Proc. nº 819/2014-A
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.
Proferido o acórdão de fls. 79 a 84 nos presentes autos de revisão e confirmação de decisão proferida por tribunal do exterior de Macau, veio a requerente pedir a sua “aclaração” de modo a que se entenda que o TSI não apenas concedeu a revisão e confirmou a decisão que decretou o divórcio entre si e o requerido B, mas que também regulou o exercício do poder paternal sobre o filho comum de ambos, com o nome C.
Decidindo.
O pedido agora formulado, mais do que uma aclaração, tem em vista o suprimento de uma alegada omissão.
Ora bem. O objecto da revisão era a sentença que foi proferida pelo tribunal competente do Vietname no âmbito do processo de divórcio entre requerente e requerido. E nessa decisão foi também regulado o exercício do poder paternal sobre o filho comum do casal. Portanto, ao efectuarmos a revisão da decisão de divórcio, todo o seu conteúdo fica automaticamente revisto e confirmado, até porque na parte dispositiva do acórdão decidimos que a revisão da sentença era feita nos “precisos termos acima transcritos”.
No entanto, e porque o tribunal não pretende de maneira nenhuma que o mais pequeno obstáculo possa resultar para a requerente no uso que quiser fazer da revisão judicial, não deixaremos de consignar agora, em complemento, que ela contempla também a parte decisória sobre a regulação do exercício do poder paternal.
Decidindo
Face ao exposto e nos termos do art. 570º e 633º do CPC, acordam em rectificar o acórdão proferido nos autos da seguinte maneira:
Onde a fls. 11 do referido aresto, linhas 20-21,está escrito:
“…que decretou o divórcio entre A e B…”,
Deve ler-se:
“…que decretou o divórcio entre A e B e procedeu à regulação do exercício do poder paternal sobre o filho comum destes, chamado C”.
Sem custas.
TSI, 05 de Novembro de 2015
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
819/2014-A 3