--- 簡要裁判 (按照經第9/2013號法律修改的<<刑事訴訟法典>>第407條第6款規定) -
--- 日期:26/02/2016 --------------------------------------------------------------------------------------
--- 裁判書製作法官:陳廣勝法官 ---------------------------------------------------------------------
送閱/CONCLUSÃO
-----於2016年2月26日,呈予陳廣勝法官閣下(裁判書製作法官)批閱。-----------------
-----Em 26 de Fevereiro de 2016, ao Exm.º Juiz Chan Kuong Seng (Relator).----------------
初級書記員/O Escrivão-Auxiliar,
- Cls -
Do recurso, interposto pelo arguido A, da decisão judicial, de 13 de Novembro de 2015, aplicadora, da prisão preventiva:
Profere-se agora a decisão sumária sobre este recurso, nos termos infra:
1. A, arguido já melhor identificado no Processo Comum Colectivo n.º CR2-15-0021-PCC do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, veio recorrer inclusivamente da decisão judicial que lhe tinha imposto a prisão preventiva logo em seguir à leitura, em 13 de Novembro de 2015, do acórdão condenatório dele pela prática, em autoria material, de um crime consumado de ofensa grave à integridade física, p. e p. pelo art.º 138.º, alínea d), do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva (cfr. o teor dessa decisão judicial de prisão preventiva, ditada a fl. 297v dos presentes autos correspondentes), imputando, para o efeito, a essa decisão judicial a falta da fundamentação exigida no art.º 87.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP), a violação dos princípios orientadores na matéria de aplicação de medida de coacção, tais como os princípios da necessidade e da subsidiariedade, e a desconsideração da inexistência dos perigos de fuga, de perturbação da recolha da prova, de perturbação da ordem pública ou tranquilidade social, e do prejuízo irreparável a acarretar à própria pessoa do arguido com a prisão preventiva, pedindo, pois, a substituição dessa medida pelas medidas coactivas de prestação do título de identidade e residência, prestação da caução, apresentações periódicas e proibição de contacto com certas pessoas (cfr. com mais detalhes, a motivação desse recurso constante de fls. 308 a 315 dos autos).
2. Do exame dos autos, sabe-se que:
– A decisão judicial ora recorrida foi ditada para a parte final da acta de leitura do acórdão condenatório (constante, concretamente, a fl. 297v dos autos, cujo teor, originalmente em chinês, se dá por aqui intergralmente reproduzido para todos os efeitos legais). Do teor dessa decisão, consta, no seu sentido material, que foi imposta a prisão preventiva ao arguido ora recorrente, condenado na pena relativamente grave de dois anos e seis meses de prisão efectiva pela prática de um crime de ofensa grave à integridade física, tendo em consideração que o arguido, apesar de ser residente de Macau, não habita em Macau, pelo que tem perigo de fuga, e, portanto, depois de ouvidos o Ministério Público e a Pesssoa Defensora, se decide aplicar a prisão preventiva ao arguido, nos termos dos art.os 176.º, 177.º, 178.º, 188.º, alínea a), e 186.º, n.º 1, alínea a), do CPP, de acordo ainda com os princípios da legalidade, da adequação e da proporcionalidade em sede da aplicação da medida de coacção;
– O Ex.mo Defensor de então do arguido, quando ouvido pelo Tribunal antes da tomada de decisão sobre a aplicação da prisão preventiva, afirmou que nada tinha a opor (cfr. o teor da mesma acta).
3. Coloca-se, a montante, a questão da eventual falta do interesse em agir pela própria pessoa do arguido para interpor o recurso em causa, já que o Ex.mo Defensor dele, quando ouvido pelo Tribunal a quo antes da decidida aplicação da prisão preventiva, afirmou que nada tinha a opor.
Dado o teor dos art.os 50.º, n.º 1, alínea b), e 52.º, n.º 1, do CPP, afigura-se ser de admitir que a própria pessoa do arguido, no caso concreto, ainda detém o interesse em agir para recorrer da decisão aplicadora da prisão preventiva que o afecta pessoalmente.
Entretanto, mesmo assim, este recurso, manifestamente, não pode proceder, isto precisamente porque:
– desde já, ao contrário do que defende o arguido, dos elementos processuais acima coligidos resulta claro que a decisão judicial cumpriu, ainda que em termos sintéticos, o dever de fundamentação do art.º 87.º, n.º 4, do CPP;
– e sendo o arguido condenado em primeira instância (sem prejuízo naturalmente do princípio da presunção da inocência do arguido até ao trânsito em julgado da decisão condenatória) pela autoria material de um crime consumado de ofensa grave à integridade física previsto no art.º 138.º, alínea d), do Código Penal, punível com prisão de dois a dez anos, é de impor-lhe a prisão preventiva nos termos cogentemente ditados no art.º 193.º, n.os 1 e 2, do CPP, não sendo, pois, mister proceder, nomeadamente, à indagação dos requisitos gerais da aplicação de medida de coacção a que alude o art.º 188.º do CPP, pelo que a decisão recorrida não pode ter padecido de quaisquer problemas ou ilegalidades apontados na motivação do recurso.
Dest’arte, há que rejeitar o recurso, por ser evidentemente infundado (art.os 410.º, n.º 1, e 407.º, n.º 6, alínea b), do CPP).
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso da decisão aplicadora da prisão preventiva, dada a improcedência manifesta do mesmo.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (cominada no art.º 410.º, n.º 3, do CPP) e mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 26 de Fevereiro de 2016.
O relator,
Chan Kuong Seng