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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 12/01/2016 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 1066/2015
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. Por sentença proferida pelo Mmo Juiz do T.J.B. decidiu-se condenar A, arguido com os sinais dos autos, como autor material da prática de 1 crime de “detenção ilícita de estupefaciente para consumo ”, p. e p. pelo art. 14° da Lei n.° 17/2009, na pena de 2 meses de prisão; (cfr., fls. 124 a 126-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu.
Em sede da sua motivação e nas suas conclusões, diz – em síntese – que a pena devia-lhe ser suspensa na sua execução”; (cfr., fls. 139 a 144).

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Respondendo, considera o Ministério Público que o recurso não merece provimento devendo-se confirmar, na íntegra, a decisão recorrida; (cfr., fls. 146 a 148).

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Admitido o recurso, vieram os autos a este T.S.I., onde, em sede de vista emitiu o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Em causa no presente recurso está a questão da suspensão da execução da pena de prisão de dois meses imposta ao recorrente A no processo comum singular CR3-15-0376, mediante sentença de 5 de Novembro de 2015, por detenção ilícita de Ketamina.
Nas conclusões da sua alegação, o recorrente sustenta, em essência, que a pena aplicada, demasiado severa, atentas as circunstâncias de stress emocional que rodearam a prática do crime, que confessou, deveria ter sido suspensa na sua execução, pois, apesar de não ser primário, há um lapso de tempo de sete ou oito anos entre o cometimento dos factos que originaram anteriores condenações e a prática daqueles por que agora foi condenado.
Acaba por imputar à decisão sob recurso a violação do artigo 48.° do Código Penal.
Não se crê que tenha razão.
O artigo 48.° do Código Penal postula que o tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Trata-se de um poder-dever, que alguns autores denominam de discricionariedade vinculada, sujeito à verificação dos requisitos, formal e material, previstos na norma.
Tal como opina o Exm.° colega da 1ª instância, na sua contra-alegação, cujo teor acompanhamos, apesar de se encontrar preenchido o pressuposto formal da suspensão, não o está o pressuposto material, conforme aliás o tribunal igualmente bem ponderou.
Na verdade, tomando em conta os aspectos a considerar nos termos do referido artigo 48.°, não é possível formular um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do recorrente no futuro.
O seu certificado de registo criminal demonstra que beneficiou, por diversas vezes, do instituto da suspensão da pena, duas das quais em crimes idênticos àquele por que foi agora condenado. O que significa que as expectativas que em si foram sendo sucessivamente depositadas, no sentido de que a simples ameaça da pena fosse suficiente para realizar as finalidades da punição e promover a sua ressocialização, saíram goradas, vindo o recorrente a praticar o crime por que agora foi condenado menos de dois anos volvidos sobre a extinção da uma pena anterior.
Por outro lado, sabido que uma das finalidades da pena é a protecção dos bens jurídicos violados, dificilmente este desiderato se mostraria acautelado com mais uma suspensão de execução da pena, que, a ocorrer, poderia até pôr em xeque a confiança da comunidade na tutela da norma violada.
Bem andou, pois, o tribunal ao não suspender a execução da pena aplicada ao recorrente, não merecendo a douta decisão recorrida qualquer reparo, pelo que deve ser negado provimento ao recurso”; (cfr., fls. 157 a 157-v).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados na sentença recorrida, a fls. 124-v a 125, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido recorrer da sentença que o condenou nos termos atrás já explicitados.

Das suas conclusões de recurso – que como se sabe, delimitam o thema decidendum do recurso, com excepção das questões de conhecimento oficioso, que no caso, não há – resulta que considera que se lhe devia decretar a suspensão da sua execução da pena em que foi condenado, assacando à sentença recorrida a violação do art. 48° do C.P.M..

Porém, e como se deixou já adiantado, não se pode acolher a pretensão apresentada, sendo de se subscrever o que no douto Parecer se deixou explanado, e que aqui se dá como reproduzido, pouco havendo a acrescentar.

Seja como for, não se deixa de consignar o que segue.

Nos termos do art. 48° do C.P.M.:

“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.

Tratando de idêntica matéria teve já este T.S.I. oportunidade de consignar que:

“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”; (cfr., v.g., Ac. de 01.03.2011, Proc. n° 837/2011, do ora relator, e, mais recentemente, de 18.06.2015, Proc. n.° 512/2015).

No caso, e como – bem – se nota no douto Parecer que se deixou transcrito, o arguido não é “primário”, pois que já foi surpreendido a cometer o mesmo tipo de crime, por duas vezes, certo sendo que, mesmo assim, não arrepiou caminho, aproveitando as oportunidades que lhe foram dadas, voltando a insistir na sua prática, alheando-se, totalmente, das suas consequências, e demonstrando, assim, uma personalidade mal formada, com tendência para a prática do crime, até porque tem uma outra condenação decretada em 2011, pela prática do crime de “fuga à responsabilidade”, cuja pena (de prisão também suspensa na sua execução) foi declarada extinta há cerca de dois anos da ocorrência do crime dos autos, (cfr., fls. 83 a segs.) não se podendo assim acolher o alegado no sentido de “há muito tempo não delinquir”.

Como temos vindo a afirmar, devem-se evitar penas de prisão de curta duração.

Porém, não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta; (cfr., v.g., o recente Ac. deste T.S.I. de 14.05.2015, Proc. n.° 387/2015 e 15.10.2015, Proc. n.° 847/2015).

Como recentemente decidiu o T.R. de Guimarães:

“I) As razões que estão na base do instituto da suspensão da execução da pena radicam, essencialmente, no objectivo de afastamento das penas de prisão efectiva de curta duração e da prossecução da ressocialização em liberdade.
II) Por isso, se conclui sempre que, desde que seja aconselhável à luz de exigências de socialização, a pena de substituição só não deverá ser aplicada se a opção pela execução efectiva de prisão se revelar indispensável para garantir a tutela do ordenamento jurídico ou para responder a exigências mínimas de estabilização das expectativas comunitárias”; (cfr., Ac. de 11.05.2015, Proc. n.° 2234/13).

Como também considerava Jescheck: “o tribunal deve dispor-se a correr um risco aceitável, porém se houver sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para aproveitar a oportunidade ressocializadora que se lhe oferece, deve resolver-se negativamente a questão do prognóstico”; (in, “Tratado de Derecho Penal”– Parte General – Granada 1993, pág. 760, e, no mesmo sentido, o recente Ac. do T.R. de Lisboa de 05.05.2015, P. 242/13 in, www.dgsi.pt).

Com efeito, perante a (repetida) insistência na prática de ilícitos criminais por parte de um arguido, (como é o caso), revelando, claramente, não ser merecedor de um “juízo de prognose favorável”, outra solução não existe que não seja uma “medida detentiva”, sob pena de manifestação de falência do sistema penal para a protecção de bens jurídicos e autêntico “convite” à reincidência; (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. do T.R. Guimarães, de 13.04.2015, P.1/12).

Nesta conformidade, há que decidir pela rejeição do recurso.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Registe e notifique.

Macau, aos 12 de Janeiro de 2016
Proc. 1066/2015 Pág. 10

Proc. 1066/2015 Pág. 11