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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ---------------
--- Data: 31/03/2016 -------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng --------------------------------------------------------------------------

Processo n.º 112/2016
(Recurso em processo penal)
Condenado recorrente: A






DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por despacho judicial de 17 de Setembro de 2015, proferido a fls. 206v a 207v do Processo Comum Singular n.º CR4-13-0287-PCS do 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, foi revogada a suspensa da execução da pena de dois meses de prisão então aí imposta ao arguido A pela prática de um crime de consumo ilícito de estupefaciente.
Inconformado, veio recorrer o condenado para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a invalidação dessa decisão revogatória da suspensão da pena, por ele tida como violadora do disposto no art.º 54.º, n.º 1, do Código Penal, a fim de pedir a prorrogação do período inicial da supensão da pena, alegando, para o efeito, e no seu essencial, que ele incumpriu a obrigação condição da suspensão da pena devido ao problema emocional resultante de problemas familiares que o levou a mudar da residência inicial, e como tal passou a não ser contactado, sendo, porém, que actuamente, com a mãe e uma filha de oito anos de idade a seu cargo, já se reintegra na sociedade a levar uma vida responsável, com trabalho estável com mais de trinta mil patacas de rendimento mensal, e sem mais consumo de droga (cfr. o teor da motivação do recurso apresentada a fls. 250 a 252 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, respondeu o Ministério Público (a fls. 256 a 257v dos autos) no sentido de manutenção do julgado.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer (a fls. 268 a 269), pugnando pela manifesta improcedência do recurso.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal.
2. Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
Em 13 de Setembro de 2013, o recorrente assinou o termo de identidade e residência de fls. 89 a 89v dos ora subjacentes autos penais n.º CR4-13-0287-PCS, do qual constando que “Foi dado conhecimento ao(à) arguido(a) da obrigação de comparecer neste Tribunal ou de se manter à disposição deste, sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado, bem como a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado”.
Em 8 de Outubro de 2013, o recorrente foi julgado presencialmente no âmbito dos subjacentes autos e no mesmo dia condenado pela prática de um crime de consumo ilícito de estupefaciente, na pena de dois meses de prisão, suspensa na execução por dois anos, com regime de prova, e sob condição de sujeição à obrigação de tirar o vício de droga (cfr. a acta de audiência e julgamento de fls. 109 e seguintes, tendo o texto da sentença sido disponibilizado aí em 15 de Outubro de 2013).
Em 19 de Novembro de 2013, o recorrente assinou com o Pessoal Assistente Social do Instituto de Acção Social o plano de tratamento de toxicodependência (a que alude a fl. 137 dos presentes autos), a começar no dia 27 desse mês e a terminar em 18 de Outubro de 2015.
O recorrente faltou aos testes de urina inicialmente agendados em 27 de Novembro de 2013 e 3 de Dezembro de 2013 (cfr. o teor de fl. 138).
Segundo o relatório de avaliação periódica elaborado em 14 de Abril de 2014 pelo Pessoal Técnico do Departamento de Reinserção Social da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça (ora constante de fls. 135 a 136), o recorrente, depois de ter assinado o plano de tratamento de toxicodependência, não quis ir fazer testes de urina, e apesar de o Pessoal Assistente Social ter emitido várias convocatórias (a que se referem as fls. 140 a 143 dos autos, todas endereçadas à morada declarada pelo próprio recorrente no acima referido termo de identidade e residência), ele nunca atendeu às chamadas telefónicas nem foi a ter com o Pessoal Assistente Social, e pôs-se assim em situação de ausente (situação de ausente essa que vinha a manter-se – cfr. o teor dos subsequentes relatórios de avaliação periódica (com anexos) elaborados pela mesma Entidade Oficial, a que se reportam as fls. 150 a 163, 175 a 179, 190 a 194 e 199 a 203 dos autos).
Em 17 de Setembro de 2015, a M.ma Juíza titular do processo em primeira instância decidiu revogar, em sede do art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, a suspensão da execução da pena do recorrente, por entender, na sua essência, que este, após assinado o plano de tratamento de toxicodependência, não foi fazer testes de urina e se colocou na situação de ausente.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O recorrente colocou tão-só a questão da alegada violação, pelo despacho judicial recorrido, do disposto no art.º 54.º, n.º 1, do Código Penal.
Entretanto, ante os elementos acima coligidos dos autos, o recurso é votado claramente ao fracasso.
A M.ma Juíza a quo fundou a sua decisão revogatória da pena suspensa do condenado ora recorrente na norma do art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, que reza, inclusivamente, que “… Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social…”.
No caso, o recorrente, depois de assinado o plano de tratamento da sua toxicodependência, não mais foi aos testes inicialmente agendados para o efeito, nem foi a ter com o Pessoal Assistente Social, nem atendeu às chamadas telefónicas a si feitas por este, não obstante as diversas convocatórias endereçadas à sua morada declarada no termo de identidade e residência, do qual constando que ele já tomou conhecimento de que não poderia mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado.
Do exposto resulta nítido que a “situação de ausência ou perda de contacto” foi por ele intencionalmente provocada, o que equivale materialmente à violação grosseira da sua obrigação de sujeição ao tratamento de toxicodependência condicionante da vigência da suspensão da execução da pena de prisão.
Sendo certo que essa situação autoprovocada de perda de contacto já faz transparecer que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, de maneira que há que manter a decisão judicial recorrida, sem mais indagação por ociosa.
É, assim, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso), e mil e setecentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 31 de Março de 2016.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



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