Processo n.º 17/2015
(Recurso Contencioso)
Relator: João Gil de Oliveira
Data : 21/Janeiro/2016
ASSUNTOS:
- Interdição de entrada
- Fundamentação do acto
- Presunção de inocência
SUMÁRIO :
1. Se a entidade recorrida, analisando os elementos indiciários existentes, conclui no sentido da existência de fortes indícios da prática de crimes imputados ao visado - usura para o jogo e sequestro - com especificação concreta dos circunstancialismos em que tais ilícitos terão ocorrido e o grau de participação do recorrente nos mesmos, ficando, pois, um cidadão médio, com tal explanação, perfeitamente ciente daqueles circunstancialismos, das razões por que, a partir dos mesmos, o órgão administrativo concluiu pela existência de fortes indícios da prática dos ilícitos em causa por parte do visado e, a partir dela, dos motivos porque entendeu existir, no caso, perigo efectivo para a segurança e ordem públicas da RAEM, derivado da presença daquele na mesma, perigo esse, aliás, que decorre, com normalidade da prática dos ilícitos em questão, os quais, como é do domínio público, constituem verdadeira chaga na Região, não ocorre falta de fundamentação.
2. O princípio da presunção da inocência significa apenas que o arguido se presume inocente do crime de que está acusado até ao trânsito em julgado de uma decisão condenatória, tratando-se de uma presunção que não deixará de ser ilidida exactamente com a comprovação da acusação que lhe é imputada. Mas fora do processo crime, tal não significa que, para outros efeitos, nomeadamente os disciplinares e administrativos, não se comprovem esses factos e deles se retirem as necessárias consequências. Os círculos axiológicos das diferentes ordens - moral, disciplinar, administrativa, cível, penal - não são coincidentes e diferentes podem ser as valorações das mesmas condutas.
Assim, não obstante o interessado ainda não ter sido condenado pelos referidos crimes, se é a própria previsão típica habilitadora da expulsão que se basta com a mera existência de fortes indícios para esse efeito e se estes estão evidenciados nos autos, não ocorre violação do princípio de presunção de inocência nem do in dubio pro reo.
O Relator,
João A. G. Gil de Oliveira
Processo n.º 17/2015
(Recurso Contencioso)
Data : 21 de Janeiro de 2016
Recorrente: A
Entidade Recorrida: Secretário para a Segurança
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I - RELATÓRIO
1. A, Recorrente nos autos à margem epigrafados e neles mais bem identificado, vem interpor RECURSO CONTENCIOSO do Despacho do Exm.º Senhor Secretário para a Segurança, datado de 9 de Outubro de 2014, que lhe negou provimento ao recurso hierárquico necessário, fixando um prazo de interdição na RAEM de quatro anos, o que faz, em síntese conclusiva:
1ª O acto recorrido enferma de ilegalidades que, conforme se demonstrará, o tomam inválido e anulável;
2ª O regime jurídico geral da fundamentação dos actos administrativos consta actualmente dos artigos 114°. e 115°. do Código do Procedimento Administrativo;
3ª A fundamentação deve proporcionar ao administrado (destinatário normal) a reconstituição do denominado iter cognoscitivo e valorativo do autor do acto para que este fique a conhecer o motivo por que se decidiu naquele sentido; para que conscientemente o aceite ou o impugne, ao mesmo tempo que se deseja que aquele decida com ponderação o que, em princípio se conseguirá com a externação dos respectivos fundamentos, prática que, normalmente, conduz à sua reflexão;
4ª Do exposto flui, que o recorrente tinha o direito de conhecer a respectiva e verdadeira fundamentação, para os fins legalmente previstos. Era necessária uma exposição dos fundamentos de facto e de direito que se apresentasse clara, congruente e suficiente, ainda que sucinta, e esclarecesse concretamente a motivação da decisão, o que não se verifica no acto impugnado, que por isso é ilegal;
5ª Com efeito, do acto recorrido não constam quaisquer factos precisos que permitam saber da concreta motivação, nem da justeza das subsunções;
6ª Só a fundamentação, enquanto declaração de quem decidiu, exprime autenticamente a continuidade entre a validade intrínseca do agir administrativo e a sua manifestação externa: é porque o acto é o produto de uma vontade subordinada à realização do interesse público normativamente definido que se exige ao seu autor uma declaração, em que se assuma como responsável pela decisão tomada, e através da qual possa demonstrar ter actuado intencionalmente de um modo legítimo;
7.ª De facto, a fundamentação reflecte necessariamente a história racional da decisão: é a representação externa de um procedimento interior, não só volitivo, mas também intelectivo, na medida em que apresenta a razão de ser do conteúdo do acto;
8.ª Assim, o dever formal de fundamentação dos actos administrativos pode e deve, portanto, ser concebido como um dever posto pela lei a cargo do órgão directamente responsável pela constituição dos efeitos jurídicos, ainda que este se limite a aderir ao processo especulativo desenvolvido por outros órgãos ou entidades, e mesmo quando não lhe caiba mais do que a verificação da existência concreta das condições determinantes desses efeitos;
9.ª Enferma, assim o Despacho do Exm.º Senhor Secretário para a Segurança de Macau de vício de forma, por insuficiente fundamentação porquanto o despacho que serviu de base para a emissão do despacho ora recorrido apenas apresenta meras conjecturas desprovidas de qualquer fundamento de facto;
10.ª Em consequência com o exposto, acrescentar-se-á que sofrendo a fundamentação do despacho ora impugnado de insuficiência determina a lei a falta da mesma, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Código do Procedimento Administrativo. Falta de fundamentação que determina a anulabilidade do despacho;
11ª Por outro lado, estamos perante um caso em que apenas existem meros indícios da prática de dois eventuais crimes;
12ª Para uma esclarecida tomada de posição nesta matéria importa compreender o alcance efectivo da distinção entre juízo de probabilidade e juízo de certeza que está subjacente à divisão entre a fase preparatória e a fase do julgamento na marcha do processo penal comum;
13ª O juízo de certeza, enquanto afirmação da verdade no processo é seguramente um juízo subjectivo. Ele assenta em indícios e traduz-se numa convicção, num estado de espírito, num íntimo convencimento;
14ª O mesmo se passa com o juízo de probabilidade. Ele implica a mesma margem inescapável de subjectivismo. É também uma opinião que se forma com base em indícios, apreciando a prova disponível nos autos;
15ª Como ensina Castro Mendes, «toda a convicção humana é uma convicção de probabilidade»;
16ª Pelo que o princípio da presunção de inocência deve, por isso, ter também incidência directa na formulação do juízo de probabilidade;
17ª Excluir o princípio da presunção de inocência da valoração da prova indiciária reduz desproporcionada e injustamente as garantias de defesa do arguido em processo penal, o que contraria o disposto no artigo 29º da a Lei Básica da RAEM;
18ª Com efeito, dispõe o artigo 43º da Lei Básica da RAEM que "As pessoas que não sejam residentes de Macau, mas se encontrem na Região Administrativa Especial de Macau, gozam, em conformidade com a lei, dos direitos e liberdades dos residentes de Macau, previstos neste capítulo";
19ª Ou seja, mesmo sendo não residente o ora Recorrente deve presumir-se inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação pelo Tribunal;
20ª Os meros indícios não podem ser suficientes para aplicar uma medida de interdição de entrada na RAEM;
21ª É, pois, manifesta a violação do princípio da presunção de inocência por parte do despacho em causa.
Nestes termos e nos mais de direito, com o douto suprimento de V. Ex.ª, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência anulado o Despacho recorrido, por vício de forma e por vício de violação de lei, com todas as consequências legais, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA.
2. O Exmo Senhor Secretário para a Segurança contesta, dizendo, em suma:
No caso em apreço, por haver fortes indícios de o recorrente ter praticado crimes e constituir perigo para a segurança pública, a Administração decidiu decretar a sua interdição de entrada em Macau nos termos dos poderes conferidos pelas normas acima referidas.
Depois de receber uma participação que envolve um caso de usura para jogo e de sequestro, o Corpo de Polícia de Segurança Pública realizou a investigação. O ofendido do referido caso prestou depoimento, apontando que o recorrente lhe emprestou dinheiro para jogar e dele retirou juros, porém, por não conseguir restituir o dinheiro emprestado, o ofendido foi sequestrado pelo recorrente e pelos seus cúmplices. Ao pedir aos seus familiares para angariar dinheiro, o ofendido aproveitou-se da oportunidade para pedir socorro através da mensagem telefónica. O cúmplice do recorrente acabou por ser interceptado no local pelos agentes policiais no momento em que este contactou a mãe do ofendido no local para pretender receber o dinheiro. Mas ainda, através do recorrente, os agentes policiais chegaram a saber do paradeiro do ofendido. O aludido cúmplice interceptado também referiu que o recorrente emprestou dinheiro ao ofendido para jogar e dele retirou juros, bem como apontou que ele se responsabilizou por guardar o ofendido conforme as indicações do recorrente.
É geralmente sabido que a fase preliminar do processo penal não é para apurar a verdade dos factos mas sim apenas para recolher indícios. Quando os indícios recolhidos são suficientes para levarem a crer numa possibilidade razoável, constituem fortes indícios.
Considerando globalmente o conteúdo da Informação constante do presente processo de investigação administrativa em que envolve o recorrente e em conjugação com as circunstâncias concretas à data de factos, é suficiente e razoável para concluir que existe uma grande possibilidade de o recorrente ter praticado o crime de usura para jogo e o crime de sequestro, crimes esses que causam bastante perigosidade para a ordem e a segurança públicas, podendo nomeadamente provocar outros crimes violentos mais graves, e isto é também o motivo que levou o ofendido do referido processo a sentir-se medo e aproveitar-se da oportunidade para pedir socorro aos familiares.
Todos estes factores mostram que existem fortes indícios mencionados no artigo 4.º n.º 2 alínea 3) da Lei n.º 4/2003. Apesar de tudo, o que estamos perante não é uma convicção exigida pelo julgamento de natureza criminal mas sim apenas exige uma forte possibilidade superior à dúvida.
Pelo acima exposto , solicita aos MM.ºs Juízes que julguem improcedente o recurso por não existir quaisquer vícios e mantenham o acto recorrido.
3. O Exmo Senhor Procurador Adjunto oferece o seguinte douto parecer:
Imputa o recorrente ao acto - despacho do Secretário para a Segurança de 9/10/14 que, em sede hierárquica, manteve decisão do comandante do CPSP de aplicação de medida de interdição de entrada do recorrente na RAEM pelo período de 4 anos - vícios de forma por falta de fundamentação e de violação de lei, por atropelo da presunção de inocência.
A nosso ver, manifestamente, sem qualquer razão.
Desde logo, da análise do parecer/informação a que anuiu o acto primário, corroborado pelo despacho sob escrutínio, resulta evidente a enunciação (diga-se, mesmo exemplar) dos motivos por que se entenderam como fortes os indícios da prática dos crimes imputados ao visado - usura para o jogo e sequestro - com especificação concreta dos circunstancialismos em que tais ilícitos terão ocorrido e o grau de participação do recorrente nos mesmos, ficando, pois, um cidadão médio, com tal explanação, perfeitamente ciente daqueles circunstancialismos, das razões por que, a partir dos mesmos, o órgão administrativo concluiu pela existência de fortes indícios da prática dos ilícitos em causa por parte do visado e, a partir dela, dos motivos porque entendeu existir, no caso, perigo efectivo para a segurança e ordem públicas da RAEM, derivado da presença daquele na mesma, perigo esse, aliás, que decorre, com normalidade da prática dos ilícitos em questão, os quais, como é do domínio público, constituem verdadeira chaga na Região.
A decisão controvertida encontra-se, pois, devidamente expressa, com exposição clara, suficiente e congruente dos factos atinentes, bem como da integração jurídica dos mesmos operada, não merecendo, pois, a tal nível, qualquer reparo, em nosso critério.
No que concerne à assacada violação do princípio da presunção de inocência, não faz qualquer sentido o argumentado a esse propósito.
As normas em que se fundou a decisão, tais sejam a al. 3) do n.º 2 do art. 4° da Lei 4/2003 a al. l) do n.º 2 e n.ºs 3 e 4 da Lei 6/2004, reportam-se à existência de fortes indícios da prática de quisquer crimes, fundando-se a interdição de entrada ainda na existência de perigo perfectivo para a segurança ou ordem públicas da RAEM.
Neste contexto e parâmetros, não faz qualquer sentido esgrimir com a presunção de inocência "até ao trânsito em julgado de sentença de condenação pelo tribunal", uma vez que que é a própria norma habilitadora a bastar-se com a existência de ''fortes indícios" da prática de quaisquer crimes, fortes indícios esses que não deixam, como já se frisou, de ser abundantemente explanados pelo acto.
Quanto à "presunção de inocência da valoração da prova indiciária ", não sabemos o que isso é. Ou existem indícios, ou não, ou fortes, ou não. Presunção de inocência quanto a indícios, não conhecemos.
A presunção de inocência mantém-se, é certo, até ao trânsito em julgado da condenação, mas tal nada releva em termos da aferição da existência e valoração da prova indiciária.
No caso, está visto, revela-se inequívoca a ocorrência de fortes indícios da prática dos crimes imputados ao recorrente.
Tanto basta para a integração operada, esta como válido fundamento para a decisão tomada.
Donde, sem necessidade de maiores considerações ou alongamentos, por não ocorrência de qualquer dos vícios assacados, ou de qualquer outro de que cumpra conhecer, sermos a entender não merecer provimento o presente recurso.
4. Foram colhidos os vistos legais.
II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito.
III - FACTOS
Com pertinência, têm-se por assentes os factos seguintes:
1. O recorrente foi notificado do seguinte despacho integrante do acto ora impugnado nos seguintes termos:
“Por seu despacho de 9 de Outubro de 2014, o Secretário para a Segurança de Macau indeferiu o recurso hierárquico do vosso representado A (de sexo masculino, nascido a 14 de Setembro de 1971, titular do Salvo-conduto para Deslocações a Hong Kong e Macau da RPC n.º XXX), pelo que o Corpo de Polícia de Segurança Pública decide manter a medida administrativa de interdição de entrada na RAEM do vosso representado, pelo período de 4 anos (a contar desde 24 de Março de 2014). Da respectiva decisão cabe recurso, no prazo de 60 dias, a interpor pelo vosso representado para o Tribunal de Segunda Instância. Mais se notifica o vosso representado de que o incumprimento da medida ora aplicada viola o disposto no artigo 21.º da Lei n.º 6/2004 de 2 de Agosto e é punido com pena de prisão.
Junta-se uma cópia autenticada do despacho do Secretário para a Segurança de Macau.
O ofício já foi enviado ao vosso representado.
Com os melhores cumprimentos.
Pelo Comandante do CPSP
(Ass. vide o original)
XXX)
Superintendente Geral
(XXX, Intendente)
Despacho
Assunto: recurso hierárquico necessário
Recorrente: A
Tendo em conta os elementos constantes dos autos, designadamente os depoimentos da ofendida, da mãe desta, dos associados do recorrente e dos agentes policiais que participaram na investigação da respectiva causa penal, são suficientemente demonstrados os factos que constam dos pontos 1 a 3 do acto recorrido (que se dão aqui por integralmente reproduzidos). Acresce que no seu recurso o recorrente não opõe qualquer contraprova a respeito dos mesmos factos, pelo que existem fortes indícios de o recorrente ter praticado o crime de usura para jogo previsto no artigo 13.º da Lei n.º 8/96/M e o crime de sequestro previsto no artigo 152.º, n.º 1 do Código Penal de Macau. O seu acto causou ameaças à segurança pública.
Pelo que o despacho de interdição de entrada proferido pelo Comandante do CPSP em 4 de Junho de 2014 revela-se adequado, proporcional e suficientemente fundamentado de facto e de direito. Indefiro o recurso hierárquico ao abrigo do disposto no artigo 161.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo.
Secretário para a Segurança
(Ass. vide o original)
XXX
9 de Outubro de 2014”
2. Mais consta dos autos com relevância, vistas as remissões do despacho impugnado, o seguinte:
“Governo da Região Administrativa Especial de Macau
CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Assunto: Interdição de entrada na Região Administrativa Especial de Macau
Referência: Proposta n.º 603/2014-P222.18, de 24 de Março de 2014
Conforme o resultado da investigação efectuada por este CPSP, revela-se que A (masculino, nascido em 14 de Setembro de 1971, portador do Salvo-Conduto da China para as Deslocações a Hong Kong e Macau n.º XXX) praticou crimes em Macau, cujas circunstâncias concretas são as seguintes:
1. Em 22 de Março de 2014, este CPSP recebeu a participação apresentada pela mãe do ofendido, segundo a qual, o ofendido estava sequestrado num hotel de Macau por ter perdido muito dinheiro nos jogos, e para tal, esta tinha que angariar a quantia de sessenta mil em numerário e levá-la ao Casino Kam Pek situado na Rua de Fat San, e depois, telefonar para o número XXX e alguém ia lá para receber o dinheiro, e o seu filho só poderia ser libertado após a recepção do dinheiro, pelo que, a mãe do ofendido participou o caso à Polícia para pedir ajuda. Em seguida, agentes policiais deste CPSP acompanharam a mãe do ofendido a ir ao rés-do-chão do Casino Kam Pek situado na Avenida de Lopo Sarmento de Carvalho para que esta tivesse encontro com os agiotas. Depois de esta chegar ao local, o cúmplice de A abordou para contactar a mãe do ofendido, pelo que, os agentes policiais deste CPSP avançaram para interceptá-lo. No decurso, os agentes policiais deste CPSP viram que A estava na passagem superior pedonal ligada entre o Hotel Lisboa e o Casino Kam Pek, parecendo que estava a fazer vigilância, pelo que, os agentes policiais também o interceptaram. Quando os agentes deste CPSP perguntaram-lhe onde estava o ofendido, A fez imediatamente uma chamada telefónica na presença e na observação dos agentes deste CPSP, através da função viva-voz do seu telemóvel. Na altura, o cúmplice de A disse que o ofendido estava no Restaurante Noodle Bar do Casino Kam Pek, pelo que, os agentes deste CPSP acompanharam imediatamente a mãe do ofendido a ir ao referido restaurante onde verificaram que o ofendido estava sentado sozinho em uma das mesas deste restaurante. Em seguida, os agentes deste CPSP levaram A, o seu cúmplice e o ofendido para o CPSP.
2. Neste CPSP, tendo realizado cuidadosamente o reconhecimento, o ofendido disse que A foi a pessoa que negociou com ele as condições de empréstimo e acompanhou-o a jogar. Após a investigação, o ofendido referiu que as condições de empréstimo fixadas por A são: Ao emprestar-lhe uma quantia de $50.000,00, este devia descontar previamente uma quantia de $3.000,00 como juros, sendo que a quantia concretamente recebida para jogar foi de $47.000,00, o ofendido tinha de apostar nos jogos de Bacará e quando ganhasse no jogo, este devia retirar 20% da quantia apostada a título de juros, bem como o dinheiro emprestado tinha de ser restituído antes de 22 de Março de 2014. Depois de o ofendido aceitar tais condições, A exigiu-lhe entregar o seu bilhete de identidade de residente de Macau e mandou o seu cúmplice fazer fotocópia deste bilhete de identidade e depois devolveu-o ao ofendido. Além disso, A exigiu-lhe assinar um recibo de empréstimo em que foi estipulado que o empréstimo foi no montante de HKD50.000,00, e depois de o ofendido assinar o recibo de empréstimo, o mesmo ficava à guarda de A. Posteriormente, depois de o ofendido perder todo o dinheiro emprestado, A já retirou do ofendido cerca de $50.000,00 como juros. Em seguida, A mandou os seus cúmplices levarem o ofendido à Sauna Fu Hou para guardá-lo. Em 22 de Março de 2014, os cúmplices de A levaram o ofendido para um dos quartos da fracção situada no Edifício Wa Iong, XXº andar B para continuar a sua guarda e, durante tal decurso, os cúmplices de A apressaram constantemente o ofendido a pagar o empréstimo. Por sentir-se limitado na sua liberdade pessoal, o ofendido, sob pretexto de telefonar aos seus familiares para angariar dinheiro, aproveitou-se da oportunidade para mandar mensagem aos familiares para pedir socorro.
3. Um dos cúmplices de A disse que nesta actividade de empréstimo ilícito ele se responsabilizou por acompanhar o ofendido a jogar e guardar o mesmo em conjunto com outros cúmplices, conforme as indicações de A.
Após investigação feita pelos agentes deste CPSP, há fortes indícios de A ter praticado o crime de usura para jogo p. e p. pelo artigo 13.º da Lei n.º 8/96/M e o crime de sequestro p. e p. pelo artigo 152.º n.º 1 do Código Penal e o caso foi encaminhado para o Ministério Público.
Face aos aludidos factos objectivos e às circunstâncias ilícitas, caso A entre nesta RAEM, constituirá perigo para a ordem e a segurança públicas desta RAEM. Para salvaguardar os interesses públicos desta Região e cumprir as atribuições específicas do Corpo de Polícia de Segurança Pública, eu, usando os poderes subdelegados conferidos pelo Secretário para a Segurança, determino a interdição do indivíduo acima referido da entrada na RAEM por um período de 4 anos (a partir do dia 24 de Março de 2014), ao abrigo do artigo 4.º n.º 2 alínea 3) da Lei n.º 4/2003, em conjugação com o artigo 12.º n.º 2, alíneas 1) e n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 6/2004.
Da presente decisão cabe recurso hierárquico para o Secretário para a Segurança. Mais se notifica o interessado de que o eventual incumprimento da medida que lhe é aplicada constitui a violação do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 6/2004 e incorre na pena de prisão.
CPSP, aos 4 de Junho de 2014.
O Comandante do Corpo de
Polícia de Segurança Pública de Macau,
XXX
Superintendente-Geral
(Ass.: Vide o original)”
*
“Governo da Região Administrativa Especial de Macau
CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Parecer:
- Proponho que seja aplicada a medida de interdição de entrada.
- À apreciação e à autorização do Exmo. Senhor Comandante.
(Ass.: Vide o original)
28/05/2014
Despacho:
- Concordo.
(Ass.: Vide o original)
04/06/2014
Assunto: Alegações de A Informação N.º 257/2014-Pº.229.04
sobre a medida de interdição Data: 23 de Maio de 2014
de entrada
Referência: (1) Entrada deste CPSP n.º 18831/SCTPSP/P2014 (28 de Abril de 2014)
(2) Processo individual n.º 5021/2013
1. Conforme o documento de referência (1), veio a advogada Dra. Teresa Teixeira da Silva apresentar, através do ofício dirigido a este CPSP, as alegações escritas quanto ao processo de interdição de entrada instaurado por este CPSP contra o seu patrocinado, A (do sexo masculino, casado, nascido em 14 de Setembro de 1971 na Província de Guangdong da China, filho de XXX e de XXX, residente na China, 江門市XXX, Província de Guangdong, telefone n.º XXX, portador do Salvo-Conduto para as Deslocações a Hong Kong e Macau n.º XXX).
2. A tem os seguintes registos neste Departamento:
2.1 Em 22 de Março de 2014, este CPSP recebeu a participação apresentada pela mãe do ofendido, segundo a qual, o ofendido estava sequestrado num hotel de Macau por ter perdido muito dinheiro nos jogos, e para tal, esta tinha que angariar a quantia de sessenta mil em numerário e levá-la ao Casino Kam Pek situado na Rua de Fat San, e depois, telefonar para o número XXX e alguém ia lá para receber o dinheiro, e o seu filho só poderia ser libertado após a recepção do dinheiro, pelo que, a mãe do ofendido participou o caso à Polícia para pedir ajuda. Em seguida, agentes policiais deste CPSP acompanharam a mãe do ofendido a ir ao rés-do-chão do Casino Kam Pek situado na Avenida de Lopo Sarmento de Carvalho para que esta tivesse encontro com os agiotas. Depois de esta chegar ao local, o cúmplice de A abordou para contactar a mãe do ofendido, pelo que, os agentes policiais deste CPSP avançaram para interceptá-lo. No decurso, os agentes policiais deste CPSP viram que A estava na passagem superior pedonal ligada entre o Hotel Lisboa e o Casino Kam Pek, parecendo que estava a fazer vigilância, pelo que, os agentes policiais também o interceptaram. Quando os agentes deste CPSP perguntaram-lhe onde estava o ofendido, A fez imediatamente uma chamada telefónica na presença e na observação dos agentes deste CPSP, através da função viva-voz do seu telemóvel. Na altura, o cúmplice de A disse que o ofendido estava no Restaurante Noodle Bar do Casino Kam Pek, pelo que, os agentes deste CPSP acompanharam imediatamente a mãe do ofendido a ir ao referido restaurante onde verificaram que o ofendido estava sentado sozinho em uma das mesas deste restaurante. Em seguida, os agentes deste CPSP levaram A, o seu cúmplice e o ofendido para o CPSP.
2.2 Neste CPSP, tendo realizado cuidadosamente o reconhecimento, o ofendido disse que A foi a pessoa que negociou com ele as condições de empréstimo e acompanhou-o a jogar. Após a investigação, o ofendido referiu que as condições de empréstimo fixadas por A são: Ao emprestar-lhe uma quantia de $50.000,00, este devia descontar previamente uma quantia de $3.000,00 como juros, sendo que a quantia concretamente recebida para jogar foi de $47.000,00, o ofendido tinha de apostar nos jogos de Bacará e quando ganhasse no jogo, este devia retirar 20% da quantia apostada a título de juros, bem como o dinheiro emprestado tinha de ser restituído antes de 22 de Março de 2014. Depois de o ofendido aceitar tais condições, A exigiu-lhe entregar o seu bilhete de identidade de residente de Macau e mandou o seu cúmplice fazer fotocópia deste bilhete de identidade e depois devolveu-o ao ofendido. Além disso, A exigiu-lhe assinar um recibo de empréstimo em que foi estipulado que o empréstimo foi no montante de HKD50.000,00, e depois de o ofendido assinar o recibo de empréstimo, o mesmo ficava à guarda de A. Posteriormente, depois de o ofendido perder todo o dinheiro emprestado, A já retirou do ofendido cerca de $50.000,00 como juros. Em seguida, A mandou os seus cúmplices levarem o ofendido à Sauna Fu Hou para guardá-lo. Em 22 de Março de 2014, os cúmplices de A levaram o ofendido para um dos quartos da fracção situada no Edifício Wa Iong, XXº andar B para continuar a sua guarda e, durante tal decurso, os cúmplices de A apressaram constantemente o ofendido a pagar o empréstimo. Por sentir-se limitado na sua liberdade pessoal, o ofendido, sob pretexto de telefonar aos seus familiares para angariar dinheiro, aproveitou-se da oportunidade para mandar mensagem aos familiares para pedir socorro.
2.3 Um dos cúmplices de A disse que nesta actividade de empréstimo ilícito ele se responsabilizou por acompanhar o ofendido a jogar e guardar o mesmo em conjunto com outros cúmplices, conforme as indicações de A.
Após investigação feita pelos agentes deste CPSP, o Departamento de Informações denunciou criminalmente A por este ter praticado o crime de usura para jogo p. e p. pelo artigo 13.º da Lei n.º 8/96/M e o crime de sequestro p. e p. pelo artigo 152.º n.º 1 do Código Penal (cfr. a Informação do Departamento de Informações n.º 1836/2014-Pº.222.03/1G).
3. Face aos acima expostos, para proteger a ordem social e prevenir a criminalidade, este CPSP instaurou a A o processo de interdição de entrada nos termos do artigo 4.º n.º 2 alínea 3) da Lei n.º 4/2003, em conjugação com o artigo 12.º n.º 2, alíneas 1) e n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 6/2004 (cfr. a Proposta do Departamento de Informações n.º 603/2014-Pº.222.18).
4. Segundo o ofício dirigido a este CPSP, a advogada Dra. Teresa Teixeira da Silva referiu que ao abrigo do artigo 29.º da Lei Básica, o seu patrocinado é considerado inocente antes do julgamento, pelo que, não devia ser aplicada ao seu patrocinado a medida de interdição de entrada na RAEM e solicitou ao Comandante deste CPSP que fosse arquivado o processo em causa.
5. À apreciação superior de V. Exa. quanto às alegações escritas apresentadas por A.
O Chefe da Secção de Procedimento e Tratamento de Notícias,
XXX, Chefe n.º XXX
(Ass.: Vide o original)”
*
“Governo da Região Administrativa Especial de Macau
CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Parecer:
1. Conforme o resultado da investigação deste CPSP, revela-se que A foi criminalmente denunciado pelo Departamento de Informações por haver fortes indícios de este ter praticado o crime de usura para jogo p. e p. pelo artigo 13.º da Lei n.º 8/96/M e o crime de sequestro p. e p. pelo artigo 152.º n.º 1 do Código Penal, e o caso foi encaminhado ao Ministério Público.
2. Dado que há fortes indícios de o aludido indivíduo ter praticado crimes em Macau, caso este entre nesta Região, poderá constituir perigo para a ordem e a segurança públicas desta Região. Ao abrigo do artigo 4.º n.º 2 alínea 3) da Lei n.º 4/2003, em conjugação com o artigo 12.º n.º 2, alínea 1) e n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 6/2004, proponho que seja realizada a audiência, para aplicar-lhe a medida de interdição de entrada na RAEM por um período de 4 anos e seja inscrito o seu nome na lista de pessoas indesejáveis.
3. À apreciação e à autorização de V. Exa..
O Chefe do Departamento de Informações,
(Ass.: Vide o original)
24 de Março de 2014
Despacho:
- Concordo com o proposto nesta Proposta;
- Realiza-se a audiência nos termos das disposições legais;
- E só se decida a medida a aplicar depois de concluídas a audiência e a análise.
O Comandante do CPSP,
(Ass.: Vide o original)
24 de Março de 2014
Assunto: Audiência sobre a medida de Proposta N.º 603/2014-Pº.222.18
interdição de entrada de não Data: 24 de Março de 2014
residente
Referência: N.º do Processo individual: 5021/2013
6. A (masculino), casado, nascido em 14 de Setembro de 1971 na Província de Guangdong da China, filho de XXX e de XXX, residente na China, 江門市XXX, Província de Guangdong, telefone n.º XXX, portador do Salvo-Conduto para as Deslocações a Hong Kong e Macau n.º XXX.
7. A tem os seguintes registos neste Departamento:
2.1 Em 22 de Março de 2014, este CPSP recebeu a participação apresentada pela mãe do ofendido, segundo a qual, o ofendido estava sequestrado num hotel de Macau por ter perdido muito dinheiro nos jogos, e para tal, esta tinha que angariar a quantia de sessenta mil em numerário e levá-la ao Casino Kam Pek situado na Rua de Fat San, e depois, telefonar para o número XXX e alguém ia lá para receber o dinheiro, e o seu filho só poderia ser libertado após a recepção do dinheiro, pelo que, a mãe do ofendido participou o caso à Polícia para pedir ajuda. Em seguida, agentes policiais deste CPSP acompanharam a mãe do ofendido a ir ao rés-do-chão do Casino Kam Pek situado na Avenida de Lopo Sarmento de Carvalho para que esta tivesse encontro com os agiotas. Depois de esta chegar ao local, o cúmplice de A abordou para contactar a mãe do ofendido, pelo que, os agentes policiais deste CPSP avançaram para interceptá-lo. No decurso, os agentes policiais deste CPSP viram que A estava na passagem superior pedonal ligada entre o Hotel Lisboa e o Casino Kam Pek, parecendo que estava a fazer vigilância, pelo que, os agentes policiais também o interceptaram. Quando os agentes deste CPSP perguntaram-lhe onde estava o ofendido, A fez imediatamente uma chamada telefónica na presença e na observação dos agentes deste CPSP, através da função viva-voz do seu telemóvel. Na altura, o cúmplice de A disse que o ofendido estava no Restaurante Noodle Bar do Casino Kam Pek, pelo que, os agentes deste CPSP acompanharam imediatamente a mãe do ofendido a ir ao referido restaurante onde verificaram que o ofendido estava sentado sozinho em uma das mesas deste restaurante. Em seguida, os agentes deste CPSP levaram A, o seu cúmplice e o ofendido para o CPSP.
2.2 Neste CPSP, tendo realizado cuidadosamente o reconhecimento, o ofendido disse que A foi a pessoa que negociou com ele as condições de empréstimo e acompanhou-o a jogar. Após a investigação, o ofendido referiu que as condições de empréstimo fixadas por A são: Ao emprestar-lhe uma quantia de $50.000,00, este devia descontar previamente uma quantia de $3.000,00 como juros, sendo que a quantia concretamente recebida para jogar foi de $47.000,00, o ofendido tinha de apostar nos jogos de Bacará e quando ganhasse no jogo, este devia retirar 20% da quantia apostada a título de juros, bem como o dinheiro emprestado tinha de ser restituído antes de 22 de Março de 2014. Depois de o ofendido aceitar tais condições, A exigiu-lhe entregar o seu bilhete de identidade de residente de Macau e mandou o seu cúmplice fazer fotocópia deste bilhete de identidade e depois devolveu-o ao ofendido. Além disso, A exigiu-lhe assinar um recibo de empréstimo em que foi estipulado que o empréstimo foi no montante de HKD50.000,00, e depois de o ofendido assinar o recibo de empréstimo, o mesmo ficava à guarda de A. Posteriormente, depois de o ofendido perder todo o dinheiro emprestado, A já retirou do ofendido cerca de $50.000,00 como juros. Em seguida, A mandou os seus cúmplices levarem o ofendido à Sauna Fu Hou para guardá-lo. Em 22 de Março de 2014, os cúmplices de A levaram o ofendido para um dos quartos da fracção situada no Edifício Wa Iong, XXº andar B para continuar a sua guarda e, durante tal decurso, os cúmplices de A apressaram constantemente o ofendido a pagar o empréstimo. Por sentir-se limitado na sua liberdade pessoal, o ofendido, sob pretexto de telefonar aos seus familiares para angariar dinheiro, aproveitou-se da oportunidade para mandar mensagem aos familiares para pedir socorro.
2.3 Um dos cúmplices de A disse que nesta actividade de empréstimo ilícito ele se responsabilizou por acompanhar o ofendido a jogar e guardar o mesmo em conjunto com outros cúmplices, conforme as indicações de A.
Após investigação feita pelos agentes deste CPSP, há fortes indícios de A ter praticado o crime de usura para jogo p. e p. pelo artigo 13.º da Lei n.º 8/96/M e o crime de sequestro p. e p. pelo artigo 152.º n.º 1 do Código Penal e o caso foi encaminhado para o Ministério Público.
8. Pelos motivos acima expostos, caso A possa entrar em Macau no futuro, poderá constituir perigo para a ordem e a segurança públicas desta Região, pelo que, para prevenir que A entre novamente em Macau para dedicar-se às actividades ilícitas, proponho que seja realizada a audiência e seja inscrito o seu nome na lista de pessoas indesejáveis nos termos do artigo 4.º n.º 2 alínea 3) da Lei n.º 4/2003, em conjugação com o artigo 12.º n.º 2, alínea 1), e n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 6/2004.
9. Proponho que o superior só decida a aplicação ou não da medida administrativa de interdição de entrada na RAEM a A depois de proceder à audiência.
10. À apreciação superior de V. Exa..
Pel´O Chefe da Secção de Procedimento e Tratamento de Notícias,
XXX
Chefe n.º XXX
(Ass.: Vide o original)”
*
“Governo da Região Administrativa Especial de Macau
Corpo de Polícia de Segurança Pública
1. Criar novo ficheiro no Sistema de VitalDoc……………….
2. Tipo do crime: Empréstimo ilícito
3. Responsável: 158900
4. Data: 25-03-2014
Informação n.º 1836/2014-P.222.03/1G
Não foi instaurado inquérito na PSP
Departamento de Informações (S.A.C.O.) Ref.ª/Reg. N.º
Despacho: Remeta-se ao Digno. Delegado
de Turno do M.ºP.º. Macau, 24/03/2014
Pel´O COMANDANTE,
ASS.S/INT.º CHAN IO
(Ass.: Vide o original)
Cópia ao Dep. Operações
----- Para os devidos efeitos, cumpre-me informar a V. Exa. que conforme a Notificação n.º 2960/2014/CPT, o Comissariado Policial da Taipa encaminhou hoje, pelas 11h55, uma mulher a este Departamento para o devido tratamento. Conteúdo: A mulher B referiu que o seu filho (C) estava a ser sequestrado por agiotas uma vez que ele não conseguiu pagar o dinheiro contraído junto destes, pelo que, os agiotas exigiram-lhe que se dirigisse às proximidades do Casino Kam Pek e telefonasse para o número XXX, e depois, alguém ia contactá-la, e ela tinha de pagar o dinheiro contraído pelo seu filho (C), no montante de HKD60.000,00. Os dados de identificação da aludida mulher são os seguintes:-----------------------------
----- Pessoa em causa: B, do sexo feminino, casada, doméstica, nascida em 3 de Janeiro de 1948 em Fujian da China (actualmente 66 anos de idade), filha de XXX e de XXX, declarou não ter residência em Macau, residente na China, 拱北XXX, telefone n.º XXX, portadora do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau n.º XXX.------------------------------------------
----- Neste Departamento, depois de ser perguntada, B disse que desde meio dia de 19 de Março de 2014, ela tinha telefonado muitas vezes para o telemóvel do seu filho C (XXX), mas, o telemóvel deste tinha estado desligado.---------------------------------
----- Até hoje (22/03/2014), pelas 09h00, C telefonou-lhe através de um número de telemóvel desconhecido (XXX), dizendo estar a ser sequestrado no Casino de Kam Pek por não conseguir restituir o empréstimo por si contraído junto de agiotas, pedindo-lhe angariar HKD60.000,00 e depois dirigir-se às proximidades do Casino Kam Pek e telefonar para o aludido telemóvel (XXX), e depois, alguém ia lá para receber o dinheiro e C só poderia ser libertado depois de pagar o dinheiro. Por não ter capacidade para pagar o empréstimo contraído pelo seu filho e ter medo de C sofrer ameaça na segurança pessoal, ela decidiu participar o caso à Polícia para pedir ajuda.-----------------------------------------------------------
----- Face ao aludido incidente, B, conforme as indicações deste Departamento, contactou voluntariamente os agiotas através do telemóvel e este Departamento designou o guarda principal n.º 176991 e os guardas n.ºs 173081, 321091 e 138121 para acompanhar B a ir ao rés-do-chão do Casino Kam Pek situado na Avenida de Lopo Sarmento de Carvalho, para que esta tivesse encontro com os agiotas. Depois de chegar ao local, um homem (isto é, o 1.º suspeito D) abordou para contactá-la. Logo a seguir, B mostrou aos agentes policiais que na altura estavam atrás dela que um homem entrou em contacto com ela, pelo que, os agentes policiais avançaram para interceptá-lo. No decurso, o telemóvel de D estava tocando constantemente enquanto na altura o agente policial n.º XXX viu que um homem estava na passagem superior pedonal ligada entre o Hotel Lisboa e o Casino Kam Pek, parecendo que estava a fazer vigilância, e ao mesmo tempo, logo depois de este homem discar um número telefónico, o telemóvel de D tocou e depois de este desligar a chamada, o telemóvel de D parou de tocar, pelo que, por suspeitar que este homem estava envolvido com o caso, tal agente policial informou outros 3 agentes policiais para interceptá-lo na referida passagem superior pedonal e, quando foi perguntado onde C estava, este homem fez imediatamente uma chamada para o telemóvel n.º XXX na presença e na observação dos agentes deste CPSP, através da função viva-voz do seu telemóvel. Na chamada, um homem disse que C estava no “Restaurante Noodle Bar do Casino Kam Pek”, pelo que, os agentes policiais acompanharam imediatamente B a ir ao referido restaurante onde verificaram que C estava sentado em uma das mesas do restaurante. Em seguida, os agentes policiais levaram todos para este Departamento. Os dados de identificação dos indivíduos acima referidos são os seguintes:-------------
----- Ofendido: C, do sexo masculino, casado, desempregado, nascido em 13 de Janeiro de 1979 em Fujian da China (actualmente 35 anos de idade), filho de XXX e de B, declarou não ter residência em Macau, residente na China, 白雲區XXX, Província de Guangdong, telefone n.º XXX, portador do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau n.º XXX.------------------------------------------
----- 1.º suspeito: D, do sexo masculino, casado, desempregado, nascido em 8 de Novembro de 1976 na Província de Guangdong (actualmente 37 anos de idade), filho de XXX e de XXX, declarou não ter residência em Macau, residente na China, 興寧市XXX, Província de Guangdong, telefone n.º XXX, portador do Salvo-Conduto para as Deslocações a Hong Kong e Macau n.º XXX, emitido em Meizhou, Guangdong 4414(G), com o prazo válido de permanência em Macau até 24 de Março de 2014.----------------------------------------------------------------------------------
-----2.º suspeito: A, do sexo masculino, casado, desempregado, nascido em 14 de Setembro de 1971 na Província de Guangdong da China (actualmente 42 anos de idade), filho de XXX e de XXX, declarou residir temporariamente no Largo da Companhia, Edifício XX 1.º andar D, Macau, residente na China, 江門市XXX, Província de Guangdong, telefone n.º XXX, portador do Salvo-Conduto para as Deslocações a Hong Kong e Macau n.º XXX, emitido em Jiang Men, Guangdong 4407(T), com o prazo válido de permanência em Macau até 12 de Abril de 2014.--
----- Neste Departamento, foi designado agente policial para acompanhar C no procedimento de reconhecimento de D e de A. Realizado cuidadosamente o reconhecimento, C referiu que D foi a pessoa que o acompanhou a jogar e o guardou enquanto A foi a pessoa que negociou com ele as condições de empréstimo e o acompanhou a jogar. Cfr. autos de reconhecimento de pessoas 1 e 2.---------------------------------------------
----- Em seguida, depois de os referidos três indivíduos terem sido interrogados pelos agentes policiais, foi obtido o seguinte resultado:-------
----- C manifestou voluntariamente que pelas 03h00 do dia 21 de Março de 2014, quando ele passou pela porta do “Hotel Grand Lisboa”, duas mulheres (isto é, a 1.ª suspeita em fuga, de mais de 30 anos de idade, cerca de 1,57m de altura, magra, cabelo ondulado preto, vestida com um casaco preto de manga comprida, outros dados de identificação desconhecidos, e a 2.ª suspeita em fuga, de mais de 30 anos de idade, cerca de 1,6m de altura, magra, cabelo preto comprido, vestida com uma camisa vermelha, outros dados de identificação desconhecidos), abordaram-no para procurar convencê-lo a contrair dinheiro para jogar. O ofendido aceitou, pelo que, estas levaram-no para o restaurante “Noodles Bar situado no 2.º andar do Casino Kam Pek”. Quando chegaram, já estiveram lá 3 homens (isto é, o 1.º suspeito D, o 2.º suspeito A e o 3.º suspeito em fuga, de mais de 30 anos de idade, cerca de 1,7m de altura, magro, cabelo curto preto, vestido com um casaco de cor azul e calças de ganga azul, outros dados de identificação desconhecidos). Na altura, foi A que negociou com ele as condições de empréstimo: ao emprestar-lhe uma quantia de HKD50.000,00, este devia descontar previamente uma quantia de 3.000,00 como juros, sendo que a quantia concretamente recebida para jogar foi de $47.000,00, e o ofendido tinha de apostar nos jogos de Bacará, e quando ganhasse, este tinha de retirar 20% da quantia apostada a título de juros, bem como foi estipulado que o dinheiro emprestado tinha de ser restituído antes de 22 de Março de 2014. Depois de aceitar tais condições, A exigiu-lhe entregar o bilhete de identidade de residente de Macau e mandou o 3.º suspeito em fuga para fazer fotocópia deste bilhete de identidade. Em seguida, A devolveu o referido bilhete de identidade a C. Além disso, A também lhe exigiu assinar um recibo de empréstimo em que foi estipulado que o empréstimo foi de HKD50.000,00 e depois de C assinar o referido recibo de empréstimo, o mesmo ficava à guarda de A. Em seguida, a 1.ª e a 2.ª suspeitas em fuga saíram do local.--------------------------------------------------------------------
----- Pelas 04h00 do mesmo dia, D, A e o 3.º suspeito em fuga acompanharam-no para jogar no “Casino Kam Pek”. Antes de jogar, o 3.º suspeito em fuga entregou-lhe as fichas mortes no valor de HKD47.000,00 para jogar e, durante os jogos, os aludidos três homens retiraram os juros e trocar as fichas por turno. Até 09h00 do mesmo dia, ele perdeu todo o dinheiro emprestado e os três homens já retiram HKD50.000,00 como juros. Em seguida, um pouco depois de A fazer uma chamada, chegou ao local um outro homem (isto é o 4.º suspeito em fuga, de cerca de 40 anos de idade, 1,68m de altura, gordo, cabelo preto, curto e ondulado, vestido com um casaco de cor de castanha e uma mala de ombro de cor de castanha, outros dados de identificação desconhecidos). Em seguida, depois de A mandar D e o 4.º suspeito em fuga levarem C à “Sauna Fu Hou” para guardá-lo, A e o 3.º suspeito em fuga saíram do local. No decurso, C viu que A entregou a D uma quantia de HKD3.000,00 em numerário para pagar as despesas de consumo e resgatar o telemóvel anteriormente penhorado pelo preço de HKD500,00. Durante o repouso, estes exigiram utilizar o telemóvel (XXX) de C para contactar os seus familiares e amigos, de forma que estes angariassem dinheiro para pagar o empréstimo. Depois de terem contactado os seus familiares, estes apreenderam o seu telemóvel, evitando que ele aproveitasse a oportunidade para participar o caso à Polícia e ele só podia atender as chamadas telefónicas depois de obter o consentimento destes.-------------------------------------------------------------
----- Pelas 03h00 do dia 22 de Março de 2014, D e o 4.º suspeito em fuga levaram-no a um dos quartos da fracção situada no Edifício Wa Iong do XX.º andar B para continuar a guardá-lo, e durante tal decurso, estes apressaram-no constantemente a pagar o empréstimo. Visto que o saldo remanescente do seu telemóvel não era suficiente para fazer chamadas telefónicas, D emprestou-lhe o seu telemóvel (número desconhecido) para contactar os seus familiares e amigos e ao mesmo tempo não lhe permitiu sair. Até 10h00 do mesmo dia, por sentir-se limitado na sua liberdade pessoal, ele, sob o pretexto de telefonar aos seus familiares para angariar dinheiro, aproveitou-se da oportunidade para mandar mensagem telefónica aos familiares para pedir socorro. Pelas 12h00 do mesmo dia, visto que os seus familiares manifestaram que só podia pagar parte do empréstimo, D e o 4.º suspeito em fuga levaram-no ao Restaurante Noodles Bar do “Casino Kam Pek”. Na altura, A e o 3.º suspeito em fuga já estiveram no local e A mandou D e o 4.º suspeito em fuga levarem-no para o 3.º andar do “Casino Kam Pek”. Em seguida, depois de receber uma chamada, D saiu sozinho para encontrar o seu familiar enquanto o 4.º suspeito em fuga continuou a ficar no local para a sua guarda. Pouco depois, o 4.º suspeito em fuga telefonou várias vezes a D, mas, nenhuma das vezes foi atendida, pelo que, o 4.º suspeito levou-o ao 1.º andar do referido Casino para procurar D. Algum tempo depois, o 4.º suspeito em fuga exigiu a C ir sozinho ao Restaurante Noodles Bar do Casino Kam Pek e este ia voltar lá para o encontrar depois. Porém, pouco tempo após o seu regresso ao Restaurante Noodles Bar, os agentees policias chegaram para salvá-lo.--------------------------------------------------
----- D disse que nesta actividade de empréstimo ilícito, ele responsabilizou-se por acompanhar C a jogar e guardá-lo em conjunto com outros conforme as indicações de A. Acrescentando que A se comprometeu a pagar-lhe diariamente uma quantia de HKD500,00 como remuneração quando conseguisse receber o empréstimo em dívida, porém, visto que ainda não o conseguiu receber, ele ainda não recebeu a referida remuneração.-------
----- D mais disse que pelas 04h00 do dia 21 de Março de 2014, ele recebeu uma chamada feita por um homem de alcunha “A ” (isto é, o 2.º suspeito A) (telemóvel n.º XXX), dizendo que um cliente (isto é o ofendido C) precisou pedir dinheiro para jogar, pelo que, pediu-lhe dirigir-se ao referido restaurante do “Casino Kam Pek” para ter um encontro.-----------
----- Quando ele chegou ao referido restaurante, A e outros três homens/mulheres desconhecidos (incluindo o ofendido C, a 1.ª suspeita em fuga e o 3.º suspeito em fuga) já estiveram no local, ocasião em que viu que C estava a assinar uma nota e o 3.º suspeito em fuga entregou a C algumas fichas mortes. Em seguida, ele, A e o 3.º suspeito em fuga acompanharam C a jogar no aludido Casino. Durante os jogos, eles retiraram juros e trocaram fichas por turno. Até 09h00 do mesmo dia, C perdeu todo o dinheiro por si contraído, e pouco depois de A fazer uma chamada, outro homem (4.º suspeito em fuga) chegou ao local. Em seguida, A mandou tal homem e o 4.º suspeito em fuga levarem C à “Sauna Fu Hou” para guardá-lo e, ao mesmo tempo, A entregou-lhe uma quantia de HKD3.000,00 como despesas de consumo durante a guarda de C e mandou-o ir à “Casa de Penhores Pi Sang” para resgatar o telemóvel do C.----------------------------------------------------
----- Em 21 de Março de 2014, pelas 23h00, ele e o 4.º suspeito em fuga levaram C à fracção situada no “Edifício Wa Iong, XX.º andar B” para continuar a guardá-lo. Até 22 de Março de 2014 pelas 10h00, A telefonou-lhe, mandando-o dirigir-se ao restaurante do “Casino Kam Pek”. Na altura, A e o 3.º suspeito em fuga já estiveram no local. A mandou-o e o 4.º suspeito em fuga levarem C ao 3.º andar do referido Casino, a fim de aguardar a chegada do familiar de C para pagar o empréstimo. Depois de chegarem ao 3.º andar, A telefonou-lhe mais uma vez, mandando-o ir às proximidades do “Casino Kam Pek” situado na Avenida de Lopo Sarmento de Carvalho para contactar o familiar de C e depois levá-lo ao restaurante do “Casino Kam Pek” para pagar o empréstimo. Quando ele chegou ao local e contactou o familiar de C, os agentes policiais identificaram-se e interceptaram-no.--------------------------------------------
----- A referiu não ter participado na actividade de empréstimo ilícito denunciada por C contra ele nem ter mandado outrem sequestrar C.------------------------------------
----- A disse que pelas 05h00 do dia 21 de Março de 2014, ele encontrou o seu amigo “A Biao” (isto é, o 1.º suspeito D) no “Casino Kam Pek”, altura em que este estava a jogar Bacará com um homem “Sei Ngan Jai” (o ofendido C), porém, na altura, ele não os ligou e continuou a vaguear sozinho no referido casino.--------------------------------------------------------------------------------
----- Em 22 de Março de 2014, pelas 07h00, “A Biao” (D) telefonou-lhe, combinando ter um encontro com ele no restaurante do “Casino Kam Pek”, de forma a devolver-lhe o empréstimo por si contraído anteriormente, no valor de dez mil. Quando chegou, “A Biao” (D) e “Sei Ngan Jai” (C) já estiveram no local. Durante o encontro, “A Biao” manifestou que lhe ia pagar o empréstimo de dez mil por si contraído anteriormente. Em seguida, “A Biao” (D) recebeu uma chamada e saiu do referido restaurante. Algum tempo depois, “A Biao” (D) ainda não regressou ao referido restaurante, pelo que, ele telefonou-lhe (D) ininterruptamente, porém, ainda não o conseguiu ligar. Quando ele andou de pé até à passagem superior pedonal ligada entre o “Hotel Lisboa” e o “Casino Kam Pek”, ele foi interceptado pelos agentes policiais e foi levado para o CPSP para efeito de investigação.--------------
----- Quanto ao aludido incidente, este Departamento procedeu ao seguinte inquérito: -----------------------------------------------------------------
----- Visto que o ofendido C disse ter assinado um recibo de empréstimo e o seu telemóvel ter sido apreendido pelos agiotas, efectuámos uma revista a D e A, com o seu consentimento oral e no respeito à sua dignidade pessoal, porém, não conseguimos encontrar quaisquer objectos relacionados com o presente caso (cfr. autos de revista 1 e 2).-------------------------------------------------
----- Além disso, há fortes indícios de D e A terem usado os seus telemóveis para contactar B, pelo que, para ajudar a investigação do presente caso, procede-se à apreensão destes telemóveis. Cfr. autos de apreensão 1 e 2.--------------------------------------
----- Foram mostradas as fotografias arquivadas neste Departamento ao ofendido C para efeito de reconhecimento, a fim de deixá-lo confirmar os indivíduos em fuga, porém, nenhum resultado foi obtido.--------------------------------------------------------------------------------
----- Para efeito de investigação, este Departamento designou os agentes policiais para acompanhar C a dirigir-se ao “Casino Kam Pek” e à “Sauna Fu Hou”, no intuito de procurar encontrar os suspeitos em causa, porém, nenhum resultado foi obtido. Por outro lado, este Departamento pediu aos aludidos dois estabelecimentos que fornecessem os discos dos vídeos de vigilância durante a ocorrência dos factos, porém, a “Sauna Fu Hou” manifestou que não os conseguiu fornecer neste momento por necessitar de algum tempo para a sua reprodução e só os podia fornecer mais tarde (cfr. auto de apreensão 3 e auto de visionamento de vídeo).-----------------------------------------------------------
----- Em seguida, visto que C disse ter sido sequestrado na fracção XXº andar B do Edifício Wa Iong situado na Avenida do Infante D. Henrique, os agentes policiais designados por este Departamento levaram C a deslocar-se ao referido local para realizar a investigação. No local, os agentes policiais contactaram o porteiro do referido edifício e este disse que o edifício está equipado com o sistema de vídeo vigilância, porém, manifestou que não conseguiu fornecer os vídeos neste momento por necessitar de algum tempo para a sua reprodução e só os podia fornecer mais tarde. Em seguida, durante a investigação, os agentes policiais chegaram a contactar uma mulher (XX), e depois de identificarem-se e explicarem-lhe os motivos da respectiva investigação, os agentes policiais entraram na referida fracção, com o consentimento desta e depois de esta assinar a respectiva declaração (junto se remete a respectiva declaração) para efectuar a investigação e a busca quanto às provas envolvidas no caso, porém, nenhumas provas foram encontradas (cfr. auto de busca). Na altura, na referida fracção estiveram 4 homens/mulheres, cujos dados de identificação são os seguintes:----------------------------------------------------
----- Indivíduo 1: XX, feminino, casada, desempregada, nascida em 20 de Junho de 1973 em Jiangsu da China (actualmente 40 anos de idade), filho de XX e de XX, declarou residir temporariamente na Avenida do Infante D. Henrique, Edifício Wa Iong, XXº andar B, Macau, residente na China em XXX, Província de Jiangsu da China, telefone n.º XXX, portadora do Salvo-Conduto da China para as Deslocações a Hong Kong e Macau n.º XXX, emitido em Jiansu, Tipo: (G), com o prazo válido de permanência em Macau até 26 de Março de 2014.---------------------------
----- Indivíduo 2: XXX, masculino, casado, desempregado, nascido em 1 de Abril de 1971 da Província de Jiangsu (actualmente 42 anos de idade), filho de XXX e de XXX, declarou residir temporariamente na Avenida do Infante D. Henrique, Edifício Wa Iong, XX.º andar B, Macau, residente na China em XXX, Província de Jiangsu da China, telefone n.ºXXX, portador do Passaporte da China n.º XXX, emitido em Jiangsu, com o prazo válido de permanência em Macau até 22 de Março de 2014.----------------------------
----- Indivíduo 3: XXX, masculino, divorciado, desempregado, nascido em 28 de Setembro de 1971 em Zhejiang da China (actualmente 42 anos de idade), filho de XXX e de XXX, declarou residir temporariamente na Avenida do Infante D. Henrique, Edifício Wa Iong, XX.º andar B, Macau, residente na China em XXX, Província de Zhejiang, China, telefone n.º XXX, portador do Passaporte da China n.º XXX, emitido em Zhejiang, com o prazo válido de permanência em Macau até 23 de Novembro de 2013 (encontra-se permanente ilegalmente em Macau).-----------------------------
----- Indivíduo 4: XXX, feminino, casada, profissão: gerente (Agência de Viagens Xiang Shan Zhe Hai Jin Qiu), nascida em 8 de Setembro de 1971 em Zhejiang (actualmente 42 anos de idade), filha de XXX e de XXX, declarou residir temporariamente na Avenida do Infante D. Henrique, Edifício Wa Iong, XXº andar B, Macau, residente na China em XXX, Zhejiang, telefone n.º XXX, portadora do Passaporte da China n.º XXX, emitido em Zhejiang, com o prazo válido de permanência em Macau até 29 de Março de 2014.----------------------------------------------------------------------------------
----- Indivíduo 5: XXX, masculino, casado, desempregado, nascido em 2 de Janeiro de 1978 em Zhejiang, China (actualmente 36 anos de idade), filho de XXX e de XXX, declarou residir temporariamente na Avenida do Infante D. Henrique, Edifício Wa Iong, XXº andar B, Macau, residente na China XXX, Província de Zhejiang, telefone n.º XXX, portador do Passaporte da China n.º XXX, emitido em Zhejiang, com o prazo válido de permanência em Macau até 26 de Março de 2014.--------------------------------------------
----- Durante a investigação, verificou-se que XXX se encontrava permanente ilegalmente em Macau e este disse que XX lhe permitia residir num dos quartos da referida fracção, pelo que, suspeitou-se que XX praticou o “crime de acolhimento”, razão pela qual foi instaurada uma denúncia contra ela através do auto de notícia n.º 41/2014-P.222.03/1G. Em seguida, os aludidos indivíduos foram levados a este Departamento para colaborar a investigação.---------
----- Neste Departamento, foram designados agentes policiais para acompanhar C no processo de reconhecimento de XX, XXX, XXX, XXX e XXX, a fim de reconhecer se estes são ou não os suspeitos em fuga deste caso. Após o reconhecimento, C mostrou que eles não têm nada a ver com o caso. Cfr. autos de reconhecimento de pessoa 3, 4, 5, 6 e 7.---------
----- Conforme os factos denunciados pelo ofendido C contra D e A, há fortes indícios de D e A ter praticado o “crime de usura para jogo” p. e p. pelo artigo 13.º da Lei n.º 8/96/M e o “crime de sequestro” p. e p. pelo artigo 152.º n.º 1 do Código Penal, pelo que, foi-lhes notificada a constituição de arguido nos termos do artigo 47.º do Código de Processo Penal e foi-lhes dado conhecimento dos seus direitos e deveres nos termos do artigo 50.º do Código de Processo Penal. Após a constituição de arguido, D e A prestaram voluntariamente depoimentos no “auto de interrogatório de arguido”. ----
----- O presente caso e os referidos indivíduos vão ser encaminhados ao Ministério Público ao meio dia do dia 24 de Março de 2014.---------------
----- Junto se remetem os referidos autos e documentos.---------------------
RAEM, aos 22 de Março de 2014
O informante,
(Ass.: Vide o original)
(Guarda Principal n.º 176991)”
IV – FUNDAMENTOS
1. Vem o recorrente assacar ao acto - despacho do Exmo Senhor Secretário para a Segurança de 9/10/14 que, em sede hierárquica, manteve decisão do comandante do CPSP de aplicação de medida de interdição de entrada do recorrente na RAEM pelo período de 4 anos, o vício de falta de fundamentação e de violação de lei, por atropelo da presunção de inocência.
Não obstante a douta alegação , não lhe assiste razão.
2. Da fundamentação
Diz-se que uma decisão está fundamentada quando ela é proferida e comunicada de forma a que o destinatário possa compreender as razões de facto e de direito porque se decide daquela maneira, ou seja, de modo a que se possa compreender, independentemente da concordância ou adesão a essas razões, quais os factores que pesaram na tomada de decisão.
É verdade que a lei impõe no presente caso o dever de fundamentar a decisão, o que decorre expressamente do disposto no nº 1, al. c) do artigo 114º do CPA.
Nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 114º do C.P.A., aprovado pelo D.L. n.º 57/99/M, de 11.10, “Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente, neguem, extingam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções”.
Relativamente aos requisitos da fundamentação, impõe o artigo 115º C.P.A., no seu n.º1, que a “fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão, neste caso, parte integrante do respectivo acto” e nos termos do n.º2 do mesmo artigo 115º “equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto”.
Ora, analisado o despacho em apreço, que indeferiu a pretensão da interessada percebe-se claramente qual o processo cognoscitivo e valorativo e qual a motivação que conduziram àquela decisão, mostrando-se que a fundamentação apresentada se mostra expressa, clara, suficiente e congruente.
A decisão tomada foi feita em consonância com a base legal que resulta da Lei n.º 4/2003 e 6/2004.
O artigo 4.º da Lei n.º 4/2003, sobre recusa de entrada, prevê:
“1. É recusada a entrada dos não-residentes na RAEM em virtude de:
1) Terem sido expulsos, nos termos legais;
2) A sua entrada, permanência ou trânsito estar proibida por virtude de instrumento de direito internacional aplicável na RAEM;
3) Estarem interditos de entrar na RAEM, nos termos legais.
2. Pode ser recusada a entrada dos não-residentes na RAEM em virtude de:
1) Tentarem iludir as disposições sobre a permanência e a residência, mediante entradas e saídas da RAEM próximas entre si e não adequadamente justificadas;
2) Terem sido condenados em pena privativa de liberdade, na RAEM ou no exterior;
3) Existirem fortes indícios de terem praticado ou de se prepararem para a prática de quaisquer crimes; (…)”
O artigo 12. º da lei n.º 6/2004, sobre interdição de entrada, estabelece:
“1. As pessoas a quem seja decretada a expulsão ficam, depois de esta ser concretizada, interditas de entrar na RAEM por um período a fixar na ordem de expulsão.
2. Pode igualmente ser decretada a interdição de entrada:
1) Preventiva ou sucessivamente, quando os motivos que levam à recusa de entrada, nos termos das alíneas 1) a 3) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 4/2003, justifiquem que essa medida seja prolongada no tempo;
2) Às pessoas a quem seja revogada a autorização de permanência nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
3. A interdição de entrada pelos motivos constantes das alíneas 2) e 3) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 4/2003 deve fundar-se na existência de perigo efectivo para a segurança ou ordem públicas da RAEM. “
Uma coisa é compreender, outra é concordar. Como resulta do teor da petição de recurso, o recorrente compreendeu perfeitamente o acto administrativo, sinal de que o mesmo está devidamente fundamentado.
Não se pode dizer que há falta de fundamentação. O que pode acontecer é o recorrente entender que esses fundamentos violam a lei por se partir de pressupostos do indeferimento aí não contemplados. Mas nem isso acontece por estarmos perante o exercício de poderes que cabem à Administração avaliar, sobre a relevância ou não dos indícios evidenciados, colhendo-se bem que foram razões de interesse público e segurança que estiveram na base da decisão.
Como salienta o Digno Magistrado do MP, “Desde logo, da análise do parecer/informação a que anuiu o acto primário, corroborado pelo despacho sob escrutínio, resulta evidente a enunciação (diga-se, mesmo exemplar) dos motivos por que se entenderam como fortes os indícios da prática dos crimes imputados ao visado - usura para o jogo e sequestro - com especificação concreta dos circunstancialismos em que tais ilícitos terão ocorrido e o grau de participação do recorrente nos mesmos, ficando, pois, um cidadão médio, com tal explanação, perfeitamente ciente daqueles circunstancialismos, das razões por que, a partir dos mesmos, o órgão administrativo concluiu pela existência de fortes indícios da prática dos ilícitos em causa por parte do visado e, a partir dela, dos motivos porque entendeu existir, no caso, perigo efectivo para a segurança e ordem públicas da RAEM, derivado da presença daquele na mesma, perigo esse, aliás, que decorre, com normalidade da prática dos ilícitos em questão, os quais, como é do domínio público, constituem verdadeira chaga na Região. “
A decisão ora impugnanda mostra-se a nosso ver, clara, completa, concisa, congruente com as razões aduzidas, devidamente explicadas e revela bem as razões por que se decidiu aquela expulsão, com uma margem de discricionariedade na extensão da medida, só passível de discussão contenciosa quando passe as marcas do equilíbrio, do bom senso e da proporcionalidade, o que não é manifestamente o caso.
Em suma e acompanhando a visão do MP, se a entidade recorrida, analisando os elementos indiciários existentes, conclui no sentido da existência de fortes indícios da prática de crimes imputados ao visado - usura para o jogo e sequestro - com especificação concreta dos circunstancialismos em que tais ilícitos terão ocorrido e o grau de participação do recorrente nos mesmos, ficando, pois, um cidadão médio, com tal explanação, perfeitamente ciente daqueles circunstancialismos, das razões por que, a partir dos mesmos, o órgão administrativo concluiu pela existência de fortes indícios da prática dos ilícitos em causa por parte do visado e, a partir dela, dos motivos porque entendeu existir, no caso, perigo efectivo para a segurança e ordem públicas da RAEM, derivado da presença daquele na mesma, perigo esse, aliás, que decorre, com normalidade da prática dos ilícitos em questão, os quais, como é do domínio público, constituem verdadeira chaga na Região, não ocorre falta de fundamentação.
Pelo que não ocorre o assacado vício de falta de fundamentação.
2. Da presunção de inocência
Verificados os fortes indícios de cometimento ou preparação de crime, não faz mais sentido falar em violação do princípio de presunção de inocência.
É a própria lei que convoca a mera verificação de fortes indícios como fundamento de recusa e de interdição de permanência na RAEM.
As normas em que se fundou a decisão, tais sejam a al. 3) do n.º 2 do art. 4° da Lei 4/2003 a do art. 12º, al. 1) do n.º 2 e n.ºs 3 e 4 da Lei 6/2004, reportam-se à existência de fortes indícios da prática de quaisquer crimes, fundando-se a interdição de entrada ainda na existência de perigo perfectivo para a segurança ou ordem públicas da RAEM.
O princípio da presunção da inocência significa apenas que o arguido se presume inocente do crime de que está acusado até ao trânsito em julgado de uma decisão condenatória, tratando-se de uma presunção que não deixará de ser ilidida exactamente com a comprovação da acusação que lhe é imputada. Mas fora do processo rime, tal não significa que, para outros efeitos, nomeadamente os disciplinares e administrativos, não se comprovem esses factos e deles se retirem as necessárias consequências. Os círculos axiológicos das diferentes ordens - moral, disciplinar, administrativa, cível, penal - não são coincidentes e diferentes podem ser as valorações das mesmas condutas.
É certo que o recorrente ainda não foi condenado pelos referidos crimes, mas é a própria previsão típica habilitadora da expulsão que se basta com a mera existência de fortes indícios para esse efeito.
Temos presente que o recorrente fala em "presunção de inocência da valoração da prova indiciária ", mas, ainda aqui, estamos com o Digno Magistrado do MP enquanto diz não saber o que isso é. Percebemos que na génese dessa afirmação estará um propósito de olhar a prova com benevolência, no sentido de a valorar sempre em benefício do réu, o que não deixa de ter alguma base doutrinária, mas importa esquecer que essa valoração pro reo, só deve funcionar perante uma situação de incerteza , de dúvida, de um non liquet, resultante da inconsistência dos elementos probatórios evidenciados ou da destruição de elementos probatórios incriminadores por outros de maior monta.
Ora, ainda aqui, não se demonstra estarmos perante uma situação desta natureza. Os indícios existentes são configurados como fortes e não sobrevêm nos autos outros elementos que abalem uma forte credibilidade dos elementos existentes com bastante probabilidade poderem fundamentar uma convicção de culpabilidade.
Donde, ainda aqui, não assistir razão ao recorrente
V - DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam em negar provimento ao presente recurso contencioso.
Custas pela recorrente, com 6 UC de taxa de justiça
Macau, 21 de Janeiro de 2016,
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Fui presente
Joaquim Teixeira de Sousa
17/2015 39/39