Processo n.º 12/2016
Habeas corpus
Recorrente: A
Data do Acórdão: 1 de Março de 2016
Juízes: Song Man Lei (Relatora), Sam Hou Fai e Lai Kin Hong
Assunto: - Pedido de habeas corpus por prisão ilegal
SUMÁRIO
1. Habeas corpus é uma medida excepcional de protecção da liberdade da pessoa, tendo por objectivo resolver de imediato as situações de prisão ilegal, que só pode ser pedida e concedida nos termos prescritos na lei.
2. Habeas corpus não visa a apreciação material da decisão da entidade competente. Para impugnar a justiça e a legalidade de uma decisão, arguir os erros na aplicação do direito substantivo ou processuais, deve ser por via de recurso para obter a reforma da respectiva decisão, mas não através do pedido de habeas corpus, sob pena de criar um novo grau de jurisdição, alterando o regime geral de recurso.
3. O “facto pelo qual a lei a não permite” previsto na al. b) do n.º 2 do art.º 206.º do Código de Processo Penal refere-se principalmente aos factos criminosos praticados pelo agente e aos factos relacionados com os requisitos gerais para a aplicação das medidas de coacção.
4. A enumeração dos fundamentos de habeas corpus no n.º 2 do art.º 206.º do Código de Processo Penal é restritiva, e o pedido do requerente fundamenta-se, obrigatoriamente, nas respectivas situações. Outros tipos de eventual prisão ilegal não podem servir de fundamentos do pedido de habeas corpus.
5. O art.º 33.º do Estatuto dos Magistrados prevê especialmente a detenção e prisão preventiva dos magistrados, atribuindo-lhes o direito de não ser detido ou preventivamente preso antes de pronunciados ou de designado dia para a audiência, excepto em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos. Trata-se da garantia jurídica oferecida pelo legislador aos magistrados para assegurar o exercício independente da função judicial e em consequência, o funcionamento do sistema judiciário com independência, estabilidade e eficácia.
6. Os “magistrados” acima mencionados referem-se aos magistrados que efectivamente cumpram as funções, não incluindo quem mantenha o estatuto de magistrado mas não cumpra efectivamente a função correspondente.
7. Apenas quem cumpra efectivamente a função de magistrado goza do direito atribuído pelo art.º 33.º do Estatuto dos Magistrados, sendo o cumprimento efectivo da função de magistrado pressuposto e causa justificativa do gozo desse direito.
A Relatora,
Song Man Lei
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
1. Relatório
A, ora preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Macau, vem, nos termos do art.º 206.º do Código de Processo Penal, apresentar ao Tribunal de Última Instância o pedido de habeas corpus por prisão ilegal, pedindo para julgar procedente o pedido, anular ou revogar a decisão de prisão preventiva, e ordenar a sua libertação imediata.
O pedido de habeas corpus assenta principalmente nos seguintes fundamentos:
- De acordo com as Ordens Executivas n.º 5/1999 e n.º 65/2009, o requerente foi nomeado respectivamente como magistrado e Procurador-Adjunto do Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau.
- Mesmo que o requerente fosse nomeado, no dia 10 de Fevereiro de 2015 e em comissão de serviço, como coordenador da Comissão de Estatutos do Sistema Jurídico-Criminal, ele ainda “exerceu o cargo de Procurador-Adjunto”.
- O requerente submeteu-se à investigação e prestou declarações no CCAC no dia 4 de Fevereiro de 2015, data em que ainda exerceu o cargo de Procurador-Adjunto. Este estatuto de Procurador-Adjunto do requerente, verificado na abertura do inquérito, deve ser mantido durante toda a investigação criminal, e não pode ser cessado ou suspenso por o requerente ser nomeado, após a sua intervenção na investigação, como coordenador da Comissão de Estudos do Sistema Jurídico-Criminal.
- O requerente não foi detido em flagrante delito, pelo que nos termos do art.º 33.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados, não pode ser preventivamente preso antes de pronunciado ou de designado dia para a audiência.
- Segundo o art.º 206.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal, a prisão preventiva do requerente é motivada por facto pelo qual a lei a não permite.
O Juiz do TUI que decidiu aplicar ao requerente a prisão preventiva emitiu a informação a que alude o art.º 207.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, entendendo que se deve manter a prisão do requerente, nos termos seguintes:
- Para o efeito do art.º 33.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados, o que importa é a função cumprida pelo indivíduo preso no momento em que foi aplicada a prisão preventiva. Actualmente, o requerente não cumpre efectivamente a função de magistrado, mesmo que tenha a categoria de Procurador-Adjunto.
- Na verdade, o requerente exerce a função de coordenador da Comissão de Estatutos do Sistema Jurídico-Criminal, a que foi nomeado, em comissão de serviços, pelo Chefe do Executivo; ao abrigo dos dispostos no art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, a referida Comissão tem a natureza de equipa de projecto, cujo cargo de coordenador não é necessariamente exercido por um magistrado.
- A referida Comissão é uma comissão de estudos do sector administrativo, mesmo que o seu apoio logístico e técnico seja assegurado pelo Gabinete do Procurador.
- O Decreto-Lei n.º 85/84/M estabeleceu as bases gerais da estrutura orgânica da Administração Pública de Macau, pelo que a equipa de projecto constituída em virtude do art.º 10.º do mesmo Decreto-Lei enquadra-se na estrutura administrativa pública. Os magistrados só podem exercer funções nesta equipa de projecto em regime de comissão de serviço ou na situação de licença sem vencimento, e os magistrados que exercem funções, em regime de comissão de serviço ou na situação de licença sem vencimentos, nos serviços da Administração Pública não são magistrados, mas antes funcionários públicos.
- O requerente exerce, em regime de comissão de serviço, uma função que não é a de magistrado, pelo que obviamente não goza do direito de não ser detido ou preventivamente preso antes de pronunciados ou de designado dia para a audiência, excepto em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, porque tal direito é apenas atribuído a quem cumpra efectivamente a função de magistrado, tratando-se de protecção e garantia para o exercício da função de magistrado.
2. Factos provados
Conforme os elementos constantes dos autos, consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
- Em 20 de Dezembro de 1999, o requerente foi nomeado como magistrado do Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau.
- De acordo com a Ordem Executiva n.º 65/2009, foi declarado o requerente como Procurador-Adjunto de nomeação definitiva.
- De acordo com a Ordem Executiva n.º 26/2015, o requerente foi nomeado, em comissão de serviço, para exercer o cargo de coordenador da Comissão de Estudos do Sistema Jurídico-Criminal, pelo período de dois anos, com direito a auferir a remuneração e regalias correspondentes à sua categoria de origem. Este despacho produziu efeitos a partir do dia 11 de Fevereiro de 2015.
- Em 27 de Fevereiro de 2016, após o primeiro interrogatório judicial ao requerente, o Juiz do TUI decidiu aplicar-lhe a medida da prisão preventiva, cujo teor consta da certidão nas fls. 38 a 42 dos autos, e aqui se dá por integralmente reproduzido.
- O requerente, nos termos do art.º 206.º do Código de Processo Penal, apresentou ao TUI o pedido de habeas corpus por prisão ilegal.
3. Direito
As questões suscitadas pelo requerente residem em saber se a aplicação da prisão preventiva violou o art.º 33.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados, se é ilegal a prisão e se esta violou os princípios da legalidade e da adequação.
Antes de analisar as questões suscitadas pelo requerente, afigura-se-nos necessário resolver a seguinte questão: se habeas corpus é um meio ou uma forma adequada para impugnar a decisão de aplicação da prisão preventiva, feita pelo juiz.
Como é sabido, habeas corpus é uma providência de carácter extraordinário e um remédio excepcional para proteger a liberdade individual, visando dar remédio imediato a situações de detenção ilegal ou de prisão ilegal.
O TUI tem sempre entendido que, “Habeas corpus é uma medida excepcional de protecção da liberdade da pessoa, tendo por objectivo resolver de imediato as situações de prisão ilegal, que só pode ser pedida e concedida nos termos prescritos na lei.
Não se visa a apreciação material da decisão da entidade competente. Para impugnar a justiça e a legalidade de uma decisão, arguir os erros na aplicação do direito substantivo ou processuais, deve ser por via de recurso para obter a reforma da respectiva decisão, mas não através do pedido de habeas corpus, sob pena de criar um novo grau de jurisdição, alterando o regime geral de recurso.”1
É de manter tal entendimento.
Levanta-se a questão a saber: quando o juiz do Juízo de Instrução Criminal decida aplicar a prisão preventiva, é permitido impugnar tal decisão por meio de habeas corpus? A resposta é negativa.
No caso vertente, o Juiz do TUI que decretou a prisão preventiva estava a exercer a função do juiz de instrução criminal.
Por isso, afigura-se-nos que habeas corpus não é um meio ou uma forma adequada para impugnar a decisão feita pelo juiz, e não deve ser admitido o pedido correspondente.
Porém, ainda que fosse permitido impugnar, por via de habeas corpus, a decisão feita pelo Juiz do TUI por a mesma ser irrecorrível, também são improcedentes os fundamentos do requerente.
Vejamos primeiro os fundamentos legais de habeas corpus.
Nos termos do art.º 206.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, a petição de habeas corpus em virtude de prisão ilegal deve fundar-se nas seguintes situações: a) a prisão ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser a prisão motivada por facto pelo que a lei a não permite; e c) a prisão manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
O nosso caso não corresponde, manifestamente, às situações previstas pelas al.s a) e c) do n.º 2 do art.º 206.º do Código de Processo Penal.
O requerente apresentou o pedido de habeas corpus ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 2 do art.º 206.º do Código de Processo Penal, entendendo que a sua prisão aplicada pelo Tribunal foi “motivada pelo facto que a lei a não permite”.
No nosso entendimento, tal “facto que a lei a não permite” refere-se principalmente aos factos criminosos praticados pelo agente e aos factos relacionados com os requisitos gerais para a aplicação das medidas de coacção.
Como é sabido, a aplicação de qualquer medida de coacção pressupõe fortes indícios de prática, por parte do arguido, de factos típicos legais, e a prisão preventiva, como a medida de coacção mais severa, aplica-se quando: a) houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos; ou b) se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente na Região Administrativa Especial de Macau, ou contra a qual estiver em curso processo de entrega a outro Território ou Estado ou de expulsão” (art.º 186.º, n.º 1 do Código de Processo Penal).
Além disso, o legislador previu expressamente, no art.º 188.º do Código de Processo Penal, os requisitos gerais para aplicar as medidas de coacção, segundo os quais nenhuma medida de coacção, à excepção do termo de identidade e residência, pode ser aplicada se não for verificada fuga ou perigo de fuga do arguido, perigo de perturbação do decurso do processo, e perigo de perturbação da ordem ou tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.
Por outra palavra, não pode ser aplicada ao agente a prisão preventiva se o crime praticado pelo mesmo não for punível com pena de prisão superior a 3 anos, ou o agente não se encontrar em situação indicada na al. b) do n.º 1 do art.º 186.º, ou não se verificar qualquer perigo previsto pelo art.º 188.º, sendo tais factos o “facto pelo qual a lei a não permite”.
No caso sub judice, o Juiz que decretou a prisão preventiva entendeu que existiam fortes indícios da prática, por parte do requerente, de vários crimes de burla de valor consideravelmente elevado, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 4 do Código Penal, crimes de peculato, p. p pelo art.º 340.º, n.º 1 do Código Penal, crimes de peculato de uso, p. p. pelo art.º 341.º, n.º 1 do Código Penal, e crimes de participação económica em negócio, p. p. pelo art.º 342.º, n.º 1 do Código Penal, dos quais os primeiros dois e o quarto são puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos. Ao mesmo tempo, o Tribunal entendeu que havia perigo de fuga do requerente, além do perigo de perturbação do inquérito, e que as outras medidas de coacção, à excepção da prisão preventiva, não se revelaram adequadas nem suficientes. Isso não foi impugnado pelo requerente.
Assim, verificam-se motivos e fundamentos de facto para aplicar ao requerente a prisão preventiva, correspondendo-se aos art.ºs 186.º, n.º 1, al. a) e 188.º do Código de Processo Penal, e sendo a aplicação da medida fundada em facto permitido pela lei.
Quanto ao n.º 1 do art.º 33.º do Estatuto dos Magistrados, citado pelo requerente, não tem nada a ver com os factos que a lei permite ou não permite a motivar a prisão.
É de salientar que, a enumeração dos fundamentos de habeas corpus no n.º 2 do art.º 206.º do Código de Processo Penal é restritiva, e o pedido do requerente fundamenta-se, obrigatoriamente, nas respectivas situações. Parece que outros tipos de eventual prisão ilegal não podem servir de fundamentos do pedido de habeas corpus.
Mesmo não fossem tidos em consideração os motivos acima referidos, afigura-se-nos que a aplicação ao requerente da prisão preventiva não violou o n.º 1 do art.º 33.º do Estatuto dos Magistrados.
Nos termos do art.º 33.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados, “os magistrados não podem ser detidos ou preventivamente presos antes de pronunciados ou de designado dia para a audiência, excepto em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos”.
Entendeu o requerente que ele exerceu o cargo de magistrado desde 20 de Dezembro de 1999, e não obstante que fosse nomeado, no dia 10 de Fevereiro de 2015, como coordenador da Comissão de Estudos do Sistema Jurídico-Criminal, ainda desempenhou as funções de Procurador-Adjunto. Ao mesmo tempo, o requerente submeteu-se à investigação e prestou declarações no dia 4 de Fevereiro de 2015, data em que ainda exerceu o cargo de Procurador-Adjunto, pelo que tal estatuto devia ser mantido durante toda a investigação criminal, em vez de ser cessado ou suspenso por ser nomeado, após a sua intervenção na investigação, como coordenador da Comissão de Estudos do Sistema Jurídico-Criminal. Não concordamos com tal entendimento.
Na verdade, o requerente começou a exercer o cargo de coordenador da Comissão de Estudos do Sistema Jurídico-Criminal em regime de comissão de serviço desde 11 de Fevereiro de 2015, data em que deixou de cumprir as funções de magistrado. Apesar de ainda auferir a remuneração e regalias correspondentes à sua categoria de origem (de Procurador-Adjunto), o requerente cumpriu a função de coordenador da Comissão de Estudos do Sistema Jurídico-Criminal, em vez da função de magistrado.
A supracitada Comissão é equipa de projecto constituída em virtude do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, que estabeleceu as bases gerais da estrutura orgânica da Administração Pública de Macau, pelo que atendendo à sua natureza, a Comissão em causa enquadra-se, sem dúvida, na estrutura administrativa pública. O facto de ser o apoio logístico e técnico assegurado pelo Gabinete do Procurador não pode excluir a natureza de serviço administrativo dessa Comissão.
Além disso, não encontramos qualquer disposição legal de que o cargo de coordenador da Comissão em causa é necessariamente exercido por um magistrado, e o requerente não exerceu tal cargo em regime de acumulação.
O art.º 33.º do Estatuto dos Magistrados prevê especialmente a detenção e prisão preventiva dos magistrados, atribuindo-lhes o direito de não ser detido ou preventivamente preso antes de pronunciados ou de designado dia para a audiência (quer dizer, antes do juízo positivo da existência de fortes indícios da prática de crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos e do julgamento), excepto em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos. Trata-se da garantia jurídica oferecida pelo legislador aos magistrados para assegurar o exercício independente da função judicial e em consequência, o funcionamento do sistema judiciário com independência, estabilidade e eficácia.
Afigura-se-nos que, os “magistrados” acima mencionados referem-se aos magistrados que efectivamente cumpram as funções, não incluindo quem mantenha o estatuto de magistrado mas não cumpra efectivamente a função correspondente.
No caso vertente, o requerente foi nomeado, em comissão de serviço, para exercer o cargo de coordenador da Comissão de Estudos do Sistema Jurídico-Criminal, pelo período de 2 anos. A reserva do estatuto de magistrado significa que pode o requerente, após o termo do mandato, volver a cumprir função na magistratura, mas durante o referido mandato, o requerente exerceu apenas a função administrativa em vez da função de magistrado.
A manutenção da titularidade da categoria de magistrado e o efectivo cumprimento da função de magistrado são concepções completamente diferentes.
Por outro lado, não é relevante o estatuto do requerente no momento da iniciação do inquérito no respectivo processo, mas a chave reside em saber se o requerente cumpriu efectivamente ou não a função de magistrado na altura em que foi decretada a prisão preventiva.
Afigura-se-nos que apenas quem cumpra efectivamente a função de magistrado goza do direito atribuído pelo art.º 33.º do Estatuto dos Magistrados, sendo o cumprimento efectivo da função de magistrado pressuposto e causa justificativa do gozo desse direito.
Acresce que, se fosse aceite a tese do requerente, no sentido de este gozar, durante o período em que exerceu cargo de coordenador da Comissão e cumpriu função não pertencente aos magistrados, dos direitos e das garantias previstas pelo art.º 33.º do Estatuto dos Magistrados, e não poder ser detido ou preventivamente preso salvo nos termos prescritos na lei, isso significa que o requerente goza de mais direitos e garantias do que o seu superior – o Chefe do Executivo, que é o dirigente máximo da Região Administrativa Especial de Macau, o que logicamente não faz sentido.
Com base nisso, entendemos que o art.º 33.º do Estatuto dos Magistrados não é aplicável ao requerente, e a prisão preventiva lhe aplicada não violou as respectivas disposições legais, nem constituiu a prisão ilegal.
Apesar de ainda ter invocado que a prisão preventiva lhe aplicou violou o princípio da adequação, o requerente acabou por não o desenvolver.
Concordamos com o entendimento do Juiz do TUI que decretou a prisão preventiva, considerando não adequadas nem suficientes as outras medidas de coacção.
Improcede manifestamente o pedido de habeas corpus do requerente.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir o pedido de habeas corpus do requerente.
Custas pelo requerente, com a taxa de justiça fixada em 8 UC.
1 de Março de 2016
Juízes: Song Man Lei (Relatora) – Sam Hou Fai – Lai Kin Hong
1 Cfr. o Acórdão do TUI, proferido em 31/03/2004 no Processo n.º 11/2004.
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(Tradução)
Processo n.º 12/2016 14