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Processo n.º 765/2015 Data do acórdão: 2015-11-12 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– suspensão do prazo da prescrição da multa
– art.o 117.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal
– processo de cobrança coerciva da multa
– arquivamento condicional do processo
– art.o 118.o, n.o 2, do Regime das Custas nos Tribunais
– art.o 118.o, n.o 3, do Código Penal
S U M Á R I O
1. A contagem do prazo de quatro anos de prescrição da pena de multa, previsto no art.o 114.o, n.o 1, alínea e), do Código Penal (CP), a começar desde a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, fica, nos termos do art.o 117.o, n.o 1, alínea a), do CP, suspensa a partir do dia em que se decide judicialmente, à luz do art.o 118.o, n.o 2, do Regime das Custas nos Tribunais, pelo arquivamento condicional do processo destinado inclusivamente à cobrança coerciva da multa.
2. Isto porque a decisão desse arquivamento significa que a execução (coerciva) da multa (isto é, o acto de pagamento coercivo da multa – na sequência da falta de pagamento voluntário – através da liquidação de algum bem penhorável da pessoa executada) não pode legalmente iniciar-se, sendo certo que pelo n.o 3 do art.o 118.o do CP fica ressalvado o tempo dessa suspensão.
O primeiro juiz-adjunto,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 765/2015
(Autos de recurso penal)
Recorrente: Ministério Público
Arguida: A, Limitada




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformada com o despacho judicial proferido em 24 de Junho de 2015 a fls. 145 a 145v do Processo de Contravenção Laboral n.o LB1-11-0011-LCT do Tribunal Judicial de Base que decidiu pela ainda não prescrição das penas de multa então impostas nesses autos à aí já melhor identificada arguida A, Limitada, veio a Digna Delegada do Procurador recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir a revogação do tal despacho, com almejada consequente declaração da extinção das penas de multa, alegando, para o efeito, que o Tribunal a quo, ao entender, nuclearmente, que aquando da instauração e pendência do processo de cobrança coerciva das multas, ficaria interrupta a prescrição, violou o art.o 118.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal (CP) (cfr. a motivação do recurso apresentada a fls. 148 a 155 dos presentes autos correspondentes).
A propósito desse recurso, não exerceu a arguida o seu direito à resposta.
Subidos os autos, emitiu o Digno Procurador-Adjunto parecer (a fl. 188), pugnando pelo provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir nos termos constantes do presente acórdão definitivo, lavrado pelo primeiro juiz-adjunto nos termos do art.o 417.o, n.o 1, parte final, do Código de Processo Penal (CPP).
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, fluem os seguintes elementos com pertinência à solução do recurso:
1. Por sentença do Primeiro de Junho de 2011 (a fls. 108 a 117 dos autos), transitada em julgado em 13 de Junho de 2011 (cfr. a nota lançada a fl. 120v), foram sobretudo impostas diversas multas à arguida.
2. Em 27 de Setembro de 2011, o Ministério Público fez instaurar o correspondente processo de execução por custas, para cobrança coerciva, inclusivamente, das multas (cfr. o requerimento inicial da execução, a fls. 2 a 2v do respectivo apenso de execução).
3. Processo esse que, por despacho judicial de 6 de Dezembro de 2011 (a fl. 35v do apenso), veio a ser arquivado condicionalmente a pedido do Ministério Público, devido ao desconhecimento de bens penhoráveis da arguida.
4. Ulteriormente, em 24 de Junho de 2015, o M.mo Juiz titular dos presentes autos principais no Tribunal Judidial de Base julgou que, ao contrário da promoção do Ministério Público, as multas então aplicadas à arguida ainda não estavam prescritas, por entender, nuclearmente, que aquando da instauração e pendência do processo de execução ficaria interrupta a contagem do prazo de quatro anos da prescrição das penas de multa (cfr. esse despacho exarado a fls. 145 a 145v dos autos).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O Ministério Público ora recorrente pretende que sejam declaradas extintas as penas de multa por efeito da prescrição.
Entretanto, para o presente Tribunal ad quem, não pode proceder esse desejo do Digno Ente Recorrente, porquanto é de entender que a contagem do prazo de quatro anos de prescrição das penas de multa dos presentes autos, como tal previsto no art.o 114.o, n.o 1, alínea e), do CP, que já tinha começado desde o dia 13 de Junho de 2011 em que tinha transitado em julgado a respectiva sentença condenatória do Primeiro de Junho de 2011, já ficou, nos termos do art.o 117.o, n.o 1, alínea a), do CP, suspensa a partir de 6 de Dezembro de 2011, com o judicialmente decidido arquivamento condicional do processo destinado inclusivamente à cobrança coerciva das mesmas multas, isto tudo porque a decisão desse arquivamento, tomada materialmente à luz do art.o 118.o, n.o 2, do vigente Regime das Custas nos Tribunais, já significa que a execução (coerciva) das multas (isto é, o acto de pagamento coercivo das multas – na sequência da falta de pagamento voluntário – através da liquidação de algum bem penhorável do executado) não pode legalmente iniciar-se, de maneira que sendo ressalvado pelo n.o 3 do art.o 118.o do CP o tempo dessa suspensão, o prazo da prescrição das multas, à data do ora impugnado despacho judicial de 24 de Junho de 2015 (e mesmo hoje) está longe de estar completado.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso do Ministério Público, mantendo a decisão judicial recorrida, ainda que por fundamentação algo diversa da sustentada pelo Tribunal a quo.
Sem custas no presente recurso, dada a isenção do Ministério Público.
Macau, 12 de Novembro de 2015.
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Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)
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Tam Hio Wa
(Segunda Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Relator do processo)
(Vencido. Dou como intrgralmente reproduzido o teor da minha declaração de voto que anexei ao Ac. de 18.06.2015, Proc. nº 381/2015, onde considero que em situação como a dos autos se devia declarar prescrita a pena de multa. Sobre a questão, pode-se ainda ver o Ac. do S.T.J. de 08.03.2012, in D.R. 1º Série de 12.04.2012, e o do T.R. Coimbre de 07.10.2015, Proc. nº 519/08 in www. dgsi.pt).



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