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Processo nº 622/2015
Data do Acórdão: 03DEZ2015


Assuntos:

Marca
Capacidade distintiva


SUMÁRIO

A marca nominativa constituída por A B AC não tem capacidade distintiva, portanto não é registável, uma vez que consiste apenas na combinação do elemento A B que é uma denominação geográfica que visa identificar a área em forma longitudinal ao longo de ambos os lados do antigo Istmo que ligava Coloane à Taipa e o elemento e no elemento C é exclusivamente uma expressão que indica os serviços que a marca registanda se destina a assinalar.


O relator



Lai Kin Hong

Processo nº 622/2015


Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I

No âmbito dos autos do recurso jurisdicional na matéria de propriedade industrial, registado sob o nº CV1-14-0005-CRJ, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, foi proferida a seguinte sentença:

I. RELATÓRIO
  L, com sede na …… …… , U.S.A., ora Recorrente, vem interpor, o presente RECURSO JUDICIAL da decisão proferida em 15/10/2013 pelo Chefe Substituto do Departamento da Propriedade Intelectual da D.S.E., ora Recorrida, que recusou a concessão do registo da marca n.º N/377XX com o sinal A B AC, destinada a serviços da classe 39.ª.
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  O Recorrente vem alegar, em síntese, que a marca em questão tem capacidade para distinguir, em função da origem, os produtos e serviços da Recorrente dos de outros comerciantes, e está intimamente associada à própria Recorrente ou a empresas suas subsidiárias. Portanto, entende o Recorrente que o despacho recorrido enferma uma errada aplicação do art. 199.º, n.º 1, al. b) e c) e do art. 9.º, n.º 1, al. a), bem como do art. 214.º, n.º 3 do R.J.P.I.
  Em consequência, o Recorrente vem pedir a revogação do despacho proferido em 15/10/2013 pela D.S.E. que recusou o pedido de registo da marca n.º N/377XX, ordenando-se o referido registo (fls. 5 a 15).
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  Citada a Recorrida nos termos do art. 278.º do R.J.P.I. que pede a improcedência do recurso com os fundamentos dados na resposta de fls. 29 a 34, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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  Pressupostos Processuais:
O Tribunal é competente em razão da matéria, hierarquia e nacionalidade.
O processo é o próprio.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária, são legítimas e encontram-se devidamente patrocinadas.
Não há nulidades, nem se verificam quaisquer outras excepções, nulidades ou questões prévias obstativas do conhecimento do mérito da causa.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
  Face à prova documental produzida, considera-se provada, para o mérito e boa decisão da causa, a seguinte factualidade com pertinência e importância:
  1. Em 30/07/2008, a Recorrente apresentou o pedido de registo de marca A B AC sob o n.º N/377XX, para assinalar a serviços inseridos na classe 39.ª (mediação de serviços de viagens para indivíduos e para grupos; serviços de reserva de bilhetes de viagem de passeios; organização de excursões, passeios turísticos, férias, visitas guiadas e viagens; organização de viagens de barcos; facultar bases de dados computorizadas, on-line, de informações sobre viagens, planeamento de viagens e de passeios; serviços de guia turístico; transporte por autocarro e limusina; transporte de passageiros; serviços de transporte e entrega, incluindo recolha, transporte e entrega de volumes e cartas por diversas formas de transporte; serviços de check-in de bagagem de linhas aéreas; serviços de check-in de passageiros de linhas aéreas).
  2. O pedido de registo foi publicado no B.O. da R.A.E.M., n.º 40, II Série, no dia 03/10/2008.
  3. Em 13/11/2009, a Recorrente requereu a transmissão da marca para outra companhia M, pedido este deferido no dia 12/12/2011 e publicado no B.O. da R.A.E.M., n.º 1, II Série, no dia 04/01/2012.
  4. Em 12/01/2012, o Dr. N, em nome da Recorrente e com poderes conferidos por M através da procuração, requereu a transmissão da marca de M para a Recorrente, pedido este deferido no dia 15/03/2012 e publicado no B.O. da R.A.E.M., n.º 16, II Série, no dia 14/04/2012.
  5. Em 21/03/2012, a sociedade comercial O interpôs recurso judicial do despacho de concessão da respectiva marca.
  6. Por falta de objecto – porque ainda não foi elaborado o exame desta marca e não foi proferido despacho em relação ao pedido do registo da marca – julga-se extinta a instância pelo T.J.B., no proc. n.º CV2-12-0007-CRJ, que também condenou O como litigante de má-fé, parte essa que foi absolvida pelo T.S.I., no proc n.º 294/2013, tendo processo sido devolvido à D.S.E. para proceder à análise do processo.
  7. A D.S.E., notificada no dia 27/09/2013 que o acórdão proferido no processo acima mencionado transitou em julgado em 12/09/2013, procedeu ao exame e foi recusado o pedido de registo da marca registanda, pelo despacho de 15/10/2013 proferido pelo Chefe Substituto do Departamento da Propriedade Intelectual da D.S.E., que consta a fls. 197 a 201 do proc. administrativo n.º N/377XX, cujo teor do despacho aqui se dá por inteiramente reproduzido.
  8. O despacho da recusa do registo da marca em causa foi publicado no B.O. da R.A.E.M., n.º 47, II Série, no dia 20/11/2013.
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  A convicção do Tribunal relativamente aos factos dados como assentes resultou dos documentos apresentados e indicados por ambas as partes , os quais não foram impugnados.
*
  Motivação de Direito:
  In casu, o despacho recorrido teve como fundamento legal a falta da necessária capacidade distintiva da marca registanda “A B AC” conforme determina o art. 199.º, n.º 1, al. b) e c), circunstância que é suficiente para fundamentar a sua recusa nos termos do art. 9.º, n.º 1, al. a) e ex vi o art. 214.º, n.º 1, al. a) do R.J.P.I.
  A Recorrente, através desse recurso judicial, pretende impugnar a decisão administrativa que recusou a concessão do registo da marca registanda, defendendo que a marca em apreço não é uma genérica, descritiva, usual, mas sim uma designação de fantasia e é capaz de distinguir, em função da origem, os produtos e serviços da Recorrente dos de outros comerciantes, e está intimamente associada à própria Recorrente ou a empresas suas subsidiárias. Portanto, entende o Recorrente que o despacho recorrido enferma uma errada aplicação do art. 199.º, n.º 1, al. b) e c) e do art. 9.º, n.º 1, al. a), bem como do art. 214.º, n.º 3 do R.J.P.I.
  Então, conforme os fundamentos alegados pela Recorrente, para saber se deveria ou não recusar o registo com base no fundamento acima exposto, a presente lide apenas tem que analisar e resolver a única questão principal: se a marca registanda tem ou não capacidade distintiva de produtos e serviços a que se destina individualizar nos termos do art. 199.º, n.º 1, al. b) e c) do R.J.P.I.
~
  Cumpre analisar e apreciar.
O art. 197.º do R.J.P.I. consagra que:
  “Só podem ser objecto de protecção ao abrigo do presente diploma, mediante um título de marca, o sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nome de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, que sejam adequados a atingir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.”
  Como diz Carlos Olavo “é através da marca que o consumidor é capaz de reconduzir um determinado produto ou serviço à pessoa que o fornece”.
  Portanto, só são susceptíveis de registo como marcas os sinais adequados para os consumidores a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas, em outras palavras, os sinais devem ter o carácter distintivo – um condicionalismo necessário – para esses considerados e registados como marcas.
  Nestes termos, podemos ver que a composição da marca goza o chamado “princípio da liberdade”, por os interessados gozarem grande liberdade na escolha dos sinais que a hão-de-constituir, prevalecendo aqui em grande escala a imaginação e a fantasia. Porém, essa liberdade de composição da marca não é totalmente facultativa e ilimitada, porque tem que, designadamente, sujeitar aos limites ou restrições estabelecidos pelos art. 199.º e 214.º do R.J.P.I. que revelam o princípio distintivo, o da veracidade, o da novidade, etc.
  Estabelece o art. 199.º do R.J.P.I., respeitante às excepções e limitações à protecção de marca:
  “1. Não são susceptíveis de protecção:
  a) Os sinais constituídos exclusivamente pela forma imposta pela própria natureza do produto, pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico ou pela forma que confira um valor substancial ao produto;
  b) Os sinais constituídos exclusivamente por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos;
  c) Os sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio;
  d) As cores, salvo se forem combinadas entre si ou com gráficos, dizeres ou outros elementos por forma peculiar e distintiva.
  2. Os elementos genéricos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior que entrem na composição de uma marca não são considerados de utilização exclusiva do requerente, excepto quando na prática comercial os sinais tiverem adquirido eficácia distintiva. (…)”
  Neste sentido, para os sinais serem considerados como marcas susceptíveis de tutela, as marcas não podem compor na sua composição os sinais ou elementos somente específicos, descritivos e genéricos – art. 199.º, n.º 1, al. b) do R.J.P.I. – e/ou os sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio – art. 199.º, n.º 1, al. c) do R.J.P.I. Se a marca não poder diferenciar o produto ou serviço marcado de outros idênticos ou semelhantes, ou seja, não ter eficácia ou capacidade distintiva, não pode ser susceptível de protecção através do registo e conseguintemente, de apropriação exclusiva.
  Nos presentes autos, a marca registanda A B AC é constituída por um conjunto de sinais norminativos, os quais são constituídos por nomes e palavras.
  Na verdade, não temos mínima dúvida que essa marca registanda, constituída pelas palavras A e B, é efectivamente composta pelas palavras de proveniência geográfica.
  Por um lado, sem dúvida nenhuma, a palavra ou vocábulo A é uma designação da proveniência geográfica – X e X (A1+A2) – que indica uma zona ou parcela específica da R.A.E.M. cujo terreno situado entre Taipa e Coloane. E essa expressão é também, hoje em dia, usada frequentemente pelos Governo, imprensa e população.
  Efectivamente, o Venerando T.S.I. da R.A.E.M. já teve entendimento, nos vários acórdãos, neste sentido1, como por exemplo: “o elemento A é uma designação geográfica que já surgiu na década 80 do século passado, quando a então Administração Portuguesa começou a pensar no planeamento do futuro aproveitamento da aluvião, parcialmente natural e parcialmente artificial, que se ia formando entre a Ilha de Taipa e a Ilha de Coloane. (…) tal como é fácil perceber a constituição dessa designação, pois advém das primeiras duas letras de COLOANE e das primeiras três letras de TAIPA. Assim, sem dúvida se trata de uma designação geográfica.”; “(…) A é vocábulo que transmite a noção de parcela de território situada entre Taipa e Coloane, numa abreviatura que entrou no léxico popular e comum. Por conseguinte, ninguém duvida que se trata de uma zona, de uma área geográfica bem determinada da R.A.E.M. (…)”.
  Por conseguinte, este sinal descritivo parece estar incluído da norma limitativa de protecção no sentido da proveniência geográfica – art. 199.º, n.º 1, al. b) do R.J.P.I. – e da utilização na linguagem corrente – art. 199.º, n.º 1, al. c) do mesmo diploma. Assim, a palavra A não pode ser usada exclusivamente pela Recorrente nos termos do art. 199.º, n.º 2 do mesmo diploma.
  Por outro lado, a palavra ou vocábulo na língua inglesa B, enquanto substantivo, significa em português “faixa” ou “tira” de terra, que é de uso comum para apontar um local geográfico que tem a forma de uma extensão em sentido longitudinal, sob ponto de vista panorâmica, e não é verdadeiramente, como a Recorrente alega, uma expressão de fantasia.
  Portanto, a expressão combinada por A B é obviamente uma expressão literal corrente que visa identificar aquela área em forma longitudinal ao longo de ambos os lados do antigo istmo que ligava Coloane à Taipa2, e em outras palavras, aquela determinada faixa ou tira de aterro entre Coloane e Taipa.
  Efectivamente, não há dúvida que podemos constituir marcas de origem comercial de bens porque, em geral, as mesmas têm adequado carácter distintivo de origem comercial dos produtos e serviços a que assinalam.
  Contudo, na zona A ou A B, além de existir as instalações da Recorrente e das empresas suas subsidiárias no mesmo grupo, também existem as dos vários concorrentes que exploram os idênticos ou semelhantes tipos de negócios – de casinos, hotéis, estabelecimentos de lazer, de entretenimento, etc. –, e esses concorrentes também vendem e oferecem produtos e serviços idênticos ou semelhantes.
  Como alegámos supra, para os sinais serem considerados de ter o carácter ou a eficácia distintiva real, o ponto significativo é os consumidores médios estarem apto a distinguir os produtos ou serviços marcados de uma empresa – da Recorrente – dos idênticos ou semelhantes de outras empresas, para evitar confusões ou erros fáceis.
  No caso em apreço, parece-nos que a resposta não deveria ser afirmativa porque os consumidores médios podem associar a expressão A B não apenas com as actividades desenvolvidas pela própria Recorrente ou pelas empresas suas subsidiárias, mas também com as pelos vários outros concorrentes cujos entidades ou instalações situadas naquela zona A B.
  Além disso, baseada a expressão AB, ainda se segue na composição outra expressão AC, mas essa expressão também não nos permite concluir ter a marca adquirido a sua capacidade distintiva nos termos do art. 199.º, n.º 1, al. b) e c) do R.J.P.I. Senão, vejamos.
  Na verdade, pese embora a expressão seja uma só, mas é formada por junção de duas palavras autónomas, a saber, “A” e “C”, não dissociáveis.
  Em relação à primeira palavra A, já vimos que se trata de uma designação geográfica.
  Relativamente à palavra C, enquanto termo substantivo de língua inglesa, significa em português “viagem” e que por seu turno, segundo o Wikipédia, consiste em “movimento de pessoas entre locais relativamente distantes, utilizando ou não qualquer meio de transporte (público ou privado), podendo o seu percurso ser feito por mar, terra ou ar”. Na verdade, essa palavra C, além de referir a uma actividade ligada à viagem, não tem mais significado, e portanto, ainda é uma denominação genérica, usual e corrente, bem como vaga e abstracta, que também e sempre utilizada pelas várias empresas diferentes na actividade referentes a produtos ou serviços de viagem – uma espécie de bens ou serviços.
  Mesmo que esses dois vocábulos se encontrem justapostos para constituir a expressão AC, e que um deles seja escrito em língua inglesa e em itálico enquanto o outro em língua portuguesa, ainda não se resulta um elemento ou denominação ou sinal de fantasia. E, na nossa modesta opinião, ainda que a expressão AB e a expressão AC se encontrem juntas ou combinadas e a marca registanda seja analisada em global, a lógica é a mesma e não existe outra solução.
  Assim, em face da marca registanda A B AC que apenas nos conduze a conceito duma localização geográfica e que não possa identificar, perante os consumidores médios, um particular produto ou serviço da Recorrente a que assinala do idêntico ou semelhante de outras empresas ou dos concorrentes, podemos concluir que essa marca registanda não dota de eficácia ou capacidade distintiva.
  Com efeito, a jurisprudência do Venerando T.S.I. da R.A.E.M. já teve entendimento no mesmo sentido3, como por exemplo, o douto acórdão do T.S.I. do proc n.º 761/2013 diz que “A marca nominativa A B AC, por conter elementos que servem para designar a proveniência geográfica e a espécie de bens ou serviços, é destituída de capacidade distintiva. Para além de que não se descortina ter a marca, analisada na sua imagem global, adquirido um “secondary meaning” que lhe confira eficácia distintiva, não pode ser objecto do registo.”
  Pelo tudo exposto, salvo o devido respeito, não resta dúvida que a marca registanda A B AC, por falta de capacidade distintiva dos produtos ou serviços a que se destina, não é susceptível de protecção nem é registável e consequentemente, o seu pedido de registo deve ser recusado nos termos do art. 199.º, n.º 1, al. b) e c) e n.º 2, conjugado com o art. 9.º, n.º 1, al. a) e ex vi o art. 214.º, n.º 1, al. a) do R.J.P.I.
* * *
III. DECISÃO
  Nos termos e fundamentos acima expostos, o Tribunal julga improcedente o recurso judicial interposto pela Recorrente L, e em consequência, mantendo na íntegra o despacho recorrido – recusa da concessão do registo da marca n.º N/377XX (A B AC).
*
  Custas pela Recorrente.
  Registe e Notifique.
  Cumpra, oportunamente, o disposto no art. 283.º do R.J.P.I.

Não se conformando com o decidido, veio a Requerente L recorrer da mesma concluindo e pedindo que:

a) A marca N/377XX (A B AC) é uma marca nominativa complexa, em cuja composição surgem apenas duas palavras que podem ser consideradas descritivas: A e C.
b) A palavra B constitui, na marca em causa, expressão de fantasia, o que confere à marca um carácter geral de fantasia
c) A marca A B AC é uma expressão de fantasia, inovadora e que não correspondia a qualquer conceito pré-existente até a Recorrente o ter adoptado para assinalar os seus produtos e serviços.
d) AB é um conceito cunhado pelo grupo empresarial encabeçado pela L e presente no "A Resort DevelopmentPlan" apresentado ao Governo de Macau em Setembro de 2004, sendo que só com a chegada da L a Macau, em 2001-2002, é que se passou a falar de uma "B" associada ao A.
e) O AB não se confunde com o A ou com o aterro do A ou com a Estrada do Istmo ou com outra qualquer localização na RAEM e, em especial, no A.
f) Pelo contrário, o A B é um conceito importado pela L para Macau, inspirado na XX Strip onde a L possui o X Resort- Hotel-Casino.
g) O termo B não foi escolhido ao acaso; antes assenta na utilização, em Las Vegas, de termo idêntico para designar um troço da Las Vegas Boulevard South, onde se localiza boa parte dos mais famosos hotéis e casinos de Las Vegas.
h) Na RAEM, esse conceito tem como centro de gravidade o X Macao-Resort-Hotel, conceito esse único e exclusivo, em Macau, dos empreendimentos implementados pela L e de nenhum outro operador.
i) Se é certo que uma marca constituída exclusivamente por sinais descritivos não pode ser registada, já o mesmo não se verifica quando essa mesma marca é apenas em parte composta por tais sinais descritivos.
j) O consumidor sabe bem que o conceito de A B é associado a uma experiência que assenta na vivência de Las Vegas e do seu strip e sabe também que só a L oferece essa experiência na strip do Cotai.
k) Por essa razão, a marca em causa - A B AC - é perfeitamente capaz de identificar os produtos e serviços da Recorrente e de os distinguir dos fornecidos pela concorrência.
I) Ao considerar que a marca é destituída de carácter distintivo, a decisão recorrida incorre num manifesto erro de julgamento e faz uma errada aplicação das normas contidas no artigo 197.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 199.º do RJPI.

Notificada a DSE, veio oferecer o merecimento dos autos.

II

Foram colhidos os vistos, cumpre conhecer.

Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, ex vi do disposto no artº 282º do RJPI, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.

De acordo com o alegado nas conclusões dos recursos, as questões levantadas que delimitam o thema decidendum na presente lide recursória podem ser reduzida à questão de saber se a marca registanda tem capacidade distintiva de produtos e serviços a que se destina individualizar, susceptível de protecção, face ao disposto no artº 199º/1-b) do RJPI.

Assim, passemos a debruçar-nos sobre essa única questão levantada.

A propósito de constituição da marca, o Prof. Ferrer Correia ensina que “Os interessados gozam de grande liberdade na escolha dos sinais distintivos que hão de constituir a marca. Prevalece aqui em grande escala a imaginação e a fantasia. A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais nominativos (marca nominativa), figurativos ou emblemáticos (marca figurativa ou emblemática), ou por uma e outra coisa conjuntamente (marca mista ……)” – in Lições de Direito Comercial, Vol. I, 321 a 322.

In casu, a marca registanda A B AC é constituída por um conjunto de sinais nominativos.

Quid juris?

Se é verdade que, tal como ensina o Prof. Ferrer Correia, os interessados gozam de grande liberdade na escolha dos sinais distintivos que hão-de constituir a marca, a liberdade de composição da marca não é, todavia, ilimitada.

Pois a lei estabelece, a este respeito, várias restrições.

Da leitura da sentença ora recorrida resulta que o fundamento legal para a recusa do registo da marca registanda é o disposto no artº 199º/1-b), ou seja, a marca registanda, na óptica da Exmª Juiz a quo, consiste nos vários sinais nominativos, dos quais as duas palavras A B e A é predominante, mesmo combinada com a expressão C, não tem a capacidade distintiva dos produtos e serviços a que se destina.

A marca nominativa é constituída por A B AC.

Ora, o elemento A é uma designação geográfica que já surgiu na década 80 do século passado, quando a então Administração Portuguesa começou a pensar no planeamento do futuro aproveitamento da aluvião, parcialmente natural e parcialmente artificial, que se ia formando entre a Ilha de Taipa e a Ilha de Coloane.

Aliás, tal como é fácil perceber a constituição dessa designação, pois advém das primeiras duas letras de X e das primeiras três letras de X.

Assim, sem dúvida se trata de uma designação geográfica.

Quanto a palavra na língua inglesa B, significa enquanto substantivo “tira”, e não poucas vezes utilizada em inglês para designar um local geográfico que tem a forma de uma extensão em sentido longitudinal, sob ponto de vista panorâmica, e.g. XX Strip, X Strip, etc..

Assim, a expressão A B é obviamente uma expressão literal que visa identificar aquela área em forma longitudinal ao longo de ambos os lados do antigo Istmo que ligava Coloane à Taipa, onde, consabidamente, existem vários operadores de casino e de actividades de viagens, para além da ora recorrente.

Portanto, sendo designação da proveniência geográfica, a expressão A B não é susceptível da protecção – artº 199º/b) do RJPI.

Passemos então a nos debruçarmos sobre a expressão AC.

A recorrente L requereu o registo da marca em apreço para os serviços de classe 39ª, ou seja, mediação de serviços de viagens para indivíduos e para grupos; serviços de reserva de bilhete e de passeios; organização de excursões, passeios turísticos, férias, visitas guiadas e viagens; organização de viagens de barcos; facultar bases de dados computadorizadas, on-line, de informações sobre viagens; planeamento de viagens e de passeios; serviços de guia turísticos; transporte e entrega, incluindo recolha, transporte e entrega de volumes e cartas por diversas formas de transportes; serviços de check-in de bagagem de linhas aéreas; serviços de check-in de passageiros de linhas aéreas.

Não vamos repetir o que já dissemos em relação ao elemento nominativo A, que já apuramos não é susceptível de protecção por ser meramente designação geográfica de uma determinada zona da RAEM.

Quanto ao elemento C, a forma meramente itálica não comporta qualquer valor de fantasia.

Por sua vez, o elemento C é exclusivamente a expressão que indica os serviços que a marca registanda se destina a assinalar, pois a tal expressão C é justamente para designar os serviços de classe 39ª, que são mediação de serviços de viagens para indivíduos e para grupos; serviços de reserva de bilhete e de passeios; organização de excursões, passeios turísticos, férias, visitas guiadas e viagens; organização de viagens de barcos; facultar bases de dados computadorizadas, on-line, de informações sobre viagens; planeamento de viagens e de passeios; serviços de guia turísticos; transporte e entrega, incluindo recolha, transporte e entrega de volumes e cartas por diversas formas de transportes; serviços de check-in de bagagem de linhas aéreas; serviços de check-in de passageiros de linhas aéreas.

O que é impeditivo da concessão de registo face ao disposto no artº 199º/1-b) do RJPI.

Finalmente, cabe dizer que pelas mesmas razões supra, mesmo analisada no seu todo, a marca registanda A B AC igualmente não adquire a capacidade distintiva dos serviços a que se destina.

Tudo visto, resta decidir.
III

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam julgar improcedente o recurso interposto, mantendo na íntegra a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente L.

Notifique.

RAEM 03DEZ2015
Lai Kin Hong
Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
1 Ver, como exemplo, os acórdãos do T.S.I. do Proc. n.º 345/2013, do Proc. n.º 358/2013, etc.
2 Ver o acórdão do T.S.I. do Proc. n.º 345/2013.
3 Nesse sentido, ver os acórdãos do T.S.I. do proc. n.º 127/2013, do proc. n.º 251/2013, do proc. n.º 761/2013, etc.
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Ac. 622/2015-1