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Processo nº 921/2015 Data: 07.01.2016
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Certificado de Registo Criminal.
Cancelamento de decisões.
Pressupostos.



SUMÁRIO

1. Do art. 25° do D.L. n.° 27/96/M resulta que para se determinar o cancelamento (total ou parcial) das decisões no C.R.C. necessária é a verificação de dois pressupostos: um “material”, e outro, “formal” (ou “temporal”).

2. Verificado estando este último pressuposto (“temporal”), e concluindo-se dos autos que o requerente se encontra “readaptado à vida social”, e assim, verificado estando também o pressuposto “material”, deve-se determinar o cancelamento da decisão.

O relator,

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José Maria Dias Azedo

Processo nº 921/2015
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. O Exmo. Magistrado do Ministério Público vem recorrer do despacho proferido pelo Mmo Juiz do T.J.B. que, acolhendo pedido deduzido pelo arguido A, decretou o cancelamento provisório do registo no seu Certificado Criminal da decisão datada de 16.04.2007 que o condenou como autor da prática de um crime de “corrupção no recenseamento”, p. e p. pelo art. 41°, n.° 1 da Lei n.° 12/2000, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão.

E, em síntese, diz que atento o tipo de crime em questão e à conduta do arguido, verificados não estão os pressupostos legais previstos no art. 25° do D.L. n.° 27/96/M (também conhecido como “Regime do Registo Criminal”); (cfr., fls. 105 a 106-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Respondendo, diz o recorrido que se deve confirmar a decisão objecto do presente recurso; (cfr., fls. 108 a 114).

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Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte Parecer:

“Sem prejuízo do respeito pela opinião diferente, entendemos que merece provimento o recurso em apreço, acompanhando as criteriosas argumentações do ilustre Colega na Motivação de fls.105 a l06 verso dos autos.
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Prescreve o n.°1 do art.25° do D.L. n.°27/96/M na redacção dada pelo D.L. n.°87/99/M: Estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos do artigo 21°, o tribunal com competência para a execução das penas e medidas de segurança pode, se o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado à vida social, determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, com excepção das que hajam imposto período de interdição ou de incapacidade, decorridos os seguintes prazos sobre a extinção da pena principal ou da medida de segurança: a) 4 anos, se a pena ou a medida de segurança aplicadas tiver sido superior a 5 anos; b) 2 anos, nos casos restantes.
Esta disposição legal revela que para além do decurso dos prazos aí consagrados – respectivamente 5 e 2 anos, o cancelamento provisório tem por pressuposto sine qua non que o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado à vida social.
Ou seja, o anterior comportamento do próprio condenado permite razoavelmente a suposição de o condenado se encontra readaptado à vida social. Daí flui que tal suposição do julgador não pode ser fictícia e meramente subjectiva, tem de estribar-se no comportamento do condenado.
No caso vertente, o único facto favorável ao recorrido/condenado traduz em não se descortinar prova de ele voltar a praticar outro crime até à decisão em crise, que solicitou a reabilitação judicial/cancelamento provisório a fim de vir a pretender a autorização de residência em Macau.
Em homenagem com as prudentes cautelas e preocupações subjacentes nas sensatas jurisprudências desse Venerando TSI no que respeite à liberdade condicional, colhemos que ao chegar à conclusão de «……,整個行為良好,綜上所述,有理由相信申請人已重新適應社會生活,其表現符合第27/96/M號法令第25條第1款b) 項所規定之要件», a MMa Juiz a quo não tomou em devida consideração os seguintes dois factos assentes:
Em primeiro lugar, está provado sem margem para dúvida que o ora recorrido/condenado cometera crime doloso, e intencionalmente fugia do cumprimento da pena de um ano e nove meses de prisão efectiva que lhe fora aplicada e viu extinta por efeitos de prescrição.
De outro lado, importa ter presente a proficiente observação da Sra. Técnica na «7. Conclusão» do Relatório Social de fls.65 a 67 dos autos, aí se lê: «可是A表示當時他擔心有關判決,所以他便立刻回中國江門,在判決時他也沒有回澳門,可見他有逃避之情況,這與他表示擔心判決的結果有相互矛盾,故此對他會否再違法亦持觀察態度。»
Devidamente ponderados em estrita conformidade com as regras de experiência comum, estes dois factos indiciam convincentemente que o recorrido/condenado não está suficientemente adaptado a conduzir a sua vida de modo socialmente responsável.
O que significa que na nossa modesta opinião, a falta de devida consideração destes dois factos pela MMa Juiz a quo determina o erro de julgamento e a violação do preceito na alínea b) do n.° 1 do art.25° do D.L. n.°27/96/M, e a consequente revogação da decisão recorrida”; (cfr., fls. 121 a 122).

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Cumpre decidir.
Fundamentação

2. Como resulta do que se deixou relatado, vem o Exmo. Magistrado do Ministério Público recorrer do despacho proferido pelo Mmo Juiz do T.J.B. que, acolhendo pedido deduzido pelo arguido A, decretou o cancelamento provisório do registo no seu Certificado Criminal da decisão datada de 16.04.2007 que o condenou como autor de um crime de “corrupção no recenseamento”, p. e p. pelo art. 41°, n.° 1 da Lei n.° 12/2000, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, afirmando que o mesmo despacho colide com o art. 25° do D.L. n.° 27/96/M.

Vejamos se tem razão.

Pois bem, estatui o mencionado art. 25° que:

“1. Estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos do artigo 21.º, o tribunal com competência para a execução das penas e medidas de segurança pode, se o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado à vida social, determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, com excepção das que hajam imposto período de interdição ou de incapacidade, decorridos os seguintes prazos sobre a extinção da pena principal ou da medida de segurança:
a) 4 anos, se a pena ou a medida de segurança aplicadas tiver sido superior a 5 anos;
b) 2 anos, nos casos restantes.
2. O disposto no número anterior só é aplicável quando o requerente haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal, ou se prove a impossibilidade do seu cumprimento.
3. O cancelamento previsto no n.º 1 é determinado mediante processo de reabilitação judicial e é revogado automaticamente no caso de o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso”.

E perante o assim preceituado, que dizer?

Ora, sem esforço, se constata que para se determinar o cancelamento (total ou parcial) das decisões no C.R.C. necessária é a verificação de dois pressupostos: um “material”, e outro, “formal” (ou “temporal”).

No caso, evidente parece que verificado está este último, pois que já se passaram mais de 4 anos desde a data da decisão de extinção da pena de 1 ano e 9 meses de prisão que lhe foi fixada, (sendo de notar que para o caso necessários eram apenas 2 anos).

E, então, que dizer do “pressuposto material”?

Pois bem, lê-se no art. 25°, n.° 1 em questão que necessário é que o interessado no cancelamento tenha desenvolvido um comportamento “…de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado à vida social…”.

E entende o Exmo. Recorrente que não se pode chegar a tal “conclusão”.

Vejamos. Com relevo para a decisão resulta dos autos que:

- por factos ocorridos em meados de 2005, foi A, ora recorrido, condenado como autor de um crime de “corrupção no recenseamento”, p. e p. pelo art. 41°, n.° 1 da Lei n.° 12/2000, (posteriormente alterada pela Lei n.° 9/2008), na pena de 1 ano e 9 meses de prisão;

- a referida decisão condenatória foi proferida em 27.03.2007, vindo a transitar em julgado em 16.04.2007;

- por despacho de 21.12.2011 declarou-se extinta a pena por prescrição; e que,

- o ora recorrido era primário antes da supra aludida condenação, não havendo registo de ter sido objecto de qualquer outra decisão condenatória nem da existência da pendência de processo em que esteja referenciado.

Ponderando no exposto, na ausência de nova condenação e no período de tempo entretanto decorrido, considerou o Mmo Juiz a quo que verificados estavam os pressupostos do art. 25° do D.L. n.° 27/96/M.

E, por nós, cremos que correcta é a solução adoptada, pois que adequado não se nos mostra de se chamar (agora) à colação o “tipo” de crime cometido e as suas “necessidades de prevenção geral”, o mesmo sucedendo com a alegada “fuga” do arguido para o Continente, onde permaneceu até que a pena aplicada fosse declarada extinta por prescrição.

Com efeito, se corresponde à verdade o facto de ter estado “ausente de Macau”, (assim, inviabilizando a execução da pena que lhe foi aplicada), afigura-se-nos, no mínimo, que (dos autos) provado não está que tenha “fugido” ou que se tenha “evadido”.

E, independentemente do demais, certo sendo que após extinção da pena, e decorrido que está o dobro do tempo para o efeito, nada mais consta a seu desfavor, motivos não se vislumbram para se alterar a decisão recorrida.

Decisão

3. Em face do exposto, acordam julgar improcedente o recurso.

Sem custas dada a isenção do Recorrente.

Macau, aos 07 de Janeiro de 2016
José Maria Dias Azedo
Tam Hio Wa
Chan Kuong Seng (vencido, por entender ser de conceder provimento ao recurso do Ministério Público, na esteira, aliás, da judiciosa análise concreta das coisas já feita no douto parecer do Ministério Público a propósito da presente lide recursória).

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