Processo nº 64/2014
(Incidente de esclarecimento do Acórdão)
Data: 17/Março/2016
Recorrente:
- A
Entidade Recorrida:
- Conselho de Administração do Fundo de Pensões
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
A, melhor identificado nos autos, vem pedir a aclaração do Acórdão, nos termos consagrados a fls. 613 a 618 dos autos.
Notificada a entidade recorrida, nada se pronunciou.
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Em síntese, diz o recorrente que tem algumas dúvidas, incertezas e/ou ambiguidades quanto aos fundamentos de facto e de direito constantes do Acórdão aclarando em que pretensamente se suporta quanto à apreciação fulcral da questão de pertencer aos quadros de Portugal ou da RAEM, pedindo a este Tribunal o seu esclarecimento.
O artigo 572º, al. a) do CPC prevê apenas a possibilidade de esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a sentença, neste caso, o acórdão, contenha.
Salvo o devido respeito, não é isso que se verifica.
Entende o recorrente que tem dúvida sobre se foi considerado na questão fulcral o facto de o artigo 3º, nº 1 do Decreto-Lei nº 19/80/M, de 19 de Junho ter sido expressamente revogado pelo artigo 68º, nº 2, hífen 7, do Decreto-Lei nº 56/85/M, de 29 de Junho, e que por outro lado, foi determinado pelo artigo 69º deste último Decreto-Lei que os efeitos do mesmo diploma legal, incluindo as próprias normas de revogação do artigo 68º, produziram efeitos retroactivos à data de 1 de Outubro de 1984, daí que resulta que o nº 1 do artigo 69º do Estatuto Orgânico de Macau deixou de aplicabilidade ao caso concreto a partir de 1 de Outubro de 1984 em relação ao recorrente.
Ora bem, julgamos que o recorrente queria referir o artigo 70º em vez do artigo 69º do Decreto-Lei nº 56/85/M, onde se prevê que “o presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1984, na matéria respeitante às carreiras dos elementos das FSM”.
Embora seja verdade que o artigo determina que o referido diploma legal produz efeitos retroactivos desde 1 de Outubro de 1984, mas se olharmos bem, podemos verificar que apenas se cinge à matéria respeitante às carreiras dos elementos das FSM, que não é o caso do recorrente, pois segundo se entende no Acórdão aclarando, o recorrente sempre manteve até 1990 o seu vínculo profissional com a Administração Portuguesa, ou seja, até aí ainda não chegou a integrar nos quadros da PSP de Macau, pelo que, salvo o devido respeito, a tal disposição não lhe é aplicável.
Além disso, apesar de ter sido revogado o artigo 3º, nº 1 do Decreto-Lei nº 19/80/M, por força do disposto no artigo 68º, nº 2, hífen 7 do mesmo Decreto-Lei nº 56/85/M, aquela revogação só produz efeitos para o futuro, e sendo o recorrente um dos guardas alistados e instruídos em Portugal mas colocados em Macau ainda antes da entrada em vigor daquele diploma legal, para aqui prestar serviço como guarda de segurança da PSP de Macau, ao abrigo do Protocolo firmado entre o Comandante-Geral da Polícia de Segurança Pública e o Director do Gabinete de Macau, datado de 24 de Agosto de 1979, aquela revogação nada releva para a situação do recorrente.
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Por outro lado, o recorrente está com dúvida se no Acórdão aclarando foi devidamente considerado o despacho de nomeação do recorrente como guarda do CPSP de Macau, bem como os despachos anotado e visado pelo então Tribunal Administrativo e outros despachos de natureza semelhante, antes de dar decisão sobre a questão fulcral.
Sobre essa alegada dúvida, podemos dizer que a matéria de facto mais relevante para a decisão do recurso ficou devidamente consignada na fundamentação (de facto) do Acórdão aclarando, e mesmo que seja aditada tal matéria, também não constitui razão suficiente para alterar a decisão proferida no Acórdão.
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Finalmente, alega o recorrente ter dúvida sobre se no Acórdão aclarando foi considerado o teor dos Acórdãos do TSI e do TUI sobre a situação do recorrente.
Salvo o devido respeito, igualmente julgamos não existir no Acórdão aclarando qualquer tipo de obscuridade ou ambiguidade.
Embora o recorrente possa discordar do Acórdão, mas a verdade é que nele foi devidamente analisada a dissemelhança verificada naqueles dois processos, daí que não há nada para esclarecer quanto a esse aspecto.
Nesta conformidade, sem necessidade de outros desenvolvimentos, na falta de fundamento para que se possa deduzir o presente incidente, improcede o pedido ora formulado.
Custas do incidente em 3 U.C. pelo recorrente.
Notifique.
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RAEM, 17 de Março de 2016
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
Joao A. G. Gil de Oliveira
(entendo que as questões não deixaram de ser consideradas, mas não acompanho a interpretação vertida na acórdão aclarado, ressalvando as razões aduzidas na minha declaração de voto vencido)
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