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Processo n.º 598/2014 e 600/2014 (por apenso)
(Recurso Contencioso)

Relator: João Gil de Oliveira
Data : 21/Janeiro/2016


ASSUNTOS:
 - Presunção de inocência
 - Princípios da boa fé e imparcialidade


    SUMÁRIO :

1. Se se provam irregularidades, no âmbito administrativo, no uso de dinheiros públicos entregues a instituições educativas no âmbito de um “Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo”, factos susceptíveis de integrarem até ilícitos criminais, pelos quais corre processo de inquérito, justifica-se o corte dos subsídios.
    2. O princípio da presunção da inocência significa apenas que o arguido se presume inocente do crime de que está acusado até ao trânsito em julgado de uma decisão condenatória.
    Desde logo se verifica que se trata de uma presunção que não deixará de ser ilidida exactamente com a comprovação da acusação que lhe é imputada.
    Mas fora do processo crime, tal não significa que, para outros efeitos, nomeadamente os disciplinares e administrativos, não se comprovem esses factos e deles se retirem as necessárias consequências. Os círculos axiológicos das diferentes ordens - moral, disciplinar, administrativa, cível, penal - não são coincidentes e diferentes podem ser as valorações das mesmas condutas.
    3. Não há violação do princípio da imparcialidade e da boa fé, pois não se mostra que a Administração tenha sido imparcial e injusta, isto é que tenha beneficiado uns em detrimento de outros, que tenha usado critérios diferentes, que semelhantes situações tenham merecido um tratamento diferente.
    O princípio da isenção obriga as autoridades administrativas a adoptar atitudes imparciais, o que passa por não conceder privilégios a ninguém, não discriminar qualquer pessoa, não favorecer pessoas de forma ilegítima pessoas e instituições.
    Com certeza que ninguém de boa fé e recta intenção compreenderia a continuação de atribuição dos subsídios, perante o simulacro demonstrado nos autos, de matrículas irregulares, falta de frequência, de assiduidade nos cursos e aliciamento de inscrições, não se concretizando em que medida tenha sido frustrada a confiança e as expectativas dos beneficiários desses subsídios perante a irregularidade das condutas apuradas.

              O Relator,
              João A. G. Gil de Oliveira


Processo n.º 598/2014 e 600/2014 (por apenso)
(Recurso Contencioso)

Data : 21 de Janeiro de 2016

Recorrente: A e B

Entidade Recorrida: Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura

    
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I - RELATÓRIO
    
    1. A e B, mais bem identificados nos autos, vêm recorrer do acto consubstanciado no despacho proferido, em 12 de Agosto de 2014, pela entidade recorrida, Exmo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, que decidiu sobre o recurso hierárquico necessário interposto, em 18 de Julho de 2014, pelos recorrentes, e se traduziu na rejeição pela entidade recorrida do recurso hierárquico necessário que foi interposto pelo recorrente contra a decisão da Exma Senhora Directora dos Serviços de Educação e Juventude, que indeferiu os pedidos respeitantes ao “Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo 2014-2016
    Para tanto, alegam em síntese conclusiva:
Este recurso contencioso foi interposto contra um acto administrativo anulável e infundamentado que desrespeita os princípios e normas jurídicas aplicáveis.
Em suma, o acto recorrido fundamenta-se no facto de que a entidade recorrida entendeu que o recorrente era suspeito do cometimento da infracção, estando sujeito ao processo de investigação criminal e de infracção administrativa, causando fundadas dúvidas à referida Direcção sobre se o recorrente cumpriu ou não os termos da 1ª fase do “Programa” e das orientações, e levando a referida Direcção a desconfiar que o recorrente, ao tornar-se “colaborador” do “Programa”, pudesse favorecer à realização do objectivo do “Programa”. Visando-se garantir o uso adequado dos subsídios, proferiu-se a decisão que indeferiu os pedidos formulados pelo recorrente, respeitantes ao “Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo 2014-2016”.
Todavia, o n.º 2 do art.º 29º da Lei Básica da R.A.E.M. e o n.º 2 do art.º 49º do Código de Processo Penal indicaram o princípio de presunção de inocência em matéria penal.
Conforme as supracitadas disposições legais, todas as pessoas devem ser presumidas inocentes desde que não sejam condenadas pelo órgão judicial e até ao trânsito em julgado da sentença, bem como, de qualquer forma, não devem ser prejudicadas, por serem suspeitas da prática de crime.
Nesta conformidade, é ilegal o acto recorrido praticado pela entidade recorrida contra o recorrente, por ser suspeito do cometimento de crime, violando as normas jurídicas referentes ao princípio de presunção de inocência e o verdadeiro sentido que este princípio tem no regime jurídico desta Região.
Ademais, em respeito ao princípio da confiança, a entidade recorrida não devia fundamentar a rejeição do recurso hierárquico necessário interposto pelo recorrente no fundamento que não tinha sido invocado nem atendido pela DSEJ, ou seja, o recorrente encontrava-se envolvido num procedimento de investigação de infracção administrativa.
Ainda assim, embora houvesse na DSEJ um processo de investigação de infracção administrativa instaurado contra o recorrente, o mesmo era apenas suspeito da prática de acto ilegal e, conforme o princípio de presunção de inocência que é também aplicável a esta situação (vide art.º 3º do Decreto-Lei n.º 52/99/M), não se devia formar, com base nisso, qualquer juízo desfavorável ao recorrente.
Além do mais, nos termos dos artigos 7º e 8º do Código do Procedimento Administrativo, a Administração deve agir de forma justa e imparcial, e segundo o princípio da boa fé.
Por conseguinte, o fundamento do acto administrativo praticado pela entidade recorrida viola todas as normas e os princípios jurídicos supramencionados.
Além disso, por ter violado, efectivamente, o princípio de presunção de inocência, a entidade recorrida desconfiou no recorrente e, em consequência, indeferiu os pedidos dos cursos formulados pelo mesmo.
Assim sendo, a decisão tomada pela entidade recorrida lesou o aludido direito fundamental do recorrente que é protegido por leis.
A par disso, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 114º do Código do Procedimento Administrativo, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente, decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado. E, ao abrigo do n.º 2 do art.º 115º do mesmo Código, equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
Entendeu a entidade recorrida que, no ofício n.º 3818/DEE/2014, a referida Direcção tinha reportado, de forma clara, exacta e resumida, os fundamentos do indeferimento dos pedidos formulados pelo recorrente.
Porém, o recorrente considerou que o fundamento apresentado pela referida Direcção não só era subjectivo e abstracto, sem qualquer critério objectivo, como também não tinha qualquer prova material que suportasse o juízo e conclusão tirada pela referida Direcção.
Além disso, a referida Direcção não mencionou nenhum caso que apurasse a má atitude cooperativa do recorrente, bem como não explicou o que era uma má atitude cooperativa nem expôs os critérios adoptados para classificarem uma má atitude.
Assim sendo, a entidade recorrida praticou um acto administrativo anulável que padece do vício de falta de fundamentação.
Nos termos do art.º 20º do Código de Processo Administrativo Contencioso, “...o recurso contencioso é de mera legalidade e tem por finalidade a anulação dos actos recorridos...”; e também se dispõe no n.º 1 do art.º 21º do mesmo Código, “Constitui fundamento do recurso a ofensa, pelo acto recorrido, dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis, ...”.
Embora, nos termos do art.º 11º do Regulamento Administrativo n.º 10/2014, compita ao director da DSEJ decidir os pedidos de apreciação e autorização dos cursos, decisão essa deve ser feita legalmente sem violar quaisquer leis ou princípios jurídicos.
Assim sendo, pelo exposto, o acto recorrido enferma do vício de violação da lei, pelo que deve ser considerado ilegal, sendo um acto anulável, e, em consequência, nos termos da lei, deve ser anulado pelo tribunal competente.

Nestes termos, formulam os seguintes pedidos:

Pelas razões de facto e normas jurídicas acima expostas, requer-se aos Venerandos Juízes que:
1. Admitam o presente recurso contencioso até a conclusão da instância, bem como considerem como acto administrativo anulável o despacho proferido, em 12 de Agosto de 2014, pelo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura contra o recorrente, por ser ilegal;
Consequentemente,
2. Declarem, nos termos da lei, anulado o acto ora recorrido;

E, nos termos do art.º 52º do Código de Processo Administrativo Contencioso, efectuem a citação da ora entidade recorrida para intervir no processo, contestar e proceder à instância até a sua conclusão.

Meio de prova (para apurar os factos mencionados na parte de facto desta petição):
Pede deferimento!

    
2. O Exmo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, recorrido do processo referido, nos termos dos art.º 52.º, art.º 53.º e art.º 55.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, veio apresentar a sua contestação, dizendo, em suma:

1. O “Programa” para os anos 2014 a 2016 faculta aos residentes inscrever-se nos cursos ou exames de credenciação autorizados, através da apreciação da DSEJ sobre os cursos e exames de credenciação das instituições de educação contínua, com o fim de elevar as qualidades e competências dos residentes. Deste modo, tornam-se em “cooperadores” do “Programa” as instituições de educação contínua participantes, ao concretizar o objectivo.
2. Para garantir o uso justo do subsídio, a DSEJ pondera ao apreciar o pedido se a instituição vai respeitar o “Programa” e as regras, prestar auxílio com atitude cooperativa em concretizar o objectivo do “Programa”. Só quando a instituição não se comportar obviamente oposta, considera aceitá-la como “cooperador” do “Programa”.
3. De 2011 a 2013, na execução do “Programa”, foram autorizados 186 e 164 cursos respectivamente de C Education Centre I e II, foi transferido à conta bancária da 2ª recorrente o subsídio no montante total de MOP$7,820,745.00.
4. De 2011 a 2013, na execução do “Programa”, foram autorizados 92 e 96 cursos de C Education Centre III e IV, foi transferido à conta bancária do 1º recorrente o subsídio no montante total de MOP$3,518,652.00.
5. Para investigar a ausência grave nos cursos de C Education Centre I, II, III e IV, incluídos no “Programa”, a DSEJ fez entrevista com 5 alunos dos cursos, verificou-se que as instituições referidas foram suspeitas de infracção penal e administrativa.
6. Foram suspeitas de alegar que dava cupões ou dinheiro quando distribuíram brochuras para atrair as pessoas a inscrever-se em cursos. Um residente obteve 40 patacas do distribuidor de brochuras após a inscrição.
7. No esclarecimento e auxílio para a inscrição, os funcionários e distribuidores de brochuras das instituições foram suspeitos de não justificar claramente às pessoas o âmbito de financiamento do “Programa”, e também inscrevê-las sem fornecer-lhes informações transparentes.
8. Os funcionários das instituições foram suspeitos de inscrever as pessoas sem a vontade delas.
9. Não assinado qualquer documento de inscrição, as instituições inscreveram deliberadamente as pessoas através de “plano de backup” para inscrição.
10. As instituições foram suspeitas de não confirmar a identidade das pessoas, e, quando souberam que os alunos não podiam assistir às aulas, permitir que os seus familiares frequentem as aulas por eles.
11. A DSEJ entendeu que a situação referida é suspeita de cometer crimes de burla e de falsificação de documentos, remeteu, assim, o processo à PJ. Por conseguinte, a PJ remeteu os 1º e 2ª recorrentes ao Ministério Público por crimes de burla e falsificação de docuemntos.
12. No dia 3 de Fevereiro de 2015, a DSEJ contactou de novo o Departamento de Apoio Judiciário do Ministério Público, foi comunicado que C Education Centre I, II, III e IV foram suspeitos da prática dum crime de falsificação de documentos, o processo de investigação criminal estava na fase de inquérito.
13. C Education Centre I, II, III e IV foram suspeitos de inscrever as pessoas em cursos sem o consentimento destas, e permitir a outrem frequentar as aulas por aquelas, deste modo, a DSEJ entendeu que as instituições referidas foram suspeitas de violar o disposto de que “As instituições locais ficam obrigadas a disponibilizar dados correctos”, previsto no art.º 13.º n.º 1 alínea 6) do Regulamento Administrativo (Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo). Pelo que, na proposta n.º 474/DEE/2014, o Director da DSEJ autorizou a instauração do processo de investigação da infracção administrativa sobre disponibilização de dados incorrectos por parte dos 1º e 2ª recorrentes. Pelo que, a DSEJ entendeu que os 1º e 2ª recorrente adoptaram uma má atitude cooperativa ao cumprir o “Programa”.
14. Termos em que, a DSEJ duvidou fundamentadamente se os 1º e 2ª recorrentes respeitaram o “Programa” para os anos de 2011 a 2013 e as regras, e se o subsídio foi utilizado justamente.
15. Para a apreciação dos pedidos, a DSEJ não precisa de formar a convicção como exigida no julgamento criminal, bastando, porém, duvidar fundamentadamente se os 1º e 2ª recorrentes respeitaram o “Programa” para os anos de 2011 a 2013 e as regras, e se o subsídio foi utilizado justamente, para constituir a desconfiança aos 1º e 2ª recorrentes.
16. Pelo exposto, é favorável à realização do objectivo do “Programa” que a DSEJ desconfie que os 1º e 2ª recorrentes possam ser “cooperador” do “Programa” para os anos 2014 a 2016. Assim sendo, não é possível estabelecer a relação de cooperação.
17. Quando o beneficiário se inscrever nos cursos ou exames do “Programa”, a DSEJ procede ao desconto do montante do subsídio na conta de aperfeiçoamento individual do beneficiário; a atribuição do subsídio efectua-se mediante transferência para a conta bancária da respectiva instituição após o início dos cursos ou exames.
18. Pelo que, se durante o período de investigação de infracções criminal e administrativa, a DSEJ ainda tiver autorizado que os 1º e 2ª recorrentes sejam “cooperadores” do “Programa” para os anos 2014 a 2016, acrescentar-se-á provavelmente o erário público injustamente utilizado, altura em que, obviamente não é prático que a DSEJ tome medidas para demandar a restituição do subsídio dos interessados.
19. Pelo exposto, ponderando que os 1º e 2ª recorrentes adoptaram uma má atitude de cooperação e foram suspeitos de violar a lei penal, para concretizar o objectivo do “Programa” e garantir a justa utilização do subsídio, o Director da DSEJ indeferiu o pedido dos 1º e 2ª recorrentes relativamente ao “Programa” para os anos 2014 a 2016.
20. O “Programa” visa incentivar os residentes de Macau à aprendizagem permanente e elevação contínua das suas qualidades e competências individuais, mas não suportar o desenvolvimento das instituições de educação contínua. Por isso, os benefícios do programa são residentes qualificados de Macau, mas não os “cooperadores” autorizados do “Programa” – as instituições de educação contínua.
21. Assim sendo, não é objectivo prosseguido pelo “Programa” se os 1º e 2ª recorrentes conseguem abrir os cursos requeridos e ganhar influências positivas, incluindo o rendimento. É também uma decisão comercial dos 1º e 2ª recorrentes, a fim de obter interesses privados, se pedem ou não participar no “Programa” e para tal, investem recursos.
22. Cumpre salientar que, para a apreciação dos pedidos, a DSEJ não precisa de formar a convicção como exigida no julgamento criminal, bastando, porém, duvidar fundamentadamente se os 1º e 2ª recorrentes respeitaram o “Programa” para os anos de 2011 a 2013 e as regras, e se o subsídio foi utilizado justamente, para constituir a desconfiança aos 1º e 2ª recorrentes.
23. Portanto, a decisão de indeferimento do pedido dos 1º e 2ª recorrentes não tem qualquer natureza de sanção, mas é simplesmente o não estabelecimento da relação cooperativa com os 1º e 2ª recorrentes em vista da desconfiança a estes.
24. Durante o período de investigação de infracções criminal e administrativa, a DSEJ não autorizou que os 1º e 2ª recorrentes fossem “cooperadores” do “Programa” para os anos 2014 a 2016, a fim de evitar o provável acrescentamento do erário público injustamente utilizado, o que consiste em medida eficaz e adequada para realizar os interesses públicos e garantir o justo uso do erário público, é exactamente demonstração do princípio de proporcionalidade.
25. Outrossim, os 1º e 2ª recorrentes estavam sujeitos ao processo de investigação de infracções criminal e administrativa, mostrou-se que existia provavelmente violação da lei ou regulamento, se o Director da DSEJ deferisse o pedido, seria questionada a imparcialidade das autoridades administrativas.
26. Para concretizar o objectivo do “Programa” e garantir o uso justo do erário público, o Director da DSEJ indeferiu o pedido dos 1º e 2º recorrentes quando estes estavam sujeitos à investigação de infracções criminal e administrativa, não havendo discriminação para os 1º e 2ª.
27. Ao notificar os 1º e 2ª recorrentes da decisão de indeferimento, a DSEJ já justificou que se entendeu mau a atitude de cooperação dos 1º e 2ª recorrentes.
28. Na decisão sobre o recurso hierárquico necessário, foi apontado que os 1º e 2ª recorrentes estavam sujeitos à investigação de infracção administrativa por serem suspeitos de “disponibilizar dados incorrectos” à DSEJ no “Programa” para os anos 2011 a 2013. Essa circunstância demonstrou exactamente a má atitude cooperativa dos 1º e 2ª recorrentes.
29. Por notificações de indeferimento, a DSEJ já enumerou aos 1º 2 2º recorrentes todos os fundamentos de indeferimento: “……não adoptaram uma boa atitude de cooperação em realização do “programa de desenvolvimento e aperfeiçoamento contínuo”, foram suspeitos de violar a lei penal, a circunstância foi extremamente grave, ……é originada suficientemente pela situação referida a dúvida razoável sobre se o subsídio pode ser utilizado justamente.”


Pelo exposto, o despacho objecto do recurso, proferido pelo recorrido em 12 de Agosto de 2014, não violou qualquer lei, nem padeceu de qualquer vício. Com base nisso, pede-se que seja julgado improcedente o recurso dos 1º e 2ª recorrentes e mantido o acto recorrido.

3. O Exmo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura da RAEM, apresentou alegações facultativas, realçando o seguinte:
1. O acto administrativo praticado pela entidade recorrida é idóneo, tendo fundamentos de facto e de direito suficientes, ou seja
2. As alegações expostas nos artigos 34º a 41º e 53º a 55º da petição inicial dos 1º e 2º recorrentes não correspondem à realidade.
3. O acto administrativo recorrido não violou nenhum direito dos recorrentes que é protegido por lei, por isso,
4. As alegações descritas nos artigos 42º a 44º da petição inicial dos 1º e 2º recorrentes são falsas.
5. Não se verifica a violação de qualquer princípio do nosso ordenamento jurídico, mormente do princípio de presunção de inocência, isto é,
6. As opiniões mencionadas nos artigos 12º a 18º, 27º a 30º e 43º a 44º da petição inicial dos 1º e 2º recorrentes são juridicamente erradas e infundamentadas.
7. O processamento do acto administrativo impugnado é completamente claro, imparcial e justo, fundamentando-se na garantia dos interesses legais privados e servindo de princípio da boa fé para ambas as partes,
8. Pois, as alegações descritas nos artigos 19º a 26º e 31º a 33º da petição inicial dos 1º e 2º recorrentes são falsas.
9. O acto administrativo impugnado é adequadamente fundamentado, pelo que as opiniões mencionadas nos artigos 45º a 52º da petição inicial dos 1º e 2º recorrentes também são erradas.
10. Daí se conclui: Não se verifica qualquer ilegalidade no acto recorrido nem qualquer vício no despacho em causa.

Nestes termos, requer-se aos Venerandos Juízes que façam justiça em conformidade com a lei, recusem a admissão do recurso, considerem válido o acto recorrido e julguem improcedente o recurso contencioso ao abrigo da legislação aplicável.

4. O Digno Magistrado do MP oferece o seguinte douto parecer:
    Vêm B e A, titulares, respectivamente, das instituições de educação contínua "C Centre I e II" e "C Centre III e IV" impugnar o despacho da de 12/8/14 do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura que, em sede hierárquica, manteve despacho da directora da DSEJ que indeferiu pedidos de cooperação e colaboração (com a atribuição dos respectivos subsídio respeitantes ao "Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo 2014-2016", assacando-lhe, ao que ousamos sintetizar e concretizar, vícios de falta de fundamentação, atropelo da boa-fé, imparcialidade e justiça, para além da ofensa da presunção de inocência, consagrada, desde logo, na LBRAEM.
    Cremos que lhes não assistirá qualquer razão.
    Desde logo, atentendo no conteúdo do acto impugnado, facilmente se constará ter o mesmo aderido aos fundamentos de facto e de direito da proposta que foi submetida ao respectivo autor, na qual se expressam, com clareza, suficiência e congruência, os motivos que presidiram aos indeferimentos registados, com reporte e adesão, por seu lado, à motivação do acto primário, assentando tal indeferimento no registo de infracções no domínio de anteriores cursos, respeitantes, designadamente, à angariação e inscrição de alunos em cursos, a cujas aulas alguns deles nunca compareceram, para além de alguns deles nem sequer terem consciência de se encontrarem inscritos e, não obstante, receberem algum dinheiro por tal inscrição, apresentando-se os dados a tal propósito fornecidos à DSEJ como incorrectos e deturpados, razão por que foi a situação participada ao M.P., sob suspeita da prática de crimes de burla qualificada e falsificação de documentos, vendo-se, assim, os requerimentos em causa indeferidos por se ter gerado dúvida sobre o respeito integral pelas condições do "Programa" e justeza dos subsídios a atribuir, ficando, pois, ambas as recorrentes, como titulares das licenças das instituições de educação contínua em causa, perfeitamente cientes das razões de facto e de direito que determinaram os indeferimentos, o que, de resto, bem demonstrado fica dos termos da argumentação respectiva.
    Quanto à presunção de inocência, não se vê que, em sede criminal, se hajam considerado, ou considerem, as recorrentes como culpadas à partida, pela eventual prática dos factos delituosos imputados.
    No entanto, o facto de se não assistir (ainda) a essa condenação, com trânsito, não significa ou implica que a entidade administrativa, com base nos indícios e investigação por si própria empreendida, não possa, legitimamente, concluir como concluiu, ou seja, pela existência de fundadas dúvidas que a cooperação e colaboração apresentadas pelas recorrentes para o período em questão respeitem as condições do "Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo" e que, consequentemente, exista uma adequada utilização do erário público para tal efeito, tanto mais que, lançando mão apenas na dita presunção de inocência, não de detecta por parte de qualquer das recorrentes grande esforço no sentido da demonstração de eventual erro nos pressupostos que assistiram à tomada da decisão, refugiando-se na "falta de critério objectivo e fundamentado dos factos", quando, em boa verdade, a Administração não deixou, para efeito da decisão, de demonstrar e mostrar os vários "graus" de "abstinência" dos alunos às aulas, bem como dar conta dos comprovativos relativos à incompatibilidade entre os dados fornecidos a esse propósito pelas recorrentes e a realidade, pelo que não se terá tratado (como pretende a recorrente A) de "questões suaves técnicas de trâmites e procedimentos", mas de matéria efectivamente indiciadora da prática de ilícitos, inclusive com dignidade criminal, perfeitamente habilitadora da tomada de posição da Administração, a qual não vemos maculada por qualquer afronta da boa-fé, injustiça ou imparcialidade, como pretendido.
    Aliás, bem vistas as coisas, bem poderiam, ou poderão, inc1usivé, as recorrentes ser absolvidas em processo penal, sem que tal, forçosamente, haja que significar que a nível do procedimento administrativo se não pudesse manter a posição assumida, pelo que não faz qualquer sentido, em nosso critério, tal linha argumentativa.
    Donde, por não ocorrência de qualquer dos vícios assacados, ou de qualquer outro de que cumpra conhecer, sermos a entender não merecer provimento o presente recurso.

    II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito.
    
    III - FACTOS
    Com pertinência, têm-se por assentes os factos seguintes:
    1. Os recorrentes foram notificados do acto recorrido nos seguintes termos:
    
“Assunto: Notificação do resultado do recurso hierárquico necessário

Em referência ao recurso hierárquico interposto para o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura pela V. Ex.ª em 18 de Julho de 2014 contra o indeferimento dos pedidos de participação no “Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo 2014-2016” (doravante designado por “Programa”), apresentados por essas instituições, no período compreendido entre 29 de Abril e 21 de Maio de 2014, a esta Direcção, nos termos da alínea a) do art.º 68º, art.º 70º e n.º 1 do art.º 72º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, vem notificar-se V. Ex.ª que, por despacho, de 12 de Agosto de 2014, do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, foi rejeitado o recurso hierárquico necessário interposto pela V. Ex.ª, pelos seguintes fundamentos:
1. Quanto aos artigos 6º a 8º e 17º a 21º da petição de recurso hierárquico:
* As instituições podem, mediante apresentação do pedido e autorização desta Direcção, tornar-se “colaboradores” do “Programa” para que os beneficiários possam, usando os subsídios, inscrever-se nos cursos ou exames organizados por essas instituições.
* Visando-se concretizar o objectivo do “Programa” 2014-2016 e garantir o uso adequado dos subsídios, na apreciação e autorização dos pedidos de participação no “Programa” como “colaboradores”, formulados pelas instituições, esta Direcção atende principalmente às seguintes situações: se as instituições cumpre ou não os termos do “Programa” e das correspondentes orientações; e se as mesmas colaboram ou não, com a atitude cooperativa, na realização do objectivo do “Programa”.
* Todavia, as instituições “C Education Centre III-IV”, ao participarem na 1ª fase do “Programa”, foram suspeitas do cometimento de infracção, estando sujeitas ao processo de investigação criminal e de infracção administrativa, causando fundadas dúvidas a esta Direcção sobre se as aludidas instituições cumpriram ou não os termos da 1ª fase do “Programa” e das orientações, e levando esta Direcção a desconfiar que as mesmas, ao tornarem-se “colaboradores” do “Programa”, pudessem favorecer à realização do objectivo do “Programa”.
* Como esta Direcção não confiou nas referidas instituições, implica, assim, a impossibilidade do estabelecimento da relação cooperativa entre as duas partes. Visando-se garantir o uso adequado dos subsídios, esta Direcção não admitiu que as mesmas se tornassem “colaboradores” do “Programa”, pelo que decidiu indeferir os respectivos pedidos.
* Assim sendo, verifica-se que a decisão de indeferimento dos pedidos proferida por esta Direcção tem fundamentos de facto e de direito, não padecendo dos vícios indicados nos artigos 6º a 8º e 17º a 21º da petição de recurso hierárquico.
2. Quanto ao artigo 9º da petição de recurso hierárquico:
* Em 26 de Março de 2014, a Polícia Judiciária encaminhou o recorrente para o Ministério Público para efeitos de inquérito, por ser suspeito da prática dos crimes de “burla qualificada” e “falsificação de dados do arquivo” (sic).
* Esta Direcção também instaurou processo de investigação de infracção administrativa contra o recorrente, por ser suspeito do “fornecimento de dados inexactos”.
* Deste modo, da situação supracitada se vislumbra que a infracção praticada suspeitosamente pelo recorrente não é, absolutamente, as seguintes circunstâncias referidas na petição de recurso hierárquico: “a ligeira infracção técnica referente à tramitação e ao procedimento” e “não tem a ver com a atitude de participação no Programa”.
3. Quanto aos artigos 11º a 16º da petição de recurso hierárquico:
* A decisão desta Direcção que indeferiu os pedidos de participação no “Programa” 2014-2016 formulados pelas aludidas instituições, não tem qualquer natureza sancionatória, e é apenas esta Direcção não autorizar as aludidas instituições a tornarem-se “colaboradores” do “Programa”, por desconfiar nelas.
* Por conseguinte, não se verificam os vícios de violação do princípio de presunção de inocência e de violação dos direitos fundamentais dos particulares.
4. Quanto aos artigos 22º a 24º da petição de recurso hierárquico:
* No ofício n.º 3818/DEE/2014, foram reportados, de forma clara, exacta e resumida, os fundamentos do indeferimento dos pedidos: “(…) tinha má atitude cooperativa na concretização do “Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo”, bem como suspeitou que o mesmo cometia crime, sendo esta uma circunstância extremamente grave, (…), a aludida situação causou fundadas dúvidas às pessoas sobre a adequação ao uso dos respectivos subsídios”.
* Portanto, não se verifica o vício por falta de fundamentação, indicado na petição de recurso hierárquico.
Conforme a referida análise factual e jurídica, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura considera que o recurso interposto pela V. Ex.ª é improcedente, pelo que mantém a decisão a quo, rejeitando o recurso hierárquico em causa.
Mais se notifica V. Ex.ª que, nos termos da subalínea (2) da alínea 8) do art.º 36º da Lei n.º 9/1999 – “Lei de Bases da Organização Judiciária” e alínea a) do n.º 2 do art.º 25º e alínea a) do n.º 2 do art.º 26º do Código de Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro, pode recorrer, contenciosamente, para o Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M. no prazo de 30 dias, contados da notificação.
No caso de quaisquer dúvidas é favor contactar telefonicamente o Sr. XXX da Divisão de Extensão Educativa desta Direcção para o número XXX.

Com os melhores cumprimentos

O Chefe do Departamento de Ensino, Subst.º,”
    2. Consta do Processo Admnistrativo o seguinte:

“Governo da Região Administrativa Especial de Macau
Direcção dos Serviços de Educação e Juventude
Parecer:

Visto.
À consideração do Secretário Cheong.
Ass. vide o orignal
Chefe do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura
XXX
08/08/2014

Concordo.
À consideração do Secretário.
Director
Ass. vide o original
XXX
01-08-2014

Concordo, à consideração superior.
Subdirectora
Ass. vide o original
XXX
31/7/2014
Despacho:

De acordo com os fundamentos de factos e direito enumerados na proposta, é rejeitado o recurso hierárquico. A DSEJ notifica o recorrente nos termos do Código de procedimento Administrativo.
Ass. vide o orignal
Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura
XXX
12/08/14

Assunto: recurso hierárquico necessário – pedido para o “Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo” para os anos 2014 a 2016 (C Education Centre III-IV)
Proposta n.º 1897/DEE/2014
Data: 29/07/2014

Em 18 de Julho de 2014, esta Direcção recebeu a carta do mandatário judicial de A (recorrente), entidade titular da licença de “C Education Centre III” e “C Education Centre IV” (adiante designado por “C Education Centre III-IV”, na qual expressou a desconformidade com a decisão administrativa dessa Direcção e juntou o recurso hierárquico necessário interposto ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura (anexo 1). Ao abrigo do art.º 159.º n.º 1 do Código de Processo Administrativo Contencioso, vem formular o relatório e a análise seguintes:
1. Pressuposto
1.1 O presente recurso hierárquico necessário tem como objecto o despacho de 10 de Junho de 2014 do Director, proferido na proposta n.º 834/DEE/2014, com o teor de: “C Education Centre III-IV” apresentou de 29 de Abril a 21 de Maio de 2014 a esta Direcção os pedidos respeitantes ao “Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo” para os anos 2014 a 2016 (adiante designado por “Programa” 2014-2016). Como na 1ª fase da execução do programa (de 2011 a 2013), “C Education Centre III-IV” não adoptaram uma boa atitude de cooperação, foram suspeitas de violar a lei penal, a circunstância foi extremamente grave, esta Direcção tinha dúvida razoável sobre se o subsídio poderia ser utilizado justamente, assim, foi indeferido o pedido das instituições.
1.2 Em 19 de Junho de 2014, por ofício n.º 3818/DEE/2014 (anexo 3), esta Direcção notificou o recorrente do despacho.
1.3 Em 18 de Julho de 2014, esta Direcção recebeu a carta do recorrente, na qual expressou a desconformidade e juntou o recurso hierárquico necessário interposto ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
1.4 Ao abrigo do art.º 145.º n.º 2 alínea b), art.º 154.º e art.º 155.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, o recurso hierárquico necessário do recorrente não está prescrito.
1.5 É admissível por não haver outro assunto que obste o conhecimento do recurso hierárquico.

2. Matérias de factos e direito
I – Factos
2.1 Na execução do “programa” da 1ª fase, foi constatado que nos cursos havia ausência grave dos alunos. Uns deles até não assistiram a nenhuma aula após a inscrição. Após a investigação, foram suspeitas de violar a lei penal, deste modo, em 26 de Dezembro de 2013, esta Direcção remeteu o processo à PJ (anexo 4).
2.2 A PJ instaurou o processo de inquérito (anexo 5) e, posteriormente, em 26 de Março de 2014, remeteu o recorrente ao Ministério Público por crimes de burla e de falsificação de documentos (anexo 6).
2.3 Além disso, esta Direcção procedeu à investigação de infracção administrativa sobre “disponibilização de dados incorrectos” por parte do recorrente.
2.4 De acordo com o Regulamento Administrativo n.º 10/2014 (anexo 7), para realizar o objectivo do “Programa” 2014-2016, o Governo atribui aos beneficiários qualificados um subsídio no montante de MOP$6000, para que estes possam inscrever-se nos cursos ou exames credenciais autorizados por esta Direcção:
Artigo 1.º
Objecto
1. O presente regulamento administrativo define o Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo para os Anos de 2014 a 2016, adiante designado por Programa.
2. O Programa visa incentivar os residentes da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, a aumentarem os seus conhecimentos através de acções de aperfeiçoamento contínuo, com o objectivo de elevar as suas qualidades e competências individuais, articulando-se com o desenvolvimento diversificado da economia e das indústrias, bem como com a criação de uma sociedade da aprendizagem.
Artigo 2.º
Âmbito
1. O Programa consiste, exclusivamente, na atribuição de um subsídio aos residentes da RAEM, nos termos do presente regulamento administrativo, para financiar a sua participação em cursos do ensino superior e da educação contínua ou em exames de credenciação, apreciados e autorizados nos termos do Capítulo II, organizados pelas seguintes instituições:
1) Instituições de ensino superior ou de educação contínua do ensino não superior criadas nos termos legais, entidades públicas, associações com condições para organizar cursos e outras entidades com funções educativas ou de formação, da RAEM, adiante designadas por instituições locais;
……
Artigo 3.º
Beneficiários
São considerados, automaticamente, beneficiários do Programa todos os residentes da RAEM com idade igual ou superior a 15 anos até ao dia 31 de Dezembro de qualquer um dos anos de 2014 a 2016, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do respectivo ano.
Artigo 4.º
Montante do subsídio
1. O montante máximo do subsídio a atribuir é de 6 000 patacas por cada beneficiário.
……
Artigo 11.º
Decisão
Compete ao director da DSEJ decidir os pedidos de apreciação e autorização dos cursos ou exames de credenciação.
2.5 Termos em que, para realizar o objectivo do “Programa” 2014-2016, o Governo, os beneficiários e as instituições autorizadas tornam-se em companheiros, através de apresentar pedido as instituições podem ser “cooperadores” do “programa” após obter a autorização desta Direcção, faculta-se assim aos beneficiários utilizar o subsídio para se inscrever nos seus cursos ou exames.
2.6 Para realizar o objectivo do “Programa” 2014-2016 e garantir o uso justo do erário público, cabe à DSEJ assegurar a utilização adequada do subsídio. Pelo que, ao apreciar os pedidos das instituições, pondera prioritariamente se a instituição vai respeitar o “Programa” e as regras, prestar auxílio com atitude cooperativa em concretizar o objectivo do “Programa”. Só quando a instituição não se comportar obviamente oposta, considera aceitá-la como “cooperador” do “Programa”.
2.7 Todavia, conforme alegado em 2.1 a 2.3, o recorrente estava sujeito à investigação de infracção criminal por ser suspeito de praticar crimes de burla qualificada e de falsificação de documentos no “programa” da 1ª fase; à investigação de infracção administrativa por ser suspeito de disponibilizar dados incorrectos. Deste modo, esta Direcção duvidou razoavelmente se observou o “programa” da 1ª fase e as regras, também desconfiou que seria favorável à concretização do objectivo do “programa” se ele tiver sido “cooperadora” do “programa”.
2.8 Esta Direcção já desconfiou das instituições, por isso, foi impossível estabelecer a relação de cooperação.
2.9 Pelo Exposto, incumbe a esta Direcção assegurar o uso adequado do subsídio, mas as instituições estão sujeitas ao processo de inquérito de infracções criminal e administrativa, a DSEJ desconfiou que seria favorável à concretização do objectivo do “programa” se ele tiver sido “cooperadora” do “programa”. Com base nisso, o Director proferiu o despacho de 10 de Junho de 2014, no qual indeferiu os pedidos de C Education Centre III-IV, apresentados de 29 de Abril a 21 de Maio de 2014 a esta Direcção, respeitantemente ao “Programa” 2014-2016 (186 pedidos no total).
II – Motivações do recurso hierárquico
2.10 O recorrente interpôs recurso hierárquico contra o despacho referido do Director, para tal motivou as alegações da forma seguinte:
2.10.1 O recorrente entendeu que esta Direcção não tinha qualquer prova material para suportar o juízo e a conclusão, nem factos dois quais se verificou a má atitude cooperativa do recorrente. (art.º 6.º a 8.º da petição de recurso hierárquico)
2.10.2 O recorrente alegou que as infracções particulares consistiram em questões técnicas suaves de trâmites e procedimentos, não tinham nada a ver com a sua atitude de participação no “programa”, o recorrente já pagou voluntariamente as sanções a tempo. (art.º 9.º da petição de recurso hierárquico)
2.10.3 O recorrente entendeu que esta Direcção violou o princípio da presunção da inocência no âmbito penal, não se devia indeferir os pedidos do recorrente com fundamento em que o recorrente foi suspeito de violar a lei penal. (art.º 11.º a 16.º da petição de recurso hierárquico)
2.10.4 O recorrente alegou que esta Direcção violou os princípios da imparcialidade e da boa fé. (art.º 17.º a 18.º da petição de recurso hierárquico)
2.10.5 O recorrente indicou que, a decisão desta Direcção foi proferida com a carência de critério objectivo e fundamento de factos, também com a violação da lei. Sem qualquer fundamento de factos e critério justo objectivo, chegou à conclusão irracional de que a situação do recorrente originou suficientemente a dúvida razoável sobre se o subsídio poderia ser justamente utilizado. (art.º 19.º a 21.º da petição de recurso hierárquico)
2.10.6 Nos termos do Código de Procedimento Administrativo, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado; equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. Pelo que o acto administrativo objecto do recurso hierárquico é um acto nulo e anulável. (art.º 22.º a 24.º da petição de recurso hierárquico)
III – Resposta ao recurso hierárquico
2.11 Entretanto, esta Direcção não acompanha os entendimentos referidos do recorrente, uma vez que:
2.11.1 Quanto aos art.º 6.º a 8.º e art.º 17.º a 21.º da petição de recurso hierárquico:
● Como indicou em 2.5, através de apresentar pedido as instituições podem ser “cooperadores” do “programa” após obter a autorização desta Direcção, faculta-se assim aos beneficiários utilizar o subsídio para se inscrever nos seus cursos ou exames.
  ● Como indicou em 2.6, para realizar o objectivo do “Programa” 2014-2016 e garantir o uso justo do erário público, ao apreciar os pedidos das instituições, a DSEJ pondera prioritariamente se a instituição vai respeitar o “Programa” e as regras, prestar auxílio com atitude cooperativa em concretizar o objectivo do “Programa”.
  ● Todavia, conforme alegado em 2.1 a 2.3, na execução do “programa” da 1ª fase, C Education Centre III-IV foram suspeitas de violar a lei, estavam sujeitas ao processo de inquérito de infracções criminal e administrativa, esta Direcção duvidou razoavelmente se observaram o “programa” da 1ª fase e as regras, também desconfiou que seria favorável à concretização do objectivo do “programa” se elas tiverem sido “cooperadora” do “programa”.
  ● Esta Direcção já desconfiou das instituições, por isso, foi impossível estabelecer a relação de cooperação. Para assegurar o uso adequado do subsídio, esta Direcção não aceitou as instituições como “cooperadores” do “programa”, pelo que indeferiu os pedidos.
  ● Deste modo, a decisão de indeferimento tem fundamentos de factos e direito, não padece de vícios alegados nos art.º 6.º a 8.º e art.º 17.º a 21.º da petição de recurso hierárquico.
2.11.2 Quanto ao art.º 9.º da petição de recurso hierárquico:
  ● Como indicou em 2.2, em 26 de Março de 2104, a PJ remeteu o recorrente ao Ministério Público por crimes de burla e de falsificação de documentos.
  ● Como indicou em 2.3, esta Direcção procedeu à investigação de infracção administrativa sobre “disponibilização de dados incorrectos” por parte do recorrente.
  ● Pelo que, as infracções praticadas pelo recorrente não foram, como alegou na petição de recurso hierárquico, “questões técnicas de trâmites e procedimentos”, “não tinham nada a ver com a sua atitude de participação no “programa”.
2.11.3 Quanto aos art.º 11.º a 16.º da petição de recurso hierárquico:
● A decisão de indeferimento dos pedidos das instituições, relativamente ao “Programa” 2014-2016, não tem qualquer natureza de sanção, mas é simplesmente a não aceitação destas como “cooperadores” do “programa” com base em desconfiança para elas.
  ● Assim sendo, não padece dos vícios da violação do princípio da presunção da inocência e do prejuízo dos direitos individuais fundamentais.
2.11.4 Quanto aos art.º 22.º a 24.º da petição de recurso hierárquico:
  ● Por notificação n.º 3817/DEE/2014, a DSEJ já enumerou expressa, precisa e sucintamente todos os fundamentos de indeferimento: “……não adoptaram uma boa atitude de cooperação em realização do “programa de desenvolvimento e aperfeiçoamento contínuo”, foram suspeitos de violar a lei penal, a circunstância foi extremamente grave, ……é originada suficientemente pela situação referida a dúvida razoável sobre se o subsídio pode ser utilizado justamente.”
  ● Pelo que, não padece do vício da falta de fundamentação como alegou na petição de recurso hierárquico.
  
3. Conclusão
3.1 O presente recurso hierárquico é admissível por não haver assunto que obste o conhecimento.
3.2 Conforme a análise acima exposta sobre os factos e direito, esta Direcção vem propor que seja rejeitado o recurso hierárquico e mantida a decisão original pela manifesta improcedência do recurso.
3.3 Se o Secretário concordar com a proposta referida, esta Direcção comunicará o resultado à recorrente.
À consideração superior.

Chefe do Departamento do Ensino “

    IV - FUNDAMENTOS
   1. Não têm razão B e A, titulares das instituições de educação contínua "C Centre I e II" e "C Centre III e IV" na impugnação que fazem do aludido despacho do Exmo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura que, em sede hierárquica, manteve despacho da directora da DSEJ que indeferiu pedidos de cooperação e colaboração (com a atribuição dos respectivos subsídio respeitantes ao "Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo 2014-2016".
   Vejamos por que dizemos que não têm razão.
   2. São assacadas infracções graves aos recorrentes em relação às suas condutas, pelo que facilmente se compreende e exige até que deixem de receber os subsídios pretendidos, sob pena de a própria Administração ser conivente com a prática desses mesmos actos.
   Trata-se da boa gestão do erário público e da garantia de que os dinheiros públicos são gastos para os fins prosseguidos na lei que prevê a atribuição de subsídios para os fins sociais, comunitários e de desenvolvimento aí expressamente definidos.
   Mais se destaca o facto de essas infracções não terem sido apenas afirmadas, mas investigadas e descritas no procedimento administrativo.
   Mas analisemos os diferentes vícios assacados ao acto, não sem que, primeiramente, se proceda ao enquadramento legal do dito Programa, se identifiquem os objectivos prosseguidos e se destaquem os factos em que a Administração se louvou para actuar como actuou.
   
   3. Objectivos do “Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo” e sua concretização em relação às instituições dos recorrentes
   
   O “Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo” do Governo visa incentivar os residentes de Macau à aprendizagem permanente e elevação contínua das suas qualidades e competências individuais, de forma a promover o desenvolvimento social sustentável.
   O Regulamento Administrativo n.º 10/2014 (Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo para os Anos de 2014 a 2016) implementa por meio de regulamento o objectivo referido.
   Ao abrigo do Regulamento Administrativo n.º 10/2014 (Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo para os Anos de 2014 a 2016), destacam-se os normativos seguintes:
   
   “Artigo 1.º
   Objecto
   1. O presente regulamento administrativo define o Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo para os Anos de 2014 a 2016, adiante designado por Programa.
   2. O Programa visa incentivar os residentes da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, a aumentarem os seus conhecimentos através de acções de aperfeiçoamento contínuo, com o objectivo de elevar as suas qualidades e competências individuais, articulando-se com o desenvolvimento diversificado da economia e das indústrias, bem como com a criação de uma sociedade da aprendizagem.
   Artigo 2.º
   Âmbito
   1. O Programa consiste, exclusivamente, na atribuição de um subsídio aos residentes da RAEM, nos termos do presente regulamento administrativo, para financiar a sua participação em cursos do ensino superior e da educação contínua ou em exames de credenciação, apreciados e autorizados nos termos do Capítulo II, organizados pelas seguintes instituições:
   1) Instituições de ensino superior ou de educação contínua do ensino não superior criadas nos termos legais, entidades públicas, associações com condições para organizar cursos e outras entidades com funções educativas ou de formação, da RAEM, adiante designadas por instituições locais;
   ……
   Artigo 3.º
   Beneficiários
   São considerados, automaticamente, beneficiários do Programa todos os residentes da RAEM com idade igual ou superior a 15 anos até ao dia 31 de Dezembro de qualquer um dos anos de 2014 a 2016, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do respectivo ano.
   Artigo 4.º
   Montante do subsídio
   1. O montante máximo do subsídio a atribuir é de 6 000 patacas por cada beneficiário.
   ……
   Artigo 7.º
   Condições gerais
   1. Para efeitos do presente regulamento administrativo, os pedidos de apreciação e autorização dos cursos e exames de credenciação organizados pelas instituições locais ou do exterior devem ser apresentados à DSEJ.
   ……
   Artigo 8.º
   Cursos e exames de credenciação locais
   1. Os pedidos de apreciação e autorização dos cursos de educação contínua e exames de credenciação organizados pelas instituições locais devem por elas ser apresentados.
   ……
   Artigo 11.º
   Decisão
   Compete ao director da DSEJ decidir os pedidos de apreciação e autorização dos cursos ou exames de credenciação.” (
   
    O “Programa” para os anos de 2014 a 2016 visa incentivar os residentes a aumentarem os seus conhecimentos através de acções de aperfeiçoamento contínuo, com o objectivo de elevar as suas qualidades e competências individuais e para realizar o objectivo referido, o Governo da RAEM atribui subsídio aos beneficiários, competindo à DSEJ decidir os pedidos de apreciação e autorização dos cursos ou exames de credenciação, podendo os beneficiários inscrever-se com o subsídio nos cursos ou exames de credenciação autorizados.
    Assim se compreende que para garantir o uso justo do subsídio, a DSEJ pondere ao apreciar os pedidos se as instituições vão respeitar o “Programa” e as regras, prestar auxílio com atitude cooperativa em concretizar o objectivo do “Programa”.
    Foi assim que, alega a entidade recorrida, de 2011 a 2013, na execução do “Programa”, foram autorizados 186 cursos do C Education Centre I, tendo sido transferido para a conta bancária da 2ª recorrente o subsídio no montante total de MOP$3,731,428.00.
    De 2011 a 2013, na execução do “Programa”, foram autorizados 164 cursos do C Education Centre II, foi transferido à conta bancária da 2ª recorrente o subsídio no montante total de MOP$4,089,317.00.
    De 2011 a 2013, na execução do “Programa”, foram autorizados 92 cursos do C Education Centre III, tendo sido transferido para a conta bancária do 1º recorrente o subsídio no montante total de MOP$1,374,687.00.
    De 2011 a 2013, na execução do “Programa”, foram autorizados 96 cursos do C Education Centre IV, tendo sido transferido para a conta bancária do 1º recorrente o subsídio no montante total de MOP$2,143,965.00.
    A DSEJ recolheu o registo de presença dos 137 cursos autorizados do C Education Centre I, tendo constatado que nos cursos havia ausência grave dos alunos. Uns deles até não assistiram a nenhuma aula após a inscrição. Havia 15%, 16%, 9%, 6% e 9% dos cursos que registaram a taxa dos alunos que nunca participaram respectivamente de 10-20%, 21-30%, 31-40%, 41-50% e 51% ou superior, isto é, havia 55% dos cursos em que existiu a ausência completa.
    A DSEJ recolheu o registo de presença dos 133 cursos autorizados do C Education Centre II, tendo constatado que nos cursos havia ausência grave dos alunos. Uns deles até não assistiram a nenhuma aula após a inscrição. Havia 28%, 16%, 6%, 11% e 2% dos cursos que registaram a taxa dos alunos que nunca participaram respectivamente de 10-20%, 21-30%, 31-40%, 41-50% e 51% ou superior, isto é, havia 63% dos cursos em que existiu a ausência completa.
    A DSEJ recolheu o registo de presença dos 81 cursos autorizados de C Education Centre III, tendo constatado que nos cursos havia ausência grave dos alunos. Uns deles até não assistiram a nenhuma aula após a inscrição. Havia 21%, 19%, 12%, 9% e 10% dos cursos que registaram a taxa dos alunos que nunca participaram respectivamente de 10-20%, 21-30%, 31-40%, 41-50% e 51% ou superior, isto é, havia 71% dos cursos em que existiu a ausência completa.
    A DSEJ recolheu o registo de presença dos 76 cursos autorizados de C Education Centre IV, tendo constatado que nos cursos havia ausência grave dos alunos. Uns deles até não assistiram a nenhuma aula após a inscrição. Havia 26%, 24%, 11%, 9% e 11% dos cursos que registaram a taxa dos alunos que nunca participaram respectivamente de 10-20%, 21-30%, 31-40%, 41-50% e 51% ou superior, isto é, havia 81% dos cursos em que existiu a ausência completa.
    Para investigar a ausência grave nos cursos do C Education Centre I, II, III e IV, incluídos no “Programa”, a DSEJ fez entrevista com 5 alunos dos cursos, verificando-se que as instituições referidas foram suspeitas de infracção penal e administrativa.
    Foram suspeitas de alegar que dava cupões ou dinheiro quando distribuíram brochuras para atrair as pessoas a inscrever-se em cursos. Um residente obteve 40 patacas do distribuidor de brochuras após a inscrição, situação essa que se verificou nos cursos do C Education Centre I, II e IV.
    No esclarecimento e auxílio para a inscrição, os funcionários e distribuidores de brochuras das instituições foram suspeitos de não justificar claramente às pessoas o âmbito de financiamento do “Programa”, inscrevendo-as sem lhes fornecer informações transparentes, situação essa que se verificou nos cursos do C Education Centre I, II e IV.
   
    Os funcionários das instituições foram suspeitos de inscrever as pessoas sem a sua vontade, situação essa que se verificou nos cursos do C Education Centre I e III.
    Não assinando qualquer documento de inscrição, as instituições inscreveram deliberadamente as pessoas através de “plano de backup”1 para inscrição, situação essa que se verificou nos cursos do C Education Centre III.
    As instituições foram suspeitas de não confirmar a identidade das pessoas, e, quando souberam que os alunos não podiam assistir às aulas, permitindo que os seus familiares frequentassem as aulas por eles, situação essa que se verificou nos cursos do C Education Centre II, III e IV.
    A DSEJ entendeu que a situação referida era susceptível de integrar o cometimento de crimes de burla e de falsificação de documentos, pelo que remeteu, assim, o processo à PJ por ofício n.º 8555/DEE/2013.
    Por resposta n.º PJ GD13011545, a PJ comunicou à DSEJ que já tinha sido instaurado o processo de inquérito. Posteriormente, a PJ remeteu os 1º e 2ª recorrentes ao Ministério Público por crimes de burla e de falsificação de documentos.
    Em 27 de Novembro de 2014, por ofício n.º 8665/DEE/2014, a DSEJ consultou o Ministério Público sobre o processo de investigação criminal respeitante a C Education Centre I, II, III e IV. Em seguida, no dia 3 de Fevereiro de 2015, a DSEJ contactou de novo o Departamento de Apoio Judiciário do Ministério Público, tendo sido comunicado que C Education Centre I, II, III e IV eram suspeitos da prática dum crime de falsificação de documentos, estando o processo de investigação criminal na fase de inquérito.
    C Education Centre I, II, III e IV foram suspeitos de inscrever as pessoas em cursos sem o consentimento destas, e permitir a outrem frequentar as aulas por aquelas, deste modo, a DSEJ entendeu que as instituições referidas foram suspeitas de violar o disposto de que “As instituições locais ficam obrigadas a disponibilizar dados correctos”, previsto no art.º 13.º n.º 1 alínea 6) do Regulamento Administrativo (Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo). Pelo que, na proposta n.º 474/DEE/2014, o Director da DSEJ autorizou a instauração do processo de investigação da infracção administrativa sobre disponibilização de dados incorrectos por parte dos 1º e 2ª recorrentes.
    Termos em que, a DSEJ, perante tais dados, perante a dúvida fundada de um uso correcto dos subsídios, suspendeu atribuição dos mesmos no “Programa” para os anos de 2011 a 2013.
    
    Estes factos não se mostram infirmados no PA ou nos presentes autos.
    
    4. Falta de fundamentação
    Facilmente se verifica que o acto recorrido aderiu aos fundamentos de facto e de direito da proposta que foi submetida ao Exmo Senhor Secretário, ficando-se a saber que o indeferimento reportou e aderiu à motivação do acto primário, assentando tal indeferimento, usando as palavras do MP, “no registo de infracções no domínio de anteriores cursos, respeitantes, designadamente, à angariação e inscrição de alunos em cursos, a cujas aulas alguns deles nunca compareceram, para além de alguns deles nem sequer terem consciência de se encontrarem inscritos e, não obstante, receberem algum dinheiro por tal inscrição, apresentando-se os dados a tal propósito fornecidos à DSEJ como incorrectos e deturpados, razão por que foi a situação participada ao M.P., sob suspeita da prática de crimes de burla qualificada e falsificação de documentos, vendo-se, assim, os requerimentos em causa indeferidos por se ter gerado dúvida sobre o respeito integral pelas condições do "Programa" e justeza dos subsídios a atribuir, ficando, pois, ambas as recorrentes, como titulares das licenças das instituições de educação contínua em causa, perfeitamente cientes das razões de facto e de direito que determinaram os indeferimentos, o que, de resto, bem demonstrado fica dos termos da argumentação respectiva.”
    
    5. Da presunção de inocência
    O princípio da presunção da inocência significa apenas que o arguido se presume inocente do crime de que está acusado até ao trânsito em julgado de uma decisão condenatória.
    Desde logo se verifica que se trata de uma presunção que não deixará de ser ilidida exactamente com a comprovação da acusação que lhe é imputada.
    Mas fora do processo crime, tal não significa que, para outros efeitos, nomeadamente os disciplinares e administrativos, não se comprovem esses factos e deles se retirem as necessárias consequências. Os círculos axiológicos das diferentes ordens - moral, disciplinar, administrativa, cível, penal - não são coincidentes e diferentes podem ser as valorações das mesmas condutas.
    Mal andaria a Administração se tivesse de esperar por uma condenação para intervir, em situações de perigo manifesto em termos de interesse público, e permitir a manutenção de uma dada relação ou situação jurídica, só porque ainda não julgada no foro penal.
    Não se deixa de referir que, mesmo em termos cíveis, a própria condenação ou absolvição, transitadas que sejam, constituem meras presunções ilidíveis da existência ou inexistência dos factos imputados ao arguido, tal como resulta dos artigos 578º e 579º do CPC.
    Há assim que separar as águas e os termos administrativos para este efeito não estão dependentes dos termos penais.
    Acresce que, em relação aos pressupostos factuais em que se baseou o acto ora impugnado, os recorrentes nem sequer invocam erro nos pressupostos de facto, não infirmando a prova feita pela Administração, no sentido da comprovação dos factos conducentes à não atribuição dos subsídios e que esta logrou produzir nos autos.
    Na verdade, com base nos indícios e investigação por si própria empreendida, comprova-se um recebimento indevido de subsídios a alunos que no âmbito daquele "Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo" não foram às aulas, inclusivamente que receberam dinheiro para se matricular, inscrições contra a vontade dos matriculados, falta de confirmação de dados identificativos dos alunos, não se podendo falar em meras irregularidades técnicas suaves, antes muito graves e merecedoras de censura ética e jurídica.

6. Da pretensa violação dos princípios da imparcialidade e da boa fé

Não há violação do princípio da imparcialidade, pois não se mostra que a Administração tenha sido imparcial e injusta, isto é que tenha beneficiado uns em detrimento de outros, que tenha usado critérios diferentes, que semelhantes situações tenham merecido um tratamento diferente.
Nem um caso semelhante ou paralelo se aponta e imputa à conduta da Administração de forma a podermos concluir que a Administração não foi recta, justa, leal.
Após e durante o período de investigação de infracções de ordem criminal e administrativa, a DSEJ não autorizou que os 1º e 2ª recorrentes fossem “cooperadores” do “Programa” para os anos 2014 a 2016, a fim de evitar o provável sacrifício do erário público injustamente utilizado, para benefício de interesses egoístas e privados que, de outro modo, receberiam dinheiros públicos sem que os fins prosseguidos pelo dito Programa fossem salvaguardados.
Dizer que a Administração numa situação destas não agiu de boa-fé, sem abalar a prova produzida, é abusivo, pois, perante a evidência dos factos comprovados nos autos quem parece estar de má-fé são os recorrentes que teimam em beneficiar ilegitimamente de uma verba sem que os pressupostos e os fins da sua atribuição se verifiquem.
Esta conclusão não deixaria de ceder, em toda a linha, se os recorrentes tivessem tido a preocupação de abalar os elementos probatórios trazidos pela Administração
É verdade que a Administração deve tomar medidas eficazes e adequadas para realizar os interesses públicos e garantir o justo uso do erário público, princípios estes que fluem facilmente da sua actuação evidenciada nos autos.

O princípio da isenção obriga as autoridades administrativas a adoptar atitudes imparciais, o que passa por não conceder privilégios a ninguém, não discriminar qualquer pessoa, não favorecer pessoas de forma ilegítima pessoas e instituições. Foi assim que, para concretizar o objectivo do “Programa” e garantir o uso justo do erário público, o Exmo senhor Director da DSEJ indeferiu o pedido dos 1º e 2º recorrentes quando estes estavam sujeitos à investigação de infracções de ordem criminal e administrativa, e, actuando, no respeito dos princípio da legalidade, da prossecução do interesse público e da imparcialidade, não se vê, nem o dizem os recorrentes, em que medida tenha frustrado a confiança e as expectativas dos recorrentes.
Com certeza que ninguém de boa fé e recta intenção compreenderia a continuação de atribuição dos subsídios perante o simulacro demonstrado nos autos.

Os recursos não deixarão, pois, de improceder.
    V - DECISÃO
    Pelas apontadas razões, acordam em negar provimento aos presentes recursos contenciosos interpostos por A e B .
    Custas pelos recorrentes, com 8 UC de taxa de justiça, por cada um deles.
               Macau, 21 de Janeiro de 2016
               João A. G. Gil de Oliveira
               Ho Wai Neng
               José Cândido de Pinho
               
               Fui presente
               Joaquim Teixeira de Sousa
               
1 As instituições só podem inscrever as pessoas através do plano de backup quando o chip do bilhete de identidade do aluno esteja avariado, se constitua outrem para inscrição, não funcione o leitor de cartão ou sistema do “Programa”.
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598/2014 39/39