--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 29/01/2016 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 66/2016
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)
Relatório
1. A, com os restantes sinais dos autos e ora preso no Estabelecimento Prisional de Macau (E.P.M.), vem recorrer da decisão que lhe negou a concessão de liberdade condicional, motivando para, a final, concluir, imputando à decisão recorrida o vício de violação do disposto no art. 56º do C.P.M.; (cfr., fls. 178 a 180-v que como as que adiante se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os legais efeitos).
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Em resposta, pugna o Exm° Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso; (cfr., fls. 195 a 198).
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Em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:
“Na Motivação do recurso (fls.178 a 180v. dos autos), o recorrente solicitou a revogação do douto despacho recorrido e a concessão da liberdade condicional, assacando-lhe o vício de violação do preceito no art.56° do CPM e no art.400° do CPP, por entender que ele reunir todos os pressupostos.
Antes de mais, subscrevemos inteiramente as criteriosas explanações da ilustre Colega na douta Resposta (cfl. fls.195 a 198 dos autos).
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No dia de hoje, constitui jurisprudência firme que a concessão da liberdade condicional depende do preenchimento cumulativo de todos os pressupostos, quer formais quer substanciais, consignados no art.56° do CPM, bastando a não verificação de qualquer um para se negar o pedido da liberdade condicional (a título exemplificativo, Acórdão do TSI no Processo n.°195/2003).
Importa recordar que a liberdade condicional não é uma medida de clemência ou de recompensa por mera boa conduta prisional, e serve na política do C.P.M. um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o recluso possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão. (Acórdão do TSI no Processo n.°50/2002)
Daí decorre que se, não obstante um comportamento prisional adequado, pelo passado do recluso e perspectivas de reintegração se não se formula um juízo de prognose favorável a uma regeneração e se teme pelas razões de prevenção geral. (Acórdãos do TSI nos Processos n.°225/2010)
Ainda se inculca reiteradamente que cada situação deve ser observada em concreto e caso a caso, num circunstancialismo de modo, tempo e lugar próprios, analisando de forma crítica a personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo se vai reinserir na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo ainda constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social. (Acs. do TSI nos Processos n.°225/2010 e n.°404/2011)
Envolvendo conceitos indeterminados de prognose, as alíneas a) e b) do n.°1 do referido art.56° dota aos julgadores certa margem de livre apreciação na interpretação e na valorização, pelo que a convicção de não verificação dos pressupostos subjectivos só poderia ser neutralizado se houvesse uma exemplar e excelente evolução activa da personalidade do recluso durante a execução da prisão, e não um mero comportamento passivo cumpridor das regras básicas de conduta prisional. (Acórdãos do TSI nos Processos n.°9/2002)
No caso sub judice, atendendo ao teor do douto parecer de fls.80 dos autos, sufragamos com tranquilidade a prudente observação da MMa Juiz a quo que aponta: Juiz a quo que aponta: 綜合上述資料,並縱觀囚犯在獄中之表現,考慮到其所實施的犯罪之嚴重性、過往生活與人格方面的演變情況,本法庭認為目前囚犯仍未具備適應誠實生活的能力及意志,因此對其一旦提早獲釋能以負責任的態度在社會安份地生活並不再犯罪方面實無充足信心。所以,囚犯的情況不符合澳門«刑法典»第56條第1款a所規定的給予假釋的此一必備實質條件。
E no que respeite à prevenção geral, de igual modo acompanhamos a posição da MMa Juiz a quo que entende: 綜觀囚犯之犯案情況,其一而再地實施有關非法移民的刑事法律,可反映出其視本澳之刑事法律如無物,嚴重輕視有關刑事法律的權威,且更重要的是其所觸犯的罪行在本澳具有相當普遍性及一定社會危害性,對社會安寧及法律秩序造成一定的負面影響,且該類案件屬於多發的案件,長期對本澳社會的安寧造成困擾。
Tudo isto leva-nos a acreditar que, como bem anotou a MM° Juiz a quo, o recorrente não demonstra a capacidade de conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crime; e a colocação dele em liberdade nesta altura não é compatível com a paz social. O que dá a prever, a jusante, que não se verifica o pressuposto consagrado no n.°1 do art.56° do CPM”; (cfr., fls. 211 a 212).
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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Flui dos autos a factualidade seguinte (com relevo para a decisão a proferir):
– A, ora recorrente, encontra-se a cumprir uma pena de 2 anos e 9 meses de prisão pela prática dos crimes de “falsas declarações sobre a identidade”, “uso de documento falso”, “reentrada ilegal” e “receptação”;
– o mesmo recorrente deu entrada no E.P.M. em 10.01.2014, e em 06.11.2015, cumpriu dois terços da referida pena, vindo a expiar totalmente a mesma pena em 06.10.2016;
– durante a sua reclusão foi 4 vezes disciplinarmente punido: em Julho, Agosto e Dezembro de 2015, e, a última, no corrente mês;
– se lhe vier a ser concedida a liberdade condicional, irá viver com a sua família em SHENZHEN, R.P.C., de onde é natural, tencionando dedicar-se ao negócio da família de exploração de uma ervanária.
Do direito
3. Insurge-se o ora recorrente contra a decisão que lhe negou a concessão de liberdade condicional, afirmando, em síntese, que se devia considerar que reunidos estão todos os pressupostos do artº 56º do C.P.M. para que tal libertação antecipada lhe fosse concedida.
É porém manifesta a improcedente do presente recurso.
Vejamos.
— Preceitua o citado art. 56º do C.P.M. (que regula os “Pressupostos e duração” da liberdade condicional) que:
“1. O tribunal coloca o condenado a pena de prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
2. A liberdade condicional tem duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos.
3. A aplicação da liberdade condicional depende do consentimento do condenado”; (sub. nosso).
Constituem, assim, “pressupostos objectivos” ou “formais”, a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses; (cfr. n.º 1).
“In casu”, atenta a pena única que ao recorrente foi fixada, e visto que se encontra ininterruptamente preso desde 10.01.2014, expiados estão já dois terços de tal pena, pelo que preenchidos estão os ditos pressupostos formais.
Todavia, e como é sabido, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”: os previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do referido art. 56º.
Com efeito, importa ter em conta que a liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão; (cfr., v.g., J. L. Morais Rocha e A. C. Sá Gomes in “Entre a Reclusão e a Liberdade – Estudos Penitenciários”, Vol. I, em concreto, “Algumas notas sobre o direito penitenciário”, IV cap., pág. 41 e segs.).
Na esteira do repetidamente decidido nesta Instância, a liberdade condicional “é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir óbviamente matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 30.04.2015, Proc. nº 304/2015, de 21.05.2015, Proc. nº 450/2015 e o de 25.06.2015, Proc. n.° 543/2015).
Assim, detenhamo-nos na apreciação de tais pressupostos de natureza material.
Ponderando na factualidade atrás retratada, poder-se-á dizer que é fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, mostrando-se a pretendida liberdade condicional compatível com a defesa da ordem jurídica e paz social?
Cremos que de sentido negativo deve ser a resposta, mostrando-se-nos de subscrever o teor do douto Parecer do Ilustre Procurador Adjunto, que aqui, por uma questão de economia processual, se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
De facto, (e independentemente do demais em especial, do seu comportamento prisional com 4 recentes punições disciplinares), inviável se mostra o necessário juízo de prognose (favorável) quanto ao seu comportamento em liberdade, pois que o ora recorrente foi já objecto de várias “condenações” e “expulsões” da R.A.E.M., e mesmo assim, não arredou caminho, insistindo na sua postura delinquente, não aproveitando as oportunidades que lhe tinham sido concedidas, regressando, mesmo assim, (ilegalmente) a Macau, e demonstrando, desta forma, uma personalidade, de todo, incompatível com o mencionado juízo, e que, como se referiu, mesmo em reclusão, deu lugar a 4 recentes punições disciplinares, (em Julho, Agosto e Dezembro do ano de 2015 e, a última, no correntes mês).
Assim, em face das expostas considerações, e evidente sendo que verificado não está o pressuposto do art. 56°, n.° 1, al. a) do C.P.M., há que decidir em conformidade.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos expostos, decide-se rejeitar o recurso.
Pagará o recorrente 3 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$2.000,00.
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 29 de Janeiro de 2016
Proc. 66/2016 Pág. 12
Proc. 66/2016 Pág. 11