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Processo nº 1036/2015 Data: 07.01.2016
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “tráfico de estupefacientes”.
Pena.



SUMÁRIO

1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
  

O relator,

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Processo nº 1036/2015
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A, com os restantes sinais dos autos, respondeu em audiência colectiva no T.J.B., vindo a ser condenado como autor da prática de 1 crime de “tráfico de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, na pena de 9 anos e 6 meses de prisão; (cfr., fls. 419 a 424-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, vem o arguido recorrer para dizer (apenas) que excessiva é a pena que devia ser reduzida para a de 6 anos de prisão; (cfr., fls. 449 a 460).

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Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 468 a 472).

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Admitido o recurso a remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Na Motivação de fls.449 a 460 dos autos, o recorrente assacou ao douto Acórdão recorrido a violação das disposições nos arts.40° e 65° do Código Penal, por falta da devida consideração pelo Tribunal a quo dos factos favoráveis a si, factos que se encontram descritos na 3 conclusão.
Antes de mais, subscrevemos as criteriosas explanações da ilustre Colega na douta Resposta de fls.468 a 472 dos autos, no sentido de não provimento do presente recurso. E, com efeito, nada temos, de relevante, a acrescentar-lhes.
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Repare-se que no Acórdão em questão, o Tribunal a quo deu por provado que o recorrente tinha dado anuência aos agentes policiais para efeitos de busca. E na parte «法律部分», o mesmo Tribunal menciona «根據 «刑法典» 第65條的規定,在確定具體的刑罰的時候應考慮行為人的過錯及刑事預防目的之要求,……,因此合議庭認為應科處嫌科9年6個月徒刑。»
Atendendo a essa explanação, colhemos a impressão de ao graduar a pena no 9 anos e 6 meses de prisão, o Tribunal a quo ponderar devidamente as circunstâncias favoráveis/atenuantes ao recorrente, incluindo as arrogadas por si como fundamento do recurso.
Sem prejuízo do respeito pela opinião diferente, afigura-se-nos que as colaborações descritas nos autos de fls.269 e 357 dos autos não trazem à autoridade policial provas decisivas para apurar e identificar de outros delinquentes e, deste modo, não desencadeiam os efeitos de atenuação especial contemplado no art.18° da Lei n.°17/2009.
Sendo assim e tendo em consideração a quantidade dos materiais estupefacientes encontrados na casa do recorrente, parece-nos que não se verifica in casu a severidade desproporcional assacada ao douto Acórdão do Tribunal a quo. O que torna inviável o pedido de aplicar-lhe uma pena inferior ao 6 anos de Prisão”; (cfr., fls. 485).

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Cumpre apreciar.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 421 a 423, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido recorrer do Acórdão que o condenou como autor da prática de 1 crime de “tráfico de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, na pena de 9 anos e 6 meses de prisão.

Pede apenas a redução da pena que lhe foi aplicada, não impugnando a decisão da matéria de facto e sua qualificação jurídico-criminal que, por não merecer qualquer censura, se tem aqui como definitivamente fixada.

Quanto à “pena”, vejamos.

O crime de “tráfico” pelo arguido cometido é punido como a pena de 3 a 15 anos de prisão.

Como sabido é, a “determinação da medida concreta da pena”, é tarefa que implica a ponderação de vários aspectos.

Desde logo, há que ter presente que nos termos do art. 40° do C.P.M.:

“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

Por sua vez, e atento o teor art. 65° do mesmo código, onde se fixam os “critérios para a determinação da pena”, tem este T.S.I. entendido que “Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.02.2000, Proc. n° 2/2000, e, mais recentemente, de 08.10.2015, Proc. n° 746/2015).

No caso, agiu o arguido com dolo directo e intenso, sendo muito elevado o grau de ilicitude, pois que, para além do demais, em causa estão 4 espécies de estupefacientes – Nimetazepam, Canabis, Metanfetamina e Ketamina – perfazendo mais de 330 gramas de produto estupefaciente que o arguido destinava ao “tráfico”.

Face aos malefícios e prejuízos que tal crime causa para a saúde pública, e, atento o constante aumento dos índices deste tipo de criminalidade, evidentes se mostram as fortes razões de prevenção criminal.

Em abono do arguido, não se vislumbra matéria de relevo.

Encontrando-se em Macau como “turista”, dedicava-se ao “comércio de estupefacientes” enquanto aqui permanecia (com tal qualidade), e não obstante surpreendido (em flagrante), do processo não consta que tenha confessado os factos, (tendo-se mantido silente na audiência de julgamento), demonstrando assim ausência de qualquer reconhecimento do (grave) desvalor da sua conduta.

Como é óbvio, não se quer com isto dizer que não lhe assiste – o legítimo – direito de se manter em silêncio. Porém, apresenta-se-nos inegável que se tal atitude processual não o prejudica, também em nada favorece.

E então, aqui chegados, quid iuris?

Pois bem, é sabido que com os recursos não se visa eliminar a margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de 1ª Instância em matéria de determinação da pena, e que esta deve ser confirmada se verificado estiver que no seu doseamento foram observados os critérios legais legalmente atendíveis; (cfr., v.g., a recente decisão sumária do relator de 30.09.2015, Proc. n.° 797/2015, e, os Acs. do Vdo T.U.I. de 03.12.2014 e de 04.03.2015, Proc. n.° 119/2014 e Proc. n.° 9/2015).

Nesta conformidade, evidente sendo que motivos não existem para qualquer “atenuação especial da pena” ao abrigo do art. 18° da Lei n.° 17/2009, já que inverificados estão os necessários pressupostos legais para tal, (cfr., v.g., o Ac. do Vdo T.U.I. de 30.07.2015, Proc. n.° 39/2015), e atenta a moldura penal prevista para o crime em questão, a conduta provada, da qual se destaca a variedade e quantidade de estupefacientes, e as fortes necessidade de prevenção criminal, especialmente geral, e as decisões sobre esta matéria tomadas por este T.S.I. e Vdo T.U.I., afigura-se-nos que se deve confirmar a pena fixada, com o que não deixa de improceder o recurso.

Decisão

4. Em face do exposto, em conformidade, nega-se provimento ao recurso.

Pagará o arguido a taxa de justiça que se fixa em 6 UCs.

Macau, aos 07 de Janeiro de 2016
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José Maria Dias Azedo
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Tam Hio Wa
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Chan Kuong Seng
(subscrevo a decisão do recurso, porque se me afigura que a pena achada pelo Tribunal recorrido é demasiado leve, atentas as quantidades manifestamente não poucas das substâncias estupefacientes em causa no caso).
Proc. 1036/2015 Pág. 10

Proc. 1036/2015 Pág. 9