--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ------------------------------
--- Data: 11/12/2015 --------------------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Juiz Chan Kuong Seng ---------------------------------------------------------------------------------------
--- 簡要裁判 (按照經第9/2013號法律修改的<<刑事訴訟法典>>第407條第6款規定) --------------
--- 日期:11/12/2015 ------------------------------------------------------------------------------------------------------
--- 裁判書製作法官:陳廣勝法官 ------------------------------------------------------------------------------------
Processo n.º 978/2015
(Recurso em processo penal)
Arguido recorrente: A
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. A, arguido já melhor identificado no Processo Sumário n.º CR2-15-0166-PSM do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, veio recorrer da sentença condenatória aí proferida em 15 de Setembro de 2015, para pedir a invalidação desse julgado, com base no unicamente alegado vício de erro notório na apreciação da prova, aludido no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP) (cfr., e com detalhes, a motivação do recurso apresentada a fls. 31 a 36 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, opinou a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido pela improcedência da argumentação do recorrente (cfr. a resposta de fls. 41 a 43 dos autos).
Subido o recurso, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (de fls. 51 a 52) em sede de vista, no sentido de rejeição do recurso, por este ser evidentemente improcedente.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea a), do CPP.
2. Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
A sentença ora recorrida, por força da qual fica o arguido condenado como autor material de um crime consumado de condução durante o período de inibição de condução, p. e p. pelo art.º 92.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR), consta de fls. 25v a 27 dos autos, cujo teor integral – que inclui a matéria de facto dada por provada e a fundamentação jurídica da correspondente decisão condenatória – se dá por aqui integralmente reproduzido.
Segundo o teor da acta da audiência de julgamento então realizada no Tribunal sentenciador (e lavrada a fls. 24 e seguintes), o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos delinquentes constantes do auto de notícia.
Do auto de notícia em causa (a fl. 1 a 1v), consta que o arguido foi detido em flagrante delito e confessou a matéria acusada respeitante ao crime de condução durante o período de inibição de condução, p. e p. pelo art.º 92.º, n.º 1, da LTR.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, é de ver que o arguido acabou por colocar material e concretamente uma única questão como objecto do seu recurso, qual seja, a de alegado vício de erro notório na apreciação da prova.
Entretanto, como ele, na audiência de julgamento, já confessou integralmente e sem reservas a factualidade delinquente imputada no auto de notícia, já não lhe assiste mais interesse processual (cfr. o disposto no art.º 391.º, n.º 2, do CPP) em vir recorrer da sentença condenatória com base no unicamente esgrimido “erro notório na apreciação da prova”. Trata-se, pois, por parte dele, de um autêntico modo de agir “venire contra factum proprium”!
Portanto, há que decidir sumariamente pela impossibilidade do conhecimento do recurso em causa.
4. Nos termos expostos, decide-se em não fazer tomar conhecimento do recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com três UC de taxa de justiça.
Macau, 11 de Dezembro de 2015.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)
Processo n.º 978/2015 Pág. 4/4