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Processo nº 134/2016 Data: 10.03.2016
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “tráfico de estupefacientes”.
Atenuação especial.


SUMÁRIO

  Tendo o arguido cometido o crime de “tráfico de estupefacientes” com pouco mais de 16 anos de idade, não sendo “especialmente elevada” a quantidade de estupefaciente em causa e tendo confessado os factos e demonstrando arrependimento pela sua conduta, adequado é que, em sede de atenuação especial da pena, se venha a fixar esta em medida (algo) inferior ao meio da moldura legal, (de 7 meses e 6 dias a 10 anos).
O relator,

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José Maria Dias Azedo

Processo nº 134/2016
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A ou A1 ou A2 (A3), com os restantes sinais dos autos, respondeu em audiência Colectiva no T.J.B., vindo a ser condenado como autor de 1 crime de “tráfico de estupefacientes” e outro de “detenção ilícita de estupefacientes para consumo”, p. e p. pelos art°s 8, n.° 1 e 14° da Lei n.° 17/2009, fixando-lhe o Tribunal as penas parcelares de 6 anos e 45 dias de prisão respectivamente, e, em cúmulo jurídico, a pena única de 6 anos e 1 mês de prisão; (cfr., fls. 337 a 343 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Do assim decidido, vem o arguido recorrer, afirmando que excessivas são as penas aplicadas, pedindo a sua redução, e que, a final, se decrete a suspensão da execução da pena única; (cfr., fls. 350 a 356).

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Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 358 a 360).

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Neste T.S.I., juntou o Exmo. Representante do Ministério Público o seguinte douto Parecer:

“A2, mais bem identificado nos autos, recorre do acórdão condenatório de 8 de Janeiro de 2016, que lhe impôs uma pena de prisão de 6 anos e 1 mês, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares de 6 anos de prisão por tráfico ilícito de droga e de 45 dias de prisão por consumo ilícito de droga.
Na motivação e respectivas conclusões coloca à consideração do tribunal de recurso questões relativas à medida da pena, que reputa excessiva, e à sua suspensão, alvitrando que foram violadas as normas dos artigos 40.°, 65.°, 66, n.° 2, f), 71.° e 48.°, todas do Código Penal.
Estamos em crer que não lhe assiste razão.
Nenhuma dúvida se coloca quanto aos factos e sua integração nos ilícitos típicos imputados ao recorrente, estando apenas em causa o doseamento da pena e a sua eventual suspensão.
Constata-se que, perante a matéria de facto apurada, e após discretear sobre os critérios de escolha e determinação da medida da pena, explicando a atenuação especial que o caso reclamava no tocante ao crime de tráfico, o tribunal teve por bem dosear a pena do tráfico em 6 anos. Atenta a moldura especialmente atenuada em que se moveu (de 7 meses e seis dias a 10 anos), constata-se que a pena concreta pelo tráfico se situa ligeiramente acima do meio da moldura abstracta para a pena especialmente atenuada. A idade do arguido ao momento da prática dos factos (ainda na fase da adolescência) e demais elementos que jogam a seu favor, aliás evidenciados na decisão, reclamariam porventura maior generosidade do tribunal, não repugnando mesmo que a pena relativa ao tráfico se pudesse ter situado na casa dos quatro anos. Todavia, sabido que a determinação da pena é comandada por finalidades de prevenção, balizadas pela culpa, naquelas avultando, nas palavras de Figueiredo Dias, o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, enquanto forma de tutela da confiança e das expectativas da comunidade, que, em Macau, são particularmente exigentes em matéria de tráfico de droga, a que acresce ter ficado esclarecido que, durante um lapso de tempo de cerca de meio mês, o arguido se transferiu para Macau, precisamente com o propósito previamente interiorizado de traficar droga para incrementar os seus proventos económicos, não se crê que a pena possa considerar-se exorbitante ao ponto de ter que ser alterada. Os parâmetros em que se move a determinação da pena, adentro da chamada teoria da margem de liberdade, não são matemáticos, devendo aceitar-se a solução encontrada pelo tribunal do julgamento, a menos que o resultado se apresente ostensivamente intolerável, por desajustado aos fins da pena e à culpa que a delimita, o que não é o caso.
Assim, e acompanhando as judiciosas considerações da Exm.a colega na sua resposta à motivação do recurso, crê-se que a pretendida redução da pena não se impõe, o que retira qualquer utilidade à apreciação da questão da suspensão.
Em suma, não há reparos assinaláveis a apontar à decisão recorrida, que não violou quaisquer das normas referidas pelo recorrente, pelo que o nosso parecer vai no sentido do não provimento do recurso”; (cfr., fls. 409 a 409-v).

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Passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 338-v a 340, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido recorrer do Acórdão do T.J.B. que o condenou como autor de 1 crime de “tráfico de estupefacientes” e outro de “detenção ilícita de estupefacientes para consumo”, p. e p. pelos art°s 8, n.° 1 e 14° da Lei n.° 17/2009, fixando-lhe o Tribunal as penas parcelares de 6 anos e 45 dias de prisão respectivamente, e, em cúmulo jurídico, a pena única de 6 anos e 1 mês de prisão, afirmando que excessivas são as penas aplicadas, pedindo a sua redução, e que, a final, se decrete a suspensão da execução da pena única.

Vejamos.

–– Ao crime de “tráfico de estupefacientes” cabe a pena de 3 a 15 anos de prisão; (cfr., art. 8° da Lei n.° 17/2009).

No caso, considerou o Tribunal a quo que sendo o arguido primário, à data dos factos, (2014), com uma idade inferior a 18 anos, (nascido em Agosto de 1997), tendo confessado e demonstrado arrependimento pela sua conduta, adequada era uma “atenuação especial” da pena nos termos do art. 66°, n.° 1 e 2, al. f) do C.P.M..

E, assim, em aplicação do art. 67° do mesmo C.P.M., confrontando-se com uma moldura penal com um mínimo de 7 meses e 6 dias e um máximo de 10 anos de prisão, entendeu como justa e adequada a pena de 6 anos de prisão.

Que dizer?

Pois bem, nos termos do art. 40° do C.P.M.:

“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

Por sua vez, temos entendido que “Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o recente Ac. deste T.S.I. de 08.10.2015, Proc. n.° 746/2015, de 07.01.2016, Proc. n.° 1036/2015 e de 14.01.2016, Proc. n.° 863/2015).

Nesta conformidade, e atenta a moldura penal em questão, afigura-se-nos possível uma mais acentuada atenuação especial da pena.

Com efeito, o arguido, na altura da prática dos factos tinha pouco mais que 16 anos de idade, a quantidade de estupefaciente em causa não se mostra de considerar “(especialmente) elevada” – rondando um total de 30 gramas – tendo confessado os factos e mostrando-se (profundamente) arrependido, afigurando-se-nos desta forma que, na situação sub judice, não foram tais aspectos devidamente ponderados, mais justa e adequada se nos apresentando uma pena abaixo do meio da sua moldura, fixando-se, assim, a pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

Por sua vez, a mesma já não se apresenta a solução para o crime de “detenção ilícita de estupefacientes para consumo”, p. e p. pelo art. 14° da Lei n.° 17/2009.

Com efeito, nos termos deste comando:

“Quem consumir ilicitamente ou, para seu exclusivo consumo pessoal, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, adquirir ou detiver ilicitamente plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a IV, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias”.

No caso, inadequada sendo a pena não privativa da liberdade, e atenta a moldura da pena de prisão em causa – 1 a 3 meses – evidente se apresenta que nenhuma margem de redução existe para a pena de 45 dias de prisão decretada.

Cabendo agora efectuar novo cúmulo jurídico, ponderando no estatuído no art. 71° do C.P.M., e tendo presente a factualidade provada, afigura-se-nos justa e adequada a pena única de 4 anos e 7 meses de prisão.

Decisão

4. Em face do exposto, e em conferência, concede-se parcial provimento ao recurso, ficando o arguido condenado na pena única de 4 anos e 7 meses de prisão.

Pelo seu decaimento, pagará o arguido a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs.

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Macau, aos 10 de Março de 2016
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
Proc. 134/2016 Pág. 10

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