Processo n.º 791/2015 Data do acórdão: 2015-12-17 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– arguição de nulidade de sentença
– nulidade processual
– art.º 360.º do Código de Processo Penal
– art.º 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal
S U M Á R I O
Nulidade processual não é mesmo que nulidade da sentença (cfr. o disposto no art.º 360.º do Código de Processo Penal, em confronto, por exemplo, com o estatuído no art.º 105.º, n.º 1, desse diploma legal).
Não se pode usar o mecanismo de arguição de nulidade de sentença para manifestar a discordância do julgado.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 791/2015
(Autos de recurso penal)
(Da arguição de nulidade do acórdão de 5 de Novembro de 2015)
Recorrentes: Ministério Público
X Casino, S.A. (X娛樂場股份有限公司)
Recorridos: 1.º arguido A (A)
2.º arguido B (B)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Notificados do acórdão proferido por este Tribunal de Segunda Instância em 5 de Novembro de 2015 a fls. 2244 a 2247 dos presentes autos de recurso penal n.o 791/2015, vieram os arguidos A e B, através da peça una de fls. 2253 a 2257, arguir principalmente a nulidade desse aresto, e pedir, subsidiariamente, a aclaração ou correcção do dispositivo do mesmo, com alegação do seguinte, na sua essência:
– esse aresto, com uma autêntica decisão-surpresa, padece de uma nulidade processual, traduzida na violação do princípio do contraditório, vertido no art.º 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao processo penal sob aval do art.º 4.º do Código de Processo Penal (CPP), porquanto eles, sendo arguidos, “nunca foram tidos nem achados sobre a possibilidade de o acórdão absolutório de primeira instância ser anulado com base numa nulidade da sentença prevista apenas no direito processual civil, que não foi de resto por nenhum dos intervenientes arguida até ao momento em que o acórdão foi proferido” (cfr., e com mais detalhes, os pontos 1 a 3 do requerimento uno ora em causa);
– outrossim, “é duvidoso o chamamento à colação de uma nulidade de sentença prevista apenas para o direito processual civil, porque desta feita não se trata de um caso omisso” (cfr., e com mais detalhes, o ponto 4 do mesmo requerimento);
– de resto, “nunca se teria excedido na sua pronúncia ou missão o Tribunal a quo, pois desde o primeiro momento confinou o julgamento da causa claramente à apreciação das questões julgadas essenciais por este Venerando Tribunal”, sendo certo que no fundo, “a declaração de nulidade tem ínsita uma crítica ao trabalho do Tribunal a quo por ter respeitado e honrado o seu dever de fundamentação”, pelo que “nunca padeceria o acórdão recorrido do vício de excesso de pronúncia, porque não reflecte mais do que uma avaliação consciente da factualidade, desse modo oferecendo uma resposta verdadeira e coerente às questões que lhe foram colocadas por esta instância superior” (cfr., e com mais detalhes, os pontos 5 a 6 do requerimento);
– e sem conceder, “caso se entenda que a nulidade prevista no art. 571.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil é mesmo aplicável no processo penal, o próprio Tribunal ad quem terá incorrido no vício a que ela alude”, porque “este Venerando Tribunal terá excedido o seu poder de cognição ao conhecer desta nulidade, visto que as nulidades processuais em processo penal – exceptuando as nulidades insanáveis previstas no art. 106.º do Código de Processo Penal – sempre carecem de arguição por parte dos interessados, nos termos do art.o 107.º, n.º 1 escapando ao conhecimento oficioso por parte do Tribunal” (cfr., e com mais detalhes, o ponto 7 do requerimento);
– e “Tampouco se pode defender que se trata meramente de uma diferente configuração jurídica da tese tecida pelo Ministério Público na sua argumentação, pois que, a bem ver, as nulidades em questão não se identificam minimamente, sendo verdade que “este Venerando Tribunal pode conhecer livremente das questões de direito e inclusive alterar a qualificação jurídica dos factos, está-lhe expressamente vedado o conhecimento de nulidades não invocadas pelos interessados” (cfr., e com mais detalhes, o ponto 8 do requerimento);
– “e ainda sem conceder, requer-se […] se digne este Venerando Tribunal esclarecer ou corrigir o dispositivo do acórdão, lá onde se consignou que […] “acordam em julgar provido o recurso do Ministério Público, invalidando, por conseguinte, o acórdão recorrido, cabendo o mesmo Tribunal Colectivo ora a quo julgar de novo a causa estritamente dentro do âmbito fixado pelo anterior acórdão de reenvio” (cfr., e com mais detalhes, o ponto 9 do requerimento);
– e “o Tribunal ad quem não dispõe de matéria para julgar da bondade ou da fealdade do julgamento efectuado, porque simplesmente não foram carreados pelos recorrentes quaisquer elementos que o permitissem destrinçar” (cfr. o ponto 10 do requerimento);
– pelo que, “requer-se […] se dignem corrigir o dispositivo do acórdão, ordenando que seja elaborado no Tribunal a quo novo acórdão em conformidade com o decidido nesta instância, e não repetido o julgamento, ou ao menos esclarecer em que medida a invalidade do acórdão pode acarretar a invalidade do julgamento que lhe precedeu” (cfr. o ponto 11 do requerimento).
A propósito dessa pretensão dos dois arguidos, opinou o Ministério Público pelo indeferimento da mesma, tendo frisado o seguinte, inclusivamente:
– “O aresto em questão limitou-se, bem vistas as coisas, a invalidar o acórdão recorrido, determinando que fosse, de novo, julgada a causa, “estritamente dentro do âmbito fixado pelo anterior acórdão de reenvio…”, razão por que, a existir qualquer “mazela” relativamente ao pretextado pelos arguidos, no que tange à propalada “decisão-surpresa”, quanto a novo julgamento e possíveis consequências, ela se haveria de reportar, forçosamente, ao anterior acórdão, que o presente se limitou, tão só, a fazer cumprir os seus estritos termos processuais e só esses” (cfr. o teor de fls. 2260 a 2261).
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II – DOS ELEMENTOS COLIGIDOS DOS AUTOS
Com vista à decisão, é de atender ao seguinte conteúdo do acórdão de 5 de Novembro de 2015:
<
(Autos de recurso penal)
[…]
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido em 22 de Maio de 2015 no Processo n.º CR3-14-0036-PCC do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), em sede do novo julgamento ordenado pelo acórdão de reenvio de 27 de Novembro de 2014 do Tribunal de Segunda Instância (TSI), os dois arguidos A e B, ali já melhor identificados, foram absolvidos da acusada prática, em co-autoria material, de um crime consumado de burla em valor consideravelmente elevado, p. e p. pelo art.º 211.º, n.º 1 e n.º 4, alínea a), do Código Penal (CP), bem como do pedido cível de indemnização contra eles enxertado pela ofendida (e constituída assistente) X Casino, S.A.. (cfr. o teor desse acórdão, a fls. 2073 a 2078 dos presentes autos correspondentes).
Veio recorrer primeiro desse aresto o Ministério Público, assacando ao Tribunal Colectivo ora a quo, a título principal, a violação do disposto no art.º 340.º do Código de Processo Penal (CPP), com implicação da nulidade do acórdão cominada no art.º 360.º, alínea b), deste Código, e também a violação do art.º 106.º, alínea b), do mesmo Código (isto tudo por esse acórdão ter sido proferido alegadamente com base em factos provados novos fora do âmbito do novo julgamento ordenado no anterior acórdão de reenvio, com admissão, indevida, de nova contestação penal), a fim de pedir a invalidação do acórdão recorrido na parte viciada, e o novo reenvio do processo para julgamento no TJB (cfr. a motivação do recurso a fls. 2089 a 2095v).
Por outra banda, também veio recorrer a assistente e demandante civil X Casino, S.A., para pedir (a fls. 2097 a 2108) principalmente a condenação dos dois arguidos no crime acusado, e no pedido cível então enxertado.
Aos recursos responderam os dois arguidos recorridos, defendendo a manutenção da decisão recorrida (nos termos expostos na resposta una de fls. 2148 a 2161v).
Subidos os autos, emitiu o Digno Procurador-Adjunto parecer em sede de vista, pugnando (a fls. 2232 a 2236) pela efectiva constatação do erro notório na apreciação da prova por parte do Tribunal ora recorrido no tangente ao prejuízo patrimonial causado ao casino ofendido.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Fluem do exame dos autos os seguintes elementos pertinentes à decisão:
– Por acórdão do TSI proferido em 27 de Novembro de 2014 (a fls. 1879 a 1891v dos autos), foi ordenado, por verificado o vício de contradição insanável da fundamentação fáctica do então acórdão final de 9 de Julho de 2014 (a fls. 1563 a 1570v) da Primeira Instância, o reenvio do objecto do presente processo para novo julgamento no TJB, com vista ao novo julgamento dos factos materialmente descritos nos 6.º e 7.º parágrafos da 3.ª página do texto da acusação pública de 28 de Novembro de 2013 (de fls. 1167 a 1168v) e do facto materialmente alegado no art.º 23.º do pedido cível de indemnização de 13 de Dezembro de 2013 (de fls. 1256 a 1260), tudo no tocante a qual o montante concreto do prejuízo patrimonial sofrido pelo estabelecimento de casino ofendido nos autos, i.e., pela X Casino, S.A. (já constituída como assistente nos autos);
– Na sequência disso, foi finalmente marcado (a fl. 1991) o dia 28 de Abril de 2015 para a realização desse novo julgamento;
– Notificado dessa data para julgamento, o 1.º arguido A apresentou, no Primeiro de Abril de 2015, nova contestação penal (a fls. 2012 a 2013v), enquanto a sua contestação penal inicial de 26 de Março de 2014 (constante de fls. 1409 a 1410v) tinha teor materialmente diferente;
– Realizado esse julgamento em 28 de Abril e 8 de Maio de 2015 (cfr. o teor das respectivas actas lavradas a fls. 2060 a 2061 e 2070 a 2071), foi finalmente proferido, em 22 de Maio de 2015, o novo acórdão em primeira instância (a fls. 2073 a 2078), cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido;
– Nesse novo acórdão, foi decidido absolver o 1.º arguido A e o 2.º arguido B do imputado crime de burla em valor consideravelmente elevado (e do pedido cível de indemnização enxertado), devido à judicialmente entendida impossibilidade de comprovação da provocação, por actos dos dois arguidos, de prejuízo patrimonial à ofendida assistente, tendo o novo Tribunal Colectivo autor desse aresto fundamentado a sua decisão absolutória fundamentalmente em factualidade (não abrangida pela decisão do reenvio do processo para novo julgamento) provada não anteriormente tida por provada ou provada como tal no então acórdão final da Primeira Instância de 9 de Julho de 2014 (cfr. o novo facto provado descrito no penúltimo parágrafo da página 7 do texto do novo acórdão (a fl. 2076), e o facto provado descrito, com reformulação ampliadora do seu sentido e alcance, no último parágrafo da mesma página), nova factualidade provada em moldes diversos essa que corresponde materialmente à tese invocada pelo arguido A no art.º 12.º da nova contestação penal do Primeiro de Abril de 2015.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Dos elementos acima coligidos do exame dos autos, resulta que o Tribunal Colectivo ora a quo, depois de fazer o novo julgamento sobre a causa na sequência do anterior acórdão de reenvio, acabou por – para além de julgar de novo os factos controvertidos indicados nesse acórdão do TSI – aditar um facto provado totalmente novo, e reformular a descrição de um facto anteriormente dado por provado (ampliando o sentido e alcance do mesmo, em favor da tese invocada pelo 1.º arguido na nova contestação penal apresentada).
Entretanto, tal como entendeu o Ministério Público recorrente, por efeito do anterior acórdão de reenvio, só caberia ao TJB proceder ao novo julgamento da causa nos termos aí fixados, e não aceitar a nova contestação penal por quem quer fosse, já que toda a papelada anterior relativa à contestação já constava dos autos e não ficou anulada pelo acórdão de reenvio.
Além disso, ao proceder ao novo julgamento da causa, deveria o Tribunal ora a quo observar os limites traçados no acórdão de reenvio. No caso, o TSI, no anterior acórdão de reenvio, apenas determinou o novo julgamento dos factos materialmente descritos nos 6.º e 7.º parágrafos da 3.ª página do texto da acusação pública de 28 de Novembro de 2013 (de fls. 1167 a 1168v) e do facto materialmente alegado no art.º 23.º do pedido cível de indemnização de 13 de Dezembro de 2013 (de fls. 1256 a 1260), tudo no tocante a qual o montante concreto do prejuízo patrimonial sofrido pela ofendida constituída assistente. Daí que o novo acórdão da Primeira Instância não cumpriu rigorosamente o acórdão de reenvio, por ter emitido também pronúncia sobre a factualidade “controvertida” não abrangida naquela decisão do reenvio parcial do objecto do processo.
Dest’arte, há que invalidar, nos termos do art.º 571.º, n.º 1, alínea d), parte final, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do CPP, o acórdão agora sob impugnação, cabendo o mesmo Tribunal Colectivo ora recorrido proceder ao novo julgamento somente daqueles acima mencionados factos controvertidos materialmente indicados no anterior acórdão de reenvio, e, depois, proferir nova decisão sobre a causa (penal e civil) dos presentes autos, em função do resultado concreto desse novo julgamento, em conjugação naturalmente com toda a matéria de facto já julgada e como tal descrita pelo anterior Tribunal Colectivo da Primeira Instância no acórdão de 9 de Julho de 2014 (de fls. 1563 a 1570v) que não fosse alterada no acórdão de reenvio.
Procede, pois, o recurso do Ministério Público na sua argumentação principal (e ainda que com configuração jurídica diversa da tecida por este Digno Órgão Judiciário), o que prejudica, por processualmente inútil, o conhecimento do recurso da assistente.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar provido o recurso do Ministério Público, invalidando, por conseguinte, o acórdão recorrido, cabendo o mesmo Tribunal Colectivo ora a quo julgar de novo a causa estritamente dentro do âmbito fixado pelo anterior acórdão de reenvio, com o que fica prejudicado o conhecimento do recurso da assistente.
Custas do recurso do Ministério Público solidariamente pelos dois arguidos recorridos, com duas UC de taxas de justiça individuais.
Macau, 5 de Novembro de 2015.
[…].>>
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Antes do mais, é de observar que, propriamente falando, “nulidade processual” não é mesmo que “nulidade da sentença (ou acórdão)”. Para constatar isto, basta atender para já ao disposto no art.º 360.º do CPP, em confronto, por exemplo, com o estatuído no art.º 105.º, n.º 1, do mesmo diploma adjectivo.
E independentemente disso, a tese de “decisão-surpresa” e de violação do princípio do contraditório não tem alicerce no caso concreto do acórdão de 5 de Novembro de 2015.
É que:
– a montante, desse aresto, na parte do relatório, já constava expressamente, e ainda que em súmula, os seguintes motivos então invocados pelo Ministério Público recorrente para sustentar a procedência do pedido de invalidação do acórdão recorrido e de novo reenvio do processo para julgamento no Tribunal Judicial de Base: o alegado facto de esse acórdão ter sido proferido com base em factos provados novos fora do âmbito do novo julgamento ordenado no anterior acórdão de reenvio, e o alegado facto de admissão indevida de nova contestação penal;
– para além de constar também, no mesmo relatório, que “Aos recursos responderam os dois arguidos recorridos, defendendo a manutenção da decisão recorrida (nos termos expostos na resposta una de fls. 2148 a 2161v)”;
– e a jusante, este TSI acabou por conhecer desses dois motivos do recurso do Ministério Público (cfr. os fundamentos da decisão do recurso, tecidos sobretudo nos primeiros três parágrafos da parte III do acórdão de 5 de Novembro de 2015);
– por isso, é autêntico “venire contra factum proprium” virem agora os dois arguidos sustentar aquela tese de decisão-surpresa e de violação do princípio do contraditório.
De resto, toda a remanescente argumentação tecida pelos dois arguidos nos pontos 1 a 6 do requerimento ora sub judice não passa de ser uma manifestação da discordância deles da decisão feita por este TSI no acórdão de 5 de Novembro de 2015.
E agora quanto à ora subsidiariamente arguida nulidade desse acórdão sob a égide do art.º 571.º, n.º 1, alínea d), do CPC, a decisão também fica a descontento dos dois arguidos, porquanto tal como já resulta da exposição acima feita, o que este TSI fez nesse acórdão foi exactamente o conhecimento concreto daqueles dois referidos motivos do recurso do Ministério Público, pelo que a decisão do recurso finalmente tomada não excedeu o poder de cognição. Daí que há que cair também por terra a argumentação dos dois arguidos no ponto 7 do requerimento em mira, sendo certo que o exposto por eles nos pontos 8 e 10 da mesma peça petitória não deixa de ser também uma manifestação da discordância do julgado feito por este TSI.
Por fim, a razão nem está no lado dos dois arguidos no que ao subsidiariamente pedido de aclaração ou correcção do dispositivo do acórdão de 5 de Novembro de 2015 diz respeito. Na verdade, o dispositivo desse aresto não pode ser mais claro, e do teor do requerimento ora em causa já resulta nítida a plena compreensão, pelos dois arguidos, do sentido e alcance desse dispositivo.
No fundo, o que eles pretendem é tentar, através do mecanismo de arguição de nulidade do acórdão e de aclaração ou correcção do mesmo, fazer alterar o julgado a seu favor, mas tudo em vão, como já se demonstra acima (e sem mais indagação por desnecessária).
O acórdão de 5 de Novembro de 2015 não padece, pois, de nenhuma nulidade, nem de qualquer obscuridade ou ambiguidade, nem tão-pouco de algum lapso manifesto de escrita.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar improcedente a arguição de nulidade do acórdão de 5 de Novembro de 2015, bem como o pedido subsidiário de aclaração ou correcção do seu dispositivo.
Custas do processado de arguição de nulidade (e de pedido de aclaração/correcção) solidariamente pelos dois arguidos, com cinco UC de taxas de justiça individuais.
Macau, 17 de Dezembro de 2015.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
Processo n.º 791/2015 Pág. 15/15