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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 09/12/2015 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo.-----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 1025/2015
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. Aos 22.09.2015 proferiu o Mmo Juiz do T.J.B. a seguinte:

“SENTENÇA
I - RELATÓRIO
O Ministério Público, em processo de contravenção laboral, acusou, por conversão do auto de notícia, para julgamento em Tribunal de estrutura singular:
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Ca do Restaurante A, Ltd, Proprietário de A (A之所有人A酒樓有限公司) (adiante designado por entidade patronal), sito na XXXXXXXXXXXXXXXXXX, em Macau.
***
Pela prática de sete contravenções laboral, tudo conforme consta do auto de notícia cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para os legais e devidos efeitos.
***
O transgressor não contestou.
Procedeu-se a julgamento.
A instância mantém-se válida e regular, tal como decidido no despacho de recebimento da acusação, nada obstando ao conhecimento do mérito.
*
II - FUNDAMENTAÇÃO
A) Matéria de facto provada.
Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão:
B, titular de trabalhador Não-Residente n.º 1182XXXX e B.I.R. da R.P.C. n.° 4407811980XXXXXXXXXX, residente na “中國珠海市九洲大道西XXXXXXXXXXXXXX”, telefone 6372XXXX, foi contratada pela entidade patronal no período compreendido entre 08 de Junho de 2005 e 29 de Novembro de 2013, com categoria de empregada de servir, sendo o seu último salário mensal de 6,100 patacas.
C, titular de trabalhador Não-Residente n.º 1244XXXX e B.I.R. da R.P.C. n.° 441621198XXXXXX, residente na “中國珠海市前山逸仙路XXXXXXXX”, telefone (86)153843XXXXX, foi contratada pela entidade patronal no período compreendido entre 01 de Novembro de 2006 e 16 de Dezembro de 2013, com categoria de empregada de servir, o seu último salário mensal era 4,800 patacas.
D, titular de trabalhador Não-Residente n.º 1340XXXX e B.I.R. da R.P.C. n.º 5130301977XXXXXX, residente na “中國珠海市前山逸仙路XXXXXXXX”, telefone (86)180638XXXXX, foi contratada pela entidade patronal no período compreendido entre 07 de Abril de 2008 e 09 de Dezembro de 2013, com categoria de empregada de servir, o seu último salário mensal era 4,800 patacas.
E, titular de trabalhador Não-Residente n.° 1348XXXX e B.I.R. da R.P.C. n.º 440881198XXXXXXXX, residente na “中國珠海市前山逸仙路XXXXXXXX”, telefone (86)15363XXXXX, foi contratada pela entidade patronal no período compreendido entre 18 de Junho de 2008 e 06 de Dezembro de 2013, com categoria de empregada de servir, o seu último salário mensal era 4,900 patacas.
A entidade patronal não pagou às trabalhadoras B, C e E, as compensações dos descansos semanais durante o período das suas prestações de trabalho, tal como resulta do mapa de apuramento, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Os descansos semanais, no valor de: MOP$1,051.40 para a B, MOP$796.80 para a C e MOP$2,313.30 para a E.
A entidade patronal não pagou às trabalhadoras B, C, D e E, suficientemente as remunerações do trabalho extraordinário durante o período das suas prestações de trabalho, tal como resulta do mapa de apuramento, que aqui se dá por integralmente reproduzido. As remunerações do trabalho extraordinário, no valor de: MOP$54,257.40 para a B, MOP$90,241.50 para a C, MOP$56,019.70 para a D e MOP$66,040.10 para a E.
A entidade patronal não pagou às trabalhadoras B, C, D e E o salário durante o período dos respectivos ingressos até Maio de 2009. Os salários, no valor de: MOP$30,068.80 para a B, MOP$21,117.00 para a C, MOP$6,320.00 para a D e MOP$5,280.00 para a E, tal como resulta do mapa de apuramento, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
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B) Matéria de facto não provada.
Nenhuma.
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C) Motivação da decisão de facto.
O Tribunal baseou a sua convicção na análise de todos os meios de prova produzidos em audiência, valorados na sua globalidade. Concretamente, além dos documentos juntos aos autos, o decidido assentou nas declarações da testemunha do inspector assessor do Departamento de Inspecção do Trabalho da DSAL que, com detalhe e rigor, explicou a factualidade tal como resulta provada, não tendo sido produzida qualquer prova em audiência, fosse documental ou oral, que, de algum modo, tivesse posto em causa a sua credibilidade.
***
D) Aspecto jurídico da causa.
Dispõe o art.° 20 da Lei n.° 21/2009 conjugado com o art.° 37° da Lei n.° 7/2008. A inobservância deste preceito determina a prática da contravenção prevista no art.° 85°, n.° 3, a1. 2) da Lei n.° 7/2008, puníveis com a multa de MOP$5.000,00.
Dispõe o art.° 20 da Lei n.° 21/2009 conjugado com o art.° 43°, n.° 2 da Lei n.° 7/2008. A inobservância deste preceito determina a prática da contravenção prevista no art.° 85°, n.° 3, a1. 2) da Lei n.° 7/2008, puníveis com a multa de MOP$5.000,00.
Em face dos factos provados, concluímos que a transgressora praticou, ao todo, sete contravenções, quatro previstas nos arts.°37° e 85°, n.°3, a1. 2) e três previstas nos arts.° 43°, n.° 2 e 85°, n.° 3, al. 2), todos da Lei n.° 7/2008.
Entende-se por adequado fixar no mínimo, tal como faz a DSAL, cada umas das infracções praticada, apenas devendo o tribunal rectificar a operação de cúmulo jurídico por si feita, dado que fez cúmulo material, antes se impondo a realização da operação de cúmulo jurídico.
A moldura abstracta resultante da operação do cúmulo jurídico tem, como limite máximo, a soma das sanções concretamente aplicadas e, como limite mínimo, a sanção mais alta concretamente aplicada. Portanto, o limite mínimo aplicável é MOP$5.000,00 e o máximo aplicável é MOP$35.000,00. Em concreto entendemos por adequado fixar o cúmulo jurídico em MOP$15.000,00.
Vai ainda condenada transgressora no pagamento das quantias apuradas e constantes do mapa de apuramento, na medida pelos trabalhadores reclamada no seu pedido de indemnização civil.
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III. DECISÃO
Em face do exposto, julgo a acusação procedente por provada, e, em consequência, confirmo integralmente a decisão documentada pela D.S.A.L. relativamente a transgressora Ca do Restaurante A, Ltd, Proprietário de A (A之所有人A酒樓有限公司).
Condena-se a transgressora pelas quatro contravenções art.° 20 da Lei n.° 21/2009, conjugado com o art.° 37° da Lei n.° 7/2008, e nos termos do art. 85° n.° 3 al. 2 da Lei n.° 7/2008, na multa de MO P$5.000,00 cada uma.
Condena-se a transgressora pelas três contravenções art.° 20 da Lei n.° 21/2009, conjugado com o art.° 43° n.° 2 da Lei n.° 7/2008, e nos termos do art.° 85° n.° 3 al. 2 da Lei n.° 7/2008, na multa de MOP$5.000,00 cada uma.
Operando o cúmulo jurídico, condena-se a transgressora pelas contravenções referidas, na pena de multa de MOP$15.000 (Quinze Mil Patacas).
Condena-se ainda a transgressora a pagar aos demandantes civis as quantias descriminadas no mapa de apuramento elaborado pela D.S.A.L..
Custas pela transgressora com taxa de justiça fixada em unidade de conta (1UC).
Notifique / DN.
(…)”; (cfr., fls. 1141-v a 1144 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Oportunamente, e porque inconformada, veia a arguida recorrer.

Motivou para concluir nos termos seguintes:

“I - Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que ficou provado em Audiência de discussão e Julgamento toda a matéria constante do Auto de Notícia bem como tudo o apurado no mapa de Apuramento produzido pela DSAL e não concordando com tal decisão o Restaurante A, sempre com todo o respeito, interpôs recurso pois entende que em relação à compensação relativa às horas extraordinárias não foi produzida em audiência prova bastante para apurar quais as horas extraordinárias que as trabalhadoras realizaram enquanto estiveram ao serviço do restaurante infractor, sendo que o Recurso ora motivado apenas e só recai sobre a decisão do Tribunal a quo no que diz respeito à sua condenação no pagamento da compensação às 4 trabalhadoras relativa às horas extraordinárias,
II - Na audiência de discussão e Julgamento foi apenas ouvido como testemunha o Sr. Inspector da DSAL o qual durante a sua inquirição disse que baseou o cálculo das horas extraordinárias das acima identificadas trabalhadora nos depoimentos das trabalhadoras e em documentos que as trabalhadoras lhe tinham fornecido, tendo referido ainda que ainda que a entidade empregadora não tinha fornecido documentos suficientes, ou seja, apenas ofereceu registos de assiduidade de Abril 2013 até Outubro de 2013, tal como se pode ver e ouvir pela transcrição do declarado pelo Sr. Inspector da. DSAL: “Porque o número de horas extraordinárias foram fornecidas pelas trabalhadoras, quer dizer, as queixosas, e a empregadora apenas forneceu pequena parte, forneceu registos de assiduidade a partir de Abril de 2013, por isso nessa parte foram calculadas de acordo com os registos fornecidos pela empregadora. A forma de cálculo foi feito de acordo com as estipulações legais. Apenas tivemos como referência o número de horas extraordinárias fornecidas pelas queixosas.” Minutos 16:20-16:52.
III - A entidade patronal entregou apenas os registos de assiduidade após Maio de 2013, facto que lamenta, tendo já explicado nos autos da DSAL que os anteriores documentos se haviam extraviado tendo para o efeito sido multado e tendo o Restaurante liquidado tal multa nos referidos autos.
IV - O Sr. Inspector referiu ainda que o Restaurante no período de Maio a Outubro de 2013 havia pago horas extraordinárias às trabalhadoras mas não na totalidade, não tendo sido claro na forma como tal não havia sido pago pelo Restaurante. Como aliás transcrição do declarado pelo Sr. Inspector da DSAL: “Nos autos foi feito cálculos, os registos de horas extraordinárias também foram feitos com base na iniciativa das queixosas, mas há um ponto que quero relembrar, em sede dos depoimentos da testemunha da empregadora, a testemunha declarou ser chefe das queixosas e confirmou que as queixosas necessitavam frequentemente de prestar trabalho em horas extraordinárias.” (Minuto 05:10 a 07:25).
V - Mais referiu que entre Abril e Outubro de 2013 o número de horas extraordinárias das trabalhadoras rondava as 30 a 50 horas por mês e que as trabalhadoras referiram que antes desse período as horas extraordinárias realizadas eram de 50 a 80 horas por semana e que foi com base nestas declarações e em uns documentos entregues por estas que a DSAL fez o cálculo e assim apurou o montante indemnizatório das horas extraordinárias das quatro trabalhadoras. Conforme transcrição do declarado pelo Sr. Inspector da DSAL: “Quanto à pergunta feita por V. Exa., compulsado o mapa de apuramento, porque o número de horas extraordinárias prestadas não eram fixas, prestavam mais ou menos, em média, dentro do âmbito das 50 a 80 horas extras mensais.” (Minuto 14:25 a 15:44)
VI - Ora, com todo o respeito, considera o ora Recorrente que não pode o Digno Tribunal basear o apuramento do cálculo das indemnizações nas declarações das trabalhadoras na DSAL as quais não foram sequer feitas em audiência, e mais, sem qualquer base ou critério de apuramento dessa horas, pois assim sendo como pode o Tribunal determinar os dias em que existiram horas extraordinárias e qual o número de horas extraordinárias realizadas pelas trabalhadoras?
VII - É verdade, que junto aos autos se encontram listagens fornecidas pelas trabalhadoras, contudo, estas listagens são elaboradas pelas próprias trabalhadoras e aí podem constar as horas extra que estas bem quiseram aí indicar.
VIII - A disparidade é patente com o número de horas extraordinárias entre Maio e Outubro de 2013 que é declarado em audiência pelo Sr. Inspector como sendo na base das 30 a 50 horas/mês e as trabalhadoras virem referir que antes desse período era na base das 50 a 80 horas/mês. Transcrição do declarado pelo Sr. Inspector da DSAL: “(quanto às horas apresentadas nos registos da empregadora e nos registos apresentendos pelas queixosas) Naquela parte, e após de eu ver, não foi tanto, foi menos do que o que as queixosas apresentaram.
Porque o âmbito, talvez V. Exa. necessite de ver o mapa, confirmo que é tendencialmente um pouco menos, mas vendo e comparando aquele período de tempo, o montante atribuído pela empregadora a título de compensação de horas extraordinárias também houve falta, nós também contamos nisso.” (Minuto 19:10-19:43)
E ainda “Vendo os depoimentos de uma das queixosas que se chama C, quanto ao problema das horas extraordinárias, e vendo os dados fornecidos pela empregadora referentes a Abril a Novembro de 2013, quando ela saiu do cargo, o âmbito era mais ou menos de 30 a 50 horas por mês.” (Minutos 21:30-23:40).
IX - Baseou-se o Meritíssimo Juiz a quo em um critério que consideramos, com todo o respeito, aleatório e que em nada reflecte a existência de horas extraordinárias e qual a quantidade de horas extraordinárias feitas pelas trabalhadoras, pelo que entendemos que existem dúvidas quanto à existência de horas extraordinárias realizadas pelas trabalhadoras, bem como, caso seja entendido que foram realizadas horas extraordinárias, quanto ao número de horas realmente trabalhadas, pelo que tratando-se o presente caso de um processo contravencional do foro penal, ditam as regras do procedimento criminal que vigora o princípio do in dubio pro réu e, assim sendo, salvo douta e melhor opinião, deverão os Venerandos Juízes deste Douto Tribunal, absolver o Recorrente do pagamento da indemnização às quatro trabalhadoras acima identificadas quanto à compensação de horas extraordinárias”; (cfr., fls. 1158 a 1169).

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Respondendo, diz o Ministério Público:

“O Ministério Público vem responder ao recurso do transgressor, Restaurante A interposto da douta sentença que o condenou na multa de MOP$15.000,00 e no pagamento de uma indemnização aos trabalhadores no valor global de MOP$ 333.479,00.
Limita o recorrente o seu recurso à “questão relativa à condenação da compensação por horas extraordinárias às trabalhadoras”.
Entende o recorrente “que em relação à compensação relativa às horas extraordinárias não foi produzida em audiência prova bastante para apurar quais as horas extraordinárias que as trabalhadoras realizaram enquanto estiveram ao serviço do restaurante infractor”., pedindo, como consequência do que alega, que seja absolvido “do pagamento da indemnização às quatro trabalhadoras (…) quanto à compensação de horas extraordinárias”
Entendemos não assistir razão ao recorrente.
O recorrente não põe em causa que as 4 trabalhadoras tenham feito trabalho extraordinário. E nem o podia fazer porque uma parte dessas horas extraordinárias estão reconhecidas nos “registos de assiduidade após Maio de 2013” que o recorrente, no decurso da investigação levada a cabo pela DSAL, entregou a esta entidade.
Assim parece-nos temerário o recorrente pedir a sua absolvição, pois pelo menos a partir de Maio de 2013 as horas extraordinárias foram calculadas também com base nos documentos elaborados pelo recorrente!!!
Mas mesmo em relação às horas extraordinárias que o tribunal deu com provado terem as 4 trabalhadoras efectuado “antes de Maio de 2013”, também aí o recorrente não tem razão.
Afirma o recorrente que o Tribunal baseou “o apuramento do cálculo das indemnizações nas declarações das trabalhadoras”., acrescentando “é verdade, que junto aos autos se encontram listagens fornecidas pelas trabalhadoras, contudo, estas listagens são elaboradas pelas próprias trabalhadoras e aí podem constar as horas extra que estas bem quiserem indicar”.
Importa referir que, para além das referidas listagens, também foram junto aos autos, e objecto de investigação por parte da DSAL, cópias dos registos das contas bancárias das trabalhadoras, onde era depositado o respectivo salário…
O recorrente foi confrontado com esses elementos, na DSAL, e podia tê-los contestado, pondo em causa a sua veracidade ou a quantidade de horas extraordinárias referidas, o que não fez.
E não o fez, também, porque não possuía, como devia, os registos de assiduidade das trabalhadoras até Maio de 2013!!!.
Não chega “lamentar o facto”…
A aceitar-se a argumentação do recorrente ter-se-ia encontrado o estratagema para as entidades patronais “fugirem” ao pagamento das horas extraordinárias. Faziam desaparecer os registos de assiduidade…
E teríamos os Tribunais a decidir em “benefício do infractor”!
A factualidade dada como provada resultou, como se diz na douta sentença, da “análise de todos os meios de prova produzidos em audiência, valorados na sua globalidade. Concretamente, além dos documentos juntos autos, o decidido assentou nas declarações da testemunha inspector assessor da DSAL que, com detalhe e rigor, explicou a factualidade tal como resulta provada, não tendo sido produzida qualquer prova em audiência, fosse documental ou oral, que, de algum modo, tivesse posto em causa a sua credibilidade”.
 E as transcrições que o recorrente faz do depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha – inspector da DSAL –, de modo algum põe em causa essa fundamentação, nem a correcta apreciação da prova feita pelo Tribunal. Pelo que inexiste qualquer erro na apreciação da prova.
Face ao exposto deve ser negado provimento ao recurso da Ré e, em consequência, confirmar-se a douta sentença recorrida”; (cfr., fls. 1171 a 1174).

*

Admitindo o recurso, vieram os autos a este T.S.I..

Em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer pugnando também pela improcedência do recurso; (cfr., fls. 1191).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os factos como tal elencados na sentença recorrida, a fls. 1142 a 1143, atrás integralmente transcritos e que aqui se dão como integralmente reproduzidos, (inexistindo factos não provados).

Do direito

3. Vem a arguida recorrer da sentença que a condenou nos termos relatados, insurgindo-se no seu recurso quanto à sua condenação por “falta de pagamento de horas extraordinárias a 4 suas trabalhadoras” identificadas na mencionada sentença recorrida.

Imputa à decisão recorrida a “violação do princípio in dubio pro reo”, afirmando (nomeadamente) que “(…) existem dúvidas quanto à existência de horas extraordinárias realizadas pelas trabalhadoras, bem como, caso seja entendido que foram realizadas horas extraordinárias, quanto ao número de horas realmente trabalhadas, pelo que tratando-se o presente caso de um processo contravencional do foro penal, ditam as regras do procedimento criminal que vigora o princípio do in dubio pro réu (…)”; (cfr., concl. IX).

Ora, sem prejuízo do muito respeito por outro entendimento, não se pode acolher o assim considerado, evidente sendo a improcedência do presente recurso.

Vejamos.

Como já teve este Tribunal oportunidade de consignar:

“O princípio “in dubio pro reo” identifica-se com o da “presunção da inocência do arguido” e impõe que o julgador valore sempre, em favor dele, um “non liquet”.
Perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, deve o Tribunal, em harmonia com o princípio “in dubio pro reo”, decidir pela sua absolvição”; (cfr., v.g. o recente Ac. deste T.S.I. de 12.02.2015, Proc. n.° 103/2015, de 23.04.2015, Proc. n.° 846/2014 e de 30.04.2015, Proc. n.° 283/2015).

Por sua vez, e como entende a doutrina, segundo o princípio “in dubio pro reo” «a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido»; (cfr., Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, pág. 215).

Conexionando-se com a matéria de facto, este princípio actua em todas as vertentes fácticas relevantes, quer elas se refiram aos elementos típicos do facto criminalmente ilícito - tipo incriminador, nas duas facetas em que se desdobra: tipo objectivo e tipo subjectivo - quer elas digam respeito aos elementos negativos do tipo, ou causas de justificação, ou ainda, segundo uma terminologia mais actualizada, tipos justificadores, quer ainda a circunstâncias relevantes para a determinação da pena.

Porém, importa atentar que o referido o princípio (“in dubio pro reo”), só actua em caso de dúvida (insanável, razoável e motivável), definida esta como “um estado psicológico de incerteza dependente do inexacto conhecimento da realidade objectiva ou subjectiva”; (cfr., Perris, “Dubbio, Nuovo Digesto Italiano”, apud, Giuseppe Sabatini “In Dubio Pro Reo”, Novissimo Digesto Italiano, Vol. VIII, págs. 611-615).

Por isso, para a sua violação exige-se a comprovação de que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes, e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido; (neste sentido, cfr. v.g., o Ac. do S.T.J. de 29.04.2003, Proc. n.º 3566/03, in “www.dgsi.pt”).

Daí também que, para fundamentar essa dúvida e impor a absolvição, não baste que tenha havido versões dispares ou mesmo contraditórias; (neste sentido, cfr., v.g. o Ac. da Rel. de Guimarães de 09.05.2005, Proc. n.º 475/05, in “www.dgsi.pt”), sendo antes necessário que perante a prova produzida reste no espírito do julgador – e não no do recorrente – alguma dúvida sobre os factos que constituem o pressuposto da decisão, dúvida que, como se referiu, há-de ser “razoável” e “insanável”.

Perante isto, à vista está a solução.

Do facto, não se vislumbra como, quando, ou em que termos tenha tido o Tribunal a quo “hesitações” ou “dúvidas”, sendo antes de se constatar que é o contrário o que resulta da fundamentação que expôs quanto à sua convicção, pois que, aí, não só consignou que “O Tribunal baseou a sua convicção na análise de todos os meios de prova produzidos em audiência, valorados na sua globalidade. Concretamente, além dos documentos juntos aos autos, o decidido assentou nas declarações da testemunha do inspector assessor do Departamento de Inspecção do Trabalho da DSAL que, com detalhe e rigor, explicou a factualidade tal como resulta provada”, afirmando também que “não tendo sido produzida qualquer prova em audiência, fosse documental ou oral, que, de algum modo, tivesse posto em causa a sua credibilidade”, o que demonstra bem o que se deixou considerado.

Compreende-se o raciocínio da ora recorrente.

De facto, em sua opinião, a prova (em audiência) produzida – as declarações da testemunha inspector da D.S.A.L. – não foi bastante (ou suficiente) para a decisão proferida.

Porém, e como de forma algo detalhada se explicita na Resposta ao recurso, (e como o próprio Tribunal não deixou de consignar), a dita decisão assenta na análise global de um “conjunto de elementos probatórios”, onde, não deixaram de relevar “documentos juntos aos autos”, sendo de notar que censura não merece a sua apreciação, feita em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 114° do C.P.P.M., inexistindo, assim, manifestamente, qualquer “erro” (muitos menos “notório”), o mesmo sucedendo com o invocada violação do princípio in dubio pro reo, (atento ao pelo Tribunal a quo exposto na fundamentação da sua decisão).

Dest’arte, não se vislumbrando o assacado vício, (e outros de conhecimento oficioso também não existindo), imperativa é a rejeição do recurso apresentado.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará a recorrente a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 09 de Dezembro de 2015
José Maria Dias Azedo

Proc. 1025/2015 Pág. 22

Proc. 1025/2015 Pág. 1