Processo nº 436/2015
(Recurso Contencioso ― Reclamação para a conferência)
Data: 10/Dezembro/2015
Reclamante:
- A
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
A, recorrente nos autos acima cotados, inconformado com o despacho do relator de 29 de Julho de 2015, que indeferiu a junção do articulado superveniente, vem pedir que a questão seja submetida à conferência, por entender que o tal articulado deveria ser admitido, com a consequente prossecução dos autos.
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Devidamente notificada, respondeu a entidade recorrida Sua Ex.ª o Chefe do Executivo, pugnando pela improcedência da reclamação.
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O Digno Magistrado do Ministério Público deu o seguinte douto parecer:
“Do douto despacho de fls. 288 traduzido em ordenar o desentranhamento de fls. 90 a 250 dos autos e a devolução, o recorrente apresentou a Reclamação para a conferência, arrogando, além de outros argumentos, a não aplicação in casu a norma no n.º 2 do art. 68º do CPAC, em virtude de não pretender apresentar novos fundamentos, mas somente novos factos para suportarem um dos fundamentos já alegados na petição inicial.
Posto ao lado o lapso na indicação do segmento legal – o art. 24º da Reclamação mostra que o exacto deveria ser n.º 3 do art. 68º, o que é certo é que este n.º 3 permite apenas as alegações facultativas para alegar novos fundamentos, é, parecendo-nos indubitável, muito menos legítimo apresentar articulado superveniente para trazer aos autos meros novos factos que, não tendo dignidade de novos fundamentos, se destinam somente a reforçar fundamentos já alegados.
Pois bem, sufragamos inteiramente a cristal advertência do MMº Juiz Relator no douto despacho reclamado, no sentido de «事實上,司法上訴人可以適時根據《行政訴訟法典》第64條的規定,提出嗣後知悉之重要事實及提出有關證據之方法,以便於隨後的非強制性陳述中陳述嗣後知悉之新依據。»
Nestes termos, não nos resta dúvida de ser correcta e impecável a douta decisão de ordenar o desentranhamento e a devolução, consubstanciada no despacho reclamado.
Pelo todo o expendido acima, propendemos pela improcedência da Reclamação em apreço.”
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II) FUNDAMENTAÇÃO
Nos presentes autos, verifica-se o seguinte:
O reclamante interpôs em 8.5.2015 para este TSI recurso contencioso do despacho de Sua Ex.ª o Chefe do Executivo que declarou a caducidade do contrato de concessão de um terreno.
Em 16.6.2015, foi ordenada a citação da entidade recorrida.
Em 30.6.2015, o reclamante apresentou articulado superveniente, alegando ter conhecimento da existência de processos semelhantes ao do seu recurso que mereceram decisões diferentes por parte da mesma entidade, no sentido da não declarar a caducidade dos respectivos contratos de concessão.
Por despacho do relator de 29.7.2015, foi indeferida a junção do referido articulado superveniente.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário para o TUI, mas por despacho do relator de 4.9.2015, foi indeferido o recurso com o fundamento de que do despacho do relator só cabe reclamação para a conferência nos termos previstos no nº 2 do artigo 15º do CPAC.
Em 10.9.2015, o reclamante reclamou para a conferência, pedindo que se profira Acórdão que admita o articulado superveniente.
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Cumpre decidir.
Vem suscitar a entidade recorrida a questão de intempestividade da reclamação, alegando que, sendo de 5 dias o prazo legalmente fixado para o efeito, aquando da sua apresentação em 10.9.2015, extinto se encontra o seu direito de praticar o acto.
Quanto a essa questão, já foi apreciada por despacho do relator de fls. 315, e tendo o recorrente efectuado o pagamento da respectiva multa, considera-se o acto devidamente praticado.
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A questão que se coloca é saber se é admissível a apresentação de articulado superveniente no processo administrativo contencioso.
Salvo o devido respeito, entendemos que o articulado superveniente apresentado pelo reclamante não é admissível nos presentes autos, pelo menos nesta fase processual.
Embora seja verdade que nos termos do artigo 425º do Código de Processo Civil se prevê a admissibilidade de articulados supervenientes, e que o artigo 1º do CPAC manda aplicar subsidiariamente e com as necessárias adaptações, a lei processual civil, mas em nossa opinião, a aplicação subsidiária não significa que a legislação subsidiária se aplica incondicionalmente, antes só se deve operar a integração da legislação subsidiária na legislação principal, na medida em que se destina a preencher as lacunas da lei principal.
Em boa verdade, a tramitação processual civil é bastante diferente do processo administrativo contencioso, sobretudo no tocante à fase dos articulados.
No concernente à questão de apresentação de articulado superveniente, entendemos não haver “lacunas” no processo contencioso que permita recorrer à lei processual civil.
De facto, no processo administrativo contencioso, a lei prevê a admissibilidade de “articulado superveniente”, mas sob outro prisma.
Senão vejamos.
Dispõe o artigo 64º do CPAC que “não se verificando a hipótese prevista no artigo anterior, é ordenada a notificação do recorrente, da entidade recorrida e dos contra-interessados para, no prazo de 5 dias, usarem da faculdade de alterar o requerimento de prova sempre que a alteração seja justificada pelo conhecimento superveniente de factos ou documentos relevantes”.
Por outro lado, preceitua-se no nº 3 do artigo 68º do CPAC que “nas alegações (digamos facultativas), o recorrente pode alegar novos fundamentos do seu pedido, cujo conhecimento tenha sido superveniente, ou restringi-los expressamente”.
Da conjugação dessas duas normas pode dar lugar a duas situações:
A primeira é aquela em que, tendo o recorrente apresentado meios de prova na petição inicial, chegando a fase de instrução e produção de prova, é-lhe notificado para ser dada a possibilidade de alterar o seu requerimento de prova e, ao mesmo tempo, se assim o entender, alegar factos supervenientes (artigo 64º CPAC).
Enquanto noutra situação, pode o recorrente não ter apresentado meios de prova na petição inicial, e chegando a fase de instrução e produção de prova, embora não lhe seja aplicável o disposto no artigo 64º do CPAC, mas não estará o mesmo inibido de alegar factos supervenientes nas próprias alegações facultativas (68º CPAC).
No fundo, essa norma permite que o recorrente alegue novos fundamentos, tanto de facto como de direito (visto que a lei não distingue), cujo conhecimento tenha sido superveniente, ou seja, entre o momento da interposição do recurso até ao da apresentação das alegações facultativas.
Sendo assim, salvo o devido respeito por melhor opinião, julgamos que os articulados supervenientes só serão necessários quando os factos supervenientes se verificarem após a fase das alegações facultativas.
Aqui chegados, somos a entender que, por o processo administrativo contencioso prever momentos próprios para a alegação de novos fundamentos (mormente de factos) do pedido cujo conhecimento por parte do recorrente seja superveniente, não se pode sufragar a tese defendida pelo reclamante no sentido da aplicação subsidiária do CPC no tocante à apresentação de articulado superveniente.
Destarte, julga-se improcedente a reclamação.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em julgar improcedente a reclamação, confirmando a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 U.C.
Notifique.
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RAEM, 10 de Dezembro de 2015
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Tong Hio Fong Mai Man Ieng
(Fui presente)
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Lai Kin Hong
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João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
Reclamação para a Conferência nº 436/2015 Página 7