--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 22/02/2016 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 76/2016
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)
Relatório
1. Por Acórdão do T.J.B. de 27.11.2015, decidiu-se condenar A, arguido, como co-autor de 1 crime de “tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, na pena de 5 anos de prisão, e 1 outro de “reentrada ilegal”, p. e p. pelo art. 21° da Lei n.° 6/2004, na pena de 7 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado numa pena única de 5 anos e 4 meses de prisão; (cfr., fls. 1139 a 1186 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
*
Inconformado, o arguido recorreu.
Na sua motivação do recurso diz (apenas) que excessiva é a pena aplicada pena o crime de “reentrada ilegal”, (7 meses de prisão), considerando que adequada seria uma pena não superior a 3 meses, e que, posteriormente, em cúmulo jurídico, se lhe deveria fixar a pena única de 5 anos e 2 meses de prisão; (cfr., fls. 1217 a 1219).
*
Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 1234 a 1236-v).
*
Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer pronunciando-se também no sentido da improcedência do recurso.
Tem o Parecer o teor seguinte:
“Na Motivação de fls.1218 a 1219 dos autos, o recorrente pretendeu a redução da pena de sete (7) meses de prisão, alegando que no decurso da audiência de julgamento, ele manifestou o remorso e ainda a vontade de abandonar o mau hábito e não cometer crime.
Antes de mais, subscrevemos inteiramente as criteriosas explanações do ilustre Colega na Resposta (cfr. fls.l234 a 1236 verso), no sentido de não provimento do presente recurso na sua totalidade. E, com efeito, nada temos, de relevante, a acrescentar-lhes.
*
É verdade que abstractamente avaliado, não é muito elevada a gravidade o crime de reentrada ilegal previsto e punido pelas disposições nos arts.12° e 21° da Lei n.°6/2004, em virtude de que não é axiologicamente ontológico o bem jurídico protegido por estas disposições legais.
No entanto, não se deve perder da vista que, como bem observou o ilustre colega, a presente reentrada do recorrente na RAEM se destinou propositadamente ao comércio de droga. E não se descortina in casu nenhuma circunstância de atenuação especial em favor do recorrente.
Nesta linha de vista, afigura-se-nos que não mostra excessivamente severa a pena de sete meses de prisão aplicada a si por ter cometido o crime de reentrada ilegal, nem se verifica o arguido violação do preceituado nos arts.400° e 66° do Código penal”; (cfr., fls. 1277 a 1277-v).
*
Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 1157 a 1173-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.
Do direito
3. Condenado que foi como co-autor de 1 crime de “tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, na pena de 5 anos de prisão, e 1 outro de “reentrada ilegal”, p. e p. pelo art. 21° da Lei n.° 6/2004, na pena de 7 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão, vem o arguido dizer (apenas) que excessiva é a pena aplicada pelo crime de “reentrada ilegal”, (7 meses de prisão), considerando que adequada seria uma pena não superior a 3 meses, e que, posteriormente, em cúmulo jurídico, se lhe deveria fixar a pena única de 5 anos e 2 meses de prisão.
Sem prejuízo do muito respeito por opinião em sentido diverso, (e sem se olvidar que um dia de privação de liberdade não deixa de ser 24 horas sem liberdade), cremos que evidente é que a pretensão apresentada não pode proceder.
Com efeito, como temos entendido, e como recentemente também decidiu o Tribunal da Relação de Évora:
“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II - Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência, e decisão sumária do ora relator de 03.07.2014, Proc. n.° 433/2014, de 10.07.2014, Proc. n.° 369/2014 e mais recentemente, de 30.09.2015, Proc. n.° 767/2015).
Porém, seja como for, não se deixa de dizer o que segue.
Considera o arguido ora recorrente que excessiva é a pena de 7 meses fixada pena o crime de “reentrada ilegal” dado que a pena máxima para este crime é a de 1 ano de prisão.
E, independentemente do demais, atento os critérios do art°s 40° e 65° do C.P.M., (totalmente inviável sendo uma eventual “atenuação especial da pena” porque inverificados os seus pressupostos legais, pois que temos entendido que “a atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo”; cfr., v.g., o recente Ac. deste T.S.I. de 08.10.2015, Proc. n.° 746/2015 e de 14.01.2016, Proc. n.° 1067/2015), e situando-se a pena aplicada em questão a meio da sua moldura, não vislumbramos motivos para se considerar como “excessiva”, especialmente, (e como bem nota o Ilustre Procurador Adjunto no seu Parecer), quando esta sua “reentrada ilegal” não deixou de dar origem e viabilizar a prática em Macau, de outro crime, no caso, o de “tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas”, evidentemente fortes sendo assim as necessidades de prevenção criminal, a exigir adequada resposta a título de sanção criminal.
Decisão
4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.
Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 22 de Fevereiro de 2016
Proc. 76/2016 Pág. 8
Proc. 76/2016 Pág. 7