemunhas D, E e L não deve resultar provada ou pelo menos sumariamente indiciada a matéria fáctica constante dos 5º, 6º, 7º, 15º, 16º, 17º, 18º, 21º, 23º, 24º, 25º, 27º, 28º, 29º, 30º e 31º da sentença de fls. 191 a 198, quais são:
5. 於2011年下半年的不確定日期,第一被聲請人和第二被聲請人向聲請人及D要求借款約港幣貳佰萬圓(HKD2,000,000.00),原因是用來經商。
6. 因為第一被聲請人建議其有穩定的工作及收入,可以假裝購買不動產的名義,獲取銀行的較優利率及高額貸款。
7. 聲請人同意建議,與第一被聲請人作出協定,按照以買賣不動產向銀行借貸的慣常方法行事,故簽署了兩份名為“承諾樓宇買賣合約"(見文件一及文件二,在此視為完全轉錄)。
15. 聲請人從沒有出售上指“Q8"、“R8"及“1/102份BC/V車位"的意思,而且,第一被聲請人和第二被聲請人亦沒有購買的意思。
16. 聲請人、第一被聲請人和第二被聲請人作出出售及購買“Q8"、“R8"及1/102份“BC/V"車位的表示,是為了欺騙F銀行(澳門)股份有限公司,令該銀行誤以為第一被聲請人和第二被聲請人向聲請人購買上述兩個居住用途單位及車位,因而向該兩名被聲請人支付兩項貸款,分別港幣貳佰壹拾陸萬圓(HKD2,160,000.00)及港幣壹佰柒拾陸萬圓(HKD1,760,000.00),合共港幣叁佰玖拾貳萬圓(HKD3,920,000.00)。
17. 除了從F銀行(澳門)股份有限公司獲取貸款外,兩被聲請人從沒有向聲請人繳付任何的交易價金。
18. 有關因兩公證書產生的所有費用及開支,是由聲請人於簽署公證書日以D簽發的G銀行支票,支票編號為...,金額為澳門幣壹拾伍萬玖千壹佰貳拾圓(MOP159,120.00),支付予司徒民義大律師。(見文件十一,在此視為完全轉錄)
21. 聲請人直至提起訴訟日為止,沒有向兩名被聲請人交付單位“Q8"、“R8"及“1/102份BC/V車位"。
23. 聲請人並沒有因使用上述三項不動產而以任何名義向兩名被聲請人支付任何款項。
24. 兩名被聲請人在近半年期間多次要求聲請人借予他們一筆數十萬至壹佰萬圓的款項,否則聲稱將出售單位“Q8"、“R8"及、“1/102份BC/V車位"。
25. 第二被聲請人亦曾經發電話短訊予D,要脅其及聲請人接納他們提出的金額,否則會把聲請人的家賣掉。
27. 由於兩名被聲請人缺乏資金,故他們要求聲請人按照兩名被聲請人跟上述銀行達成的分期還款協議,暫替他們向F銀行(澳門)股份有限公司每月還款大約港幣貳萬壹仟叁佰圓(HKD21,300.00)。
28. 因此,兩名被聲請人主動將屬於他們所擁有的F銀行(澳門)股份有限公司的帳號為...的港幣銀行存款簿交予聲請人保管。
29. 自2011年12月開始,聲請人分別於以下日期將以下款項存入第一被聲請人和第二被聲請人的上述戶口。
a) 於2011年12月30日,聲請人存入港幣貳萬壹仟叁佰圓(HKD21,300);
b) 於2012年1月31日,聲請人存入港幣貳萬壹仟叁佰圓(HKD21,300);
c) 於2012年2月27日,聲請人存入港幣貳萬壹仟叁佰圓(HKD21,300);
d) 於2012年3月26日,聲請人存入港幣貳萬壹仟叁佰圓(HKD21,300);
e) 於2012年5月2日,由聲請人存入以D簽發的G銀行支票編號...,存入澳門幣22,000.00圓,即折合港幣貳萬壹仟叁佰貳拾捌圓壹角陸分(HKD21,328.16);
f) 於2012年6月5日,由聲請人存入以D簽發的G銀行支票編號...,存入澳門幣22,000.00圓,即折合港幣貳萬壹仟叁佰貳拾捌圓壹角陸分(HKD21,328.16);
g) 於2012年7月16日,聲請人分兩筆合共存入港幣貳萬壹仟陸佰肆拾玖圓伍角肆分(HKD21,649.54);
h) 於2012年9月5日,聲請人存入港幣貳萬陸仟圓(HKD26,000.00);
i) 於2012年10月25日,聲請人分兩筆合共存入港幣肆萬貳仟柒佰玖拾玖圓捌分(HKD42,799.08)。
30. 於2012年10月25日以後,直至提起本訴訟之日,聲請人仍然繼續每月將款項存入兩名被聲請人的上述F銀行戶口。
31. 聲請人曾經多次催促兩名被聲請人償還有關款項,但兩名被聲請人一直借故拖延,拒絕償還上述的金額。
Ora, os factos cuja comprovação indiciária foi posta em causa pelos recorrentes e que constituem a causa de pedir do presente procedimento cautelar podem ser sinteticamente resumidos no seguinte:
* O 1º requerido, ora recorrente, B, é primo de D, que vive maritalmente com a requerente A;
* O 1º requerido B é casado com a 2ª requerida C;
* Em 2011, os requeridos pediram a D, primo do 1º requerido, que lhes fosse concedido um empréstimo no valor de HKD$2.000.000,00, a fim de o aplicar no comércio a que se iriam dedicar;
* Para a concretização desse empréstimo, o 1º requerido sugeriu que procedessem primeiro à simulação de um negócio, que tinha por objecto a venda da requerente a favor dos requeridos das duas fracções autónomas Q8 e R8 e um parque de estacionamento BC/V do prédio sito em Macau, na Taipa, devidamente identificados nos autos, de que era proprietária o ora requerente A,
* Que, depois, os requeridos, já na qualidade de compradores proprietários das fracções, alegadamente com maior capacidade para obter o empréstimo no valor mais elevado e taxa de juros mais privilegiada por terem trabalho e rendimento estáveis, fossem pedir a um banco a concessão de um empréstimo para o financiamento da compra desses imóveis,
* E que finalmente com o dinheiro assim obtido concretizasse o tal empréstimo que o 1º requerido pediu ao seu primo D;
* A requerente aceitou e processou de acordo com o plano assim sugerido pelo 1º requerido;
* E os requeridos vieram a obter junto do Banco F, S.A., dois empréstimos no valor total de HKD$3.920.000,00 (HKD$2.160.000,00+ HKD$1.760.000,00); e
* A requerente agiu sem a intenção de vender os imóveis aos requeridos.
Para a requerente, os negócios de compra e venda daqueles imóveis não são mais do que uma simulação entre ela e os requeridos, com o intuito de enganar o banco a fim de obter as facilidades bancárias para a concretização do empréstimo que o 1º requerido lhe pediu. Sendo simulação que é, os negócios são nulos e em consequência da declaração da nulidade, os imóveis serão restituídos a ela.
Portanto, a requerente invocou, como pressuposto para o decretamento das providências requeridas, a existência do direito à restituição dos imóveis, em consequência da pretendida declaração da nulidade dos negócios com fundamento na alegada simulação.
Auscultadas e analisadas as passagens da gravação identificadas pelos recorrentes, passemos então a apreciar o valor dos depoimentos de cada uma dessas testemunhas.
A testemunha D, inquirida pela Mandatária da requerente, respondeu afirmativamente às perguntas sobre a matéria de facto tal qual como foi alegada no requerimento inicial pela requerente.
No entanto, quando inquirida pelo Exmº Juiz a quo sobre quê tipo de negócios que o seu primo iria fazer com o empréstimo, quê interesse tinha na concessão do empréstimo ao seu primo, se se lavaram alguns documentos escritos para comprovar a tal relação da dívida, quê garantia tinha para assegurar o pronto pagamento da dívida, limitou-se a dizer que não sabia muito bem quê tipo de negócios que fazia o seu primo, 1º requerido, tendo dito apenas ao Tribunal que eram negócios que tinham a ver com pedras, areias e pneus, a fazer na China e não tendo conseguido explicar ao Tribunal como se operavam tais negócios, e que nenhum interesse tinha na concessão do empréstimo, não acordaram nem a forma (mediante a restituição dos imóveis ou o pagamento das quantia pecuniárias) e o tempo (numa vez ou em prestações, ou quando ganhar dinheiro nos seus negócios) para o pagamento da dívida nem a taxa de juros do empréstimo, sendo a única explicação que deu à sua atitude, de alto risco e tão generosa é a sua estupidez (palavra própria da testemunha D, marido de facto da requerente), a existência da relação de parentesco e a confiança depositada no seu primo que nas palavras da testemunha, como na altura dos factos, acabou de voltar da Inglaterra, precisava do empréstimo para exercer actividades comerciais a fim de ganhar a vida em Macau.
Ora, esta testemunha, “marido de facto” da requerente, como testemunha e não como parte foi inquirida na audiência pura e simplesmente por não ser formalmente qualificado pela lei cônjuge da requerente.
Todavia, na relação controvertida configurada na petição inicial, ele, D e o seu primo B, 1º requerido são os únicos e verdadeiros protagonistas de toda a cena.
Ao passo que a requerente, por ser cônjuge de facto de D, ser titular dos imóveis e ser alegadamente obediente às palavras de D, foi arrastada para a cena.
É verdade que num sistema de prova livre como o nosso, o juiz julga segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas.
Como se sabe, a livre apreciação das provas não significa a ausência de regras e critérios.
Só significa que, em regra, o valor dos diversos meios de prova não está a priori fixado ou hierarquizado com o carácter de generalidade próprio dos critérios legais, mas sim deve sempre ser aferido de acordo com as regras da vida e da experiência, as regras comuns da lógica, da razão e dos conhecimentos científicos que já entraram no conhecimento comum.
In casu, a testemunha D que depôs perante o Tribunal como se fosse “parte” da causa, por ter prestado o depoimento sempre na qualidade da primeira pessoa (reiterou muitas vezes “nós emprestámos o dinheiro ao meu primo”, “acreditei estupidamente nas palavras do meu primo”, etc.).
Todavia, trouxe ao Tribunal uma versão de factos pouco credível, senão ilógica ou até contra as regras de experiência de vida.
Pois a experiência de vida ensina-nos que por mais íntima que seja a relação entre duas pessoas, não nos é imaginável a atitude de uma pessoa, tão generosa para outros mas de alto risco para a si própria, que cedeu incondicionalmente a propriedade dos três imóveis a favor de uma outra pessoa, para que esta pudesse obter um fundo de valor elevado junto de um banco mediante a hipoteca a constituir sobre os imóveis, sem que houvesse sido estipulada qualquer garantia ou forma para reaver os imóveis.
Indubitavelmente, a requerente tentou demonstrar e convencer o Tribunal de uma versão de factos muito ilógica e incrível.
A testemunha D reconheceu que tinha procedido assim com o intuito de conceder ao seu primo um empréstimo.
Todavia, tal como foi configurado pela requerente na petição inicial, o “empréstimo” processou-se de uma forma invulgarmente sinuosa.
Ou seja, em vez de constituir uma nova hipoteca sobre os seus imóveis ou reforçar a hipoteca já constituída sobre os mesmos, com a vantagem de conservar a propriedade dos mesmos na sua esfera jurídica, para obter o fundo suficiente a fim de satisfazer o pedido de empréstimo do seu primo, a testemunha D, ou formalmente a requerente A, optou por “vender” simuladamente os imóveis aos requeridos, com a desvantagem de passar a ficar sem estes imóveis na sua esfera jurídica, criando assim condições para que os requeridos fossem depois pedir empréstimo ao banco para obter o dinheiro???
É verdade que a testemunha explicou que actuaram assim porque o seu primo tinha maior facilidade na obtenção do empréstimo de valor mais elevado e da taxa de juros mais privilegiada, por ter profissão e rendimento mais estável, ao passo que, a requerente, o seu cônjuge de facto, A, é apenas mulher doméstica sem rendimento.
Não sabemos muito bem qual é a capacidade económico-financeira do casal de facto de D e de A por não ter sido demonstrada nos autos, mas é verdade que, pelo menos, eles podiam, ou um deles podia pagar mensalmente uma quantia de HKD$21.300 ao Banco que concedeu o empréstimo ao casal dos requeridos, conforme ficou provado nos autos.
Parece portanto ai algo contraditório!
O testemunho de E, tia de D e do 1º requerido, consiste principalmente em “ouvir dizer”.
Quando inquirida com perguntas sugestivas pela Mandatária da requerente, conseguiu descrever mais ou menos o já alegado na petição inicial pela requerente.
No entanto, quando inquirida pelo Exmº Juiz a quo quanto à razão de ciência daquilo que disse ao responder às perguntas feita pela Mandatária da requerente, já se limitou a afirmar que D vendeu os imóveis ao seu primo B para que este pudesse obter o empréstimo junto do banco a fim de financiar os negócios de pedras, areias e pneus, não tendo todavia conseguido adiantar mais sobre como é que foi feita a venda dos imóveis e em que consistem tais negócios de pedras, areias e pneus.
Além disso, a testemunha disse ainda espontaneamente ao Tribunal que, ela própria, foi também vítima do mesmo estratagema montado pelo 1º requerido.
Ou seja, vendeu uma fracção autónoma do edifício XXX ao 1º requerido para que este pudesse obter o financiamento junto de um banco para fazer seus negócios.
Mas quando inquirida pelo Tribunal porque é que transmitiu incondicionalmente a propriedade ao 1º requerido, isto é, sem qualquer garantia, sem estipulação quanto à forma de reaver o imóvel ou de pagamento, e à taxa de juros, passou a declarar perante o Tribunal que a transmissão do imóvel a favor do 1º requerido era uma forma da sua comparticipação numas actividades comerciais a exercer em cooperação com os requeridos, que consiste na exploração de um centro de educação inglesa dos menores.
Inquirida pelo Exmº Juiz a quo sobre os factos demonstrativos de periculum in mora, alegados pela requerente para justificar o pretendido decretamento das providências requeridas, a testemunha respondeu que a 2ª requerida chegou a ameaçar D a venda da sua casa caso este não viesse a transmitir-lhe todas as quotas sociais que detinha de uma creche que D e os requeridos co-exploravam na Taipa.
Sobre este aspecto, é de lembrar que a testemunha D chegou a dizer ao Tribunal que a 2ª requerida o tinha ameaçado a venda da sua casa se D não lhe emprestar mais dinheiro.
Eis algo incoerente, senão contraditório existe entre aquilo que disse a testemunha D e o dito por esta testemunha E sobre a razão da tal ameaça.
Ora, de facto, o teor desses depoimentos da testemunha E, acompanhados das incertezas e hesitações demonstradas pelo modo de dizer, bem notáveis, mesmo sem imediação, mas com a simples audição das gravações do seu depoimento, quanto muito só podemos dar por indiciado que existia um plano de investimento ou uma cooperação no exercício de uma ou várias actividades comericiais entre a requerente, a testemunha D, os requeridos e a testemunha E que é tia de D e do 1º requerido.
Na verdade, para nós, da audição das gravações dos depoimentos resulta fundada suspeita da verificação de outros factos, intencionalmente omitidos pela requerente e pela testemunha D, todavia integrantes de uma verdadeira história subjacente à transmissão dos imóveis da requerente a favor dos requeridos, nomeadamente a existência de um plano de cooperação entre a requerente e D, e os requeridos na exploração de uma creche ou um centro de educação inglesa destinado a menores na Taipa denominado XX, sigla essa foi referida várias vezes nas palavras de duas testemunhas.
E cremos que estes factos, para nós intencionalmente omitidos pela requerente, são susceptíveis de demonstrar uma versão dos factos, completa, coerente e lógica.
Finalmente em relação aos depoimentos da testemunha L, este depôs sobre a matéria alegada nos artigos 30º a 33, e 61º a 63, relativa à alegada dificuldade financeira que estão a atravessar os requeridos.
Pelos factos em que incidiram os seus depoimentos, estes não têm qualquer valor para afirmar ou infirmar a matéria alegada pela requerente para tentar demonstrar a existência da alegada simulação da compra e venda dos três imóveis.
Em conclusão, não nos parece que foi produzida prova indiciária da existência de uma simulação, tal qual como foi configurada pela requerente, e portanto não foi demonstrado o direito, invocado pela requerente, à restituição dos imóveis na sequência do exercício do direito de acção com vista à declaração da nulidade das transmissões com fundamento na invocada simulação entre a requerente, alegadamente transmitente, e os requeridos, alegadamente transmissários.
Em consequência, temos de alterar a matéria de facto indiciariamente provada pelo Tribunal a quo, em tudo quanto se mostra incompatível com a nossa convicção.
Isto é, passam a ser julgados não provada a matéria constante dos pontos 5, 6, 7, 15, 16, 17, 21, 23, 24, 25, 27, 28, 29 e 31.
Inverificando-se assim um dos pressupostos para o decretamento das providências requeridas, que é a existência do direito, o presente requerimento das providências não pode deixar de ser indeferido.
E fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pelos recorrentes.
Tudo visto resta decidir.
III
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em:
1. Julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e indeferindo o pedido de arresto; e
2. Determinar o levantamento de todas as providências requeridas e deferidas pelo Tribunal a quo;
Custas do recurso pela recorrida.
Registe e notifique.
Comunicações necessárias.
RAEM, 05NOV2015
Lai Kin Hong
João Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
1 在比較法方面,參見葡國波爾圖中級法院2001年10月18日的裁判(www.dgsi.pt)。
2 CÓDIGO CIVIL ANOTADO, ANTUNES VARELA, v. 1, 4ª Ed., 1987, p. 637.
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382/2015-58