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Processo nº 741/2014
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 26 de Novembro de 2015
Descritores:
-Revisão de sentença
-Divórcio

SUMÁRIO

I. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

II. Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, do CPC negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.


Proc. nº 741/2014

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.

I – Relatório
A, divorciada, de nacionalidade chinesa, portadora do Bilhete de Identidade Residente Permanente de Hong Kong (H.K.I.C.) nº… emitido em 17/06/05 pelas autoridades da Região Administrativa Especial de Hong Kong e residente na República Popular da China em …, requereu contra:
B divorciado, de nacionalidade chinesa e com a última residência conhecida em Macau, na...,
Acção especial de revisão e confirmação de decisão do exterior de Macau.
*
O requerido não contestou.
*

Cumpre decidir.
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II – Pressupostos processuais
O Tribunal dispõe de competência internacional, material e também em razão da hierarquia.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, dispondo de legitimidade ad causam.
Inexistem quaisquer outras excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer.
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III – Os Factos
1º - A requerente e o requerido contraíram casamento na República Popular da China, na cidade de Jiangmen, da Província de Guangdong, no dia 2 de Agosto de 1971.
2º - Desse casamento nasceram um filho de nome C e uma filha de nome D, ambos actualmente de maior idade.
3º - Posteriormente, o casamento mencionado no artigo 1.º foi dissolvido por divórcio, cuja sentença foi decretada pelo Tribunal “People's Court of Urban District” da Cidade de Jiangmen, da Província de Guangdong, da República Popular da China.
4 – Tal sentença apresenta o seguinte teor:
SENTENÇA CIVIL
N.º 137 da série Jiang Cheng Fa Min Cang Zi (1992)
Autora: A, do sexo feminino, 43 anos de idade, da etnia Han, trabalhava no …(privado) sito nos subúrbios da Cidade de Jiangmen, residente em …, Cidade de Jiangmen.
Réu:B, do sexo masculino, 43 anos de idade, da etnia Han, vice-gerente-geral da Companhia de …na Cidade Jiangmen, residente em…, Cidade de Jiangmen, desaparecido sem que dele se saiba parte. (ausente)
A autora A intentou uma acção de divórcio contra o réu B. Este Tribunal formou o juízo colectivo e procedeu à audiência de julgamento à porta aberta e o julgamento já foi concluído.
A autora A alegou que tinha intentado uma acção de divórcio contra o réu antes, mas o Tribunal Popular da Cidade de Jiangmen não decretou o divórcio. O réu já desapareceu há mais de um ano sem notícia, desde 12 de Janeiro de 1991 até hoje, o réu já não tem nenhum sentimento com a família, nada cumprindo as responsabilidades como pai e marido. Não conseguiu manter a relação matrimonial com ele, pedindo, assim, o divórcio com o réu.
Por se encontrar ausente em parte incerta, o réu não contestou.
Foi apurado que a autora conheceu o réu por si próprio, namoraram-se estes desde ano 1968 e casaram por registo em 2 de Agosto de 1971, em 6 de Setembro de 1973 a autora deu à luz um filho C e em 16 de Junho de 1977 uma filha D. Após o casamento, a relação conjugal é boa, mas a partir de 12 de Maio de 1991, o réu desapareceu sem dele haver notícias, o que faz com que a autora perca a esperança, a autora tinha intentado uma acção de divórcio contra o réu em 16 de Maio de 1991 ao presente Tribunal, mas através da apreciação, este Tribunal entende que a autora e o réu têm sempre uma boa relação após o casamento, o fundamento de divórcio da autora não é suficiente, assim não decretou o divórcio em Setembro do mesmo ano, a autora não se conformou e por isso, interpôs recurso ao Tribunal Popular de Nível Médio da Cidade de Jiangmen, mas depois desistiu do recurso. Depois de desistência do recurso, o réu continuou a não aparecer, sem dele haver notícia há quase dois anos, actualmente, a autora já perdeu totalmente a confiança no réu, por isso intentou novamente uma acção ao presente Tribunal, pedindo divórcio com o réu. Tendo admitido esta acção, o Tribunal emitiu o anúncio nos termos legais para notificar o réu de que deve responder à acção ao presente Tribunal no prazo de 60 dias a partir da data de anúncio, mas o réu não compareceu na audiência quando ao anúncio expirado, nem contactou com este Tribunal, pelo que este Tribunal realizou a audiência de julgamento à porta aberta nos termos legais.
É de entender do Tribunal que embora o casamento entre a autora e o réu seja voluntário e estes têm sempre uma boa relação conjugal, mas como o réu desapareceu há quase dois anos, sem dele haver notícias, fazendo com que a autora perca a confiança e conduzindo assim ao rompimento da relação conjugal. Perante o pedido de divórcio da autora, deve o Tribunal ratificá-lo. Sendo assim, nos termos do art.º 130.º do Direito Processual Civil da República Popular da China e dos art.ºs 25.º n.º 2, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º da Lei de Matrimónio da República Popular da China, vem este Tribuna julgar o seguinte:
1. É decretado o divórcio entre A e B.
2. O filho legítimo C e a filha legítima D ficam a cargo da autora, A, e as despesas de vida e educação daí resultantes também cabem à autora.
3. Bens comuns dos cônjuges: 1. Pertencem à autora A um conjunto musical de marca … pertencentes anteriormente à autora e ao réu na casa sita em …, Cidade de Jiangmen, uma televisão a cores de 510 mm de marca …, um vídeo de modelo .., uma máquina de lavar de marca …, dois ar-condicionados de marca …, um piano, um conjunto mobiliário de marca … (cinco peças), um esquentador, um fogão de gás, três botijas de gás e uma máquina de costura de marca …. 2. Pertencem a B o fundo de angariação da autora e do réu na Companhia de … da Cidade de Jiangmen, no valor de RMB$10.000,00, e o dinheiro para compra a casa, no valor de RMB$15.238,39.
4. As dívidas próprias da autora e do réu ficam pagas por si próprios. As custas da acção, no valor de RMB$450,00, ficam a cargo da autora. Caso não se conforme com a presente sentença, pode apresentar petição de recurso junto ao presente Tribunal, com cópia em duplicado, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da presente sentença, recorrendo ao Tribunal Popular Intermédio da Cidade de Jiangmen da Província de Guangdong.
Juiz relator: …
Membro substituto do júri: …
Membro substituto do júri: …
Aos 20 de Novembro de 1992.
Escrivão: …
4 – A transcrita decisão transitou no dia 5 de Dezembro de 1992.
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IV- O Direito
1. Prevê o artigo 1200º do C. Processo Civil:
“1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida; 342/2009 28/34
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública. 2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.”
Neste tipo de processos - de revisão formal - não se conhece do fundo ou do mérito da causa, uma vez que o Tribunal se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento, nem da questão de facto, nem de direito.
Vejamos, então, os requisitos previstos no artigo 1200º do CPC.
Os documentos constantes dos autos reportam e certificam a sentença do Tribunal Popular do Distrito de Jianghai da Cidade de Jiangmen. Revelam, além da autenticidade, a inteligibilidade da cessação da união conjugal por divórcio com observância dos preceitos legais em vigor aplicáveis à situação.
Por outro lado, a decisão em apreço não conduz a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública (cfr. art. 20º e 273º do C.C.). Com efeito, o direito substantivo de Macau prevê a dissolução do casamento, igualmente com fundamento na cessação dos laços e convivência conjugal.
Reunidos estão, pois, os requisitos de verificação oficiosa do art. 1200º, n.º 1, als. a) e f), do CPC.
Além destes, não se detecta que os restantes (alíneas b), d) e e)) constituam aqui qualquer obstáculo ao objectivo a que tendem os autos.
Também não se vê que tivesse havido violação das regras de litispendência e caso julgado ou que tivessem sido violadas as regras da citação no âmbito daquele processo ou que não tivessem sido observados os princípios do contraditório ou da igualdade das partes.
Posto isto, tudo se conjuga para a procedência do pedido (cfr. art. 1204º do CPC).
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V – Decidindo
Face ao exposto, acordam em conceder a revisão e confirmar a sentença que decretou o divórcio decretado pelo Tribunal Popular do Distrito de Jianghai da Cidade de Jiangmen, entre A e B, nos precisos termos acima transcritos.
Custas pela requerente.
TSI, 26 de Novembro de 2015
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong



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