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Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau
4.º Juízo Criminal
Processo Comum Colectivo n.º CR4-15-0278-PCC



   Nestes autos de Processo Comum Colectivo, o Ministério Público deduz acusação contra os arguidos:
   1º arguido A, masculino, nascido a XX/XX/19XX no Vietname, filho de B e de C, casado, director executivo do Hotel Lisboa, portador do BIRM nº XXXXXXX(X), residente em [Endereço (1)], telefone nº: (853)XXXXXXXX, ora preso preventivamente no Estabelecimento Prisional do Coloane.
   2ª arguida D, também conhecida por D1, feminino, nascida a XX/XX/19XX na RPC, Província de Shandong, filha de pais incógnitos, casada, vice-gerente do Hotel Lisboa - área da relações públicas do mercado especial, portadora do Salvo-conduto da RPC para deslocações a HK e Macau nº XXXXXXXXX, residente na RPC, Cidade de Zhongshan, [Endereço (2)], telefone nº: (853)XXXXXXXX, (86)XXXXXXXXXXX, ora presa preventivamente no Estabelecimento Prisional do Coloane.
   3º arguido E, também conhecido como E1, masculino, nascido a XX/XX/19XX em Hong Kong, filho de F e de G, casado, gerente geral do Hotel Lisboa, portador do BIRM nº XXXXXXX(X), residente na Taipa, [Endereço (3)], telefone nº: (853)XXXXXXXX, (853)XXXXXXXX, ora preso preventivamente no Estabelecimento Prisional do Coloane.
   4º arguido H, também conhecido por H1, masculino, nascido a XX/XX/19XX em Hong Kong, filho de I e de J, casado, gerente do departamento de segurança do Hotel Lisboa, portador do BIR de Hong Kong nº XXXXXXX(X), residente em Macau, [Endereço (4)], telefone nº: (853)XXXXXXXX, (853)XXXXXXXX, ora preso preventivamente no Estabelecimento Prisional do Coloane.
   5ª arguida K, feminino, nascida a XX/XX/19XX na RPC, Província de Heilongjiang, filha de L e de M, casada, assistente do vice-gerente do Hotel Lisboa – área de relações públicas do mercado especial, portadora do Salvo-conduto para Deslocações a HK e Macau nº XXXXXXXXX, residente na RPC, Província de Heilongjiang, [Endereço (5)], telefone nº: (853)XXXXXXXX, (86)XXXXXXXXXXX, ora presa preventivamente no Estabelecimento Prisional do Coloane.
   6º arguido N, masculino, nascido a XX/XX/19XX na RPC, Província de Guangdong, filho de O e de P, solteiro, motorista, portador do BIRM nº XXXXXXX(X), residente em Macau, [Endereço (6)], telefone nº: (853)XXXXXXXX, ora preso preventivamente no Estabelecimento Prisional do Coloane.
   Porquanto:
   1º
   Desde 01/01/1995, A (1º arguido) exercia funções de director executivo do Hotel Lisboa, sendo o responsável máximo do Hotel Lisboa, quem, chefiava e dirigia directamente todos os trabalhadores do Hotel Lisboa, os quais incluíam os gerentes de todos os níveis e o pessoal de segurança do Hotel Lisboa.
   2º
   D (2ª arguida) exercia funções de vice-gerente – relação pública do mercado especial do Hotel Lisboa, principalmente se responsabilizava pelos trabalhos da recepção do hotel como atendimento a clientes e distribuição de quartos, sendo subordinada directamente a E(3º arguido). Entretanto, tinha uma relação estreita com o 1º arguido. Em relação a algumas decisões importantes, a 2ª arguida podia comunicar directamente com o 1º arguido, sem necessidade de relatar ao 3º arguido. Ao mesmo tempo, à 2ª arguida também ficava atribuído o quarto nº XXXX do Xº andar do Hotel Lisboa para esta se alojar permanentemente. Sendo uma regalia de que os trabalhadores desta categoria do Hotel Lisboa nunca gozavam.
   3º
   O 3º arguido era gerente geral do Hotel Lisboa, responsabilizava-se pela gerência da operação diária do Hotel Lisboa, sendo subordinado directamente ao 1º arguido. Os empregados do departamento do serviço de limpeza e manutenção de quartos e de segurança tinham de relatar a ele diariamente sobre a situação da ocupação de quartos e todos os incidentes acontecidos dentro do âmbito do Hotel Lisboa. O 3º arguido tinha o poder de emitir instruções adequadas a todos os trabalhadores com base na situação real.
   4º
   H (4º arguido) era gerente do departamento de segurança do Hotel Lisboa, sendo o responsável máximo do departamento de segurança e todo o pessoal de segurança cumpria as instruções emitidas por ele.
   5º
   K (5ª arguida), através da apresentação pela 2ª arguida, exercia funções no Hotel Lisboa a partir de Dezembro de 2014 na qualidade de trabalhadora não residente, sendo assistente da 2ª arguida que a ajudava a tratar os trabalhos da recepção.
   6º
   Pelo menos desde Julho de 2013, isto é, após a 2ª arguida ter sido admitida para trabalhar no Hotel Lisboa, os 1º a 3º arguidos, em conluio com vários suspeitos em fuga, criaram e chefiavam, em comunhão de esforços e divisão de tarefas, uma associação criminosa destinada à exploração de prostituição dentro do âmbito do Hotel Lisboa. O 4º arguido pelo menos a partir de Abril de 2014 fazia parte da referida associação criminosa, e em conluio com os 1º a 3º arguidos chefiava e dirigia as actividades criminosas da associação.
   7º
   A referida associação criminosa a fim de absorver as prostitutas jovens e lindas, também tinha contacto ou cooperação com vários alcoviteiros, para que esses organizassem a vinda das mulheres jovens para ir ao Hotel Lisboa para entrevista. A associação criminosa assim fornecia a tais mulheres o local para a prática de prostituição, ganhando assim o interesse pecuniário.
   8º
   Durante a exploração da prostituição pela referida associação criminosa, os arguidos utilizavam os seguintes números do telemóvel de Macau para comunicação: O 1º arguido utilizava o nº XXXXXXXX; A 2ª arguida utilizava os nºs XXXXXXXX, XXXXXXXX, XXXXXXXX, XXXXXXXX, XXXXXXXX; O 3º arguido utilizava o nº XXXXXXXX; O 4º arguido utilizava o nº XXXXXXXX; A 5ª arguida utilizava os nºs XXXXXXXX, XXXXXXXX e XXXXXXXX; O 6º arguido utilizava os nºs XXXXXXXX, XXXXXXXX; Q utilizava o nº XXXXXXXX; R utilizava o nº XXXXXXXX; S utilizava o nº XXXXXXXX; T utilizava o nº XXXXXXXX. Aliás, a 2ª arguida utilizava ainda o nº do telemóvel da China XXXXXXXXXXX e R utilizava o nº do telemóvel da China XXXXXXXXXXX.
   9º
   Para uma gestão e controle mais sistemático das mulheres que exerciam prostituição dentro do hotel e para dar cobertura a elas, a referida associação criminosa criou respectivamente um sistema de check-in denominado “YSL” (abreviatura de YOUNG SINGLE LADY), adiante designado simplesmente por sistema “YSL” para identificar as mulheres que praticavam prostituição no referido hotel, bem como o sistema “CODE ONE” para notificar os guardas de segurança daquele hotel para ajudar a dispersar as prostitutas, no sentido de estas poderem escapar da polícia.
*
   I. Situação de prostituição no Hotel Lisboa que a associação criminosa explorava mediante o sistema “YSL”.
   10º
   A referida associação criminosa na recepção do Hotel Lisboa instalou um balcão exclusivo para o tratamento dos assuntos relativos aos quartos tomados por mulheres que se prostituíam, enquanto a 2ª arguida que exercia as funções de gerente do mercado especial era a única responsável por tal balcão. Os hóspedes regulares absolutamente não se colocavam no referido balcão para qualquer formalidade.
   11º
   As mulheres que pretendiam prostituir-se dentro do Hotel Lisboa tinham que fazer fila no referido balcão entre 14h30 e 15h00 diariamente, onde preenchiam a ficha de identificação e deixavam o número de contacto com a finalidade de obter quarto para a prática de prostituição. Após a selecção pela 2ª arguida, esta ia comunicar através do número do telefone sem identificação a mulher respectiva para ir ao balcão para uma entrevista.
   12º
   Os 1º a 3º arguidos eram os responsáveis principais pela entrevista, enquanto os 4º e 5ª arguidos estavam ao lado para ajudar. A entrevista visava principalmente apreciar a aparência e a forma de caminhar das prostitutas, no sentido de controlar a qualidade das mulheres que se prostituíam dentro do hotel.
   13º
   Quando passavam na entrevista, as mulheres eram registadas como “YSL” (adiante designadas como mulheres “YSL” quem podiam adquirir quarto para a actividade de prostituição) no sistema de reserva de quarto do Hotel Lisboa, ao qual apenas o 1º, 2ª ou 3º arguido podia ter competência especial para o acesso mediante código pessoal. As mulheres “YSL” eram classificadas nas 5 categorias, representadas respectivamente por cinco códigos de “C”, “T”, “CT”, “PT” e “P”, em que “C” representava mulheres que podiam adquirir quarto a qualquer situação, “T” representava mulheres que não podiam adquirir quarto no caso de os quartos fornecidos às mulheres “YSL” terem utilizados e quando mais de 100, “CT” representava mulheres que não podiam adquirir quarto no caso de os quartos fornecidos às mulheres “YSL” terem utilizados e quando mais de 110, “PT” representava mulheres que temporariamente não podiam ficar com quarto e estavam sujeitas à aprovação dos indivíduos com competências especiais e “P” representava mulheres da lista negra que eram recusadas a ter quarto.
   14º
   No sistema, utilizavam-se as abreviaturas do nome inglês dos três arguidos para representar quem dava aprovação do registo de quarto às mulheres “YSL”: a abreviatura do nome inglês do 1º arguido A era “AH”, a da 2ª arguida D1 era “KW” e a do 3º arguido E1 era “PL”.
   15º
   Os códigos acima referidos foram criados pelos 1º e 2ª arguidos e têm sido usados.
   16º
   Entre Abril e Maio de 2014, no período em que a 2ª arguida esteve ausente do trabalho por doença, o registo acima mencionado foi processado pelo 1º arguido. Em Setembro de 2014, a 2ª arguida esteve ausente do trabalho outra vez por doença e o referido registo foi processado pelo 3º arguido. Após a 5ª arguida ser admitida para o serviço em Dezembro de 2014, esta responsabilizava-se pelo registo sempre que a 2ª arguida estava ausente do trabalho por doença (vide artigo 3º de fls. 236, artigo 1º de fls. 473 dos autos, fls. 17 a 18 do Doc. nº 2, fls. 52 a 57, 58, 59, 64 do Doc. nº 5).
   17º
   Aliás, a fim de facilitar a identificação das mulheres que não eram “YSL” e para não afectar os outros hóspedes regulares do Hotel Lisboa, a referida associação criminosa fornecia especificamente os 5º e 6º andar do referido hotel, num total de cerca de 120 quartos às mulheres “YSL” para servir como estabelecimento da actividade de prostituição (conhecido vulgarmente por “quartos para trabalhar”).
   18º
   As mulheres “YSL” eram obrigadas a pagar diariamente a renda do “quarto para trabalhar”, no valor de MOP$1.150,00 a MOP$1.350,00. Ao mesmo tempo, de acordo com o código da aquisição de quarto, algumas mulheres “YSL” tinham de ir diariamente à recepção para a nova entrevista a fim de renovar o “quarto para trabalhar”, enquanto algumas das mulheres “YSL” não era assim exigido.
   19º
   A 2.ª arguida dizia aos empregados da recepção que, em caso de haver mulher na recepção onde exigia “quarto para trabalhar” e se no sistema de reserva de quarto existia já código de aquisição de quarto para mulheres “YSL” atribuído àquela mulher, devia, de acordo com a categoria do código aprovada àquela mulher, deixá-la tomar quarto dos 5.º e 6.º andares reservados às mulheres “YSL”.
   20º
   As mulheres “YSL” após adquirir “quarto para trabalhar”, apenas podiam procurar clientes dentro do âmbito do centro comercial sito no rés-do-chão do Hotel Lisboa (conhecido como “zona de circulação de prostitutas”), cada vez pedir cerca de HK$1.500,00. Quando os clientes concordavam, as mulheres “YSL” levavam-nos ao “quarto para trabalhar” onde forneciam serviço sexual para eles.
   21º
   A fim de impedir que as mulheres que não eram “YSL” exercessem a actividade de prostituição dentro do âmbito do Hotel Lisboa, a associação criminosa emitia para as mulheres “YSL” um jogo de cartão de quarto específico de cor vermelha. Depois da distribuição de quarto, emitia outro cartão de quarto com fotografia da mulher respectiva para identificação (tais cartões de quarto estão apreendidos nos autos, a fls. 799, 832, 851, 929, 1001, 1018, 1045, 1073, 1138, 1223, 1286, 1323, 1339, 1357, 1375, 1523, 1556, 1576, 1593, 1648, 1796, 1703, 1812, 1833, 1855, 1875, 1954, 1970, 2010, 2029, 2066, 2085, 2113, 2176, 2236, 2289, 2331, 2348, 2385, 2343, 2451 dos autos e fls. 21 a 24 e 59 do Doc. nº 8).
   22º
   Até 29/11/2014, por estar se aproximando o dia comemorativo do aniversário do regresso de Macau à Pátria, a fim de evitar que o modo de operação em concreto da associação criminosa fosse descoberto pela polícia durante as inspecções intensificadas, por sugestão da 2ª arguida, o 1º arguido indicou ao 3º arguido que apenas após o dia comemorativo emitisse para as mulheres “YSL” os cartões de quarto com fotografia. Antes disso seriam substituídos por cartões de quarto ordinários (vide artigo 10º de fls. 591 dos autos, fls. 96 a 99 do Doc. nº 5).
*
   II. A associação criminosa mediante o sistema “CODE ONE” dava cobertura à actividade de prostituição no Hotel Lisboa:
   23º
   A fim de dar cobertura às mulheres “YSL” para estas poderem fugir da abordagem policial, os 1º, 3º e 4º arguidos no final do mês de Julho de 2014 criaram um sistema “CODE ONE”, através do qual, quando todos os guardas de segurança apercebessem-se da presença da polícia podiam de imediato comunicar o sistema “CODE ONE” por walkie-talkie, assim permitia que os guardas de segurança que estavam de serviço, independente da nacionalidade destes ao receber a mensagem “CODE ONE” percebessem imediatamente o sentido e dispersassem as mulheres “YSL”, pedindo às mulheres “YSL” para permanecerem no piso onde estavam e apenas voltarem para a “zona de circulação de prostitutas” para a procura dos clientes após a retirada dos agentes policiais. A referida associação criminosa através de tal meio dava cobertura às mulheres “YSL” que pudessem exercer a actividade de prostituição com segurança dentro do âmbito do Hotel Lisboa (vide artigos 3º e 4º de fls. 407 dos autos, fls. 19 a 23 do Doc. nº 4).
   24º
   O 4º arguido contratou vários guardas de segurança nepaleses para guardar exclusivamente por 24 horas os 5º e 6º andares, a fim de evitar que entrassem nos referidos andares indivíduos desconhecidos, e quando estava alertado o sistema “CODE ONE”, os guardas de segurança daqueles andares podiam notificar as mulheres “YSL” para voltarem para o quarto no sentido de escaparem da operação de inspecção policial (vide fls. 68 e 69 do Doc. nº 8).
   25º
   Em 29/08/2014, à tarde, o guarda de segurança emitiu um alerta ao sistema “CODE ONE” por aperceber-se da presença dos agentes policias, que, estando em curso a verificação de documentos das prostitutas. O 4º arguido assim se deslocou imediatamente aos 5º e 6º andares do Hotel Lisboa, onde, para além de examinar a execução do bloqueamento dos andares e corredores pelos guardas de segurança que estavam em serviço, o 4º arguido até impediu as mulheres “YSL” de descer para baixo para a procura de clientes na “zona de circulação de prostitutas”. Apenas após a retirada da polícia comunicou outra vez às mulheres “YSL” para voltarem a “trabalhar” na “zona de circulação de prostitutas”. Posteriormente, o 4º arguido até relatou ao 3º arguido o presente incidente de escapa com sucesso da abordagem policial (vide artigo 14º de fls. 408 dos autos, fls. 29 a 31 do Doc. nº 4).
   26º
   Em 29/11/2014, pelas 20h58, o guarda de segurança nepalês nº XXX na ala nova encontrou a patrulha policial e assim conforme a indicação anteriormente dada pelo 4º arguido chamou “CODE ONE” através de walkie-talkie e como consequência apenas 4 mulheres que foram conduzidas à sala de segurança para a investigação pela polícia. O 4º arguido após ter conhecimento disso comunicou imediatamente ao 3º arguido. No dia seguinte, o 3º arguido mandou seus subordinados para acompanhar o número das mulheres “YSL” que foram abordadas pela polícia e a situação destas (vide artigos 12º a 14º de fls. 591 dos autos, fls. 55 e 56 do Doc. nº 4 e fls. 54 a 58 do Doc. nº 8).
*
   III. Situação da gestão pela associação criminosa sobre as mulheres “YSL” que se prostituíam no Hotel Lisboa
   27º
   A fim de controlar e dirigir de forma mais eficaz a actividade de prostituição praticada pelas mulheres “YSL”, a referida associação criminosa tinha reunião de revisão ocasionalmente com as mulheres “YSL”, que principalmente era presidida pelas 2ª e 5ª arguidas. Durante a reunião, as 2ª e 5ª arguidas admoestavam algumas mulheres “YSL” que violavam as regras, ou delineavam o espaço de actividade delas, ou exigiam-lhes a atenção da sua figura corporal e aparência. Tendo definido ainda algumas regras para as mulheres “YSL” cumprir, como por exemplo: não estagnar dentro do âmbito da “zona de circulação de prostitutas”, que deviam movimentar-se ininterruptamente; não acercar ou disputar os clientes entre as mulheres “YSL” nem discutir com os clientes, tanto, não vestir calças e dever usar saias curtas e maquilharem-se.
   28º
   A associação criminosa ordenava que as mulheres “YSL” que desrespeitavam às regras deixassem de trabalhar (isto é, não lhes permitia exercer a actividade de prostituição por vários dias), ou pondo-as na lista negra ou ordenando-lhes para check-out, tendo-lhes proibido exercer a actividade de prostituição dentro do âmbito do Hotel Lisboa. Assim, as 2ª e 5ª arguidas iam monitorar a situação da actividade de prostituição das mulheres “YSL” dentro da sala de monitoramento do Hotel Lisboa. Uma vez encontrava as irregularidades seriam aplicar as medidas punitivas adequadas (vide fls. 24 a 35 e 42 do Doc. nº 11).
   29º
   Na madrugada do dia 09/01/2015, quando a 5ª arguida estava na sala de monitoramento para ver a situação das mulheres “YSL”, encontrou que U, V e W estavam juntas lado a lado dentro do âmbito da “zona de circulação de prostitutas”, assim estas foram punidas pela 5.ª arguida com inibição de trabalhar por três meses. Os números do quarto que elas tomaram eram XXXX, XXXX e XXXX e sendo titulares do documento de viagem nº XXXXXXXXX, XXXXXXXXX e XXXXXXXXX respectivamente (vide fls. 746, 3545v e 3799v dos autos, fls. 131 a 133 do Doc. nº 5 e fls. 36 a 40 do Doc. nº 11).
   30º
   A referida associação criminosa a fim de manter a qualidade das mulheres “YSL”, os 3º e 4º arguidos exigiam ao pessoal de segurança para chamar a atenção da actividade e da aparência das mulheres “YSL”. Quando detectavam alguma destas com irregularidade eles deviam registar e comunicar ao superior hierárquico.
   31º
   Os 3º e 4º arguidos até exigiam que todo o pessoal de segurança deixasse as mulheres “YSL” procurar clientes no âmbito da “zona de circulação de prostitutas” livremente. Quando encontravam mulheres não “YSL” que se prostituíam dentro do Hotel Lisboa, os guardas de segurança deviam imediatamente expulsá-las e impedir-lhes de “trabalhar” dentro do âmbito da “zona de circulação de prostitutas” (isto é, impedir-lhes de procurar clientes) e através do sistema de monitoramento localizavam os quartos tomados por aquelas mulheres na maneira que os guardas de segurança dirigiam aos quartos, mandando-as para check out (vide fls. artigo 10º de fls. 506, artigo 6º de fls. 590v, artigo 3º de fls. 646 dos autos, fls. 21 a 24 do Doc. nº 8, fls. 38 a 52 do Doc. nº 4 e fls. 100 a 107 do Doc. nº 3).
   32º
   Posteriormente, a referida associação criminosa até atribuía prémio de MOP$200 a guarda de segurança que descobrisse mulher não “YSL” (vide artigo 6º de fls. 646v dos autos, fls. 57 a 60, 63 a 64 e 71 do Doc. nº 4).
   33º
   O 3º arguido recebia diariamente uma mensagem emitida pelo subordinado, de que para além de relatar a taxa de ocupação, o preço médio dos quartos e as receitas do Hotel Lisboa e do Hotel Grande Lisboa, também ia apresentar um relatório sobre o número dos “quartos para trabalhar” tomados pelas mulheres “YSL” naquele dia (vide artigo 21º de fls. 474v dos autos, fls. 16 a 18, 25 a 29, 63 a 67 e 74 a 76 do Doc. nº 8).
   34º
   Os 1º a 5ª arguidos sempre inspeccionavam as mulheres “YSL” dentro do âmbito da “zona de circulação de prostitutas” a fim de controlar a actividade destas e verificar a qualidade destas.
   35º
   A fim de controlar o número das mulheres “YSL” dentro do âmbito da “zona de circulação de prostitutas”, em caso de haver um número excessivo, a associação criminosa ia arranjá-las um sorteio realizado dentro da sala de segurança para determinar a ordem das quais elas iam procurar clientes dentro daquele âmbito. Para os detalhes pode compulsar os papéis encontrados no quarto nº XXXX do Hotel Lisboa onde se alojava a 2ª arguida, de fls. 744 a 746 dos autos. Para os devidos efeitos, o teor em relação à identificação das mulheres, ao número dos quartos e ao tempo constantes de tais papéis dá-se aqui por reproduzido integralmente. Como por exemplo: Entre o período das 2h20 às 6h20, X XXXX, Y XXXX e Z XXXX podiam “trabalhar” dentro da “zona de circulação de prostitutas”; Entre o período das 2h20 às 8h20, AA XXXX, AB XXXX e “AC” (isto é AC1) XXXX podiam “trabalhar” dentro da “zona de circulação de prostitutas”; Entre o período das 9h50 às 11h50, AD XXXX, AE XXXX, AF XXXX podiam “trabalhar” dentro da “zona de circulação de prostitutas”; Entre o período das 9h50 às 1h50, AG XXXX, AH XXXX e AI XXXX podiam “trabalhar” dentro da “zona de circulação de prostitutas”; Entre o período das 2h30-4h30, AJ XXXX, AK XXXX, AL XXXX podiam “trabalhar” dentro da “zona de circulação de prostitutas”; Entre o período das 2h30 às 6h30, AM XXXX, AN XXXX e AO XXXX podiam “trabalhar” dentro da “zona de circulação de prostitutas”; Entre o período das 9h50 às 3h50, AP XXXX, Y XXXX, AR XXXX e AS XXXX podiam “trabalhar” dentro da “zona de circulação de prostitutas”, enquanto, “AT” (ou seja, AT1) XXXX podia “trabalhar” dentro da “zona de circulação de prostitutas” durante 24 horas.
   36º
   O 1º arguido revestia muita importância na situação dentro do âmbito da “zona de circulação de prostitutas”, e ia lá diariamente para fazer uma ronda de inspecção.
   37º
   Em 08/11/2014, o 1º arguido durante a ronda de inspecção descobriu uma mulher “YSL” gorda e assim pediu ao 3º arguido para o acompanhamento, tendo informado também tal facto à 2ª arguida (vide alínea g) de fls. 537 dos autos, fls. 38 a 43 do Doc. nº 8).
   38º
   Em 01/12/2014, o 1º arguido durante a ronda de inspecção descobriu uma prostituta, suspeita de ser mulher não “YSL”, assim indicou o pessoal de segurança para verificar de imediato a identificação dessa mulher e para relatar os detalhes, tendo o pessoal de segurança da sala de monitoramento descoberto que esta tomou o quarto nº XXXX, não sendo assim as mulheres “YSL” do 5º ou 6º andar e assim, segundo a ordem do 1º arguido impediu a referida mulher de “trabalhar” (procurar clientes) dentro do hotel (vide artigo 3º de fls. 646 dos autos, fls. 100 a 107 do Doc. nº 3).
   39º
   Em 09/12/2014, o 1º arguido durante a ronda de inspecção descobriu uma prostituta de má aparência, assim indicou o 4º arguido para verificar se tal mulher pertencia à mulher “YSL” dos 5º ou 6º andar, se não a expulsaria de imediato (vide artigo 9º de fls. 646v dos autos, fls. 103 a 104 do Doc. nº 5, fls. 65 a 70 do Doc. nº 4).
   40º
   Em 07/01/2015, o 1º arguido durante a ronda de inspecção descobriu uma prostituta de má aparência, assim indicou o 4º arguido para verificar o código de aquisição de quarto daquela mulher “YSL” e mandou notificar a 2ª arguida para alterar o código de aquisição de quarto respectivo, de “PT” para “P” (vide fls. 127 a 130 do Doc. nº 5).
   41º
   Após a verificação, a referida mulher é de nome “AU”. Em 05/01/2015 foi aprovada pela 2ª arguida para se alojar no quarto nº XXXX e foi enquadrada no sistema “YSL” e assim adquiriu o código “PT”. Em 07/01/2015, após o 1º arguido ter comunicado à 2ª arguida, o código de “AU” foi alterado para “P” (vide fls. 3538, 3557, 3581 e 3799v dos autos, fls. 31 e 32 do Doc. nº 1).
*
   IV. A 2ª arguida obtinha interesse pecuniário de valor elevado através da regalia que tinha no registo de reserva de quartos.
   42º
   Com o consentimento expresso ou implícito do 1º arguido, a 2ª arguida durante o seu exercício das funções como gerente do departamento de clientes especiais do Hotel Lisboa, obtinha interesse pecuniário de valor elevado através da regalia que tinha no registo de reserva de quartos, obrigava ainda as mulheres que pretendiam exercer a prostituição no Hotel Lisboa de pagar 100 mil a 200 mil RMB a título de “tarifa de apresentação” ou “tarifa de entrada”.
   43º
   As mulheres “YSL” após ter praticado a prostituição no Hotel Lisboa durante um certo período, a 2ª arguida alterava o código destas para “P”– pessoas da lista negra e impedia-lhes de continuar a ter “quarto para trabalhar”. A 2ª arguida através da indicação explícita ou implícita, ou através da 5ª arguida, ou através dos empregados do departamento do serviço de limpeza e manutenção de quartos – como, S ou outros, disse às referidas mulheres que apenas poderiam ter “quarto para trabalhar” com o pagamento de “tarifa de apresentação”, caso contrário, não poderiam exercer a prostituição dentro do âmbito do Hotel Lisboa (vide artigos 4º e 5º de fls. 615 e seu verso, artigos 7º e 8º de fls. 646v dos autos, fls. 68 a 76, 77 a 80 do Doc. nº 3, fls. 49, 50, 52 a 58 do Doc. nº 12).
   44º
   A regra tácita da distribuição de quatro através do pagamento obrigatório de “tarifa de apresentação “ à 2ª arguida divulgava-se entre as mulheres “YSL”. Quando as mulheres “YSL” eram notificadas para pagar a “tarifa de apresentação”, para que pudessem continuar a exercer a prostituição no Hotel Lisboa vieram-se obrigadas a efectuar o pagamento à 2ª arguida.
   45º
   Para algumas mulheres não “YSL” que queriam praticar prostituição no Hotel Lisboa, a 2ª arguida, através de alcoviteiros N (6º arguido), T (de alcunha “T1”), “AV” e “AW” pedia a tais mulheres para pagar primeiro 100 mil a 200 mil RMB a título de “tarifa de entrada”, depois, forneciam à 2ª arguida os dados de identificação das mulheres. Quanto elas chegavam à recepção do Hotel Lisboa para o registo, eram capazes de obter “quarto para trabalhar” com dispensa da realização de entrevista (vide artigo 16º de fls. 408v dos autos, fls. 34 a 39 do Doc. nº 7).
   46º
   A 2ª arguida a fim de encobrir seus próprios delitos, evitava receber directamente o dinheiro das referidas “tarifas de apresentação e de entrada”. Sendo a 5ª arguida ou S que recebia o dinheiro e depois entregava à 2ª arguida, ou outro caso, as prostitutas transferiam directamente o dinheiro à conta bancária no Interior da China indicada pelos alcoviteiros, e depois, “R” - marido da 2ª arguida utilizava várias contas bancárias no Interior da China para a gestão e a disposição desse dinheiro de valor elevado e obtido ilegalmente (vide artigos 6º e 8º de fls. 536v, artigo 5º de fls. 590v, artigos 3º e 4º de fls. 615, artigo 10º de fls. 647 dos autos, fls. 3 a 5, 12 a 15, 29 a 32, 68 a 71 do Doc. nº 12, fls. 11 a 13 do Doc. nº 11, fls. 64 a 80 do Doc. nº 3).
   47º
   A fim de escapar da investigação policial, as 2ª e 5ª arguidas ao comunicar com outrem por telemóvel, utilizavam os códigos secretos para representar a “tarifa de apresentação” e a “tarifa de entrada” que cobriam, como por exemplo: “10 “kor”” representava 100 mil RMB; “5 “kor”” representava 50 mil RMB; “15” representava 150 mil RMB; “primeiro 10 depois 5” representava pagar primeiro 100 mil RMB a título de “tarifa de apresentação” ou “tarifa de entrada” e pagar depois os restantes 50 mil RMB; “8 “kor”” representa 80 mil RMB (vide artigo 21º de fls. 409, artigo 8º de fls. 505v, artigos 6º e 8º de fls. 536v, artigo 3º de fls. 615 dos autos, fls. 31 a 33, 58 a 68, 71 a 79 do Doc. nº 7, fls. 3 a 5, 12 a 15, 29 a 32 do Doc. nº 12, fls. 11 a 13 do Doc. nº 11).
   48º
   No início de 2013, o 6º arguido, a 2ª arguida e “R” chegaram a um acordo para que o 6º arguido se responsabilizasse pelo contacto com as mulheres que pretendiam prostituir-se no Hotel Lisboa, exigindo às mulheres para pagar a quantia de “tarifa de entrada” de 150 mil RMB segundo o pedido da 2ª arguida. A 2ª arguida prometia dar ao 6º arguido a remuneração adequada em caso de sucesso.
   49º
   No início de 2014, o 6º arguido recebeu o telefonema da 2ª arguida em que indicou a ele para telefonar a uma mulher no sentido de requerer o pagamento da “tarifa de entrada” de 150 mil RMB.
   50º
   O 6º arguido segundo as informações fornecidas pela 2ª arguida, telefonou à referida mulher, pedindo-lhe para pagar 150 mil RMB para poder prostituir-se no Hotel Lisboa, e mediante mensagem do telemóvel emitiu à referida mulher as informações da conta bancária fornecida por “R”, pedindo àquela mulher para transferir a quantia de 150 mil RMB para a referida conta. Posteriormente, a 2ª arguida pagou ao 6º arguido 20 mil RMB a título de remuneração.
   51º
   Em meados de 2014, o 6º arguido recebeu outra vez o telefonema da 2ª arguida, indicou-lhe que telefonasse a uma mulher para requerer o pagamento de 150 mil RMB a título de “tarifa de entrada”.
   52º
   O 6º arguido, mais uma vez, segundo as informações fornecidas pela 2ª arguida, telefonou à referida mulher, pedindo-lhe para pagar 150 mil RMB para poder prostituir-se no Hotel Lisboa, pedindo-lhe ainda para transferir a quantia de 150 mil RMB para a conta bancária designada pela 2ª arguida. Posteriormente, a 2ª arguida pagou ao 6º arguido 20 mil RMB a título de remuneração.
   53º
   O 6º arguido era um alcoviteiro, chegou a introduzir para a referida associação criminosa mulheres para a actividade de prostituição no referido hotel. Entre as quais, em meados de 2014, introduziu uma prostituta de nome “AX” (vide artigos 6º a 9º de fls. 473v dos autos, fls. 14 a 18, 30 a 31 do Doc. nº 6, fls. 150 do Doc. nº 2, fls. 10 a 18 do Doc. nº 6, fls. 46 a 47 do Doc. nº 7).
   54º
   Aliás, o 6º arguido responsabilizava-se ainda pelo contacto com os outros alcoviteiros em nome da 2ª arguida.
   55º
   Em 29/10/2014, a 2ª arguida pediu ao 6º arguido para contactar com um alcoviteiro de nome “AY”. Uma vez que “AY” pretendeu introduzir uma mulher de nome “AZ” para prostituir-se no Hotel Lisboa, mas a 2ª arguida a fim de encobrir sua própria identidade, indicou ao 6º arguido que contactasse com “AY” e requereu-lhe para pagar a “tarifa de entrada” de 150 mil RMB (vide artigo 12º de fls. 506, fls. 160 a 161 do Doc. nº 2, fls. 36 a 45 do Doc. nº 6).
*
   V. Situação da exploração da prostituição pela associação criminosa:
   56º
   Em 22/04/2014, BA fez fila no balcão exclusivo da recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir o “quarto para trabalhar”. Após a entrevista realizada pelo 3º arguido, foi incorporada no sistema “YSL” e foi-lhe atribuído o código “T” (“YSL-T/PL”), assim lhe foi distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 3794 dos autos).
   57º
   BA procurou clientes dentro da “zona de circulação de prostitutas” daquele hotel, chegou a fornecer serviço sexual a 3 clientes e ganhou um total de cerca de HK$4.500,00.
   58º
   Em 23/04/2014, BB fez fila por iniciativa própria no balcão exclusivo da recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir o “quarto para trabalhar”. Após a entrevista realizada pelo 3º arguido, foi incorporada no sistema “YSL” e foi-lhe atribuído o código “T” (“YSL-T/PL”), assim lhe foi distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 3794 dos autos).
   59º
   BB procurou clientes dentro da “zona de circulação de prostitutas” daquele hotel, chegou a fornecer serviço sexual a 3 clientes e cada vez pediu cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado, ganhou um total de cerca de HK$4.500,00.
   60º
   BC pretendeu prostituir-se dentro do Hotel Lisboa de Macau. Após ter contactado com “BD” veio a saber que tinha de pagar 100 mil RMB a título de “tarifa de entrada” para prostituir-se no Hotel Lisboa, e nos primeiros 3 meses precisava de pagar mensalmente 15 mil RMB a título de “gorjetas”.
   61º
   Em Dezembro de 2013, BC após ter entregado a “BD” seu passaporte chinês para este tirar fotografia, fez fila por iniciativa própria no balcão exclusivo da recepção do Hotel Lisboa, e após a entrevista realizada pela 2ª arguida, conseguiu adquirir “quarto para trabalhar” e começou a dedicar-se à prostituição no Hotel Lisboa.
   62º
   Em 22/04/2014, BC reentrou em Macau. Por ter pago um total de 145 mil RMB a título de “tarifa de entrada” e “gorjetas”, foi-lhe distribuído, após o registo na recepção do Hotel Lisboa, o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   63º
   Durante o período em que se prostituiu no referido hotel, BC ganhou um total de cerca de 500 mil dólares de HK pelo serviço sexual prestado.
   64º
   Em 18/11/2014, BC entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão da recepção do Hotel Lisboa, onde utilizou o documento de identificação de BE para o registo. Após entrevista foi incorporada no sistema “YSL” e foi-lhe atribuído o código “T” (“YSL-T/KW”), assim lhe foi distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 2515 e 3794 dos autos).
   65º
   Em 21/04/2014, BF entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão da recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já tinha se prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/AH”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição e procurou clientes dentro da “zona de circulação de prostitutas” (vide fls. 3794 dos autos).
   66º
   BF durante esse período da actividade de prostituição no referido hotel prestou serviço sexual a 5 clientes e cada vez pediu cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado, ganhou assim um total de cerca de HK$7.500,00.
   67º
   Em 26/02/2014, “BG” disse a BH que para poder prostituir-se no Hotel Lisboa era necessário pagar 80 mil dólares de HK a título de “tarifa de apresentação” e posteriormente, BH conforme a indicação dada por “BG” fez fila por iniciativa própria no balcão exclusivo da recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que BH não teve dinheiro suficiente para pagar todo o valor da “tarifa de apresentação”, comprometeu-se a dar a “BG” a quantia de HK$600,00 entre o dinheiro obtido em cada serviço sexual prestado. BH assim no sistema “YSL” obteve o código “PT” e começou a actividade de prostituição no Hotel Lisboa através do quarto distribuído pela 2ª arguida.
   68º
   Em 18/05/2014, BH reentrou em Macau. Após ter sido entrevistada no balcão exclusivo da recepção do Hotel Lisboa, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição, e começou a procurar clientes dentro da “zona de circulação de prostitutas” (vide fls. 3794 dos autos).
   69º
   Durante esse período da actividade de prostituição no referido hotel, BH prestou serviço sexual a 13 clientes e ganhou um total de cerca de HK$19.500,00.
   70º
   Em 20/12/2014, BI entrou em Macau e fez fila no balcão exclusivo da recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já tinha se prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 3794 dos autos).
   71º
   BJ desde Agosto de 2013 começou a prostituir-se no Hotel Lisboa. Cada vez após a entrevista podia obter “quarto para trabalhar”. Após o exercício da actividade de prostituição por um certo tempo, a 2ª arguida disse-lhe que não ia distribuir quarto a ele e pediu-lhe para ter mais informações junto das outras prostitutas.
   72º
   BJ veio a saber que lhe era necessário pagar a um indivíduo de alcunha “AV” 150 mil RMB a título de “tarifa de apresentação”, caso contrário a 2ª arguida não daria a ela “quarto para trabalhar”. Posteriormente, BJ entrou em contacto com “AV” e transferiu a quantia de 150 mil RMB para a conta bancária designada por “AV”.
   73º
   Só após a transferência do dinheiro, a 2ª arguida permitiu a BJ continuar a tomar “quarto para trabalhar” no Hotel Lisboa para a actividade de prostituição e permitiu-lhe procurar clientes dentro da “zona de circulação de prostitutas”.
   74º
   Em 06/01/2015, BJ conforme a indicação dada por “AV” entrou em Macau clandestinamente. No dia seguinte, dirigiu-se por iniciativa própria ao balcão da recepção do Hotel Lisboa e utilizou o documento de identificação de BK para o registo, tendo-lhe sido distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   75º
   Durante o período em que se prostituiu no referido hotel, BJ cada vez pediu cerca de HK$1.500 junto de cliente pelo serviço sexual prestado.
   76º
   BL no final de 2014 entrou em Macau clandestinamente e dirigiu-se ao balcão exclusivo da recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”, entretanto, não conseguiu adquirir quarto durante uma semana. Após ter perguntado a outras prostitutas, veio a saber que para adquirir “quarto para trabalhar” devia pagar a “AV” 150 mil RMB a título de “tarifa de apresentação”.
   77º
   BL após ter contacto com “AV”, depositou conforme a indicação deste a quantia de 150 mil RMB na conta bancária designada. Posteriormente, BL ficou notificada de que podia adquirir com prioridade “quarto para trabalhar” do Hotel Lisboa durante um ano.
   78º
   A 2ª arguida distribuiu a BL os quartos no 5º ou 6º andar do Hotel Lisboa para esta prostituir-se. Durante a ocasião em que BL procurou clientes dentro da “zona de circulação de prostitutas”, viu com os próprios olhos que o 1º arguido fez ronda na “zona de circulação de prostitutas” (fls. 3794 dos autos).
   79º
   BL durante esse período da actividade de prostituição no referido hotel prestou serviço sexual a 4 clientes e cada vez pediu cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado, ganhou assim um total de cerca de HK$6.000,00.
   80º
   Em 08/01/2015, BM entrou em Macau e fez fila no balcão exclusivo instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já tinha se prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 3794v dos autos).
   81º
   Em meados de 2014, Z fez fila no balcão exclusivo instalado na recepção do Hotel Lisboa para entrevista para que adquirisse “quarto para trabalhar”. Após a entrevista realizada pelos 1º, 3º e 4º arguidos, Z conseguiu adquirir “quarto para trabalhar” para a actividade de prostituição, e procurou clientes dentro da “zona de circulação de prostitutas”.
   82º
   Após o exercício da actividade de prostituição por um certo tempo no Hotel Lisboa, Z foi expulsa pela 2ª arguida. Perguntadas assim as outras prostitutas, Z veio a saber que lhe era necessário pagar à 2ª arguida uma tarifa de vários milhares de dólar, caso contrário seria expulsa do âmbito do hotel. Assim, Z cada mês foi ao quarto da 2ª arguida sito no 8º andar daquele hotel para lhe pagar HK$6.000,00. Desde então, a 2ª arguida não lhe impediu de exercer a actividade de prostituição.
   83º
   A 2ª arguida costumava convocar as mulheres “YSL” para a reunião, no sentido de rever os comportamentos destas. Como por exemplo, elas apenas podiam procurar clientes dentro da “zona de circulação de prostitutas”, tinham de movimentar-se ininterruptamente, apenas podiam vestir saia e não podiam vestir calças, não podiam acercar os clientes. Z chegou a participar na reunião dessa natureza, se as mulheres “YSL” violavam as regras, ficavam, como castigo imposto pela 2ª arguida, inibidas de ter actividade de prostituição durante um certo tempo ou ficavam expulsas.
   84º
   Em 01/01/2015, BN pediu ajuda junto de “AW” para que pudesse ir a Macau para prostituir-se. “AW” disse a BN que lhe era necessário pagar 150 mil RMB para ser transmitido à 2ª arguida para aquisição de “quarto para trabalhar” no Hotel Lisboa.
   85º
   BN assim entregou 150 mil RMB a “AW” para este guardar e pediu a “AW” para não entregar primeiro o dinheiro à 2ª arguida. BN foi ao Hotel Lisboa e fez fila no balcão exclusivo instalado na recepção para entrevista com a finalidade de adquirir “quarto para trabalhar”, mas tentou durante 4 dias e ainda não conseguiu adquirir quarto. Assim, pediu a “AW” para entregar o dinheiro acima referido à 2ª arguida. Na tarde do próprio dia, BN conseguiu adquirir “quarto para trabalhar” através do documento de identificação de “BO”.
   86º
   Durante o período em que se prostituiu no referido hotel, BN procurou clientes dentro da “zona de circulação de prostituas” e prestou serviço sexual a clientes, tendo ganhado um total de cerca de HK$40.000,00.
   87º
   Em 02/01/2015, BP entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão exclusivo instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já tinha se prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 2519 e 3794v dos autos).
   88º
   No início de 2014, BQ através de “BR” teve conhecimento de que, para o exercício da actividade de prostituição em Macau era-lhe necessário pagar à 2ª arguida a “tarifa de entrada”, de 80 mil RMB por ano e as “gorjetas” de HK$25.000,00 por mês.
   89º
   Em 12/12/2014, à tarde, BQ chegou ao Aeroporto Zhuhai e foi levada a Macau por “BR”. No mesmo dia, pelas 13h56, T telefonou à 2ª arguida, dizendo-lhe que naquele dia ia introduzir duas mulheres para a prostituição no Hotel Lisboa, uma das quais era BQ (vide fls. 914 dos autos, e fls. 66 a 67 do Doc. nº 12).
   90º
   Em seguida, “BR” levou BQ à recepção do Hotel Lisboa e fez fila no referido balcão exclusivo para entrevista com finalidade de adquirir “quarto para trabalhar”. Após ter sido entrevistada pela 2ª arguida sobre a aparência, foi distribuído a BQ o quarto nº XXXX ou nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 3794v dos autos).
   91º
   Apressada por “BR” e T por muitas vezes, BQ pagou um total de HK$128.000,00 a título de “tarifa de entrada” e “gorjetas”.
   92º
   Durante o período em que se prostituiu no referido hotel, BQ procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e prestou serviço sexual a dezenas clientes e cada vez pediu cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   93º
   Em 08/01/2015, AM entrou em Macau e a fim de adquirir “quarto para trabalhar” fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa. Uma vez que se tinha comprometido a atribuir diariamente 60% do dinheiro obtido da prostituição ao alcoviteiro “BS” como “tarifa de apresentação”, foi-lhe concedido o código “PT” (“YSL-PT/KW”) pela 2ª arguida no sistema “YSL” e foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 2522 e 3794v dos autos).
   94º
   Durante o período em que se prostituiu no referido hotel, AM procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e prestou serviço sexual a seis clientes, tendo ganhado um total de cerca de HK$10.000,00 pelo serviço sexual prestado.
   95º
   Em 09/01/2015, BT entrou em Macau e a fim de adquirir “quarto para trabalhar” fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa. Uma vez que se tinha comprometido a atribuir diariamente 30% do dinheiro obtido da prostituição ao alcoviteiro “BU” até que completasse a quantia de 80 mil dólares de HK, detinha assim do código “PT” (WYSL-PT/KW”) no sistema “YSL” e foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 2524 e 3794v dos autos).
   96º
   Desde Novembro de 2013, BV foi muitas vezes ao Hotel Lisboa para a actividade de prostituição. Em Outubro de 2014, BV fez fila no balcão exclusivo da recepção do Hotel Lisboa para entrevista. Após ter sido entrevistada pela 2ª arguida, foi alojada no Hotel Lisboa para a actividade de prostituição e começou a procurar clientes dentro da “zona de circulação de prostitutas”.
   97º
   Mas desde Novembro de 2014, foi-lhe recusada pelo funcionário da recepção do Hotel Lisboa a distribuição do quarto. Procurando saber da notícia, BV veio a saber que para adquirir “quarto para trabalhar” era-lhe necessário pagar 150 mil RMB à 2ª arguida. Mas o dinheiro não ia ser recebido pessoalmente pela 2ª arguida, que devia ser transmitido através de “AV”. Assim, BV através de “AV” pagou à 2ª arguida 150 mil RMB e utilizou o documento falsificado de BW para o registo, tendo-lhe sido distribuído pela 2ª arguida, o quarto nº XXXX do Hotel Lisboa (vide fls. 3794v dos autos.)
   98º
   Durante a ocasião em que BV se prostituiu no Hotel Lisboa, chegou a ver muitas vezes que os 1º e 2ª arguidos fizeram ronda de inspecção na “zona de circulação de prostitutas”. Num determinado dia de Dezembro de 2014 (cuja data exacta se desconhece) a 2ª arguida descobriu que BV esteve com a figura ligeiramente obesa, assim lhe pediu para voltar a procurar clientes na “zona de circulação de prostitutas” após perder peso.
   99º
   Num determinado dia de Novembro de 2014 (cuja data exacta se desconhece), BV durante a procura de clientes na “zona de circulação de prostitutas”, foi notificada pelo pessoal de segurança de que as prostitutas na “zona de circulação de prostitutas” tinham de regressar imediatamente aos quartos a que pertenciam a fim de escaparem da revista e detenção por parte policial.
   100º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, BV procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e prestou serviço sexual a mais de vinte clientes, cada vez pediu cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   101º
   Em 21/12/2014, BX a fim de adquirir “quarto para trabalhar” fez fila por iniciativa própria no balcão exclusivo instalado na recepção do Hotel Lisboa. Uma vez que já se tinha prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “CT” (“YSL-CT/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 2517 e 3794v dos autos).
   102º
   No início de 2014, BY a fim de adquirir “quarto para trabalhar” muitas vezes fez fila no balcão exclusivo da recepção do Hotel Lisboa para entrevista. Após ter sido entrevistada pela 2ª arguida, foi-lhe distribuído quarto no 5º ou 6º andar do Hotel Lisboa para a actividade de prostituição.
   103º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, BY procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado e ganhou um total de cerca de 400 mil RMB.
   104º
   Desde Outubro de 2014, BZ a fim de adquirir “quarto para trabalhar” muitas vezes fez fila no balcão exclusivo da recepção do Hotel Lisboa para entrevista. Após ter sido entrevistada pela 2ª arguida, foi-lhe distribuído quarto no 5º andar daquele hotel para a actividade de prostituição e esta começou a procurar clientes na “zona de circulação de prostitutas”.
   105º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, BZ prestou serviço sexual a vários clientes, e cada vez pediu cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   106º
   No início de Julho de 2014, mediante apresentação por “BD”, CA fez fila no balcão exclusivo da recepção do Hotel Lisboa para entrevista com finalidade de adquirir “quarto para trabalhar”. Após ter sido entrevistada pelos 2ª e 4º arguidos, foi alojada no Hotel Lisboa para a actividade de prostituição.
   107º
   Até o início do mês de Novembro de 2014, CA ao fazer fila na recepção para entrevista, foi exigida pela 2ª arguida para pagar 150 mil RMB, caso contrário não adquiriria quarto para a actividade de prostituição. A 2ª arguida através do nº de telemóvel da China XXXXXXXXXXX emitiu a CA uma mensagem com teor “[Banco (1)], XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, FG”.
   108º
   Em meados de Novembro de 2014, CA transferiu um total de 120 mil RMB para a referida conta bancária. Posteriormente, a 2ª arguida remeteu outra mensagem a CA, dizendo que faltava ainda 30 mil RMB e pedia-lhe para transferir o dinheiro para a conta bancária “XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, AQ, [Banco (2)]”.
   109º
   Só até a quantia de 150 mil RMB foi totalmente liquidada, CA conseguiu adquirir “quarto para trabalhar”.
   110º
   Durante o período da actividade de prostituição no Hotel Lisboa, CA chegou a ver com os próprios olhos que o 1º arguido fazia ronda de inspecção na “zona de circulação de prostitutas”, e a 2ª arguida responsabilizava-se pela gestão das prostitutas e impediam as mulheres violadas às regras de exercer a actividade de prostituição dentro do Hotel Lisboa.
   111º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, CA procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e cada vez pediu junto de cliente cerca de MOP$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   112º
   Em meados de 2014, CB após ter pago à 2ª arguida 150 mil RMB a título de “tarifa de apresentação” conseguiu adquirir “quarto para trabalhar”. Posteriormente foi interceptada pelos agentes da PJ e foi expulsa do Território. Em 16/12/2014, CB através da ajuda prestada por alcoviteiro no Interior da China e pela 2ª arguida tomou o quarto nº XXXX com o passaporte chinês nº XXXXXXXXX, cuja titular era CC (vide fls. 45 do Doc. nº 12 e fls. 2518, 3795 dos autos).
   113º
   Em 08/01/2015, AP entrou em Macau e a fim de adquirir “quarto para trabalhar” fez fila no balcão exclusivo instalado na recepção do Hotel Lisboa. Uma vez que já tinha se prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído pela 2ª arguida o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 3795v dos autos).
   114º
   Em 2014, CD segundo a indicação dada pelo alcoviteiro “CE”, fez fila no balcão exclusivo instalado na recepção do Hotel Lisboa para entrevista com finalidade de adquirir “quarto para trabalhar”. Após ter sido entrevistada pela 2ª arguida foi alojada no Hotel Lisboa para a actividade de prostituição.
   115º
   Em 02/01/2015, CD outra vez fez fila na recepção do Hotel Lisboa para entrevista. Após ter sido entrevistada pelas 2ª e 5ª arguidas foi incorporada no sistema “YSL” com o código “T” (“YSL-T/KW”) e foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição, começou a procurar clientes na “zona de circulação de prostitutas” (vide fls. 3795 dos autos).
   116º
   Durante o período em que se prostituiu no referido hotel, CD cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   117º
   Em Novembro de 2014, CF comprometeu-se a pagar em prestações ao alcoviteiro “CG” a quantia de 60 mil dólares de HK a título de “tarifa de apresentação”, depois, “CG” levou CF à recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar” e foi-lhe distribuído pela 2ª arguida o quarto no 5º andar daquele hotel para a actividade de prostituição (vide fls. 3795 dos autos).
   118º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, CF procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   119º
   Em 09/01/2015, CH entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já tinha se prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “CT” (“YSL-CT/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 2517 e 3795v dos autos).
   120º
   Em Outubro de 2012, CI num anúncio de contratação publicado na internet conheceu “AW”. Através da apresentação por “AW”, CI foi alojada no Hotel Lisboa para a actividade de prostituição. Para tal, CI tinham de pagar 80 mil RMB.
   121º
   Até cerca de Outubro de 2014, CI contactou outra vez “AW” a fim de prostituir-se no Hotel Lisboa. “AW” disse a CI que lhe era necessário pagar 150 mil RMB para poder continuar a actividade de prostituição no Hotel Lisboa, enquanto tal pagamento foi pedido pela 2ª arguida.
   122º
   CI aceitou pagar primeiro 50 mil RMB enquanto a remanescente quantia seria paga após o começo da actividade de prostituição. CI após ter pago 50 mil RMB conseguiu adquirir da 2ª arguida “quarto para trabalhar”. No final de Dezembro de 2014, CI entregou a “AW” a remanescente quantia de 100 mil RMB para ser transmitida à 2ª arguida.
   123º
   Desde Outubro de 2014, CI procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” daquele hotel e prestou serviço sexual a clientes, tendo ganhado um total de cerca de 300 mil dólares de HK.
   124º
   Em 03/01/2015, CJ entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa, onde utilizou o documento de identificação de CK para o registo e conseguiu adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que tinha já aprovação dada pelo 1º arguido, adquiriu o código “T” (“YSL-T/AH”) no sistema “YSL” e foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 2516 e 3538 dos autos).
   125º
   Em 03/01/2015, Y entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já tinha se prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e tinha adquirido já o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 2517 e 3795v dos autos).
   126º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, Y procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e cada dia prestou serviço sexual a 1 ou 2 clientes em média, cada vez pediu cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   127º
   Em 07/01/2015, CL entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já tinha se prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e tinha adquirido já o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 2515, 3795v e 3546 dos autos).
   128º
   Em Outubro de 2014, através da apresentação pela alcoviteira “CM”, CN fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar” e começou a prostituir-se no Hotel Lisboa. Até 28/12/2014, CN pagou à “CM” um total de 140 mil RMB a título de “tarifa de intermediação” e “gorjetas”.
   129º
   Em 04/01/2014, CN reentrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que tinha pago a “tarifa de intermediação” e as “gorjetas”, adquiriu o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 3795v dos autos).
   130º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, CN procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e cada dia prestou serviço sexual a 8 clientes em média, cada vez pediu cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   131º
   Em 05/01/2015, CO entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Após entrevista foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição e foi incorporado no sistema “YSL” com o código “PT”, assim era necessário ir ao balcão diariamente para entrevista para poder continuar a tomar o referido “quarto para trabalhar”. Até 10/01/2015, a CO foi dado o código “P” (“YSL-P/AH”) no sistema “YSL” e assim lhe foi recusada a aquisição de “quarto para trabalhar” (vide fls. 3795v dos autos).
   132º
   Em 03/01/2015, CP entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já tinha se prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 2514 e 3795v dos autos).
   133º
   Em 10/05/2014, a 2ª arguida telefonou ao 1º arguido, pedindo-lhe para arranjar um “quarto para trabalhar” a CQ. Assim, foi distribuído a CQ o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição. Durante a ocasião, a 2ª arguida telefonou para o nº de telemóvel XXXXXXXX de CQ para confirmar se ela conseguiu adquirir “quarto para trabalhar” (vide alínea 892) de fls. 3536 dos autos, fls. 17 a 21 do Doc. nº 2).
   134º
   Em 06/11/2014, pelas 15h40, a 2ª arguida emitiu uma mensagem ao nº de telemóvel XXXXXXXX de CQ, com o teor “XXXXXX XXXXXXXXXXXXX[Banco (3)] D”. Pouco depois, a 2ª arguida através do nº de telemóvel XXXXXXXX recebeu uma mensagem cujo teor é “no dia 6 pelas 15h58 o [Banco (3)] recebeu a favor do vosso cartão com os últimos números XXXX a quantia de 50.000 (transferência do outro banco), saldo 76.523,74 [Banco (3)]” (vide fls. 164 a 165 do Doc. nº 2).
   135º
   Em 03/01/2015, S telefonou à 2ª arguida a fim de discutir se se permitiam as prostituas fornecidas pelo alcoviteiro “AY” tomar os quartos do Hotel Lisboa. Afinal, AS, CR e CQ foram aprovadas pela 2ª arguida para a aquisição de “quarto para trabalhar” (vide fls. 151 a 154 do Doc. nº 3).
   136º
   Em 08/01/2015, CQ entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Por ter já a aprovação pela 2ª arguida, foi incorporada no sistema “YSL” com o código “T” (“YSL-T/KW”) e foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 2516 e 3796 dos autos).
   137º
   CS após ter pago ao alcoviteiro “CT” 20 mil RMB, no final de 2014 conforme a indicação dada por “CT” foi ao Hotel Lisboa e fez fila no balcão instalado na recepção para entrevista com finalidade de adquirir “quarto para trabalhar”. Após entrevista realizada pelo 1º arguido e com o aceno de cabeça deste que significa “aprovação”, foi-lhe distribuído o quarto no 5º e 6º andar do Hotel Lisboa para a actividade de prostituição. Até 06/01/2015, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 3796 dos autos).
   138º
   Durante o período da actividade de prostituição no Hotel Lisboa, CS viu com os próprios olhos que a 2ª arguida sempre fazia ronda de inspecção na “zona de circulação de prostitutas” e responsabilizava-se pela gestão das prostitutas. Se as prostituas vestindo-se de forma desordenada ou se estas violando às regras, a 2ª arguida ia adverti-las e todas as prostitutas não ousavam não cumprir as indicações da 2ª arguida.
   139º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, CS procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   140º
   Em 06/01/2015, AL entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já se tinha prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 2515 e 3796 dos autos).
   141º
   Em 03/01/2015, CU entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já se tinha prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 2514 e 3796 dos autos).
   142º
   Entre o período de Agosto de 2014 a Janeiro de 2015, AA comprometeu-se a pagar ao alcoviteiro “CW” a quantia de 100 mil HKD a título de “tarifa de apresentação”, depois, conforme a indicação dada por “CW” foi três vezes ao Hotel Lisboa por iniciativa própria e fez fila no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa para entrevista a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Após entrevista realizada pela 2ª arguida, foi alojada no Hotel Lisboa para prostituir-se. Durante a ocasião em que AA procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” estava sujeito às limitações impostas pela 2ª arguida, como as suas roupas e o âmbito da sua actividade. Se AA não cumprisse seria expulsa pela 2ª arguida e seria posta na “lista negra” que não poderia tomar quarto no Hotel Lisboa.
   143º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, AA procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   144º
   Em 20/09/2014, CX foi ao Hotel Lisboa por iniciativa própria para a entrevista, na ocasião a 2ª arguida disse-lhe que devia pagar 100 mil RMB para poder adquirir “quarto para trabalhar”. CX prestou compromisso perante a 2ª arguida no qual se comprometeu a efectuar tal quantia através de prestação quinzenal de 20 mil RMB. A 2ª arguida aceitou e tratou para ela as formalidades de check-in para que esta pudesse prostituir-se.
   145º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, CX viu que os 1º e 3º arguidos sempre faziam ronda de inspecção na “zona de circulação de prostitutas”.
   146º
   A 5ª arguida convocava sempre as mulheres “YSL” para a reunião, no sentido de rever os comportamentos destas, como por exemplo, elas apenas podiam procurar clientes dentro do âmbito da “zona de circulação de prostitutas”, tinham de movimentar-se ininterruptamente, apenas podiam vestir saia e não podiam vestir calças, não podiam acercar os clientes. CX chegou a participar na reunião dessa natureza. Se CX violasse a tais regras, seria expulsa pela 2ª arguida que não poderia tomar quarto do Hotel Lisboa.
   147º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, CX procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   148º
   Em 03/01/2015, CY entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Foi incorporada pela 2ª arguida no código “T” (“YSL-T/KW”) do sistema “YSL” e foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (fls. 2516 e 3796; alínea 794) de fls. 3546 dos autos).
   149º
   Em 08/01/2015, CZ entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já se tinha prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 3796 e 3545v dos autos).
   150º
   Entre o período de 2011 a 2014, DA começou a prostituir-se em Macau. Durante a ocasião fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa para entrevista com finalidade de adquirir “quarto para trabalhar”. A 2ª arguida realizou duas entrevistas junto de DA e após o exame minucioso sobre a aparência de DA e a forma de caminhar desta, foi-lhe distribuído quarto para a actividade de prostituição no Hotel Lisboa.
   151º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, DA chegou a ser admoestada pela 2ª arguida para não disputar com os clientes, caso contrário seria expulsa do âmbito do Hotel Lisboa.
   152º
   Num determinado dia (cuja data se desconhece), a 2ª arguida impediu que DA se prostituísse dentro do âmbito do Hotel Lisboa. Posteriormente, havia um homem de nome desconhecido telefonou a DA, pedindo-lhe para transferir 150 mil RMB para a conta bancária designada pela 2ª arguida para que pudesse voltar a ter quarto do Hotel Lisboa para a actividade de prostituição.
   153º
   Transferido o dinheiro, DA conseguiu adquirir “quarto para trabalhar” sem necessidade de ser entrevistada.
   154º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, DA procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   155º
   No início de 2014, AB entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Até 31/12/2014, uma vez que AB já se tinha prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 3796v dos autos).
   156º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, AB procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e prestou serviço sexual a clientes, tendo ganhando um total de cerca de 400 mil dólares de HK e mais pelo serviço sexual prestado.
   157º
   Em 18/12/2014, DB fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”, tendo utilizado o passaporte falsificado n.º XXXXXXXXX, titular de DC para o registo e foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição. Posteriormente, foi-lhe emitido um cartão de quarto exclusivo a “YSL” de que consta o nome DC e a fotografia dela (vide fls. 3547v e 3796v dos autos).
   158º
   Em 31/12/2014, DD entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já tinha se prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 3796v dos autos).
   159º
   Em 30/12/2014, DE entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já tinha se prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído pela 2ª arguida o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição e foi-lhe emitido um cartão de quarto exclusivo a “YSL” com a fotografia dela (vide fls. 2515 e 3796v dos autos).
   160º
   No início de 2014, DF foi por iniciativa própria ao Hotel Lisboa para prostituir-se. Após a instrução dada pelo pessoal de segurança do hotel, fez fila no balcão instalado na recepção para entrevista. Após ter pago a renda conseguiu adquirir “quarto para trabalhar”.
   161º
   Em 01/10/2014, quando DF fez fila outra vez no balcão da recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”, foi-lhe recusada a distribuição do quarto pelo funcionário da recepção. Após informações obteve o contacto de telefone de “DG”, onde lhe pediu para transferir 150 mil RMB para a conta designada, do [Banco (4)] e apenas poderia adquirir “quarto para trabalhar” após a transferência do dinheiro.
   162º
   Em Dezembro de 2014, DF transferiu 100 mil RMB para aquela conta e em seguida, emitiu uma mensagem a “DG” com conteúdo do número do documento de identificação deste, depois conseguiu a distribuição do “quarto para trabalhar” no Hotel Lisboa pela 2ª arguida. Em 21/12/2014, DF alojou-se no quarto nº XXXX para a actividade de prostituição. Em Janeiro de 2015, DF transferiu o restante montante de 50 mil RMB para a conta bancária designada por “DG”.
   163º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, DF procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   164º
   No final de 2014, AR entrou em Macau clandestinamente a fim de prostituir-se no Hotel Lisboa, e através de “DH” teve conhecimento de que devia pagar à 2ª arguida 150 mil RMB para poder adquirir “quarto para trabalhar” e assim poder prostituir-se dentro do âmbito do Hotel Lisboa. Mas a 2ª arguida não ia receber o dinheiro directamente, mas sim, através de “DG”.
   165º
   Posteriormente, após AR ter pago a “DG” 150 mil RMB e ter fornecido à 2ª arguida o número do seu passaporte, conseguiu adquirir “quarto para trabalhar”. Em 27/12/2014, AR foi alojada no quarto nº XXXX daquele hotel para a actividade de prostituição.
   166º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, AR procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e chegou a fornecer serviço sexual a 6 clientes, pediu cada vez cerca de HK$1.500,00 e ganhou um total de cerca de HK$9.000,00 pelo serviço sexual prestado.
   167º
   Em Março de 2014, DI num anúncio de contratação publicado na internet conheceu “AW”, quem, disse a DI que esta podia prostituir-se no Hotel Lisboa mediante apresentação feita por ele e ganhar receita de valor considerável. Disse ainda que devia pagar 100 mil dólares de HK e cada mês Mop$18.000,00 a título de tarifa de apresentação. DI aceitou e após ter pago o dinheiro a “AW” conseguiu adquirir da 2ª arguida “quarto para trabalhar”. Tendo praticado a prostituição no Hotel Lisboa durante cerca de meio mês e regressou para China. Até 22/12/2014, DI, através da apresentação por “AW” outra vez, voltou a prostituir-se no Hotel Lisboa.
   168º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, DI procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e chegou a fornecer serviço sexual a 6 clientes, pediu cada vez cerca de HK$1.500,00 e ganhou um total de cerca de HK$9.000,00 pelo serviço sexual prestado.
   169º
   Em 08/01/2015, DJ entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já tinha se prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 3797 dos autos).
   170º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, DJ chegou a fornecer serviço sexual a 2 clientes e pediu cada vez junto de cliente cerca de Mop$1.500,00 pelo serviço sexual prestado, tendo ganhado um total de cerca de Mop$3.000,00.
   171º
   Em 04/01/2015, DK entrou em Macau e a fim de adquirir “quarto para trabalhar” fez fila no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa, onde utilizou o documento de DL para o registo. Uma vez que já se tinha prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e tinha adquirido já o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 3797 dos autos).
   172º
   No final do mês de Maio de 2014, DM entrou em Macau clandestinamente e a fim de adquirir “quarto para trabalhar” fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa para entrevista. Após entrevista, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   173º
   Em Dezembro de 2014, DM reentrou em Macau clandestinamente, munindo-se do salvo-conduto para deslocações a HK e Macau cujo titular era “DN” e foi ao Hotel Lisboa. Após ter sido entrevistada pela 2ª arguida, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição. Nesta vez, antes de obter o “quarto para trabalhar”, DM pagou à 2ª arguida mediante cartão de crédito a quantia de 150 mil RMB a título de “tarifa de entrada”, depois, podia prostituir-se dentro do referido hotel (vide fls. 3797v dos autos).
   174º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, DM procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   175º
   Desde o início do mês de Agosto de 2014, DO a fim de adquirir “quarto para trabalhar”, fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa para entrevista. Após ter sido entrevistada pela 2ª arguida, foi alojada no referido hotel para a actividade de prostituição.
   176º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, DO procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   177º
   Em 05/01/2015, AT1 entrou em Macau e foi ao balcão instalada na recepção do Hotel Lisboa, onde pediu “quarto para trabalhar” através do documento de identificação cujo titular era AT. Uma vez que já tinha se prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e tinha adquirido já o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 2514 e 3797v dos autos).
   178º
   Em Abril de 2011, DP pagou a “AW” 100 mil dólares de Kong Kong a título de “tarifa para obter benefício”, começou a prostituir-se dentro do Hotel Lisboa. Por outro lado, DP cada mês tinha de pagar a “AW” HK$18.000,00 como “gorjetas”.
   179º
   Em 12/12/2014, DP entrou em Macau clandestinamente e fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Por ter pago “tarifa para obter benefício” foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 3797v dos autos).
   180º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, DP procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e prestou serviço sexual a 20 clientes, cada vez pediu cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   181º
   Em 08/01/2015, DQ entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já tinha se prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 2517 e 3797v dos autos).
   182º
   Em 09/01/2015, DR entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já tinha se prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído pela 2ª arguida o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 3797v dos autos).
   183º
   No início do mês de Novembro de 2014, DS fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Após ter sido entrevistada pela 2ª arguida, foi alojada no Hotel Lisboa para a actividade de prostituição.
   184º
   Posteriormente, quando DS foi outra vez ao Hotel Lisboa para tomar “quarto para trabalhar”, forneceu ao empregado um passaporte e veio ter o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 2520 e 3797v dos autos).
   185º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, DS procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   186º
   Em 08/01/2015, AK entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Após entrevista foi incorporada no sistema “YSL” e foi-lhe atribuído o código “PT” (“YSL-PT/KW”), assim lhe foi distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 2523 e 3797 dos autos).
   187º
   No início do mês de Dezembro de 2014, DT fez fila no balcão exclusivo do Hotel Lisboa. Durante e entrevista, a 2ª arguida disse-lhe que “Dou-te dois meses para prostituir-se dentro do Hotel Lisboa. Dois meses depois vou cobrar-te 150 mil RMB”. Uma vez que DT sabia que se tratava de regra para a actividade de prostituição dentro do Hotel Lisboa, viu-se obrigada a aceitar tal pedido. A 2ª arguida assim lhe distribuiu o quarto no 6º andar daquele hotel, e permitiu-lhe procurar clientes dentro da “zona de circulação de prostitutas”. DT prestou serviço sexual dentro do Hotel Lisboa e ganhou um total de cerca de 110 mil dólares de Hong Kong pelo serviço sexual prestado.
   188º
   Durante a ocasião em que DT fez fila no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa para adquirir “quarto para trabalhar”, chegou a ser entrevistada pelo 1º, 2ª. 4º ou 5ª arguida respectivamente.
   189º
   Em 06/01/2015, AG entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já tinha se prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 2519 e 3797v dos autos).
   190º
   No início do mês de Novembro de 2014, AJ fez fila no balcão exclusivo do Hotel Lisboa. Durante a entrevista, a 2ª arguida disse-lhe que lhe era necessário pagar 80 mil dólares de Hong Kong para tomar quarto para a actividade de prostituição. Após AJ comprometer-se a pagar em prestações, a 2ª arguida distribuiu-lhe quarto no 5º andar ou 6º andar daquele hotel para esta se prostituir. Ao mesmo tempo, AJ tinha de pagar a renda diária do quarto (vide fls. 3797v dos autos).
   191º
   Até Janeiro de 2015, AJ através de um indivíduo de nome desconhecido pagou à 2ª arguida um total de 50 mil dólares de Hong Kong em numerário.
   192º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, AJ chegou a participar na reunião presidida pela 5ª arguida, com vista a rever os comportamentos das prostitutas.
   193º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, AJ procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   194º
   Em 23/12/2014, AD fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já tinha se prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 3798 dos autos).
   195º
   Desde Agosto de 2012, DU dedicou-se à prostituição dentro do âmbito do Hotel Lisboa.
   196º
   Até Outubro de 2014, DU fez fila na recepção mas se recusou a ter quarto pelo empregado. Após ter perguntado a outrem veio a saber que para poder continuar a prostituir-se dentro do âmbito do Hotel Lisboa era necessário pagar à 2ª arguida certa quantia para aquisição de “quarto para trabalhar”.
   197º
   Após ter conseguido entrar em contacto com a 2ª arguida, esta manifestou a DU que devia pagar 150 mil RMB para poder continuar a tomar “quarto para trabalhar” para a actividade de prostituição. Assim, DU em Novembro de 2014 transferiu directamente a quantia de 150 mil RMB em numerário para o cartão de crédito da 2ª arguida. Posteriormente, DU foi alojada no quarto nº XXXX para a actividade de prostituição dentro do Hotel Lisboa.
   198º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, DU procurou por iniciativa própria clientes na “zona de circulação de prostitutas” e cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   199º
   Em Agosto de 2014, DV a fim de adquirir “quarto para trabalhar”, fez fila por iniciativa própria no balcão exclusivo do Hotel Lisboa para entrevista mas nunca teve sucesso. Após ter perguntado a outrem veio a saber que para poder obter “quarto para trabalhar” era necessário pagar dinheiro à 2ª arguida.
   200º
   Em Dezembro de 2014 DV telefonou para o nº de telefone XXXXXXXX a fim de contactar com a 2ª arguida. A 2ª arguida assim pediu à 5ª arguida para entrar em contacto com DV. A 5ª arguida disse a DV que devia pagar 150 mil RMB para a aquisição de “quarto para trabalhar” e emitiu para o telemóvel de DV uma mensagem em relação a uma conta bancária do Banco “[Banco (5)]” com o nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
   201º
   DV através da amiga transferiu para a referida conta 100 mil RMB e 50 mil RMB respectivamente. Posteriormente, conseguiu adquirir “quarto para trabalhar” e prostituiu-se dentro da “zona de circulação de prostitutas”.
   202º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, DV foi alojada nos quartos do 5º ou 6º andares daquele hotel e chegou a participar na reunião presidida pela 5ª arguida, com vista a rever os comportamentos das prostitutas e o âmbito da actividade de prostitutas (vide fls. 3798 dos autos).
   203º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, DV procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e prestou serviço sexual a 30 clientes, cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado e ganhou cerca de 40 mil dólares de Hong Kong.
   204º
   Desde Outubro de 2014, AI a fim de adquirir “quarto para trabalhar”, fez fila por iniciativa própria no balcão exclusivo do Hotel Lisboa para entrevista. Após entrevista realizada pela 2ª arguida foi alojada no Hotel Lisboa e começou a procurar clientes dentro da “zona de circulação de prostitutas”.
   205º
   Em 27/12/2014, AI fez fila outra vez no balcão exclusivo do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que no sistema “YSL” ela tinha já o código “T” (“YSL-T/KW”), foi alojada no quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide alínea 830) de fls. 3546v dos autos).
   206º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, AI participou na reunião presidida pelas 2ª e 5ª arguidas por três vezes, com teor de inibir as prostitutas procurar clientes fora da “zona de circulação de prostituas” e abordar clientes. Em caso da violação às respectivas regras ficaria impedida de prostituir-se dentro do âmbito do Hotel Lisboa.
   207º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, AI cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   208º
   Em 07/01/2015, AH entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão exclusivo do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já se tinha prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi alojada no quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 3798 dos autos).
   209º
   DW após ter entregado seu nome e idade ao alcoviteiro “DX”, em Setembro de 2014 fez fila no átrio do Hotel Lisboa para entrevista, com finalidade de adquirir “quarto para trabalhar”. Após ter sido entrevistada pela 2ª arguida, foi notificada para aguardar a notificação via telefone. Cerca de meia hora depois, DW conseguiu obter “quarto para trabalhar” e desde então, começou a procurar clientes dentro da “zona de circulação de prostitutas”.
   210º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, DW cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   211º
   Em Outubro de 2013, DY a fim de adquirir “quarto para trabalhar”, fez fila no balcão exclusivo do Hotel Lisboa para entrevista. Após ter sido apreciada a aparência e a figura pelo 3º arguido, foi alojada no Hotel Lisboa e começou a procurar clientes dentro da “zona de circulação de prostitutas”.
   212º
   Meio ano depois, DY foi outra vez ao Hotel Lisboa e fez fila no balcão exclusivo. Realizada a entrevista pela 2ª arguida, continuou a adquirir “quarto para trabalhar” no Hotel Lisboa. A 2ª arguida permitiu que DY se prostituísse dentro do Hotel Lisboa durante meio ano. Meio ano depois, DY foi entrevistada outra vez pela 2ª arguida, tendo conseguido obter “quarto para trabalhar” do Hotel Lisboa.
   213º
   Em 28/12/2015, DY foi por iniciativa própria ao balcão da recepção do Hotel Lisboa, onde usou o documento de identificação de DZ para o registo e conseguiu obter “quarto para trabalhar”. Uma vez que já se tinha prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e tinha adquirido já o código “CT” (“YSL-CT/KW”) no sistema “YSL”, foi alojada no quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 2521 e 3798 dos autos).
   214º
   Em 08/01/2015, EA entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão da recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já se tinha prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi alojada no quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 2521 e 3798 dos autos).
   215º
   Em 06/01/2015, AO fez fila por iniciativa própria no balcão da recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já se tinha prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi alojada no quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 2522 e 3798 dos autos).
   216º
   EB em Maio de 2014 através dos alcoviteiros “EC” e “ED”, fez fila por iniciativa própria no balcão exclusivo instalado no átrio do Hotel Lisboa para entrevista, com finalidade de adquirir “quarto para trabalhar”. Realizada a entrevista pelo 1º arguido foi alojada no referido hotel para a actividade de prostituição e foi procurar clientes dentro da “zona de circulação de prostitutas”.
   217º
   Durante o período da actividade de prostituição no Hotel Lisboa, EB a fim de renovar o seu quarto tinha de ir ao referido balcão exclusivo diariamente para a entrevista. Cerca de um mês depois, apenas precisou de ter entrevista com intervalo de cada dois meses, enquanto a entrevista foi presidida principalmente pelos 1º e 2ª arguidos.
   218º
   Do dinheiro que EB obteve da actividade de prostituição no Hotel Lisboa, ela pagou a “EC” a “tarifa de entrada” de 100 mil dólares de Hong Kong em prestações e tal valor foi liquidado até Agosto de 2014.
   219º
   Em 09/01/2015, EE entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão exclusivo da recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já se tinha prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi alojada no quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 2521 e 3798v dos autos).
   220º
   Em 10/01/2015, EF entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão exclusivo do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já se tinha prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi alojada no quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 2515 e 3798v dos autos).
   221º
   Em 05/01/2015, CR a fim de adquirir “quarto para trabalhar” fez fila por iniciativa própria no balcão exclusivo do Hotel Lisboa para entrevista. Realizada a entrevista pela 2ª arguida foi alojada no quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 3798v dos autos).
   222º
   No início do mês de Janeiro de 2015, CR participou na reunião presidida pela 2ª arguida, com objecto de exigir às prostituas para usar os preservativos encontrados no cartão de quarto ao prestar serviço sexual dentro da “zona de circulação de prostitutas”, para movimentar-se ininterruptamente e para não perseguir os clientes, caso contrário ficaria inibida de exercer a actividade de prostituição por 1 dia ou 7 dias como castigo.
   223º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, CR procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e prestou serviço sexual a 13 clientes, cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado e ganhou cerca de 30 mil dólares de Hong Kong.
   224º
   AC1 após ter pago à alcoviteira “EG” a “tarifa de apresentação” de 50 mil RMB, em 29/12/2014 fez fila por iniciativa própria no balcão exclusivo da recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”, tendo usado o documento de identificação de AC para o registo. Após entrevista realizada pela 2ª arguida, foi incorporado no sistema “YSL” e adquiriu o código “T” (“YSL-T/KW”) e foi alojada no quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 2523 e 3798v dos autos).
   225º
   AC1 procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado, tendo ganhado um total de cerca de 50 mil RMB.
   226º
   Em 10/01/2015, EH entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão da recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já se tinha prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi alojada no quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 2521 e 3798v dos autos).
   227º
   Em 30/12/2014, AN entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já se tinha prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi alojada no quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 2522 e 3798v dos autos).
   228º
   Desde Julho de 2014, EI fez fila por iniciativa própria no Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Após entrevista realizada pelos 1º e 2ª arguidos, foi alojada no quarto do 5º ou 6º andar do Hotel Lisboa para a actividade de prostituição e procurou clientes dentro da “zona de circulação de prostitutas”.
   229º
   Posteriormente, a 2ª arguida insinuou-lhe que pagasse 100 mil dólares de Hong Kong, caso contrário não adquiria “quarto para trabalhar”. EI a fim de poder continuar a prostituir-se dentro do Hotel Lisboa, pagou a referida quantia à 2ª arguida em prestações. Até Janeiro de 2015, EI mediante dois indivíduos de nomes desconhecidos, designados pela 2ª arguida pagou um total de HK$40.000,00 em numerário à 2ª arguida. Em 08/01/2015, EI foi alojada no quarto nº XXXX para a actividade de prestação de serviço sexual.
   230º
   Durante a actividade de prostituição no Hotel Lisboa, EI foi entrevistada pelos 1º, 2ª e 3º arguidos e chegou a participar na reunião presidida pela 5ª arguida, com objecto de rever os comportamentos das prostitutas e regular o âmbito para o acolhimento de clientes.
   231º
   Em 06/01/2015, AS entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão da recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que obteve a autorização prévia da 2.ª arguida, foi incorporada no sistema “YSL” com o código “T” e foi alojada no quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 3799 dos autos).
   232º
   Em 23/12/2014, EJ entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já se tinha prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi alojada no quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 2519 e 3799 dos autos).
   233º
   Entre o período de Dezembro de 2013 a Janeiro de 2015, EK através do pagamento da quantia de 170 mil HKD em total ao alcoviteiro “EL” a título de tarifa de apresentação e comissão, conseguiu adquirir “quarto para trabalhar” no Hotel Lisboa para a actividade de prostituição. Em 09/01/2015, EK foi alojada no quarto nº XXXX daquele hotel para a actividade de prestação de serviço sexual.
   234º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, EK procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   235º
   Em 27/12/2014, EM entrou em Macau e a fim de adquirir “quarto para trabalhar”, fez fila por iniciativa própria na recepção do Hotel Lisboa para entrevista. Realizada a entrevista pela 2.ª arguida, foi incorporada no sistema “YSL” com código “T” (“YSL-T/KW”) e foi alojada no quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 2520 e 3799 dos autos).
   236º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, EM procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   237º
   Em 28/12/2014, X fez fila por iniciativa própria no balcão da recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já se tinha prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi alojada no quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 2523 e 3799 dos autos).
   238º
   Em Junho de 2014, AF através da apresentação pela amiga, fez fila no balcão exclusivo do Hotel Lisboa para entrevista com finalidade de adquirir “quarto para trabalhar”. Após ter sido entrevistada pelos 1º e 3º arguidos foi alojada no Hotel Lisboa para a actividade de prostituição.
   239º
   Em 08/01/2015, AF fez fila outra vez no balcão da recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar” e foi-lhe distribuído pela 2ª arguida o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   240º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, AF procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   241º
   Em 08/01/2015, EN entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão da recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já se tinha prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi alojada no quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 3799v dos autos).
   242º
   Em 08/01/2015, EO entrou em Macau e a fim de adquirir “quarto para trabalhar” fez fila por iniciativa própria na recepção do Hotel Lisboa para entrevista. Durante a entrevista, a 2ª arguida disse a EO se pretendia continuar a tomar “quarto para trabalhar” devia pagar-lhe dentro de dois meses a quantia de 150 mil dólares de Hong Kong a título de “tarifa de entrada”, caso contrário não lhe distribuiria quarto. Aceitado o pedido, EO foi autorizada pela 2ª arguida a ter “quarto para trabalhar”.
   243º
   EO usou o documento de identificação de EP para o registo e foi alojada no quarto nº XXXX para a actividade de prostituição. EO cada dia precisou de ir à recepção para a entrevista, no sentido de renovar o quarto que tomou (vide fls. 2523, 3538, 3557 e 3799v dos autos).
   244º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, EO procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   245º
   Em 10/11/2014, AE através da apresentação pelo alcoviteiro “EQ” fez fila no balcão exclusivo do Hotel Lisboa para entrevista, com finalidade de adquirir “quarto para trabalhar”. Após ter sido entrevistada pela 2ª arguida foi alojada no quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   246º
   AE tinha de pagar a “EQ” 100 mil dólares de Hong Kong a título de “tarifa de entrada” para prostituir-se dentro do Hotel Lisboa e pagava cada mês HK$18.500,00 como “gorjetas”. AE pagou a “tarifa de entrada” em prestações através do dinheiro que ganhou no Hotel Lisboa como prostituta e liquidou todo o valor em 05/01/2015.
   247º
   Em 05/01/2015, AE a fim de adquirir “quarto para trabalhar”, fez fila outra vez no Hotel Lisboa para entrevista. Após entrevista foi alojada no quarto nº XXXX. Para que o seu quarto se renovasse, AE teve de ir diariamente à recepção para entrevista. A entrevista principalmente foi presidida pelas 2ª e 5ª arguidas.
   248º
   Em 07/01/2015, ER entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão da recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Realizada entrevista pela 2ª arguida, foi incorporada no sistema “YSL” com o código “T” (“YSL-T/KW”) e foi alojada no quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 2522 e 3799v dos autos).
   249º
   Em 06/01/2015, ES entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão da recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já se tinha prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi alojada no quarto nº XXXX para a actividade de prostituição (vide fls. 3799v dos autos).
   250º
   Desde meados de 2014, ET a fim de adquirir “quarto para trabalhar” fez fila por iniciativa própria no balcão exclusivo do Hotel Lisboa para entrevista. Através da entrevista realizada pelos 1º e 2ª arguidos foi alojada no Hotel Lisboa para a actividade de prostituição e procurou clientes dentro da “zona de circulação de prostitutas”.
   251º
   Em 06/01/2015, ET fez fila outra vez na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar” e foi alojada no quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   252º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, ET procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   253º
   Através da cobertura dada pela associação criminosa, as referidas prostitutas, se não violassem às regras impostas, podiam prostituir-se livremente dentro do Hotel Lisboa, enquanto, o pessoal de segurança do Hotel Lisboa permitia-lhes prostituir-se sem fizesse qualquer impedimento.
   254º
   Em 10/01/2015, os agentes da PJ actuaram e interceptaram no rés-do-chão e nos 5º e 6º andares do Hotel Lisboa mais de 90 prostitutas. Aliás, no 20º andar do referido hotel interceptaram o 1º arguido. No quarto nº XXXX que se alojava a 2ª arguida interceptaram as 2ª e 5ª arguidas.
   255º
   No quarto nº 20 sito no 20º andar do Hotel Lisboa onde se alojava o 1º arguido, os agentes da PJ na mesa-de-cabeceira ao lado da cama daquele quarto apreenderam um total de 72 preservativos de várias marcas e lubrificantes, e numa gaveta do toucador apreenderam um caderno, em que contendo números de telefone de várias pessoas. Alias, na gaveta do tocador e no cofre apreenderam dinheiro em numerário (tudo se encontra apreendido nos autos, a fls. 681 dos autos).
   256º
   No quarto nº XXXX daquele hotel, os agentes da PJ em cima da mesa-de-cabeceira ao lado da cama apreenderam 3 telemóveis pertencentes à 5ª arguida. No telemóvel com nº de série XXXXXX/XX/XXXXXX/X e XXXXXX/XX/XXXXXX/X existe um cartão com dois números, correspondente aos números XXXXXXXX e (86)XXXXXXXXXXX; no telemóvel com nº de série XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX existe um cartão com dois números, correspondente aos números XXXXXXXX e (86)XXXXXXXXXXX; no telemóvel com nº de série XXXXXXXXXXXXXXX existe um cartão SIM correspondente ao nº (86)XXXXXXXXXXX. Aliás, apreenderam ainda dois formulários do hotel com impressão “Detalhas para a reserva”, nos quais estavam escritos os códigos relativos ao sistema “YSL”, como código da aquisição de quarto e código da autorização à distribuição de quartos, como “YSL”, “PT/KW”, “C”, “CT”, “T”, “PT”, “P”, “AL” e “PL”, ainda apreenderam 4 papéis em que estavam escritos vários nomes das mulheres “YSL”, os números de documento de identificação e os números de quartos (vide fls. 711, 712, 742 a 746, 753 a 756 dos autos).
   257º
   Os agentes da PJ na posse do 1º arguido apreenderam um telemóvel com nº de série XXXXXXXXXXXXXXX, contendo no interior um cartão SIM correspondente ao nº XXXXXXXX e um cartão de quarto do Hotel Lisboa (vide auto de revista e apreensão, a fls. 2591 dos autos).
   258º
   Os agentes da PJ na posse da 2ª arguida apreenderam 4 telemóveis: o telemóvel com nº de série XXXXXXXXXXXXX contendo um cartão SIM correspondente ao nº XXXXXXXX; O telemóvel com nº de série XXXXXXXXXXXXXXX contendo um cartão SIM correspondente ao nº (86)XXXXXXXXXXX; O telemóvel com nº de série XXXXXXXXXXXXXXX contendo um cartão SIM correspondente ao nº XXXXXXXX; O telemóvel com nº de série XXXXXXXXXXXXXXX contendo um cartão SIM correspondente ao nº XXXXXXXX; 4 cartões com dados das mulheres “YSL” como “EU XXXX(9.30), EV XXXX(9.1), BY XXXX (obesidade), XXXX(P), XXXX(P), EW XXXX(8.13), EX XXXX(8.11), EY XXXX(11.13), CS XXXX(9.29), BP XXXX(9.21), EZ XXXX(9.1), FA XXXX(9.1), FB XXXX(10.20), FC XXXX(11.4), AS XXXX(8.30)”, XXXX FD, XXXX FE, XXXX EH, BM, EE, CF XXXX, XXXX AU e dinheiro em numerário (vide fls. 2605 a 2610 dos autos).
   259º
   Os agentes da PJ apreenderam na posse do 3º arguido um telemóvel, em que contendo um cartão SIM correspondente ao nº XXXXXXXX e uma tabela de preços de quartos do Hotel Lisboa, entre as colunas há uma denominada “YSL” (vide auto de revista e apreensão, a fls. 2622 dos autos).
   260º
   Os agentes da PJ apreenderam na posse do 4º arguido dois telemóveis, em que contendo respectivamente cartão SIM correspondente ao nº XXXXXXXX e XXXXXXXX respectivamente (vide auto de revista e apreensão, a fls. 2635 dos autos).
   261º
   Os agentes da PJ apreenderam na posse da 5ª arguida um telemóvel, existente lá um cartão com dois números, correspondente aos números XXXXXXXX e XXXXXXXXXXX; um papel do Hotel Lisboa onde estavam escritos nomes das mulheres “YSL” e os números dos quartos, apreenderam ainda dinheiro em numerário (vide fls. 2667 a 2668 dos autos).
   262º
   Os agentes da PJ na posse do 6º arguido apreenderam dinheiro em numerário e um telemóvel, em que contendo um cartão SIM correspondente ao número XXXXXXXX. Aliás, entre as mensagens do referido telemóvel encontraram o nº de telefone XXXXXXXXXXX pertencente a R, os números de telefone XXXXXXXX e +XXXXXXXXXXXXX pertencentes à 2ª arguida, e a mensagem que R emitiu ao 6º arguido, em relação às informações da conta bancária titulada por FF (vide auto de revista e apreensão, a fls. 2649 dos autos e fls. 2653 a 2654 dos autos.)
   263º
   A Divisão de Informática Forense da Polícia Judiciária ao investigar os dados do telemóvel que a 2ª arguida utilizava, com o número XXXXXXXX, encontraram que a 2ª arguida em 20/07/2014 pelas 15h00 e em 27/11/2014 pelas 15h13 chegou a utilizar a aplicação denominada “Calendar/Task” para registar os conteúdos “XXXX XXXX XXXX XXXX XXX [Banco (1)], FJ” e “XXXX XXXX XXXX XXXX [Banco (6)], FF”. E em 03/01/2015, pelas 17h03 através da SMS emitiu a um determinado indivíduo uma mensagem com o conteúdo de “XXXX XXXX XXXX XXXX [Banco (6)], FF” (vide artigo 4.º de fls. 3719 dos autos).
   264º
   A Divisão de Informática Forense da Polícia Judiciária ao investigar os dados dos telemóveis que a 5ª arguida utilizava, com os números XXXXXXXX e XXXXXXXX, encontraram que a 5ª arguida em 04/11/2014 pelas 06h53 da manhã chegou a emitir uma mensagem a EA, com o conteúdo de “XXXXXXXXXXXXXXXXXXX isto é do [Banco (5)]! FJ”. Em 10/01/2015 pelas 04h41 da manhã emitiu uma mensagem para o número de telefone XXXXXXXXXXX com conteúdo de “XXXXXXXXXXXXXXXXXXX [Banco (3)], FK ”. Entre os registos de mensagens encontraram que em 05/12/2014 pelas 22h19 a 5ª arguida através do nº de telemóvel XXXXXXXX emitiu a DV uma mensagem com conteúdo de “XXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXX [Banco (5)], FJ” (vide artigos 1º e 6º de fls. 3719 e verso dos autos).
   265º
   Em 10/01/2015, os agentes da PJ na posse das mulheres “YSL” detidas e nos quartos que elas tomaram no Hotel Lisboa encontraram instrumentos para a actividade de prostituição, como lubrificantes, preservativos e cartões de quarto, tanto como, dinheiro em numerário.
   266º
   Os agentes da PJ procederam revista no gabinete do departamento de serviço da recepção, no centro de negócios e no depósito de bagagens sito no 4º andar do Hotel Lisboa, tendo apreendido um total de 19 caixas de documentos e 14 papéis. De tais documentos e papéis constam essencialmente as identificações, os números de contacto, os documentos de viagem, os códigos “YSL”, os números de quarto e as datas em que foram utilizados pelas mulheres “YSL” de 2005/12 a 2015/01. Após investigação, verifica-se que existem dados de identificação em relação a cerca de 8519 mulheres “YSL” (ora se encontram apreendidos a fls. 3070 dos autos).
   267º
   Os dados de identificação daquelas 8519 mulheres “YSL” incluíam nomes, documentos de viagem, datas de nascimento, números de telefone, códigos de aquisição de quarto atribuídos, números de quarto e datas em que foram utilizados. Para os detalhes vide a tabela de fls. 3340 a 3587 dos autos. Para os efeitos devidos, dá-se aqui por reproduzida integralmente a referida tabela.
   268º
   Os seis arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente.
   269º
   Os 1º, 2ª, 3º e 4º arguidos em comunhão de esforços e divisão de tarefas fundaram, chefiavam e dirigiam uma associação criminosa destinada à exploração da prostituição dentro do âmbito do Hotel Lisboa.
   270º
   Os 1º, 2ª, 3º e 4º arguidos criaram os sistemas “YSL” e “CODE ONE” para que pudessem, de forma mais eficaz e organizada, gerir as prostitutas e dar cobertura a elas, incentivá-las e facilitá-las na procura de clientes e na actividade de prostituição dentro do âmbito do Hotel Lisboa.
   271º
   A 2ª arguida, aproveitando a competência que tinha no referido sistema de registo, através do poder que conferia de incluir ou excluir as prostitutas da lista negra da distribuição de quartos do Hotel Lisboa, exigia, por si própria ou através de outras pessoas, “tarifa de entrada” e “tarifa de apresentação” junto destas, com a intenção de colher enormes lucros ilegítimos.
   272º
   A 5ª arguida a fim de participar na referida associação criminosa destinada à exploração de prostituição, desde Dezembro de 2014 exercia as funções de assistente da 2ª arguida, ajudando-a na distribuição de quartos às mulheres para a actividade de prostituição e tinha reunião com as prostitutas no sentido de rever os comportamentos destas.
   273º
   O 6º arguido a fim de participar na referida associação criminosa destinada à exploração de prostituição, chegou a introduzir para esta associação mulheres para se prostituir dentro do âmbito do Hotel Lisboa. Por outro lado, ajudava a 2ª arguida a contactar com os outros alcoviteiros e exigia junto das prostitutas “tarifa de entrada” e “tarifa de apresentação”, no sentido de colher para a 2.ª arguida enormes lucros ilegítimos.
   274º
   Os seis arguidos bem sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
   
   Concluindo imputa o Ministério Público aos arguidos o seguinte:
   O 1º arguido A em autoria material (co-autoria) e na forma consumada cometeu:
   - Um crime de fundação e chefia de associação criminosa p.p. artigo 288º nºs 1 e 3 do CP;
   - Noventa crimes de exploração de prostituição p.p. artigo 8º nº 2 da Lei nº 6/97/M.
   A 2ª arguida D em autoria material (co-autoria) e na forma consumada cometeu:
   - Um crime de fundação e chefia de associação criminosa p.p. artigo 288º nºs 1 e 3 do CP;
   - Noventa crimes de exploração de prostituição p.p. artigo 8º nº 1 da Lei nº 6/97/M.
   O 3º arguido Eem autoria material (co-autoria) e na forma consumada cometeu:
   - Um crime de fundação e chefia de associação criminosa p.p. artigo 288º nºs 1 e 3 do CP;
   - Noventa crimes de exploração de prostituição p.p. artigo 8º nº 2 da Lei nº 6/97/M.
   O 4º arguido H em autoria material (co-autoria) e na forma consumada cometeu:
   - Um crime de fundação e chefia de associação criminosa p.p. artigo 288º nº 3 do CP;
   - Noventa crimes de exploração de prostituição p.p. artigo 8º nº 2 da Lei nº 6/97/M.
   A 5ª arguida K em autoria material (co-autoria) e na forma consumada cometeu:
   - Um crime de participação em associação criminosa p.p. artigo 288º nº 2 do CP;
   - Noventa crimes de exploração de prostituição p.p. artigo 8º nº 1 da Lei nº 6/97/M.
   O 6º arguido N em autoria material (co-autoria) e na forma consumada cometeu:
   - Um crime de participação em associação criminosa p.p. artigo 288º nº 2 do CP;
   - Três crimes de exploração de prostituição p.p. artigo 8º nº 1 da Lei nº 6/97/M.
   
   Pelo 1º arguido A foi apresentada contestação (fls. 4274 a 4280), defendendo-se por impugnação, com o seguinte teor:
   1º
   O arguido não cometeu os crimes de que vem acusado.
   2º
   Mais, não percebe a razão de estar acusado de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 288º nº 1 e 3 do Código Penal, e de noventa crimes de exploração de prostituição, p. e p. pelo artº 8º nº 2 da Lei nº 6/97/M.
   3º
   O arguido não promoveu a criação de nenhuma associação criminosa, não faz parte de nenhuma organização criminosa, não organizou, não promoveu, nem angariou clientes para negócios de prostituição e, como tal, nega ter praticado os crimes que lhe são imputados na acusação.
   4º
   A prostituição existe em Macau há muitos anos e em vários locais da cidade, nomeadamente noutros hotéis de Macau, como foi afirmado por algumas das testemunhas ouvidas, para memória futura, no Juízo de Instrução Criminal - conforme consta, nomeadamente, de fls. 2862, 2876 e 1383 dos autos.
   5º
   A prostituição não é um crime no nosso ordenamento jurídico e não existem restrições ou imposições legais para a emissão de vistos de entrada a mulheres que viajam sozinhas para Macau.
   6º
   Da mesma maneira que não existe qualquer restrição legal que impeça a celebração de contratos de hospedagem com mulheres que a ela se venham a dedicar.
   7º
   O arguido nunca recebeu instruções das autoridades de Macau para recusar a hospedagem ou a permanência de mulheres sozinhas no Hotel Lisboa.
   8º
   As funções do arguido, na sua qualidade de Director do Hotel Lisboa, limitaram-se sempre a proporcionar alojamento aos hóspedes mediante o pagamento do respectivo preço ao Hotel Lisboa, nos termos previstos nos artigos 798º e seguintes do Código Comercial.
   9º
   No âmbito das funções de Director do Hotel Lisboa, que iniciou em 1995, o arguido dirigiu as operações comerciais do estabelecimento hoteleiro, bem como coordenou o trabalho de todos os restantes funcionários do Hotel.
   10º
   Um hotel funciona com as regras de operação e funcionamento que caracterizam os negócios desse tipo de empresa comercial.
   11º
   Como tal, o arguido e os restantes funcionários do Hotel Lisboa trabalhavam, de forma organizada e legítima, na prestação dos serviços de hospedagem que constituem o propósito comercial de um Hotel.
   12º
   Não é verdade que o ora arguido dirigiu, ou sequer cooperou, com os outros arguidos na partilha de tarefas destinadas a promover actividades de prostituição, para delas retirar proveitos.
   13º
   O arguido nunca atraiu ou angariou prostitutas para o Hotel Lisboa, nem obteve qualquer benefício de actividades com elas relacionadas.
   14º
   A existência de um registo de hóspedes não é ilegal, da mesma maneira que não é ilegal recusar hospedagem - os registos de hóspedes, restrições na hospedagem e as regras de funcionamento do Hotel Lisboa já existiam à data em que iniciou funções como Director.
   15º
   O arguido não é responsável pelos actos de terceiros, nomeadamente de proxenetas que possam, de alguma forma, ter interesse em actividades de prostituição.
   16º
   O arguido desconhece quaisquer actividades ilícitas que possam ter sido praticadas pelas 2ª e 5ª arguidas, D e K, ou por outras pessoas.
   17º
   Certo é que a maioria das mulheres que foram detidas pela Polícia Judiciária no dia 10 de Janeiro de 2015, afirmaram não terem prestado nenhum tipo de pagamento em troca da hospedagem, nem como contrapartida por qualquer tipo de consentimento nas ditas actividades de prostituição - conforme consta dos depoimentos para memória futura de fls. 205, 2922, 2932, 2874, 2876, 2884, 2944, 2949, 2888, 2945.
   18º
   Bem como, de uma forma ainda mais esclarecedora, dos depoimentos das testemunhas ouvidas a fls. 770, 823, 879, 973, 1096, 1160, 1210, 1258, 1293, 1311, 1328, 1372, 1383, 1436, 1454, 1511, 1529, 1545, 1636, 1693, 1732, 1749, 1785, 1821, 1863, 1962, 2016, 2053, 2074, 2121, 2139, 2187, 2207, 2244, 2263, 2340, 2391, 2441, 2459 - que o Ministério Público decidiu excluir das inquirições para memória futura.
   19º
   Esses depoimentos são bem demonstrativos de que essas mulheres obtiveram quartos sem necessidade de terem de pagar qualquer contrapartida, para além do preço da hospedagem cobrado pelo Hotel Lisboa.
   20º
   As restantes mulheres detidas no dia 10 de Janeiro de 2015 fazem referência a pagamentos, em quantitativos diversos, feitos na China continental a diferentes indivíduos que o arguido desconhece.
   21º
   De resto, o conteúdo dos depoimentos prestados demonstra bem a fragilidade em que assenta a acusação, pois deles não resulta qualquer tipo de responsabilidade criminal do arguido pela prática dos crimes que lhe são imputados.
   22º
   Não existe, por parte das mulheres detidas, nenhum padrão de comportamento que denuncie uma actividade organizada e planeada ou, sequer, que essa actividade fosse permitida a troco de um pagamento.
   23º
   Pelo exposto, a actuação do arguido não preenche o tipo objectivo ou subjectivo dos crimes que lhe são imputados.
   
   Pela 2ª arguida D não foi apresentada contestação.
   
   Pelo 3º arguido E foi apresentada contestação (fls. 4263 a 4264) oferecendo o merecimento dos autos.
   
   Pelo 4º arguido H foi apresentada contestação (fls. 4222 a 4230 traduzida a fls. 4608 a 4616), defendendo-se por impugnação, com o seguinte teor:
   1º
   O Ministério Público acusou o arguido pela prática de um crime de chefiar e dirigir associação criminosa p. e p. pelo nº 3 do artº 288º do CP e noventa crimes de exploração de prostituição p. e p. pelo nº 2 do artº 8º da Lei nº 6/97/M.
   2º
   Os factos relacionados com os referidos crimes imputados constam nos artº 4º, 6º, 8º, 9º, 12º, 23º a 26º, 30º a 32º, 34º, 106º, 188º, 253º, 260º, 269 e 270º da acusação. O arguido apenas confessa os artº 4º e 8º, os restantes factos imputados não correspondem com a verdade.
   3º
   No artº 6º da acusação, indicou que o 4º arguido pelo menos a partir de Abril de 2014 integrou-se nessa associação criminosa, em parceria e em conjugação de esforços com os 1º a 3º arguidos, chefiaram e lideraram as actividades criminosas dessa associação. A verdade é que o arguido é residente permanente de Hong Kong. Foi um funcionário da HotelsHR, uma agência de caça talentos de Hong Kong (que presta serviços para hotéis internacionais de grande envergadura, grupos de restaurantes franchises, na procura de profissionais bem qualificados na área de administração com vasta experiência profissional na região da Ásia para os vários sectores hoteleiros globais) que tomou iniciativa em procurar o arguido, perguntou-o se estaria interessado em trabalhar num hotel de cinco estrelas, com a categoria de gerente da secção de segurança (v. doc.1).
   4º
   Pelo que, antes de ir trabalhar para o hotel Lisboa, o arguido nunca contactou directamente com pessoas desse hotel. A pessoa que contactava consigo sempre foi o funcionário da agência de caça talentos de Hong Kong – HotelsHR Limited (v. doc. 1).
   5º
   O arguido começou a trabalhar oficialmente em Janeiro de 2014 como gerente da secção de segurança do hotel Lisboa de Macau. Depois de ter ingressado, o arguido nunca participou na associação indicada no processo, não sabia da existência dessa associação nem sabia se os 1º a 3º arguidos foram os que criaram ou lideravam essa associação.
   6º
   Ele foi trabalhar como gerente da segurança do hotel Lisboa apenas para preencher a vaga que estava por ocupar há um ano. Ao mesmo tempo, os colegas dessa secção também disseram ao arguido o modo como trabalhavam e o conteúdo funcional que sempre se manteve igual com o que o antigo gerente de segurança fazia, não havia nada que fosse diferente.
   7º
   Além disso, o superior do arguido, ou seja, o 3º arguido, disse-lhe que os gerentes de segurança ao longo dos anos sempre trabalharam dessa forma, fazia parte do seu trabalho, pelo que, o arguido não estranhou.
   8º
   Como foi mencionado nos pontos 5º e 6º, o arguido apenas confiou e aceitou o emprego que a agência arranjou, não sabia da existência da associação do presente processo nem nunca aderiu ou fez parte.
   9º
   Nos artº 9º e 23º da acusação, onde mencionou o sistema ‘code one’, não era para avisar os seguranças para expulsarem as prostitutas a fim de não serem detidas pela polícia.
   10º
   Na realidade, foi porque em Junho de 2014, o Hotel Lisboa contratou empregados estrangeiros (seguranças filipinos e nepaleses), mas como não conseguiam comunicar com os seguranças locais que não sabem inglês, houve com frequência problemas na coordenação do trabalho.
   11º
   Por conseguinte, a fim de distinguir o tipo da ocorrência e para melhor coordenar o trabalho, em Julho de 2014, estabeleceram o ‘code one’. Além do ‘code one’, ainda há ‘code two’, ‘code three’, ‘code four’ e ‘code red’, etc. para ser usado na comunicação entre os seguranças (v. as declarações para memória futura de 3 seguranças nepaleses a 3774 a 3775, 3780 a 3783 do vol. 13, e fls. 3777).
   12º
   De facto, além do ‘code one’ que se utiliza, os outros códigos também se usa, por exemplo, ‘code two’ significa assalto, ‘code three’ significa agressões, ‘code four’ significa incêndio e ‘code red’ significa que um segurança ou cliente encontra-se em perigo. Cada código tem o seu significado e a sua utilidade autónoma.
   13º
   Nomeadamente o ‘code two’, chegou-se usar para os seguranças acercarem um assaltante, por fim conseguiram detê-lo e entregá-lo ao Corpo da P.S.P. (v. doc. 2)
   14º
   Nos artº 23º e 270º da acusação acusou o arguido juntamente com o 1º e 3º arguido de terem criado o sistema ‘code one’ em finais do mês de Julho de 2014, isso não é verdade uma vez que foi criado a pedido do 3º arguido. O arguido somente limitou-se em obedecer as ordens do 3º arguido, não criaram conjuntamente (v. escutas telefónicas a fls. 19 a 20 do anexo E).
   15º
   Ao mesmo tempo, o arguido nunca disse aos seguranças quando receberem o ‘code one’ para dispersarem imediatamente as raparigas, dado que as suas funções são de assegurar a segurança do hotel, basta não afectar a ordem do interior do hotel, os seguranças não expulsam nem têm poderes para expulsarem sem mais nem menos.
   16º
   No artº 24º da acusação indicou que o arguido contratou vários seguranças nepaleses para vigiarem 24 horas os pisos 5º e 6º, esse facto não é possível, visto que apesar do arguido ser o gerente da secção de segurança, ao mesmo tempo, ele é um mero empregado do hotel Lisboa, limitando-se a assegurar a segurança e a ordem do hotel. Não é possível o arguido contratar pessoal dado que não tem poderes para tal.
   17º
   Na realidade, é a companhia que decide contratar os seguranças e não o arguido, um simples empregado do hotel.
   18º
   Além disso, sobre o trabalho, também é a companhia que decide qual dos pisos se deve vigiar e não o arguido, este somente obedece as instruções da companhia.
   19º
   Os factos dos artºs 25º e 26º da acusação, o arguido praticou apenas por cumprir as ordens superiores, não foi põe sua livre iniciativa nem sabe a razão do superior ter feito esse pedido. Somente sabe que como um gerente da secção de segurança deve aceitar a coordenação de trabalho do superior e cumpri-lo o melhor possível. E de todas as vezes que o arguido termina o seu trabalho precisa de reportar ao seu superior, depreende-se que o mesmo apenas estava a cumprir as instruções superiores.
   20º
   Mesmo quando ocorre algo de inesperado, independentemente se o arguido estava de serviço ou não, tinha a responsabilidade de reportar o sucedido ao superior.
   21º
   Ao mesmo tempo, através do artº 38º (o 1º arguido quando estava a fazer ronda, avistou uma prostituta que aparentava não ser ‘YSL’, deu instruções ao segurança para investigar essa rapariga e reportar), artº 39º (o 1º arguido quando estava a fazer ronda, avistou uma prostituta sem boa aparência, instruiu o 4º arguido para verificar se essa rapariga era uma ‘YSL’ que estava hospedada no 5º ou 6º andar) e artº 40º da acusação (o 1º arguido quando estava a fazer ronda, viu uma prostituta sem boa aparência, pediu ao 4º arguido para verificar o número do quarto dessa rapariga ‘YSL’ e ordenou informar ao 2º arguido para trocar o número do quarto de ‘PT’ para ‘P’) chega-se à conclusão que o arguido apenas estava a cumprir as ordens superiores (v. ponto 3 e 9 a fls.646, fls.100 a 107 do anexo 3, fls.65 a 70 do anexo 4, fls.103 a 104 e fls.127 a 130 do anexo 5 dos autos).
   22º
   Através do processo, tomou-se conhecimento que o 1º arguido A aufere mensalmente cento e sessenta mil patacas (MOP160,000.00, v. fls. 2806 e verso dos autos). O 3º arguido E aufere mensalmente cento e trinta mil patacas (MOP130,000.00, v. fls.2808 e verso dos autos). No entanto, o 4º arguido H apenas aufere mensalmente quarenta mil dólares de Hong Kong, v. fls. 2810 e verso dos autos).
   23º
   Através da proporção do salário do arguido, entre o 1º e 3º arguidos, consegue-se saber que o arguido é apenas o subordinado, limita-se em cumprir as ordens superiores, não se encontra na mesma posição que os outros, caso contrário a diferença salarial não seria tão grande.
   24º
   Os factos descritos nos artº 12º, 106º e 188º da acusação, que o arguido participou nas entrevistas, não correspondem com a verdade. O arguido nunca soube da existência dessa associação, muito menos sabia se os 1º a 3º arguidos criaram ou chefiaram essa associação. Mais a mais, o seu trabalho era apenas encarregar-se da segurança nas áreas do hotel, nunca participou nas alegadas entrevistas, nem sequer sabe o conteúdo e o objectivo das ‘entrevistas’.
   25º
   No artº 106º da acusação indicou que CA depois de ser entrevistada pelo 2º e 4º arguidos, sob coordenação, passou a hospedar-se no hotel Lisboa para prostituir-se. Todavia, conforme o auto de declarações para memória futura da CA a fls. 2856 dos autos e o auto de declarações a fls. 1059, consta que após exibido a estrutura orgânica dos suspeitos do presente processo, a mesma declarou que apenas conhece ‘A’ (velho A) e ‘CW’, não chegou a referir se o arguido chegou entrevistá-la.
   26º
   No artº 188º da acusação consta que quando DT se deslocou ao balcão de recepção do hotel Lisboa para obter ‘o quarto de trabalho’, o arguido chegou a entrevistá-la. No entanto, no auto de reconhecimento directo do arguido, DT apenas disse que quando estava a fazer check in do quarto no balcão de recepção do hotel Lisboa, chegou a ver o arguido junto do balcão, não indicou que o arguido foi a pessoa quem a entrevistou. De facto, o arguido quando se encontra a trabalhar, tem de fazer ronda em vários locais, por isso, mesmo que tenha encontrado com a mesma, seria muito natural, mas não significa que o arguido tenha praticado o acto de entrevistar a DT (v. auto de reconhecimento do arguido a fls.3038 dos autos).
   27º
   Consegue-se através disto chegar à conclusão que o arguido não praticou os factos descritos nos artºs 106º e 188º da acusação, o arguido nunca participou em qualquer entrevista.
   28º
   No artº 30º da acusação consta que o arguido e o 3º arguido pediram aos seguranças para estarem atentos às actividades e aparência das raparigas ‘YSL’, quando verificarem que houve violação das regras ou a ocorrência de situações em que não estavam correctas, tinham de registar e reportar ao superior. A verdade é que o arguido nunca deu esse tipo de ordem a qualquer segurança. As funções dum segurança são de gerir a ordem de todo hotel e não meramente observar determinada pessoa ou assunto, pelo que, o arguido não iria dar esse tipo de ordem irrazoável.
   29º
   Mais a mais, são inúmeras as pessoas que frequentam o hotel, tanto o arguido como os outros seguranças não conseguem reconhecer quem são as prostitutas quem não são.
   30º
   Nos artºs 31º e 253º da acusação, acusou o arguido e o 3º arguido de terem pedido aos seus seguranças subordinados para deixarem as raparigas ‘YSL’ prostituírem-se no hotel Lisboa. Em primeiro lugar, o arguido não chegou dar esse tipo de ordem. Em segundo lugar, tal como foi mencionado no ponto 26, são inúmeras as pessoas que frequentam o hotel, não é possível ao arguido distinguir as raparigas que se prostituem nem consegue identificar as pessoas que são hóspedes do hotel e aquelas que não são.
   31º
   Além disso, no relatório das actividades a fls. 53 do anexo 4, está expressamente indicado que era o ‘senhor A’ e o ‘gerente E’ que ordenaram o arguido para tratar do assunto. Está visto que não foi o arguido que pediu aos subordinados para expulsar as prostitutas que não eram ‘YSL’ do hotel Lisboa, mas sim o ‘senhor A’ e o ‘gerente E’ que ordenaram e decidiram, o arguido apenas cumpriu as ordens superiores.
   32º
   É necessário reiterar que o arguido é apenas um gerente da secção de segurança, cabendo-lhe gerir e manter a ordem de todo o hotel, pelo que, desde que não afecte a ordem do hotel, não tem poderes para expulsar as pessoas nem tem poderes para ordenar pessoas a fazer check out do quarto.
   33º
   No artº 32º da acusação consta que era pago o prémio de MOP200 aos seguranças que detectassem raparigas que não eram ‘YSL’. No relatório das actividades a fls.71 do anexo 4 também consta que foi o ‘Gerente E’ quem estabeleceu essa regra, caso os seguranças avistassem no átrio do rés-do-chão qualquer prostituta que não estava hospedada no 5º e 6º andar do hotel Lisboa, podiam conforme o registo receber o prémio de 200.
   34º
   Ficou demonstrado que desde o início até ao fim, o arguido limitou-se a cumprir as directrizes e ordens superiores, cumpriu as regras estabelecidas pelos mesmos, não partiu da livre vontade do arguido.
   35º
   No artº 34º da acusação consta que os 1º, 2º, 3º e 5º arguidos iam com frequência fazer ronda na ‘zona de circulação’ em relação às raparigas ‘YSL’ para supervisionar a actividade das mesmas e verificar a qualidade das raparigas ‘YSL’. Em primeiro lugar, o arguido não sabe se os outros iam fazer ronda com frequência e qual era o objectivo deles, mas o arguido na qualidade de gerente da secção de segurança, fazer ronda no hotel era uma das suas funções, a fim de inspeccionar se estava a decorrer algo de ilícito no hotel e não era para vigiar as actividades de qualquer um.
   36º
   Em segundo lugar, diariamente são muitas pessoas que entram no hotel, não é possível ao arguido distinguir quais eram as prostitutas, pelo que, como se pode empregar o termo ‘supervisionar’.
   37º
   No artº 269º da acusação, indicou que os 1º a 4º arguidos em conjugação de vontade e esforços e com distribuição de tarefas, criaram, chefiaram e dirigiram uma associação criminosa que explorava raparigas que se prostituíam na área do hotel Lisboa, o que não é verdade.
   38º
   Servindo como referência o acórdão nº46/2002 do Tribunal da Segunda Instância, o bem jurídico protegido pelo tipo do crime de associação criminosa, na palavra do Dr. Figueiredo Dias: ‘é a paz pública no preciso sentido das expectativa sociais de uma vida comunitária livre da especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes. Não se trata pois da intervenção da tutela penal apenas quando foi posta em causa a segurança” ou a “tranquilidade” públicas pela ocorrência efectiva de crimes ou de violências. Trata-se de intervir num estádio prévio, através de uma dispensa antecipada de tutela, quando a segurança e a tranquilidade públicas não forem ainda necessariamente perturbadas, mas se criou já um especial perigo de perturbação que só por si viola a paz pública’.
   39º
   Não obstante, o arguido não cometeu ou preparava-se para cometer algo que perturbasse a paz pública.
   40º
   Além disso, no referido acórdão nº46/2002 do Tribunal de Segunda Instância, também consta que para Drs Leal-Henriques e Simas Santos, este crime, no âmbito do artigo 288º do Código Penal, é mister que se congregue três elementos essenciais:
1. o elemento organizativo;
2. o elemento de estabilidade associativa; e
3. o elemento da finalidade criminosa.
   Diz o elemento organizativo, “o pôr em comum esforço e vontade com vista à prática de crimes, com adesão expressa ou tácita de todos os componentes, conhecendo todos os objectivos criminosos em vista e aquiescendo quanto à finalidade comum, ainda que esses componentes nunca se tenham encontrado e nem se conheçam”.
   ……
   Diz o elemento da finalidade criminosa “qual seja o de a conjugação de vontades se dirigir à prática de crimes, de uma única espécie ou espécies diferentes”.
   41º
   Tal como foi acima mencionado nos pontos 3º a 8º, o arguido é residente permanente de Hong Kong, foi através da agência de caça talentos de Hong Kong, a HotelsHR, que veio trabalhar para o hotel Lisboa de Macau, desempenhado o cargo de gerente da secção de segurança. O arguido nunca aderiu à associação indicada no processo, não sabia da existência dessa associação nem sabia se os 1º a 3º arguidos foram os que criaram ou lideravam essa associação (v. doc.1).
   42º
   Em primeiro lugar, nos pontos 3º a 5º acima referido, já foi mencionado que antes de iniciar as suas funções, o arguido não teve qualquer contacto com o hotel em causa, as negociações foram através da agência de caça talentos de Hong Kong, a HotelsHR Limited (v. doc.1).
   43º
   Depois de ter ingressado oficialmente, tal como foi mencionado nos pontos 6º a 8º, o arguido limitou-se a aceitar a coordenação do trabalho pela companhia e as instruções superiores, ficando demonstrado que o arguido não teve qualquer conjugação de vontade ou ligação sentimental conjunta com os outros arguidos.
   44º
   Dado que em termos profissionais, como um trabalhador do hotel que ao mesmo tempo é chefia da secção de segurança, o arguido tinha de cumprir as obrigações profissionais de um gerente dos seguranças bem como trabalhar conforme as ordens superiores, tal como foi mencionado nos pontos 20º a 22º, de certeza que não era participar numa associação ou grupo criminoso.
   45º
   No presente processo, o arguido desconhece a existência dessa associação criminosa, pelo que lhe é impossível ter aderido nessa associação. A única justificação lógica foi que todos os actos cometidos pelo arguido foi para obedecer as ordens superiores e não de livre vontade sua.
   46º
   Assim sendo, dado que o arguido desconhecia por completo e também não aderiu qualquer associação criminosa, em consequência, o mesmo não cometeu actos de chefiar ou dirigir uma associação criminosa, tudo foi feito segundo as ordens e coordenação do trabalho pelos superiores.
   47º
   Uma vez que o arguido nem sequer estava a par sobre o propósito criminoso dessa associação nem tacitamente tem um objectivo conjunto, muito menos cometeu actos criminosos em conjugação de esforços e vontade.
   48º
   Pelo que, a conduta do arguido obviamente não reúne o elemento organizativo que constitui o tipo de crime de associação criminosa previsto pelo artº 288º do CP.
   49º
   Ao mesmo tempo, o outro elemento constitutivo do crime de associação criminosa, o elemento da finalidade criminosa, que significa: “qual seja o de a conjugação de vontades se dirigir à prática de crimes, de uma única espécie ou espécies diferentes” (cfr. o acórdão nº46/2002 do T.S.I.)
   50º
   Todavia, no presente caso, tal como já foi mencionado nos pontos 45º a 47º, o arguido nem sequer sabia da existência de uma associação criminosa, pelo que, não lhe é possível existir conjugação de vontade com os outros arguidos, bem como lhe é impossível juntamente com os outros arguidos existir conjugação de esforços e distribuição de tarefas.
   51º
   No que se toca a finalidade, o arguido é diferente dos outros arguidos. A única finalidade do arguido desde o início até ao fim sempre foi uma, trabalhar, por isso é que cumpriu todas as coordenações e instruções superiores.
   52º
   Além disso, o cargo de gerente dos seguranças do hotel Lisboa pode estar preenchido como pode não estar, visto que antes do arguido assumir esse cargo, esteve vago há um ano e nesse ano o hotel funcionou com normalidade.
   53º
   Verifica-se assim que o cargo de gerente dos seguranças do hotel Lisboa pode estar preenchido como pode não estar, ou dito de outra forma, esse cargo não faz parte da organização.
   54º
   Por conseguinte, a conduta do arguido é notoriamente em discordância com o elemento de finalidade criminosa que constitui o tipo do crime de associação criminosa prevista pelo artº 288º do CP.
   55º
   De acordo com o artº 25º do CP, autor é ‘quem executar o facto, por si ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros’.
   56º
   No presente caso, o arguido desconhecia e também não aderiu a qualquer associação criminosa, pelo que, o mesmo não praticou crime em autoria material, visto que não executou o facto por si ou por intermédio de outrem, ou tomou parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros.
   57º
   O arguido desde sempre apenas cumpriu as funções de um trabalhador, actuou conforme a coordenação de trabalho e instruções superiores, nunca partiu da sua própria vontade.
   58º
   Dado que o arguido não é autor material do crime de associação criminosa previsto pelo artº 288º do CP, por conseguinte, o arguido também não é comparticipante desse crime.
   59º
   Apesar de no Código Penal de Macau não ter uma definição sobre a comparticipação, mas em termos gerais, comparticipação não se afasta das seguintes três condições:
1. O número dos comparticipantes tem de ser duas pessoas ou mais;
2. Subjectivamente cada comparticipante tem o dolo de praticar juntamente o crime;
3. Entre eles há conjugação de actos para a prática conjunta do crime, como por exemplo, responsabilizar-se por diferentes postos, existe distribuição concreta de tarefas, etc. e a conduta deles é para atingir a mesma finalidade criminosa.
   60º
   Porém, no presente caso, o arguido não participou na referida associação criminosa, subjectivamente não existe o dolo da prática em comparticipação, nem houve conjugação entre os outros arguidos na prática do crime.
   61º
   Ao mesmo tempo, a conduta do arguido é obviamente diferente dos requisitos para a constituição do crime de associação criminosa, pelo que, não é comparticipante directo do crime de associação criminosa prevista pelo artº 288º do CP.
   62º
   Demais, o arguido não prestou qualquer auxílio material ou moral, pelo que, a sua conduta também não deve ser classificada como cúmplice, previsto pelo artº 26º do CP.
   63º
   Pela análise acima exposta, o arguido desde o início até ao fim nunca teve qualquer vontade conjunta, em conjugação de esforços ou em partilha de tarefas com os outros arguidos, nem chegou a chefiar e dirigir a associação criminosa que tinha como objectivo de explorar as raparigas que se prostituíam na área do hotel Lisboa.
   64º
   Face ao exposto, é óbvio que a conduta do arguido não preenche os elementos para a constituição do tipo do crime de associação criminosa prevista pelo artº 288º do CP.
   65º
   Pelo mesmo raciocínio, o arguido também não é autor material (co-autor) da associação criminosa previsto pelo artº 288º do CP nem é cúmplice conforme o artº26º.
   66º
   É ainda necessário salientar a vida e o perfil profissional do arguido. Este é guarda policial de Hong Kong aposentado e chegou a trabalhar como encarregado de segurança de várias companhias. Ao longo dos anos, o arguido sempre teve bom comportamento, nunca se envolveu na violação de qualquer lei ou na prática de qualquer crime (v. doc.3 e 4).
   67º
   Por volta do mês de Outubro de 2014, o arguido até chegou a participar numa palestra organizada pela Polícia Judiciária sobre ‘utensílios para consumo de estupefacientes’. Depois de assistir a palestra, o arguido não se deixou ficar por aí, quando foi trabalhar, contactou o gerente da secção de house keeping e os empregados que arrumam os quartos, dando-lhes a conhecer o que são utensílios para consumo de estupefacientes a fim de após os hóspedes procederem ao check out do quarto ou quando estão a fazer limpeza do quarto encontrarem esse tipo de utensílios, podem imediatamente contactar com a Polícia Judiciária.
   68º
   Ficou demonstrado que o arguido para além de cumprir seriamente as suas funções ainda toma medidas activas para prevenir a ocorrência de crimes no hotel, esse tipo de comportamento deve ser louvado e elogiado.
   69º
   Como ficou demonstrado através da vida e perfil profissional do arguido, este certamente compreende que se deve ser cumpridor da lei. Tendo em conta a sua experiência de longa data como chefe dos seguranças e guarda policial, não tem a necessidade, nem precisa de participar qualquer associação criminosa, nem iria cometer actos ilícitos.
   70º
   De facto, entre Novembro de 2012 a Junho de 2013, o arguido chegou a trabalhar para o Jockey Club de Macau, também desempenhando o cargo de segurança, mas como o Jockey Club de Macau teve de reduzir as duas despesas, cessou a relação laboral com o arguido.
   71º
   Mais tarde, o arguido colocou o seu curriculum num site de rede social de emprego (Linkedin), um empregado da agência de caça talentos de Hong Kong (HotelsHR) mostrou interesse e tomou iniciativa para contactar o arguido para ver ser estava disposto em trabalhar em Macau.
   72º
   O arguido decidiu voltar a trabalhar em Macau por gostar de viver em Macau, o ritmo e o ambiente lhe agradou e pretendia continuar a viver em Macau. Por conseguinte, em Junho de 2014 requereu junto do IPIM a fixação de residência como mão-de-obra especializada (trabalhador na área de administração e técnico com qualificações especiais) e decidiu requerer a vinda da sua mulher e filho para fixar residência em Macau (v. doc.5).
   73º
   Caso o arguido pretendesse vir para Macau para participar em actividades criminosas, não precisava de requerer junto do IPIM a sua imigração como mão-de-obra especializada (trabalhador na área de administração e técnico com qualificações especiais) e trazer a sua mulher e filho para fixar residência em Macau, isso não seria lógico.
   74º
   É necessário ter em atenção que o arguido trabalhou no hotel Lisboa apenas durante um ano. Era impossível por um salário mensal de 40 mil dólares de Hong Kong e por um emprego que trabalhou apenas um ano, estar a sacrificar todo o seu esforço durante a vida toda para praticar o crime.
   75º
   Por conseguinte, é difícil chegar à conclusão que o arguido a fim de praticar o crime, saiu da sua terra para vir de propósito para Macau para participar numa associação criminosa.
   76º
   Tendo em conta toda a prova constante nos autos, não há fortes indícios que o arguido sabia perfeitamente da existência da associação criminosa e fez parte da associação. Além disso, a sua conduta não constitui os requisitos para a constituição do tipo de crime do artº 288º do CP.
   77º
   Assim sendo, não há fortes indícios que o arguido em autoria material, como co-autor ou como cúmplice cometeu o crime de associação criminosa previsto pelo artº 288º do CP.
   78º
   Como já foi referido nos pontos 3º a 9º, o cargo do arguido no Hotel Lisboa era de gerente dos seguranças, cabendo-lhe responsabilizar-se da segurança e ordem do hotel. Pelo que, desde que não afecte a ordem do hotel, não ia intervir ou restringir a actividade de outras pessoas no hotel.
   79º
   Ao mesmo tempo, devido às suas funções e trabalho, o arguido tinha necessariamente de obedecer todas as ordens e directrizes superiores, tal como foi mencionado nos pontos 20º a 22º.
   80º
   Além disso, das prostitutas que prestaram declarações para memória futura, apenas uma declarou que conhecia o arguido. Todavia, de acordo com o auto de inquérito a fls. 1060 dos autos e o auto de reconhecimento directo do arguido a fls. 3038, verificou-se contradição notória nas declarações prestadas. A fls. 1060, após exibido a estrutura orgânica dos suspeitos, a mesma declarou que apenas conhecia ‘A’ (velho A) e ‘CW’, mas a fls. 3038 declarou que conhecia o arguido, verifica-se contradição no seu depoimento.
   81º
   O arguido desde o início até ao fim desconhecia a existência dessa associação criminosa, não fez parte dela nem prestou qualquer auxílio ou facilitou as prostitutas.
   82º
   Caso o arguido tivesse prestado auxílio ou facilitou as prostitutas, não seria possível as prostitutas não conhecerem o arguido, porque teriam tido contactos frequentes.
   83º
   Verifica-se deste modo que o arguido nunca através de qualquer meio favoreceu ou facilitou as prostitutas. Todas as condutas que o arguido praticou foi a mando das instruções e ordens superiores, nunca partiu da sua livre e própria vontade.
   84º
   Por conseguinte, tendo em conta toda a prova dos autos, não existe fortes indícios de que o arguido tenha através de qualquer forma que seja, favorecido ou facilitado as prostitutas.
   85º
   Pelo que, não há fortes indícios que o arguido em autoria material, em co-autoria ou como cúmplice tenha cometido o crime de exploração de prostituição p. e p. pelo nº 2 do artº 8º da Lei nº 6/97/M.
   
   Pela 5ª arguida K foi apresentada contestação (fls. 4221 traduzida a fls. 4607) impugnando os factos que lhe são imputados e fundamentando a sua discordância quanto à qualificação jurídica dos factos.
   
   Pelo 6º arguido N não foi apresentada contestação.
   Em audiência de discussão e julgamento veio o Ministério Público alterar a qualificação jurídica dos crimes imputados aos 1º, 3º e 4º arguidos do nº 2 do artº 8º da Lei nº 6/97/M para o nº 1 do artº 8º da Lei nº 6/97/M.
   Concedido aos arguidos em causa prazo para querendo se pronunciarem, vieram estes fazê-lo, tendo sido proferido despacho a folhas 5321 a 5323 a deferir a requerida alteração da qualificação jurídica dos factos.
   
   Mantendo-se a validade da instância procedeu-se a julgamento observando o formalismo legal.
   
   Dos factos:
   Da instrução e discussão da causa apurou-se a seguinte factualidade:
   1º
   Desde 01.01.1995, A, ora 1º arguido, exercia funções de director executivo do Hotel Lisboa, sendo o responsável máximo do Hotel Lisboa, competindo-lhe chefiar e dirigir as operações comerciais do estabelecimento hoteleiro, bem como todos os funcionários do Hotel Lisboa, o que incluí os gerentes de todos os níveis e o pessoal de segurança do Hotel Lisboa1.
   2º
   D, também conhecida por CW, ora 2ª arguida, em 21.06.2013 começou a exercer as funções de vice-gerente – relações públicas para o mercado especial do Hotel Lisboa -, responsabilizando-se principalmente pelos trabalhos da recepção do hotel com o atendimento a clientes e distribuição de quartos, sendo subordinada directa de E. Em relação a algumas questões, a 2ª arguida podia comunicar directamente com o 1º arguido, sem necessidade de reportar a E. À 2ª arguida estava atribuído o quarto nº XXXX do 8º andar do Hotel Lisboa para esta se alojar permanentemente.
   3º
   E, ora 3º arguido, começou a trabalhar para o Hotel Lisboa em 11.11.2004 como “Front Office Manager”, passando a exercer as funções de “Director do Departamento de Housekeeping” em 01.01.2008, passando a exercer as funções de “Resident Manager” em 01.07.2011 e as de Gerente Geral do Hotel Lisboa em 01.01.2014.
   4º
   Como Gerente Geral do Hotel Lisboa, o 3º arguido responsabilizava-se pela gerência da operação diária do Hotel Lisboa, sendo subordinado directo do 1º arguido. Os empregados do departamento do serviço de limpeza e manutenção de quartos e de segurança tinham de lhe relatar diariamente sobre a situação da ocupação de quartos e todos os incidentes que ocorressem dentro do âmbito do Hotel Lisboa, cabendo-lhe dar as instruções necessárias a todos os trabalhadores com base na situação real do Hotel.
   5º
   O 3º arguido recebia diariamente uma mensagem emitida pelo Front Office do Hotel Grande Lisboa em que o informava relativamente ao Hotel Grande Lisboa com a sigla “GL” da taxa de ocupação “OCC”, do preço médio de venda dos quartos “average rate” e do volume de facturação “revenue” e quanto ao Hotel Lisboa com a sigla “HL” também a taxa de ocupação, average rate e número de quartos vendidos no segmento YSL.
   6º
   A mensagem referida no item anterior era remetida também para o Reservation Manager, Duty Manager do Grande Lisboa, Assistant Front Office Manager do Grande Lisboa.
   7º
   A mensagem referida em 5º começou a ser enviada em 2008 relativamente à ocupação dos 2 Hotéis, sendo os dados reportados ao dia anterior.
   8º
   H, ora 4º arguido, desde 12.01.2014 passou a exercer as funções de Gerente do Departamento de Segurança do Hotel Lisboa, sendo o responsável máximo deste departamento e de todo o pessoal de segurança. O 4º arguido foi contratado para trabalhar no Hotel Lisboa através de uma empresa de caça talentos de Hong Kong – HotelsHR Limited2.
   9º
   K, ora 5ª arguida, desde 23.12.2014 exercia funções no Hotel Lisboa como assistente da 2ª arguida, ajudando-a a tratar dos assuntos relativos à recepção, tendo sido contratada através desta arguida e na qualidade de trabalhadora não residente.
   10º
   O 1º arguido utilizava o nº XXXXXXXX; A 2ª arguida utilizava os nºs XXXXXXXX, XXXXXXXX, XXXXXXXX, XXXXXXXX, XXXXXXXX; O 3º arguido utilizava o n.º XXXXXXXX; O 4º arguido utilizava o nº XXXXXXXX; A 5ª arguida utilizava os nºs XXXXXXXX; O 6º arguido utilizava os nºs XXXXXXXX; Q utilizava o nº XXXXXXXX; R utilizava o nº XXXXXXXX; S utilizava o nº XXXXXXXX; T utilizava o nº XXXXXXXX. Aliás, a 2ª arguida utilizava ainda o nº do telemóvel da China XXXXXXXXXXX e R utilizava o nº do telemóvel da China XXXXXXXXXXX. A 2ª arguida usou ainda o número XXXXXXXXXXXXXXX, S usou ainda XXXXXXXXXXXXXXX e R usou ainda XXXXXXXXXXXXXXX3.
   11º
   A partir de pelo menos 1995 e para não incomodar os outros hóspedes, o Hotel Lisboa estabeleceu uma quota de ocupação dos quartos de 120 para os hóspedes que exerciam a prostituição no Hotel, sendo esses quartos atribuídos nos 5º e 6º andares do referido hotel, sendo conhecidos como “quartos para trabalhar”.
   12º
   O segmento de mercado referido no item anterior pelo menos a partir de 1996 designava-se “PRC working girls”.
   13º
   Em data não apurada mas não posterior a 2002 o segmento de mercado referido no item anterior passou a designar-se por Young Single Lady, conhecido pela abreviatura de YSL.
   14º
   As mulheres “YSL” pagavam a renda diária pelo quarto cujo valor a partir de Janeiro de 2015 variava entre HK$1.150,00 e HK$1.650,00.
   15º
   As prostitutas hospedadas no Hotel Lisboa, dentro do hotel apenas podiam procurar clientes numa área determinada do centro comercial situado no piso do rés-do-chão conduzindo depois os clientes que angariavam ao quarto onde estavam hospedadas.
   16º
   Após o final de Julho de 2014 foi criado no Hotel Lisboa pelos 3º e 4º arguidos, este enquanto chefe do serviço de segurança um sistema de códigos para os guardas de segurança comunicarem entre si, constituído por cinco códigos o qual consistia em:
   CODE ONE (1): Polícia a verificar documentos;
   CODE TWO (2): Roubo/Furto;
   CODE THREE (3): Agressões;
   CODE FOUR (4): Incêndio;
   HONG SEK: Para aviso de que havia problema mas sem alarmar os clientes, v.g: ameaça de bomba etc.
   17º
   O sistema de códigos referido no item anterior foi criado quando os guardas de segurança do Hotel Lisboa deixaram de ser na sua totalidade de etnia Chinesa e foram contratados guardas de outras nacionalidades nomeadamente nepaleses que não sabiam falar Cantonês nem Mandarim.
   18º
   Antes de ser criado o sistema de códigos referidos nos itens anteriores quando os guardas do Hotel Lisboa se apercebiam que havia uma patrulha de polícia no Hotel comunicavam entre si dizendo “Vai sair uma equipa”.
   19º
   O CODE ONE visava dar cobertura às mulheres “YSL”, porquanto, os guardas de segurança que estavam de serviço, independente da nacionalidade destes ao receberem a mensagem “CODE ONE” percebiam imediatamente o sentido e dispersavam as mulheres “YSL”, ou pediam às mulheres “YSL” para permanecerem no piso onde estavam e apenas voltarem para a “zona de circulação de prostitutas” para a procura dos clientes após a retirada dos agentes policiais4.
   20º
   Em 29.08.2014, à tarde, foi emitido um alerta “CODE ONE” por se aperceberem da presença dos agentes policiais a verificarem os documentos de uma das prostitutas. O 4º arguido deslocou-se imediatamente aos 5º e 6º andares do Hotel Lisboa, para verificar a situação e impedir as mulheres “YSL” de descer para a “zona de circulação de prostitutas” para procurar clientes, sendo que, após a retirada da polícia comunicou outra vez às mulheres “YSL” que já podiam voltar a “trabalhar” na “zona de circulação de prostitutas”. Posteriormente, o 4º arguido até relatou ao 3º arguido o presente incidente das raparigas terem escapado com sucesso da abordagem policial5.
   21º
   Em 29.11.2014, pelas 20h58, o guarda de segurança nepalês nº XXX na ala nova encontrou a patrulha policial e assim conforme a indicação anteriormente dada pelo 4º arguido chamou “CODE ONE” através de walkie-talkie e como consequência apenas 4 mulheres foram conduzidas à sala de segurança para a investigação pela polícia. O 4º arguido após ter conhecimento disso comunicou imediatamente ao 3º arguido. No dia seguinte, o 3º arguido mandou seus subordinados para acompanhar o número das mulheres “YSL” que foram abordadas pela polícia e a situação destas6.
   22º
   Em data indeterminada do ano de 2014 passou a haver dois guardas de segurança permanentemente nos 5º e 6º andares do Hotel Lisboa, para melhorar a segurança dessas áreas os quais também, quando era dado o “CODE ONE”, podiam avisar as mulheres “YSL” para voltarem para o quarto no sentido de escaparem da operação de inspecção policial7.
   23º
   Quando os guardas de segurança encontravam mulheres que exerciam a prostituição dentro do Hotel Lisboa sem estarem hospedadas nos 5º e 6º pisos, averiguavam em que quarto estavam hospedadas e comunicavam à recepção do hotel ficando os respectivos funcionários encarregues de lhes dizerem para fazer check out.
   24º
   Os guardas de segurança que encontrassem hóspedes em atitudes suspeitas ou a prostituírem-se e não fossem “YSL” e o comunicassem podiam candidatar-se a um prémio de MOP200,008.
   25º
   Em 08.11.2014, o 1º arguido durante a ronda de inspecção descobriu uma mulher “YSL” gorda e assim pediu ao 3º arguido para o acompanhamento, tendo informado também tal facto à 2ª arguida9.
   26º
   Em 01.12.2014, o 1º arguido durante a ronda de inspecção descobriu uma prostituta, suspeita de ser mulher não “YSL”, assim indicou ao pessoal de segurança para verificar de imediato a identificação dessa mulher e para reportar a situação, tendo o pessoal de segurança da sala de monitoramento descoberto que esta tomou o quarto nº XXXX, não sendo uma das mulheres “YSL” do 5º ou 6º andar e assim, segundo a ordem do 1º arguido impediu a referida mulher de “trabalhar” (procurar clientes) dentro do hotel10.
   27º
   Em 09.12.2014, o 1º arguido durante a ronda de inspecção descobriu uma prostituta feia, assim indicou ao 4º arguido para verificar se tal mulher pertencia às mulheres “YSL” dos 5º ou 6º andar, e se não para a expulsar de imediato11.
   28º
   Em 07.01.2015, o 1º arguido durante a ronda de inspecção descobriu uma prostituta feia, assim indicou ao 4º arguido para verificar o código de aquisição de quarto daquela mulher “YSL” e mandou notificar a 2ª arguida para alterar o código de aquisição de quarto respectivo, de “PT” para “P”12.
   29º
   Após a verificação, a referida mulher é de nome “AU”. Em 05.01.2015 foi aprovada pela 2ª arguida para se alojar no quarto nº XXXX e foi enquadrada no sistema “YSL” e assim adquiriu o código “PT”. Em 07/01/2015, após o 1º arguido ter dado ordem para ser transmitida à 2ª arguida, o código de “AU” foi alterado para “P”13.
   30º
   Pelo menos há mais de 8 anos que sempre que houvesse um número excessivo de prostitutas na zona onde podiam circular para angariar clientes, os guardas de segurança chamavam todas as prostitutas para a sala de segurança onde depois se juntava o gerente de balcão de serviço para fazer um sorteio entre as prostitutas de modo a que algumas fossem descansar para os quartos por 2 ou 4 horas e outras pudessem continuar a circular na zona de angariação de clientes, designando-se esta operação por “Kungfu”.
   31º
   Depois da 2ª arguida passar a trabalhar no Hotel Lisboa era a si que cabia fazer o sorteio referido no item anterior, vulgarmente designado por “kungfu”.
   32º
   Algum tempo após a 2ª arguida começar a trabalhar no Hotel Lisboa as prostitutas que se queriam hospedar no hotel e que careciam de autorização para o efeito (hospedarem-se no hotel), eram previamente atendidas no balcão designado “AM Desk” (Assistant Manager Desk).
   33º
   O balcão AM Desk era o balcão onde trabalhava o gerente de balcão que estava de serviço, nomeadamente para atendimento de forma mais personalizada de clientes, reclamações e grupos.
   34º
   As prostitutas que queriam hospedar-se no hotel e ali exercer essa actividade e que careciam de autorização para se hospedarem tinham que fazer fila no balcão “AM DESK” diariamente às 14h30 onde, quando atendidas, entregavam o seu documento de identificação o qual era fotocopiado e deixavam o número de telefone para contacto, o que as prostitutas designam por “entrevista”.
   35º
   Posteriormente a 2ª arguida seleccionava as prostitutas que entendia que podiam ficar hospedadas, às quais cerca de trinta minutos após era comunicado via telefónica que tinham sido autorizadas a hospedarem-se e para se deslocarem ao balcão de Check In para o efeito (fazer o Check In).
   36º
   Na ficha de cliente das mulheres que exerciam a prostituição no Hotel Lisboa, no sistema de reserva de quarto no Hotel Lisboa era averbada a sigla “YSL” sendo-lhes atribuída uma das cinco (5) categorias, representadas respectivamente por cinco códigos de “C”, “T”, “CT”, “PT” e “P”, em que “C” representava mulheres que podiam adquirir quarto dentro da quota de mercado disponível para estes segmento –YSL – que era de 120 quartos, “CT” representava mulheres que podiam adquirir quarto no caso de a taxa de ocupação dos quartos disponíveis para este segmento ser inferior a 110 quartos, “T” representava mulheres que podiam adquirir quarto no caso de a taxa de ocupação dos quartos disponíveis para este segmento ser inferior a 100, “PT” representava mulheres a quem poderia ou não ser autorizado a hospedarem-se no hotel e “P” representava mulheres da lista negra a quem era recusado hospedarem-se no hotel.
   37º
   As raparigas a quem tinha sido atribuída a classificação de CT, T e PT tinham de renovar o check in diariamente e dirigir-se ao balcão “AM Desk” às 14.30 horas.
   38º
   No sistema de reservas de quartos do hotel a seguir ao averbamento da categoria C, T, CT, PT e P era ainda averbada de seguida uma das três abreviaturas: KW para D1 (2ª arguida), AH para A (1º arguido) e PL para E1 (3º arguido).
   39º
   Os códigos C, T e P começaram a ser usados em data indeterminada mas por volta de 1995 pelos gerentes de balcão que estavam de serviço no balcão de Check In do Hotel Lisboa, tendo a 2ª arguida depois de iniciar funções no Hotel Lisboa criado os códigos CT e PT.
   40º
   Entre Abril e Maio de 2014, no período em que a 2ª arguida esteve ausente do trabalho por doença quem a substituiu no “AM Desk” nas funções supra referidas foram os 1º e 3º arguidos.
   41º
   Durante determinado período do ano de 2014 os cartões dos quartos das prostitutas tinham a fotografia destas de modo a que os seguranças do hotel quando percebessem que se tratava de uma prostituta, em caso de dúvida, pudessem confirmar que era a pessoa que se tinha hospedado no hotel.
   42º
   Em 29.11.2014, por se aproximar o dia comemorativo do aniversário do regresso de Macau à Pátria, e porque os cartões de quarto com fotografia pareciam o cartão de identificação de trabalhador do hotel, por sugestão da 2ª arguida, o 1º arguido indicou ao 3º arguido que apenas após o dia comemorativo emitisse para as mulheres “YSL” os cartões de quarto com fotografia, passando entretanto a emitir cartões de quarto normais14.
   43º
   A 2ª arguida costumava convocar as mulheres “YSL” para uma reunião, no sentido de rever os comportamentos destas. Como por exemplo, elas apenas podiam procurar clientes dentro da “zona de circulação de prostitutas”, tinham de movimentar-se ininterruptamente, não podiam acercar os clientes.
   44º
   As 2ª e 5ª arguidas verificavam a forma como as mulheres “YSL” exerciam a actividade de prostituição e quando consideravam haver alguma irregularidade aplicavam as medidas punitivas que consideravam adequadas.
   45º
   Quando havia prostitutas que estavam paradas na zona onde podiam circular e angariar clientes, ou que abordassem directamente ou incomodassem os hóspedes, ou discutissem, ou não se apresentassem de acordo com o que entendiam ser adequado, as 2ª e 5ª arguidas - fosse porque fossem avisadas pelos guardas de segurança do hotel, fosse porque o verificassem quando faziam a ronda – admoestavam as prostitutas e se estas não cumprissem as regras eram impedidas de arrendar quarto durante determinado período, v.g. 2 ou 3 meses.
   46º
   Na madrugada do dia 09.01.2015, quando a 5ª arguida estava na sala de monitoramento para ver a situação das mulheres “YSL”, encontrou que U, V e W estavam juntas lado a lado dentro do âmbito da “zona de circulação de prostitutas”, assim estas foram punidas pela 5ª arguida com inibição de trabalhar por três meses. Os números do quarto que elas tomaram eram XXXX, XXXX e XXXX e sendo titulares do documento de viagem n.º XXXXXXXXX, XXXXXXXXX e XXXXXXXX, respectivamente.
   47º
   A 2ª arguida durante o seu exercício das funções como gerente do departamento de clientes especiais do Hotel Lisboa, valendo-se da sua posição de poder autorizar ou não a reserva de quartos, obrigava as mulheres que pretendiam exercer a prostituição no Hotel Lisboa a pagar-lhe de CNY100.000 a CNY150.000 a título de “tarifa de apresentação” ou “tarifa de entrada”.
   48º
   A 2ª arguida, depois de algumas mulheres “YSL” se terem prostituído no Hotel Lisboa durante um certo período, alterava o código destas para “P” impedindo-as de conseguir arrendar quarto para exercerem a prostituição.
   49º
   A 2ª arguida através de S – também conhecido como GL e “AV” -, fazia saber às mulheres que queriam exercer a prostituição no Hotel Lisboa que apenas poderiam ter “quarto para trabalhar” mediante o pagamento de uma quantia monetária que variava entre CNY120.000 e CNY150.000.
   50º
   Entre as mulheres “YSL” era também divulgado quando alguma rapariga não conseguia obter quarto que tinham de pagar aquela quantia à 2ª arguida.
   51º
   Para algumas mulheres não “YSL” que queriam praticar prostituição no Hotel Lisboa, a 2ª arguida, através de N, ora 6º arguido, pedia a proxenetas para pagarem CNY150.000 e só depois lhes permitia conseguirem quarto.
   52º
   Para algumas mulheres não “YSL” que queriam praticar prostituição no Hotel Lisboa, a 2ª arguida, através de alcoviteiros T (de alcunha “T1”), “AV” e “AW” pedia a tais mulheres para pagar primeiro CNY100.000 a CNY150.000 a título de “tarifa de entrada”, depois, forneciam à 2ª arguida os dados de identificação das mulheres e quando elas chegavam à recepção do Hotel Lisboa para o registo, eram capazes de obter “quarto para trabalhar”.
   53º
   A 2ª arguida a fim de se proteger e encobrir a referida actividade, evitava receber directamente o dinheiro daqueles pagamentos, sendo a 5ª arguida ou S quem recebia o dinheiro e depois lhe entregava.
   54º
   De modo a encobrir a sua actividade, as 2ª e 5ª arguidas ao comunicarem com outrem por telemóvel, referiam-se aos valores referidos como 10 “ko 個”, 12 “ko個”, 8 “ko個”, “5 “ko個”, em que “ko個” tinha o valor de 10.000, correspondendo assim aqueles valores a CNY100.000, CNY120.000 e assim sucessivamente.
   55º
   Em 29.10.2014, a 2ª arguida pediu ao 6º arguido para contactar com um alcoviteiro de nome “AY”, uma vez que “AY” pretendia introduzir uma mulher de nome “AZ” para se prostituir no Hotel Lisboa, mas a 2ª arguida a fim de se proteger, pediu ao 6º arguido para contactar com “AY” e pedir-lhe para pagar CNY150.000,00, o que o 6º arguido fez.15
   56º
   Em 22.04.2014, BA fez fila no balcão AM Desk do Hotel Lisboa a fim de arrendar um quarto onde pudesse exercer a prostituição tendo-lhe sido atribuído o quarto nº XXXX.
   57º
   BA procurou clientes dentro da “zona de circulação de prostitutas” daquele hotel, chegou a fornecer serviço sexual a 3 clientes e ganhou um total de cerca de HK$4.500,00.
   58º
   Em 23.04.2014, BB fez fila por iniciativa própria no balcão AM Desk do Hotel Lisboa a fim de arrendar quarto onde pudesse exercer a prostituição tendo-lhe sido atribuído o quarto XXXX.
   59º
   BB procurou clientes dentro da “zona de circulação de prostitutas” daquele hotel, chegou a fornecer serviço sexual a 3 clientes e cada vez pediu cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado, ganhou um total de cerca de HK$4.500,00.
   60º
   BC fez fila por iniciativa própria no balcão AM Desk da recepção do Hotel Lisboa, e após a 2ª arguida a ter autorizado conseguiu arrendar quarto para exercer a prostituição tendo-lhe sido em 22.04.2014 atribuído o quarto nº XXXX.
   61º
   Durante o período em que se prostituiu no referido hotel, BC ganhou um total de cerca de 500 mil dólares de HK pelo serviço sexual prestado.
   62º
   Em 09.01.2015 BC entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão AM Desk da recepção do Hotel Lisboa, tendo-lhe sido distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   63º
   Em 21.04.2014, BF entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão da recepção do Hotel Lisboa a fim de obter um quarto para exercer a prostituição tendo-lhe sido distribuído o quarto nº XXXX.
   64º
   BF durante esse período da actividade de prostituição no referido hotel prestou serviço sexual a 5 clientes e cada vez pediu cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado, ganhou assim um total de cerca de HK$7.500,00.
   65º
   Em 18.05.2014, BH entrou em Macau. Após ter feito fila no balcão AM Desk da recepção do Hotel Lisboa, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX onde podia exercer a prostituição, e começou a procurar clientes dentro da “zona de circulação de prostitutas”.
   66º
   Durante esse período da actividade de prostituição no referido hotel, BH prestou serviço sexual a 13 clientes e ganhou um total de cerca de HK$19.500,00.
   67º
   BJ desde Agosto de 2013 começou a prostituir-se no Hotel Lisboa, após algum tempo a 2ª arguida disse-lhe que não podia fornecer-lhe quarto e que fosse saber o motivo junto das outras prostitutas.
   68º
   BJ veio a saber que lhe era necessário pagar a um indivíduo de alcunha “AV” CNY150.000 a título de “tarifa de apresentação”, caso contrário a 2ª arguida não lhe daria um quarto. Posteriormente, BJ entrou em contacto com “AV” e transferiu a quantia de CNY150.000 para a conta bancária designada por “AV”.
   69º
   Só após a transferência do dinheiro, a 2ª arguida permitiu a BJ continuar a tomar “quarto para trabalhar” no Hotel Lisboa para a actividade de prostituição e permitiu-lhe procurar clientes dentro da “zona de circulação de prostitutas”.
   70º
   Em 06.01.2015, BJ conforme a indicação dada por “AV” entrou em Macau clandestinamente. No dia seguinte, dirigiu-se por iniciativa própria ao balcão da recepção do Hotel Lisboa, tendo-lhe sido distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   71º
   Durante o período em que se prostituiu no referido hotel, BJ cada vez pediu cerca de HK$1.500 junto de cliente pelo serviço sexual prestado.
   72º
   BL no final de 2014 entrou em Macau clandestinamente e dirigiu-se ao balcão AM Desk da recepção do Hotel Lisboa a fim de obter um quarto para exercer a prostituição, porém não conseguiu obter quarto pelo que, após ter perguntado a outras prostitutas, veio a saber que para adquirir “quarto para trabalhar” devia pagar a “AV” CNY150.000 a título de “tarifa de apresentação”.
   73º
   BL após ter contacto com “AV”, depositou conforme a indicação deste a quantia de CNY150.000 na conta bancária designada após o que já conseguiu obter quarto para exercer a prostituição no Hotel Lisboa.
   74º
   A 2ª arguida distribuiu a BL os quartos no 5º ou 6º andar do Hotel Lisboa para esta se prostituir.
   75º
   BL durante esse período da actividade de prostituição no referido hotel prestou serviço sexual a 4 clientes e de cada vez pediu cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado, ganhou assim um total de cerca de HK$6.000,00.
   76º
   Em meados de 2014, Z fez fila no balcão AM Desk na recepção do Hotel Lisboa onde estiveram o 1º e a 2ª arguidos tendo-lhe sido atribuído um quarto onde podia exercer a prostituição e procurar clientes dentro da “zona de circulação de prostitutas”.
   77º
   Após o exercício da actividade de prostituição por um certo tempo no Hotel Lisboa, a 2ª arguida expulsou Z, pelo que depois de perguntar às outras prostitutas, Z veio a saber que tinha de pagar à 2ª arguida uma tarifa de vários milhares de dólar, caso contrário seria expulsa do âmbito do hotel. Assim, Z cada mês foi ao quarto da 2ª arguida sito no 8º andar daquele hotel para lhe pagar HK$6.000,00, sendo que, desde então, a 2ª arguida não lhe impediu de exercer a actividade de prostituição.
   78º
   Em 01.01.2015, BN pediu ajuda junto de “AW” para que pudesse ir a Macau para prostituir-se. “AW” disse a BN que lhe era necessário pagar CNY150.000 para ser entregue à 2ª arguida para aquisição de “quarto para trabalhar” no Hotel Lisboa.
   79º
   BN assim entregou CNY150.000 a “AW” para este guardar e pediu a “AW” para não entregar logo o dinheiro à 2ª arguida. BN foi ao Hotel Lisboa e fez fila no balcão exclusivo instalado na recepção para entrevista com a finalidade de adquirir “quarto para trabalhar”, mas tentou durante 4 dias e não conseguiu adquirir quarto. Assim, pediu a “AW” para entregar o dinheiro acima referido à 2ª arguida. Na tarde do próprio dia, BN conseguiu obter quarto para exercer a prostituição através do documento de identificação de “BO”.
   80º
   Durante o período em que se prostituiu no referido hotel, BN procurou clientes dentro da “zona de circulação de prostituas” e prestou serviço sexual a clientes, tendo ganho um total de cerca de HK$40.000,00.
   81º
   Em 12.12.2014, à tarde, BQ chegou ao Aeroporto de Zhuhai e foi levada a Macau por “BR”. No mesmo dia, pelas 13h56, T telefonou à 2ª arguida, dizendo-lhe que naquele dia ia introduzir duas mulheres para a prostituição no Hotel Lisboa, uma das quais era BQ16
   82º
   Em seguida BQ dirigiu-se ao balcão AM Desk do Hotel Lisboa onde foi atendida pela 2ª arguida, foi-lhe distribuído inicialmente o quarto nº XXXX e após o quarto nº XXXX onde podia exercer a prostituição.
   83º
   BQ pagou um total de HK$128.000,00 a título de “taxa de entrada” e “taxa de serviço de um mês”.
   84º
   Durante o período em que se prostituiu no referido hotel, BQ procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e prestou serviço sexual a dezenas clientes e cada vez pediu cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   85º
   Em 08.01.2015, AM entrou em Macau e dirigiu-se por iniciativa própria ao balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa para obter um quarto onde pudesse exercer a prostituição.
   86º
   AM tinha-se comprometido a atribuir diariamente 60% do dinheiro obtido da prostituição ao alcoviteiro “BS” como “tarifa de apresentação”, foi-lhe concedido o código “PT” (“YSL-PT/KW”) pela 2ª arguida no sistema “YSL” e foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   87º
   Durante o período em que se prostituiu no referido hotel, AM procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e prestou serviço sexual a seis clientes, tendo ganho um total de cerca de HK$10.000,00 pelo serviço sexual prestado.
   88º
   Em 09.01.2015, BT entrou em Macau e dirigiu-se por iniciativa própria ao balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa para obter um quarto onde pudesse exercer a prostituição tendo-se comprometido a pagar 30% do dinheiro obtido da prostituição ao alcoviteiro “BU” até que completasse a quantia de HK$80.000 e foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   89º
   Desde Novembro de 2013, BV foi muitas vezes ao Hotel Lisboa para a actividade de prostituição. Em Outubro de 2014, BV fez fila no balcão AM Desk da recepção do Hotel Lisboa. Após conseguir obter quarto no Hotel Lisboa para a actividade de prostituição, começou a procurar clientes dentro da “zona de circulação de prostitutas”.
   90º
   Em Novembro de 2014, foi-lhe recusado pelo funcionário da recepção do Hotel Lisboa a distribuição do quarto. Procurando saber porquê, BV veio a saber que para adquirir quarto para exercer a actividade de prostituição era-lhe necessário pagar CNY150.000 à 2ª arguida. Mas o dinheiro não ia ser recebido pessoalmente pela 2ª arguida, tendo que ser pago através de “AV”. Assim, BV depositou o dinheiro numa conta que “AV” lhe indicou e utilizou o documento falsificado de BW para o registo, tendo-lhe sido distribuído pela 2ª arguida, o quarto nº XXXX do Hotel Lisboa.
   91º
   Aconteceu por algumas vezes quando BV andava à procura de clientes na “zona de circulação de prostitutas” o pessoal de segurança dizer às raparigas que tinha chegado a polícia e para fugirem.
   92º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, BV procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e prestou serviço sexual a cerca de vinte clientes, cada vez pediu cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   93º
   No início de 2014, BY a fim de obter quarto para exercer a prostituição fez fila no balcão AM Desk da recepção do Hotel Lisboa tendo-lhe sido atribuído quarto no 5º e 6º andar do hotel.
   94º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, BY procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado e ganhou mais de CNY100.000,00.
   95º
   Desde Outubro de 2014, BZ a fim de adquirir quarto para exercer a prostituição fez fila no balcão AM Desk da recepção do Hotel Lisboa, tendo depois sido autorizada a arrendar quarto naquele hotel para a actividade de prostituição e começou a procurar clientes na “zona de circulação de prostitutas”.
   96º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, BZ prestou serviço sexual a vários clientes, e cada vez pediu cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   97º
   No início de Julho de 2014, mediante apresentação por “BD”, CA fez fila no balcão AM Desk da recepção do Hotel Lisboa para adquirir quarto para exercer a prostituição tendo-lhe sido atribuído o quarto nº XXXX.
   98º
   Após ter transferido o total de CNY150.000 CA conseguiu continuar a arrendar o quarto XXXX do Hotel Lisboa.
   99º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, CA procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e cada vez pediu junto de cliente cerca de MOP1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   100º
   Em 2014, CD fez fila no balcão AM Desk na recepção do Hotel Lisboa para arrendar quarto para exercer a prostituição o que conseguiu.
   101º
   Em 02.01.2015, CD fez outra vez fila no balcão AM Desk na recepção do Hotel Lisboa onde estavam a 2ª e 5ª arguidas, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição e começou a procurar clientes na “zona de circulação de prostitutas”.
   102º
   Durante o período em que se prostituiu no referido hotel, CD cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   103º
   Em Novembro de 2014, CF comprometeu-se a pagar em prestações ao alcoviteiro “CG” a quantia de HK$60.000 a título de “tarifa de apresentação”, depois, “CG” levou CF à recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir quarto para exercer a prostituição e foi-lhe distribuído pela 2ª arguida o quarto no 5º andar daquele hotel para a actividade de prostituição.
   104º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, CF procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   105º
   Em Outubro de 2012, CI num anúncio de contratação publicado na internet conheceu “AW”, sendo que através deste alojou-se no Hotel Lisboa onde exerceu a prostituição tendo para tal pago a CI CNY80.000.
   106º
   Até cerca de Outubro de 2014, CI contactou outra vez “AW” a fim de prostituir-se no Hotel Lisboa. “AW” disse a CI que lhe era necessário pagar CNY150.000 para poder continuar a actividade de prostituição no Hotel Lisboa.
   107º
   CI aceitou pagar primeiro CNY50.000 enquanto a remanescente quantia seria paga após o começo da actividade de prostituição. CI após ter pago CNY50.000 obteve quarto para exercer a prostituição no Hotel Lisboa. No final de Dezembro de 2014, CI entregou a “AW” a remanescente quantia de CNY100.000.
   108º
   Desde Outubro de 2014, CI procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” daquele hotel e prestou serviço sexual a clientes, tendo ganho um total de cerca de HK$300.000.
   109º
   Y entrou em Macau e por iniciativa própria fez fila no balcão AM Desk na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir quarto para exercer a prostituição, o que conseguiu.
   110º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, Y procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e a cada cliente pediu HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   111º
   Em Outubro de 2014, através da alcoviteira “CM”, CN fez fila por iniciativa própria no balcão AM Desk na recepção do Hotel Lisboa a fim de arrendar quarto para exercer a prostituição e começou a prostituir-se no Hotel Lisboa. Até 28.12.2014, CN pagou à “CM” um total de 140 mil CNY a título de “tarifa de intermediação” e “gorjetas”.
   112º
   Em 04.01.2014, CN reentrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir quarto para exercer a prostituição tendo-lhe sido distribuído o quarto nº XXXX para o efeito.
   113º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, CN procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e cada dia prestou serviço sexual a 8 clientes em média, cada vez pediu cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   114º
   Em 10.05.2014, a 2ª arguida telefonou ao 1º arguido, pedindo-lhe para arranjar um “quarto para trabalhar” a CQ. Assim, foi distribuído a CQ o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição. Durante a ocasião, a 2ª arguida telefonou para o nº de telemóvel XXXXXXXX de CQ para confirmar se ela conseguiu adquirir “quarto para trabalhar”17.
   115º
   Em 06.11.2014, pelas 15h40, a 2ª arguida emitiu uma mensagem ao nº de telemóvel XXXXXXXX de CK, com o teor “XXXXXX XXXXXXXXXXXXX [Banco (3)] D”. Pouco depois, a 2ª arguida através do nº de telemóvel XXXXXXXX recebeu uma mensagem cujo teor é “no dia 6 pelas 15h58 o [Banco (3)] recebeu a favor do vosso cartão com os últimos números XXXX a quantia de 50.000 (transferência do outro banco), saldo 76.523,7418.
   116º
   Em 03.01.2015, S telefonou à 2ª arguida a fim de discutir se se permitiam as prostituas fornecidas pelo alcoviteiro “AY” tomar os quartos do Hotel Lisboa. Afinal, AS, CR e CQ foram aprovadas pela 2ª arguida para a aquisição de “quarto para trabalhar”19.
   117º
   CS após ter pago ao alcoviteiro “CT” CNY20.000 este disse-lhe que bastava ir ao Hotel Lisboa e pedir “quarto para trabalhar”.
   118º
   CS em Novembro de 2014 foi ao Hotel Lisboa e na recepção disse que queria “quarto para trabalhar” e o funcionário mandou-a fazer fila no balcão AM Desk.
   119º
   No balcão AM Desk estava o 1º arguido e outra pessoa sendo que quando chegou a vez de CS aquele assentiu com a cabeça e a pessoa ao seu lado disse-lhe que podia arrendar quarto, tendo-lhe sido distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   120º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, CS procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   121º
   Entre o período de Agosto de 2014 a Janeiro de 2015, AA comprometeu-se a pagar ao alcoviteiro “CW” a quantia de 100 mil HK$ a título de “tarifa de apresentação”, depois, conforme a indicação dada por “CW” foi três vezes ao Hotel Lisboa por iniciativa própria e fez fila no balcão AM Desk na recepção do Hotel Lisboa, depois de ter sido atendida pela 2ª arguida, ficou alojada no Hotel Lisboa. Durante a ocasião em que AA procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e cada vez pediu junto dos clientes cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   122º
   Em 20.09.2014, CX foi ao Hotel Lisboa por iniciativa própria e fez fila no balcão da recepção para arrendar quarto, na ocasião a 2ª arguida disse-lhe que devia pagar CNY100.000 para poder conseguir um quarto onde pudesse exercer a prostituição, pelo que, CX se comprometeu perante a 2ª arguida a pagar tal valar em prestações de CNY20.000 em cada duas semanas o que esta (2ª arguida) aceitou, tendo-lhe sido atribuído o quarto nº XXXX.
   123º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, CX procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   124º
   Entre o período de 2011 a 2014, DA começou a prostituir-se em Macau, tendo por várias vezes ficado hospedada no Hotel Lisboa onde procurou clientes. Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, DA procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   125º
   Na primeira metade de 2014, AB entrou em Macau e arrendou quarto no Hotel Lisboa onde exerceu a prostituição. Durante o período em que exerceu a prostituição no referido hotel, AB procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e prestou serviço sexual a clientes, tendo ganho mais de HK$400.000,00.
   126º
   No início de 2014, DF foi por iniciativa própria ao Hotel Lisboa para prostituir-se. Após a instrução dada pelo pessoal de segurança do hotel, fez fila no balcão AM Desk na recepção, após o que conseguiu quarto para exercer a prostituição.
   127º
   Em 01.10.2014, quando DF fez fila outra vez no balcão da recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”, foi-lhe recusada a distribuição do quarto pelo funcionário da recepção. Após informações obteve o contacto de telefone de “DG”, o qual lhe pediu para transferir CNY150.000 para a conta que lhe indicou do [Banco (4)] e que apenas conseguiria arrendar quarto para exercer a prostituição após a transferência do dinheiro.
   128º
   Em Dezembro de 2014, DF transferiu CNY100.000 para aquela conta e em seguida, emitiu uma mensagem a “DG” com o número do documento, vindo depois a conseguir arrendar o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição. Em Janeiro de 2015, DF transferiu o restante montante de CNY50.000 para a conta bancária designada por “DG”.
   129º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, DF procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   130º
   No final de 2014, AR entrou em Macau clandestinamente a fim de prostituir-se no Hotel Lisboa, e através de “DH” ouviu dizer que devia pagar à 2ª arguida CNY150.000 para poder adquirir “quarto para trabalhar” e assim poder prostituir-se dentro do âmbito do Hotel Lisboa, contudo a 2ª arguida não ia receber o dinheiro directamente, mas sim, através de “DG Ko”.
   131º
   Após AR ter pago a “DG” CNY150.000, foi à recepção do Hotel Lisboa onde arrendou o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   132º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, AR procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e chegou a fornecer serviço sexual a 6 clientes, pediu cada vez cerca de HK$1.500,00 e ganhou um total de cerca de HK$9.000,00 pelo serviço sexual prestado.
   133º
   Em Março de 2014, DI num anúncio de contratação publicado na internet conheceu “AW”, quem lhe disse que podia prostituir-se no Hotel Lisboa e ganhar receita de valor considerável. Disse ainda que devia pagar HK$100.000 e cada mês MOP18.000,00 a título de tarifa de apresentação. DI aceitou e após ter pago o dinheiro a “AW” começou a praticar a prostituição no hotel Lisboa.
   134º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, DI procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e chegou a fornecer serviço sexual a 6 clientes, pediu cada vez cerca de HK$1.500,00 e ganhou um total de cerca de HK$9.000,00 pelo serviço sexual prestado.
   135º
   Em 08.01.2015, DJ entrou em Macau e tendo arrendado quarto no Hotel Lisboa para exercer a prostituição, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX.
   136º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, DJ procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e pediu cada vez junto de cliente cerca de MOP1.500,00 pelo serviço sexual prestado, tendo ganho um total de cerca de MOP3.000,00.
   137º
   No final do mês de Maio de 2014, DM entrou em Macau clandestinamente e a fim de adquirir “quarto para trabalhar” fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa, após o que lhe foi distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   138º
   Em Dezembro de 2014, DM reentrou em Macau clandestinamente, munindo-se do salvo-conduto para deslocações a HK e Macau cujo titular era “DN” e foi ao Hotel Lisboa. Após ter sido atendida pela 2ª arguida, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição. Nesta vez, antes de obter o “quarto para trabalhar”, DM pagou à 2ª arguida mediante cartão de crédito a quantia de 150 mil CNY a título de “tarifa de entrada”, depois, podia prostituir-se dentro do referido hotel.
   139º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, DM procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   140º
   Desde Agosto de 2014, DO a fim de adquirir quarto para exercer a prostituição fez fila no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa, após ter sido atendida pela 2ª arguida, foi alojada no referido hotel para a actividade de prostituição.
   141º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, DO procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   142º
   Em Abril de 2011, DP pagou a “AW” HK$100.000 a título de “tarifa de intermediário”, começou a prostituir-se dentro do Hotel Lisboa. Por outro lado, DP cada mês tinha de pagar a AW HK$18.000,00 como gorjetas.
   143º
   Em 12.12.2014, DP entrou em Macau clandestinamente e fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir quarto para exercer a prostituição, tendo-lhe sido distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   144º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, DP procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e prestou serviço sexual a 20 clientes, cada vez pediu cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   145º
   No início do mês de Novembro de 2014, DS fez fila por iniciativa própria no balcão AM Desk na recepção do Hotel Lisboa a fim de arrendar quarto para exercer a prostituição, após ter sido atendida pela 2ª arguida, foi-lhe atribuído quarto no Hotel Lisboa.
   146º
   Posteriormente, quando DS foi outra vez ao Hotel Lisboa para arrendar quarto para exercer a prostituição, forneceu ao empregado um passaporte e foi-lhe atribuído o quarto nº XXXX.
   147º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, DS procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   148º
   No início do mês de Dezembro de 2014, DT fez fila no balcão AM Desk do Hotel Lisboa, tendo sido atendida pela 2ª arguida a qual lhe disse que: “Dou-te dois meses para te prostituires dentro do Hotel Lisboa. Dois meses depois vou cobrar-te CNY150.000”. Uma vez que DT sabia que se tratava de regra para a actividade de prostituição dentro do Hotel Lisboa, viu-se obrigada a aceitar tal pedido. A 2ª arguida atribuiu-lhe quarto no 6º andar daquele hotel, e permitiu-lhe procurar clientes dentro da “zona de circulação de prostitutas”. DT prestou serviço sexual dentro do Hotel Lisboa e ganhou um total de cerca de 110 mil dólares de Hong Kong pelo serviço sexual prestado.
   149º
   No início do mês de Novembro de 2014, AJ fez fila no balcão AM Desk do Hotel Lisboa, sendo atendida pela 2ª arguida a qual lhe disse que lhe era necessário pagar HK$80.000 para poder arrendar quarto para a actividade de prostituição. Após AJ se comprometer a pagar em prestações, a 2ª arguida distribuiu-lhe o quarto XXXX para esta se prostituir. Ao mesmo tempo, AJ tinha de pagar a renda diária do quarto.
   150º
   Até Janeiro de 2015, AJ através de um indivíduo de nome desconhecido pagou à 2ª arguida um total de HK$50.000,00 em numerário.
   151º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, AJ chegou a participar na reunião presidida pela 5ª arguida, com vista a rever os comportamentos das prostitutas.
   152º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, AJ procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   153º
   Desde Agosto de 2012, DU dedicou-se à prostituição dentro do Hotel Lisboa.
   154º
   Em Outubro de 2014, DU fez fila na recepção mas foi-lhe recusado ter quarto. Após ter perguntado a outrem veio a saber que para poder continuar a prostituir-se dentro do âmbito do Hotel Lisboa era necessário pagar à 2ª arguida certa quantia para aquisição de “quarto para trabalhar”.
   155º
   Após ter conseguido entrar em contacto com a 2ª arguida, esta manifestou a DU que devia pagar CNY150.000 para poder continuar a arrendar quarto para exercer a prostituição. Assim, DU em Novembro de 2014 transferiu directamente a quantia de CNY150.000,00 em numerário para o cartão da 2ª arguida. Posteriormente, DU arrendou o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição dentro do Hotel Lisboa.
   156º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, DU procurou por iniciativa própria clientes na “zona de circulação de prostitutas” e cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   157º
   Em Agosto de 2014, DV a fim de adquirir “quarto para trabalhar”, fez fila por iniciativa própria no balcão AM Desk do Hotel Lisboa para conseguir que lhe fosse atribuído quarto para exercer a prostituição.
   158º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, DV ficou alojada nos quartos do 5º ou 6º andares daquele hotel e chegou a participar na reunião presidida pela 5ª arguida, com vista a rever os comportamentos das prostitutas e o âmbito da actividade de prostitutas.
   159º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, DV procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e prestou serviço sexual a 30 clientes, cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado e ganhou cerca de 40 mil dólares de Hong Kong.
   160º
   Desde Outubro de 2014, AI a fim de adquirir “quarto para trabalhar”, fez fila por iniciativa própria no balcão AM Desk do Hotel Lisboa para ser atendida. Após ter sido atendida pela 2ª arguida foi alojada no Hotel Lisboa e começou a procurar clientes dentro da “zona de circulação de prostitutas”.
   161º
   Em 27.12.2014, AI fez fila outra vez no balcão exclusivo do Hotel Lisboa a fim de arrendar quarto para exercer a prostituição.
   162º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, AI participou na reunião presidida pelas 2ª e 5ª arguidas por três vezes, com teor de inibir as prostitutas procurar clientes fora da “zona de circulação de prostituas” e abordar clientes. Em caso da violação às respectivas regras ficaria impedida de prostituir-se dentro do âmbito do Hotel Lisboa.
   163º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, AI cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   164º
   DW após ter entregue seu nome e idade ao alcoviteiro “DX”, em Setembro de 2014 fez fila no átrio do Hotel Lisboa com a finalidade de arrendar quarto para exercer a prostituição. Após ter sido atendida pela 2ª arguida, foi-lhe dito para aguardar a notificação via telefone. Cerca de meia hora depois, DW conseguiu obter “quarto para trabalhar” e desde então, começou a procurar clientes dentro da “zona de circulação de prostitutas”.
   165º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, DW cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   166º
   EB em Maio de 2014 através dos alcoviteiros “EC” e “ED”, fez fila por iniciativa própria no balcão AM Desk no átrio do Hotel Lisboa com finalidade de arrendar quarto para exercer a prostituição, onde foi atendida pelo 1º e 2ª arguidos, sendo-lhe depois permitido arrendar quarto para a actividade de prostituição e ir procurar clientes dentro da “zona de circulação de prostitutas”.
   167º
   Durante o período da actividade de prostituição no Hotel Lisboa, EB a fim de renovar o seu quarto tinha de ir ao referido balcão diariamente. Cerca de um mês depois, apenas precisou de o fazer com intervalo de cada dois meses.
   168º
   Do dinheiro que EB obteve da actividade de prostituição no Hotel Lisboa, ela pagou a “EC” a “tarifa de entrada” de HK$100.000 em prestações e tal valor foi liquidado até Agosto de 2014.
   169º
   Em 05.01.2015, CR a fim de adquirir “quarto para trabalhar” fez fila por iniciativa própria no balcão AM Desk do Hotel Lisboa para arrendar um quarto tendo sido alojada no quarto nº XXXX para exercer a actividade de prostituição.
   170º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, CR procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e prestou serviço sexual a 30 clientes, cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado e ganhou cerca de 30 mil dólares de Hong Kong.
   171º
   AC1 após ter pago à alcoviteira “EG” a “tarifa de apresentação” de CNY50.000, fez fila por iniciativa própria no balcão AM Desk do Hotel Lisboa a fim de arrendar quarto para exercer a prostituição, tendo usado o documento de identificação de AC para o registo. Após cumprimentar a 2ª arguida, foi alojada no quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   172º
   AC1 procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado, tendo ganho um total de cerca de CNY50.000,00.
   173º
   Desde Julho de 2014, EI fez fila por iniciativa própria no Hotel Lisboa a fim de arrendar quarto para exercer a prostituição. Após ser atendida pelos 1º e 2ª arguidos, foi alojada no quarto do 5º ou 6º andar do Hotel Lisboa para a actividade de prostituição e procurou clientes dentro da “zona de circulação de prostitutas”.
   174º
   Posteriormente, a 2ª arguida insinuou-lhe que pagasse HK$100.000, caso contrário não adquiria “quarto para trabalhar”. EI a fim de poder continuar a prostituir-se dentro do Hotel Lisboa, aceitou pagar a referida quantia à 2ª arguida em prestações. Até Janeiro de 2015, EI mediante dois indivíduos de nomes desconhecidos, designados pela 2ª arguida pagou um total de HK$40.000,00 em numerário à 2ª arguida.
   175º
   Entre o período de Dezembro de 2013 a Janeiro de 2015, EK pagou HK$170.000,00 ao alcoviteiro “EL” a título de tarifa de apresentação e comissão tendo exercido a prostituição no Hotel Lisboa. Em 09.01.2015, EK foi alojada no quarto nº XXXX daquele hotel para a actividade de prestação de serviço sexual.
   176º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, EK procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   177º
   Em 09.01.2015, EM entrou em Macau e a fim de arrendar quarto para exercer a prostituição no Hotel Lisboa.
   178º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, EM procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   179º
   Em Junho de 2014, AF através da apresentação pela amiga, fez fila no balcão AM Desk do Hotel Lisboa para entrevista com finalidade de arrendar quarto para exercer a prostituição. Após ter sido atendida pelo 1º arguido e outro gerente foi autorizada a alojar-se no Hotel Lisboa para a actividade de prostituição.
   180º
   Em 08.01.2015, AF fez fila outra vez no balcão da recepção do Hotel Lisboa a fim de arrendar quarto para exercer a prostituição e foi-lhe distribuído pela 2ª arguida o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   181º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, AF procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   182º
   Em 08.01.2015, EO entrou em Macau e a fim de arrendar quarto para exercer a prostituição fez fila por iniciativa própria na recepção do Hotel Lisboa para ser atendida, durante o que a 2ª arguida lhe disse que se pretendia continuar a tomar “quarto para trabalhar” devia pagar-lhe dentro de dois meses a quantia de HK$150.000,00 a título de “tarifa de entrada”, caso contrário não lhe distribuiria quarto. Aceite o pedido, EO foi autorizada pela 2ª arguida a arrendar quarto para exercer a prostituição.
   183º
   EO foi alojada no quarto nº XXXX para a actividade de prostituição. EO cada dia precisou de ir à recepção ao AM Desk, no sentido de renovar o quarto que tomou.
   184º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, EO procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   185º
   Em 10.11.2014, AE através da apresentação pelo alcoviteiro “FI” fez fila no balcão AM Desk do Hotel Lisboa para ser atendida, com finalidade de arrendar quarto para exercer a prostituição. Após ter sido atendida pela 2ª arguida foi alojada no quarto nº XXXX onde podia exercer a prostituição.
   186º
   AE tinha de pagar a “FI” HK$100.000 a título de “tarifa de entrada” e pagava cada mês HK$18.500,00 como “gorjetas”. AE pagou a “tarifa de entrada” em prestações através do dinheiro que ganhou no Hotel Lisboa como prostituta e liquidou todo o valor em 05.01.2015.
   187º
   Em 05.01.2015, AE a fim de adquirir “quarto para trabalhar”, fez fila outra vez no Hotel Lisboa para ser atendida e foi alojada no quarto nº XXXX tendo sido atendida pelas 2ª e 5ª arguidas.
   188º
   Desde meados de 2014, ET a fim de arrendar quarto para exercer a prostituição fez fila por iniciativa própria no balcão AM Desk do Hotel Lisboa para ser atendida pela 2ª arguida a qual a autorizava a ficar alojada no Hotel Lisboa para a actividade de prostituição e procurou clientes dentro da “zona de circulação de prostitutas”.
   189º
   Em 06.01.2015, ET fez fila outra vez na recepção do Hotel Lisboa a fim de arrendar quarto para exercer a prostituição e foi alojada no quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   190º
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, ET procurou clientes na “zona de circulação de prostitutas” e cada vez pediu junto de cliente cerca de HK$1.500,00 pelo serviço sexual prestado.
   191º
   O 1º arguido ao actuar da forma supra descrita fornecia às raparigas espaço para angariarem clientes e para a prostituição dentro do hotel.
   192º
   Os 3º e 4º arguidos ao actuarem da forma supra descrita admitiam como provável que deste modo ajudavam o 1º arguido a fornecer às raparigas espaço para angariarem clientes e para a prostituição dentro do hotel conformando-se com esse resultado.
   193º
   A 2ª arguida, aproveitando a competência que tinha na atribuição de quartos no 5º e 6º andar do Hotel Lisboa onde as prostitutas poderiam exercer a prostituição, podendo incluir ou excluir as prostitutas da lista de distribuição de quartos do Hotel Lisboa, exigia, por si própria ou através de outras pessoas, quantias em dinheiro a título de “tarifa de entrada” e “tarifa de apresentação” com o propósito de obter dinheiro das prostitutas a que sabia não ter direito.
   194º
   A 5ª arguida desde 23 de Dezembro de 2014 exercia as funções de assistente da 2ª arguida, ajudando-a no controle da forma como as prostitutas se comportavam dentro do Hotel e a mando desta a pedir junto das prostitutas para pagarem à 2ª arguida as quantias em dinheiro, bem sabendo que esta a elas não tinha direito.
   195º
   O 6º arguido ajudava a 2ª arguida a exigir junto das prostitutas “tarifa de entrada” e “tarifa de apresentação” obtendo para a 2ª arguida quantia em dinheiro, bem sabendo que esta a ela não tinha direito.
   196º
   Os seis arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
   197º
   O 1º arguido A aufere MOP$160.000 mensais, não tem ninguém a seu cargo e tem o Doutoramento como habilitações literárias, sendo conhecido pelas pessoas das suas relações e do seu meio profissional como sendo um profissional competente e dedicado.
   198º
   A 2ª arguida D aufere MOP$30.000 mensais, não tem ninguém a seu cargo e tem o ensino secundário como habilitações literárias.
   199º
   O 3º arguido Eaufere HKD130.000 mensais, tem a esposa e um filho a seu cargo e tem o 2º ano do ensino universitário como habilitações literárias, sendo conhecido pelas pessoas das suas relações e do seu meio profissional como sendo um profissional competente e dedicado.
   200º
   O 4º arguido H aufere HKD40.000 mensais, tem dois filhos e a mãe a seu cargo e tem um MBA como habilitações literárias, sendo conhecido pelas pessoas das suas relações e do seu meio profissional como sendo um profissional competente e dedicado. O 4º arguido foi guarda policial de Hong Kong estando aposentado e já trabalhou como encarregado de segurança de várias companhias20.
   201º
   A 5ª arguida K aufere MOP$20.000 mensais, tem os pais e a filha a seu cargo e tem o ensino secundário como habilitações literárias.
   202º
   O 6º arguido N aufere HKD25.000 mensais, tem os pais a seu cargo e tem o ensino primário como habilitações literárias.
   203º
   Conforme o CRC, os seis arguidos são primários, referindo contudo o 6º arguido ter sido julgado em data que não recorda mas que terá sido em 2005/2006, por um crime de consumo de estupefacientes cuja condenação admite ter sido em pena de multa embora não tenha a certeza.
   
   Das detenções e apreensões:
   204º
   Em 10.01.2015, os agentes da PJ interceptaram no quarto nº 20 no 20º andar do Hotel Lisboa o 1º arguido e no quarto nº XXXX que se alojava a 2ª arguida interceptaram as 2ª e 5ª arguidas.
   205º
   No quarto nº 20 sito no 20º andar do Hotel Lisboa onde se alojava o 1º arguido, os agentes da PJ na mesa-de-cabeceira ao lado da cama daquele quarto apreenderam um total de 72 preservativos de várias marcas e lubrificantes, e numa gaveta do toucador apreenderam um caderno contendo números de telefone de várias pessoas. Na gaveta do tocador e no cofre apreenderam dinheiro conforme descrito no auto de folhas 681 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
   206º
   No quarto nº XXXX do Hotel Lisboa os agentes da PJ em cima da mesa-de-cabeceira ao lado da cama apreenderam 3 telemóveis pertencentes à 5ª arguida. No telemóvel com nº de série XXXXXX/XX/XXXXXX/X e XXXXXX/XX/XXXXXX/X existe um cartão com dois números, correspondente aos números XXXXXXXX e (86)XXXXXXXXXXX; No telemóvel com nº de série XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX existe um cartão com dois números, correspondente aos números XXXXXXXX e (86)XXXXXXXXXXX; No telemóvel com nº de série XXXXXXXXXXXXXXX existe um cartão SIM correspondente ao nº (86)XXXXXXXXXXX. Mais apreenderam: - Dois formulários do hotel com impressão “Detalhas para a reserva”, nos quais estavam escritos os códigos relativos ao sistema “YSL”, como código da aquisição de quarto e código da autorização à distribuição de quartos, como “YSL”, “PT/KW”, “C”, “CT”, “T”, “PT”, “P”, “AL” e “PL”; - 4 papeis em que estavam escritos vários nomes das mulheres “YSL”, os números de documento de identificação e os números de quartos.
   207º
   Os agentes da PJ na posse do 1º arguido apreenderam um telemóvel com nº de série XXXXXXXXXXXXXXX, contendo no interior um cartão SIM correspondente ao nº XXXXXXXX e um cartão de quarto do Hotel Lisboa.
   208º
   Os agentes da PJ na posse da 2ª arguida apreenderam 4 telemóveis: o telemóvel com nº de série XXXXXXXXXXXXX contendo um cartão SIM correspondente ao nº XXXXXXXX; O telemóvel com nº de série XXXXXXXXXXXXXXX contendo um cartão SIM correspondente ao nº (86)XXXXXXXXXXX; O telemóvel com nº de série XXXXXXXXXXXXXX contendo um cartão SIM correspondente ao nº XXXXXXXX; O telemóvel com nº de série XXXXXXXXXXXXXXX contendo um cartão SIM correspondente ao n.º XXXXXXXX; 4 cartões com dados das mulheres “YSL” como “EU XXXX(9.30), EV XXXX(9.1), BY XXXX (obesidade), XXXX(P), XXXX(P), EW XXXX(8.13), EX XXXX(8.11), EY XXXX(11.13), CS XXXX(9.29), BP XXXX(9.21), EZ XXXX(9.1), FA XXXX(9.1), FB XXXX(10.20), FC XXXX(11.4), AS XXXX(8.30)”, XXXX FD, XXXX FE, XXXX EH, BM, EE, CF XXXX, XXXX AU e dinheiro em numerário.
   209º
   Os agentes da PJ apreenderam na posse do 3º arguido um telemóvel, contendo um cartão SIM correspondente ao nº XXXXXXXX e uma tabela de preços de quartos do Hotel Lisboa, entre as colunas há uma denominada “YSL”.
   210º
   Os agentes da PJ apreenderam na posse do 4º arguido dois telemóveis, em que contendo respectivamente cartão SIM correspondente ao n.º XXXXXXXX e XXXXXXXX respectivamente.
   211º
   Os agentes da PJ apreenderam na posse da 5ª arguida um telemóvel, com um cartão com dois números, correspondente aos números XXXXXXXX e XXXXXXXXXXX; um papel do Hotel Lisboa onde estavam escritos nomes das mulheres “YSL” e os números dos quartos e apreenderam ainda dinheiro.
   212º
   Os agentes da PJ na posse do 6º arguido apreenderam dinheiro e um telemóvel, em que contendo um cartão SIM correspondente ao número XXXXXXXX. Aliás, entre as mensagens do referido telemóvel encontraram o nº de telefone XXXXXXXXXXX pertencente a R, os números de telefone XXXXXXXX e +XXXXXXXXXXXXX pertencentes à 2ª arguida, e a mensagem que R emitiu ao 6º arguido, em relação às informações da conta bancária titulada por FF.
   
   Provou-se ainda das contestações dos 1º e 4º arguidos:
   - Da contestação do 1º arguido:
   213º
   Há prostituição em Macau.
   214º
   O 1º arguido nunca recebeu instruções das autoridades de Macau para recusar a hospedagem ou a permanência de mulheres sozinhas no Hotel Lisboa.
   215º
   Um hotel funciona com as regras de operação e funcionamento que caracterizam os negócios desse tipo de empresa comercial.
   216º
   O 1º arguido e os restantes funcionários do Hotel Lisboa trabalhavam, de forma organizada e legítima, na prestação dos serviços de hospedagem que constituem o propósito comercial de um Hotel.
   217º
   Há mulheres que obtiveram quartos sem necessidade de terem de pagar qualquer contrapartida, para além do preço da hospedagem cobrado pelo Hotel Lisboa.
   218º
   Por parte das mulheres detidas não existe nenhum padrão de comportamento que denuncie uma actividade organizada e planeada ou, sequer, que essa actividade fosse permitida a troco de um pagamento.
   
   - Da contestação do 4º arguido:
   219º
   O 4º arguido é residente permanente de Hong Kong e foi um funcionário da HotelsHR, uma agência de caça talentos de Hong Kong que tomou iniciativa em procurar o arguido, perguntando-lhe se estaria interessado em trabalhar num hotel de cinco estrelas, com a categoria de gerente da secção de segurança.
   220º
   Pelo que, antes de ir trabalhar para o hotel Lisboa, o 4º arguido nunca contactou directamente com pessoas desse hotel. A pessoa que contactava consigo sempre foi o funcionário da agência de caça talentos de Hong Kong – HotelsHR Limited.
   221º
   Os seguranças não expulsam nem têm poderes para expulsarem sem mais nem menos.
   222º
   O 4º arguido como gerente da secção de segurança é um mero empregado do hotel Lisboa, cabendo-lhe gerir e manter a ordem de todo o hotel, pelo que, desde que não afecte a ordem do hotel, não tem poderes para expulsar as pessoas nem tem poderes para ordenar pessoas a fazer check out do quarto.
   223º
   É a gestão do Hotel Lisboa quem decide pela contratação de pessoal de segurança e em que pisos deve ser colocada vigilância não cabendo essa competência ao 4º arguido.
   224º
   Mesmo quando ocorre algo de inesperado, independentemente do 4º arguido estar de serviço ou não, tinha a responsabilidade de reportar o sucedido ao superior.
   225º
   O 4º arguido quando se encontra a trabalhar, tem de fazer ronda em vários locais.
   226º
   As funções dum segurança são de gerir a ordem de todo hotel e não meramente observar determinada pessoa ou assunto.
   227º
   O 4º arguido trabalhou para o Jockey Club de Macau, também desempenhando o cargo de segurança.
   228º
   O 4º arguido colocou o seu curriculum num site de rede social de emprego (Linkedin), um empregado da agência de caça talentos de Hong Kong (HotelsHR) mostrou interesse e tomou iniciativa para contactar o arguido para ver ser estava disposto em trabalhar em Macau.
   229º
   O 4º arguido decidiu voltar a trabalhar em Macau por gostar de viver em Macau, o ritmo e o ambiente lhe agradou e pretendia continuar a viver em Macau. Por conseguinte, em Junho de 2014 requereu junto do IPIM a fixação de residência como mão-de-obra especializada (trabalhador na área de administração e técnico com qualificações especiais) e decidiu requerer a vinda da sua mulher e filho para fixar residência em Macau.
   
   - Não se provou que:
   a)
   A 2ª arguida tinha uma relação estreita com o 1º arguido.
   b)
   Que os trabalhadores da categoria da 2ª arguida no Hotel Lisboa não tinham direito a residência ou alojamento ou a quarto no Hotel.
   c)
   Todo o pessoal de segurança cumpria as orientações do 4º arguido.
   d)
   Pelo menos desde Julho de 2013, isto é, após a 2ª arguida ter sido admitida para trabalhar no Hotel Lisboa, os 1º a 3º arguidos, em conluio com vários suspeitos em fuga, criaram e chefiavam, em comunhão de esforços e divisão de tarefas, uma associação criminosa destinada à exploração de prostituição dentro do âmbito do Hotel Lisboa. O 4º arguido pelo menos a partir de Abril de 2014 fazia parte da referida associação criminosa, e em conluio com os 1º a 3º arguidos chefiava e dirigia as actividades criminosas da associação.
   e)
   A referida associação criminosa a fim de absorver as prostitutas jovens e lindas, também tinha contacto ou cooperação com vários alcoviteiros, para que esses organizassem a vinda das mulheres jovens para ir ao Hotel Lisboa para entrevista. A associação criminosa assim fornecia a tais mulheres o local para a prática de prostituição, ganhando assim o interesse pecuniário.
   f)
   Que fosse no âmbito da exploração da prostituição pela referida associação criminosa que os arguidos utilizavam os seguintes números de telemóvel de Macau para comunicação: O 1º arguido utilizava o nº XXXXXXXX; A 2ª arguida utilizava os nºs XXXXXXXX, XXXXXXXX, XXXXXXXX, XXXXXXXX, XXXXXXXX; O 3º arguido utilizava o n.º XXXXXXXX; O 4º arguido utilizava o nº XXXXXXXX; A 5ª arguida utilizava os nºs XXXXXXXX e XXXXXXXX; O 6º arguido utilizava os nºs XXXXXXXX, XXXXXXXX; Q utilizava o nº XXXXXXXX; R utilizava o nº XXXXXXXX; S utilizava o nº XXXXXXXX; T utilizava o nº XXXXXXXX. Aliás, a 2ª arguida utilizava ainda o nº do telemóvel da China XXXXXXXXXXX e R utilizava o nº do telemóvel da China XXXXXXXXXXX21.
   g)
   A 5ª arguida utilizava os nºs XXXXXXXX, XXXXXXXX; O 6º arguido utilizava os nºs XXXXXXXX.
   h)
   Que tivesse sido para uma gestão e controle mais sistemático das mulheres que exerciam prostituição dentro do hotel e para dar cobertura a essas mulheres que a referida associação criminosa criou respectivamente um sistema de check-in denominado “YSL” (abreviatura de YOUNG SINGLE LADY), para identificar as mulheres que praticavam prostituição no referido hotel, bem como o sistema “CODE ONE” para notificar os guardas de segurança daquele hotel para ajudar a dispersar as prostitutas, no sentido de estas poderem escapar da polícia.
   i)
   A referida associação criminosa haja instalado ou criado na recepção do Hotel Lisboa um balcão exclusivo para o tratamento dos assuntos relativos aos quartos tomados por mulheres que se prostituíam, do qual era a única responsável a 2ª arguida, nem tão pouco que os hóspedes regulares absolutamente não se colocavam no referido balcão para qualquer formalidade.
   j)
   Os 1º a 3º arguidos fizessem alguma entrevista às mulheres que pretendiam exercer a prostituição no hotel, nem que essa entrevista visava principalmente apreciar a aparência e a forma de caminhar das prostitutas, no sentido de controlar a qualidade das mulheres que se prostituíam dentro do hotel, sendo os 1º a 3º arguidos os responsáveis principais pela entrevista, enquanto os 4º e 5ª arguidos estavam ao lado para ajudar.
   l)
   Depois das prostitutas passarem na entrevista e serem registadas como “YSL” no sistema de reserva de quarto do Hotel Lisboa, apenas o 1º, 2ª ou 3º arguidos tinham competência especial para aceder a tal sistema mediante código pessoal.
   m)
   Hajam sido os 1º e 2º arguidos a criar os códigos C, T, P, CT e PT.
   n)
   Quando a 2ª arguida esteve ausente do serviço por doença em Abril e Maio de 2014 haja sido apenas o 1º arguido a realizar o registo referido no balcão AM Desk, nem que em Setembro de 2014, a 2ª arguida haja estado ausente do trabalho por doença e o referido registo haja sido processado pelo 3º arguido, nem tão pouco, que a partir da data que a 5ª arguida foi admitida para o serviço se responsabilizasse pelo referido registo sempre que a 2ª arguida estava ausente do trabalho por doença.
   o)
   A fim de facilitar a identificação das mulheres que não eram “YSL” e para não afectar os outros hóspedes regulares do Hotel Lisboa, a referida associação criminosa fornecia especificamente os 5º e 6º andares do referido hotel, num total de cerca de 120 quartos às mulheres “YSL” para servir como estabelecimento da actividade de prostituição.
   p)
   O valor diário dos quartos do 5º e 6º andar do Hotel Lisboa eram de MOP1.150,00 a MOP1.350.
   q)
   A 2ª arguida dizia aos empregados da recepção que, em caso de haver mulher na recepção que exigisse “quarto para trabalhar” e se no sistema de reserva de quarto existia já código de aquisição de quarto para mulheres “YSL” atribuído àquela mulher, devia, de acordo com a categoria do código aprovada àquela mulher, deixá-la tomar quarto dos 5º e 6º andares reservados às mulheres “YSL”.
   r)
   A fim de impedir que as mulheres que não eram “YSL” exercessem a actividade de prostituição dentro do âmbito do Hotel Lisboa, a associação criminosa emitia para as mulheres “YSL” um jogo de cartão de quarto específico de cor vermelha. Depois da distribuição de quarto, emitia outro cartão de quarto com fotografia da mulher respectiva para identificação.
   s)
   Que em 29.11.2014 haja sido com o propósito de evitar que o modo de operação em concreto da associação criminosa fosse descoberto pela polícia durante as inspecções intensificadas, que a 2ª arguida sugeriu ao 1º arguido e por sua vez este indicou ao 3º arguido que apenas após o dia comemorativo emitisse para as mulheres “YSL” os cartões de quarto com fotografia e entretanto se suspendesse a emissão de tais cartões.
   t)
   O 1º arguido juntamente com o 3º e 4º haja participado no final do mês de Julho de 2014 na criação do sistema “CODE ONE”. A referida associação criminosa através de tal meio dava cobertura às mulheres “YSL” que pudessem exercer a actividade de prostituição com segurança dentro do âmbito do Hotel Lisboa.
   u)
   O 4º arguido haja contratado vários guardas de segurança nepaleses para guardar exclusivamente por 24 horas os 5º e 6º andares a fim de evitar que entrassem nos referidos andares indivíduos desconhecidos.
   v)
   Em 29.08.2014, à tarde após o alerta CODE ONE o 4º arguido se haja deslocado aos 5º e 6º andares do Hotel Lisboa, para examinar a execução do bloqueamento dos andares e corredores pelos guardas de segurança que estavam em serviço.
   x)
   A fim de controlar e dirigir de forma mais eficaz a actividade de prostituição praticada pelas mulheres “YSL”, a referida associação criminosa tinha reunião de revisão ocasionalmente com as mulheres “YSL”, que principalmente era presidida pelas 2ª e 5ª arguidas, nem que houvesse reuniões das 2ª e 5ª arguidas com as mulheres YSL.
   z)
   Fosse a associação criminosa que ordenava que as mulheres “YSL” que desrespeitavam as regras deixassem de trabalhar (isto é, não lhes permitia exercer a actividade de prostituição por vários dias), ou pondo-as na lista negra ou ordenando-lhes para check-out, tendo-lhes proibido exercer a actividade de prostituição dentro do âmbito do Hotel Lisboa. Fosse dentro da sala de monitoramento do Hotel Lisboa que as 2ª e 5ª arguidas iam monitorar a situação da actividade de prostituição das mulheres “YSL”.
   aa)
   A referida associação criminosa a fim de manter a qualidade das mulheres “YSL”, os 3º e 4º arguidos exigiam ao pessoal de segurança para chamar a atenção da actividade e da aparência das mulheres “YSL”. Quando detectavam alguma destas com irregularidade eles deviam registar e comunicar ao superior hierárquico.
   ab)
   Os 3º e 4º arguidos até exigiam que todo o pessoal de segurança deixasse as mulheres “YSL” procurar clientes no âmbito da “zona de circulação de prostitutas” livremente, e que os guardas de segurança quando encontravam mulheres não “YSL” que se prostituíam dentro do Hotel Lisboa deviam imediatamente expulsá-las e impedir-lhes de “trabalhar” dentro do âmbito da “zona de circulação de prostitutas” (isto é, impedir-lhes de procurar clientes) e que se dirigissem aos quartos das mesmas mandando-as para check out.
   ac)
   A referida associação criminosa até atribuía prémio de MOP200 a guarda de segurança que descobrisse mulher não “YSL”.
   ad)
   Os 1º a 5ª arguidos sempre inspeccionavam as mulheres “YSL” dentro do âmbito da “zona de circulação de prostitutas” a fim de controlar a actividade destas e verificar a qualidade destas.
   ae)
   Fosse uma associação criminosa que a fim de controlar o número das mulheres “YSL” dentro do âmbito da “zona de circulação de prostitutas”, em caso de haver um número excessivo, fizesse um sorteio dentro da sala de segurança para determinar a ordem pela qual as mulheres YSL iam procurar clientes dentro daquele âmbito22.
   af)
   O 1º arguido revestia muita importância na situação dentro do âmbito da “zona de circulação de prostitutas”, e ia lá diariamente para fazer uma ronda de inspecção.
   ag)
   Fosse com o consentimento expresso ou implícito do 1º arguido que a 2ª arguida durante o exercício das suas funções como gerente do departamento de clientes especiais do Hotel Lisboa, obtinha interesse pecuniário de valor elevado através da regalia que tinha no registo de reserva de quartos, obrigava as mulheres que pretendiam exercer a prostituição no Hotel Lisboa de pagar 100 mil a 200 mil CNY a título de “tarifa de apresentação” ou “tarifa de entrada”.
   ah)
   As prostitutas transferiam directamente o dinheiro à conta bancária no Interior da China indicada pelos alcoviteiros, e depois, “R” - marido da 2ª arguida - utilizava várias contas bancárias no Interior da China para a gestão e a disposição desse dinheiro de valor elevado e obtido ilegalmente.
   ai)
   No início de 2013, o 6º arguido, a 2ª arguida e “R” chegaram a um acordo para que o 6º arguido se responsabilizasse pelo contacto com as mulheres que pretendiam prostituir-se no Hotel Lisboa, exigindo às mulheres para pagar a quantia de “tarifa de entrada” de 150 mil CNY segundo o pedido da 2ª arguida. A 2ª arguida prometia dar ao 6º arguido a remuneração adequada em caso de sucesso.
   aj)
   No início de 2014, o 6º arguido recebeu o telefonema da 2ª arguida em que indicou a ele para telefonar a uma mulher no sentido de requerer o pagamento da “tarifa de entrada” de 150 mil CNY.
   al)
   O 6º arguido segundo as informações fornecidas pela 2ª arguida, telefonou à referida mulher, pedindo-lhe para pagar 150 mil CNY para poder prostituir-se no Hotel Lisboa, e mediante mensagem do telemóvel emitiu à referida mulher as informações da conta bancária fornecida por “R”, pedindo àquela mulher para transferir a quantia de 150 mil CNY para a referida conta. Posteriormente, a 2ª arguida pagou ao 6º arguido 20 mil CNY a título de remuneração.
   am)
   Em meados de 2014, o 6º arguido recebeu outra vez o telefonema da 2ª arguida, indicou-lhe que telefonasse a uma mulher para requerer o pagamento de 150 mil CNY a título de “tarifa de entrada”.
   an)
   O 6º arguido, mais uma vez, segundo as informações fornecidas pela 2ª arguida, telefonou à referida mulher, pedindo-lhe para pagar 150 mil CNY para poder prostituir-se no Hotel Lisboa, pedindo-lhe ainda para transferir a quantia de 150 mil CNY para a conta bancária designada pela 2ª arguida. Posteriormente, a 2ª arguida pagou ao 6º arguido 20 mil CNY a título de remuneração.
   ao)
   O 6º arguido era um alcoviteiro, chegou a introduzir para a referida associação criminosa mulheres para a actividade de prostituição no referido hotel. Entre as quais, em meados de 2014, introduziu uma prostituta de nome “AX”.
   ap)
   Aliás, o 6º arguido responsabilizava-se ainda pelo contacto com os outros alcoviteiros em nome da 2ª arguida.
   aq)
   Em 22.04.2014, BA haja sido entrevistada pelo 3º arguido nem que tenha sido por este incorporada no sistema “YSL” e lhe tenha sido atribuído o código “T” (“YSL-T/PL).
   ar)
   Em 23.04.2014, BB haja sido entrevistada pelo 3.º arguido, nem que haja sido incorporada por este no sistema “YSL” e lhe tenha sido atribuído o código “T” (“YSL-T/PL”).
   as)
   BC pretendeu prostituir-se dentro do Hotel Lisboa de Macau. Após ter contactado com “BD” veio a saber que tinha de pagar 100 mil CNY a título de “tarifa de entrada” para prostituir-se no Hotel Lisboa, e nos primeiros 3 meses precisava de pagar mensalmente 15 mil CNY a título de “gorjetas”.
   at)
   Em Dezembro de 2013, BC após ter entregado a “BD” seu passaporte chinês para este tirar fotografia, fez fila por iniciativa própria no balcão exclusivo da recepção do Hotel Lisboa, e após a entrevista realizada pela 2ª arguida, conseguiu adquirir “quarto para trabalhar” e começou a dedicar-se à prostituição no Hotel Lisboa.
   au)
   Em 22.04.2014, quando BC reentrou em Macau, haja sido por ter pago um total de 145 mil CNY a título de “tarifa de entrada” e “gorjetas” que lhe foi distribuído, após o registo na recepção do Hotel Lisboa, o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   av)
   Em 18.11.2014, BC entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão da recepção do Hotel Lisboa, onde utilizou o documento de identificação de BE para o registo. Após entrevista foi incorporada no sistema “YSL” e foi-lhe atribuído o código “T” (“YSL-T/KW”), assim lhe foi distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   ax)
   BF uma vez que já se tinha prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/AH”) no sistema “YSL”, nem que procurou clientes dentro da “zona de circulação de prostitutas”.
   az)
   Em 26.02.2014, “BG” disse a BH que para poder prostituir-se no Hotel Lisboa era necessário pagar 80 mil dólares de HK a título de “tarifa de apresentação” e posteriormente, BH conforme a indicação dada por “BG” fez fila por iniciativa própria no balcão exclusivo da recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que BH não teve dinheiro suficiente para pagar todo o valor da “tarifa de apresentação”, comprometeu-se a dar a “BG” a quantia de HK$600,00 entre o dinheiro obtido em cada serviço sexual prestado, nem que haja sido por essa razão que BH entrou no sistema “YSL”, obteve o código “PT” e começou a actividade de prostituição no Hotel Lisboa através do quarto distribuído pela 2ª arguida.
   ba)
   Em 20.12.2014, BI entrou em Macau e fez fila no balcão exclusivo da recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já se tinha prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   bb)
   Em 06.01.2015, quando BJ entrou em Macau clandestinamente utilizou o documento de identificação de BK.
   bc)
   Em 08.01.2015, BM entrou em Macau e fez fila no balcão exclusivo instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já tinha se prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   bd)
   Em meados de 2014, Z haja feito entrevista com os 1º, 3º e 4º arguidos nem que tenha sido na sequência disso que tenha conseguido adquirir “quarto para trabalhar” para a actividade de prostituição.
   be)
   Em 02.01.2015, BP entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão exclusivo instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já se tinha prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   bf)
   BQ através de “BR” teve conhecimento de que, para o exercício da actividade de prostituição em Macau era necessário pagar à 2ª arguida a “tarifa de entrada”, de 80 mil CNY por ano e as “gorjetas” de HK$25.000,00 por mês.
   bg)
   BT tinha o código “PT” (YSL-PT/KW”) no sistema “YSL”.
   bh)
   Durante a ocasião em que BV se prostituiu no Hotel Lisboa, chegou a ver muitas vezes que os 1º e 2ª arguidos fizeram ronda de inspecção na “zona de circulação de prostitutas”. Num determinado dia de Dezembro de 2014 (cuja data exacta se desconhece) a 2ª arguida descobriu que BV esteve com a figura ligeiramente obesa, assim lhe pediu para voltar a procurar clientes na “zona de circulação de prostitutas” após perder peso.
   bi)
   Em 21.12.2014, BX a fim de adquirir “quarto para trabalhar” fez fila por iniciativa própria no balcão exclusivo instalado na recepção do Hotel Lisboa. Uma vez que já se tinha prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “CT” (“YSL-CT/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   bj)
   Que no início de 2014, BY haja sido entrevistada pela 2ª arguida.
   bl)
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, BY haja ganho cerca CNY400.000,00.
   bm)
   BZ haja sido entrevistada pela 2ª arguida, nem que lhe tenha sido atribuído quarto no 5º andar.
   bn)
   Até o início do mês de Novembro de 2014, CA ao fazer fila no balcão da recepção do Hotel Lisboa, a 2ª arguida exigiu-lhe que pagasse CNY150.000,00, caso contrário não adquiriria quarto para a actividade de prostituição. A 2ª arguida através do nº de telemóvel da China XXXXXXXXXXX emitiu a CA uma mensagem com teor “[Banco (1)], XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, FG”.
   bo)
   Em meados de Novembro de 2014, CA fez três transferências para a referida conta bancária no valor total de CNY120.000. Posteriormente, a 2ª arguida remeteu outra mensagem a CA, dizendo que faltavam CNY30.000 e dava-lhe o seguinte número de conta bancária: “XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, AQ, [Banco (2)]”.
   bp)
   Durante o período da actividade de prostituição no Hotel Lisboa, CA chegou a ver com os próprios olhos que o 1º arguido fazia ronda de inspecção na “zona de circulação de prostitutas”.
   bq)
   Em meados de 2014, CB após ter pago à 2ª arguida 150 mil CNY a título de “tarifa de apresentação” conseguiu adquirir “quarto para trabalhar”. Posteriormente foi interceptada pelos agentes da PJ e foi expulsa do Território. Em 16.12.2014, CB através da ajuda prestada por alcoviteiro no Interior da China e pela 2ª arguida tomou o quarto nº XXXX com o passaporte chinês nº XXXXXXXXX, cuja titular era CC.
   br)
   Em 08.01.2015, AP entrou em Macau e a fim de adquirir “quarto para trabalhar” fez fila no balcão exclusivo instalado na recepção do Hotel Lisboa. Uma vez que já se tinha prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   bs)
   CD haja sido entrevistada pela 2ª e 5ª arguidas.
   bt)
   Em 09.01.2015, CH entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já se tinha prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “CT” (“YSL-CT/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   bu)
   “AW” disse a CI que lhe era necessário pagar CNY150.000 para poder continuar a actividade de prostituição no Hotel Lisboa, sendo tal pagamento para a 2ª arguida. Nem que os CNY100.000 que CI entregou a “AW” eram para ser entregues à 2ª arguida.
   bv)
   Em 03.01.2015, CJ entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa, onde utilizou o documento de identificação de CK para o registo e conseguiu adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que tinha já aprovação dada pelo 1º arguido, CJ adquiriu o código “T” (“YSL-T/AH”) no sistema “YSL” e foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   bx)
   Y entrou em Macau e uma vez que já tinha se prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e tinha adquirido já o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição e atendeu 1 a 2 clientes por dia.
   bz)
   Em 07.01.2015, CL entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já se tinha prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e tinha adquirido já o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   ca)
   Em 05.01.2015, CO entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Após entrevista foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição e foi incorporado no sistema “YSL” com o código “PT”, assim era necessário ir ao balcão diariamente para entrevista para poder continuar a tomar o referido “quarto para trabalhar”. Até 10.10.2015, a CO foi dado o código “P” (“YSL-P/AH”) no sistema “YSL” e assim lhe foi recusada a aquisição de “quarto para trabalhar”.
   cb)
   Em 03.01.2015, CP entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já tinha se prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   cc)
   Em 08.01.2015, CQ entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Por ter já a aprovação pela 2ª arguida, foi incorporada no sistema “YSL” com o código “T” (“YSL-T/KW”) e foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   cd)
   FH haja sido entrevistada pelo 1º arguido.
   ce)
   Em 06.01.2015, AL entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já se tinha prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   cf)
   Em 03.01.2015, CU entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já se tinha prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   cg)
   AA haja sido entrevistada pela 2ª arguida.
   ch)
   Os 1º e 3º arguidos sempre faziam ronda de inspecção na “zona de circulação de prostitutas”.
   ci)
   Em 03.01.2015, CY entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Foi incorporada pela 2ª arguida no código “T” (“YSL-T/KW”) do sistema “YSL” e foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   cj)
   Em 08.01.2015, CZ entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já se tinha prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   cl)
   DA fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa para entrevista com finalidade de adquirir “quarto para trabalhar”. A 2ª arguida realizou duas entrevistas junto de DA e após o exame minucioso sobre a aparência de DA e a forma de caminhar desta, foi-lhe distribuído quarto para a actividade de prostituição no Hotel Lisboa.
   cm)
   Durante o período da actividade de prostituição no referido hotel, DA chegou a ser admoestada pela 2ª arguida para não disputar com os clientes, caso contrário seria expulsa do âmbito do Hotel Lisboa.
   cn)
   Num determinado dia (cuja data se desconhece), a 2ª arguida impediu que DA se prostituísse dentro do âmbito do Hotel Lisboa. Posteriormente, havia um homem de nome desconhecido telefonou a DA, pedindo-lhe para transferir 150 mil CNY para a conta bancária designada pela 2ª arguida para que pudesse voltar a ter quarto do Hotel Lisboa para a actividade de prostituição.
   co)
   Transferido o dinheiro, DA conseguiu adquirir “quarto para trabalhar” sem necessidade de ser entrevistada.
   cp)
   Haja sido no inicio de 2014 que AB entrou em Macau, nem que no Hotel Lisboa tenha feito fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Até 31.12.2014, uma vez que AB já se tinha prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   cq)
   Em 18.12.2014, DB fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”, tendo utilizado o passaporte falsificado nº XXXXXXXXX, titular de DC para o registo e foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição. Posteriormente, foi-lhe emitido um cartão de quarto exclusivo a “YSL” de que consta o nome DC e a fotografia dela.
   cr)
   Em 31.12.2014, DD entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já tinha se prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   cs)
   Em 30.12.2014, DE entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já tinha se prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído pela 2ª arguida o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição e foi-lhe emitido um cartão de quarto exclusivo a “YSL” com a fotografia dela.
   ct)
   Haja sido a 2ª arguida a atribuir quarto a DF.
   cu)
   Haja sido a 2ª arguida a conceder quarto a DI na sequência do pagamento feito a “AW”.
   cv)
   Em 08.01.2015, DJ entrou em Macau e haja estado na fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir quarto para trabalhar”. Uma vez que já tinha se prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   cx)
   Em 04.01.2015, DK entrou em Macau e a fim de adquirir “quarto para trabalhar” fez fila no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa, onde utilizou o documento de DL para o registo. Uma vez que já se tinha prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e tinha adquirido já o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   cz)
   Em 05.01.2015, AT1 entrou em Macau e foi ao balcão instalada na recepção do Hotel Lisboa, onde pediu “quarto para trabalhar” através do documento de identificação cujo titular era AT. Uma vez que já tinha se prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e tinha adquirido já o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   da)
   Em 12.12.2014, DP haja sido por ter pago a “tarifa para obter benefício” que lhe foi distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   db)
   Em 08.01.2015, DQ entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já tinha se prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   dc)
   Em 09.01.2015, DR entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já tinha se prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído pela 2ª arguida o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   dd)
   DS haja sido entrevistada pela 2ª arguida.
   de)
   Em 08.01.2015, AK entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Após entrevista foi incorporada no sistema “YSL” e foi-lhe atribuído o código “PT” (“YSL-PT/KW”), assim lhe foi distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   df)
   Durante a ocasião em que DT fez fila no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa para adquirir “quarto para trabalhar”, chegou a ser entrevistada pelo 1º, 2ª, 4º ou 5ª arguida respectivamente.
   dg)
   Em 06.01.2015, AG entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já tinha se prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   dh)
   Em 23.12.2014, AD fez fila por iniciativa própria no balcão instalado na recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já tinha se prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi-lhe distribuído o quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   di)
   Em Agosto de 2014, DV a fim de adquirir “quarto para trabalhar”, fez fila por iniciativa própria no balcão exclusivo do Hotel Lisboa para entrevista mas nunca teve sucesso. Após ter perguntado a outrem veio a saber que para poder obter “quarto para trabalhar” era necessário pagar dinheiro à 2ª arguida.
   dj)
   Em Dezembro de 2014 DV telefonou para o nº de telefone XXXXXXXX a fim de contactar com a 2ª arguida. A 2ª arguida disse que outra mulher iria telefonar a DV o que aconteceu, dizendo-lhe que teria de pagar CNY150.000 para poder arrendar quarto para exercer a prostituição e emitiu para o telemóvel de DV uma mensagem em relação a uma conta bancária do “[Banco (5)]” com o nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
   dl)
   DV através da amiga transferiu para a referida conta CNY100.000 e posteriormente CNY50.000. Posteriormente, conseguiu arrendar quarto para exercer a prostituição o que fez.
   dm)
   AI tinha no sistema “YSL” o código “T” (“YSL-T/KW”), foi alojada no quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   dn)
   Em 07.01.2015, AH entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão exclusivo do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já se tinha prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi alojada no quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   do)
   Em Outubro de 2013, DY a fim de adquirir “quarto para trabalhar”, fez fila no balcão exclusivo do Hotel Lisboa para entrevista. Após ter sido apreciada a aparência e a figura pelo 3º arguido, foi alojada no Hotel Lisboa e começou a procurar clientes dentro da “zona de circulação de prostitutas”.
   dp)
   Meio ano depois, DY foi outra vez ao Hotel Lisboa e fez fila no balcão exclusivo. Realizada a entrevista pela 2ª arguida, continuou a adquirir “quarto para trabalhar” no Hotel Lisboa. A 2ª arguida permitiu que DY se prostituísse dentro do Hotel Lisboa durante meio ano. Meio ano depois, DY foi entrevistada outra vez pela 2ª arguida, tendo conseguido obter “quarto para trabalhar” do Hotel Lisboa.
   dq)
   Em 28.12.2015, DY foi por iniciativa própria ao balcão da recepção do Hotel Lisboa, onde usou o documento de identificação de DZ para o registo e conseguiu obter “quarto para trabalhar”. Uma vez que já se tinha prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e tinha adquirido já o código “CT” (“YSL-CT/KW”) no sistema “YSL”, foi alojada no quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   dr)
   Em 08.01.2015, EA entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão da recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já se tinha prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi alojada no quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   ds)
   Em 06.01.2015, AO fez fila por iniciativa própria no balcão da recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já se tinha prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi alojada no quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   dt)
   Em 09.01.2015, EE entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão exclusivo da recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já se tinha prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi alojada no quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   du)
   Em 10.01.2015, EF entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão exclusivo do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já se tinha prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi alojada no quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   dv)
   No início do mês de Janeiro de 2015, CR participou na reunião presidida pela 2ª arguida, com objecto de exigir às prostituas para usar os preservativos encontrados no cartão de quarto ao prestar serviço sexual dentro da “zona de circulação de prostitutas”, para movimentar-se ininterruptamente e para não perseguir os clientes, caso contrário ficaria inibida de exercer a actividade de prostituição durante 1 a 7 dias como castigo.
   dx)
   AC1 fez fila no hotel Lisboa em 29.12.2014.
   dz)
   AC1 foi incorporado no sistema “YSL” e adquiriu o código “T” (“YSL-T/KW”).
   ea)
   Em 10.01.2015, EH entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão da recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já se tinha prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi alojada no quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   eb)
   Em 30.12.2014, AN entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já se tinha prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi alojada no quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   ec)
   Em 08.01.2015, EI foi alojada no quarto n.º XXXX para a actividade de prestação de serviço sexual.
   ed)
   Durante a actividade de prostituição no Hotel Lisboa, EI foi entrevistada pelos 1º e 2ª e 3º arguidos e chegou a participar na reunião presidida pela 5ª arguida, com objecto de rever os comportamentos das prostitutas e regular o âmbito para o acolhimento de clientes.
   ee)
   Em 06.01.2015, AS entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão da recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que obteve a autorização prévia da 2ª arguida, foi incorporada no sistema “YSL” com o código “T” e foi alojada no quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   ef)
   Em 23.12.2014, EJ entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já se tinha prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi alojada no quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   eg)
   EM foi incorporada no sistema “YSL” com código “T” (“YSL-T/KW”) e foi alojada no quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   eh)
   Em 28.12.2014, X fez fila por iniciativa própria no balcão da recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já se tinha prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi alojada no quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   ei)
   Em 08.01.2015, EN entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão da recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já se tinha prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi alojada no quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   ej)
   EO usou o documento de identificação de EP para o registo.
   el)
   AE tinha de pagar a “FI” 100 mil dólares de Hong Kong a título de “tarifa de entrada” para prostituir-se dentro do Hotel Lisboa.
   em)
   AE para que o seu quarto se renovasse teve de ir diariamente à recepção para entrevista com as 2ª e 5ª arguidas.
   en)
   Em 07.01.2015, ER entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão da recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Realizada entrevista pela 2ª arguida, foi incorporada no sistema “YSL” com o código “T” (“YSL-T/KW”) e foi alojada no quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   eo)
   Em 06.01.2015, ES entrou em Macau e fez fila por iniciativa própria no balcão da recepção do Hotel Lisboa a fim de adquirir “quarto para trabalhar”. Uma vez que já se tinha prostituído no Hotel Lisboa como mulher “YSL” e já tinha adquirido o código “T” (“YSL-T/KW”) no sistema “YSL”, foi alojada no quarto nº XXXX para a actividade de prostituição.
   ep)
   ET a fim de arrendar quarto para exercer a prostituição fez entrevista realizada pelos 1º e 2ª arguidos.
   eq)
   Através da cobertura dada pela associação criminosa, as referidas prostitutas, se não violassem às regras impostas, podiam prostituir-se livremente dentro do Hotel Lisboa, enquanto, o pessoal de segurança do Hotel Lisboa permitia-lhes prostituir-se sem fizesse qualquer impedimento.
   er)
   Os 1º, 2ª, 3º e 4º arguidos em comunhão de esforços e divisão de tarefas fundaram, chefiavam e dirigiam uma associação criminosa destinada à exploração da prostituição dentro do âmbito do Hotel Lisboa.
   es)
   Os 1.º, 2ª, 3.º e 4.º arguidos hajam criaram os sistemas “YSL” com o objectivo de poderem de forma mais eficaz e organizada, gerir as prostitutas e dar cobertura a elas, incentivá-las e facilitá-las na procura de clientes e na actividade de prostituição dentro do âmbito do Hotel Lisboa.
   et)
   Haja sido com o fim de participar na referida associação criminosa destinada à exploração de prostituição, que a 5ª arguida desde Dezembro de 2014 exercia as funções de assistente da 2ª arguida, ajudando-a na distribuição de quartos às mulheres para a actividade de prostituição e tinha reunião com as prostitutas no sentido de rever os comportamentos destas.
   eu)
   Haja sido com o fim de participar na referida associação criminosa destinada à exploração de prostituição que o 6º arguido haja introduzido para esta associação mulheres para se prostituir dentro do âmbito do Hotel Lisboa.
   
   Das contestações dos 1ºe 4º arguidos não se provou que:
   - Da contestação do 1º arguido:
   ev)
   Haja prostituição noutros hotéis de Macau.
   ex)
   As funções do 1º arguido, na sua qualidade de Director do Hotel Lisboa, se hajam limitado a proporcionar alojamento aos hóspedes mediante o pagamento do respectivo preço ao Hotel Lisboa.
   ez)
   O 1º arguido conhece ou desconhece os diferentes indivíduos a que algumas mulheres detidas no dia 10 de Janeiro de 2015 fazem referência a pagamentos, em quantitativos diversos, feitos na China continental.
   - Da contestação do 4º arguido:
   fa)
   Que a HotelsHR presta serviços para hotéis internacionais de grande envergadura, grupos de restaurantes franchises, na procura de profissionais bem qualificados na área de administração com vasta experiência profissional na região da Ásia para os vários sectores hoteleiros globais.
   fb)
   Que a vaga que o 4º arguido foi ocupar no Hotel Lisboa estava por ocupar há um ano. Ao mesmo tempo, os colegas dessa secção também disseram ao arguido o modo como trabalhavam e o conteúdo funcional que sempre se manteve igual com o que o antigo gerente de segurança fazia, não havia nada que fosse diferente.
   fc)
   O superior do 4º arguido, ou seja, o 3º arguido, disse-lhe que os gerentes de segurança ao longo dos anos sempre trabalharam dessa forma, fazia parte do seu trabalho, pelo que, o 4º arguido não estranhou.
   fd)
   Que o sistema ‘code one’, não era para avisar os seguranças para expulsarem as prostitutas a fim de não serem detidas pela polícia.
   fe)
   O ‘code two’, chegou-se usar para os seguranças acercarem um assaltante, por fim conseguiram detê-lo e entregá-lo ao Corpo da P.S.P..
   ff)
   Haja sido a pedido do 3º arguido que foi criado o sistema ‘code one’ em finais do mês de Julho de 2014, limitando-se o 4º arguido em obedecer às ordens do 3º arguido.
   fg)
   O 4º arguido nunca disse aos seguranças quando receberem o ‘code one’ para dispersarem imediatamente as raparigas, dado que as suas funções são de assegurar a segurança do hotel, basta não afectar a ordem do interior do hotel.
   fh)
   Que haja sido o 4º arguido a contratar vários seguranças nepaleses para vigiarem 24 horas os pisos 5º e 6º, nem que tenha poderes para o efeito ou para decidir em que pisos se instala vigilância.
   fi)
   Que o 4º arguido haja praticado o referido em 20º e 21º (antes 25º e 26º da acusação) apenas para cumprir as ordens superiores e não por sua livre iniciativa nem que não soubesse a razão do superior ter feito esse pedido, assim como que somente sabe que como um gerente da secção de segurança deve aceitar a coordenação de trabalho do superior e cumpri-lo o melhor possível. E que de todas as vezes que o 4º arguido termina o seu trabalho precisa de reportar ao seu superior se depreenda que o mesmo apenas estava a cumprir as instruções superiores.
   fj)
   Dos factos relatados na acusação nos artº 38º (o 1º arguido quando estava a fazer ronda, avistou uma prostituta que aparentava não ser ‘YSL’, deu instruções ao segurança para investigar essa rapariga e reportar), artº 39º (o 1º arguido quando estava a fazer ronda, avistou uma prostituta sem boa aparência, instruiu o 4º arguido para verificar se essa rapariga era uma ‘YSL’ que estava hospedada no 5º ou 6º andar) e artº 40º da acusação (o 1º arguido quando estava a fazer ronda, viu uma prostituta sem boa aparência, pediu ao 4º arguido para verificar o número do quarto dessa rapariga ‘YSL’ e ordenou informar à 2ª arguida para trocar a categoria de ‘PT’ para ‘P’) se chegue à conclusão que o 4º arguido apenas estava a cumprir as ordens superiores.
   fl)
   Se o 4º arguido bem como os outros seguranças conseguem ou não reconhecer quem são as prostitutas.
   fm)
   O cargo de gerente dos seguranças do hotel Lisboa pode estar preenchido como pode não estar, visto que antes do 4º arguido assumir esse cargo, esteve vago há um ano e nesse ano o hotel funcionou com normalidade.
   fn)
   O cargo de gerente dos seguranças do hotel Lisboa pode estar preenchido como pode não estar, ou dito de outra forma, esse cargo não faz parte da organização.
   fo)
   O 4º arguido haja apenas cumprido as funções de um trabalhador, haja apenas actuado conforme a coordenação de trabalho e instruções superiores, e nunca haja actuado segundo a sua própria vontade.
   fp)
   O 4º arguido por volta do mês de Outubro de 2014, participou numa palestra organizada pela Polícia Judiciária sobre ‘utensílios para consumo de estupefacientes’. Depois de assistir a palestra, o 4º arguido não se deixou ficar por aí, quando foi trabalhar, contactou o gerente da secção de house keeping e os empregados que arrumam os quartos, dando-lhes a conhecer o que são utensílios para consumo de estupefacientes a fim de após os hóspedes procederem ao check out do quarto ou quando estão a fazer limpeza do quarto encontrarem esse tipo de utensílios, podem imediatamente contactar com a Polícia Judiciária.
   fq)
   O 4º arguido para além de cumprir seriamente as suas funções ainda toma medidas activas para prevenir a ocorrência de crimes no hotel.
   fr)
   Haja sido concretamente entre Novembro de 2012 a Junho de 2013 que o 4º arguido trabalhou para o Jockey Club de Macau, nem que haja sido por o Jockey Club de Macau ter de reduzir as suas despesas que cessou a relação laboral com o 4º arguido.
   
   Constando da acusação não foi levado à factualidade assente nem à não provada, por ser irrelevante, ou se tratar apenas de prova e não de factos, ou ter a ver apenas com a actividade da polícia:
   - Em 10.01.2015, os agentes da PJ actuaram e interceptaram no rés-do-chão e nos 5º e 6º andares do Hotel Lisboa mais de 90 prostitutas.
   - A Divisão de Informática Forense da Polícia Judiciária ao investigar os dados do telemóvel que a 2ª arguida utilizava, com o número XXXXXXXX, encontraram que a 2ª arguida em 20.07.2014 pelas 15h00 e em 27.11.2014 pelas 15h13 chegou a utilizar a aplicação denominada “Calendar/Task” para registar os conteúdos “XXXX XXXX XXXX XXXX XXX [Banco (4)], FJ” e “XXXX XXXX XXXX XXXX[Banco (6)], FF”. E em 03.01.2015, pelas 17h03 através da SMS emitiu a um determinado indivíduo uma mensagem com o conteúdo de “XXXX XXXX XXXX XXXX [Banco (6)], FF” (vide artigo 4º de fls. 3719 dos autos).
   - A Divisão de Informática Forense da Polícia Judiciária ao investigar os dados dos telemóveis que a 5ª arguida utilizava, com os números XXXXXXXX e XXXXXXXX, encontraram que a 5ª arguida em 04.11.2014 pelas 06h53 da manhã chegou a emitir uma mensagem a EA, com o conteúdo de “XXXXXXXXXXXXXXXXXXX isto é do “[Banco (5)]! FJ”. Em 10.01.2015 pelas 04h41 da manhã emitiu uma mensagem para o número de telefone XXXXXXXXXXX com conteúdo de “XXXXXXXXXXXXXXXXXXX [Banco (3)], FK ”. Entre os registos de mensagens encontraram que em 05.12.2014 pelas 22h19 a 5ª arguida através do nº de telemóvel XXXXXXXX emitiu a DV uma mensagem com conteúdo de “XXXXXXXXXXXXXXXXXXX [Banco (5)], FJ” (vide artigos 1º e 6º de fls. 3719 e verso dos autos).
   - Em 10.01.2015, os agentes da PJ na posse das mulheres “YSL” detidas e nos quartos que elas tomaram no Hotel Lisboa encontraram instrumentos para a actividade de prostituição, como lubrificantes, preservativos e cartões de quarto, tanto como, dinheiro em numerário.
   - Os agentes da PJ procederam revista no gabinete do departamento de serviço da recepção, no centro de negócios e no depósito de bagagens sito no 4º andar do Hotel Lisboa, tendo apreendido um total de 19 caixas de documentos e 14 papéis. De tais documentos e papéis constam essencialmente as identificações, os números de contacto, os documentos de viagem, os códigos “YSL”, os números de quarto e as datas em que foram utilizados pelas mulheres “YSL”. Após investigação, verifica-se que existem dados de identificação em relação a cerca de 8519 mulheres “YSL” (ora se encontram apreendidos a fls. 3070 dos autos).
   - Os dados de identificação daquelas 8519 mulheres “YSL” incluíam nomes, documentos de viagem, datas de nascimento, números de telefone, códigos de aquisição de quarto atribuídos, números de quarto e datas em que foram utilizados. Para os detalhes vide a tabela de fls. 3340 a 3587 dos autos. Para os efeitos devidos, dá-se aqui por reproduzida integralmente a referida tabela.
   
   De igual modo não se faz constar dos factos provados nem dos não provados, matéria constante das constestações dos 1º, 4º e 5º arguidos por serem meras negações de factos da acusação, ou conclusivos ou irrelevantes para a decisão da causa ou matéria de direito.
   
   Da convicção do Tribunal.
   A investigação/inquérito e a prova produzida nestes autos quanto à matéria da acusação resulta essencialmente das escutas telefónicas, dos documentos apreendidos aquando da detenção dos arguidos no dia 10.01.2015 e dos depoimentos das testemunhas.
   No que concerne às escutas telefónicas os relatórios elaborados pela Polícia Judiciária (a folhas 66, 236, 326/327, 359, 407/409, 473/474, 505/506, 536/537, 590/591, 615, 646/647, 667) em que se justificava a necessidade das mesmas, bem como as referências na acusação às transcrições das escutas e o relatório final da Polícia Judiciária a folhas 2734/2736, são um guia que podem auxiliar o tribunal na análise das escutas no sentido de apurar se permitem retirar as conclusões plasmadas na acusação, isto é, se provam aquilo que se pretende.
   No que concerne aos relatórios da Polícia Judiciária cabe contudo fazer algumas referências que nos ajudam a perceber a evolução que a investigação e o processo tomaram culminando nesta acusação, sendo certo que, não sendo os relatórios meio de prova, já o são as chamadas telefónicas neles mencionadas.
   No primeiro relatório (fls. 66/66v), referente a escutas telefónicas feitas em Abril de 2014, nada de relevante se apura a não ser que a D1 (2ª arguida) estaria doente e que falou com o 4º arguido (XXXXXXXX) tendo este informado da detenção de algumas raparigas mas que não tinha nada a ver com eles, isto é, a detenção foi motivada por problemas de detenção de documentos de identificação falsos e clandestinidade, não se relacionando – sabe-se agora – com a actividade de prostituição. Para além desta conversa há conversas entre D1 e o marido presumindo o autor do relatório que quando aqueles falam de apreender se estarão a referir a despesas de protecção ou documentos de raparigas, contudo, nada tem de concreto.
   Na proposta que se segue a este relatório (fls. 190/190v) refere-se que em 24.04.2014 foram detidas 10 prostitutas. Donde 5 delas, BA, FL, BB, BC e BF, admitiram que teriam de pagar despesas de entrada entre cem a duzentos mil renmenbis para poder exercer a prostituição no Hotel Lisboa. Destes cinco depoimentos apenas quatro foram indicados como prova pela acusação, a saber, BA, BB, BC e BF. Destes quatro depoimentos o que resulta foi que BA e BC terão pago a proxenetas na China Continental sem em momento algum dos autos se estabelecer relação alguma com os aqui arguidos. As outras duas não pagaram a quem quer que seja para o efeito e do depoimento de FL que nem sequer foi indicado como meio de prova na acusação, mas referido no relatório e constante de folhas 105 dos autos – o qual lemos - não há qualquer referência a pagamentos a proxenetas. Ou seja, na proposta de 22.05.2014 para justificar as escutas telefónicas a prova que se indica haver de proxenetismo relacionado com a 2ª arguida, nada tem a ver com esta e em grande parte nada tem a ver com proxenetismo. No Relatório síntese 2 datado de 22.05.2014 (fls. 236/236v) temos a referência a chamadas entre a D1, o marido desta e A o 1º arguido, de onde resulta a necessidade de D1 que se encontrava ausente do trabalho por doença de tentar convencer A a admitir certa rapariga o que como ali se refere seria difícil de conseguir e poderia gerar discussão com A. Resulta também D1 informar T1 que para que certas raparigas pudessem ser admitidas tinha que esperar que regressasse ao trabalho (D1). A proposta de continuação de escutas de 22.05.2014 assenta nos factos que acabámos de analisar supra. Na proposta de fls. 289/290 datada de 13.06.2014 refere-se em síntese que há três números de telefone que contactaram a 2ª arguida referindo nomes de raparigas que viriam a Macau para se dedicarem à prostituição e conclui-se – conclui-se com base em tudo aquilo que se referiu até aqui – que se poderá estar perante uma associação criminosa dedicada à exploração de prostituição tudo nos termos dos artº 1º, 2º e 8º da Lei 6/97/M.
   Neste momento e com base nestes elementos concluiu-se já haver fortes indícios de associação criminosa, sem que de concreto haja facto algum nesse sentido.
   O relatório 3 a folhas 326/327 datado de 16.07.2014 refere-nos episódios de rusgas policiais no Hotel Lisboa, raparigas a fugirem da polícia refugiando-se uma delas no quarto da 2ª arguida, contacto de uma menina com a 2ª arguida para a ajudar a conseguir obter quarto oferecendo-se para lhe pagar se a ajudar (Anexo V, fls. 92 a 95, especificamente a fls. 93 o detalhe do dinheiro) e chamadas do 4º arguido dando instruções para dizerem às raparigas para se irem embora. Neste relatório refere-se também uma conversa entre A, 1º arguido e um outro sujeito (Anexo V, fls. 19 a 25) em que A manifesta a sua indignação por estar a haver tantas rusgas por parte da polícia, sendo informado que tal se deve à política de vistos, ao que o 1º arguido responde que deviam ponderar porque os pontos principais para as turistas em Macau são primeiro os casinos e depois a prostituição. Refere-se também uma conversa entre a 2ª arguida e o 1º arguido (cf. Anexo V, fls. 7 a 15) em que aquela pede a A para ter quarto porque vem a Macau entre Domingo e segunda-feira, referindo que vai trazer 10 pessoas, mas que podem ser 11 ou 12 de boa aparência, referindo o 1º arguido que tem de verificar a aparência, e ao pedido da 2ª arguida de que o 3º arguido não estivesse presente o 1º arguido responde para não se preocupar porque sendo domingo provavelmente não estaria. A proposta apresentada a folhas 344, no seguimento deste relatório, e datada de 17.07.2014 continua a manter a conclusão da associação criminosa com base nos factos anteriores. Do relatório 4 a fls. 359 resulta a indignação da 2ª arguida perante o 1º arguido por este ter pedido aos seguranças informações sobre algumas das raparigas. O 1º arguido recebe uma mensagem anónima em que é informado que a 2ª arguida exige dinheiro das raparigas que se querem prostituir no Hotel sob pena de não lhes atribuir quarto. E uma chamada entre a 2ª e o 6º arguido em que referem que determinada rapariga poderá trabalhar depois de emagrecer e que no próximo mês o patrão deixará de lidar com os assuntos. No relatório 5 (fls. 407 a 409) o que de relevante resulta é uma conversa entre os 3º e 4º arguidos quanto à necessidade de fazerem o sorteio vulgarmente designado Kung Fu uma vez que há mais de 20 raparigas YSL na zona de prostituição (cf. Anexo IV, fls. 18). Entre estes dois arguidos há também a conversa relativa à criação dos códigos e à utilização do Code One. Uma conversa entre o 4º arguido e um funcionário em que aquele indaga porque é um dos seguranças uns dias atrás não alertou Code One sendo informado que esse segurança se recusou a fazê-lo por considerar ser ilegal (Anexo IV, fls. 24 a 26) sendo que o 4º arguido manda substituir o segurança. Há conversas entre a T1 e a 2ª arguida no sentido desta autorizar que uma mulher consiga obter quarto e entre esta e o 6º arguido no sentido de remessas e contas (Anexo VI, fls. 19 a 22). O 1º arguido refere à 2ª arguida que a situação das senhoras na zona de desfile estava um pouco confusa admitindo que houvesse algumas que não eram do Hotel. Seguem-se mais conversas entre a 2ª arguida e outras mulheres no sentido de serem admitidas raparigas e pagamentos a efectuar. No Relatório 6 (fls. 473/474) a 2ª arguida pede ao 1º arguido para retomar as suas funções que até ai estariam a ser exercidas pelo 3º arguido, bem como para contratar a 5ª arguida. Há conversas entre o 6º arguido, o marido da 2ª arguida e esta no sentido de ser admitida determinada rapariga. Até esta fase surge uma personagem que não faz parte destes autos que é T, também conhecida por T1, que contacta com a 2ª arguida e que em conversas exige de raparigas o pagamento de dinheiro para poderem exercer a prostituição. Relatório 7 a folhas 505/506 há conversas entre T e a 2ª arguida em que esta apenas aceita atribuir quarto a raparigas indicadas por aquela se tiverem boa aparência. A 2ª arguida em conversas com pessoas não determinadas exige o pagamento de 5 e 10 unidades. A 2ª arguida tem uma conversa com o 6º arguido pedindo a este para contactar o AY e exigir o pagamento de CNY150.000. Relatório 8 a fls. 536/537 de essencial tem conversas entre a 2ª e a 5ª arguida no sentido de verificar os cadernos de registos, 2ª arguida e S no sentido de obter o pagamento de determinadas quantias. Relatório 9 a fls. 590/591 refere conversas entre S e AW quanto a extorquir dinheiro às prostitutas e ao controle na atribuição dos quartos. Uma conversa entre T e uma mulher em que aquela recomenda a esta que recorra à polícia para fazer o cliente pagar o dinheiro em falta. Uma disputa que envolve a 2ª arguida, o 1º arguido e uma mulher de nome U em que em síntese a 2º arguida recusa a atribuição de quarto a esta mulher o qual depois lhe vem a ser atribuído por intervenção do 1º arguido acabando o 3º arguido a fazer troça da 2ª arguida. Uma conversa entre o 3º arguido e outros funcionários do hotel por ordem do 1º arguido porquanto havia no hotel um proxeneta que mantinha duas mulheres no quarto XXXX tendo-se apoderado dos documentos daquelas pelo que parece ter sido pedida a intervenção da polícia e foi feito o check out do quarto. Conversas entre os três primeiros arguidos quanto a deixaram de ser emitidos cartões de quarto com fotografia às prostitutas durante as comemorações do dia 20 de Dezembro. Conversas entre os 3º e 4ºarguidos quanto à utilização do CODE ONE. Relatório 10 a fls. 615 constam conversas da 5ª arguida e outra mulher exigindo o pagamento de determinada verba. Conversas de S no sentido de serem retiradas mulheres da lista. Relatório 11 a fls. 646/647 tem conversas de S e R com outros indivíduos. Conversas entre a 2ª arguida e S e entre aquela e outras mulheres, relativas à admissão de mulheres. Conversas entre funcionários do Hotel em que se inclui também o 4º arguido relativas a prostitutas no hotel mas que não estão hospedadas nos 5º e 6º andares. Conversas entre o 1º e 4º arguidos no sentido de averiguar se determinadas mulheres que se encontravam na zona de angariar clientes estavam ou não hospedadas no hotel. Conversas que envolvem os 1º, 2º, 3º e 5º arguidos com outras pessoas relativamente à admissão de mulheres. Relatório 12 a fls. 667 refere-se a conversas entre os 1º, 2ª e 5ª arguidos quanto a estas terem posto na lista negra de atribuição de quartos determinada mulher o que não foi do agrado do 1º arguido, sendo que a 2ª arguida se preparava para fazer as malas e sair do hotel.
   No seu relatório final a polícia judiciária faz um resumo dos factos que apurou elencando-os de 1 a 19, relativamente aos quais, de uma forma geral poderíamos dizer que em sede de julgamento se provaram, salvo no que respeita aos elencados sobre os números 16, 17, 18 e 19, este no que respeita ao conhecimento por banda do 1º arguido da actividade da 2ª arguida.
   Concluindo, relativamente aos relatórios da Polícia Judiciária nestes autos o único reparo prende-se apenas com a “Associação Criminosa”. Compreendendo-se que em fase de investigação criminal se deva explorar todas as hipóteses, bem como que, em face do que estava a começar a surgir não era de excluir, face à lei da criminalidade organizada, a possibilidade de se estar perante uma associação criminosa que explorava a prostituição. Compreendendo-se, também, as vantagens em termos de investigação do processo de este ser tratado como associação criminosa. Porém, não podemos deixar de referir que concluída a investigação não há nos relatórios da Polícia Judiciária um único facto que nos permita concluir tratar-se de uma associação criminosa, contrariamente àquilo que resulta da acusação.
   Quanto aos depoimentos das testemunhas, validamente prestados, seja para memória futura integralmente lidos em audiência de discussão e julgamento, seja directamente em audiência de discussão e julgamento, podemos subdividi-los em várias subsecções:
   1. Testemunhas arroladas pela acusação:
   - Os cinquenta e um depoimentos prestados para memória futura (dos quais cinquenta foram lidos na sessão de 15 de Janeiro e um na sessão de 22 de Fevereiro), e a testemunha que segundo a ordem em que foram lidos/ouvidos depoimentos tem o número 52 (depoimento prestado na sessão de 22 de Janeiro) CU, todos eles de raparigas que exerceram a prostituição no Hotel Lisboa, designadas como raparigas YSL;
   - Os dezassete depoimentos dos agentes da PJ;
   - Os vinte e seis depoimentos de funcionários do Hotel Lisboa
   
   2. Testemunhas arroladas pela defesa:
   - Dezassete testemunhas arroladas pelo 1º arguido na sua maioria funcionários do grupo de empresas a que pertence o Hotel Lisboa e pessoas ligadas ao ramo da hotelaria, que se relacionaram com o arguido e que vieram testemunhar quanto aos factos da acusação e personalidade do arguido;
   - Seis testemunhas arroladas pelo 3º arguido funcionários do Hotel Lisboa e do grupo de empresas a que este pertence, entre elas uma ex-secretária e a actual secretária do arguido e que vieram testemunhar quanto aos factos da acusação e personalidade do arguido;
   - Quatro testemunhas arroladas pelo 4º arguido, esposa e amigos deste e que com ele convivem e que testemunharam apenas quanto à personalidade e conduta do arguido;
   - Duas testemunhas arroladas pelo 6º arguido, amigos deste e que com ele convivem e que testemunharam apenas quanto à personalidade e conduta do arguido.
   
   Vejamos então.
   Relativamente aos factos constantes dos primeiros 6 itens e referentes à data em que os arguidos iniciaram as suas funções no Hotel Lisboa e funções que ali exerciam a convicção do tribunal resultou do documento de folhas 3337 elaborado pelo Hotel Lisboa e de onde resulta esta matéria, para além de também ter sido repetidamente referido por várias das testemunhas ouvidas cuja identificação se dispensa uma vez que se tratam de factos meramente instrumentais.
   Relativamente ao facto do item 10º quanto aos telemóveis que os arguidos usavam, a convicção do tribunal resultou dos autos de apreensão em que aqueles foram encontrados na posse dos arguidos – cf. fls. 2591, 2604, 2622, 2635, 2649 e 2666 –, quanto ao número XXXXXXXX, por confissão da 5ª arguida e relativamente aos demais telemóveis ali indicados por tal resultar das transcrições das escutas telefónicas e não ter sido posto em causa que as referidas conversas tenham sido feitos por outrem que não os arguidos, sendo que, sobre esta matéria na alínea f) dos factos não provados se dá o artº 8º da acusação integralmente como não provado – tal como se ali se refere em nota de rodapé – isso resulta de não se considerar que telefone algum (estes ou outros) hajam sido usados no âmbito da associação criminosa, sendo que na alínea g) dos factos não provados se referem os números de telefone relativamente aos quais não se encontrou nos autos indício algum que hajam sido utilizados pelos arguidos ali indicados.
   A matéria constante dos itens 5º a 7º resulta essencialmente do depoimento da testemunha ouvida em 114º lugar, FM, a qual exerceu as funções de secretária do 3º arguido até 2008 sendo que com a abertura do Grande Lisboa a testemunha passou a ali exercer funções sendo uma das pessoas para quem a referida mensagem também era enviada todas as manhãs.
   Dos itens 11º a 15º descreve-se o aparecimento deste segmento de mercado: YSL. Como resulta dos documentos juntos de folhas 4731 a 4812, inicialmente como “PRC working girls” e a partir de 2002 como “Young Single Lady” este segmento de mercado foi criado por volta de 1995 de modo a evitar que as prostitutas que se hospedavam e prestavam serviços de sexo no Hotel Lisboa não incomodassem os outros clientes, uma vez que o número de prostitutas a hospedar-se no hotel era elevado e ficavam alojadas num qualquer piso havendo todo o dia e noite barulho e um movimento de entrar e sair de pessoas, para além de a sua circulação com clientes por todo o hotel e no meio dos outros hospedes criar constrangimentos e situações desconfortáveis. Tal é relatado pelas testemunhas FN (80ª T) “as raparigas andam no Hotel desde o início dos anos 90 quando quem mandava no Hotel era o FO”; FP (85ª T) guarda de segurança “pelo menos desde 1995 que há raparigas que se prostituem e se hospedam no hotel”; FQ (89ª T) “há vinte e tal anos já havia prostitutas”; FR (87ª T) “antes disto parecia um bordel e havia raparigas com maus aspecto” explicando também que com a utilização dos 5º e 6º andares para o efeito e a quota de 120 quartos não só se limitava o número de prostitutas como ficavam hospedadas num piso diferente dos outros hospedes não os incomodando, sendo estes os pisos mais baixos e assim também se reduzindo o tempo de utilização do elevador com os outros hospedes quando subiam com os clientes, reduzindo-se ou minimizando-se as situações constrangedoras.
   Nos itens 16º a 24º refere-se a criação dos códigos, entre eles o “Code One” e a razão porque foram criados, bem como situações em que o “Code One” foi usado, como e para quê e de uma forma geral a actuação dos seguranças do Hotel. No que concerne à necessidade de criação dos códigos tal resulta do depoimento de várias testemunhas que referem que a partir de determinada altura deixou de se conseguir contratar pessoas locais e falantes de cantonês para exercer as funções de segurança, uma vez que os residentes de Macau não querem exercer essas funções ou então têm mais de 60 anos, pelo que, com o envelhecimento dos guardas de segurança existentes e a sua reforma houve que recorrer à contratação de não residentes para o efeito, sendo na sua maioria pessoas oriundas do Nepal – o recurso a mão-de-obra estrangeira e a pessoas do Nepal são facto que em Macau resulta das regras da experiência, ocorrendo diariamente em todo o lado -. Sendo os novos guardas na sua maioria do Nepal e não falando Cantonês, ou Mandarim e sendo o Inglês precário, nem falando os guardas locais existentes Inglês houve que criar um sistema de códigos que tornasse as mensagens rapidamente perceptíveis. Relativamente à utilidade e ao uso que era dado ao “Code One”, nomeadamente para avisar as raparigas que se prostituíam e que se encontravam na zona de angariação de clientes, tal resulta das chamadas telefónicas realizadas entre os 3º e 4º arguidos e referidas em nota de rodapé aos itens 19º a 22º de entre as quais resulta inclusivamente que os dois arguidos admitiam até que tal procedimento não fosse muito legal ou pudesse de alguma forma contrariar a lei. Quanto ao prémio de MOP$200 referido no item 24º resulta também da transcrição da chamada telefónica ali indicada em nota de rodapé e do depoimento de várias testemunhas. Para todas estas questões serviram à formação da convicção do tribunal o depoimento das testemunhas: FS (71ª T), FT (72ª T), FU (73ª T), FV (74ª T), FW (75ª T), FX (76ª T), FY (78ª T), FZ (81ª T), GA (83ª T), FP (85ª T), FQ (89ª T), GB (90ª T), GC (91ª T) e GD (92ª T). A respeito da audição das testemunhas naturais do Nepal e que são guardas de segurança no Hotel Lisboa, registe-se que foi bastante difícil entender o depoimento destes bem como fazer entender a estas testemunhas o que se lhes perguntava, uma vez que, embora se tenha usado o tradutor de inglês para cantonês o certo é que, em regra, o inglês que estas testemunhas são capazes de entender e falar é bastante reduzido, sendo a capacidade de comunicação por essa razão bastante limitada, não conseguindo os mesmos prestar testemunhos muito detalhados por ausência de linguagem.
   Os factos relatados nos itens 25º a 29º referem-se exclusivamente à actuação do 1º arguido quanto ao controle da beleza das mulheres que exerciam a prostituição no Hotel, bem como ao facto de serem apenas prostitutas hospedadas no Hotel e resultam integralmente da transcrição das chamadas telefónicas feitas entre este arguido e a 2ª e 3º arguidos e ali indicadas em nota de rodapé.
   O facto do item 30º - sorteio para controlar o número de prostitutas na zona de circulação – e que data de há mais de 8 anos resulta do depoimento das testemunhas GD (92ª T) e FZ (81ª T).
   Os factos dos itens 31º a 44º referem-se à forma como as raparigas que se queriam prostituir no Hotel Lisboa podiam fazer o registo no hotel para nele se hospedarem, os procedimentos que existiam ao longo do tempo e aqueles que foram introduzidos pela 2ª arguida, a forma de classificar as prostitutas garantido que umas tivessem quarto com mais facilidade que outras, bem como que outras não o tivessem, regras de comportamento das prostitutas na zona de circulação e angariação de clientes e controle das mesmas. Toda esta matéria é explicada com maior ou menor detalhe pelas testemunhas GE (69ª T) recepcionista do hotel desde Janeiro de 2012, GF (70ª T) recepcionista desde Abril de 2011, GG (82ª T) departamento de reservas, GH (86ª T) gerente de balcão, FR (87ª T) Duty Manager, GI (88ª T) assistente do Front Office Manager, GJ (93ª T) trabalha na recepção no atendimento de grupos e GK (94ª T) assistente da recepção, todos no Hotel Lisboa.
   Os códigos C, T e P já existiam antes da D1 lá trabalhar resulta das testemunhas GE (69ª T), GF (70ª T), GG (82ª T), GH (86ª T), FR (87ª T), GI (88ª T).
   O facto do item 46º - aplicação de punição pela 5ª arguida a três prostitutas – resulta da confissão desta.
   Os factos dos itens 47º a 55º referem-se à actuação da 2ª arguida, auxiliada pelos 5ª e 6º arguidos, S também conhecido por GL e AV, T também conhecida por T1 e AW, no que concerne ao recebimento de quantias pagas pelas prostitutas à 2ª arguida para que esta as autorizasse a arrendarem quarto no Hotel Lisboa para ali poderem exercer a prostituição. A prova desta matéria resulta de parte dos cinquenta depoimentos prestados para memória futura e que se referem às 1ª a 50ª testemunhas ouvidas sendo referido de uma forma vaga por muitas das prostitutas que ouviram dizer a outras que se tinha de pagar à D1, o que, não sendo suficiente para provar o que quer que seja, vem depois a ser corroborado pelos depoimentos das testemunhas BJ (6ª T), BL (7ª T), Z (8ª T), BN (9ª T), BV (13ª T), CX (24ª T), DM (31ª T), DU (37ª T) e EI (44ª T), transcrição das chamadas telefónicas indicada em nota de rodapé ao item 55º e transcrições das chamadas telefónicas a fls. 64 a 80 do Anexo III, fls. 36 a 45 do Anexo VI, fls. 31 a 39, 58 a 68, 71 a 79 do Anexo VII, fls. 11 a 13 do Anexo XI, fls. 3 a 5, 12 a 15, 29 a 32, 49, 50, 52 a 58, 68 a 71 do Anexo XII, de onde resultam conversas entre a 2ª arguida, o 6º arguido, AY e AV relativamente a receber dinheiro para as raparigas poderem trabalhar e a forma de pagamento. Pelo que, se é certo que para prova do pagamento temos apenas o depoimento das raparigas, o certo é que, da conjugação de todos os elementos o tribunal se convenceu da veracidade dos pagamentos que as raparigas disseram ter feito directamente à 2ª arguida ou por indicação desta a outrem. Contudo, não se consideraram provados pagamentos que se dizem terem sido feitos para a 2ª arguida mas por interposta pessoa, sem que esta alguma vez os tenha exigido nem recebido directamente.
   Os factos dos itens 56º a 190º resultam exclusivamente dos depoimentos prestados para memória futura pelas primeiras cinquenta testemunhas e reportam-se à forma de actuar destas.
   Os factos dos itens 191º a 196º - elemento subjectivo dos crimes – resultam das regras da experiência em face da factualidade apurada.
   Os factos dos itens 197º a 202º - condições sócio-económicas dos arguidos – resultam das declarações destes e o do item 203º dos certificados do registo criminal e declarações do 6º arguido, bem como testemunhas de defesa ouvidas.
   
   Quanto aos factos das constestações dos 1º e 4º arguidos dados por assentes os mesmos resultaram dos depoimentos das testemunhas prestados ao longo do julgamento, seja das apresentadas pela acusação seja das de defesa, bem como das regras da experiência, tal como a existência de prostituição o que é do conhecimento geral que existe em todo o mundo em todo o lado.
   
   Serviu ainda à convicção do tribunal quanto ao apreendido, os autos de folhas 681, 707, 741, 749, 2591, 2604, 2622, 2635, 2649 e 2666.
   
   Relativamente aos factos não provados assim se decidiu quanto a alguns por serem de tal forma vagos e imprecisos que é impossível produzir prova quanto aos mesmos, tal como “todo o pessoal de segurança cumpria as orientações do 4º arguido”, pois é sempre provável que tenha havido algum funcionário que não tenha cumprido “todas” as orientações, o que aliás até se alega na acusação.
   O mesmo se diga para a relação estreita entre os 1º e 2ª arguidos. O que é uma relação estreita? Uma relação de parentesco, de amizade, de concubinato, amorosa, etc…?
   Quanto à questão do subsídio de alojamento e/ou dispor de quarto no hotel o que resulta do julgamento é que há várias situações ao longo do tempo, havendo funcionários que tiveram quarto no hotel, outros que têm direito a subsídio de alojamento, tendo havido um período em que havia instalações para funcionários, etc..
   Quanto à invocada Associação Criminosa.
   Associação Criminosa é um conceito de direito que é necessário ser integrado por factos.
   Isto é, é necessário que se aleguem factos que permitam ao tribunal concluir que se trata de uma “associação”. Bem como os factos que permitam concluir “que se constituiu”, que “chefiava”, em “conluio”.
   Ora o que consta da acusação relativamente a esta matéria está nos artigos 6º, 268º, 269º, 271º a 274º, os quais transcrevemos, sublinhando:
   «6º
   Pelo menos desde Julho de 2013, isto é, após a 2.ª arguida ter sido admitida para trabalhar no Hotel Lisboa, os 1.º a 3.º arguidos, em conluio com vários suspeitos em fuga, criaram e chefiavam, em comunhão de esforços e divisão de tarefas23, uma associação24 criminosa destinada à exploração de prostituição dentro do âmbito do Hotel Lisboa. O 4.º arguido pelo menos a partir de Abril de 2014 fazia parte da referida associação criminosa, e em conluio com os 1.º a 3.º arguidos chefiava e dirigia as actividades criminosas da associação.
   268º
   Os seis arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente.
   269º
   Os 1.º, 2.ª 3.º e 4.º arguidos em comunhão de esforços e divisão de tarefas fundaram, chefiavam e dirigiam uma associação criminosa destinada à exploração da prostituição dentro do âmbito do Hotel Lisboa.
   271º
   A 2.ª arguida, aproveitando a competência que tinha no referido sistema de registo, através do poder que conferia de incluir ou excluir as prostitutas da lista negra da distribuição de quartos do Hotel Lisboa, exigia, por si própria ou através de outras pessoas, “tarifa de entrada” e “tarifa de apresentação” junto destas, com a intenção de colher enormes lucros ilegítimos.
   272º
   A 5.ª arguida a fim de participar na referida associação criminosa destinada à exploração de prostituição, desde Dezembro de 2014 exercia as funções de assistente da 2.ª arguida, ajudando-a na distribuição de quartos às mulheres para a actividade de prostituição e tinha reunião com as prostitutas no sentido de rever os comportamentos destas.
   273º
   O 6.º arguido a fim de participar na referida associação criminosa destinada à exploração de prostituição, chegou a introduzir para esta associação mulheres para se prostituir dentro do âmbito do Hotel Lisboa. Por outro lado, ajudava a 2.ª arguida a contactar com os outros alcoviteiros e exigia junto das prostitutas “tarifa de entrada” e “tarifa de apresentação”, no sentido de colher para a 2.ª arguida enormes lucros ilegítimos.
   274º
   Os seis arguidos bem sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.»
   Estes os factos que na acusação se entendeu alegar para o crime de Associação Criminosa ou, se assim se vier a entender, de Associação ou Sociedade Secreta, sendo tudo o mais que da acusação consta conexo com os demais crimes de que os arguidos vêm acusados.
   Daqui consta a constituição de uma associação, tendo como escopo a prática de crimes – exploração de prostituição - e até a obtenção de vantagens ilícitas pelo menos por um dos seus membros com a colaboração de outro.
   Contudo, no que à associação concerne, salvo melhor opinião os factos descritos na acusação são conclusivos – conluio, criar, chefiar, dirigir, associação -, sem que se concretize com outros factos que nos permita concluir, que efectivamente há a vontade de criar uma associação, um grupo, que tem uma estrutura organizativa própria – e não a do hotel -, que há um processo de formação da vontade colectiva e que há um sentimento comum que liga os agentes.
   O que resulta da prova produzida é que pelo menos desde a década de noventa do século passado há prostituição no Hotel Lisboa, tendo sido referido por algumas testemunhas que a beleza das mulheres era de tal forma comentada que tal era até objecto de visita turística por quem visitava Macau, o que, este tribunal não podendo ignorar tem de reconhecer como sendo facto do conhecimento público e notório.
   Destarte, nunca poderia vingar a versão dos factos subjacente à acusação, no que concerne a que a partir de 2013 os arguidos teriam fundado e criado uma associação com vista à exploração da prostituição, pois ao que parece a prostituição já ali existiria antes do 1º arguido ali ter começado a trabalhar em 1995, muito antes do 3º arguido ali ter começado a trabalhar em 2004, ainda muita mais antiga do que o início de funções da 2ª arguida em 2013, do 4º arguido em princípio de 2014 e da 5ª arguida em final de 2014.
   Certo é também, que essa antiguidade não seria impeditiva de que os arguidos se associassem para explorar prostituição que já antes existia, mas essa seria outra história que já não a que está vertida na acusação.
   O que resulta dos autos é que no Hotel Lisboa há já bastante tempo havia prostituição cujo exercício era público e notório.
   O que não resulta dos autos é que os arguidos de alguma forma se tenham associado, agremiado, junto; Que os arguidos tivessem entre si uma forma de organização própria que não fosse a do Hotel; Que os arguidos entre si tivessem uma forma colectiva de tomar decisões (autocrática/democrática/mista); Que os arguidos entre si tivessem um sentimento comum de ligação.
   Tentando não vazar para área da qualificação jurídica das condutas dos arguidos, resulta da factualidade apurada que havia uma actuação comum a todo o pessoal do Hotel Lisboa pactuadora com o exercício da prostituição.
   No caso em apreço a única organização existente é a do Hotel onde os primeiros 5 arguidos se encontram empregados e onde exercem a sua actividade profissional, não representando os arguidos nenhum grupo que se individualize dentro da estrutura hoteleira onde trabalham.
   A este respeito atente-se no depoimento das testemunhas ouvidas em 86º e 87º lugar, GH e FR, dos quais resulta também eles terem participado no Check In das “YSL” no Hotel, pois GH à excepção dos dias que não estava ao serviço, estava sempre presente na operação de pré-selecção das raparigas, em regra com a 2ª arguida e nas ausências desta ora com o 1º ora com o 3º arguidos, para lhes ser atribuída categoria que permitisse ou não ter quarto, FR antes da 2ª arguida iniciar funções no Hotel, na qualidade de “Duty Manager” – tal como os outros com a mesma categoria – também atribuía a classificação às raparigas que lhes permitia ter quarto. Segundo esta testemunha funcionário do Hotel desde 1987 toda esta história remonta a anos anteriores a 1995. Antes dessa data era frequente hospedarem-se no hotel raparigas que ofereciam serviços de prostituição. As raparigas/senhoras em causa hospedavam-se como qualquer outro cliente sendo-lhes atribuído um quarto indiscriminadamente em qualquer piso. As raparigas/senhoras em causa ofereciam os seus serviços a quem frequentasse o Hotel deambulando por todas as áreas do mesmo, apresentando-se por vezes de forma obscena. Tal comportamento incomodava os demais hóspedes do hotel ferindo susceptibilidades. De modo a evitar tal desiderato entendeu a gestão do hotel ao tempo criar um “segmento de mercado” destinado a tais raparigas, limitando-se o número destes hóspedes a 120, passando as mesmas a ficar hospedadas nos 5º e 6º pisos e limitando-se a área onde as mesmas se passeavam na busca de clientes a uma zona específica, permitindo assim que as raparigas em causa como hóspedes façam o que entendem, nomeadamente desempenhem a sua actividade de prostituição, sem que com ela incomodem ou perturbem os demais hóspedes.
   É esta a ideia que preside à criação do sistema “YSL”, antes denominado “raparigas trabalhadoras da China”, subjacente a estes autos.
   Como resulta dos depoimentos dos funcionários do hotel, a partir do momento que se entendeu que se devia “disciplinar” o exercício da prostituição no hotel começaram a gizar-se determinados critérios que iam desde a definição de quotas (quartos disponíveis) para este segmento de mercado, preços de arrendamento do quarto, localização dos quartos, área de circulação das raparigas, critérios de admissão das raparigas – “C”, “T” e “P” -, sendo que, desde o departamento de reservas, passando pelos funcionários da recepção e seguranças, de uma forma ou outra, todos estavam envolvidos.
   Desde 1996 até 2015 há tabelas de preços do Hotel que a par de outros segmentos de mercado indicam o preço de quartos inicialmente para “RPC working girls” e depois para “YSL - Young Single Lady”.
   Porém, o facto do Hotel Lisboa de forma organizada apadrinhar o exercício da prostituição dentro das suas instalações e ainda que se admita como possível que essa actuação possa cair na previsão legal do nº 2 do artº 8º da Lei 6/97/M de facilitar a prostituição, tal não nos permite concluir que o hotel ou os seus funcionários ou parte deles se conluiaram numa associação criminosa com vista à prática daquele crime.
   Concluindo, não se provaram os factos de onde se possa concluir que os arguidos em conjunto têm entre si uma relação de coordenação e coerência ou que haja entre si uma relação de colaboração ou de união com vista à prossecução de um fim comum, isto é, não se prova que os arguidos se hajam associado, bem como não se prova que os primeiros três arguidos se hajam conluiado com vista à criação, fundação e direcção de uma associação, pelo que não se pode provar que os 4º a 6º arguidos se hajam junto a essa associação da forma descrita, pelo simples facto de não existir associação alguma.
   No que à factualidade constante da acusação e apurada em julgamento concerne, em jeito de comparação veja-se a propósito a factualidade dada por assente no Acórdão do Venerando Tribunal de Segunda Instância de 23.10.2014, Processo nº 531/2014, pág. 113, onde se refere que «Com efeito, basta ler a factualidade dada como provada, nomeadamente, os § 1º a 9º para se constatar a efectiva existência de um “grupo” ou “organização”, (constituída por várias pessoas, de entre as quais, os arguidos ora recorrentes), com “certa duração”, (…), e com “estrutura organizativa” (divisão de tarefas) entre os seus membros».
   Comparando a factualidade constante da acusação nestes autos com a factualidade que consta naquela decisão, fácil é concluir que no caso que nos ocupa, difícil seria podermos vir a concluir pela existência de uma associação criminosa face à ausência de factos para o efeito na acusação, sem prejuízo de, pelos motivos referidos, nem o pouco e conclusivo que se invoca na acusação ter resultado provado, como aliás, já nem do relatório final da investigação resultava minimamente indiciado.
   Por fim quanto aos demais factos dados por não assentes não foi produzida prova alguma que com a certeza jurídica que se exigia permitisse ao tribunal concluir pela sua veracidade, nomeadamente:
   - Que fosse com o propósito de controlar e averiguar a situação das prostitutas que os 1º, 3º e 4º arguidos passassem na zona de circulação destas;
   - Que o prémio de MOP$200 para o guarda de segurança que especificamente encontrasse uma mulher no Hotel a exercer a prostituição sem ser YSL, uma vez que o que se prova é que havia o prémio sim mas para leque maior de situações indesejadas dentro do hotel, entre elas também aquela;
   - Que o 1º arguido sabia, tinha conhecimento e consentia que a 2ª arguida exigisse dinheiro das prostitutas;
   - Quanto aos factos dos itens 48º a 54º da acusação referentes ao 6º arguido;
   - Relativamente à tão falada entrevista às prostitutas quanto à beleza, forma de andar e vestir que supostamente seria feita pelos 1º a 4º arguidos;
   - Relativamente às classificações que foram atribuídas às raparigas se eram ou não as indicadas;
   - Quanto à estadia de algumas raparigas no Hotel que não foram ouvidas e relativamente às quais não há dados alguns que nos permitam concluir se estiveram ou não no hotel e se se dedicaram ou não há prostituição.
   Nomeadamente no que concerne ao documento de folhas 3794 a 3799 trata-se de um documento elaborado pelo Ministério Público que até pode ter resultado dos registos informáticos do hotel mas que desconhecemos em que circunstâncias, por quem, e como foi elaborado, resultando do mesmo o nome de raparigas que fariam parte do segmento de mercado YSL qual a categoria – C, CT, T, PT, P – e quem a determinou – AH, PL, KW – contudo quanto a quem inseria esses dados e a veracidade dos mesmos o que resultou da prova produzida é que faziam parte do sistema informático de reservas do Hotel cujo acesso era possível a muitos.
   A folhas 4048 a 4085 constam uma série de folhas supostamente referentes a contas bancárias e transferências cuja origem se desconhece não se podendo apreciar da fidedignidade das mesmas enquanto documentos bancários, como foram obtidos, a quem pertencem as contas e a que se referem os eventuais movimentos ali referidos.
   
   Quanto aos factos das constestações dos 4º e 5º arguidos que não foram dados por provados não foi produzida prova que com a certeza jurídica necessária permitisse ao tribunal concluir pela veracidade dos mesmos, para além de alguns deles, também aqui, serem de carácter tão genérico que não se podem dar por provados sem que se concretize, tal como há prostituição em hotéis de Macau, sendo que, para se responder a tal é necessário concretizar em quais e fazer prova disso.
   
   Quanto à matéria constante das contestações apenas foi levado aos factos provados a frase final do item 8º quanto à forma de contratação do 4º arguido, nada mais tendo sido incluído seja nos factos provados ou nos não provados uma vez que as acusações que continham factos – do 1º e 4º arguido – se limitam a negar os factos da acusação, pelo que, nada havia a especificar fosse num sentido ou noutro.
   
   Finalmente no que concerne aos documentos que serviram à convicção do tribunal, transcrições das conversas telefónicas e o artº 336º do CPP, valendo para a convicção do tribunal todas as provas que hajam sido examinadsas em audiência, impõe-se referir que durante as várias sessões de julgamento os documentos constantes do processo foram consultados e examinado pelos Juízos que nele intervieram, bem como, pelos defensores dos arguidos sempre que o solicitaram, tendo inclusivamente alguns deles sido exibidos às testemunhas, sendo certo que, de todos os documentos juntos aos autos todos os sujeitos processuais tinham conhecimento. Da mesma forma as transcrições das escutas telefónicas foram lidas sempre que requerido, sem prejuízo de defensores dos arguidos e Ministério Público terem declinado que todas fossem reproduzidas em audiência declarando que tinham as mesmas por examinadas, sendo certo que o tribunal ao longo do julgamento todas examinou, vindo depois a seleccionar daquelas as que se mostravam relevantes para prova da matéria da acusação e que desta já constavam podendo pela defesa ser livremente consultadas e lidas.
   
   Do Direito.
   
   Para que se possa acusar alguém de um qualquer crime é essencial que antes se conheça qual o bem jurídico protegido pelo crime em causa.
   
   Vêm os arguidos acusados pela prática de um crime de Associação Criminosa previsto e punido no artº 288º do CP e de vários crimes de exploração de prostituição previstos e punidos na Lei nº 6/97/M de 30 de Julho, artº 8º nº 1 ou nº 2, consoante os arguidos, incriminação esta que durante o julgamento o Ministério Público veio a alterar para o nº 1 deste último preceito relativamente a todos os arguidos.
   
   Do crime de Associação Criminosa.
   

   Dispõe o Código Penal no artº 288º nºs 1, 2 e 3, sob a epígrafe de “Associação Criminosa”, que: «1. Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. 2. Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos. 3. Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.».
   Sobre a mesma matéria dispõe a Lei nº 6/97/M no seu artº 1º, sob a epígrafe “Definição de associação ou sociedade secreta” que: «1. Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se associação ou sociedade secreta toda a organização constituída para obter vantagens ou benefícios ilícitos cuja existência se manifeste por acordo ou convenção ou outros meios, nomeadamente pela prática, cumulativa ou não, dos seguintes crimes:
   a) Homicídio e ofensas à integridade física;
   b) Sequestro, rapto e tráfico internacional de pessoas;
   c) Ameaça, coacção e extorsão a pretexto de protecção;
   d) Exploração de prostituição, lenocínio e lenocínio de menores;
   e) Usura criminosa;
   f) Furto, roubo e dano;
   g) Aliciamento e auxílio à migração clandestina;
   h) Exploração ilícita de jogo, de lotarias ou de apostas mútuas, e cartel ilícito para jogo;
   i) Ilícitos relacionados com corridas de animais;
   j) Usura para jogo;
   l) Importação, exportação, compra, venda, fabrico, uso, porte e detenção de armas e de munições proibidas e substâncias explosivas ou incendiárias, ou de quaisquer engenhos ou artefactos adequados à prática dos crimes a que se referem os artigos 264.º e 265.º do Código Penal;
   m) Ilícitos de recenseamento e eleitorais;
   n) Especulação sobre títulos de transporte;
   o) Falsificação de moeda, de títulos de crédito, de cartões de crédito e de documentos de identificação e de viagem;
   p) Corrupção activa;
   q) Extorsão de documento;
   r) Retenção indevida de documentos de identificação e de viagem;
   s) Abuso de cartão de garantia ou de crédito;
   t) Operações de comércio externo fora dos locais autorizados;
   u) Branqueamento de capitais;
   v) Posse ilegal de meios técnicos susceptíveis de intromissão activa ou passiva nas comunicações das forças e serviços policiais ou de segurança.».
   Um e outro preceito visam criminalizar a mesma realidade, sendo contudo o tipo de crime previsto numa e noutra ligeiramente diferentes, como detalhadamente se explica no Acórdão do Venerando Tribunal de Última Instância de 27 de Novembro de 2009, proferido no Processo nº 34/2009 e para o qual remetemos.
   Aderindo à Jurisprudência consagrada no citado Acórdão, os elementos do tipo de legal do crime de associação criminosa previsto no artº 288º do Código Penal são:
   - A existência de uma organização;
   - Dirigida à prática de crimes;
   sendo os elementos do tipo legal de crime de associação ou sociedade secreta previsto no artº 1 da Lei nº 6/97/M:
   - A existência de uma organização;
   - Actuando por meio da prática de crimes;
   - Constituída com o fim de obter vantagens ou benefícios ilícitos.
   Ou seja, a distinção entre estes dois tipos de crime resulta de no tipo legal previsto e punido na Lei nº 6/97/M se exigir como objectivo da actividade criminosa a obtenção de vantagens ou benefícios ilícitos, requisito este, que já não faz parte do tipo legal previsto no artº 288º do Código Penal.
   Igualmente relevante para o aferimento da existência ou não dos elementos do tipo legal tem a jurisprudência vindo a elencar os seguintes requisitos para que se possa concluir que há uma “associação”:
   «- A associação de uma pluralidade de pessoas,
   - Com certa duração (não tem de ser determinada mas tem de existir por um certo tempo),
   - Com o mínimo de estrutura organizativa e uma certa estabilidade ou permanência das pessoas,
   - Ocorrendo um processo de formação da vontade colectiva (que pode ser de caracter autocrático ou democrático ou misto),
   - Um sentimento comum de ligação entre eles25»26
   
   Seguindo o Comentário Conimbricense do Código Penal (Português)27 o actual artº 288º do Código Penal remonta ao Código Penal Napoleónico, onde tem origem o artº 263º do Código Penal de 188628 sob a epígrafe de “associação de malfeitores”, pretendendo-se através desta norma criminalizar o “crime organizado” ou “banditismo social” passando a constituição de qualquer organização ou associação, constituída por um grupo de pessoas com vista à prática de factos tipificados como crime a integrar um tipo de crime autónomo, tendo como bem jurídico protegido “a paz pública”29.
   «§5 A mera existência de associações criminosas, ligada à dinâmica que lhes é inerente, põe em causa o sentimento de paz que a ordem jurídica visa criar nos seus destinatários e a crença na manutenção daquela paz a que os cidadãos têm direito, substituindo-os por um nocivo sentimento de receio generalizado e de medo do crime. Com o que o tipo de ilícito da associação criminosa se assume, nesta medida, como o de um verdadeiro crime de perigo abstracto, todavia assente num substrato irrenunciável: a altíssima e especialíssima perigosidade da associação, derivada do seu particular poder de ameaça e dos mútuos estímulos e contra-estímulos de natureza criminosa que aquela cria nos seus membros.
   §6 No exposto por último reside a justificação político-criminal da incriminação de que se cura. A referida perigosidade especial prende-se sobretudo com as transformações da personalidade individual no seio da organização. Este tende a quebrar os laços que ligavam os seus membros à cultura da legalidade e a induzir a interiorização de lealdades subsculturais ou contraculturais. O que tem como efeito uma redução drástica do sentido da responsabilidade individual e uma mobilização para a actividade criminosa.»- cit. Comentário do CP, pág. 1157 -.
   No seguimento do exposto na obra citada continua o Prof. Figueiredo Dias a ensinar que só a factualidade que revela a «especial perigosidade da associação30» e a «sua autónoma danosidade social31» relevam para que se possa considerar incluída na área da tutela deste tipo de ilícito”.
   Alertando também para uma apetência das polícias e dos órgãos de perseguição penal de recorrerem a este tipo de crime pelas vantagens que trás para a investigação criminal32, quando na maior parte das vezes de outro não se trata que de mera comparticipação criminosa, cuja distinção com o crime sob análise constitui a principal dificuldade que este tipo de crime cria.
   A este respeito aponta o Prof. Figueiredo Dias, na obra citada, um critério que em si encerra a justificação político-criminal deste tipo de crime:
   «§8 Para tanto indispensável se torna uma cuidadosa aferição, pelo aplicador, da existência in casu dos elementos típicos que conformam a existência de uma organização no sentido da lei (cf. infra § 9 ss.). Em muitos casos porém tal não será suficiente. Sendo neles indispensável que o aplicador se pergunte se, na hipótese, logo da mera associação de vontades dos agentes resultava sem mais um perigo para bens jurídicos protegidos notoriamente maior e diferente daquele que existiria se no caso se verificasse simplesmente uma qualquer forma de comparticipação criminosa. E que só se a reposta for indubitavelmente afirmativa (in dúbio pro reo) possa vir a considerar integrado o tipo de ilícito do art. 299º. (um bom critério prático residirá aliás em o juiz não condenar nunca por associação criminosa, à qual se impute já a prática de crimes, sem se perguntar primeiro se condenaria igualmente os agentes mesmo que nenhum crime houvesse sido cometido e sem ter respondido afirmativamente à pergunta.)»– cit. Comentário do CP, pág. 1158 -.
   Tal critério – saber se seria de condenar os agentes a quem se imputa fazer parte da associação criminosa ainda que não houvessem praticado crime algum – mostra-se para nós o ponto chave para distinguir entre o Crime de Associação Criminosa e a prática de um ou vários crimes em comparticipação.
   Regressemos então ao caso “sub judice”.
   No caso em apreço vêm os arguidos acusados pelo crime previsto e punido no artº 288º do Código Penal33.
   Destarte, impõe-se que da acusação constem34 e se provem, os factos que integram aquele tipo de crime – artº 288º do CP -, ou seja:
   - A existência de uma organização;
   - Dirigida à prática de crimes.
   Como já se analisou em sede de fundamentação da matéria de facto no caso dos autos, se já era reduzida - para não dizer insuficiente – a matéria de facto invocada na acusação quanto a esta matéria, o certo é que nem essa se provou.
   Pelo que, escusado se mostra continuarmos a discorrer sobre este tema, cabendo no que a esta matéria concerne concluir pela absolvição dos arguidos pelo crime de associação criminosa pelo qual vêm acusados.
   
   Do crime de exploração de prostituição.
   Sobre esta matéria e para se entender o pensamento legislativo em Macau mostra-se adequado fazer uma breve referência às várias normas incriminadoras sobre o lenocínio e exploração da prostituição existentes em Macau, recomendando-se contudo, para que se entenda a temática uma leitura das Notas e Reflexões sobre o crime de lenocínio, em Anotação e Comentário ao Código Penal de Macau, de Manuel Leal-Henriques, a pág. 362 e seguintes do Vol. III.
   Com a entrada em vigor em 01.01.1996 do actual Código Penal entendeu o legislador de Macau no capítulo dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual incriminar o Lenocínio nos termos dos artº 163º e 164º:
Artigo 163.º
(Lenocínio)
Quem, como modo de vida ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo, explorando a sua situação de abandono ou de necessidade, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo 164.º
(Lenocínio agravado)
Se, no caso previsto no artigo anterior, o agente usar de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
   Não entrando na análise dos demais elementos deste tipo legal de crime, faz parte do mesmo a “exploração da situação de abandono ou de necessidade” da pessoa prostituída.
   Contudo, e um pouco à semelhança da opção legislativa de Portugal na revisão do Código Penal de 1998 em que, naquilo que a Doutrina qualifica num retrocesso legislativo, se arreda aquele elemento típico da previsão legal, o legislador de Macau com o artº 8º da Lei nº 6/97/M, reduzindo, embora, a medida da pena face ao artº 163º do CP, vem a criar um novo tipo legal de crime sob a epígrafe “exploração de prostituição” com a seguinte redacção: «1. Quem aliciar, atrair ou desviar outra pessoa, mesmo com o acordo desta, com vista à prostituição, ou que explore a prostituição de outrem, mesmo com o seu consentimento, é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos. 2.  Quem, com remuneração ou sem ela, angariar clientes para pessoas que se prostituem ou, por qualquer modo, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição, é punido com pena de prisão até 3 anos.».
   Ou seja, com a Lei nº 6/97/M o legislador de Macau vem a inflectir a posição, criando um crime especial de “lenocínio” do qual a situação de “exploração de situação de abandono ou de necessidade” da vítima, isto, do(a) prostituído(a), deixam de integrar o tipo legal de crime.
   A previsão legal do artº 8º da Lei 6/97/M é ideologicamente semelhante à que preside ao artº 170º do CP Português35 sendo relevante para entendermos qual o bem jurídico protegido.
   A par desta introduz-se uma outra alteração distinguindo entre fomento à prostituição, acção ou conduta que é punida no nº 1 e, favorecimento e facilitação que são punidas nº 2, com inerente distinção da medida mínima da pena, mas que, para além de diferente técnica legislativa, não significam qualquer outra alteração dogmática.
   
   Sobre a questão do bem jurídico protegido mostra-se oportuno citar Anabela Miranda Rodrigues em Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 518:
   «§2 Questão que não deve ser aqui silenciada é a da eventual descriminalização do crime de lenocínio previsto no nº 1 do artº 170º agora em análise (coloca o problema Figueiredo Dias, Actas 1993 258). Com esta incriminação o bem protegido não é, como devia, a liberdade de expressão sexual da pessoa, mas persiste aqui uma certa ideia de “defesa do sentimento geral de pudor e de moralidade”, que não é encarada hoje como função do direito penal e, de qualquer modo, não presidiu ao novo enquadramento dos “crimes contra a liberdade sexual” no título mais vasto dos crimes contra as pessoas e como uma forma que assumem os atentados contra a liberdade (cf., no entanto, Reis Alves, Crimes sexuais 67 s., defendendo que o bem jurídico tutelado no crime de lenocínio não é, nem deve ser, a liberdade e a autodeterminação sexual da pessoa, mas sim “o interesse geral da sociedade na preservação da moralidade sexual e do ganho honesto” e, em consonância com este entendimento, propondo a inserção sistemática dos arts. 170º e 176º no Título IV “Dos crimes contra a vida em sociedade”). Uma proposta coerente com o pressuposto de que se partiu – de só se considerar legítima a incriminação de condutas do foro sexual se e na medida em que atentem contra um específico bem jurídico eminentemente pessoal – leva a que o direito penal só deva intervir em dois grupos de casos: quando está em causa o desenvolvimento sexual de menores (o que justifica a punição do lenocínio de menor: cf. sobre isto, infra, o comentário ao art. 176º), ou quando, em relação a adultos, se utilize a violência, ameaça grave, se provoque o erro ou se aproveite o seu estado de pessoa “indefesa” (a justificar, agora a punição, designadamente, dos arts. 163º, 164º, 165º, 166º, 169º e 170º-2). Tudo o mais – a incriminação do lenocínio prevista no art. 170º-1, pelo que agora nos interessa – é proteger bens jurídicos transpersonalistas de étimo moralista por via do direito penal – o que se tem hoje por ilegítimo-, aproximando-nos perigosamente de um direito penal de “fachada” (para utilizar a expressão de H. H. Jescheck, Niedeerschriften VIII 299, na discussão na GroBeStrafrechtskommission, a propósito do caso do arrendamento de quartos numa pensão a hóspedes constituídos por casais não casados).».
   Assim sendo, enquanto no crime de lenocínio previsto e punido nos artº 163 e 164º do CP – que para distinguir aqui referimos de Macau – o bem jurídico protegido é a “liberdade e auto-determinação sexual da pessoa”36 tal como sucedia em Portugal antes da revisão do Código Penal Português de 1998, no crime previsto no artº 8º da Lei nº 6/97/M o bem jurídico protegido é “o interesse geral da sociedade na preservação da moralidade sexual e do ganho honesto”.
   A noção do bem jurídico protegido é essencial não só para se entender o alcance da norma punitiva como também, por exemplo para se determinar face à conduta do agente, quiçá, o número de crimes praticados.
   Sendo do nosso conhecimento que há posições divergentes sobre esta matéria, pese embora o respeito pelas mesmas, consideramos que se o bem jurídico é a “liberdade e auto-determinação sexual da pessoa” fácil será concluir-se que o agente incorrerá na prática de tantos crimes quanto o número de vítimas prostituídas, uma vez que é essencial à verificação do tipo a existência do sujeito passivo37.
   Contudo, se o bem jurídico for “o interesse geral da sociedade na preservação da moralidade sexual e do ganho honesto”, incorrerá na prática de “um” crime aquele que levar a cabo as condutas previstas no artº 8º da lei nº 6/97/M independentemente do número de pessoas prostituídas que existam.
   Relevante também para se conhecer o tipo legal de crime previsto no artº 8º da Lei nº 6/97/M é a análise da acção ou conduta para que o crime se possa materializar38.
   Incorrerá na prática do crime previsto no nº 1 da citada disposição legal aquele que “fomentar” a prostituição39, isto é, aquele que ainda com o consentimento da pessoa prostituída (ou a prostituir uma vez que a tentativa também é punível) aliciar, atrair ou desviar a pessoa em causa para a prostituição ou que explore a prostituição de outrem, isto é, ou que retire vantagem à qual não tem direito nem obteria se não fosse a prostituição daquela, enquadrando-se naquilo que Manuel Leal-Henriques na obra citada muito bem descreve como sendo a atitude do proxeneta.
   Se no nº 1 o legislador usou, descrevendo, aquilo que no artº 163º do CP corresponde à acção ou conduta de fomentar, no nº 2 do artº 8º, retoma-se a terminologia do artº 163º do CP referindo-se favorecer ou facilitar, a qual Manuel Leal-Henriques na obra citada a pág. 366 bem define como:
   «Favorecer significa auxiliar, proteger, apoiar, «dar força à manutenção ou ao desenvolvimento do lenocínio, sem, todavia, fornecer meios para o efeito» (Leal-Henriques/Simas Santos, op. Cit., em anotação ao artº 170º).
   Finalmente, acode-nos a última via para se chegar ao crime que é a da facilitação.
   Facilitar é «pôr à disposição meios, é coadjuvar, proporcionar instrumentos de propagação» (Leal-Henriques/Simas Santos, op. Cit., em anotação ao artº 170º), é «prestar-lhe qualquer forma de auxílio, ajuda ou cooperação, fornecer-lhe ou contribuir para que lhe sejam fornecidos quaisquer meios, lugares ou circunstâncias, numa palavra, quaisquer condições que permitam que essa corrupção se exerça» (Beleza Dos Santos, op. Cit., nº 2335, pág. 145).
   O favorecimento e a facilitação têm significados jurídico-penais praticamente coincidentes, sem olvidar que, no primeiro caso, inexiste contribuição directa do agente para o exercício dos actos típicos por parte da vítima (em termos de disponibilização de meios), ao contrário do segundo.
   De qualquer modo, importa considerar que em qualquer uma das situações o agente (não40) contribui para a formação da vontade de quem pratica os actos que a lei enumera, isto é, o agente «apenas colabora no encaminhamento da vítima para a prostituição» (ou para o acto sexual de relevo), «mas não determina a sua vontade para a prática dos actos em causa (não a leva à prática dos referidos actos)» (Anabela Miranda Rodrigues/Sónia Fidalgo, op. cit., pág. 806).».
   Por fim, e quanto ao número de crimes praticados pelos arguidos há que analisar a questão à luz do artº 29º do CP.
   Nos termos do artº 29º do CP «1. O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. 2 Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente».
   «A outra modalidade integrada no círculo dos crimes ditos unificados respeitas aos crimes continuados.
   Só porque conduz também à aplicação de uma só pena, como se as diversas acções integrantes constituíssem um só crime, é que os incluímos no espaço da unidade criminosa, sem ignorar que, para muitos, devem ser vistos no contexto do concurso, enquanto excepção à regrada acumulação de infracções.
   (…)
   Resulta da transcrição feita que o crime continuado é, no fundo, e como ressalta do gráfico anteriormente elaborado, uma «aglutinação de infracções, a que presidiu uma pluralidade de resoluções criminosas (o que seria bastante para conduzir a um concurso real de crimes), mas que são tratadas como uma unidade (e portanto menos severamente censuráveis) em virtude da diminuição da culpa … resultante de um condicionalismo exterior que facilita as sucessivas recaídas do agente» (LEAL-HENRIQUE, op.cit., pág. 168).
   Melhor dito, no crime continuado existe uma pluralidade de crimes, «em que esta se considera ficticiamente unificada para excluir a aplicação do cúmulo material das penas ou de outros efeitos gravosos», sendo certo que cada um dos factos «mantém a sua autonomia», a cada um cabendo «o seu próprio elemento subjectivo, dolo ou negligência, as circunstâncias que o agravam ou atenuam, que excluem a ilicitude ou a culpa» (CAVALEIRO DE FERREIRA, op.cit., págs.546 e segts.). – Citação de Manuel Leal-Henriques Anotação e Comentário ao Código Penal de Macau, Vol. I, pá. 362 -.
   Por fim qualquer crime pode ser cometido em autoria, co-autoria ou cumplicidade nos termos previstos nos artº 25º e 26º do CP, sendo que ao cúmplice cabe pena especialmente atenuada nos termos do artº 67º do CP.
   Aqui chegados cabe agora apreciar se as condutas dos arguidos se podem subsumir a uma destas previsões legais.
   
   Da factualidade apurada o que resulta demonstrado é que o 1º arguido pugnava pela beleza das raparigas que se prostituíam dentro do Hotel e participava no processo de pré admissão das raparigas no AM Desk antes de serem admitidas a ficarem hospedadas no hotel (cf. itens 25º a 28º, 40º a 42º, 114º, 166º, 173º e 179º dos factos provados).
   Estes factos associados à circunstância de ser o responsável máximo do Hotel Lisboa impõe que se conclua ser com o seu conhecimento e consentimento que o hotel de uma forma organizada permitia a mulheres que queriam exercer a prostituição que pudessem angariar clientes dentro de determinada área do hotel e ali pudessem estar alojadas dispondo de quarto para o efeito.
   Tal como se referiu supra o simples facilitar do espaço para o exercício da prostituição é punido em Macau nos termos do nº 2 do artº 8º da Lei nº 6/97/M, tendo desta forma, o arguido incorrido na prática de tal crime em autoria material e na forma consumada.
   Pelo que, se impõe condenar o 1º arguido pela prática daquele tipo de crime (pelo qual vinha inicialmente acusado) e absolvê-lo do crime pelo qual no decurso do julgamento o Ministério Público requereu que fosse condenado.
   Quanto ao número de crimes, vem o 1º arguido acusado por noventa crimes.
   Como se viu da análise deste tipo de crime sendo o bem jurídico aqui protegido “o interesse geral da sociedade na preservação da moralidade sexual e do ganho honesto” não importa o número de prostitutas que se hajam alojado e ali angariado clientes, sendo a actuação do arguido uniforme ao longo do tempo e sempre mediante a mesma situação exterior que promoveu esse modo de actuar, há que concluir ter aquele incorrido na prática de apenas um crime e não dos noventa pelos quais vem acusado.
   Quanto à 2ª arguida o que resulta demonstrado é que esta valendo-se da sua posição de poder ou não autorizar as mulheres que se queriam prostituir no hotel a ter quarto, exigiu de algumas dinheiro, por si ou interposta pessoa, bem sabendo que não tinha direito a receber quantia alguma, para além de, exercer uma espécie de direito disciplinar quanto às condutas e comportamentos das prostitutas (cf. itens 30º a 55º, 67º a 80º, 89º a 92º, 114º, 122º e 123º, 138º e 139º, 153º a 156º, 166º, 173º e 174º, 180º e 188º).
   Esta actuação da 2ª arguida configura a situação de proxenetismo ou exploração de prostituição prevista e punida no nº 1 do artº 8º da Lei nº 6/97/M, tendo a 2ª arguida incorrido na prática deste crime na forma consumada e em autoria material.
   Também aqui, e à semelhança de tudo quanto já ficou dito para o 1º arguido, sendo o bem jurídico protegido “o interesse geral da sociedade na preservação da moralidade sexual e do ganho honesto” não importa o número de prostitutas que hajam pago e/ou se hajam alojado e ali angariado clientes, sendo a actuação da arguida uniforme ao longo do tempo e sempre mediante a mesma situação exterior que promoveu esse modo de actuar, pelo que, há que concluir ter aquela incorrido na prática de apenas um crime e não dos noventa pelos quais vem acusada.
   
   Relativamente ao 3º arguido o que resulta da factualidade apurada é que este estando profissionalmente subordinado ao 1º arguido colaborava com este seja no que se refere à pré-selecção das prostitutas para serem aprovadas para se poderem alojar no hotel, seja no que concerne a que estas se pudessem prostituir no hotel de alguma forma protegidas da intervenção policial, ajuda que, no que a esta parte concerne prestava em conjunto com o 4º arguido o qual por sua vez também se ocupava de garantir que as prostitutas se pudessem furtar à actuação policial (cf. itens 16º a 22º, 40º, 41º e 42º).
   Tal comportamento constitui o facilitar e favorecer o exercício da prostituição previsto e punido no nº 2 do artº 8º da Lei nº 6/97/M, tendo desta forma, os 3º e 4º arguidos incorrido na forma consumada na prática de tal crime em cumplicidade com o 1º arguido.
   Pelo que, se impõe condenar os 3º e 4º arguidos pela prática daquele tipo de crime (pelo qual vinham inicialmente acusados) e absolvê-los do crime pelo qual no decurso do julgamento o Ministério Público requereu que fossem condenados.
   Quanto ao número de crimes, vêm os 3º e 4º arguidos acusado por noventa crimes.
   De igual modo do que ocorre com os arguidos anteriores, sendo o bem jurídico protegido “o interesse geral da sociedade na preservação da moralidade sexual e do ganho honesto” não importa o número de prostitutas que se hajam alojado e ali angariado clientes, sendo a actuação dos arguidos uniforme ao longo do tempo e sempre mediante a mesma situação exterior que promoveu esse modo de actuar, há que concluir terem aqueles incorrido na prática de apenas um crime e não dos noventa pelos quais vêm acusados.
   
   Quanto à 5ª arguida (cf. itens 44º a 46º, 54º, 151º e 162º dos factos provados).
   Da factualidade apurada o que resulta é que a 5ª arguida auxiliou a 2ª arguida quer no que concerne a permitir a mulheres que queriam exercer a prostituição que pudessem angariar clientes dentro de determinada área do hotel e ali pudessem estar alojadas dispondo de quarto para o efeito, quer também, a exigir de algumas prostitutas dinheiro para a 2ª arguida, bem sabendo que esta (a 2ª arguida) não tinha direito a receber quantia alguma.
   Tal como sucede quanto à 2ª arguida, a actuação da 5ª arguida configura a situação de proxenetismo ou exploração de prostituição prevista e punida no nº 1 do artº 8º da Lei nº 6/97/M, tendo a 5ª arguida incorrido na prática deste crime na forma consumada, mas como cúmplice.
   Também aqui, e à semelhança de tudo quanto já ficou dito para os arguidos anteriores, sendo o bem jurídico protegido “o interesse geral da sociedade na preservação da moralidade sexual e do ganho honesto” não importa o número de prostitutas que hajam pago e/ou se hajam alojado e ali angariado clientes, sendo a actuação da arguida uniforme ao longo do tempo e sempre mediante a mesma situação exterior que promoveu esse modo de actuar, pelo que, há que concluir ter aquela incorrido na prática de apenas um crime e não dos noventa pelos quais vem acusada.
   
   Restando apreciar a conduta do 6º arguido (cf. item 55º dos factos assentes) verifica-se face à factualidade apurada que o 6º arguido auxiliou a 2ª arguida a exigir de um proxeneta dinheiro, bem sabendo que esta (a 2ª arguida) não tinha direito a receber quantia alguma.
   Tal como sucede quanto à 2ª arguida, a actuação do 6º arguido configura a situação de proxenetismo ou exploração de prostituição prevista e punida no nº 1 do artº 8º da Lei nº 6/97/M, tendo o 6º arguido incorrido na prática deste crime na forma consumada, mas como cúmplice.
   Quanto a este arguido, tendo-se apenas provado uma única actuação, há que concluir ter aquele incorrido na prática de apenas um crime e não dos três pelos quais vinha acusado.
   
   Da medida da pena:
   Concluindo-se terem os arguidos incorridos na prática de acções típicas, ilícitas e culposas, cabe agora determinar a medida da pena.
   Na determinação da pena concreta, ao abrigo do disposto no artigo 65º do CP, atender-se-á à culpa do agente e às exigências da prevenção criminal, tendo em conta o grau de ilicitude, o modo de execução, a gravidade das consequências, o grau da violação dos deveres impostos, a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados, a motivação dos arguidos, suas condições pessoais e económicas, sua conduta anterior e posterior aos factos e demais circunstancialismo apurado.
   No que concerne à medida da pena mostra-se adequado citar Manuel Leal-Henriques em Anotação e Comentário ao Código Penal de Macau, Vol. I, pág. 157 e 171, em anotação aos artº 64º e 65º: «O que vale por dizer – e voltando a socorrer-me das palavras de Robalo Cordeiro – que, por via desta disposição, se consagra «o carácter excepcional ou subsidiário da prisão, isto é, a prevalência de formas de punição de caracter educativo sobre tipos de punição de natureza expiatória», sempre que «as medidas não detentivas sejam suficientes para promover a reintegração do delinquente na vida social e dar satisfação aos fins de retribuição e de prevenção das penas».
   …
   «Como destacámos em devido tempo (cfr. notas ao art.º 12.º), o Cód. Penal de Macau, no seguimento do texto português e na linha dos mais avançados ordenamentos penais do Mundo, é informado pelo princípio da culpa, segundo o qual não há pena sem culpa e a culpa decide da medida da pena (art.º 12.º e 40.º, n.º 2).
   O que levou por exemplo FIGUEIREDO DIAS, seguido por muitos mais, - a advogar que «a verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside… numa incondicional proibição do excesso; a culpa não é fundamento da pena, mas constitui o seu pressuposto necessário e o seu limite inultrapassável (op. Cit. Págs. 70 e segts).
   Por sua vez as exigências de prevenção visam, por um lado, tutelar bens jurídicos, garantindo à comunidade um sistema penal eficiente que a protege e a tranquiliza (prevenção geral ou de integração) e, por outro, recuperar o agente para que possa regressar à vida comunitária devidamente preparado e apto ao convívio são e sem perigo de recidiva criminosa (prevenção especial ou de ressocialização).».
   
   Vejamos então.
   
   Quanto ao 1º arguido.
   No caso em apreço face à factualidade apurada temos que o 1º arguido A incorreu na prática em autoria material e na forma consumada de um crime de exploração de prostituição p.p. no nº 2 do artº 8º da Lei nº 6/97/M. Contudo, como resulta da factualidade apurada toda a actuação do arguido vem na sequência do que já acontecia no hotel no que à prostituição concerne antes de 1995 e que por volta deste ano se decidiu começar a disciplinar (cf. itens 11º e seguintes).
   A este respeito há que ter em consideração que nesta data o lenocínio era punido mas nos termos que referimos supra, sendo que a punição do favorecimento e facilitar da prostituição no sentido da “defesa do sentimento geral de pudor e de moralidade41” só vem a ter consagração legal com a entrada em vigor da Lei 6/97/M de 30 de Julho.
   Pelo que, no que à ilicitude concerne há que considerar ser a mesma de grau médio tendo em consideração o desvalor social da conduta e o fundamento subjacente à sua punição, bem como a circunstância da existência de prostituição no Hotel Lisboa ser um facto público e notório em Macau sem qualquer contestação ao longo de mais de 20 anos, o que contribuiu para um sentimento de permissividade e consentimento público da mesma, sendo certo que cabia ao 1º arguido face à alteração legislativa e considerando o seu nível educacional ter posteriormente adequado a conduta no sentido de nada fazer que facilitasse a prostituição ao invés de ter continuado a pactuar com a situação. O 1º arguido actuou com dolo directo bem sabendo o que fazia e que a sua conduta era proibida e punida. O 1º arguido conta actualmente sessenta e nove anos de idade, nunca foi alvo de qualquer condenação e é conhecido pelas pessoas das suas relações como sendo um profissional competente e dedicado.
   Pelo que o tribunal entende adequado condenar o 1º arguido A numa pena que se situe para além do terço inferior mas aquém do meio da medida abstracta da pena, o que se determina em um (1) ano e um (1) mês de prisão por um crime p.p. no nº 2 do artº 8º da Lei 6/97/M, a qual nos termos do artº 74º do CP se tem por cumprida.
   
   Quanto à 2ª arguida:
   Conforme se apurou a 2ª arguida D incorreu na prática em autoria material e na forma consumada de um crime de exploração de prostituição p.p. no nº 1 do artº 8º da Lei 6/97/M.
   O que resulta da factualidade apurada é que as quantias que exigiu das prostitutas foram pagas por mulheres que voluntariamente queriam exercer a prostituição e queriam fazê-lo no Hotel Lisboa onde havia um número limite de quartos a atribuir para o efeito, não fazendo parte do tipo legal de crime pelo qual vai condenada o aproveitamento da fragilidade, dependência ou carência económica das prostitutas, cabendo também este ilícito criminal o qual pressupõe o consentimento e a vontade da pessoa a prostituir dentro da “defesa do sentimento geral de pudor e de moralidade”. Como tal, o desvalor social e a ilicitude podem ser classificadas como de grau médio porque implicam um ganho à custa da prostituição de outrem, sendo certo contudo que não se poderá considerar elevado pois a actuação aqui criminalizada cabe dentro da liberdade dos intervenientes que a ela aderem no exercício da sua liberdade e autodeterminação sexual, sendo como já se referiu para grande parte da Doutrina discutível a penalização da conduta. Sendo tal conduta crime em Macau, a arguida devia e podia, contudo, ter optado por não incorrer na pratica dos factos que integram o tipo de ilícito, sendo certo que o fez com dolo directo, valendo-se da sua situação profissional para obter proveito financeiro à custa da prostituição de outrem, usando para o efeito terceiros para dissimular a sua actuação.
   Pelo que o tribunal entende adequado condenar a 2ª arguida D numa pena que se situe dentro do terço mais alto da moldura abstracta da pena e que se entende dever ser igual a dois (2) anos e cinco (5) meses de prisão por um crime p.p. no nº 1 do artº 8º da Lei 6/97/M.
   Sendo a pena aplicada à 2ª arguida inferior a três anos entende contudo este tribunal não se justificar a suspensão da execução da pena nos termos do artº 48º do CP, porquanto atendendo às circunstâncias do crime, modo de actuação e dissimulação usados, bem como a personalidade revelada na execução do mesmo, a ameaça da prisão não realizar de forma adequada as finalidades da punição, pelo que, deve a pena de prisão ser efectiva.
   
   Do 3º arguido:
   Quanto ao 3º arguido E o que resultou demonstrado foi que este actuou como cúmplice do 1º arguido na prática de um crime p.p. no nº 2 do artº 8º da Lei nº 6/97/M, cumplicidade essa que resultou não de voluntariamente querer aderir à conduta criminosa daquele mas de ser funcionário do hotel posição que o faz catapultar para este enredo no qual actua com dolo eventual, entre a sensação do cumprimento do dever profissional e o temor de poder estar a pactuar com um ilícito criminal, sendo por esse efeito a ilicitude e grau de violação dos deveres que lhe eram impostos de grau diminuto, exigindo uma condenação que se situe dentro do terço mínimo da moldura abstracta da pena, a qual por força do disposto nos artº 26º e 67º do CP se situa entre 1 mês e 2 anos de prisão.
   Pelo que o tribunal entende adequado condenar o 3º arguido E na pena de cinco (5) meses de prisão por um crime p.p. no nº 2 do artº 8º da Lei 6/97/M, a qual nos termos do artº 74º do CP se tem por cumprida.
   
   Do 4º arguido.
   No que concerne ao 4º arguido H o que resultou demonstrado é praticamente idêntico ao que se apurou para o 3º arguido, sendo aquele (o 4º arguido) que durante o julgamento se oferece para esclarecer os factos e defender-se, tentando é certo escamotear o que de errado fez e em contrapartida tentando apresentar uma versão que também não é menos verdade e que consiste em mais não ter feito do que ter garantido a ordem e a segurança do hotel enquadrando-se em tudo o que ali se passava e que incluía o exercício da prostituição pelas raparigas a quem, apesar de não ser dito, havia de alguma forma de proteger do efeito do artº 35º da Lei 6/97/M, isto é que pagassem uma multa e fossem recambiadas para o país de origem. Segurança de profissão, obedece a ordens convencido de que essa era a única forma de cumprir com rigor o seu dever, o que o leva a como cúmplice e com dolo eventual incorrer na prática do crime p.p. no nº 2 do artº 8º da Lei nº 6/97/M, sendo por esse efeito a ilicitude e grau de violação dos deveres que lhe eram impostos de grau diminuto, exigindo uma condenação que se situe dentro do terço mínimo da moldura abstracta da pena, a qual por força do disposto nos artº 26º e 67º do CP se situa entre 1 mês e 2 anos de prisão.
   Pelo que o tribunal entende adequado condenar o 4º arguido H na pena de cinco (5) meses de prisão por um crime p.p. no nº 2 do artº 8º da Lei 6/97/M, a qual nos termos do artº 74º do CP se tem por cumprida.
   
   Da 5ª arguida.
   Com as condutas supras descritas a 5ª arguida K incorreu na prática como cúmplice da 2ª arguida de um crime de exploração de prostituição, valendo aqui tudo quanto se disse para a 2ª arguida, sendo certo que a actuação da 5ª arguida se circunscreve a um curto período de tempo, sem prejuízo de nesse período a sua participação ter sido activa quer quanto ao poder disciplinar sobre as prostitutas quer quanto à exigência de pagamentos a favor da 2ª arguida, tendo contudo confessado os factos e contribuído para a descoberta da verdade, pelo que, sendo a ilicitude e grau de violação dos deveres que lhe eram impostos de grau médio, exige uma condenação que se situe no máximo do terço mínimo da moldura abstracta da pena, a qual por força do disposto nos artº 26º e 67º do CP se situa entre 1 mês e 2 anos de prisão.
   Pelo que o tribunal entende adequado condenar a 5ª arguida K na pena de sete (7) meses de prisão por um crime de p.p. no nº 1 do artº 8º da Lei 6/97/M, a qual nos termos do artº 74º do CP se tem por cumprida.
   
   Do 6º arguido.
   Relativamente ao 6º arguido N verifica-se que este incorreu na prática como cúmplice da 2ª arguida de um crime de exploração de prostituição, valendo aqui tudo quanto se disse para a 2ª arguida, sendo certo que a actuação do 6º arguido se circunscreve a um único facto, pelo que, sendo a ilicitude e grau de violação dos deveres que lhe eram impostos de grau médio, exige uma condenação que se situe dentro do terço mínimo da moldura abstracta da pena, a qual por força do disposto nos artº 26º e 67º do CP se situa entre 1 mês e 2 anos de prisão.
   Pelo que o tribunal entende adequado condenar o 6º arguido N na pena de sete (7) meses de prisão por um crime p.p. no nº 1 do artº 8º da Lei 6/97/M, a qual nos termos do artº 74º do CP se tem por cumprida.
   
   Quanto aos apreendidos.
   Estabelecem os artigos 101º a 104º do CP as regras a aplicar às coisas ou direitos relacionados com o crime.
   Contudo, no caso dos autos, pese embora o volume de bens apreendidos relativamente a nenhum deles se diz que esteja relacionado com o crime, isto é que haja sido meio para a prática dos crimes ou que seja produto desses.
   Nomeadamente, quanto ao dinheiro apreendido em momento algum se diz que o mesmo seja produto de algum dos crimes acusados ou que os telefones hajam sido usados na comunicação na prática daqueles.
   Apenas no artº 265º da acusação se diz que os preservativos, lubrificantes, cartões de quarto e numerário encontrados na posse das mulheres YSL eram instrumentos para a prática de prostituição, porém, não sendo a prostituição crime, é tal referência irrelevante.
   Destarte, “atento o princípio da acusação ou da vinculação temática da acusação” já referido supra (cf. nota de rodapé nº 34) Não pode este tribunal concluir que algum dos apreendidos caiba dentro da previsão legal que determina a sua perda, outra solução não sendo possível que não seja a sua devolução a quem demonstrar que lhe pertence.
   
   Dispositivo:
   Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Colectivo julga a acusação com a alteração da qualificação jurídica introduzida em julgamento parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, acorda em:
- Absolver o 1º arguido A de um crime de fundação e chefia de associação criminosa p. e p. pelo artº 288º nºs 1 e 3 do CP e de noventa crimes de exploração de prostituição p. e p. pelo artº 8º nº 1 da Lei nº 6/97/M.
- Absolver a 2ª arguida D de um crime de fundação e chefia de associação criminosa p. e p. pelo artº 288º nºs 1 e 3 do CP e de oitenta e nove crimes de exploração de prostituição p. e p. pelo artº 8º nº 1 da Lei nº 6/97/M.
- Absolver o 3º arguido E de um crime de fundação e chefia de associação criminosa p. e p. pelo artº 288º nºs 1 e 3 do CP e de noventa crimes de exploração de prostituição p. e p. pelo artº 8º nº 1 da Lei nº 6/97/M.
- Absolver o 4º arguido H de um crime de fundação e chefia de associação criminosa p. e p. pelo artº 288º nºs 1 e 3 do CP e de noventa crimes de exploração de prostituição p. e p. pelo artº 8º nº 1 da Lei nº 6/97/M.
- Absolver a 5ª arguida K de um crime de participação em associação criminosa p. e p. pelo artº 288º nº 2 do CP e de oitenta e nove crimes de exploração de prostituição p. e p. pelo artº 8º nº 1 da Lei nº 6/97/M.
- Absolver o 6º arguido N de um crime de participação em associação criminosa p. e p. pelo artº 288º nº 2 do CP e de dois crimes de exploração de prostituição p. e p. pelo artº 8º nº 1 da Lei nº 6/97/M.
   - Condenar o 1º arguido A, pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de exploração de prostituição p. e p. pelo artº 8º nº 2 da Lei nº 6/97/M na pena de um (1) ano e um (1) mês de prisão.
- Condenar a 2ª arguida D, pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de exploração de prostituição p. e p. pelo artº 8º nº 1 da Lei nº 6/97/M na pena de dois (2) anos e cinco (5) meses de prisão efectiva.
- Condenar o 3º arguido E, pela prática em cumplicidade e na forma consumada de, um crime de exploração de prostituição p. e p. pelo artº 8º nº 2 da Lei nº 6/97/M na pena de cinco (5) meses de prisão.
- Condenar o 4º arguido H, pela prática em cumplicidade e na forma consumada de, um crime de exploração de prostituição p. e p. pelo artº 8º nº 2 da Lei nº 6/97/M na pena de cinco (5) meses de prisão.
- Condenar a 5ª arguida K, pela prática em cumplicidade e na forma consumada de, um crime de exploração de prostituição p. e p. pelo artº 8º nº 1 da Lei nº 6/97/M na pena de sete (7) meses de prisão.
- Condenar o 6º arguido N, pela prática em cumplicidade e na forma consumada de, um crime de exploração de prostituição p. e p. pelo artº 8º nº 1 da Lei nº 6/97/M na pena de sete (7) meses de prisão.

   Mais se condena cada um dos arguidos em 5UC´s de taxa de justiça e solidariamente, nas custas do processo.
   
   Condena-se ainda cada um dos arguidos a pagar MOP$600,00 a favor do Cofre dos Assuntos de Justiça, ao abrigo do disposto no artº 24º nº 2 da Lei nº 6/98/M, de 17 de Agosto.
   
   Devolva os apreendidos que constam dos autos a quem demonstrar ser o seu legítimo proprietário.
   
   Junte aos autos os CD´s e USB apreendidos que constam dos autos.

   Boletins do registo criminal à DSI.
   Notifique.
   
   Macau, 17 de Março de 2016


Rui Pereira Ribeiro
Chan Io Chao
Lou Ieng Ha
1 Parte retirado da contestação do 1º arguido.
2 A última frase foi retirada da contestação do 4º arguido.
3 Os números de telefone XXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXX não constavam da acusação.
4 Para prova desta matéria é oferecida a transcrição de uma conversa telefónica – Anexo IV fls. 19 e 20 – entre os 3º e 4º arguidos, da qual resulta que o 3º arguido dá instruções ao 4º arguido para mandar os guardas de segurança ficarem à porta dos elevadores e não deixarem sair as raparigas YSL dizendo “NO! No! No!”: A= H, B= B “A: Sim, Bom dia, Sr. “B”! B: Bom, então como? Diz-me lá! A: Ele… Aqui vêm mais de vinte … guardas policiais, femininos e masculinos da Secção de Informação…a…a verificar os documentos de identificação, e…então emprestamos-lhes um quarto de plantão, e eles levaram dez “YSL” (N.B.: prostitutas no Hotel Lisboa) para cima, sim..en! B: Olha! Wae, de facto…tu…ora, ouvi vocês dizer que…tu disseste…aquelas que tomaram o elevador para baixo também…também… quer dizer, ai… aquelas que passearam por eles também foram levadas lá, é sim? A: Sim! Ele…há só dez! Umas..umas…ai…quer dizer, ai…saíram e voltaram para os quartos , ou foram às compras, ah ah..Sim! Ele…ele…ele… B: Então tu…então há uns…no 4.º andar…ai…devia ser no 5.º ou 6.º andar…temos um guarda de segurança no 5.º e 6.º andar, não temos? A: Sim! Eles…aqules…do “Nepal”…pois…ah… B: Exacto, então quantos? Só um não é? A: Um…temos um no 5º andar e um no 6º andar, sim. B: Então se estivessem descendo no elevador (landing), diz-lhes: Oi, temporariamente não desçam para baixo! Tá bem?... A: Ai… de facto…é preciso…ainda…ainda… “brief” os guardas de segurança, porque eles não sabem, não sabem…vou “brief” –os! Ah!... B: Como se “brief”? Eles não sabem falar inglês, nem conseguem entender tu falares chinês! Dá-lhes um “CODE” lo! A: Em…Faz bem “CREATE” um “CODE”! Ah… “CREATE” um “CODE” então… B: Um “CODE”! Pode ser “CODE ONE”, ou “CODE A”, etc…então…então manda-os para estar de pé em frente do elevador no lobby, no 5º e 6º andar… A: Em…em… B: Quando as prostitutas descerem, ai! …temporariamente…dizer …“No! No! No!” A: Em, OK!... B: Então dá um… A: Bem.. B: … isto é, para chamar a atenção, para evitar ser detidas logo depois de terem descido para baixo! Entendido? A: …Sim! Entendo, entendo…eu sei! Sim…sim…OK! B: OK! Cuidado! A: ..Eu..Você..Ah..Em..Bom, obrigado, Adeus! B: Adeus...”
5 Para prova desta matéria é oferecida a transcrição de uma conversa telefónica – Anexo IV fls.29 a 31 – entre os 3º e 4º arguidos: A= H, B= B “A: Tou, Sr.“B”, eu estou…sim… B: .. “H”, o que é? A: Nada, há bocado às 4h50, disse o “CODE”.. “CODE ONE” (N.B.: Este código significa que a polícia chegou ao Hotel Lisboa para deter prostitutas)..Então…de facto, é…é...é…diferente com o “CODE ONE” normalmente usado! Porque há dois guardas policiais masculinos e uma guarda policial feminina da Polícia Judiciária, que interceptaram à entrada do casino no rés-do-chão uma… rapariga vestida de vermelho! Verificado o documento de identificação sem ter descoberto nenhum problema, eles deixaram a rapariga sair. Depois os três guardas policiais da PJ entraram no casino! Neste caso o nosso emprego vai…dizer, como é normal, e eu vou subir imediatamente para o 5º e 6º andar para observar o “REACT” deles… B: Em… A: E fizeram…fizeram bem! Quer dizer eles sabem…sabem bloquear o…eh… B: Em… A:.. “CORRIDOR” assim, pois… B: Em…em… A: E por fim…acerca de…eh…eh…acerca de…eh…trinta minutos depois, não houve nenhuma… acção! E disse “RELEASE” do “CODE ONE”.. B: Em… A: E as raparigas voltaram para baixo a passear, foi assim! Ah…Ah… B: Então… O que aconteceu àquelas que estavam a passear? A: Aquelas que estavam a passear…Foram-se embora! Porque ela…ela …viu…Aquelas que estavam a passear viram…os…os…três…guardas policiais verificarem o documento de identificação de uma rapariga! Por isso, elas todas se foram embora! Foi assim… B: Como é que se foram embora? Devagar? Foi “BING BING BANG BANG” assim? Ou o que foi? A: Ah…umas não sei, deveria ser devagar! E ao fim…houve…quer dizer…ai…de facto a situação não foi um caos, por quê? Primeiro…eu sei…depois de eu ter ouvido…Fui imediatamente do sótão ao 5º e 6º andar para verificação! De facto eles…eu também…também…disse a elas: “Oi, não desçam para baixo! Não desçam para baixo…” assim. Por fim eu “CONFIRM” que não foi….não foi verdadeiramente…foi verificação de documentos de identificação e…por fim…fui mais uma vez e assim…houve umas raparigas que estavam lá e eu disse: “Esperam aí até que eles descem, e então vocês podem ser assim…” Quer dizer eu…quer dizer isso chama-se…chama-se “avisar”, ah! Mandei-as para descer para baixo! E agora… já “RESURE NORMAL”! B: Tu fizeste isso… foste…foste…denunciado por alguém? A: Não…eu… B: …Se houvesse…uns irmãos que te inimizem, e dizem que vão denunciar-te! Olhe, basicamente não estás a fazer nenhuma coisa ilícita, ah! A: Sim… B: Se te denunciassem, o que vais fazer? Se te denunciassem erradamente, o que vais fazer? A: Não! Eu…claro que…vou proteger-me, claramente não vou levar uns empregados para ir para cima… B: OK…Olhe, eu não… A: Ai, claro que eu… B: …E…Ah, tenho um “INCOMING CALL”. Vou telefonar-te logo mais tarde! A:… Bom, obrigado…muito obrigado…obrigado, adeus…adeus…adeus… B: Bem…”
6 Veja-se transcrição da conversa telefónica a fls. 55/56 do Anexo IV e SMS a folhas 54 a 58 do Anexo VIII.
7 Para prova desta matéria é oferecida a transcrição de uma conversa telefónica – Anexo VIII fls. 68/69 - de uma chamada que o 3º arguido recebeu de um GM, supostamente funcionário do hotel com o seguinte teor: A=B, B= GM “A: Hello? B: Ah…”Senhor B”? Sou “GM”. A: Sim, sim, sim. B: Olá, desculpe-me por lhe incomodar, Senhor B! A: Sim. B: Eu ... Eu ouvi dizer que as "YSL" se moveram do sexto andar para o quinto andar… A: O quê? B: Sim, sim ...você ... se você acha é bem que…nós…nós… Se for assim, serão release os Security do sexto andar para o baixo. A: Calma, isto apenas foi dito por “GN”. B: Sim. A: É realmente que não ficará nem um (quarto)? B: É isso, agora, restam apenas os n.ºs XXXX a …e… a XXXX, apenas restam alguns, os outros já tinham sido movidos. A: Então…então…, pelo menos naquela area, tenho que colocar uma pessoa para lá. B: Sim sim, é preciso. A: Exacto. B: Então isto é…, hoje à noite…podemos, na verdade, colocar…apenas um para os n.ºs XXXX a XXXX, ali…ali perto. A: Sim, sim. B: Ainda, ele disse que…amanhã na parte da tarde ele irá acabar o move! Se o move poderá se acabar amanhã na parte da tarde, podemos move aquele único para o baixo, então, há outros…lugares que podemos colocar guardas de segurança. A: Exacto! E isto tem de ser igual àquele “FO”, or daily bussiness também tem de check.B: Percebo. A: Desde que haja apenas um quarto, tenho de colocar. B: Claro, Claro que sim. A: Porque alguém…sim, é isso. OK, não há problema. B: OK, Ok, bem, thank you. Adeus, Adeus! A: Sim, Ok, obrigado. Adeus!”
8 Transcrição das conversas telefónicas a fls. 57 a 60 e 63 a 64 do Anexo IV.
9 Transcrição da conversa telefónica a fls. 38 a 43 do Anexo VIII
10 Transcrição da conversa telefónica a fls. 100 a 107 do Anexo III.
11 Transcrição da conversa telefónica a fls. 103 a 104 do Anexo V e 65 a 70 do Anexo IV.
12 Transcrição da conversa telefónica a fls. 127 a 130 do Anexo V.
13 Transcrição da conversa telefónica a fls. 31 e 32 do Anexo I
14 Para prova desta matéria é oferecida a transcrição de uma conversa telefónica – Anexo V fls. 96/99 - de uma chamada entre os três primeiros arguidos com o seguinte teor: A = A, B= D: “A: Tá? B : Ah! Tu... Não te esqueças de dizer-lhes aquela coisa sobre "cartão de quarto" ! A: Ah! Sim. (tal frase em cantonês) B: É mesmo? A: Sim. B: Acho que tu esqueceste! A: Sim, hahaha… B: Sempre ignoras as minhas palavras! A: Sim, sim, hahaha... Ok! agora vou (tal frase em Cantonês) B: Sim! Bem, não te esqueças! Ah! A: Sim B: Adeus A: Ok..Sim, Bye.”
A = A, B= B: “B: Tá, “Senhor A”, como está, sou “E”! A: Tá. E”? Sou eu. B: Sou A: Quanto à “D”… B: Sim. A: Ela sugeriu que, as nossas…fotos… for “cartão de key” B: Sim..Sim A: ..hold the until… after Christmas! Or…after.. B: … After Christmas? A:..After dia comemorativo … anyways.. B: Percebo! A: Ela…ela tem medo de que…. durante “a visita de Xi JingPing”, as police “Ray” (romanização)… muitos… então, quando segurando a cartão, parece ser working... hehe… working ID! B: Ok! A: Ah, é por isso... , não…não precisa de ser tão “ieong” (romanização) (que provavelmente significa óbvio)! B: Yups… A: Sim, Ok..on..let make sense..so..B: Yups..então..Ok..então vou dizer imediatamente à ..., para amanhã trocar todas para cartões Normal, é bom? “A” A: As cartões já emitidas hoje…, substituas por Normal! B: Sim! Ok, percebo “A”! A: Não … Aquelas já expiray…isto é…já não precisam, deixa lá, aquelas já expiray! B: Yup…sim sim…aquelas para renovação e aquelas novas, usam-se as cartões Normal! A: Exacto! Ah…tem que…B: Yup..Ok.. A: Outra coisa que tem que fazer é… B: Sim.. A: Apenas a partir dos dias 2..22 e 23, voltará usar aquelas..! B: Yup! Ok, percebo! “A”!A: Ok, thanks!B: Sim! Thank you. A: Sim...Bye B: Bye bye A: Thanks bye”
15 Transcrição das conversas telefónicas entre AY a 2ª arguida, esta e o 6º arguido e este e AY a fls. 160/161 do Anexo II e 36 a 45 do Anexo VI.
16 Transcrição da conversa telefónica a folhas 66/67 do Anexo XII.
17 Transcrição da conversa telefónica a folhas 17/21 do Anexo II.
18 Transcrição de sms a folhas 164/165 do Anexo II.
19 Transcrição da conversa telefónica a folhas 151/154 do Anexo III.
20 Retirado da contestação do 4º arguido
21 Nesta alínea o que se dá como não provado é: «Que fosse no âmbito da exploração da prostituição pela referida associação criminosa que os arguidos utilizavam os seguintes números de telemóvel…», isto é todos os números de telefone referidos na acusação. Sendo depois na alínea seguinte referido apenas os números de telefone que efectivamente não foram usados ou não o eram pelas pessoas ali indicados.
22 Todo o restante texto constante do artº 35º da contestação não é facto mas meio de prova dos factos, razão pela qual não é aqui transcrito. Pois o que importa não é qual a prostituta que está a trabalhar desta àquela hora, mas a suposta actuação da associação criminosa. Quanto ao facto de se fazer um sorteio para reduzir o número de prostitutas na zona de circulação destas o facto em si foi dado como provado no item 30º dos factos provados desta sentença.
23 A “comunhão de esforços e divisão de tarefas, podendo ser um traço das associações criminosas, não é contudo caracterizador destas, uma vez que, também é comum à comparticipação criminosa, vulgo, co-autoria”.
24 Pese embora “Associação” seja um conceito de direito, concede-se que a expressão possa também ser usada em termos fácticos uma vez que a palavra faz parte da linguagem comum no sentido de representar um grupo de pessoas que em conjunto ou numa relação entre si perseguem determinado objectivo comum.
25 Veja-se em www.dgsi.pt, Acórdão da Relação de Porto, de 11.06.2014, Processo nº 98/12: «VII – São elementos típicos do crime de associação criminosa:
  - A associação de uma pluralidade de pessoas,
  - Com certa duração (não tem de ser determinada mas tem de existir por um certo tempo),
  - Com o mínimo de estrutura organizativa e uma certa estabilidade ou permanência das pessoas,
  - Ocorrendo um processo de formação da vontade colectiva (que pode ser de caracter autocrático ou democrático ou misto),
  - Um sentimento comum de ligação entre eles; e
  - Dirigida à prática de crimes.»
26 Veja-se também Ac. do TSI 23.10.2014 procº nº 531/2014.
27 Veja-se Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial Tomo II, Coimbra Editora, doravante referido como “Comentário do CP”.
28CP de 1886 em Macau e CP de 1852 em Portugal.
29 Veja-se Comentário do CP em anotações I e II ao artº 299º, pág. 1155 a 1157.
30 Comentário do CP pág. 1158 parágrafo 7
31 Comentário do CP pag. 1158 parágrafo 7
32 Comentário do CP pág. 1159 parágrafo 9
33 Contudo a provar-se a factualidade constante da acusação – obtenção de dinheiro das prostitutas o que corresponde a uma vantagem ou benefício ilícito – tal integraria, a provar-se, o crime previsto e punido na Lei nº 6/97/M, referido supra.
34 «E não constando este facto da acusação não podia o Tribunal tê-lo considerado provado – como não considerou – atento o princípio da acusação ou da vinculação temática da acusação, a que nos referimos, por exemplo, nos Acórdãos de 20 de Março e 25 de Setembro de 2002, respectivamente, nos Processos n.ºs 3/2002 e 10/2002» cit. Ac. Do TUI de 27.11.2009, Processo nº 34/2009, doravante Ac. do TUI citado.
35 Note-se que apesar da redacção do preceito o Tribunal Constitucional Português tem vindo a impor uma interpretação restritiva do tipo “no sentido de exigir a prova adicional do elemento típico na exploração económica e social” da vítima prostituta – vg. Manuel Leal-Henriques na Ob. Cit. pág 373.
36 Veja-se Ac. do STJ de Portugal de 13.04.2009, Proc. Nº 47/07.6PAAMD-P-5ª citado por Manuel Leal-Henriques na obra citada a pág. 373.
37 O STJ de Portugal tem acórdãos em sentido concordante e discordante desta tese. Veja-se entre outros os indicados por Manuel Leal-Henriques na obra citada.
38 Leia-se sobre esta questão Manuel Leal-Henriques na Ob. Citada a pág. 366.
39 Atenção que o crime p.p. no artº 8º da Lei nº 6/97/M não prevê actos sexuais de relevo.
40 Consideramos que a palavra “não” está omitida no texto original sob pena de não fazer sentido.
41 O que por muitos é encarado como não sendo a função do direito de penal. Veja-se Anabela Miranda Rodrigues na ob. cit.

CR4-15-0278-PCC 1