Processo nº 845/2015
(Autos de recurso civil)
Data: 21/Janeiro/2016
Assuntos: Cumulação de pedidos
Ineptidão de petição inicial
Impugnação da matéria de facto
SUMÁRIO
- Há cumulação de pedidos quando o mesmo autor formula simultaneamente contra o mesmo réu duas ou mais pretensões.
- Diz-se inepta a petição quando, entre outros, se cumulem pedidos substancialmente incompatíveis (artigo 139º, nº 2, alínea c) do CPC).
- A cumulação do pedido de resolução com o pedido de indemnização por prejuízos causados a título de lucros cessantes, decorrentes do incumprimento definitivo do contrato, ao abrigo dos termos do artigo 787º, 790º e 797º, todos do Código Civil, não deve ser vista, em abstracto, como efectiva incompatibilidade intrínseca dos pedidos em si.
- A decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância se, entre outras situações, do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa.
- Reapreciada e valorada a prova de acordo com o princípio da livre convicção, se não conseguir chegar à conclusão de que houve erro na apreciação da prova que permita a alteração da resposta dada à matéria de facto controvertida, deve negar-se provimento ao recurso.
O Relator,
________________
Tong Hio Fong
Processo nº 845/2015
(Autos de recurso civil)
Data: 21/Janeiro/2016
Recorrente:
- A Limitada (Ré na acção)
Recorrida:
- B(Autora na acção)
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
B, sociedade comercial com sede nos Estados Unidos da América, melhor identificada nos autos, intentou uma acção declarativa contra a A Limitada, junto do Tribunal Judicial de Base da RAEM, pedindo que se declare resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre Autora e Ré por incumprimento da última, e que seja esta condenada a restituir à primeira determinada quantia em consequência da resolução do referido contrato, bem como pagar os lucros cessantes, acrescidos de juros legais, e os honorários pagos a advogado.
Citada, a Ré contestou a acção, suscitando excepções dilatórias e peremptórias, pugnando, a final, pela absolvição dos pedidos. Foi deduzido ainda o pedido reconvencional contra a Autora.
No saneador, foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade e de ineptidão da petição inicial.
Inconformada, desse despacho recorreu a Ré para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
1. 在本案中,原告訴稱被告不履行買賣合同,繼而請求解除此一合同(見第1項請求),並請求賠償因被告不履行合同而失去的利潤(見第4及第5項請求),故其所提出的請求屬《民事訴訟法典》第391條所規定的合併請求。
2. 對於請求的合併,學理上一致認為,既要求程序相容性,也要求實體相容性;所謂實體相容性,是指各個請求的實質效果可以互相調和,否則導致起訴狀不當。
3. 然而,上述的第1項請求與第4及第5項請求沒有符合請求合併中的實體相容性要件,因為,解除合同的請求與賠償所失利潤的請求之間係互相對立。
4. 事實上,起訴狀第4及第5項所請求的賠償內容屬合同的積極利益,所謂合同的積極利益,簡而言之,就是合同成立所能獲得的利益,換言之,這一請求的基礎是建基於合同的成立。
5. 但是,在起訴狀中,原告又同時請求解除買賣合同,然則,倘解除買賣合同的這一請求一旦成立,合同便會產生無效或可撤銷的效果 — 即買賣合同猶如未曾訂立一樣,在這樣的情況下,原告又如何能獲得合同成立時所能獲得的利益呢?
6. 用另一個解度觀察,倘解除合同和因不履行合同而獲得所失收益的賠償這兩個請求一併成立,便會令解除合同所產生的主要效果 — 追溯効力完全被忽略;同時亦會產生一個原告好像選擇了要被告繼續履行合同一樣的“假象”。
7. 換言之,承認解除合同的請求,便意味著否定賠償因被告不履行合同而失去的利潤的請求,反之亦然。
8. 因此,原告的第1項請求與第4及第5項請求是互不相容的。然而,被上訴的清理批示仍然裁定原告的請求係符合《民事訴訟法典》第391條的規定,及沒有存在起訴狀不當,便是錯誤解釋及適用《民事訴訟法典》第139條第2款c項及第391條的規定。
Conclui, pedindo que se conceda provimento ao recurso, decretando-se inepta a petição inicial e, em consequência, se revogue o referido despacho e substituído por outro que julgue absolvida a Ré da instância.
*
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi oportunamente proferida a sentença, nos termos da qual foi declarada a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre Autora e Ré, sendo esta condenada a pagar àquela a quantia de USD$9.489,24, acrescida dos juros legais calculados a partir de 4.3.2011 até integralmente restituída a tal quantia.
Novamente inconformada, recorreu a Ré dessa sentença, formulando as seguintes conclusões alegatórias:
I. 對原審法院的事實事宜裁判提出爭執
1. 通過原審法院詳盡的說明理由內容我們可以清楚看到,賴以形成原審法院心證的是卷宗內的文件,以及被告的當事人陳述這兩項證據。
(i) 自認之不可分割性原則
2. 然而,上訴人首先認為,原審法院在分析被告的當事人陳述這項證據和在衡量其價值時,是違反了自認之不可分割性原則。
3. 根據一審審判聽證所記錄的被告的當事人陳述,上訴人雖是自認收到了被上訴人以銀行轉帳方式所交來的金錢,但同時表示,收款之原因是基於其朋友的要求而為之,在收到這些款項後已將之交到國內廠房,且並未與被上訴人作任何買賣交易。
4. 這樣,對於要負舉證責任去證明調查基礎表第1至26條事實的被上訴人來說,在其所提交的全部證人均無到場之情況下,如其想利用上述的當事人陳述來證明其所主張的事實,尤其是調查基礎表第1至14條事實,那麼,被上訴人亦必須接受上訴人在陳述中所表示的、並無與其訂立買賣合同,以及已將收到的款項轉交國內廠房這些事實為真實。
5. 因為,對於這些含有否被自認事實的效力的聲明 — 即收款並不代表與被上訴人訂立買賣合同,以及未與被上訴人發生買賣關係 — 被上訴人從未提出證據去反證上訴人陳述的事實為不真確。
6. 因此,原審法院在分析及衡量被告的當事人陳述時,沒有考慮到《民法典》第353條規定,這樣,便是違反了自認之不可分割性原則。
7. 所以,宣告調查基礎表第1至14條事實為獲得證實,以及宣告調查基礎表第27條、第28條以及第32至37條事實為不獲證實的事實事宜裁判必須被撤銷。
(ii) 審查上訴人提交的文件證據時出現錯誤
8. 另一方面,原審法院在審查上訴人所提交的文件證據時,亦出現審查錯誤的情況。
9. 在一審的答辯狀中,上訴人已經附入文件去證明在被上訴人與國內廠房的買賣交易之間,上訴人只是充當中間人的角色。
10. 然而,原審法院的事實事宜裁判卻指出,有關的文件只顯示款項是完整地交到工廠,被告未有將收取5%報酬的證明文件交到法庭。
11. 然而,留意答辯狀附件9、附件10及附件11上所載的收款金額,分別是現金港幣貳萬伍仟柒佰陸拾零元叁角零分(USD3,508.00元)、現金港幣陸萬肆仟零佰捌拾柒元捌角零分(USD8,697.00元)、現金港幣壹仟肆佰玖拾壹元零角零分(USD202.10元)。
12. 括號內之款項正是已證事實列C項所指的、由被上訴人通過銀行轉帳方式向上訴人支付的三筆美元。
13. 以我們日常生活經驗都知道,港幣兌美元的匯率計算,三筆美元兌換成港幣的金額,無可能是收款收據上所指的港幣金額。
14. 收款收據上之所以出現這一港幣金額的唯一原因是:上訴人向國內廠房作出交付款項時,已經扣除了與被上訴人約定的、可收取的5%報酬。
15. 因此,答辯狀附件9、附件10及附件11不但證明了上訴人已將款項交到國內廠房外,而且還證明了上訴人已收取5%的報酬。
16. 故原審法院在審查上述文件證據時,是出現了審查錯誤的瑕疵。
17. 基於上述審查文件證據之瑕疵,原審法院才會對調查基礎表第32至37條的事實裁定為不獲證實。
18. 因此,上訴人根據《民事訴訟法典》第599條及第629條規定,請求 貴院變更原審法院所作出的事實事宜裁判,因為憑藉已載於卷宗內的答辯狀附件9、附件10及附件11這三份文件證據,必然得出與原審法院相反的事實認定,即調查基礎表所載的第32至37條事實應被裁定為獲證事實。
19. 至於調查基礎表所載的第28條事實,上訴人認為根據答辯狀附件6這一文件證據來作出獲得證實的認定。
20. 根據這份文件資料顯示,是國內廠房(即中山巿三鄉鎮C塑膠吸塑廠)通過中國深圳灣口岸將1200件 The Screaming Big O2 運往美國交付予被上訴人。
21.這顯然與被上訴人在起訴狀第四條至第八條所陳述的事實版本不同,反而與上訴人答辯時所陳述的事實一致。
22. 因此,亦請求 貴院根據《民事訴訟法典》第599條及第629條規定,將調查基礎表所載的第28條事實變更為獲得證實。
(iii) 事實事宜裁判內說明理由之依據與事實認定之間存在矛盾
23. 還需要指出,原審法院在分析原告提交的文件證據後所作出的理由說明與事實認定之間係存在矛盾,這一矛盾尤其表現在調查基礎表第1至4條的事實認定上。
24. 因為,原審法院一方面在說明理由時指出,卷宗內的文件沒有一份是由被告簽署,和沒法毫無疑問地證明電郵是由被告發出和接收、但另一方面卻認定,調查基礎表第1至4條事實為獲得證實。
25. 但眾所周知,合同的訂立可以是書面或者是口頭,但無論如何,訂立合同雙方的意思表示必須彼此相對但又匯合一致。因此,要有一個要約,亦要有一個承諾。
26. 由於原告附入卷宗的文件沒有一份是由被告所簽署、更遑論有一份是由原告及被告一起簽署的買賣合同。此外,原審法院自己亦不能毫無疑問地肯定,原告所附入的電郵文件係由被告的電郵地址發出和接收。
27. 因此,宣告調查基礎表第1至4條事實為獲得證實的事實事宜裁判便出現了我們所稱的、說明理由之依據與事實認定之間是存在矛盾的瑕疵。
28. 在此情況下,視為獲得證實的調查基礎表第1至4條事實必須予以撤銷。
(iv) 審查被上訴人所提交的文件證據時出現錯誤
29. 倘 貴院出現不同見解,認為上面所闡述的問題並非說明理由之依據與事實認定之間存在矛盾的問題,那麼,上訴人仍會認為,原審法院在審查被上訴人所提交的文件證據時係出現錯誤。
30. 因為,即使被上訴人所提交的電郵文件與其陳述的事實相一致、亦有文件顯示 D 曾推薦上訴人為訂貨主體、以及曾經向上訴人發出律師信要求交付案中產品,但這些文件資料,無一能表明案中的兩名當事人曾有合同之訂立。
31. 因此,裁定調查基礎表第1至4條事實為獲得證實的事實事宜裁判,係犯有審查證據方面的瑕疵。
32. 由於卷宗內的文件無一能表明原告及被告有就 The Screaming Big O2 訂立買賣合同,故必然得出與原審法院相反的事實認定,即調查基礎表所載的第1至4條事實應被裁定為不獲證實,所以上訴人根據《民事訴訟法典》第599條及第629條規定,請求 貴院變更原審法院所作出的事實事宜裁判。
33. 再者,雖然沒有什麼障礙可以阻止原審法院將卷宗內的文件結合被告的當事人陳述作綜合考慮,但絕對不能靠着對被告的當事人陳述的說法有相當保留,便賦予原告所提交的文件證據有更大的可信性,從而認定原告陳述的事實版本為真實。
34. 事實上,當事人陳述只是作為一項可能產生誘發自認的措施,並不必然導致自認的發生,而且,如當事人否定有關事實,或作出一個不能產生自認的發生,則當事人陳述也只是一項普通的陳述,再無其他。因此,不相信上訴人在庭上的說法,亦不等同被上訴人所指稱者為真。
35.由始至終,對請求負舉證責任的被上訴人來說,其亦沒有證人出庭說明合同的訂立經過,反倒是答辯狀附件6的文件清楚顯示,是國內廠房(即中山巿三鄉鎮C塑膠吸塑廠)通過中國深圳灣口岸將1200件 The Screaming Big O2 運往美國交付予被上訴人。
36. 故此,無論如何,調查基礎表第1至4條事實都不應被裁定為獲得證實。
原審法院裁定原告訴訟理由部分成立之部分應予廢止
37. 基於原審法院所作出的判決是以已證事實及事實事宜裁判中被裁定為獲得證實的事實為依據,因此,倘上訴人(i)至(iv)的上訴理據成立,即變更了事實事宜裁判中的事實認定,將第1至14條宣告為不獲證實,或第27條,第28條和第32至37條宣告為獲得證實,那麼,亦應廢止原審法院裁定原告訴訟理由部分成立之部分,因該等部分已失去事實依據的支持。
II. 請求審理延遲呈之上訴
38. 上訴人曾於2012年8月1日針對原審法院裁定被告提出的抗辯理由不成立的清理批示提出上訴,並已於2013年1月23日提交了上訴陳述,該上訴陳述在此視為完全轉錄。
39. 這一上訴獲原審法院受理,並將之訂為不常上訴,和將上訴延遲至連同首個須立即上呈之上訴上呈。
40. 現時之上訴正是針對終結訴訟的裁判而提出,按《民事訴訟法典》第601條第1款a項規定,須將本上訴立即上呈。因此,根據同一法典第602條第1款規定,上述所指的延遲上呈之上訴,須連同本上訴一併和立即上呈。
41. 基於此,請求 閣下在審理本上訴之同時,亦一同審理該延遲上呈之上訴。
Conclui, pedindo que se conceda provimento ao recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
A Autora é uma sociedade comercial sediada no Estado da Califórnia, Estados Unidos da América, cujo objecto social é a comercialização de artigos para fins de uso sexual (alínea A) dos factos assentes).
Até à presente data, a Ré não entregou as 5160 unidades do artigo The Screaming Big O2 pagas pela Autora (alínea B) dos factos assentes).
A Autora transferiu para a Ré o montante de USD$3.508,81 no dia 11 de Maio de 2010, o montante de USD$8,187.23 no dia 25 de Junho de 2010, e o montante de USD$202.12 no dia 14 de Julho de 2010 (alínea C) dos factos assentes).
No dia 6 de Maio de 2010, a Autora encomendou à Ré 6360 (seis mil trezentas e sessenta) unidades do artigo The Screaming Big O2 (resposta ao quesito da 1º da base instrutória).
As partes acordaram que os produtos seriam entregues no dia 17 de Junho de 2010 (resposta ao quesito da 2º da base instrutória).
Estava igualmente prevista a chegada da mercadoria ao porto nos Estados Unidos da América no dia 1 de Julho de 2010 e à sede comercial da Autora no dia 8 de Julho de 2010 (resposta ao quesito da 3º da base instrutória).
O preço total acordado entre a Autora e a Ré foi de USD$11.696,04 (onze mil seiscentos e noventa e seis dólares americanos e quatro cêntimos) (resposta ao quesito da 4º da base instrutória).
A Ré emitiu à Autora a factura nº 2591 com a data de 15 de Maio de 2010 para pagamento de 30% do preço da venda da encomenda nº 277, ou seja USD$3.508,81 (resposta ao quesito da 5º da base instrutória).
A Autora pagou à Ré a factura nº 2591 no valor de USD$3.508,81 (três mil quinhentos e oito dólares americano e oitenta e um cêntimos) através de transferência bancária efectuada no dia 11 de Maio de 2010 (resposta ao quesito da 6º da base instrutória).
No dia 17 de Junho de 2010 a Ré, através de um dos seus empregados, enviou um email à Autora a confirmar a encomenda de 6130 unidades de Big O2 e a solicitar o pagamento de USD$8.899,35, discriminados da seguinte forma (resposta ao quesito da 7º da base instrutória):
1. USD$510,00 – referente a despesas de embalamento da encomenda nº 162;
2. USD$202,12 – referente a despesas de transporte do produto Bong O Ring;
3. USD$8.187,23 – referente a 70% do preço da nota de encomenda nº 277.
Na mesma data, a Ré remeteu à Autora a factura nº 2611 para pagamento de 70% do preço da venda da encomenda nº 277, ou seja, USD$8.187,23 (oito mil cento e oitenta e sete dólares americanos e vinte e três cêntimos) (resposta ao quesito da 8º da base instrutória).
No dia 24 de Junho de 2010, um dos empregados da Ré enviou à Autora um email informando que os produtos estariam prontos no dia seguinte e que assim que obtivesse a confirmação de pagamento informava a empresa responsável pelo transporte e envio dos produtos à Autora (resposta ao quesito da 9º da base instrutória).
No dia 25 de Junho de 2010, a Autora pagou o remanescente do preço através de transferência bancária o valor correspondente aos restantes 70% da encomenda, ou seja, USD$8.187,23 (resposta ao quesito da 10º da base instrutória).
Nesse valor estavam computadas as despesas de embalamento e rotulagem de alguns produtos no valor de USD$510,00 (resposta ao quesito da 11º da base instrutória).
No dia 19 de Julho de 2010, após insistência por parte da Autora, a Ré acabou por entregar à transportadora da Autora as 1200 unidades do artigo encomendado, que posteriormente foram enviadas para os Estados Unidos da América através de transporte aéreo a expensas da Autora (resposta ao quesito da 12º da base instrutória).
Ao 19 de Agosto de 2010, a Autora, através do seu presidente, enviou uma comunicação electrónica à Ré indagando a razão pela qual as restantes 5160 unidades do produto Big O2 ainda não tinham sido entregues à transportadora contratada pela Autora (resposta ao quesito da 13º da base instrutória).
Um dos trabalhadores da Ré respondeu através de comunicação electrónica dizendo que a Autora tinha que liquidar o valor dos moldes alegadamente em dívida e que só após esse pagamento é que informava a transportadora da Autora para vir carregar as restantes unidades de Big O2 (resposta ao quesito da 14º da base instrutória).
A Autora através de advogado em Hong Kong enviou uma carta à Ré a solicitar a entrega das 5160 unidades de Big O2 no prazo de 7 dias, sob pena de recurso às vias judiciais (resposta ao quesito da 17º da base instrutória).
A Autora teve as seguintes encomendas do produto Big O2 (resposta ao quesito da 19º da base instrutória):
1. E, Inc. – 480 unidades do produto Big O2 no valor de USD$2.500,80;
2. E, Inc. – 240 unidades do produto Big O2 no valor de USD$1.250,40;
3. F Rubber GmbH – 120 unidades do produto Big O2 no valor de USD$562,80;
4. G Specialty – 90 unidades do produto Big O2 no valor de USD$468,90;
5. G Specialty – 120 unidades do produto Big O2 no valor de USD$625,20;
6. H, LTD – 24 unidades do produto Big O2 no valor de USD$145,92;
7. H, LTD – 48 unidades do produto Big O2 no valor de USD$291,84;
8. I Trading Co – 240 unidades do produto Big O2 no valor de USD$1.250,40;
9. I Trading Co – 24 unidades do produto Big O2 no valor de USD$750,24;
10. J Products – 48 unidades do produto Big O2 no valor de USD$250,08;
11. K Place – 12 unidades do produto Big O2 no valor de USD$375,12;
12. K Place – 36 unidades do produto Big O2 no valor de USD$1.125,36;
13. K Place – 48 unidades do produto Big O2 no valor de USD$1.500,48;
14. L INC. – 72 unidades do produto Big O2 no valor de USD$2.250,72;
15. M, INC. – 240 unidades do produto Big O2 no valor de USD$1.459,20;
16. M, INC. – 14 unidades do produto Big O2 no valor de USD$510,72;
17. N, Inc. – 144 unidades do produto Big O2 no valor de USD$750,24;
18. O, LTD – 24 unidades do produto Big O2 no valor de USD$675,22;
19. P Conceptions – 25 unidades do produto Big O2 no valor de USD$781,50;
20. Q Purchasing – 8 unidades do produto Big O2 no valor de USD$291,84;
21. R – 24 unidades do produto Big O2 no valor de USD$145,92;
22. S – 24 unidades do produto Big O2 no valor de USD$750,24;
23. S – 12 unidades do produto Big O2 no valor de USD$375,12;
24. S – 24 unidades do produto Big O2 no valor de USD$750,24;
25. T Corporation – 4 unidades do produto Big O2 no valor de USD$125,04;
26. U Inc. – 240 unidades do produto Big O2 no valor de USD$1.250,40;
27. V – 60 unidades do produto Big O2 no valor de USD$312,60;
28. C – 12 unidades do produto Big O2 no valor de USD$62,52;
29. V – 240 unidades do produto Big O2 no valor de USD$1.250,40;
30. W LTD – 40 unidades do produto Big O2 no valor de USD$1.250,40;
31. W LTD – 40 unidades do produto Big O2 no valor de USD$1.250,40;
32. X Corporation – 72 unidades do produto Big O2 no valor de USD$437,76;
33. X Corporation – 36 unidades do produto Big O2 no valor de USD$218,88;
34. Y Supply – 6 unidades do produto Big O2 no valor de USD$187,56.
O preço da venda pela Ré de cada unidade de Big O2 era de USD$1.839 (resposta ao quesito da 21º da base instrutória).
Em consequência da não entrega total da encomenda, a Autora recorreu a serviços jurídicos (resposta ao quesito da 26º da base instrutória).
Provado o que consta da alínea C) dos factos assentes (resposta ao quesito da 27º da base instrutória).
A Autora ao encomendar mais 9000 unidades do artigo “The Screaming Big O2” referiu “… We will pay the balance of the Big O2 mold so the we own it unconditionally.” (resposta ao quesito da 29º da base instrutória).
*
Comecemos pelo recurso interlocutório, nos termos previstos no nº 1 do artigo 628º do Código de Processo Civil.
A recorrente alega que os pedidos formulados pela autora ora recorrida nos pontos 1, 4 e 5 da petição inicial são substancialmente incompatíveis, daí que entende ser a petição inepta, mas que não mereceu concordância do juiz a quo.
Diz-se inepta a petição quando, entre outros, se cumulem pedidos substancialmente incompatíveis (artigo 139º, nº 2, alínea c) do CPC).
Há cumulação de pedidos quando o mesmo autor formula simultaneamente contra o mesmo réu duas ou mais pretensões.
De facto, a lei exige que entre essas pretensões haja a chamada compatibilidade substancial, sem a qual a petição torna-se inepta.
Nas palavras de Cândida da Silva Antunes Pires e Viriato Manuel Pinheiro de Lima1, “a lei permite que o autor deduza, ao mesmo tempo, vários pedidos, contra o mesmo réu. Mas tais pedidos, isto é, os efeitos jurídicos que o autor pretende obter com a acção, não podem ser opostos entre si, contraditórios”.
Os mesmos autores citaram o exemplo dado pelo Professor Castro Mendes, que a seguir se transcreve: se se faz um pedido de condenação no pagamento de indemnização por violação de contrato, isso pressupõe a validade do contrato. Seria incompatível, pedir-se, na mesma acção, a declaração de nulidade do contrato.
Ora bem, mas a situação verificada no presente caso concreto é bem diferente. Senão vejamos.
A autora ora recorrida deduziu contra a ré ora recorrente vários pedidos, entre outros, o pedido de resolução do contrato de compra e venda e o pedido de condenação da recorrente no pagamento de indemnização a título de lucros cessantes, ambos com fundamento no incumprimento por parte da ré.
Em boa verdade, é a própria lei civil que concede essa faculdade ao credor, permitindo-lhe, em abstracto, resolver o contrato bilateral e pedir uma indemnização pelos danos resultantes do incumprimento, ou seja, em caso de incumprimento definitivo decorrente da mora do devedor, o credor pode pedir as duas coisas ao mesmo tempo, ao abrigo dos artigos 787º, 790º e 797º, todos do Código Civil.
Daí que, somos a entender que os dois pedidos são substancialmente compatíveis, não havendo, portanto, nenhuma contradição de carácter lógico.
E não se diga que a natureza jurídica daquele direito a indemnização pode constituir razão suficiente para infirmar a compatibilidade substancial daqueles dois pedidos.
Melhor dizendo, embora haja doutrina que entende que no caso de o credor optar pela resolução do contrato, a indemnização que o mesmo vem pedir em simultâneo deveria ser apenas o chamado interesse negativo ou de confiança e não o interesse positivo, ou seja, traduz-se no prejuízo que o credor não sofreria se o contrato não tivesse sido celebrado, e não nos lucros que o mesmo deixaria de receber se o contrato tivesse sido celebrado, mas salvo o devido respeito por melhor opinião, o que aqui está em causa é uma mera questão de qualificação jurídica que, quando muito, só poderia conduzir à improcedência do mérito.
Sendo assim, a cumulação do pedido de resolução com o pedido de indemnização por prejuízos causados a título de lucros cessantes, decorrentes do incumprimento definitivo do contrato, ao abrigo dos termos do artigo 787º, 790º e 797º, todos do Código Civil, não deve ser vista, em abstracto, como efectiva incompatibilidade intrínseca dos pedidos em si.
Tudo isto para apontar que andou bem o tribunal a quo ao julgar improcedente a excepção de ineptidão da petição.
*
No tocante ao recurso da decisão final, alega a recorrente que o tribunal a quo julgou de forma incorrecta a matéria de facto reportada nos quesitos 1º a 14º, 27º, 28º e 32º a 37º da base instrutória, com os seguintes fundamentos:
1) Indivisibilidade da confissão
Diz a recorrente que ficou registado o seu depoimento de parte prestado em audiência de julgamento, nos seguintes termos:
“Relativamente à matéria dos quesitos 5º, 6º e 10º, o depoente reconhece que a ré recebeu, respectivamente as quantias de USD$3.508,81 (três mil quinhentos e oito dólares americanos e oitenta e um cêntimos) provavelmente em Maio de 2010 e USD$8.187,23 (oito mil, cento e oitenta e sete dólares americanos e vinte e três cêntimos), em 29 de Junho de 2010, remetidas pela autora através de transferência bancária. Esclarece que essas quantias foram recebidas, porque um amigo do depoente tinha pedido à ré para ajudar a entregar essas quantias a uma determinada fábrica no interior da China depois desses recebimentos e depois de a ré converter essas quantias em dólares de Hong Kong, não tendo essas quantias a ver com encomendas que a autora fez à ré, nem tendo a ré alguma vez recebido encomendas da autora ou feito algum negócio de compra e venda com a autora.”
Entende a recorrente que, não obstante que confessou ter recebido através de transferência bancária as tais quantias, alegou ainda outros factos tendentes a infirmar a eficácia ou extinguir os efeitos do facto confessado, a saber, que apenas recebeu as quantias a pedido de um seu amigo, e que depois de as receber, já as entregou a uma fábrica localizada na China, não se descortinando, na sua perspectiva, qualquer tipo de negócio entre ela e a recorrida.
Entende a recorrente que, face ao estatuído no artigo 353º do Código Civil, ao aproveitar-se da confissão da recorrente como prova dos factos articulados pela autora ora recorrida, mormente na matéria constante dos quesitos 1º a 14º da base instrutória, deveria também considerar-se verdadeiros os demais factos e circunstâncias alegadamente admitidos pela recorrente em depoimento de parte.
Salvo o devido respeito, entendemos não assistir razão à recorrente.
Prevê-se no artigo 353º do Código Civil que “se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão.”
A confissão é um meio de prova em que consiste no reconhecimento da realidade dum facto desfavorável ao declarante mas favorável à parte contrária (artigo 345º do CC).
Não obstante dever ser reduzido a escrito o depoimento na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória, conforme se preceitua no nº 1 do artigo 487º do Código de Processo Civil, mas a verdade é que, segundo aquilo que ficou exarado na acta de audiência de julgamento (fls. 342 e 343 dos autos), a Juiz Presidente do Tribunal Colectivo apenas ordenou que se constasse na acta aquilo que foi dito pelo depoente, mas antes disso, não tendo a parte contrária declarado de forma alguma que pretendia aproveitar-se como prova plena a tal declaração confessória, muito menos se pronunciou o Tribunal recorrido sobre a força probatória do mesmo depoimento.
Daí que, na falta de tomada de posição expressa sobre a aceitação da declaração confessória que abrange tanto os factos favoráveis como os factos desfavoráveis ao confitente, com valor de prova plena, aquele princípio da indivisibilidade previsto no artigo 353º do CC já deixa de ser aplicável.
Uma vez que a alegada “confissão” do depoente não vale como prova plena, fica sujeita apenas à livre apreciação do tribunal, ao abrigo do artigo 354º do Código Civil.
Improcedem, pois, as razões invocadas pela recorrente quanto a esta parte.
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2) Erro na apreciação da prova documental apresentada pela recorrente
Entende a recorrente que basta ter em atenção o teor dos documentos nº 9 a 11 por si apresentados para comprovar que a mesma já entregou as quantias recebidas da autora ora recorrida para uma fábrica da China, tendo ela própria recebido apenas uma remuneração de 5%.
Em nossa opinião, julgamos igualmente não assistir razão à recorrente.
Quanto a essa questão, temos a seguinte fundamentação da decisão sobre a matéria de facto:
“A partir desse facto o tribunal teve em conta a versão apresentada pela Ré de que o serviço de intermediária era retribuído com 5% do valor em questão. A Ré não apresentou nenhum documento comprovativo do recebimento dessa retribuição e os documentos juntos para demonstrar a entrega das quantias à tal fábrica demonstram que as quantias foram entregues sem qualquer desconto. Então, pergunta-se, como é que os 5% foram pagos quando o representante legal da Ré, em depoimento de parte, referiu que já desempenhou esse papel de intermediário várias vezes. A isso acresce que, sendo a Autora e a Ré desconhecidos entre si como sustenta a Ré, em depoimento de parte, como é que aquela aceita transferir aquelas quantias sem qualquer garantia? Além disso, como é que a Ré e a Autora ou eventualmente entre estes e o tal D, referido por ambas as partes nos seus articulados, não chegaram ter contactos acerca das entregas de dinheiro à fábrica a fazer ou já feitas pela Ré?
Perante as dúvidas levantadas no parágrafo anterior, o tribunal teve sérias reservas quanto ao alegado pela Ré.
Por outro lado, dos documentos juntos pela Ré consta o documento de fls. 137 e 343 que, por força da versão dos factos desta, devem estar na posse da tal fábrica. Ora, em depoimento de parte, o representante da Ré mostrou-se ser um estranho à tal fábrica de que a Ré mal conhece. Então, pergunta-se, como é que a Ré conseguiu obter esses documentos que seriam desfavoráveis à fábrica se esta fosse realmente a pessoa a quem a Autora encomendou os produtos?
Tendo todas essas dúvidas presentes, o tribunal analisou os documentos juntos pela Autora.”
Face à análise crítica acima descrita, podemos concluir que o tribunal recorrido, no uso dos poderes de livre apreciação da prova, deu pouca, ou mesmo nenhuma importância aos documentos apresentados pela recorrente.
Como se referiu no Acórdão deste TSI, de 20.9.2012 (Processo 551/2012), “este princípio da livre apreciação da prova não surge na lei processual como um dogma que confere total liberdade ao julgador, uma vez que o tribunal não pode alhear-se de critérios específicos que o obrigam a caminhar em direcção determinada, de que é exemplo a inversão do ónus de prova em certos casos, a prova legal por confissão, por documentos autênticos, por presunção legal, etc. Todos sabemos isso muito bem.
Mas, por outro lado, nem mesmo as amarras processuais concernentes à prova são constritoras de um campo de acção que é característico de todo o acto de julgar o comportamento alheio: a livre convicção. A convicção do julgador é o farol de uma luz que vem de dentro, do íntimo do homem que aprecia as acções e omissões do outro. Nesse sentido, princípios como os da imediação, da aquisição processual (artº 436º do CPC), do ónus da prova (artº 335º do CC), da dúvida sobre a realidade de um facto (artº 437º do CPC), da plenitude da assistência dos juízes (artº 557º do CPC), da livre apreciação das provas (artº 558º do CPC), conferem lógica e legitimação à convicção. Isto é, se a prova só é “livre” até certo ponto, a partir do momento em que o julgador respeita esse espaço de liberdade sem ultrapassar os limites processuais imanentes, a sindicância ao seu trabalho no tocante à matéria de facto só nos casos restritos no âmbito dos arts. 599º e 629º do CPC pode ser levada a cabo.”
Mais se especificou naquele mesmo Acórdão que “…se o colectivo da 1ª instância, fez a análise de todos os dados e se, perante eventual dúvida, de que aliás se fez eco na explanação dos fundamentos da convicção (fls. xxx), atingiu um determinado resultado, só perante uma evidência é que o tribunal superior poderia fazer inflectir o sentido da prova. E mesmo assim, em presença dos requisitos de ordem adjectiva plasmados no art. 599º, nºs 1 e 2 do CPC.”
Reapreciada por este nosso Tribunal a prova produzida, no essencial, a prova documental, entendemos que não somos capazes de dar razão à recorrente, considerando que os elementos mencionados pela recorrente, por si só, não são suficientes para pôr em causa a conclusão a que o tribunal a quo chegou.
Sendo evidente ainda que o colectivo de primeira instância fez a análise de todos os dados e deu a explanação pormenorizada dos fundamentos decisivos para a sua convicção, com a qual concordamos na íntegra, pelo que, não resta outra solução senão improceder as razões da recorrente, em relação a esta parte.
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3) Contradição entre a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e as respostas dadas aos quesitos
Alega a recorrente existir contradição entre a fundamentação e as respostas dadas aos quesitos 1º a 4º da base instrutória.
Será verdade?
Salvo o devido respeito, não somos da mesma opinião.
O colectivo de primeira instância respondeu aos referidos quesitos pela seguinte forma:
1º - “No dia 6 de Maio de 2010, a Autora encomendou à Ré 6360 (seis mil trezentas e sessenta) unidades do artigo The Screaming Big O2.”
2º - “As partes acordaram que os produtos seriam entregues no dia 17 de Junho de 2010.”
3º - “Estava igualmente prevista a chegada da mercadoria ao porto nos Estados Unidos da América no dia 1 de Julho de 2010 e à sede comercial da Autora no dia 8 de Julho de 2010.”
4º - “O preço total acordado entre a Autora e a Ré foi de USD$11.696,04 (onze mil seiscentos e noventa e seis dólares americanos e quatro cêntimos).”
Enquanto na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto consta o seguinte aspecto:
“Em primeiro lugar, os emails juntos, apesar de o endereço electrónico não provar inequivocamente que os emails foram mandados e recebidos pela Ré, o certo é que os emails mostram-se coerentes com a versão apresentada pela Autora nos quais se fazem referência a aspectos que não têm nada a ver com o presente caso mas que demonstram que entre as partes havia outras encomendas. Por força disso, não se julga que a Autora tenha fabricado os emails. É que para os factos que interessam ao presente caso a Autora não precisaria de dar o trabalho de fazer referência a outras encomendas.”
Entende a recorrente que, por não ter ela assinado qualquer documento constante dos autos nem emitido ou recebido qualquer email, o facto de o colectivo dar como provados os quesitos 1º a 4º da base instrutória, está em contradição com a própria fundamentação acabada de descrever.
Em primeiro lugar, é bom de ver que, de acordo com o disposto no artigo 556º, nº 5 do Código de Processo Civil, as partes só podem reclamar contra a deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou contra a falta da sua fundamentação.
Como referem José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, a decisão da matéria de facto é deficiente quando “não foi dada resposta a todos os pontos de facto controvertidos ou à totalidade de um facto controvertido”, há obscuridade quando “as respostas são ambíguas ou pouco claras, permitindo várias interpretações”, e contradição quando “as respostas dadas a certos pontos de facto colidem entre si, ou colidem as respostas com factos dados como assentes na especificação, sendo entre si inconciliáveis”, ou verificando-se a falta de fundamentação quando “o tribunal não fundamentou devidamente as respostas ou algumas delas”.2
Isso significa que a suposta contradição entre a fundamentação e as respostas dadas aos quesitos 1º a 4º da base instrutória invocada pela recorrente, não constitui fundamento de reclamação, daí que não há condições para ser apreciada a questão, considerando que não havendo nem deficiência, obscuridade e contradição dos factos provados, nem falta de fundamentação.
Provavelmente, a recorrente pretendia suscitar a questão de falta de fundamentação das respostas dadas aos quesitos 1º e 4º da base instrutória.
Mas mesmo assim, o recurso também não deixa de improceder.
Como acima se referiu, a recorrente bem sabe que no nosso sistema, compete ao tribunal apreciar livremente as provas decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, tendo o colectivo especificado de forma pormenorizada os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, pelo que não se verifica o tal vício alegado pela recorrente.
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4) Erro na apreciação da prova documental apresentada pela recorrida
Entende a recorrente que os documentos juntos pela Autora ora recorrida não são suficientes para dar como provados os quesitos 1º a 4º, por entender que nenhum dos documentos permitem chegar à conclusão de que alguma vez foi celebrado contrato entre a recorrente e a recorrida.
De facto, só os documentos autênticos (artigo 365º, nº 1 do CC) ou os documentos particulares cuja autoria seja reconhecida nos termos da lei civil (artigo 370º, nº 1 do CC) têm valor probatório pleno, enquanto os restantes que não reúnam os requisitos exigidos para ter força probatória legal, são livremente apreciados pelo julgador (artigo 359º do CC).
Em nossa opinião, não restam grandes dúvidas de que entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, segundo o qual a recorrente obrigou-se a fornecer à recorrida produtos e esta obrigou-se a pagar o correspectivo preço acordado.
Em boa verdade, tendo a recorrente recebido efectivamente da recorrida, por transferência bancária, as quantias indicadas por esta última e destinadas a pagar a encomenda, não obstante ter a recorrente negado que recebeu efectivamente essas quantias alegando que as entregou a uma outra fábrica, mas conjugando os demais documentos juntos pela recorrida na sua petição inicial, em especial, os emails e as ordens de compra, pese embora não se verifique que as tais ordens tenham sido assinadas pela recorrente, mas não deixa de servir como meio de prova a ser valorado pelo tribunal na apreciação dos factos controvertidos, nomeadamente no tocante à questão da celebração do acordo entre as partes.
E não se diga que o depoimento de parte prestado pela recorrente, caso não valha como confissão, não pode ser valorado pelo tribunal para a formação da sua convicção.
Defende Viriato de Lima3 que o depoimento de parte que não redunda em confissão é livremente apreciada pelo julgador.
Aqui chegados, não vemos razão para alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, devendo negar-se provimento ao recurso.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em negar provimento aos recursos interposto pela recorrente A Limitada contra a recorrida B, confirmando a decisão e sentença recorridas.
Custas pela recorrente, em ambas as instâncias.
Registe e notifique.
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RAEM, 21 de Janeiro de 2016
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
João A. G. Gil de Oliveira
1 Cândida da Silva Antunes Pires e Viriato Manuel Pinheiro de Lima, Código de Processo Civil de Macau, Volume I, FDUM, pág. 365
2 José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2º Volume, pág. 631
3 Viriato Manuel Pinheiro de Lima, Manual de Direito Processual Civil, CFJJ, 2005, pág. 422
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Recurso Civil 845/2015 Página 31