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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 28/01/2016 ---------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. José Maria Dias Azedo -----------------------------------------------------------------

Processo nº 19/2016
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. B (B), com os restantes sinais dos autos, vem recorrer da decisão proferida pela Mma Juiz do T.J.B. que lhe revogou a suspensão da execução da pena única de 6 meses de prisão que lhe foi decretada por decisão de 31.01.2013.

E, tanto quanto se colhe da sua motivação e conclusões de recurso – que delimitam o âmbito deste – entende, em síntese, que verificados não estão os pressupostos legais para a decisão proferida e agora objecto da presente lide recursória; (cfr., fls. 200 a 208 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Em Resposta, pugna o Exmo. Magistrado do Ministério Público no sentido da total improcedência do recurso; (cfr., fls. 231 a 214-v).

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Admitido o recurso com efeito e modo de subida adequadamente fixados, e remetidos os autos a este T.S.I., foram os mesmos a vista do Ministério Público.

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Emitiu o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“No douto despacho recorrido (cfr. fls.195v. a 196 dos autos), a MMa Juiz a quo revogou a suspensão, por um ano, da execução da pena de seis (6) meses de prisão condenada na sentença de fls.66 a 69v., e determinou o cumprimento efectivo dessa pena.
Na Motivação de fls.201 a 208, o recorrente assacou a violação do preceito nos art.40° e n.°1 do art.54° do CPM, solicitando a revogação do despacho recorrido pela decisão de determinar a prorrogação do período da suspensão e o acompanhamento dele por técnico social.
Antes de mais, sufragamos inteiramente as criteriosas explanações do ilustre Colega na Resposta (cfl. fls.213 a 214 verso), no sentido do não provimento da invocada violação. E, com efeito, nada temos, de relevante, a acrescentar-lhes.
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Note-se que o recorrente foi condenado nestes autos e, depois, nos Processos n.°CR2-14-0487-PCS e n.°CR2-14-0536-PCS. A sua conduta revela, de forma suficiente e concludente, que o recorrente não prezava a oportunidade consubstanciada na suspensão concedida a si.
Na nossa óptica, tais condutas do recorrente mostram indubitavelmente que é sã e irrefutável a conclusão da MMa Juiz a quo, no sentido de que as finalidades subjacentes à suspensão não poderiam ser alcançadas, justificando e, até, exigindo a revogação da suspensão e a execução efectiva da aludida pena, pelo que não merece nenhuma censura o douto despacho em causa”; (cfr., fls. 234 a 234-v).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

2. Vem o arguido dos autos recorrer da decisão proferida pela Mmo Juiz do T.J.B. que lhe revogou a suspensão da execução da pena única de 6 meses de prisão que lhe tinha sido imposta por decisão de 31.01.2013, transitada em julgado em 18.02.2013.

Alega que verificados não estavam os pressupostos legais para tal decisão.

Porém, e como já se deixou adiantado, evidente é que nenhuma razão lhe assiste, muito não sendo necessário consignar.

Vejamos.

Nos termos do art. 54° do C.P.M.:

“1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no decurso dela, o condenado
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado”; (sub. nosso).

E, nesta conformidade, atento o preceituado no art. 54°, n.° 1, al. b), e constatando-se que o ora recorrente voltou a incorrer na prática de ilícitos criminais, fazendo descaso absoluto das advertências que lhe foram feitas e das oportunidades que lhe foram concedidas, outra solução não se mostra possível.

De facto, o recorrente, após a condenação na pena única de 6 meses de prisão suspensa na sua execução – por 1 ano – no âmbito dos presentes autos, (pelo crime de “fuga à responsabilidade” e “condução sob influência de estupefacientes”, cfr., fls. 66 a 69-v), voltou a ser condenado pelo crime de “detenção ilícita de estupefacientes para consumo” em pena de prisão (efectiva) de 2 meses, crime este cometido em 08/09.02.2014, (ou seja, no período da mencionada suspensão; cfr., Proc. n.° CR2-14-0487-PCS), vindo ainda a cometer um outro crime de “desobediência” (por “condução durante o período de inibição”) em 17.04.2014; (cfr., Proc. n.° CR2-14-0536-PCS).

Não se nega, (e assim temos entendido) que se devem evitar penas de prisão de curta duração, (cfr., v.g., o Ac. de 05.06.2014, Proc. n.° 329/2014), que a revogação da suspensão da execução da pena não é automática, não funcionando “ope legis”, e que o legislador pretende “salvar”, até ao limite, a pena de substituição da suspensão da pena, surgindo a sua revogação como “última ratio”.

Como recentemente decidiu o T.R. de Guimarães:

“I) As razões que estão na base do instituto da suspensão da execução da pena radicam, essencialmente, no objectivo de afastamento das penas de prisão efectiva de curta duração e da prossecução da ressocialização em liberdade.
II) Por isso, se conclui sempre que, desde que seja aconselhável à luz de exigências de socialização, a pena de substituição só não deverá ser aplicada se a opção pela execução efectiva de prisão se revelar indispensável para garantir a tutela do ordenamento jurídico ou para responder a exigências mínimas de estabilização das expectativas comunitárias”; (cfr., Ac. de 11.05.2015, Proc. n.° 2234/13).

Todavia, face à postura do ora recorrente, que teima em fazer uma vida delinquente, insistindo em desenvolver um comportamento à margem das normas de convivência social, impõe-se dizer que outra solução não se nos apresenta como possível, sendo, assim, de se manter, pois que revelado está que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena (agora revogada) não puderam ser alcançadas.

Como ensinava Jescheck: “o tribunal deve dispor-se a correr um risco aceitável, porém se houver sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para aproveitar a oportunidade ressocializadora que se lhe oferece, deve resolver-se negativamente a questão do prognóstico”; (in, “Tratado de Derecho Penal”– Parte General – Granada 1993, pág. 760, e, no mesmo sentido, o recente Ac. do T.R. de Lisboa de 05.05.2015, P. 242/13 in, “www.dgsi.pt”).

Por sua vez, perante a (repetida) insistência na prática de ilícitos criminais por parte de um arguido, revelando, claramente, não ser merecedor de um “juízo de prognose favorável”, outra solução não existe que não seja uma “medida detentiva”, sob pena de manifestação de falência do sistema penal para a protecção de bens jurídicos e autêntico “convite” à reincidência; (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. do T.R. Guimarães, de 13.04.2015, P.1/12).

Apresentando-se-nos assim o recurso “manifestamente improcedente”, há que decidir em conformidade com o estatuído no art. 410°, n.° 1 do C.P.P.M..

Decisão

3. Nos termos e fundamentos expostos, decide-se rejeitar o recurso.

Pagará o recorrente 3 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 28 de Janeiro de 2016

José Maria Dias Azedo
Proc. 19/2016 Pág. 8

Proc. 19/2016 Pág. 1