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Processo n.º 149/2016 Data do acórdão: 2016-4-7 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– rejeição do recurso
– decisão sumária do relator
– reclamação para conferência
– art.o 407.o, n.o 8, do Código de Processo Penal
S U M Á R I O
O art.o 407.º, n.º 8, do Código de Processo Penal permite a reclamação para conferência da decisão sumária do relator que rejeitou o recurso com fundamento na manifesta improcedência deste, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do mesmo Código.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 149/2016
(Autos de recurso em processo penal)
(Reclamação da decisão sumária do relator para conferência)
Arguido reclamante: B (B)



ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por sentença proferida em 17 de Dezembro de 2015 a fls. 45 a 48 do Processo Comum Singular n.º CR2-15-0492-PCS do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido B, aí já melhor identificado, como autor material de um crime consumado de reentrada ilegal, p. e p. pelo art.º 21.º da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto, na pena de seis meses de prisão efectiva.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando concreta e materialmente à decisão recorrida o excesso na medida da pena com violação dos art.os 40.º e 65.º do Código Penal (CP), para pedir a redução da sua pena de prisão, ou, pelo menos, a substituição da prisão por multa ao abrigo do art.º 44.º do CP, ou a suspensão da execução da pena em sede do art.º 48.º do CP (cfr. com detalhes, a motivação apresentada a fls. 56 a 60 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador (a fls. 62 a 65v dos autos) no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer (a fls. 75 a 76), pugnando também pela confirmação da decisão recorrida.
Por decisão sumária do relator exarada em 8 de Março de 2016 (a fls. 78 a 79v dos autos), foi rejeitado o recurso em questão.
Veio agora o recorrente reclamar dessa decisão para conferência (através do pedido de fl. 91).
A Digna Procuradora-Adjunta opinou (a fl. 94) pela não admissão da reclamação (por falta de indicação de fundamentos concretos de reclamação no respectivo petitório), ou, fosse como fosse, pela manutenção da decisão sumária de rejeição do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
A decisão sumária ora sob reclamação tem o seguinte teor, inclusivamente:
– <<[…]
2. Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
A sentença ora recorrida consta de fls. 45 a 48 dos autos, cujo teor integral – que inclui a matéria de facto dada por provada (aliás não impugnada pelo próprio arguido na sua motivação do recurso) e a fundamentação jurídica da correspondente decisão condenatória – se dá por aqui integralmente reproduzido.
Segundo essa factualidade provada, o recorrente já não é delinquente primário, tendo ficado condenado em prisão efectiva de cinco meses, já cumprida, no Processo n.º CR3-13-0369-PCS, pela prática de um crime de reentrada ilegal, para além de estar a cumprir actualmente, à ordem do Processo n.º CR3-13-0023-PCS, uma pena única de nove meses de prisão, então imposta pela prática de um crime de reentrada ilegal e de um crime de uso de documento falso.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido colocou primeiro a questão de excesso na medida da pena. Entretanto, atentas todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo Tribunal a quo, em especial os seus antecedentes criminais, e vista a moldura penal (de um mês a um ano de prisão) do crime por que vinha condenado ele nesta vez, não se mostra patente, aos padrões vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP, que haja qualquer injustiça notória na medida concreta, operada na decisão recorrida, da sua pena, pelo que é de respeitar o julgado nesta parte.
E no tocante à subsidiariamente almejada substituição da prisão por multa, a solução também fica, às claras, a descontento do recorrente, porquanto no caso, em face dos seus antecedentes criminais, há que prevenir, através da aplicação da pena de prisão, o cometimento de novo crime por ele no futuro (cfr. o critério material para substituição, ou não, da prisão por multa, vertido no art.º 44.º, n.º 1, parte final, do CP).
Por fim, quanto à simultaneamente pretendida suspensão da execução da pena, a razão também não está no lado do recorrente, uma vez que sendo um delinquente não primário, e com experiência já no cumprimento da pena de prisão efectiva, é inviável agora formular mais juízo de prognose favorável a ele em sede do art.º 48.º, n.º 1, do CP.
É, assim, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso), e mil e oitocentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Comunique ao Processo n.º CR3-13-0023-PCS do Tribunal Judicial de Base.
Macau, 8 de Março de 2016.
  […]>> (cfr. o teor da decisão sumária exarada a fls. 78 a 79v dos autos).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O art.º 407.º, n.º 8, do Código de Processo Penal (CPP) permite a reclamação para conferência do despacho proferido pelo relator nomeadamente nos termos do n.º 6 desse artigo.
E atenta a estatuição da regra processual do art.º 620.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (na parte em que se diz que “… pode requerer que sobre a matéria … recaia um acórdão”), aplicável ao processo penal por força do art.º 4.º do CPP, é de conhecer da reclamação ora sub judice, embora a parte reclamante não tenha vertido no respectivo petitório quaisquer fundamentos concretos da reclamação.
Pois bem, vistas todas as circunstâncias factuais já referenciadas materialmente no ponto 2 do texto da decisão sumária ora sob reclamação pelo recorrente, e também as normas legais citadas no ponto 3 do mesmo texto, é de manter, sem mais indagação por ociosa, essa decisão sumária, nos seus precisos termos, por estar conforme com tais normas legais e adequada perante tais circunstâncias factuais.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar improcedente a reclamação do recorrente, mantendo a decisão sumária de 8 de Março de 2016.
Para além das custas e montantes referidos no ponto 4 do texto da decisão sumária, pagará ainda o recorrente as custas do presente processado da reclamação, com duas UC de taxa de justiça e trezentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Comunique ao Processo n.º CR3-13-0023-PCS do Tribunal Judicial de Base.
Macau, 7 de Abril de 2016.
______________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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