Processo nº 164/2016
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 10 de Março de 2016
Recorrente: A (Autor)
Recorrida: B (Ré)
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I - RELATÓRIO
Por sentença de 11/12/2015 julgou-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou-se a Ré B a pagar ao Autor A a quantia total de MOP$167,576.00, acrescida de juros de mora legais.
Dessa decisão vem recorrer o Autor, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
1. Versa o presente recurso sobre a parte da douta Sentença na qual foi julgada parcialmente improcedente ao Recorrente a atribuição de uma compensação devida pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal na medida de um dia de salário em dobro.
2. Porém, ao condenar a Recorrida a pagar ao Recorrente apenas o equivalente a um dia de trabalho (em singelo) pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, o Tribunal a quo procedeu a uma não correcta aplicação do disposto na al. a) do n.º 6 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, pelo que a decisão deve ser julgada nula e substituída por outra que condene a Ré em conformidade com o disposto na referida Lei Laboral;
3. Com efeito, resulta do referido preceito que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser remunerado pelo dobro do salário normal, entendido enquanto duas vezes a retribuição normal, por cada dia de descanso semanal prestado;
4. Do mesmo modo, ao condenar a Recorrida a pagar ao Recorrente apenas e tão-só um dia de salário em singelo, o Tribunal a quo desviou-se da interpretação que tem vindo a ser seguida pelo Tribunal de Segunda Instância sobre a mesma questão de direito, no sentido de entender que a compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser feita em respeito à seguinte fórmula: (salário diário X n.º de dias de descanso não gozados X 2);
5. De onde, resultando que o Recorrente prestou trabalho durante todos os dias de descanso semanal durante toda a relação de trabalho, deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$167,576.00 a título do dobro do salário - e não só de apenas MOP$83,788.00 correspondente a um dia de salário em singelo conforme resulta da decisão ora posta em crise - acrescida de juros até efectivo e integral pagamento o que desde já e para todos os legais efeitos se requer, devendo manter-se a douta decisão no que diz respeito à quantia devida a título de falta de gozo de dias de descanso compensatório.
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A Ré respondeu à motivação do recurso do Autor, nos termos constantes a fls. 135 a 143, cujo teor aqui se dá integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do mesmo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II - FACTOS
Vêm provados os seguintes factos pelo Tribunal a quo:
Entre 03 de Janeiro de 1996 e 15 de Setembro de 2006, o Autor prestou para a Ré funções de “guarda de segurança”. (A)
Trabalhando sobre as ordens, direcção, instruções e fiscalização da Ré. (B)
A Ré sempre fixou o local, o período e o horário de trabalho do Autor de acordo com as necessidades. (C)
O Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pela Ré, e sempre prestou trabalho nos locais indicados pela Ré. (D)
Ao longo de toda a relação laboral a Ré sempre pagou ao Autor uma quantia fixa mensal, acrescida de uma quantia variável determinada em função do número de horas de trabalho extraordinário efectivamente prestadas pelo Autor. (E)
Durante a relação de trabalho o Autor auferiu da Ré a título de salário anual e de salário normal diário, as quantias que abaixo se discriminam (Cfr. fls.9 Certidão de Rendimentos – Imposto Profissional, que se junta e se dá por reproduzido para todos os legais efeitos):
Ano
Salário anual
Salário normal diário
1996
45493
126
1997
54515
151
1998
56622
157
1999
59690
166
2000
59353
165
2001
52296
145
2002
51220
142
2003
46723
130
2004
67699
188
2005
48717
135
2006
60402
168
(F)
Entre 03/01/1996 e 15/09/2006, a Ré nunca atribuiu ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal. (G)
Entre 17 de Outubro de 2003 e 15 de Setembro de 2006, a Ré nunca fixou ao Autor, em cada período de 7 dias, um período de descanso de 24 horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição, com excepção de 4 dias em 2003. (H)
Entre 03/01/1996 e 16/10/2003, a Ré nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição. (1º)
Entre 03/01/1996 e 15/09/2006, a Ré nunca fixou ou conferiu ao Autor um outro dia de descanso compensatório, em virtude do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (3º)
O trabalho que o Autor efectivamente prestou em dias de descanso semanal foi remunerado pela Ré com o valor de um salário diário, em singelo. (8º)
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III – FUNDAMENTAÇÃO
Quanto à fórmula de compensação do descanso semanal, considerando que se trata de matéria mais do que analisada e decidida por este TSI1, vamo-nos remeter para a Jurisprudência quase uniforme deste Tribunal no sentido de que o trabalhador tem o direito de receber, por cada dia de descanso semanal não gozado, o dobro da remuneração correspondente, para além do singelo já recebido.
Assim, o Autor tem direito a receber, a título da compensação do não gozo dos dias de descanso semanal no valor reclamado.
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IV – DECISÃO
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em:
- conceder provimento ao recurso interposto;
- revogar a sentença recorrida na parte respeitante à condenação do pagamento da compensação pelo não gozo dos dias de descanso semanal;
- condenar a Ré a pagar ao Autor, a título da compensação pelo não gozo dos dias de descanso semanal, a quantia de MOP$167,576.00, com juros de mora à taxa legal a partir da data do presente aresto; e
- manter a sentença recorrida na restante parte.
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Custas pela Ré.
Notifique e D.N.
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RAEM, aos 10 de Março de 2016.
Ho Wai Neng
Jose Candido de Pinho
Tong Hio Fong
(Votei vencido quanto à fórmula adoptada na compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, por entender que, sendo o trabalho prestado nesses dias pago pelo “dobro da retribuição”, este “dobro” é constituído por um dia de salário normal mais um dia de acréscimo.
Provado que o Autor ora recorrente já recebeu da Ré ora sua entidade patronal o salário diário em singelo, para efeitos de cálculo do valor da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, terá que deduzir esse montante pago em singelo, sob pena de estar o Autor a ser pago, não pelo dobro, mas pelo triplo do valor diário, ao que acresce ainda o dia de descanso compensatório, o Autor estar a ser pago pelo quádruplo do valor diário.)
1 Os Acs. do TSI, de 30/10/2014, Proc. nº 396/2014; de 23/10/2014, Proc. nº 338/2014; de 27/11/2014, Proc. nº 654/2014.
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