Processo nº 900/2015
I
Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância da RAEM
No âmbito dos autos da acção de processo do trabalho nº LB1-14-0068-LAC, do Juízo Laboral do Tribunal Judicial de Base, proposta por A, devidamente id. nos autos, contra a B Limitada, foi proferida a seguinte sentença julgando parcialmente procedente a acção:
I. Relatório:
A, de nacionalidade nepalesa, com residência na Rua xx, n.º xx, Edifício “XX Garden”, X.º andar, “X”, Macau, instaurou contra B, Limitada, a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, emergente de contrato de trabalho, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia total de MOP$141.843,00 (cf. redução do pedido formulada em sede de audiência de discussão e julgamento), acrescida de juros legais até integral e efectivo pagamento, assim discriminadas:
- MOP$68.717,00 a título de diferença no vencimento base;
- MOP$16.800,00 a título de subsídio de alimentação;
- MOP$37.551,00 pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal;
- MOP$18.775,00 pela falta de um dia de descanso compensatório pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal.
Para fundamentar a sua pretensão alega, muito resumidamente, que entre 23.03.2002 e 12.04.2010 prestou a sua actividade de guarda de segurança sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, mediante uma contrapartida salarial, acrescentando que, por ser um trabalhador não residente na RAEM, a sua contratação só foi autorizada porque a Ré celebrou previamente um contrato de prestação de serviços com uma terceira entidade fornecedora de mão-de-obra não residente, contrato esse que foi sujeito à apreciação, fiscalização e aprovação da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego, para obedecer aos requisitos mínimos previstos na alínea d) do n.º 9 do Despacho n.º 12/GM/88 de 01 de Fevereiro (diploma que regula a contratação de trabalhadores não residentes).
Conclui assim que, de acordo com o definido nesses contratos de prestação de serviços aprovados pela DSTE, ao longo da sua relação laboral, teria direito a auferir um salário superior ao que lhe foi pago pela Ré, teria direito ao pagamento de trabalho extraordinário, a uma remuneração horária superior ao que a Ré lhe liquidou, deveria ter recebido subsídio de alimentação e subsídio de efectividade que nunca lhe foram pagos, reclamando tais diferenças retributivas por via desta acção.
Por outro lado, alega ainda o Autor que a Ré não lhe pagou a compensação legal pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal, durante todo o período da relação laboral, quantia de que pretende ser indemnizado nos termos supra expostos.
A Ré contestou defendendo, no essencial, que os contratos de prestação de serviço que servem de causa de pedir à pretensão do Autor não são aptos a criarem quaisquer direitos na sua esfera jurídica.
Foi elaborado despacho saneador em que se afirmou a validade e regularidade da instância, e onde se seleccionou a matéria de facto relevante para a decisão da causa.
A audiência de julgamento decorreu com observância do formalismo legal, tendo o Tribunal, a final, respondido à matéria controvertida por despacho que não foi objecto de qualquer reclamação pelas partes.
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Questões a decidir:
- Se os contratos de prestação de serviços ao abrigo dos quais a Ré foi autorizada a contratar o Autor, define os requisitos/condições mínimas da relação laboral estabelecida entre as partes e se permite sustentar ter o Autor direito aos montantes peticionados.
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II. Fundamentação de facto:
1) A Ré é uma sociedade que se dedica à prestação de serviços de equipamentos técnicos e de segurança, vigilância, transporte de valores. (A)
2) Desde o ano de 1992, a Ré tem sido sucessivamente autorizada a contratar trabalhadores não residentes para a prestação de funções de «guarda de segurança», «supervisor de guarda de segurança», «guarda sénior», entre outros. (B)
3) Entre 23/03/2002 e 12/04/2010, o Autor esteve ao serviço da Ré, exercendo funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (C)
4) O Autor foi recrutado pela Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda., e posteriormente exerceu a sua prestação de trabalho para a Ré ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1:(D)
- aprovado pelo Despacho n.º 03010/IMO/SEF/2001, de 16/10/2001, com efeitos a partir de 18/01/2002 a 18/01/2003 (Cfr. Doc. 2);
- foi substituído pelo Despacho n.º 03487/IMO/SEF/2002, de 11/11/2002, com efeitos a partir de 06/01/2003 a 15/01/2004 (Cfr. Doc. 3);
- foi substituído pelo Despacho n.º 00113/IMO/SEF/2004, 14/01/2004, com efeitos a partir de 11/02/2004 a 31/01/2005 (Cfr. Doc. 4);
- foi substituído pelo Despacho n.º 00830/IMO/SEF/2005, de 08/02/2005, com efeitos a partir de 18/03/2005 e válido até 31/01/2006 (Cfr. Doc. 5);
- foi substituído pelo Despacho n.º 00751/IMO/DSAL/2006, de 24/01/2006, com efeitos a partir de 15/03/2006 e válido até 31/03/2007 (Cfr. Doc. 6);
- foi substituído pelo Despacho n.º 09501/IMO/DSAL/2007, de 29/05/2007, aprovado em 12/06/2006 e válido até 31/05/2008 (Cfr. Doc. 7);
- foi substituído pelo Despacho n.º 04735/IMO/GRH/2008, de 20/03/2008, com efeitos a partir de 27/03/2008 a 31/05/2010 (Cfr. Doc. 8).
5) A Ré sempre apresentou junto da entidade competente, maxime junto da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego (DSTE), cópia do «contratos de prestação de serviço» supra referido, para efeitos de contratação de trabalhadores não residentes. (E)
6) O Autor auferiu da Ré, a título de salário anual e de salário normal diário, as quantias que abaixo se discriminam: (F)
Ano
Salário anual
Salário normal diário
2002
37666
140
2003
56149
156
2004
56972
158
2005
55378
154
2006
55769
155
2007
69131
192
7) O Autor exerceu a sua prestação de trabalho para a Ré, ininterruptamente, ao abrigo dos contratos aludidos em D.). (1º)
8) Entre 23/03/2002 a 31/03/2007 a Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (3º)
9) Nos termos do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1, aprovado pelo Despacho n.º 00830/IMO/SEF/2005, com entrada em vigor em 15/03/2005 e válido até 15/03/2006, seria “(…) sempre garantido (ao Autor) o pagamento durante um período de 30 dias, actualmente correspondente a MOP$3,500.00 (três mil e quinhentas patacas), conforme as funções e salários do Mapa II e dos anexos”. (4º)
10) Entre Março de 2005 a Março de 2006, a Ré pagou ao Autor a título de salário de base a quantia de Mop$2,100.00. (5º)
11) Nos termos do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1, aprovado pelo Despacho n.º 00751/IMO/DSAL/2006, de 24/01/2006, válido até 31/03/2007 (mas que se manteve em vigor até Maio de 2007), foi acordado que seria “(…) sempre garantido (ao Autor) o pagamento mensal correspondente a MOP$4,000.00 (quatro mil patacas), conforme as funções e salários do Mapa II”. (6º)
12) Entre Abril de 2006 a Dezembro de 2006, a Ré pagou ao Autor a título de salário de base a quantia de Mop$2,288.00. (7º)
13) Entre Janeiro de 2007 a Maio de 2007, a Ré pagou ao Autor a título de salário de base a quantia de Mop$2,704.00. (8º)
14) Nos termos do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1, aprovado pelo Despacho n.º 09501/IMO/DSAL/2007, de 29/05/2007, aprovado em 12/06/2007 e válido até 31/05/2008, seria sempre garantido (ao Autor) o pagamento mensal correspondente a MOP$5,070.00 (cinco mil e setenta mil patacas), conforme as funções e salários do Mapa II. (9º)
15) Entre Junho de 2007 a Dezembro de 2007, a Ré pagou ao Autor a título de salário de base a quantia de Mop$2,704.00. (10º)
16) Entre Janeiro de 2008 a Maio de 2008, a Ré pagou ao Autor a título de salário de base a quantia de Mop$4,659.00. (11º)
17) Resulta do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1, aprovado pelo Despacho n.º 04735/IMO/GRH/2008, de 20/03/2008, valido até 31/05/2010, ser garantido (ao Autor) o pagamento mensal correspondente a MOP$4,868.00 (quatro mil oitocentas e sessenta e oito patacas), conforme as funções e salários do Mapa II. (12º)
18) Entre Junho de 2008 a Abril de 2010, a Ré pagou ao Autor a título de salário de base a quantia de Mop$4,576.00. (13º)
19) Durante todo o período da relação de trabalho entre a Ré e o Autor, nunca o Autor gozou de qualquer dia a título de descanso semanal, com excepção de 30 dias em 2002; 48 dias em 2003, 47 dias em 2004 e 7 dias em 2005. (14º)
20) Os dias de dispensa ao trabalho, nunca foram pela Ré remunerados. (15º)
21) A Ré nunca fixou ou conferiu ao Autor o gozo de um outro dia de descanso compensatório. (16º)
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III. Fundamentação jurídica:
Em face da matéria de facto que se mostra provada e do direito que lhe é aplicável, cumpre dar resposta às questões a decidir que supra se deixaram enunciadas.
A pretensão do Autor assenta no regime legal de contratação de trabalhadores não residentes regulado no Despacho n.º 12/GM/88 de 01 de Fevereiro, cujas condições mínimas de contratação estarão, segundo defende, incorporadas no contrato de prestação de serviços que a Ré celebrou tal como exigido pela alínea c) do n.º 9 desse diploma legal e na qualificação jurídica deste contrato como sendo a favor de terceiro.
Ficou provado que a Ré foi autorizada a contratar o Autor, enquanto trabalhador não residente, através da celebração de um contrato de prestação de serviços com uma entidade fornecedora de mão-de-obra não residente, contrato esse que posteriormente era apresentado junto da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego para aprovação dessas condições de contratação, pelo que nesta acção importa analisar o regime legal a que está sujeita a contratação de trabalhadores não residentes, dado que não restarão dúvidas quanto à natureza jus laboral desta relação jurídica, que nenhuma das partes põe em causa e, aliás, resulta da matéria de facto provada.
Relativamente à questão jurídica relativa ao enquadramento da relação estabelecida entre as partes outorgantes dos mencionados contratos de prestação de serviços e à sua repercussão na esférica jurídica do Autor, o Tribunal de Segunda Instância já firmou jurisprudência unânime no sentido de que estamos na presença de um contrato a favor de terceiro que tem como beneficiário o ora Autor, citando-se como exemplo, o mais recente Acórdão datado de 25.07.20131, cujo sumário parcial aqui nos permitimos reproduzir:
3. É de aplicar a uma dada relação de trabalho, para além do regulado no contrato celebrado directamente entre o empregador e o trabalhador, o regime legal mais favorável ao trabalhador e que decorre de um contrato celebrado entre o empregador e uma Sociedade prestadora de serviços, ao abrigo do qual o trabalhador foi contratado e ao abrigo do qual, enquanto não residente, foi autorizado a trabalhar em Macau, regime esse devidamente enquadrado por uma previsão normativa constante do Despacho 12/GM/88, de 1 de Fevereiro.
4. A Lei de Bases da Política de Emprego e dos Direitos Laborais, Lei n.º 4/98/M, de 27 de Julho, publicada no BO de Macau n.º 30, I série, no artigo 9.° admite a contratação de trabalhadores não residentes quando se verifiquem determinados pressupostos, estatuindo que essa contratação fica dependente de uma autorização administrativa a conceder individualmente a cada unidade produtiva.
5. O Despacho 12/GM/88 cuida tão somente do procedimento administrativo conducente à obtenção de autorização para a contratação de trabalhadores não residentes e não do conteúdo concreto da relação laboral a estabelecer entre os trabalhadores não residentes e as respectivas entidades patronais.
6. O trabalhador só foi contratado porque a Administração autorizou a celebração daquele contrato, devidamente enquadrado por um outro contrato que devia ser celebrado com uma empresa fornecedora de mão-de-obra e onde seriam definidas as condições mínimas da contratação, como flui do artigo 9º, d), d.2) do aludido despacho 12/GM/88.
7. Estamos perante um contrato a favor de terceiro quando, por meio de um contrato, é atribuído um benefício a um terceiro, a ele estranho, que adquire um direito próprio a essa vantagem.
8. Esta noção está plasmada no artigo 437º do CC, aí se delimitando o objecto desse benefício que se pode traduzir numa prestação ou ainda numa remissão de dívidas, numa cedência de créditos ou na constituição, transmissão ou extinção de direitos reais.
9. Será o que acontece quando um dado empregador assume o compromisso perante outrem de celebrar um contrato com um trabalhador, terceiro em relação a esse primitivo contrato, vinculando-se a determinadas estipulações e condições laborais.
10. O facto de a empregadora ter assumido a obrigação de dar trabalho, tal não é incompatível com uma prestação de contratar, relevando aí a modalidade de uma prestação de facere.
11. Nada obsta que da relação entre o promitente e o terceiro (agência prestadora de serviços e mão de obra), para além do assumido nesse contrato entre o promitente e o promissário, nasçam outras obrigações como decorrentes de um outro contrato que seja celebrado entre o promitente (Ré, empregadora) e o terceiro (A., trabalhador).
Assim sendo, sem necessidade de outras considerações, como parte beneficiária de um dos contratos de prestação de serviços dados como assentes o Autor tem direito a prevalecer-se do clausulado mínimo deles constantes para reclamar eventuais diferenças remuneratórias e complementos salariais a que tinha direito e que não lhe foram pagos.
Debrucemo-nos, pois, sobre os pedidos do Autor, sendo de salientar que temos de fazer a destrinça dos sucessivos contratos de prestação de serviços que enquadraram a sua relação laboral.
Do contrato de prestação de serviços n.º 1/1 referido em 4) dos factos provados.
Resulta provado o seguinte:
Do contrato de prestação de serviços n.º 1/1 que produziu efeitos a partir de Março de 2005 a Março de 2006 (cf. facto provado 9).
Previa-se nesta versão do contrato que o Autor tinha direito a receber a quantia mensal de MOP 3500, sendo certo que resulta provado ter recebido entre Março de 2005 a Março de 2006 a quantia de MOP 2.100,00 (cf. facto provado 10) a título de salário, o que dá a favor do Autor a quantia de MOP 18.200,00 (13 meses x 1400 patacas), a título de diferença salarial.
Do contrato de prestação de serviços n.º 1/1 que produziu efeitos a partir de Abril de 2006 a 31 de Maio de 2007 (cf. facto provado 11).
Previa-se nesta versão do contrato que o Autor tinha direito a receber a quantia mensal de MOP 4000, sendo certo que resulta provado ter recebido entre Abril de 2006 a Dezembro de 2006 a quantia de MOP 2.288,00 (cf. facto provado 12) a título de salário, e entre Janeiro de 2007 a Maio de 2007 a quantia de MOP 2.704,00 (cf. facto provado 13), o que dá a favor do Autor a quantia de MOP 21.888,00 (9 meses x 1712 patacas + 5 meses x 1296 patacas), a título de diferença salarial.
Do contrato de prestação de serviços 1/1 que produziu efeitos a partir de Junho de 2007 a 31 de Maio de 2008 (cf. facto provado 14).
Previa-se nesta versão do contrato que o Autor tinha direito a receber a quantia mensal de MOP 5070, sendo certo que resulta provado ter recebido entre Junho de 2007 a Dezembro de 2007 a quantia de MOP 2.704,00 (cf. facto provado 15) a título de salário, e entre Janeiro de 2008 a Maio de 2008 a quantia de MOP 4.659,00 (cf. facto provado 16), o que dá a favor do Autor a quantia de MOP 18.617,00 (7 meses x 2366 patacas + 5 meses x 411 patacas), a título de diferença salarial.
Do contrato de prestação de serviços 1/1 que produziu efeitos a partir de Junho de 2008 a 31 de Maio de 2010 (cf. facto provado 17).
Previa-se nesta versão do contrato que o Autor tinha direito a receber a quantia mensal de MOP 4868, sendo certo que resulta provado ter recebido entre Junho de 2008 a 12 de Abril de 2010 a quantia de MOP 4.576,00 (cf. facto provado 18) a título de salário, o que dá a favor do Autor a quantia de MOP 6.570,00 (22.5 meses x 292 patacas), a título de diferença salarial.
Assim, a título de diferenças salariais deverá a Ré pagar ao Autor a quantia global de MOP 65.275,00.
Quanto ao subsídio de alimentação resulta efectivamente provado que entre 23 de Março de 2002 a 31 de Março de 2007 a Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia (cf. facto 8); a Ré se comprometeu a pagar MOP 300 mensais a tal título (cf. anexos aos contratos de prestação de serviços de fls. 21 a 52 e expressamente citados na resposta à matéria de facto) e a expressa redução do pedido formulada pelo Autor a este respeito, com a consequente correcção que resulta da acta da audiência de discussão e julgamento e que assim tem de ser devidamente compaginada com a matéria de facto provada; assim, tem o Autor a receber a tal título a quantia de MOP 16.800,00.
Por fim, o Autor pretende ser indemnizado pelos dias de descanso semanal, no período decorrido entre 23 de Março de 2002 a 31 de Março de 2007 – cf. o pedido formulado na petição inicial e o facto demonstrado em 19.
Resulta provado que pela prestação de trabalho nos dias de descanso semanal, o Autor não foi remunerado com qualquer acréscimo salarial (cf. facto 20).
Está igualmente provado que pela prestação de trabalho nos dias de descanso semanal, o Autor sempre foi remunerado pela Ré com o valor de um salário diário, em singelo (dado que não são reclamados quaisquer salários em atraso, mas tão somente o não pagamento previsto na lei pelo trabalho desempenhado em dias de descanso semanais).
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M de 03 de Abril dispõe, no seu n.º 1, que todos os trabalhadores têm direito a gozar, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição, calculada nos termos do disposto sob o artigo 26.º.
O n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M de 03 de Abril, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/90/M, de 9 de Julho, dispõe, pois, que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser pago: a) aos trabalhadores que auferem salário mensal, pelo dobro da retribuição normal.
Vejamos, então, quais os valores que deveriam ter sido pagos a este trabalhador e não foram, partindo dos valores de retribuição diários que lhe eram devidos, segundo a fórmula (Salário diário) x (n.º de dias devidos e não gozados) x 2, com a correcção que resulta da acta da audiência de discussão e julgamento e que assim tem de ser devidamente compaginada com a matéria de facto provada.
Salário diário (cf. facto 6)
n.º de dias devidos
e não gozados (cf. facto 19)
Quantia indemnizatória
23/3/2002 – 31/12/2002
37.666 / 140
6
1.680
2003
56.149 / 156
4
1.248
2004
56.972 / 158
5
1.580
2005
55.378 / 154
45
13.860
2006
55.769 / 155
52
16.120
2007
69.131 / 192
8
3.072
TOTAL
120
37.560
Há, todavia, que ponderar a circunstância de a Ré ter pago o valor em singelo, pelo que aos valores supra apurados se tem de deduzir o montante pago em singelo pela Ré2, sob pena de estar o Autor a ser pago, não pelo dobro, mas pelo triplo do valor diário devido, o que a lei manifestamente não prevê3, o que perfaz a quantia global de MOP 18.780,00.
Na presente acção o Autor reclama ainda a compensação económica pelo não gozo do dia de descanso compensatório o que, em face das disposições legais supra citadas, entendemos ser de atribuir de modo a ser-lhe concedido um montante equivalente a um dia de salário, o que dá o montante de MOP 18.780,00.
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Às quantias supra mencionadas acrescerão juros a contar da data do trânsito em julgado desta sentença (4), atento o que dispõe o artigo 794.º, n.º 4 do CC, dado que por estarmos na presença de um crédito ilíquido, os juros moratórios, só se vencem a contar da data em que seja proferida a decisão que procede à liquidação do quantum indemnizatório.
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IV. Decisão:
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a acção parcialmente procedente e em consequência condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia global de MOP 119.635,00 (a título de diferenças salariais, MOP 65.275,00; a título de subsídio de alimentação, MOP 16.800,00; a título de descansos semanais, MOP 18.780,00; a título do não gozo dos dias de descanso compensatório, MOP 18.780,00), acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar do trânsito em julgado da sentença que procede à liquidação do quantum indemnizatório.
As custas serão a cargo da Ré e do Autor na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga o primeiro.
Registe e notifique.
Não se conformando com essa sentença, veio a Ré recorrer dela para este Tribunal de Segunda Instância, concluindo e pedindo:
a) O Despacho consagra um procedimento de importação de mão-de-obra nos termos do qual é imposta a utilização de um intermediário com o qual o empregador deve celebrar um contrato de prestação de serviços;
b) A decisão recorrida perfilha o entendimento de que o Despacho se reveste de imperatividade e estabelece condições mínimas de contratação de mão-de-obra não residente;
c) Contrariando tal entendimento, o Despacho em parte alguma estabelece condições mínimas de contratação ou até cláusulas-tipo que devessem integrar o contrato de trabalho a celebrar entre a entidade empregadora e o trabalhador;
d) É patente que o Despacho não fixa de forma alguma condições de contratação específicas e que, ainda que o fizesse, a violação dos seus termos importaria infracção administrativa, e não incumprimento de contrato de trabalho;
e) Assim, contrariamente ao que se propugna na decisão recorrida, nada permite concluir pela natureza imperativa do Despacho;
f) Decidindo em sentido inverso, o Tribunal recorrido fez errada aplicação do Despacho, nomeadamente dos seus arts. 3° e 9°;
g) Os Contratos são configurados na decisão a quo como contratos a favor de terceiro, nos termos do art. 437° do Código Civil;
h) Nesta lógica, o A. apresentar-se-á como terceiro beneficiário de uma promessa assumida pela R. perante a Sociedade, com o direito de exigir daquela o cumprimento da prestação a que se obrigou perante esta;
i) As partes nos Contratos, assim como o próprio Despacho 12/GM/88, qualificaram-nos como "contratos de prestação de serviços";
j) Deles é possível extrair que a Sociedade "contratou" trabalhadores não residentes, prestando o serviço de os ceder, subsequentemente, à R.;
k) Tais Contratos são pois efectivos contratos de prestação de serviços, não podendo ser qualificados como contratos a favor de terceiros;
I) Por outro lado, é unânime que a qualificação de um contrato como sendo a favor de terceiro exige que exista uma atribuição directa ou imediata a esse terceiro;
m) Tem-se entendido que o conceito de contrato a favor de terceiro implica a concessão ao terceiro de um benefício ou de uma atribuição patrimonial, e não apenas de um direito a entrar numa posição jurídica em que se tem a hipótese de auferir uma contraprestação de obrigações;
n) A obrigação da ora R. é assumida apenas perante a Sociedade, não havendo intenção ou significado de conferir qualquer direito, pelo contrato de prestação de serviços, a qualquer terceiro;
o) Igualmente não existe nos Contratos qualquer atribuição patrimonial directa a qualquer terceiro;
p) Sendo pacífico que o contrato a favor de terceiro exige que a prestação a realizar seja directa e revista a natureza de atribuição, é incorrecto o entendimento de que a contratação do A. pela R. é uma prestação à qual a R. ficou vinculada por força do contrato de prestação de serviços;
q) Não pode considerar-se que a remuneração do contrato de trabalho constitua essa atribuição, porque tal afastaria o requisito de carácter directo da prestação no contrato a favor de terceiro;
r) Como tal, é patente que não resulta dos Contratos nenhuma atribuição patrimonial directamente feita ao A., que este possa reivindicar enquanto suposto terceiro beneficiário;
s) Os Contratos ficam pois completamente no domínio do princípio da eficácia relativa dos contratos, vertido no art. 400º, n° 2 do Código Civil (princípio res inter alios acta, aliis neque nocet neque prodest);
t) Por fim, a figura do contrato a favor de terceiro pressupõe que o promissário tenha na promessa um interesse digno de protecção legal;
u) Não consta dos autos qualquer facto que consubstancie um tal interesse;
v) Assim, admitindo que dos Contratos resultará qualquer direito a favor do A., sempre ficou por demonstrar que a Sociedade tivesse interesse nessa promessa, o que impede a qualificação dos Contratos como contratos a favor de terceiro;
w) Assim, arredada a aplicação do mecanismo do contrato a favor de terceiro, nenhum outro sobreleva que possa suportar a produção, na esfera jurídica do A., de efeitos obrigacionais emergentes dos Contratos;
x) Ao decidir como o fez, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 400º, n° 2 e 437º do Código Civil;
y) Em função do correcto entendimento do Despacho e dos Contratos, conclui-se que nenhum direito assiste ab initio ao A. para reclamar quaisquer "condições mais favoráveis" emergentes destes contratos;
z) Pelo que não deverá ser-lhe atribuída qualquer quantia a título de putativas diferenças salariais.
aa) Do mesmo correcto entendimento do Despacho e dos Contratos resulta a sua ineficácia para atribuir ao A. qualquer direito a título de subsídio de alimentação;
bb) Por outro lado, os contratos de prestação de serviços aprovados pelos Despachos nºs 03010/IMO/SEF/2001 a 00751/IMO/DSAL/2006 não contêm qualquer estipulação que confira ao A. o direito a receber tais subsídios, remetendo estes para o acordo individual entre as partes, sobre o qual nada foi alegado ou provado;
cc) Ao que acresce que as listas juntas aos contratos em causa não passam de descrições exemplificativas de subsídios, alguns deles de valor variável, e que não têm a virtualidade de derrogar o que no clausulado dos pertinentes contratos se estipula sobre esta matéria.
Nestes termos, e nos mais de Direito, revogando a decisão recorrida nos termos e com as consequências expostas supra, farão V. Exas a costumada
JUSTIÇA
Notificado das alegações apresentadas pela Ré o Autor respondeu pugnando pela improcedência do recurso.
II
Foram colhidos os vistos, cumpre conhecer.
Antes de mais, é de salientar a doutrina do saudoso PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS de que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143).
Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.
Em face das conclusões tecidas na petição dos recursos, são as seguintes questões que constituem o objecto da nossa apreciação:
1. Da qualificação jurídica do acordo celebrado entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Limitada;
2. Das diferenças salariais e do subsídio de alimentação;
3. Do direito ao subsídio de alimentação
Passemos então a apreciá-las.
1. Da qualificação jurídica do acordo celebrado entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Limitada
Em primeiro lugar, é de frisar que não foi impugnada a qualificação jurídica, feita pelo Tribunal a quo, do acordo celebrado entre o Autor e a Ré como contrato individual de trabalho.
Sobre a questão da qualificação jurídica do contrato de prestação de serviço celebrado entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Limitada, este Tribunal de Segunda Instância já se pronunciou de forma unânime em vários acórdãos, concluindo que se trata de um contrato a favor de terceiro – Cfr. nomeadamente os Acórdãos do TSI tirados em 12MAIO2011, 19MAIO2011, 02JUN2011 e 16JUN2011, respectivamente nos proc. 574/2010, 774/2010, 876/2010 e 838/2011.
Não se vê portanto razão para não manter a posição já por este Tribunal assumida de forma unânime.
Ora sinteticamente falando, in casu, o Autor veio reivindicar os direitos com base num contrato de prestação de serviços celebrado entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Limitada.
Ficou provado nos autos que no contrato de prestação de serviços celebrado entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Limitada, foram acordadas as condições de trabalho, nomeadamente o mínimo das remunerações salariais, os direitos ao subsídio de alimentação e ao subsídio mensal de efectividade, e o horário de trabalho diário, que deveriam ser oferecidos pela Ré aos trabalhadores a serem recrutados pela Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Limitada e a serem afectados ao serviço da Ré.
E o Autor é um desses trabalhadores recrutados pela Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Limitada e afectados ao serviço da Ré que lhe paga a contrapartida do seu trabalho.
Segundando a nossa jurisprudência unânime, o Tribunal a quo qualifica o contrato de prestação de serviços, celebrado entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Limitada como um contrato a favor de terceiro, regulado nos artºs 437º e s.s. do Código Civil.
Ora, reza o artº 437º do Código Civil que:
1. Por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante outra, que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio; diz-se promitente a parte que assume a obrigação e promissário o contraente a quem a promessa é feita.
2. Por contrato a favor de terceiro, têm as partes ainda a possibilidade de remitir dívidas ou ceder créditos, e bem assim de constituir, modificar, transmitir ou extinguir direitos reais.
O Prof. Almeida Costa define o contrato a favor de terceiro como “aquele em que um dos contraentes (promitente) se compromete perante o outro (promissário ou estipulante) a atribuir certa vantagem a uma pessoa estranha ao negócio (destinário ou beneficiário)” – Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 7ª ed., p.297 e s.s..
In casu, foi celebrado um contrato de prestação de serviços entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Limitada, em que se estipula, entre outros, o mínimo das condições remuneratórias a favor dos trabalhadores que venham a ser recrutados por essa sociedade e afectados ao serviço da Ré.
Assim, estamos perante um contrato em que a Ré (empregadora do Autor e promitente da prestação) garante perante a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Limitada (promissária) o mínimo das condições remuneratórios a favor do trabalhador (beneficiário) estranho ao contrato, que enquanto terceiro beneficiário, adquire, por efeito imediato do contrato celebrado entre aquelas duas contraentes, o direito ao “direito a ser contratado nessas condições mínimas remuneratórias”.
Reunidos assim todos os requisitos legais previstos no artº 437º/1 do Código Civil, obviamente estamos em face de um verdadeiro contrato a favor de terceiro, pois é imediata e não reflexamente que a favor do trabalhador foi assumida pela Ré a obrigação de celebrar um contrato de trabalho em determinadas condições com o Autor.
2. Das diferenças salariais, do subsídio de alimentação e do subsídio de efectividade
Apoiando-se a recorrente na sua tese de que o contrato de prestação de serviço não é um contrato a favor de terceiro, defende que é forçoso concluir que nenhum direito assiste ab initio ao Autor para reclamar quaisquer condições mais favoráveis emergentes daquele contrato, referentes às diferenças salariais e do subsídio de alimentação.
Todavia, tendo em conta o decidido supra na questão nº 1, isto é, o Autor, enquanto terceiro beneficiário, adquiriu o direito ao “direito a ser contratado nessas condições mínimas remuneratórias”, por efeito imediato do contrato a favor de terceiro celebrado entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Limitada, cai por terra toda a tese defendida pela Ré para não reconhecer as peticionadas diferenças salariais entre aquilo que recebeu e aquilo que deveria ter recebido e o direito ao subsídio de alimentação.
3. Do direito ao subsídio de alimentação
A Ré recorrente questiona a decisão recorrida na parte que atribuiu ao Autor o subsídio de alimentação.
Para a recorrente, o subsídio de alimentação não é devido ao Autor uma vez que os contratos de prestação de serviço aprovados pela Administração não contém qualquer estipulação que confira ao Autor o direito a receber tal subsídio, remetendo estes para o acordo individual entre as partes, sobre o qual nada foi alegado ou provado.
Tem razão a recorrente.
Na verdade, a cláusula 3.2 desses contratos limita-se a estipular que “para além da remuneração supra referida, os trabalhadores terão direito aos subsídios adicionais acordados individualmente entre os trabalhadores e a 1ª outorgante. Estes subsídios poderão ser atribuídos ou não ao trabalhador em função do posto ou local de trabalho, terão sempre um carácter temporário, e poderão variar de valor, de período para período de trabalho.”.
Apesar de ter sido perguntado no quesito 2º que: Resulta do Contrato de Prestação de Serviço nº 1/1 – aprovado pelo Despacho nº 03010/IMO/SEF/2001, de 18/01/2001 até ao Despacho nº 00751/IMO/DSAL/2006, válido até 31/03/2007 – que o Autor (e os demais trabalhadores não residentes) teria direito a auferir a quantia de MOP$300.00 mensais, a título de subsídio de alimentação? o certo é que o tal quesito mereceu a seguinte resposta: “provado o que resulta dos documentos de fls. 26, 33, 39, 45, 52.”.
Ora, é verdade que dos tais documentos consta, entre outros subsídios, o Food allowance per month ---- MOP300.
Todavia, a expressão “Food allowance per month ---- MOP300” constante dos tais documentos, que constituem anexos aos Contratos de Prestação de Serviço nº 1/1, sucessivamente aprovados pela Administração, só pode ser interpretada no sentido de que, quando houver a estipulação expressa da atribuição do subsídio de alimentação no contrato individual de trabalho, o subsídio terá este valor, pois só essa interpretação é que se mostra compatível com a claúsula 3.2 dos próprios Contratos de Prestação de Serviço, que estipulara expressamente que “os trabalhadores terão direito aos subsídios adicionais acordados individualmente entre os trabalhadores e a 1ª outorgante”.
In casu, não tendo sido alegada pelo Autor a celebração do tal acordo individual entre ele e a Ré nem tendo resultado provado o mesmo acordo individual, inexiste fundamento de facto para sustentar a decisão que reconheceu ao Autor o direito ao subsídio de alimentação.
Assim, não é de manter a sentença na parte que atribuiu ao Autor subsídio de alimentação.
Procede portanto essa parte do recurso.
Tudo visto resta decidir.
III
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em conferência julgar parcialmente provido o recurso interposto pela Ré B Limitada, determinando:
* A revogação da sentença recorrida na parte que diz respeito ao subsídio de alimentação;
* Manter na íntegra todas as restantes condenações feitas pelo Tribunal a quo na sentença recorrida.
Custas pelo Autor e pela Ré, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário na modalidade já concedida ao Autor.
Notifique.
RAEM, 26NOV2015
Lai Kin Hong
João Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
(1) http://www.court.gov.mo/p/pdefault.htm .
2 Cf., neste preciso sentido, Acórdão do TUI de 27 de Fevereiro de 2008, onde, avaliando uma situação semelhante envolvendo a aqui Ré nos presentes autos, afirma: «…tem razão a Ré ao dizer que o autor já recebeu o salário normal correspondente ao trabalho nesses dias de descanso, pelo que, agora, só tem direito a outro tanto, e não ao dobro, como se decidiu no Acórdão recorrido, que não explica, aliás, porque não levou em conta o salário já pago. É que está em causa o pagamento do trabalho em dia de descanso semanal, pelo dobro da retribuição normal, mas o autor foi pago já em singelo.» Temos conhecimento do sentido adoptado a este respeito pelo Tribunal de Segunda Instância, nomeadamente, no Acórdão tirado nos autos de Processo 138/2011, com o qual, no entanto, sempre salvaguardando o seu douto entendimento, não concordamos.
3 Cremos, sempre salvaguardando opinião contrária, que a previsão constante do art. 43.º, n.º 2, 1) da Lei 7/2008, de 18/8/2008, traduz uma clarificação muito relevante a este respeito, tornando mais clara ainda a orientação legislativa, no sentido de compensar o trabalhador pela prestação do trabalho em dia que seria de descanso com um dia (e não dois) de remuneração de base; não seria muito compreensível, num território que se aproxima paulatinamente de novos padrões normativos, que, nesta matéria, sinalizasse um retrocesso tão drástico relativamente ao diploma anterior.
4 Com pertinência também para este caso, a jurisprudência do Acórdão do Tribunal de Última Instância no processo n.º 69/2010 de 02.03.2011.
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Ac. 900/2015-21