Proc. nº 191/2015
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 17 de Março de 2016
Descritores:
-Revisão de Decisão do Exterior de Macau
-Adopção
SUMÁRIO:
I. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
II. Quanto aos requisitos relativos à competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do nº1, do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
III. É de confirmar a decisão administrativa competente da RPC que decreta a adopção de uma menor pelos seus tios, com prévio consentimento dos pais.
Proc. nº 191/2015
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.
I - Relatório
A, do sexo masculino, maior, casado, da nacionalidade chinesa, portador do BIRM n.º XXXXXXX(9), e do BIR Hong Kong n.º RXXXXXX(0), ora residente na …... Macau. (Cf. anexos I e II) (doravante designado simplesmente por “1.º requerente”) e ------
B, do sexo feminino, maior, casada, da nacionalidade chinesa, portadora do BIRM n.º XXXXXXX(3), e do BIR Hong Kong n.º RXXXXXX(0), ora residente na…… Macau. (Cf. anexos III e IV) (doravante designada simplesmente por “2.ª requerente”), -----
Instauraram a presente Acção de revisão e confirmação da sentença do exterior de Macau, contra:
C, do sexo feminino, menor, solteira, da nacionalidade chinesa, portadora do BIR Hong Kong n.º MXXXXXX(0), ora residente na …… Macau. (doravante designada simplesmente por “1.ª requerida”) e -----
D, do sexo masculino, maior, da nacionalidade chinesa, ora residente na ……, China. (doravante designado simplesmente por “2.º requerido”) e -----
E, do sexo feminino, maior, da nacionalidade chinesa, ora residente na …… China. (doravante designada simplesmente por “3.ª requerida”).
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Não houve contestação e o digno Magistrado do MP não se opôs ao deferimento do pedido.
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Cumpre decidir.
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II - Pressupostos Processuais
O Tribunal é absolutamente competente.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Inexistem quaisquer outras excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer.
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III - Os Factos
Os factos assentes são os seguintes:
1 - A 1.ª requerida nasceu no dia 2 de Maio de 2001, no Município Jiangmen, Província Guangdong, China, filha do 2.º requerido e da 3.ª requerida. (vd. anexo VI)
2 - O 1.º requerente e a 2.ª requerente casaram-se entre si no 6 de Abril de 2001, no Governo Popular do Município Jiangmen, China. (vd. anexo VII)
3 - Aos 16 de Junho de 2008, os Serviços de Assuntos Cívicos do Município de Jiangmen da China emitiram o “certificado de registo de adopção da República Popular da China” (n.º “(2008)江民收字第0XXX 号”)
4 - O “certificado de registo de adopção da República Popular da China” acima mencionado tem como conteúdo o seguinte:
Certidão de Registo de Adopção da República Popular da China
(2008) Jiang Min Shou Zi n.º 0XXX
Adoptante:
Pai adoptante: A
Nacionalidade: Chinesa
Data de nascimento: 2 de Novembro de 1962
N.º do Bilhete de Identidade: RXXXXXX(0) (Hong Kong)
Endereço: ……, Hong Kong
Mãe adoptante: B
Nacionalidade: Chinesa
Data de nascimento: 29 de Julho de 1973
N.º do Bilhete de Identidade: RXXXXXX(0) (Hong Kong)
Endereço: …… Hong Kong
Adoptado/a:
Nome: C
Nome alterado após a adopção:
Sexo: Feminino
Data de nascimento: 2 de Maio de 2001
Relação: Sobrinha dos adoptantes
N.º do Bilhete de Identidade: ………(ilegível) 942
Endereço: ……Guangdong
Nome (designação) da pessoa quem abandona o/a adoptado/a:
F e G
Após a verificação, a aludida adopção satisfaz as disposições legais da Lei de Adopção da República Popular da China, por isso, autoriza-se o registo e a relação da adopção produz efeitos a partir da data do registo.
Carimbo do órgão de registo:
Departamento para os Assuntos Cíveis da Cidade de Jiangmen
(Vide o original)
16 de Junho de 2008
Registador: (Ass.: Vide o original)
Observações:
N.º 0000051XXX
5 – Em língua chinesa, o documento de adopção apresenta o seguinte teor:
中华人民共和国收养登记证
(2008)江民收字第0XXX号
收养人:
收养父亲姓名:A
国藉:中国
出生日期:1962年11月02日
身份证件号: RXXXXXX(0)香港
住址: 香港……
收养母亲姓名:B
国藉:中国
出生日期:1973年07月29日
身份证件号: RXXXXXX(0)香港
住址: 香港……
被收养人:
姓名: C
性别: 女
出生日期: 2001年05月02日
身份: 收养人的侄女
身份证件号: ………
住址: 广东……
送养人姓名(名称): F、G
经审查,以上收养符合«中华人民共和国收养法»的规定,准予登记,收养关系自登记之日起成立。
(登记机关公章)
2008年06月16日
登记员:
备注: N.º 0000051XXX
6 – A adopção ficou estabelecida no dia do registo.
7 – A adoptada é sobrinha dos adoptantes.
8 – Os pais biológicos deram o seu consentimento à adopção (fls. 84 dos autos e 60 do apenso “Traduções”).
9 – A decisão de adopção tem o seguinte teor:
Data de entrada: 12 de Junho de 2008
Sobre o fornecimento dos documentos:
O advogado de Hong Kong apresentou os materiais comprovativos da idade, do estado civil, a falta de filhos, a profissão, os bens, o estado de saúde, o bilhete de identidade, o Salvo-Conduto para os Compatriotas de Hong Kong e Macau dos adoptantes.
A polícia de Hong Kong forneceu a prova de não existência de registo criminal dos adoptantes.
Os indivíduos que entregaram a adoptada para a adopção apresentaram a escritura pública das relações parentais, o parecer da entrega para a adopção, o certificado de casamento, a certidão de nascimento, e o caderno de registo civil, a certidão de nascimento, o documento comprovativo do estado de saúde da adoptada.
Parecer do pessoal responsável:
Através da apreciação, verifica-se conforme as disposições da Lei de Adopção. Pretende autorizar o requerimento de adopção. (assinatura: vd. o original) 12 de Junho de 2008
Parecer do chefe:
Concordo com a adopção. (assinatura: vd. o original) 16 de Junho de 2008
Serviço responsável (carimbo):
(Carimbo da Direcção dos Serviços Civis do Município Jiangmen: vd. o original)
Data de registo: 16 de Junho de 2008
Certificado de adopção n.º: (2008)江民收字第0XXX號
Observações: (Carimbo da Direcção dos Serviços Civis do Município Jiangmen: vd. o original)
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IV – O Direito
1. Prevê o artigo 1200º do C. Processo Civil:
“1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida; 342/2009 28/34
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública. 2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.”
Neste tipo de processos não se conhece do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, uma vez que o Tribunal se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento, nem da questão de facto, nem de direito.
Vejamos então os requisitos previstos no artigo 1200º do CPC.
Ora, os documentos constantes dos autos reportam e certificam a situação de adopção da 1ª requerida por banda dos requerentes, que foi decretada pelo Departamento para os Assuntos Cíveis da Cidade de Jiangmen.
Revelam, além da autenticidade, a inteligibilidade da decisão que decretou a adopção.
Por outro lado, a decisão em apreço não conduz a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública (cfr. art. 20º e 273º do C.C.). Com efeito, também o direito substantivo de Macau prevê a adopção por vínculo judicial (art. 1825º, CC), desde que nisso haja vantagens para o adoptando e se funde em motivos ilegítimos (art. 1826º).
No caso em apreço, a lei civil da RAEM não constitui obstáculo a adopção de um sobrinho, desde que os pais do adoptando tenham prestado o consentimento prévio (cfr. art. 1831º, nº1, al. b), do CC), o que no caso aconteceu.
O que significa que esta adopção por vínculo administrativo não ofende a ordem pública 1200º, n1, f), do CC.
Assim, cremos estarem reunidos os requisitos de verificação oficiosa do art. 1200º, n.1, als. a) e f), do CPC.
Além destes, não se detecta que os restantes (alíneas b) a e)) constituam aqui qualquer obstáculo ao objectivo a que tendem os autos. Na verdade, os efeitos da decisão do departamento competente chinês iniciara-se no dia do próprio registo. A decisão foi proferida por entidade competente e não versa sobre matéria exclusiva da competência dos tribunais de Macau, face ao que consta do art. 20º do Cód. Civil.
Também não se vê que tivesse havido violação das regras de litispendência e caso julgado ou que tivessem sido violadas as regras da citação no âmbito daquele processo ou que não tivessem sido observados os princípios do contraditório ou da igualdade das partes.
Posto isto, tudo se conjuga para a procedência do pedido (cfr. art. 1204º do CPC).
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V - Decidindo
Face ao exposto, acordam em conceder a revisão e confirmar a decisão proferida pelo Chefe da Direcção dos Serviços Civis do Município de Jiangmen, de 16 de Junho de 2008, com efeitos a partir da data do registo, que decreta a adopção de C por Be marido, A da mesma data, nos seus precisos termos, tal como acima transcritos.
Custas pelos requerentes.
TSI, 17 de Março de 2016
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
191/2015 1