Processo nº 94/2016 Data: 25.02.2016
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Crime de “ofensa grave à integridade física por negligência”.
Erro notório.
In dubio pro reo.
Suspensão da execução da pena.
SUMÁRIO
1. Não é por o arguido negar a prática do crime que lhe é imputado ou se manter silente (em audiência de julgamento) – aliás, no exercício do direito que legítimamente lhe assiste – que impedido fica o Tribunal de provar o seu envolvimento no cometimento do crime, proferindo decisão condenatória.
Necessária é a “produção de prova” sobre a factualidade que lhe é imputada, e na apreciação desta, a (segura) convicção sobre a sua ocorrência, convicção esta que, na ausência de “prova legal ou tarifada”, será necessáriamente formada em sintonia com o princípio ínsito no art. 114° do C.P.P.M., com base nas regras da experiência e da normalidade das coisas.
2. Para se poder considerar violado o princípio in dubio pro reo exige-se a comprovação de que o tribunal – e não o arguido ou recorrente – tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes, e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido, não bastando que tenha havido versões dispares ou mesmo contraditórias.
3. A “sinistralidade rodoviária” tem vindo a adquirir proporções (extremamente) preocupantes, e em face dos seus resultados, muitas vezes trágicos e/ou mortais, (muito) fortes são as necessidades de prevenção deste tipo de ilícito.
4. Quando a conduta do arguido na condução do veículo que causou o acidente se apresenta como muito reprovável, demonstrando uma grave falta de cuidado e mesmo desprezo para com os outros utentes da via pública, provocando, como resultado, graves e permanentes lesões no ofendido, imperativa é adequada reacção criminal, o que torna inviável a suspensão da execução da pena.
O relator,
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Processo nº 94/2016
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. A, (1°) arguido com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença prolatada pelo Mmo Juiz do T.J.B. que o condenou como autor material da prática de 1 crime de “ofensa grave à integridade física por negligência”, p. e p. pelos art°s 142, n.° 3 e 138°, al. c) e d) do C.P.M. e art. 93°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão e na pena acessória de inibição de condução por 1 ano e 6 meses; (cfr., fls. 457 a 464 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Na sua motivação de recurso, imputa – em síntese – à decisão recorrida os vícios de “erro notório na apreciação da prova” (e in dubio pro reo), e “excesso de pena” na medida em que não lhe foi suspensa a sua execução; (cfr., fls. 483 a 510).
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Respondendo, entendem o Ministério Público e assistente que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 517 a 521 e 523 a 543).
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Neste T.S.I. juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte Parecer:
“Na Motivação de fls.483 a 493 dos autos, o recorrente assacou, à douta sentença em escrutínio, a inobservância do princípio in dubio pro reo, a ofensa das disposições nos n.°2 do art.40° e n.°s 1 e 2 do art.65° do Código Penal por excessiva severidade das penas aplicadas, e a violação do preceituado no art.48° deste Código em virtude de não lhe conceder a suspensão da execução daquelas penas.
Antes de mais, sufragamos inteiramente as criteriosas explanações da ilustre Colega na Resposta (cfr. fls.517 a 521 dos autos), no sentido do não provimento da invocada violação.
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Em sede da «inobservância do princípio in dubio pro reo», alegou o recorrente, na 5 conclusão da dita Motivação, o seu ponto de vista de que «上訴人認為“2013年12月13日下午約5時15分﹐第一嫌犯A森駕駛的士MA-XX-XX沿友誼橋往澳門方向靠右車道行駛”這事實存在重大疑問。» Dito mais concretamente, são duvidosos «1.碰撞是否由黑色的士造成», «3.具有深紅色廣告的黑色的士是否必然就是MA-XX-XX» e «6.MA-XX-XX的駕駛者是否必然就是上訴人». (vide a 5 conclusão da aludida Motivação)
Ressalvado o respeito pela opinião diferente, a atenciosa leitura do douto aresto recorrido convence-nos de que são prudentes e circunspectas a avaliação bem como valorização pela MMa Juiz a quo de todas as provas nestes autos, e é perfeitamente sustentável a sua convicção de «本院認定事發時與被害人B所駕電單車相撞之的士是編號MA-XX-XX黑色的士,而嫌犯A便是事發時駕駛該的士之人。»
Quer dizer que não se descortina nenhuma dúvida séria em relação ao facto dado por provado de «2013年12月13日下午約5時15分,第一嫌犯A駕駛的士MA-XX-XX沿友誼橋往澳門方向靠右車道行駛», pelo que não se verifica a arrogada «inobservância do princípio in dubio pro reo».
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Tendo procedido à concisa explanação dos critérios que norteiam a graduação da pena, a MMa Juiz a quo decidiu: «按照上述的量刑標準,考慮到本案的具體情節,兩名嫌犯均為初犯,……,本案的犯罪後果及情節十分嚴重,兩名嫌犯之行為為本澳公共道路安全帶來相當的負面影響,考慮到兩名嫌犯各自的過失程度、現時本澳社會對打擊涉及駕駛時因過失而致人受傷等犯罪的需要及兩名嫌犯的個人狀況,就第一嫌犯A觸犯《刑法典》第142條第3款結合第138條c及d項,以及《道路交通法》第93條第1款規定及處罰的一項「過失嚴重傷害身體完整性罪」,決定判處一年九個月徒刑;……。»
Em relação à viabilidade da suspensão da execução, a MMa Juiz a quo determina: «雖然第一嫌犯A為初犯,但考慮其於本案的行為過失程度甚高,犯罪所造成的後果十分嚴重,亦考慮到該名嫌犯的人格、生活狀況、犯罪前後之行為及態度等情節,以及預防犯罪的必要,本院認為僅對事實作譴責並以監禁作為威嚇不足以實現處罰之目的,故決定上述所判處之徒刑須實際執行。»
Atendendo à gravidade da consequência, ao elevado grau da culpa do recorrente e à forte censurabilidade do seu comportamento posterior ao crime, entendemos, com toda a tranquilidade, que não existe in casu nem a invocada excessiva severidade das penas aplicadas, nem a assacada violação do preceituado no art.48° do CPM.
O que significa que na nossa óptica, a personalidade do recorrente torna inviáveis o pedido da redução das penas aplicadas e a pretensão da suspensão da execução das mesmas”; (cfr., fls. 582 a 583).
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Cumpre decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 458-v a 459-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.
Do direito
3. Vem o identificado arguido recorrer da sentença que o condenou pela prática de 1 crime de “ofensa grave à integridade física por negligência”, p. e p. pelos art°s 142, n.° 3 e 138°, al. c) e d) do C.P.M. e art. 93°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão e na pena acessória de inibição de condução por 1 ano e 6 meses.
Entende que a sentença recorrida padece de “erro notório na apreciação da prova”, violação do “princípio in dubio pro reo” e “excesso de pena”.
Cremos porém que carece de razão.
–– Comecemos, como é lógico, pelo alegado “erro”.
Repetidamente temos afirmando que: “O erro notório na apreciação da prova apenas existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores”.
De facto, “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal”; (cfr., v.g., o recente Ac. deste T.S.I. de 08.10.2015, Proc. n.° 746/2015 e de 14.01.2016, Proc. n.° 1053/2015).
Como também já tivemos oportunidade de afirmar:
“Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
Não basta uma “dúvida pessoal” ou uma mera “possibilidade ou probabilidade” para se poder dizer que incorreu o Tribunal no vício de erro notório na apreciação da prova; (cfr., v.g., o recente Ac. deste T.S.I. de 07.01.2016, Proc. n.° 831/2015 e de 14.01.2016, Proc. n.° 863/2015).
No caso, não se vislumbra nenhum “erro”, muito menos “notório”, limitando-se o ora recorrente a controverter certos pontos da factualidade provada e a tentar impor a sua versão dos factos, o que, como é óbvio, não procede.
Com efeito, e bem vistas as coisas, questiona o recorrente a decisão do Tribunal em dar como provada (a matéria de facto da qual resulta) a sua intervenção no acidente dos autos, e a consideração, da sua prática, como autor, do crime pelo qual foi condenado.
E, como se disse, é esforço no qual não pode obter êxito, pois que o Tribunal a quo não deixou de explicitar muito claramente as razões que o levaram a decidir da forma como decidiu, indicando os elementos probatórios de que se serviu, como é, (v.g.) o caso do relatório que indica “vestígios de colisão compatíveis na viatura automóvel com a matrícula MA-XX-XX conduzida pelo ora recorrente e o motociclo em que seguia o lesado”; (cfr., fls. 102).
Por sua vez, (e como recentemente decidiu o Tribunal da Rel. de Guimarães), “A prova de um crime não depende exclusivamente da existência de testemunhas presenciais nem a convicção do Tribunal tem de limitar-se a este tipo de prova, podendo sustentar-se em prova instrumental que lógicamente ponderada e encarada permite inferir a factualidade imputada”; (v.d., Ac. de 11.01.2016, Proc. n.° 114/12, in “www.dgsi.pt”).
Por fim, há que referir que não é por o arguido negar a prática do crime que lhe é imputado ou se manter silente (em audiência de julgamento) – aliás, no exercício do direito que legítimamente lhe assiste – que impedido fica o Tribunal de provar o seu envolvimento no cometimento do crime, proferindo decisão condenatória.
Necessária é a “produção de prova” sobre a factualidade que lhe é imputada, e na apreciação desta, a (segura) convicção sobre a sua ocorrência, convicção esta que, na ausência de “prova legal ou tarifada”, será necessáriamente formada em sintonia com o princípio ínsito no art. 114° do C.P.P.M., com base nas regras da experiência e da normalidade das coisas, como se nos mostra ser o caso dos autos.
Igualmente violado não se mostra o princípio in dubio pro reo, pois que o mesmo como temos considerado “identifica-se com o da presunção da inocência do arguido e impõe que o julgador valore sempre, em favor dele, um “non liquet”.
Perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, deve o Tribunal, em harmonia com o princípio “in dubio pro reo”, decidir pela sua absolvição”; (cfr., v.g. o recente Ac. deste T.S.I. de 30.04.2015, Proc. n.° 283/2015 e 14.01.2016, Proc. n.° 1053/2015).
Por sua vez, e como entende a doutrina, segundo o princípio “in dubio pro reo” «a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido»; (cfr., Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, pág. 215).
Conexionando-se com a matéria de facto, este princípio actua em todas as vertentes fácticas relevantes, quer elas se refiram aos elementos típicos do facto criminalmente ilícito - tipo incriminador, nas duas facetas em que se desdobra: tipo objectivo e tipo subjectivo - quer elas digam respeito aos elementos negativos do tipo, ou causas de justificação, ou ainda, segundo uma terminologia mais actualizada, tipos justificadores, quer ainda a circunstâncias relevantes para a determinação da pena.
Porém, importa atentar que o referido o princípio (“in dubio pro reo”), só actua em caso de dúvida (insanável, razoável e motivável), definida esta como “um estado psicológico de incerteza dependente do inexacto conhecimento da realidade objectiva ou subjectiva”; (cfr., Perris, “Dubbio, Nuovo Digesto Italiano”, apud, Giuseppe Sabatini “In Dubio Pro Reo”, Novissimo Digesto Italiano, Vol. VIII, pág. 611 a 615).
Por isso, para a sua violação exige-se a comprovação de que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes, e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido; (neste sentido, cfr. v.g., o Ac. do S.T.J. de 29.04.2003, Proc. n.º 3566/03, in “www.dgsi.pt”).
Daí também que, para fundamentar essa dúvida e impor a absolvição, não baste que tenha havido versões dispares ou mesmo contraditórias; (neste sentido, cfr., v.g. o Ac. da Rel. de Guimarães de 09.05.2005, proc. n.º 475/05, in “www.dgsi.pt”), sendo antes necessário que perante a prova produzida reste no espírito do julgador - e não no do recorrente - alguma dúvida sobre os factos que constituem o pressuposto da decisão, dúvida que, como se referiu, há-de ser “razoável” e “insanável”.
No caso dos autos, em parte alguma do Acórdão recorrido se alcança que (em momento algum) tenha ficado o Tribunal a quo com dúvidas ou hesitações e que, mesmo assim, tenha proferido a decisão da matéria de facto aí constante e que deu lugar à condenação do ora recorrente nos termos já explicitados.
–– Passemos agora para a “pena”.
Pois bem, ao crime pelo arguido cometido – em virtude de ser um crime cometido “no exercício da condução” – cabe a pena de 1 ano e 1 mês a 3 anos de prisão ou pena de multa de 130 a 360 dias; (cfr., art°s 142°, n.° 3 e 138°, al. c) e d) do C.P.M. e art. 93°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007).
Como se viu, foi o recorrente condenado na pena de 1 ano e 9 meses de prisão.
Prescreve o art. 40° do C.P.M. que:
“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.
Por sua vez, temos entendido que “na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o recente Ac. deste T.S.I. de 08.10.2015, Proc. n° 746/2015, de 07.01.2016, Proc. n.° 1036/2015 e de 14.01.2016, Proc. n.° 863/2015).
Ponderando na factualidade dada como provada e no estatuído no art. 64° do C.P.M. entendeu o Tribunal a quo que inadequada era a pena (alternativa) de multa, tendo optado pela de prisão.
Considerando que nem o recorrente discute tal opção, (sendo nós de opinião que bem decidiu o Tribunal a quo), pedindo apenas a “suspensão da sua execução”, vejamos, (sem se deixar de dizer que quanto à “medida da pena”, ponderando na atrás referida moldura penal, evidente é que inexiste margem para qualquer redução, já que inexistem nos autos quaisquer circunstâncias que permitem tal decisão).
Em relação à matéria da “suspensão da execução da pena”, já teve este T.S.I. oportunidade de dizer que:
“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”; (cfr., v.g., Ac. de 01.03.2011, Proc. n° 837/2011, do ora relator, e, mais recentemente, de 18.06.2015, Proc. n.° 512/2015 e de 14.01.2016, Proc. n.° 863/2015).
No caso, como se ponderou na decisão recorrida, e no mesmo sentido se nota na Resposta e Parecer do Ministério Público, não se considera que verificados estejam os pressupostos legais para se decretar a pretendida suspensão.
A “sinistralidade rodoviária” tem vindo a adquirir proporções (extremamente) preocupantes, e em face dos seus resultados, muitas vezes trágicos e/ou mortais, (muito) fortes são as necessidades de prevenção deste tipo de ilícito.
Na situação dos presentes autos, graves e permanentes foram as consequências para o ofendido, sendo de notar que a conduta do ora recorrente na condução do veículo que causou o acidente se apresenta também como muito reprovável, demonstrando uma grave falta de cuidado e mesmo desprezo para com os outros utentes da via pública, tornando imperativa adequada reacção criminal, o que torna inviável a pretendida suspensão da execução da pena (em face das ditas necessidades de prevenção criminal).
Decisão
4. Em face do exposto, em conferência, acordam negar provimento ao recurso.
Pagará o arguido a taxa de justiça de 6 UCs.
Macau, aos 25 de Fevereiro de 2016
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
Proc. 94/2016 Pág. 20
Proc. 94/2016 Pág. 19