Processo n.º 396/2015 - Incidente
(Recurso Laboral)
Data : 21/Janeiro/2016
Recorrente : A
Recorrida : B (Macau) – Serviços e Sistemas de Segurança, Lda.
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
1. B (MACAU) - SERVIÇOS E SISTEMAS DE SEGURANÇA - LIMITADA, recorrida nos autos em epígrafe, notificada do acórdão de fls. 247 e segs, vem arguir a nulidade do mesmo, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
Foi a recorrida condenada, em primeira instância, a pagar ao recorrente, a título de diferenças salariais, a quantia de MOP$19,913.20, e, a título de compensação por trabalho prestado em dia de descanso semanal e compensação pelo não gozo dos descansos compensatórios, a quantia de MOP$33,267.80,
Assim perfazendo uma condenação total que ascendeu a MOP$S3,181.00.
Ora, o acórdão proferido no presente recurso revogou a decisão proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base, na parte respeitante à compensação ao recorrente por trabalho prestado em dia de descanso semanal e compensação pelo não gozo dos descansos compensatórios, alterando a respectiva fórmula de cálculo,
Passando a atribuir-lhe a esses títulos, respectivamente, as quantias de MOP$54,024.00 e MOP$27,012.00, tendo sido mantido o restante da condenação proferida na decisão a quo, perfazendo o total de MOP$100,949.20.
Verifica-se que este Venerando Tribunal, ao fixar tais quantias, baseou as suas operações de cálculo num valor de salário diário diverso daquele que fora tomado em conta pela douta decisão de primeira instância.
Sucede, porém, que, com o muito respeito devido, este Venerando Tribunal não fundamentou tal alteração do valor de salário diário para efeitos de cálculo da quantia devida ao recorrente,
O que na prática se traduziu numa procedência do recurso interposto pelo recorrente a tal respeito (conforme conclusões 2. a 4. do seu recurso), sem que, no entanto, se tivesse verdadeiramente conhecido dos respectivos méritos.
Atenta a ausência, no douto acórdão, de uma tal fundamentação, o mesmo enferma de nulidade nos termos do disposto no art. 571°, n.º 1, b) do Código de Processo Civil, segundo o qual é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão.
Nestes termos e em conformidade com o acima exposto, vai expressamente invocada a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação, devendo a mesma ser doutamente suprida, com as legais consequências.
2. A, Autor e Recorrente nos autos à margem indicados, notificado do Requerimento apresentado pela Recorrida, em 10 de Setembro de 2015, nos termos da qual a mesma suscita a existência de uma nulidade no douto Acórdão de 23 de Julho de 2015, vem sobre o mesmo defender o acerto da decisão e que, no fundo, está impl´cita a justificação dos valores encontrados, por se basearem em matéria assente e fixada por acordo das partes.
3. Apreciando …
Pensamos não assistir razão à impetrante.
Vinho o recurso interposto do montante fixado, relativamente à compensação pelo não gozo dos dias de descanso semanal.
Essa impugnação do trabalhador assentou em duas vertentes: montante do salário e fórmula encontrada.
É verdade que o acórdão foi parco em relação à concretização do valor do salário normal diário e prendeu-se mais com a fórmula encontrada, matéria esta que tem sido mais controversa.
Entendeu-se que o montante de salário diário era matéria que não precisava de especial explicitação, na medida em que até se trava de matéria fixada por acordo das partes.
Razão por que se teve esse valor por assente e se avançou para a aplicação da fórmula reputada adequada.
O acórdão proferido baseou as suas operações de cálculo num valor de "salário normal diário" diverso do que fora tomado em conta pela decisão do Tribunal Judicial de Base, precisamente por que esse valor vinha posto em causa nas alegações de recurso, onde se impugna o valor encontrado para os montantes da retribuição normal e para a concreta fórmula de cálculo.
Os montantes convocados por este TSI correspondem aos "rendimentos normais diários" auferidos pelo Autor ao longo da sua relação de trabalho com a Ré, sendo que os mesmos foram aceites por ambas as partes (veja-se, neste sentido, a resposta ao quesito 14 da douta base instrutória), matéria, aliás, transcrita no acórdão ora posto em crise.
Neste sentido, porque se trata de quantias que haviam sido expressamente aceites por ambas as partes, em nada se revela estranho que as mesmas tivessem sido devidamente tomadas em conta aquando do apuramento dos montantes devidos pela Ré ao Autor em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal.
A alteração do valor de salário diário para efeitos de cálculo da quantia devida ao Autor não deixa, pois, de estar implícita na prolação do acórdão, vistas até as referências que lhe são feitas, como ser devido ao Autor "o dobro da retribuição normal", ou o correspondente "ao dobro do montante de um dia de trabalho", remetendo-se ainda para decisões já tomadas sobre a mesma matéria.
Se as quantias correspondentes ao "salário normal diário" auferidas pelo Autor ao longo da relação de trabalho com a Ré constam do quesito 14 da base instrutória e se as mesmas foram objecto de acordo pelas partes, já se deixa ver o "dobro do montante de um dia de trabalho" referido na douta decisão apenas se poderá referir ao dobro das mesmas quantias dadas como assentes.
Donde, a simples alteração da forma de cálculo das quantias devidas pela Ré ao Autor a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal, não justificava uma elaborada explicação em relação à base salarial a que se aplicava.
Só se verifica uma situação de "falta de fundamentação" quando se verifique uma falta absoluta ou a total ininteligibilidade do quadro factual e/ou do enquadramento jurídico, o que se distingue da motivação incompleta, deficiente ou mesmo errada.
Ora, da simples análise do acórdão ora posto em crise resulta não se verificar, minimamente, o vício enunciado pela Ré, razão pela qual deverá improceder o apontado vício de falta de fundamentação, pela razão simples de que se trabalhou com uma retribuição base normal diária que as partes aceitaram livremente.
Com todo o respeito, vir agora arguir uma nulidade, porque não está explicado aquilo em que as partes livremente assentaram, raia quase a falta de lisura processual, pretextando um vício formal indutor de um desconhecimento sobre matéria que a parte não podia ignorar
Termos em que se julga improcedente a pretensa nulidade do a acórdão proferido.
4. Decisão
Nos termos e fundamentos expostos julgam improcedente a arguição da nulidade reclamada, mantendo o decidido.
Custas do incidente pela requerente B Macau) – Serviços e Sistemas de Segurança Limitada.
Notifique.
Macau, 21 Janeiro de 2016.
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João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
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Ho Wai Neng
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José Cândido de Pinho
396/2015 - incidente 6/6