--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 29/02/2016 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 36/2016
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)
Relatório
1. A, arguido com os sinais dos autos, respondeu no T.J.B., vindo a ser condenado pela prática de uma contravenção especial – por reincidência na “condução sob influência de álcool” – p. e p. pelo art. 96°, n.°s 1 e 4, al. 2) da Lei n.° 3/2007, na pena de multa de MOP$20.000,00 ou 60 dias de prisão subsidiária, e na pena acessória de inibição de condução por 20 meses; (cfr., fls. 12 a 13-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado, o arguido recorreu.
Na sua motivação – e em síntese – diz que excessiva é a pena (principal) de multa que lhe foi aplicada que até lhe devia ser especialmente atenuada; (cfr., fls. 18 a 21).
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Respondendo diz o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 23 a 26-v).
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Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou o Exmo. Representante do Ministério Público o seguinte douto Parecer:
“No processo contravencional CR2-15-0544-PCT, o recorrente A foi condenado na pena de multa de MOP $20,000.00 e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 20 meses, o que sucedeu por ter praticado uma contravenção prevista e punida pelo artigo 96.°, n.°s 1 e 4, alínea 2), da Lei do Trânsito Rodoviário. Traz agora tal decisão a escrutínio do Tribunal de Segunda Instância, intentando convencer que a sentença recorrida lhe aplicou uma pena demasiado pesada e que tal ocorreu em violação das normas dos artigos 40.°, 65.° e 66.° do Código Penal.
É manifesta a improcedência da sua alegação, como o Ministério Público da 1.ª instância salienta na sua douta resposta, para a qual, data venia, remetemos.
O recorrente limita-se a evidenciar a sua confissão e a destacar alguns normativos do Código Penal respeitantes às penas, incluindo o da atenuação especial, para, sem mais, concluir pelo excesso das penas concretas e alvitrar, em sua substituição, os valores mínimos da moldura prevista para o ilícito, ou seja, MOP $12,000.00 para a pena de multa e 1 ano para a pena acessória de inibição de conduzir.
Trata-se obviamente de alegação sem qualquer virtualidade para pôr em xeque, ou sequer abalar, a ponderada e esclarecida decisão recorrida. Nesta, após elencar a matéria de facto pertinente que ficou demonstrada em audiência, o julgador explicitou, à luz do critério do artigo 64.° do Código Penal, a opção pela pena de multa em detrimento da pena privativa da liberdade, e, na determinação da medida da pena, levou em conta o registo contravencional de fls. 3, oportunamente confirmado pelo ora recorrente, para, em função dos parâmetros do artigo 65.° do Código Penal, fixar penas concretas situadas um pouco acima do limite mínimo das molduras.
Estamos perante uma decisão irrepreensível, que não suscita qualquer reparo.
Improcedem totalmente os argumentos do recorrente, pelo que o recurso não merece provimento”; (cfr., fls. 69 a 69-v).
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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados na sentença recorrida a fls. 12, que aqui se dão como integralmente reproduzidos.
Do direito
3. Vem o arguido dos autos recorrer da sentença que o condenou nos termos atrás explicitados, afirmando que excessiva é a pena de multa que lhe foi decretada.
Não pondo o recorrente em causa a decisão da matéria de facto e o seu enquadramento jurídico-penal que, de qualquer forma, não merece censura, vejamos.
Nos termos do art. 96° da Lei n.° 3/2007:
“1. É proibido conduzir na via pública sob influência de álcool, considerando-se, para os efeitos da presente lei, sob influência de álcool, o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 gramas por litro, ou que, após exame realizado nos termos previstos na presente lei e diplomas complementares, seja como tal considerado em relatório médico.
2. Quem conduzir veículo na via pública com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 gramas e inferior a 0,8 gramas por litro de sangue é punido com pena de multa de 2 000,00 a 10 000,00 patacas.
3. Quem conduzir veículo na via pública com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,8 gramas e inferior a 1,2 gramas por litro de sangue, é punido com pena de multa de 6 000,00 a 30 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 2 a 6 meses.
4. A reincidência é punida:
1) Com pena de multa de 4 000,00 a 20 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 6 meses a 1 ano, quando a taxa de alcoolemia, na segunda infracção, seja inferior a 0,8 gramas por litro de sangue;
2) Com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa de 12 000,00 a 60 000,00 patacas, e inibição de condução pelo período de 1 a 3 anos, quando a taxa de alcoolemia, na segunda infracção, seja igual ou superior a 0,8 gramas e inferior a 1,2 gramas por litro de sangue.
5. É punido com inibição de condução pelo período de 1 a 3 anos quem, após exame pericial ordenado judicialmente, for declarado alcoólico habitual.
6. A inibição prevista no número anterior é renovável até que o condutor se encontre curado”.
No caso, em causa estando a aplicação da alínea 2) do n.° 4 do transcrito comando legal que prevê uma pena de prisão até 6 meses ou pena de multa de MOP$12.000,00 a MOP$60.000,00, fixou-lhe o Tribunal a pena de multa de MOP$20.000,00.
E será tal pena excessiva, devendo-se, como pretende o recorrente, ser condenado na pena mínima de multa de MOP$12.000,00?
Por nós, afigura-se evidente a resposta em sentido negativo, muito não se mostrando de dizer.
Com efeito, invocando o art. 66° do C.P.M., (que regula a matéria da “atenuação especial de pena”), diz o recorrente que confessou os factos sem reserva, e que apenas apresentava uma “taxa de álcool no sangue” correspondente a 0.95 gramas por litro, devendo assim beneficiar de uma atenuação especial.
Ora, decididamente, não se vê como.
Como temos repetidamente considerado, “a atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo”, (cfr., v.g., o recente Ac. deste T.S.I. de 08.10.2015, Proc. n.° 746/2015 e de 14.01.2016, Proc. n.° 1067/2015).
No caso dos presentes autos, a confissão dos factos pelo arguido ora recorrente tem pouco – reduzido – valor atenuativo, visto que foi o mesmo surpreendido e detido em flagrante delito.
Quanto à “taxa de álcool no sangue”, não nos parece que a que apresentava o ora recorrente – 0,95 g/l – constitua qualquer situação “extraordinária” ou “excepcional” para se accionar o preceito legal em questão.
Por fim, quanto à (medida da) multa, situando-se a MOP$8.000,00 do seu mínimo legal, e a MOP$40.000,00 do seu limite máximo, bem se vê que ainda está bem próxima do referido mínimo, motivos não havendo para qualquer redução, o mesmo sendo de dizer em relação à pena acessória de inibição de condução que também se nos apresenta bem doseada em face da sua respectiva moldura, acompanhando aliás a proporção da pena principal.
Como temos entendido, (citando-se o Ac. da Rel. de Évora de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www. dgsi.pt”):
“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II - Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., decisão sumária do ora relator de 14.07.2014, Proc. n.° 433/2014, de 21.07.2014, Proc. n.° 369/2014, de 04.11.2015, Proc. n.° 925/2015, e mais recentemente, de 04.12.2015, Proc. n.° 970/2015).
Dest’arte, resta decidir em conformidade.
Decisão
4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.
Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 29 de Fevereiro de 2016
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