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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 08/04/2016 ---------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. José Maria Dias Azedo -----------------------------------------------------------------

Processo nº 169/2016
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. B (B), com os restantes sinais dos autos, vem recorrer da decisão proferida pela Mma Juiz do T.J.B. que lhe revogou a suspensão da execução da pena de 45 dias de prisão que lhe foi decretada por decisão de 19.03.2015.

E, tanto quanto se colhe da sua motivação e conclusões de recurso – que, como sabido é, delimitam o âmbito deste – entende, em síntese, que verificados não estão os pressupostos legais para a decisão proferida e agora objecto da presente lide recursória; (cfr., fls. 177 a 182 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Em Resposta, pugna o Exmo. Magistrado do Ministério Público no sentido da total improcedência do recurso; (cfr., fls. 192 a 196).

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Admitido o recurso com efeito e modo de subida adequadamente fixados, e remetidos os autos a este T.S.I., foram os mesmos a vista do Ministério Público.

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Emitiu o Exmo. Representante do Ministério Público o seguinte douto Parecer:

“O recorrente, B, impugna a decisão de 03/12/2015, que revogou a suspensão da execução da pena de 45 dias de prisão que lhe fora aplicada no âmbito do processo CR1-14-0069-PCS.
Sustenta, em suma, que lhe deveria ter sido concedida uma nova oportunidade, nos termos do artigo 53.° do Código Penal, e que, ao não o fazer e determinar a revogação da suspensão, a decisão sob escrutínio procedeu a uma incorrecta interpretação da norma do artigo 54.°, n.° 1, alínea a), do Código Penal.
Como bem salienta o Exm.° colega na sua resposta, a que aderimos integralmente, apresentam-se manifestamente insubsistentes os motivos em que se louva o recorrente para atacar a decisão impugnada.
O que o recorrente, ao fim e ao cabo, vem dizer na sua alegação de recurso, é que não tem conseguido libertar-se do consumo da droga e cumprir as condições da suspensão. Sendo obviamente absurdas as razões de índole laboral em que respalda essa impossibilidade, e tendo o tribunal recorrido alertado anteriormente o recorrente para o incumprimento em que ele estava a incorrer, o que, na oportunidade, justificou a prorrogação do período de suspensão por um ano, não se vê razão plausível para protelar ad aeternum a suspensão, quando é seguro que o recorrente se tem furtado ostensivamente ao cumprimento das condições que lhe foram impostas para a suspensão. Fazer agora juras de que tudo será diferente para o futuro, além de não passar de intenção, não apaga a infracção ostensiva e repetida a que o recorrente votou as condições a que ficou subordinada a suspensão.
Acresce que o argumento da perniciosidade das penas curtas de prisão nada releva aqui. Não queira o recorrente alijar responsabilidades por se ter colocado na órbita da execução de uma pena curta de prisão. Só ele é inteiramente responsável por isso.
Improcedem, pois, os argumentos em que o recorrente sustenta a revogação da decisão recorrida, que deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso”; (cfr., fls. 253 a 253-v).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

2. Vem o arguido dos autos recorrer da decisão proferida pela Mmo Juiz do T.J.B. que lhe revogou a suspensão da execução da pena de 45 dias de prisão que lhe tinha sido imposta por decisão de 19.03.2015.

Alega que verificados não estavam os pressupostos legais para tal decisão.

Porém, e como já se deixou adiantado, evidente é que nenhuma razão lhe assiste, muito não sendo necessário consignar.

Vejamos.

Nos termos do art. 54° do C.P.M.:

“1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no decurso dela, o condenado
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado”; (sub. nosso).

E, nesta conformidade, atento o preceituado no art. 54°, n.° 1, al. a) e b), e constatando-se que o ora recorrente voltou a incorrer na prática de ilícitos criminais, violando igualmente os deveres que lhe tinham sido impostos como condição da suspensão da pena que lhe foi revogada, fazendo descaso absoluto das (várias) advertências que lhe foram feitas e (várias) oportunidades que lhe foram concedidas, outra solução não se mostra possível.

De facto, o recorrente, após a condenação na pena de 45 dias de prisão suspensa na sua execução – por 1 ano e 6 meses – no âmbito dos presentes autos, voltou a ser condenado pelo mesmo crime de “detenção ilícita de estupefacientes para consumo” em pleno período da mencionada suspensão, desrespeitando também os deveres que lhe eram impostos no âmbito do programa de desintoxicação, apresentando, em sede de exames efectuados, vestígios de consumo de estupefacientes mesmo após uma prorrogação do prazo de suspensão da execução da pena.

Como bem nota o Ministério Público, é, apenas, o próprio recorrente, o único e exclusivo responsável pela situação processual em que se encontra.

Não se nega, (e assim temos entendido) que se devem evitar penas de prisão de curta duração, (cfr., v.g., o Ac. de 12.01.2016, Proc. n.° 1066/2015), que a revogação da suspensão da execução da pena não é automática, não funcionando “ope legis”, e que o legislador pretende “salvar”, até ao limite, a pena de substituição da suspensão da pena, surgindo a sua revogação como “última ratio”.

Como recentemente decidiu o T.R. de Guimarães:

“I) As razões que estão na base do instituto da suspensão da execução da pena radicam, essencialmente, no objectivo de afastamento das penas de prisão efectiva de curta duração e da prossecução da ressocialização em liberdade.
II) Por isso, se conclui sempre que, desde que seja aconselhável à luz de exigências de socialização, a pena de substituição só não deverá ser aplicada se a opção pela execução efectiva de prisão se revelar indispensável para garantir a tutela do ordenamento jurídico ou para responder a exigências mínimas de estabilização das expectativas comunitárias”; (cfr., Ac. de 11.05.2015, Proc. n.° 2234/13).

Todavia, face à postura do ora recorrente, que teima em fazer uma vida delinquente, insistindo em desenvolver um comportamento à margem das normas de convivência social, impõe-se dizer que outra solução não se nos apresenta como possível, pois que revelado está que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena (agora revogada) não puderam ser alcançadas.

Como ensinava Jescheck: “o tribunal deve dispor-se a correr um risco aceitável, porém se houver sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para aproveitar a oportunidade ressocializadora que se lhe oferece, deve resolver-se negativamente a questão do prognóstico”; (in, “Tratado de Derecho Penal”– Parte General – Granada 1993, pág. 760, e, no mesmo sentido, o recente Ac. do T.R. de Lisboa de 05.05.2015, P. 242/13 in, “www.dgsi.pt”).

Por sua vez, perante a (repetida) insistência na prática de ilícitos criminais por parte de um arguido, revelando, claramente, não ser merecedor de um “juízo de prognose favorável”, outra solução não existe que não seja uma “medida detentiva”, sob pena de manifestação de falência do sistema penal para a protecção de bens jurídicos e autêntico “convite” à reincidência; (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. do T.R. Guimarães, de 13.04.2015, P.1/12).

Apresentando-se-nos assim o recurso “manifestamente improcedente”, há que decidir em conformidade com o estatuído no art. 410°, n.° 1 do C.P.P.M..

Decisão

3. Nos termos e fundamentos expostos, decide-se rejeitar o recurso.

Pagará o recorrente 3 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$2.000,00.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 08 de Abril de 2016

José Maria Dias Azedo
Proc. 169/2016 Pág. 10

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