Processo nº 87/2014
Data do Acórdão: 14ABR2016
Assuntos:
Recurso subordinado
Ampliação do âmbito do recurso
Impugnação da matéria de facto
Mandato
Caducidade do mandato
SUMÁRIO
1. Para que haja lugar ao recurso subordinado, a lei exige que se verifique a sucumbência recíproca de ambas as partes. Portanto, não se verificando a sucumbência recíproca, não é de admitir o recurso subordinado.
2. O artº 590º/2 do CPC visa acautelar o interesse de um recorrido, totalmente vitorioso na primeira instância, em ver reapreciados pelo Tribunal ad quem determinados pontos de matéria de factos assente, por forma a prevenir contra a hipótese de a matéria de facto assente na primeira instância passar a ser alterada pelo tribunal ad quem só nos termos pretendidos pelo recorrido ou contra a hipótese da procedência das questões de direito suscitadas pelo recorrente com base apenas na matéria de facto fixada na primeira instância, a fim de o recorrido poder procurar assegurar a improcedência do recurso interposto pela parte vencida e a manutenção do mesmo resultado vertido na decisão recorrida. Para o efeito, o recorrido deve requerer expressamente, nas contra-alegações ao recurso interposto pela parte vencida, a ampliação do objecto do recurso, pedindo a reapreciação da decisão de matéria de facto tomada pelo tribunal a quo, sem que todavia tenha de assumir o estatuto de recorrente.
3. No caso de um mandato com representação oneroso, convencionalmente aprazado, nos termos do qual o mandatário assumiu uma obrigação de resultado consistente na cobrança da dívida e tem direito como contrapartida a uma remuneração a ser paga pelo mandante, o mandatário não deve ser remunerado ao abrigo do mandato no caso em que a cobrança ou a cobrança da parte da dívida só veio a concretizar-se no momento em que já caducou o contrato por ter sido expirado o prazo de validade convencional e o mandatário não logrou provar que o pagamento pelo devedor da parte da dívida ao mandante se deveu aos trabalhos por ele (mandatário) efectuados.
O relator
Lai Kin Hong
Processo nº 87/2014
Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I
No âmbito dos autos da acção ordinária, registada sob o nº CV1-10-0036-CAO, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, foi proferida a seguinte sentença:
I. 概述
A地產發展有限公司,法人居所位於澳門,詳細資料載於起訴狀內 (以下簡稱原告),向初級法院民事法庭針對B,男性,中國籍,詳細身份資料載於起卷宗內 (以下簡稱被告),提起通常訴訟程序,有關事實及法律依據載於第2至5頁的起訴狀內,並在本判決中視為完全轉錄。
原告請求法庭裁定本訴訟理由成立,判處被告向前者支付港幣6,650,000元,連同已到期利息港幣385,752.74元,將到期利息,訴訟費用及職業代理費。
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被告接獲傳喚後提出答辯,主張抗辯及針對起訴狀內的事實提出爭執,遂請求法庭裁定訴訟理由不成立,繼而駁回原告提出的所有請求。
此外,被告還針對原告提出反訴,要求原告向其支付經抵銷後還拖欠的港幣700,000元,連同自2009年12月10日起按法定利率計算的利息(詳見第23至38頁的答辯狀)。
最後,被告請求法庭判處原告支付訴訟費用及職業代理費。
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II. 事實及法律依據
經過辯論及審判之聽證後,根據載於卷宗的書證及證人的證言,合議庭認定以下對審理本案屬重要的事實:
Em 25 de Novembro de 1992, a A. e C celebraram um acordo escrito que denominaram de “contrato de compra e venda de prédio e terreno - documento de alienação”, tendo por objecto o prédio e o terreno sitos no cruzamento entre o Largo da Sé e Travessa do Roquete, ou seja, o direito de todo o edifício e terreno do prédio dos correios, telefone e telégrafo de Macau (C.T.T.), em conformidade com o teor do documento junto a fls. 39 e 40 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (A)
Na data da assinatura do supracitado “documento de alienação”, a A. pagou de imediato, HKD$3.000.000,00 ao C. (B)
De acordo com a cláusula 3.ª al. A) do “documento de alienação”, a A. pagaria mais HKD$17.000.000,00 ao C antes de 14 de Dezembro de 1992, o que veio a fazer. (C)
O C não conseguiu cumprir a sua parte no aludido acordo, nomeadamente, a cláusula 5.ª “documento de alienação”. (D)
A A. apesar de ter pedido por várias vezes ao C a devolução dos aludidos montantes mas não conseguiu obter a devolução de HKD$20.000.000,00 e os respectivos juros. (E)
Em 8 de Janeiro de 2005, a A. através da assinatura do documento junto a fls. 43 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conferiu poderes ao R. para, durante seis meses e a partir dessa data, cobrar junto de C a devolução de HKD$20.000.000,00 em dívida e dos respectivos juros. (F)
Nessa declaração a A. obrigou-se a pagar ao R. 50% do capital e todos os juros de mora recuperados a C. (G)
Em 2 de Abril de 2005, a A. assinou nova declaração, com prazo de validade de meio ano, conferindo poderes ao R. para cobrar ao C a devolução do capital de HKD$20.000.000,00 e dos respectivos juros, em conformidade com o teor do documento junto a fls.44 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido. (H)
Nessa declaração a A. obriga-se a pagar ao Réu 50% do capital e todos os juros de mora recuperados a C. (I)
Em 21 de Junho de 2005, os sócios da A. eram D e E, os quais eram, ao mesmo tempo, seus únicos administradores, em conformidade com o respectivo registo da Conservatória do Registo Comercial, constante de fls. 83 a 86 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (J)
A A. mandatou, em 4 de Outubro de 2007, o advogado F para intentar acção judicial com o fim de obter o pagamento da dívida de C. (L)
Em 5 de Outubro de 2007, o advogado F, em representação da A., intentou uma acção judicial cujos termos correram neste tribunal sob o nº CV1-07-0059-CAO na qual pediu a execução específica do contrato-promessa em causa e, subsidiariamente, a devolução do sinal pago e o pagamento da indemnização equivalente ao montante do mesmo, ou seja, a quantia total de HKD$40.000.000,00. (M)
Em 23 de Outubro de 2007, mediante a presença da advogada, Dra. G, como testemunha, foi estabelecido um “acordo” sobre a devolução de dinheiro, tendo o C consentido em devolver o montante de HKD$15.000.000,00 à A. para acabar com a disputa tida ao longo dos anos devido à dívida, nos termos do documento junto a fls. 50 e 51 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (N)
O referido “acordo” sobre a devolução do dinheiro, indica que, a companhia de fomento predial “XXXX”, Lda. se comprometeu a ajudar o C no pagamento da dívida, no montante de HKD$15.000.000,00 à A., e tendo o Sr. H concordado em assumir a responsabilidade de fiança solidária. (O)
Na sequência deste acordo, no dia 23 de Outubro de 2007, a A. recebeu HKD$5.000.000,00 e HKD$3.700.000,00. (P)
No dia 10 de Janeiro de 2009, a A. assinou uma procuração ao R., em conformidade com o teor do documento de fls. 58 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido. (Q)
Em 6 de Fevereiro de 2009, a autora intentou contra H uma acção declarativa com processo comum ordinário cujos termos correram no 3º Juízo Cível deste Tribunal sob o nº CV3-09-0010-CAO na qual pediu a condenação do segundo no pagamento à primeira da importância de HKD$6.973.150,00, acrescida dos respectivos juros vincendos, até final, além das custas e legal procuradoria. (R)
No dia 9 de Julho de 2009, a A., em Hong Kong, perante a presença do notário, I, assinou uma outra procuração ao R., com o teor do documento junto a fls. 59 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido. (S)
Em Julho de 2009, H aceitou pagar à autora a quantia de HKD$6.650.000,00 na condição de esta desistir da referida instância. (T)
Na sequência do acordo em causa, a A. desistiu da instância cujos termos correram no 3º Juízo Cível deste Tribunal sob o nº CV3-09-0010-CAO. (U)
A A. constituiu seu procurador o R. para receber de H a referida quantia de HKD$6.650.000,00. (V)
Em 10 de Julho de 2009, o R. recebeu de H a quantia de HKD$1.000.000,00 através de cheque bancário emitido pelo Banco da China, Sucursal de Macau. (X)
Em 12 de Agosto de 2009, o R. recebeu de H a quantia de HK$1.000.000,00 através de cheque bancário emitido pelo Banco da China, Sucursal de Macau. (Z)
Em 12 de Outubro de 2009, o R. recebeu de H a quantia de HKD$2.000.000,00 através de cheque bancário emitido pelo Banco da China, Sucursal de Macau. (AA)
Em 11 de Novembro de 2009, o R. recebeu de H a quantia de HKD$1.000.000,00 através de cheque bancário emitido pelo Banco da China, Sucursal de Macau. (AB)
Em 10 de Dezembro de 2009, o R. recebeu de H a quantia de HK$1.650.000,00 através de cheque bancário emitido pelo Banco da China, Sucursal de Macau. (AC)
J, no dia 21 de Junho de 2005, assinou a favor do R., pelo prazo de 1 ano, a declaração junta a fls. 46 dos autos. (1º e 14º)
Através da qual se comprometia a atribuir adicionalmente ao R. uma gratificação de HKD$2.000.000,00 a acrescer às aludidas em G) e I), ou seja, declarando pretender receber apenas HKD$8.000.000,00 de C. (2º)
Através da qual se comprometeu a, durante o mencionado 1 ano, não nomear mais ninguém para tratar do assunto referente à dívida de C. (3º)
O R. diligenciou, por diversos meios, para contactar e cobrar a dívida de C junto do próprio ou do seu representante H. (4º)
O R. tem negociado de forma continuada, ao longo dos anos, com o H, representante do C. (5º)
Através de organização efectuada por parte do R., o H teve alguns encontros com J, sócio da A., a fim de resolver assuntos inerentes à dívida. (6º)
Tendo o C reconhecido a dívida e prometido que, dentro de alguns meses, iria resolver a questão do capital e pagamento de justos juros à A . (7º)
Em 27 de Outubro de 2005, o R. remeteu uma carta ao Chefe do Gabinete de Ligação da RPC, K esperando obter o seu apoio para a resolução da questão da dívida que o C tem para a A. (8º)
Na sequência do acordo de 23/10/2007, a A. recebeu HKD$8.700.000,00. (9º)
Na sequência do acordo aludido em P), J entregou ao R. a quantia de HKD$1.000.000,00. (10º e 15º)
Desde 2005 que J sempre se intitulou representante da A. (17º)
Foi J quem participou, na qualidade de representante da A., nas reuniões organizadas pelo R. para cobrança da dívida de C. (18º)
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本法庭對此案有管轄權,且訴訟形式恰當。
雙方當事人享有當事人能力、訴訟能力、正當性及訴之利益。
不存在妨礙審理案件實體問題的延訴抗辯及無效之情況。
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現須就上述事實事宜適用法律規範。
一. 意定代理
澳門《民法典》第251條規定“代理人按其被賦予之權限以被代理人之名義所作之法律行為,在被代理人之權利義務範圍內產生效力。”
另外,澳門《民法典》第255條第1款也規定“授權係指一人自願將代理權授予他人之行為。”
正如 Menezes Cordeiro 教授在其著作“in Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Almedina, Coimbra, 2007, 第89頁內提到:“a procuração, enquanto acto, é um negócio jurídico unilateral: implica liberdade de celebração e de estipulação e surge perfeita apenas com uma declaração de vontade. Designadamente não é necessária qualquer aceitação para que ela produza os seus efeitos.”
在一般情況下,授權得在任何時候作出廢止,但如果授權係為著授權人或第三人的利益而作出,則在未經該利害關係人同意前,不得廢止授權,但有合理理由者除外 — 見澳門《民法典》第258條第2及第3款。
原告主張曾委託被告代其向H追收一筆為數港幣6,650,000元的欠款,但指被告在收取有關欠款後沒有將款項返還給原告。
經過辯論及聽證後,事實證明原告的而且確於2009年1月10日向被告簽發出一份授權書,內容大致是授權被告代理原告收取有關之款項、利息、賠償及補償。
另外,事實又證明原告於2009年7月9日再向被告發出另一份授權書,內容同樣主要是授權被告代理原告收取有關之款項、利息、賠償及補償。
事實上,被告先後從H手中收回了合共港幣6,650,000元。
被告以代理人的身份向H追討及收取有關欠款,按照一般規定,代理人(即被告)按其被賦予之權限以被代理人(即原告)之名義所作之法律行為,在原告之權利義務範圍內產生效力。
由此可見,被告在收取H交付的欠款後,除非另有合理理由,否則應當將所收到的款項返還給原告。
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二. 永久抗辯
被告在答辯時主張原、被告早已在2005年達成協議,前者同意由後者代其向相關債務人追討欠款,雙方隨後同意倘若被告能夠成功追收欠款,原告接受只收回港幣8,000,000元,而餘款則全數撥歸被告所有,作為追收欠款的報酬。
事實證明,原告與被告的而且確分別於2005年1月8日、2005年4月2日及2005年6月21日就向債務人C追收欠款的事宜達成協議。
另一方面,雖然資料顯示有關協議內所指的期限已過,但毫無疑問,被告已為原告向債務人C本人及其代表人H作了多番遊說及協調工作,致使後期H向原告支付了兩筆為數港幣8,700,000元的欠款。
由此可見,沒有被告的介入,包括連續不斷向H施行遊說工作,原告根本沒機會,又或沒那麼容易收回上述款項,換句話說,被告先後為原告作過不少措施,致使原告能夠順利獲得欲達至之效果。
如上所述,原告同意只收取港幣8,000,000元,餘款全數撥歸被告所有,作為追收欠款的報酬。
經過被告不斷及努力遊說後,原告順利獲得欲達至之效果,收回港幣8,700,000元,儘管原告在收取欠款的一刻並非處於雙方所議定的期限內,但他之所以能夠順利收回該筆欠款完全建功於被告,屬於因後者的介入下而產生的必然後果。
有見及此,既然原告的根本利益已獲得滿足,他也需要向被告履行承諾,因此被告在收到H替債務人C交付的欠款後,即使以代理人的身份收取有關款項,也沒有必要將收到的款項返還給原告。
基於此,本院得裁定被告提出的永久抗辯理由成立,駁回原告針對被告提出的請求。
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三. 反訴
被告針對原告提出反訴,請求法庭判處原告向其支付多收的港幣700,000元。
如上所述,原告的根本利益已獲得滿足,順利收回港幣8,700,000元,儘管原告在收取欠款的一刻並非處於雙方所議定的期限內,但他之所以能夠順利收回該筆欠款完全建功於被告,屬於因後者的介入下而產生的必然後果,因此原告也需要向被告履行有關承諾。
原告已收到的款項為港幣8,700,000元,比應收的款項港幣8,000,000元多出港幣700,000元,因此原告必須向被告履行承諾向其支付多收的港幣700,000元。
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四. 欠款所生之利息
被告還要求法庭判處原告支付遲延利息。
澳門《民法典》第787條規定如債務人因過錯不履行債務須對債權人因此而遭受之損失負責。
澳門《民法典》第793條規定:
“一、債務人只屬遲延者,即有義務彌補對債權人所造成之損害。
二、基於可歸責於債務人之原因以致未在適當時間內作出仍為可能之給付者,即構成債務人遲延。”
由此可見,債務人只有在司法催告或非司法催告其履行債務後(見《民法典》第794條第1款),又或出現第794條第2款規定的任一情況時,包括債務定有確定期限,債務因不法事實而產生或債務人本人妨礙催告,方視為構成遲延。
《民法典》第795條第1款規定“在金錢之債中,損害賠償相當於自構成遲延之日起計之利息”,而第2款則規定“應付利息為法定利息;但在遲延前之應付利息高於法定利息或當事人訂定之遲延利息不同於法定利息者除外”。
基於此,考慮到雙方沒有設定付款的具體日期,且沒資料顯示被告曾對作為債務人的原告作出非司法催告,根據上述相關法律規定,判處原告須向被告支付自其接獲答辯狀之日起以法定利率9.75%計算的遲延利息,直至付清所有欠款為止。
是時候作出決定了。
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III. 決定
綜上所述,本人裁定原告A地產發展有限公司針對被告B提起的訴訟理由不成立,駁回對被告提出的請求。
另外,再裁定被告針對原告提起的反訴理由成立,判處原告須向被告支付港幣700,000元(港幣柒拾萬圓),連同自原告接獲答辯狀起以法定利率計算之遲延利息,直至付清所有欠款為止。
本案的訴訟費用由原告負擔。
登錄及作出通知。
待本判決確定後,將卷宗送往中心科以便編製帳目。
Não se conformando com o decidido na sentença, veio a Autora Companhia de Fomento Predial A Limitada recorrer para este TSI.
Notificado do despacho que admitiu o recurso da Autora, veio o Réu interpor recurso subordinado da mesma sentença.
Apresentou a Autora as alegações do recurso, concluindo e pedindo que:
A - A Recorrente não se pode conformar com a decisão recorrida, entendendo que a mesma padece de graves erros de julgamento, em termos que põem seriamente em causa a sua bondade e o respectivo conteúdo, nomeadamente, de nulidade por contradição entre os fundamentos da matéria de facto e a decisão, bem como de nulidade pelo facto de o Tribunal a quo se ter pronunciado sobre questões de que não podia tomar conhecimento.
B - Verificando-se, ainda, e em qualquer caso, uma insuficiência da matéria de facto para a decisão que declarou procedente a excepção de compensação e o pedido reconvencional, bem como uma errada subsunção dos factos ao direito, não tendo o Tribunal a quo atendido e tirado as devidas consequências dos factos assentes e dos factos dados como provados e não provados, acabando por decidir no sentido da procedência da excepção de compensação sem ter o necessário substrato nos factos provados.
C - Analisada a decisão recorrida não se entende qual a base factual em que se suportou o Tribunal a quo para, a final, considerar procedente a excepção de compensação e considerar o Réu e ora Recorrido titular do avultado crédito reclamado na presente acção no valor de HKD$6.650.000,00 que o Réu fez seu, condenando ainda a Recorrente a pagar ao Recorrido um valor adicional de HKD$700.000,00 acrescido de juros de mora.
D - O Tribunal a quo ao considerar procedente o pedido reconvencional não atendeu ao facto que considerou provado em resposta aos quesitos 10.º e 15.º da base instrutória e que, pelos serviços prestados, a Recorrente procedeu ao pagamento ao Recorrido do valor de HKD$1.000.000,00, valor que, aliás, o Réu não quis admitir ter recebido.
E - A consequência é que, com o devido respeito, a decisão recorrida, para além de inconsistente, é profundamente injusta para a Recorrente, na medida em que, sem qualquer suporte fáctico, o Tribunal a quo acabou por considerar o Recorrido legitimo titular do crédito reclamado nos presentes autos, com base num instrumento de representação que o próprio Tribunal a quo declarou caducado.
F - Entende ainda a Recorrente que o Tribunal a quo procedeu a um errado julgamento da matéria de facto ao dar como provados os quesitos 4.° a 8.° da base instrutória, em termos que motivam a respectiva impugnação, tudo nos termos que se passa a expor.
G - Antes de mais, tendo presente a resposta do Tribunal a quo ao quesito 9.° da base instrutória, não se percebe com que base o Tribunal a quo, em sede de fundamentação da matéria de direito, vem consignar que, afinal, a intervenção do Réu foi essencial para a Autora ter recebido o valor de HKD$8.700.000,00.
H - Não tendo o Tribunal a quo dado como provado que a recuperação (parcial) da dívida pela Autora tenha tido qualquer intervenção do Réu, não se percebe qual a base factual para, em sede de fundamentação da matéria de direito, vir consignar que a intervenção do Réu foi fundamental para a recuperação da dívida - tal não resulta dos factos provados.
I - Tanto mais que, resulta de forma muito clara da alínea P) dos factos assentes e da resposta ao quesito 9.° da base instrutória que o único valor recebido pela Autora e ora Recorrente - HKD$8.700.000,00 - foi alcançado na sequência do acordo referido na alínea N) dos factos assentes.
J - Razão pela qual, nos termos do art. 571.°, n.º 1, al. c) do C.P.C., padece a decisão recorrida de nulidade por contradição entre os fundamentos da matéria de facto e a decisão, nulidade cuja apreciação e declaração desde já se requer a V. Ex.as.
K - Acresce que resulta de forma muito clara da resposta aos quesitos 1.°, 2.°, 3.° e 14.° da base instrutória que a declaração/instrumento de representação de 21.06.2005 (fls. 46 dos autos) que, na tese do Réu e ora Recorrido, o permitia reter e exercer o direito de compensação pelo valor de HKD$6.650.000,00, que fez seu, foi outorgado pelo prazo de 1 (um) ano, encontrando-se, assim, caducado desde 21 de Junho de 2006 - conferir resposta aos quesitos 1.° e 14.° da base instrutória.
M - O Recorrido, no sentido de legitimar o seu pretenso direito de retenção e compensação, limitou-se a alegar que tal instrumento foi celebrado pelo prazo de 3 anos, facto que não logrou demonstrar.
N - Se o Tribunal a quo deu como provado - como se impunha - que tal declaração/instrumento de representação de 21.06.2005 (fls. 46 dos autos) foi outorgado pelo prazo de 1 (um) ano, não pode vir tirar ilações de tal documento, considerando o acordo vertido no mesmo válido independentemente do prazo, dizendo mais do que o próprio Réu e Recorrido.
O - Com efeito, o Réu e ora Recorrido não alegou - e por isso tal facto não foi quesitado - que tal declaração/instrumento de representação permaneceu válido, independentemente do prazo, quanto à forma de retribuição ali convencionada.
P - Pelo que, o Tribunal a quo ao considerar válido o acordo que consta do instrumento de 21.06.2005 (fls. 46 dos autos) independentemente do prazo, está a dizer mais do que o próprio Réu e debruçar-se sobre matéria que inequivocamente cabia ao Réu alegar e provar, o que consubstancia uma clara violação do princípio do dispositivo, previsto no art. 5.° do C.P.C.
Q - Tal conhecimento pelo Tribunal a quo de matéria não alegada e não quesitada nos presentes autos ainda assume contornos mais graves, tendo em conta a regra que resulta do disposto no art. 1084.°, n.° 1 (Gratuidade ou onerosidade do mandato) do Código Civil.
R - Ora, é inequívoco que era ao Réu que cabia alegar, bem como o respectivo ónus da prova, quanto às condições de retribuição para além do prazo convencionado no instrumento de representação de 21.06.2005.
S - Pelo que, o Tribunal a quo, apesar de ter dado como provado que o instrumento de representação de 21.06.2005 foi outorgado pelo prazo de 1 (um) ano, ao ter-se posicionado e considerado o acordo verbalizado em tal instrumento como válido, está a posicionar-se sobre matéria não alegada (nem objecto de prova nos presentes autos) e que, como tal, não podia ser objecto de conhecimento.
T - Razão pela qual, nos termos do art. 571.°, n.º 1, al. d) do C.P.C., padece a decisão recorrida de nulidade pelo facto de o Tribunal a quo ter conhecido de matéria não alegada e, como tal, de matéria sobre a qual não se podia pronunciar, nulidade cuja apreciação e declaração desde já se requer a V. Ex.as.
U - A razão pela qual a acção proposta pela Autora foi declarada improcedente está no facto de o Tribunal a quo ter considerado procedente a excepção de compensação invocada pelo Réu na sua contestação, com a qual fundamentou igualmente o pedido reconvencional deduzido contra a ora Recorrente.
V - Sucede que, tendo presentes os factos apurados nos autos - ou seja, os factos assentes, os factos provados e os factos não provados -, não se encontra no acórdão recorrido base factual para que, a final, o Tribunal tenha considerado procedente a excepção de compensação, bem como procedente o pedido reconvencional.
W - Com efeito, todos os factos relevantes a este propósito alegados pelo Réu foram dados como não provados, sendo inequívoco que era ao mesmo cabia o respectivo ónus da prova.
X - Ora, para estruturar a decisão recorrida o Tribunal a quo teria necessariamente que ter respondido de forma diferente à matéria de facto, considerando provados os factos que resultam dos quesitos 1.°, 3.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.° e 13.°, cujo ónus da prova incumbia ao Réu e ora Recorrido, sendo que tais quesitos foram dados como não provados.
Y - Ademais, ainda que se pretenda atribuir valor aos quesitos 4.° a 8.º que o Tribunal a quo deu como provados, então há que dar igual valor à resposta aos quesitos 10.° e 15.°, tendo ficado provado que o Recorrido, em acto imediatamente subsequente ao acordo mencionado em P) dos factos assentes, recebeu o valor de HKD$1.000.000,00.
Z - Pelo exposto, sabendo que os factos alegados pelo Recorrido e que estruturam a sua defesa foram dados como Não Provados, por inexistência de factos assentes e provados que a suportem, o Tribunal a quo não podia ter declarado procedente a excepção de compensação, nem o pedido reconvencional, razão pela qual deverá ser a decisão recorrida revogada por insuficiência da matéria de facto para tal decisão.
AA - Acresce que, tendo presente o historial que envolve o processo de recuperação da dívida em apreço nos autos e expresso no conjunto dos factos assentes e provados, entende a Recorrente que o Tribunal a quo não teve em devida consideração as especificidades de tal processo, nomeadamente, ao facto da Recorrente ter tido a necessidade de propor duas acções judiciais para reaver o seu crédito (conferir alíneas L), M), N), R), T) e U) dos factos assentes).
BB - Porquanto, e para que fique bem claro, o Réu não conseguiu cobrar a dívida, nos termos que motivaram a emissão dos instrumentos de fls. 43, 44 e 46 dos autos (cfr. alíneas F), H) dos factos assentes e quesitos 1.º e 14.º da base instrutória) e, muito menos, nos curtos prazos ali estipulados.
CC - Com efeito, analisada a decisão recorrida são várias as perguntas que ficam por responder:
- Qual a intervenção que teve o Réu e ora Recorrido na recuperação da divida se a Autora e ora Recorrente teve de propor duas acções judiciais (conferir conferir alíneas L), M), N), R), T) e U) dos factos assentes) para o (mesmo) fim de recuperação da (mesma) divida, com todos os custos e incómodos inerentes?
- O que fez, afinal, o Réu para o Tribunal a quo o ter declarado titular do montante de HKD$6.650.000,00 (o valor cuja devolução a Autora pede ao Réu que recebeu em nome e representação da Autora e fez seu), acrescido do valor de HKD$700.000,00 (valor da condenação da Autora e ora Recorrente no pedido reconvencional), acrescido do valor de HKD$1.000.000,00 que o Réu logo recebeu em 2007 (ver resposta aos quesitos 10.° e 15.º)?
- Sabendo que a Autora e ora Recorrente outorgou mais duas procurações a favor do Réu (conferir alíneas Q) e S) dos factos assentes), se fosse intenção manter a retribuição que motivara a emissão de fls. 46 dos autos, porque razão não o declararam na procuração à semelhança do anteriormente sucedido?
DD - Com efeito, a declaração de fls. 46 ao abrigo da qual o Réu e ora Recorrido se escudou para se apropriar do montante de HKD$6.650.000,00 caducou no dia 21.06.2006.
EE - Ou seja, previamente à apresentação da acção judicial, em 05.10.2007, referida na alínea M) dos factos assentes, que correu seus termos sob o número CV1-07-0059-CAO e, por maioria de razão, já se encontrava mais do que caducada aquando da proposição da acção judicial, em 06.02.2009, referida em R) dos factos assentes, que correu seus termos sob o n.º CV3-09-0010-CAO.
FF - Em qualquer caso, tal instrumento de representação sempre seria automaticamente revogado pela outorga das novas procurações a favor do Réu em 10 de Janeiro de 2009 e 09 de Julho de 2009 (cfr. alíneas Q), S) e V) dos factos assentes), as quais se limitam a conferir poderes ao Réu, nada referindo a propósito de qualquer gratificação/remuneração a receber pelo mesmo.
GG - No entender da Recorrente, é uma aberração conferir validade ao acordo que consta de tal instrumento de representação num momento posterior e ultrapassado o prazo pelo qual foi convencionado, sabendo que o Recorrido não conseguiu cobrar a dívida e tanto mais porque a dívida já fora reduzida em ¼ do seu valor (de HKD$20.000.000,00 para HKD$15.000.000,00).
HH - No caso em apreço, dúvidas não podem existir de que o Réu, tendo recebido os montantes em causa nos presentes autos porque lhe foi outorgada uma procuração - conferir alínea V) dos factos assentes - ao fazer seus tais valores, incumpriu frontal e ostensivamente os seus deveres de mandatário, o que, além do mais, é susceptível de configurar a prática do crime de abuso de confiança, previsto e punível nos termos do art. 199.° do Código Penal.
II - Também não se verificam os pressupostos do direito de retenção, nos termos previstos pelo art. 745.°, n.º 1, al. c) do Código Civil, desde logo porque, tal como resulta dos factos provados, a declaração ao abrigo da qual o Réu se escudou para se apropriar do montante cuja devolução a Autora caducou em 21.06.2006.
JJ - Pelo exposto, e porque dos factos assentes e provados nos presentes autos resultam todas as condições para a declaração de procedência da acção, requer a Recorrente a V. Ex.as que seja declarada a revogação da decisão recorrida e, em consequência, o Recorrido condenado a devolver à Recorrente o montante de HKD$6.650.000,00 que fez seu, sem qualquer título válido que o permita ou legitime.
KK - Suportando-se na declaração/instrumento de representação de fls. 46 dos autos - o que a Recorrente não aceita nos termos acima expostos - o Tribunal a quo considerou que a Recorrente apenas teria direito ao recebimento de HKD$8.000.000,00 e, assim, uma vez que a Recorrente recebeu o valor de HKD$8.700.000,00 (conferir alínea P) dos factos assentes e resposta ao quesito 9.°), considerou o Tribunal a quo que o remanescente recebido pela Autora de HKD$700.000,00 deveria ser entregue ao Réu e ora Recorrido e dai considerou procedente o pedido reconvencionaI.
LL - Acontece que, a Autora não recebeu HKD$8.700.000,00, mas sim HKD$7.700.000,00, tendo em conta que, no seguimento do acordo aludido em P) dos factos assentes, o Réu recebeu logo o montante de HKD$1.000.000,00 (cfr. alínea N) dos factos assentes e resposta aos quesitos n.º 10.° e 15.°).
MM - Pelo que, tendo presente a resposta ao quesito 15.° da base instrutória, em qualquer caso, deverá a Recorrente ser absolvida do pedido reconvencional.
NN - Nos termos do art. 599.°, n.º 1, al. a) do C.P.C., analisada a prova produzida em sede de audiência de julgamento e devidamente documentada, é possível concluir que foram indevidamente considerados provados os quesitos 4.°, 5.°, 6.°, 7.° e 8.°, nos termos que se encontram consignados na decisão recorrida e acima transcritos nas alegações.
OO - No entender da Recorrente, a prova dos quesitos 4.° a 8.° não pode ser desgarrada da resposta aos quesitos 10.° e 15.°, pois ficou provado que o Recorrido, em acto imediatamente subsequente ao acordo mencionado em P) dos factos assentes, recebeu o valor de HKD$1.000.000,00, nem dos factos inescapáveis de a Recorrente ter tido a necessidade de propor duas acções judiciais para reaver o seu crédito (conferir alíneas L), M), N), R), T) e U) dos factos assentes).
PP - Tendo por base quer a fundamentação à resposta à matéria de facto, quer a prova documental junta aos autos, quer as declarações das testemunhas prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, não entende a Recorrente quais os meios de prova que serviram de base ao Tribunal a quo para considerar os referidos factos como provados.
QQ - Tanto mais que o próprio Tribunal a quo considerou - e bem - na fundamentação do Acórdão com resposta à matéria de facto que as testemunhas arroladas pelo Réu não tinham um conhecimento directo dos factos, razão pela qual não deu relevância aos respectivos depoimentos.
RR - Nos termos do art. 599.°, n.º 1, al. b) e n.º 2 do C.P.C., os elementos de prova que impõem decisão diversa da recorrida são os seguintes: - declarações de L, ouvida na sessão de julgamento de 05.11.2012 (OJ-S91CW07811270), às 10h12.26, minuto 04.00 a minuto 19.00, com continuação às 10h31.32 (OJ-SY!)107811270), minuto 00.00 a 28.00, declarações de M, ouvido na sessão de julgamento de 05.11.2012 às 10.12.26 (OJ-SY!)107811270), minuto 28.00 a minuto 01h07 minutos.
As testemunhas arroladas pelo Réu nada de concreto referiram que permitisse a prova de tais quesitos: declarações de N, ouvido na sessão de julgamento de 05.11.2012 às 11.39.42 (OJ-V337107811270), minuto 00.00 a minuto 38.23, que prestou um depoimento de "ouvir dizer"; declarações de O, ouvido às 11.39.42 (gravação OJ-V337107811270), minuto 38.40 a minuto 58.55 minutos, bem como das declarações de H ouvido às 12.50.46 (OJ-XG{EW07811270), minuto 00.00 a minuto 14.12, com continuação na gravação às 13.05 (OJ-Y-^0107811270), min. 00.00 a minuto 18.00.
Tudo nos termos das transcrições dos respectivos depoimentos que, em sede de alegações, se deixaram transcritas.
- Também os documentos 5 e 6 juntos com a contestação não têm qualquer virtualidade para prova dos quesitos 4.° a 8.°, dos mesmos não resultando qualquer referência ao objecto e à dívida dos presentes autos.
SS - Pelo exposto, perante a prova produzida em audiência e acima referida, bem como da análise dos documentos juntos aos autos, o Tribunal a quo não podia ter dado como provados os quesitos n.ºs 4.º , 5.º , 6. o, 7.º e 8.º, requerendo-se assim a Vossas Excelências que seja modificada a matéria de facto no sentido de tais factos passarem a ser dados como NÃO PROVADOS.
TT - Pelo exposto e nos termos melhor desenvolvidos nas presentes alegações, viola a decisão recorrida o disposto nos arts. 5.° e 571.°, als. c) e d) do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos arts. 1084.°, n.º 1 e 1087.° alínea e) do Código Civil, bem como do art. 745.°, n.º 1, al, c) do mesmo diploma legal.
Termos em que, e com o douto suprimento de V. Ex.as, deverá o recurso interposto ser declarado totalmente procedente e, em consequência, ordenada a revogação da decisão recorrida.
Decidindo assim farão Vossas Excelências
JUSTIÇA!
Por sua vez o Réu formulou as conclusões nos termos seguintes:
1) 附帶上訴人完全認同一審合議庭判處被上訴人針對附帶上訴人提起的訴訟理由不成立,駁回被上訴人提出的請求;另外,再裁定附帶上訴人針對被上訴人提起的反訴理由成立,判處被上訴人須向附帶上訴人支付港幣700,000元(港幣柒拾萬圓),連同自被上訴人接獲答辯狀起以法定利率計算之遲延利息,直至付清所有欠款為止。
2) 然而,於2013年9月12日,被上訴人針對題述案卷之裁判提出上訴;故,附帶上訴人根據澳門《民事訴訟法典》第587條之規定提起本附帶上訴。
3) 附帶上訴人根據澳門《民事訴訟法典》第599條第1款規定,認為卷宗內大量的書證結合庭審中的證人證言,有關清理批示中歸入調查基礎內容之事實第1、3、11、12、及13條應被視為獲得證實。而歸入調查基礎內容之事實第14條則不應被視為獲得證實。
4) 根據附帶上訴人於再答辯狀所提交之文件1及被上訴人於反駁書狀提交之文件1獲悉,於2005年4月6日,被上訴人的另一名股東及行政管理機關成員D同樣就C先生與被上訴人發生的債務糾紛授權委託附帶上訴人全權處理,且有關授權書內並沒有設定期限。
5) 另外,根據附帶上訴人於再答辯書狀所提交之文件2獲悉,於2006年10月20日,J簽予P之承諾書中亦表示其已委托附帶上訴人追收C土地買賣款一事。
6) 根據證人Q先生在庭審的證言(Recorded on 05-Nov-2012 at 10.42.37 (0J-T7)!G07911270)1:35:50-1:56:00)及證人H先生在庭審的證言(Recorded on 05-Nov-2012 at 12.50.46(0J-XG{EW07911270) 0:00-15:37)可證明,附帶上訴人一直代表被上訴人與H先生就C先生拖欠被上訴人之債務交涉長達幾年;
7) 結合卷宗作為答辯狀文件2-4,及再答辯文件1及2獲悉,附帶上訴人是從未間斷地獲得被上訴人委託授權就《“屋地買賣合約”轉讓書》與C先生發生的糾紛追收欠款。
8) 因此,調查基礎內容之事實第1條應被視為獲得證實;而調查基礎內容之事實第14條應被視為不獲得證實。
9) 根據經庭審獲證實的調查基礎內容第4至9條及第18條事實,結合卷宗答辯狀文件2-4,再答辯文件1及2,及證人H先生在庭審的證言(Recorded on 05-Nov-2012 at 12.50.46(0J-XG{EW07911270) 0:00-15:37)獲悉,附帶上訴人作為被上訴人之唯一代表,自2005年開始持續跟C先生的代表H先生接觸及商討還款事宜,最終促成了既證事實N)項的協議。
10) 為此,調查基礎內容之事實第3條(原告承諾3年內不再委託其他人處理C先生拖欠款項)應視為獲得證實。
11) 根據既證事實L)、M)及N),答辯狀文件9及10的兩份授權書;結合證人N先生在庭審的證言(Recorded on 05-Nov-2012 at 10.42.37 (0J-T7)!G07911270) 57:00-1:35:26)、證人H先生在庭審的證言(Recorded on 05-Nov-2012 at 12.50.46(0J-XG{EW07911270) 0:00-15:37)及(Recorded on 05-Nov-2012 at 13.06.31 (0J-Y1N(107911270) 0:00-16:39)獲悉,於被上訴人簽署第一份承諾書予附帶上訴人4年後的2009年年頭仍相信附帶上訴人之個人能力;在雙方因金錢問題鬧得不愉快的情況下,仍透過證人N先生相約附帶上訴人幫忙處理其他事情。同時,證人N先生是親身目睹J先生承諾將簽署一份授權書予附帶上訴人,以使其收錢並抵銷被上訴人應向附帶上訴人支付的報酬。
12) 既證事實L)、M)及N)與答辯狀文件9及10的授權書所發生的時間非常接近,有著互相牽制的作用,而證人N及H先生之證言,亦可支持被上訴人於2009年2月6日提起第CV3-09-0010-CAO號案卷,及於2009年7月9日簽署一份具特別權力之授權書予附帶上訴人之的目是用作抵銷其應支付予附帶上訴人的酬金HKD$7,000,000.00元。
13) 為此,調查基礎內容之事實第11、12及13條應視為獲得證實。
綜上所述和依賴法官 閣下之高見,請求裁定本附帶上訴理由成立。
Ao recurso principal o Réu respondeu pugnando pela improcedência, e ao recurso subordinado a Autora respondeu suscitando a questão prévia da sua inadmissibilidade e, subsidiariamente pugnando pela improcedência.
II
Admitidos liminarmente os recursos, principal e subordinado, foram colhidos os vistos, cumpre conhecer.
Tal como vimos supra, a Autora coloca-nos uma questão prévia, que consiste em saber se é admissível o recurso subordinado.
Bom, apesar de ter sido admitido por despacho do Relator nesta instância, o certo é que este despacho não é mais do que um despacho tabular que não constituindo caso julgado formal, nunca vincula o Colectivo.
Então vamo-nos debruçar sobre esta questão prévia.
Para a Autora, não tendo o Réu ficado vencido, antes obtido total vencimento na presente acção e no pedido reconvencional, nos termos dos artºs 585º, 587º e 594º/4 do CPC, não tem legitimidade nem interesse em agir para interpor recurso, pelo que o recurso subordinado deverá ser declarado inadmissível.
Ora, para que haja lugar ao recurso subordinado, a lei exige que se verifique a sucumbência recíproca de ambas as partes, pois o artº 587º/1 do CPC reza que “se ambas as partes ficarem vencidas, cabe a cada uma delas recorrer se quiser obter a reforma da decisão na parte que lhe seja desfavorável; mas o recurso por qualquer delas interposto pode, nesse caso, ser independente ou subordinado”.
In casu, na acção intentada pela autora contra o réu, este foi totalmente absolvido.
Para além do vencimento total na acção contra ele intentada, o Réu obteve vencimento total no pedido reconvencional.
Não se verificando assim a sucumbência recíproca, não é de admitir o recurso subordinado.
Todavia, isto não quer dizer que a lei não tenha o cuidado de acautelar os interesses de um recorrido, na situação idêntica à do ora Réu, que não tem legitimidade para recorrer subordinadamente, em ver reapreciados pelo Tribunal ad quem determinados pontos de matéria de factos assente, por forma a prevenir a hipótese de procedência das questões suscitadas pelo recorrente.
Na verdade, não poucas vezes, a parte vencedora chegou a alegar vários factos para sustentar a acção ou a defesa, e só uma parte dos factos julgada assente pelo Tribunal a quo, mas este acabou por julgar procedente a acção ou a defesa com fundamento tão só nessa parte julgada assente dos factos alegados pela parte vencedora e/ou na totalidade ou na parte dos factos alegados pela parte contrária.
Nestas circunstâncias, não parece justo impedir o recorrido totalmente vitorioso de impugnar, perante o tribunal ad quem, a matéria de facto assente na primeira instância, a fim de, na hipótese de essa matéria de facto assente na primeira instância passar a ser alterada pelo tribunal ad quem nos termos pretendidos pelo recorrido ou na hipótese da procedência das questões de direito suscitadas pelo recorrente com base apenas na matéria de facto fixada na primeira, procurar assegurar a improcedência do recurso interposto pela parte vencida e a manutenção do mesmo resultado vertido na decisão recorrida.
Eis a razão de ser do artº 590º/2 do CPC, que diz “pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, …… ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnada pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.”.
Assim, no uso da faculdade conferida por essa norma, a parte recorrida, totalmente vitoriosa na decisão recorrida, deve requerer expressamente, nas contra-alegações ao recurso interposto pela parte vencida, a ampliação do objecto do recurso, pedindo a reapreciação da decisão de matéria de facto tomada pelo tribunal a quo, sem que todavia tenha de assumir o estatuto de recorrente.
Assim sendo, o meio idóneo para in casu o recorrido provocar a reapreciação da matéria de facto pelo tribunal ad quem, não é por via de recurso subordinado, mas sim por via de requerimento previsto no acima citado artº 590º/2 do CPC.
Não deve ser portanto admitido o recurso subordinado interposto pelo Réu, ora recorrente subordinado, por inverificação da sucumbência recíproca e inidoneidade do meio processual, atendendo ao fim que o Réu pretende atingir.
Todavia, em prol dos princípios de economia processual e de aproveitamento, é de analisar se esse recurso subordinado, ora considerado ilegal e inidóneo, poderá ser aproveitado e convolado para o requerimento a que se alude o artº 590º/2 do CPC.
Ora, reza o artº 145º do CPC que “o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei” e que “não devem, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu”.
Por razões óbvias a convolação não diminui as garantias do réu antes a favorece.
E conforme se vê na petição do recurso subordinado por ele interposto, é bem expressa a intenção de impugnar a matéria de facto, de modo a prevenir a eventual procedência das questões suscitadas pela recorrente.
Não se vê assim obstáculo à convolação.
Nestes termos expostos, ordenamos oficiosamente que no tribunal a quo se proceda à convolação do recurso subordinado, na parte aproveitável, para o requerimento a que se alude o artº 590º/2 do CPC e à consequente inserção desse requerimento nas contra-alegações pelo réu, enquanto recorrido, já deduzidas a fls. 337 a 346v dos p. autos.
Passemos então a entrar no mérito do recurso.
Antes de mais, é de salientar a doutrina do saudoso PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS de que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143).
Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.
Assim, de acordo com as conclusões tecidas na minuta do recurso interposto pela Autora, assim como no pedido de ampliação do âmbito do recurso formulado pelo Réu, são estas duas questões que constituem o objecto da nossa apreciação:
1. Da impugnação da matéria de facto; e
2. Das nulidades da sentença e do erro de direito.
Então vejamos.
1. Da impugnação da matéria de facto
Então comecemos pela reapreciação de matéria de facto.
Na sentença recorrida, foi pelo Tribunal a quo dada provada a seguinte matéria de facto:
* Em 25 de Novembro de 1992, a A. e C celebraram um acordo escrito que denominaram de “contrato de compra e venda de prédio e terreno - documento de alienação”, tendo por objecto o prédio e o terreno sitos no cruzamento entre o Largo da Sé e Travessa do Roquete, ou seja, o direito de todo o edifício e terreno do prédio dos correios, telefone e telégrafo de Macau (C.T.T.), em conformidade com o teor do documento junto a fls. 39 e 40 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (A)
* Na data da assinatura do supracitado “documento de alienação”, a A. pagou de imediato, HKD$3.000.000,00 ao C. (B)
* De acordo com a cláusula 3.ª al. A) do “documento de alienação”, a A. pagaria mais HKD$17.000.000,00 ao C antes de 14 de Dezembro de 1992, o que veio a fazer. (C)
* O C não conseguiu cumprir a sua parte no aludido acordo, nomeadamente, a cláusula 5.ª “documento de alienação”. (D)
* A A. apesar de ter pedido por várias vezes ao C a devolução dos aludidos montantes mas não conseguiu obter a devolução de HKD$20.000.000,00 e os respectivos juros. (E)
* Em 8 de Janeiro de 2005, a A. através da assinatura do documento junto a fls. 43 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conferiu poderes ao R. para, durante seis meses e a partir dessa data, cobrar junto de C a devolução de HKD$20.000.000,00 em dívida e dos respectivos juros. (F)
* Nessa declaração a A. obrigou-se a pagar ao R. 50% do capital e todos os juros de mora recuperados a C. (G)
* Em 2 de Abril de 2005, a A. assinou nova declaração, com prazo de validade de meio ano, conferindo poderes ao R. para cobrar ao C a devolução do capital de HKD$20.000.000,00 e dos respectivos juros, em conformidade com o teor do documento junto a fls.44 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido. (H)
* Nessa declaração a A. obriga-se a pagar ao Réu 50% do capital e todos os juros de mora recuperados a C. (I)
* Em 21 de Junho de 2005, os sócios da A. eram D e E, os quais eram, ao mesmo tempo, seus únicos administradores, em conformidade com o respectivo registo da Conservatória do Registo Comercial, constante de fls. 83 a 86 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (J)
* A A. mandatou, em 4 de Outubro de 2007, o advogado F para intentar acção judicial com o fim de obter o pagamento da dívida de C. (L)
* Em 5 de Outubro de 2007, o advogado F, em representação da A., intentou uma acção judicial cujos termos correram neste tribunal sob o nº CV1-07-0059-CAO na qual pediu a execução específica do contrato-promessa em causa e, subsidiariamente, a devolução do sinal pago e o pagamento da indemnização equivalente ao montante do mesmo, ou seja, a quantia total de HKD$40.000.000,00. (M)
* Em 23 de Outubro de 2007, mediante a presença da advogada, Dra. G, como testemunha, foi estabelecido um “acordo” sobre a devolução de dinheiro, tendo o C consentido em devolver o montante de HKD$15.000.000,00 à A. para acabar com a disputa tida ao longo dos anos devido à dívida, nos termos do documento junto a fls. 50 e 51 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (N)
* O referido “acordo” sobre a devolução do dinheiro, indica que, a companhia de fomento predial “XXXX”, Lda. se comprometeu a ajudar o C no pagamento da dívida, no montante de HKD$15.000.000,00 à A., e tendo o Sr. H concordado em assumir a responsabilidade de fiança solidária. (O)
* Na sequência deste acordo, no dia 23 de Outubro de 2007, a A. recebeu HKD$5.000.000,00 e HKD$3.700.000,00. (P)
* No dia 10 de Janeiro de 2009, a A. assinou uma procuração ao R., em conformidade com o teor do documento de fls. 58 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido. (Q)
* Em 6 de Fevereiro de 2009, a autora intentou contra H uma acção declarativa com processo comum ordinário cujos termos correram no 3º Juízo Cível deste Tribunal sob o nº CV3-09-0010-CAO na qual pediu a condenação do segundo no pagamento à primeira da importância de HKD$6.973.150,00, acrescida dos respectivos juros vincendos, até final, além das custas e legal procuradoria. (R)
* No dia 9 de Julho de 2009, a A., em Hong Kong, perante a presença do notário, I, assinou uma outra procuração ao R., com o teor do documento junto a fls. 59 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido. (S)
* Em Julho de 2009, H aceitou pagar à autora a quantia de HKD$6.650.000,00 na condição de esta desistir da referida instância. (T)
* Na sequência do acordo em causa, a A. desistiu da instância cujos termos correram no 3º Juízo Cível deste Tribunal sob o nº CV3-09-0010-CAO. (U)
* A A. constituiu seu procurador o R. para receber de H a referida quantia de HKD$6.650.000,00. (V)
* Em 10 de Julho de 2009, o R. recebeu de H a quantia de HKD$1.000.000,00 através de cheque bancário emitido pelo Banco da China, Sucursal de Macau. (X)
* Em 12 de Agosto de 2009, o R. recebeu de H a quantia de HK$1.000.000,00 através de cheque bancário emitido pelo Banco da China, Sucursal de Macau. (Z)
* Em 12 de Outubro de 2009, o R. recebeu de H a quantia de HKD$2.000.000,00 através de cheque bancário emitido pelo Banco da China, Sucursal de Macau. (AA)
* Em 11 de Novembro de 2009, o R. recebeu de H a quantia de HKD$1.000.000,00 através de cheque bancário emitido pelo Banco da China, Sucursal de Macau. (AB)
* Em 10 de Dezembro de 2009, o R. recebeu de H a quantia de HK$1.650.000,00 através de cheque bancário emitido pelo Banco da China, Sucursal de Macau. (AC)
* J, no dia 21 de Junho de 2005, assinou a favor do R., pelo prazo de 1 ano, a declaração junta a fls. 46 dos autos. (1º e 14º)
* Através da qual se comprometia a atribuir adicionalmente ao R. uma gratificação de HKD$2.000.000,00 a acrescer às aludidas em G) e I), ou seja, declarando pretender receber apenas HKD$8.000.000,00 de C. (2º)
* Através da qual se comprometeu a, durante o mencionado 1 ano, não nomear mais ninguém para tratar do assunto referente à dívida de C. (3º)
* O R. diligenciou, por diversos meios, para contactar e cobrar a dívida de C junto do próprio ou do seu representante H. (4º)
* O R. tem negociado de forma continuada, ao longo dos anos, com o H, representante do C. (5º)
* Através de organização efectuada por parte do R., o H teve alguns encontros com J, sócio da A., a fim de resolver assuntos inerentes à dívida. (6º)
* Tendo o C reconhecido a dívida e prometido que, dentro de alguns meses, iria resolver a questão do capital e pagamento de justos juros à A . (7º)
* Em 27 de Outubro de 2005, o R. remeteu uma carta ao Chefe do Gabinete de Ligação da RPC, K esperando obter o seu apoio para a resolução da questão da dívida que o C tem para a A. (8º)
* Na sequência do acordo de 23/10/2007, a A. recebeu HKD$8.700.000,00. (9º)
* Na sequência do acordo aludido em P), J entregou ao R. a quantia de HKD$1.000.000,00. (10º e 15º)
* Desde 2005 que J sempre se intitulou representante da A. (17º)
* Foi J quem participou, na qualidade de representante da A., nas reuniões organizadas pelo R. para cobrança da dívida de C. (18º)
Ora, se é verdade que, por força do princípio da livre apreciação de provas consagrado no artº 558º do CPC, como regra geral, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, não é menos certo que a matéria de facto assente de primeira instância pode ser alterada nos termos e ao abrigo do disposto no artº 629º do CPC.
Diz o artº 629º/1-a) do CPC que a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 599º, a decisão com base neles proferida.
Reza, por sua vez, o artº 599º, para o qual remete o artº 629º/1-a), todos do CPC, que:
1. Quando impugne a decisão de facto, cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso:
a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar as passagens da gravação em que se funda.
3. Na hipótese prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe à parte contrária indicar, na contra-alegação que apresente, as passagens da gravação que infirmem as conclusões do recorrente.
4. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 590.º
No caso dos autos, houve gravação dos depoimentos.
Os meios probatórios que, na óptica da recorrente, impunham decisão diversa são diversos documentos juntos aos autos e depoimentos de várias testemunhas.
E foram identificados os documentos e indicadas as passagens da gravação dos depoimentos.
Satisfeitas assim as exigências processuais para a viabilização da reapreciação da matéria de facto com vista à eventual modificação por este Tribunal de Segunda Instância da decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, passemos então a apreciar se existem as alegadas incorrecções na apreciação da prova pelo tribunal a quo.
A recorrente entende que houve erro na apreciação da prova no que diz respeito aos factos quesitados nos pontos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da base instrutória, e pretende com a reapreciação das provas, que as respostas positivas dadas a esses quesitos sejam alteradas para negativas.
Por sua vez, o recorrido pretende, mediante a impugnação da matéria de facto assente, nos termos permitidos pelo artº 590º/2 do CPC, que as respostas positivas dadas pelo Tribunal a quo aos quesitos 1º, 3º, 11º, 12º e 13º sejam alteradas para negativas e a resposta negativa ao quesito 14º alterada para positiva.
Então comecemos pela apreciação da matéria impugnada pela recorrente.
Foi levada aos quesitos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da base instrutória a seguinte matéria:
4.°
O Réu utilizou diversos meios para contactar e cobrar a dívida de C junto do próprio ou do seu representante H?
5.º
O Réu tem negociado de forma continuada, ao longo dos anos, com o H, representante do C?
6.º
Através de organização efectuada por parte do Réu, o H, tem tido vários encontros com J, sócio da Autora, a fim de resolver assuntos inerentes à dívida?
7.º
Tendo o C reconhecido a dívida e prometido que, dentro de alguns meses, iria resolver a questão do capital e pagamento de justos juros à Autora?
8.º
Em 27 de Outubro de 2005, o Réu remeteu uma carta ao Chefe do Gabinete de Ligação da RPC, K esperando obter o seu apoio para a resolução da questão da dívida que o C tem para com a Autora?
Para a Autora, ora recorrente, foram indevidamente julgados provados os quesitos 4º a 8º, perante os depoimentos identificados e os documentos 5 e 6 juntos pelo Réu com a contestação.
Auscultadas e analisadas todas as passagens, e não apenas as seleccionadas pela Autora, da gravação identificadas pela recorrente, verificamos que pelo menos a testemunha H chegou a dizer ao Tribunal que foi o Réu quem contactou com ele para resolver a dívida que o C tinha para com a Autora. Na verdade, enquanto representante de C nas negociações realizadas com o Réu, mandatário da Autora, com vista à resolução da dívida, a testemunha H estava em melhores condições do que as outras testemunhas para prestar depoimento perante o Tribunal sobre a matéria vertida nos quesitos 4º a 7º.
Nem os depoimentos prestados pelas testemunhas L e Kuang Zhaoheng têm a virtualidade para conduzir à não comprovação da matéria vertida nos quesitos 4º a 7º, pois ambas disseram ao Tribunal que conheciam a intervenção do Réu, como mandatário da Autora para a cobrança da dívida e a existência dos contactos mantidos entre o Réu e o H, representante do devedor C.
Além disso, ao contrário do que defende a Autora, não vejo qualquer incompatibilidade entre a matéria comprovada vertida nos quesitos 4º a 7º com a resposta aos quesitos 10º e 15º.
A resposta aos quesitos 10º e 15º consiste em “Na sequência do acordo aludido em P), J entregou ao R. a quantia de HKD$1.000.000,00”.
Não percebemos em que medida e como essa resposta pode afastar a comprovação da matéria vertida nos quesitos 4º a 7º, onde foram descritos os factos demonstrativos dos trabalhos feitos pelo Réu com vista à resolução da dívida que o C para com a Autora, resultante do incumprimento por parte daquele do contrato promessa.
Não vimos portanto razões para alterar as respostas positivas dadas aos quesitos 4º a 7º.
Quanto ao quesito 8º, apesar de o Tribunal a quo não ter dito expressamente, tudo indica que a matéria vertida nesse quesito foi comprovada pelo teor do documento nº 6 junto pelo Réu na contestação, ora constantes das fls. 48, que consiste numa carta dirigida ao Vice-Director do Gabinete de Ligação do Governo Central na RAEM, solicitando a sua intervenção na resolução da dívida que o C tinha para com a Autora.
Todavia, a recorrente entende que desse documento não resulta qualquer referência ao objecto e à dívida dos presentes autos.
Ora, com a simples leitura desse documento, salta à vista, pelo seu teor clara identificação do conflito entre o C e a Autora e da dívida que aquele tinha para com esta.
Portanto não tem razão a recorrente que não tendo impugnado em sede do recurso a veracidade desse documento, se limitou a dizer do documento não resulta qualquer referência ao objecto e à dívida dos presentes autos.
Improcede totalmente a impugnação da matéria de facto pela Autora em sede do presente recurso.
Passemos então a apreciar a impugnação da matéria de facto feita pelo Réu.
O Tribunal a quo julgou não provada a matéria dos quesitos 1º, 3º, 11º, 12º e 13º da base instrutória.
O Réu entende que essa matéria deve ser julgada provada.
Foi perguntada a seguinte matéria nesses quesitos:
1.º
A Autora, no dia 21 de Junho de 2005, assinou a favor do Réu, pelo prazo de 3 anos, a declaração junta a fls. 46 dos autos?
3.°
E, através da qual se comprometeu a, durante os mencionados 3 anos, não nomear mais ninguém para tratar do assunto referente à dívida de C?
11.º
A acção judicial aludida em R) foi intentada pela Autora para poder obter a devolução do montante de HKD$6 300 000.00 em falta a fim de poder pagar ao Réu a respectiva gratificação?
12.º
A procuração outorgada ao Réu em 09.07.2009 teve como fim garantir que a Autora pagaria e o Réu receberia a gratificação de HKD$7 000 000.00?
13.º
O que o Réu aceitou esses poderes a fim de poder obter, o mais breve possível, parte da gratificação acordada?
Na óptica do Réu, os meios de prova que podem impor resposta positiva aos quesitos 1º e 3º são os documentos nºs 2 a 4 junto com a contestação, os documentos nºs 1 e 2 junto na tréplica e vários depoimentos.
Ora, para além do documento nº 4 junto com a contestação, ora constante das fls. 46 dos presentes autos, a que o Tribunal não atribui qualquer credibilidade na parte que diz respeito ao prazo de 3 anos da validade do mandato, nenhum dos restantes elementos para o efeito especificados pelo réu tem a virtualidade de nos convencer de que o prazo de validade do mandato é de 3 anos.
Improcede assim a impugnação da matéria de facto nesta parte.
Quantos aos quesitos 11º a 13º, auscultadas e analisadas todas as passagens dos depoimentos especificados para o efeito pelo Réu, não nos apercebemos da existência de quaisquer elementos que têm a virtualidade de comprovar que a acção judicial aludida em R) foi intentada pela Autora para poder obter a devolução do montante de HKD$6 300 000.00 em falta a fim de poder pagar ao Réu a respectiva gratificação e a procuração outorgada ao Réu em 09JUL2009 teve como fim garantir que a Autora pagaria e o Réu receberia a gratificação de HKD$7.000.000,00.
Para sustentar a sua tese, o Réu apoiou-se muito no depoimento prestado pela testemunha H, que afirmou ao Tribunal a quo que o Réu mereceu a gratificação de HKD7.000.000,00 por ter feito muitos trabalhos com vista à cobrança da dívida e ele pagou bem directamente ao Réu, em termos de justiça.
Não obstante essas afirmações, o depoimento prestado pela testemunha H não nos leva a dar como provada a matéria vertida nos quesitos 11º a 13º, dado que desse depoimento, e dos outros meios de prova para o efeito especificados pelo Réu, não resulta que a fim final quer da instauração da acção judicial contra H quer da passagem da procuração pela Autora a favor ao Réu é igualmente para obter dinheiro para possibilitar o pagamento da tal gratificação ao Réu.
Assim sendo, improcede totalmente a impugnação da matéria de facto pelo Réu.
Então passemos à apreciação da questão de direito.
2. Das nulidades da sentença e do erro de direito
Alega a recorrente que a decisão recorrida padece das nulidades por contradição entre os fundamentos e a decisão e por excesso de pronúncia, e dos erros de julgamento, na modalidade da insuficiência da matéria de facto para a decisão, da errada subsunção dos factos ao direito e da improcedência do pedido reconvencional.
Não obstante a multiplicidade das formas como foi feita pela recorrente a qualificação das alegadas invalidades e ilegalidades que imputa à sentença ora recorrida, estas questões podem e devem ser reduzidas a uma única questão de direito, que consiste em saber se, perante a matéria de facto assente, o Réu conseguiu a cobrança da dívida junto do devedor C e na tem ou não direito a receber a remuneração, a que se referem os documentos a fls. 44 e 46 dos presentes autos.
Ora, ficou provado o seguinte:
Em 8 de Janeiro de 2005, a A. através da assinatura do documento junto a fls. 43 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conferiu poderes ao R. para, durante seis meses e a partir dessa data, cobrar junto de C a devolução de HKD$20.000.000,00 em dívida e dos respectivos juros. (F)
Nessa declaração a A. obrigou-se a pagar ao R. 50% do capital e todos os juros de mora recuperados a C. (G)
Em 2 de Abril de 2005, a A. assinou nova declaração, com prazo de validade de meio ano, conferindo poderes ao R. para cobrar ao C a devolução do capital de HKD$20.000.000,00 e dos respectivos juros, em conformidade com o teor do documento junto a fls.44 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido. (H)
Nessa declaração a A. obriga-se a pagar ao Réu 50% do capital e todos os juros de mora recuperados a C. (I)
J, no dia 21 de Junho de 2005, assinou a favor do R., pelo prazo de 1 ano, a declaração junta a fls. 46 dos autos. (1º e 14º)
Através da qual se comprometia a atribuir adicionalmente ao R. uma gratificação de HKD$2.000.000,00 a acrescer às aludidas em G) e I), ou seja, declarando pretender receber apenas HKD$8.000.000,00 de C. (2º)
Através da qual se comprometeu a, durante o mencionado 1 ano, não nomear mais ninguém para tratar do assunto referente à dívida de C. (3º)
Em 23 de Outubro de 2007, mediante a presença da advogada, Dra. G, como testemunha, foi estabelecido um “acordo” sobre a devolução de dinheiro, tendo o C consentido em devolver o montante de HKD$15.000.000,00 à A. para acabar com a disputa tida ao longo dos anos devido à dívida, nos termos do documento junto a fls. 50 e 51 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (N)
O referido “acordo” sobre a devolução do dinheiro, indica que, a companhia de fomento predial “XXXX”, Lda. se comprometeu a ajudar o C no pagamento da dívida, no montante de HKD$15.000.000,00 à A., e tendo o Sr. H concordado em assumir a responsabilidade de fiança solidária. (O)
Na sequência deste acordo, no dia 23 de Outubro de 2007, a A. recebeu HKD$5.000.000,00 e HKD$3.700.000,00. (P)
No dia 10 de Janeiro de 2009, a A. assinou uma procuração ao R., em conformidade com o teor do documento de fls. 58 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido. (Q)
Em 6 de Fevereiro de 2009, a autora intentou contra H uma acção declarativa com processo comum ordinário cujos termos correram no 3º Juízo Cível deste Tribunal sob o nº CV3-09-0010-CAO na qual pediu a condenação do segundo no pagamento à primeira da importância de HKD$6.973.150,00, acrescida dos respectivos juros vincendos, até final, além das custas e legal procuradoria. (R)
No dia 9 de Julho de 2009, a A., em Hong Kong, perante a presença do notário, I, assinou uma outra procuração ao R., com o teor do documento junto a fls. 59 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido. (S)
Em Julho de 2009, H aceitou pagar à autora a quantia de HKD$6.650.000,00 na condição de esta desistir da referida instância. (T)
Na sequência do acordo em causa, a A. desistiu da instância cujos termos correram no 3º Juízo Cível deste Tribunal sob o nº CV3-09-0010-CAO. (U)
A A. constituiu seu procurador o R. para receber de H a referida quantia de HKD$6.650.000,00. (V)
Em 10 de Julho de 2009, o R. recebeu de H a quantia de HKD$1.000.000,00 através de cheque bancário emitido pelo Banco da China, Sucursal de Macau. (X)
Em 12 de Agosto de 2009, o R. recebeu de H a quantia de HK$1.000.000,00 através de cheque bancário emitido pelo Banco da China, Sucursal de Macau. (Z)
Em 12 de Outubro de 2009, o R. recebeu de H a quantia de HKD$2.000.000,00 através de cheque bancário emitido pelo Banco da China, Sucursal de Macau. (AA)
Em 11 de Novembro de 2009, o R. recebeu de H a quantia de HKD$1.000.000,00 através de cheque bancário emitido pelo Banco da China, Sucursal de Macau. (AB)
Em 10 de Dezembro de 2009, o R. recebeu de H a quantia de HK$1.650.000,00 através de cheque bancário emitido pelo Banco da China, Sucursal de Macau. (AC)
Desde 2005 que J sempre se intitulou representante da A. (17º)
Foi J quem participou, na qualidade de representante da A., nas reuniões organizadas pelo R. para cobrança da dívida de C. (18º)
Perante a matéria de facto acima elencada, é de considerar ficar apurada a existência de três declarações unilaterais sucessivas, mediante os quais a Autora incumbiu o Réu para proceder à cobrança da dívida no valor de HKD$20.000.000,00 junto do devedor C, que consiste na restituição em singelo do sinal na sequência do incumprimento do contrato promessa de compra e venda de um imóvel celebrado entre a Autora e o C.
Na primeira declaração (a fls. 43 dos p. autos), foi dito que o prazo da validade da incumbência era de meio ano, contado a partir de 08JAN2005 e que, no caso do êxito de cobrança de dívida, a remuneração a favor do Réu corresponde a 50% do capital e à totalidade dos juros de mora recuperados.
Na segunda declaração (a fls. 44 dos p. autos) que revogou a primeira das fls. 43, foi dito que o prazo da validade da incumbência é de meio ano, contado a partir de 02ABR2005 e que, no caso do êxito de cobrança de dívida, a remuneração a favor do Réu passa a ser tudo quanto que excede HKD$10.000.000,00.
Na terceira declaração (a fls. 46 dos p. autos) que tendo reafirmando o assumido na declaração a fls. 44, a Autora comprometeu acrescentando uma gratificação adicional no valor de HKD$2.000.000,00 a favor do Réu, na condição de a Autora obter o recebimento de HKD$10.000.000,00, ou seja, a Autora comprometeu-se a receber apenas HKD$8.000.000,00, e a dar ao Réu o restante da dívida recuperada.
Esta última declaração tem o prazo de validade por um ano, contado a partir de 21JUN2005.
O Tribunal a quo qualificou estas declarações como procurações.
Todavia, não concordamos com essa qualificação.
Na verdade, a procuração constitui um acto unilateral e inclui sempre poderes representativos – cf. Pires de lima e Antunes Varela, in CPC Anotado I, pág. 244..
In casu, a Autora fez dirigir uma oferta contratual ao Réu, encarregando-o, para na qualidade do seu representante proceder à cobrança da dívida que tinha para com o devedor C e assumiu na mesma oferta o compromisso de pagar uma remuneração se o Réu conseguisse com êxito a cobrança da dívida.
E pelos factos provados nos autos, não temos dúvida de que o Réu aceitou a proposta por forma tácita, nos termos permitidos no artº 209º/1 do CC, à luz do qual “a declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro modo directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam”.
O contrato proposto por escrita pela Autora e tacitamente aceite pelo Réu cria ao Réu um direito ao crédito como contra-prestação de uma obrigação de resultado que consiste na cobrança com êxito da dívida.
E por sua vez, por força do mesmo contrato, a Autora assumiu a obrigação de pagar ao Réu a remuneração, como contrapartida do recebimento da dívida que o Réu se obriga a cobrar junto do devedor C.
Assim sendo, estamos perante um mandato com representação oneroso, regulado pelos artºs 1083º e s.s., nomeadamente os artºs 1083º, 1084º, 1104º, todos do CC.
Além disso, reza o artº 1096º do CC que:
(Revogabilidade do mandato)
1. O mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação.
2. Se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa.
3. A apreciação da questão de saber se o mandato foi conferido no interesse do mandatário ou de terceiro é feita com base em critérios objectivos, mas a declaração desse facto no contrato de mandato cria uma presunção nesse sentido, embora ilidível mediante simples contraprova.
In casu, ante a matéria de facto provada, não consideramos que está em causa um mandato conferido no interesse do Réu.
Assim, se o número um do artigo citado permitir que o mandato possa ser livremente revogável pelo mandante, por identidade da razão, deve ser permitida a fixação de um terminus ad quem no tempo, até ao qual é válido mandato, assim como os compromissos assumidos pelo mandante.
Voltamos ao caso em apreço.
Flui da matéria de facto provada que, apesar de ter o Réu diligenciado, junto do representante do devedor C, certo volume de trabalhos com vista à cobrança da dívida, o certo é que não conseguiu o resultado dentro do prazo da validade do mandato e que o primeiro dos pagamentos parcelares da dívida só surgiu em 23OUT2007, data em que já cessou há muito tempo a validade do mandato.
Assim, ao contrário do que entende o Tribunal a quo, que defende na sentença recorrida que o Réu devia ser sempre remunerado pelo serviço efectivamente prestado, não obstante o resultado ter sido obtido fora do prazo da validade das tais procurações, nós entendemos que, in casu, o Réu não deve ser remunerado ao abrigo dos contratos em causa, uma vez que o resultado ou parte do resultado que a Autora pretende obter só veio a concretizar-se no momento em que já caducou o contrato por ter sido expirado o prazo de validade convencional e que o Réu não logrou provar que o pagamento da parte da dívida à Autora se deveu aos trabalhos efectuados pelo Réu, antes pelo contrário da matéria de facto assente, interpretada globalmente, podemos extrair a ilação de que os pagamentos parcelares da dívida se deviam ao facto de a Autora ter instaurado as duas acções judiciais contra o devedor C e contra a testemunha H, devedor solidário por força do acordo celebrado em 23OUT2007.
Assim sendo, sem necessidade de mais considerações, cremos que estamos em condições para julgar procedente o recurso e em consequência julgar procedente a acção, mas tão só nos precisos termos peticionados no recurso (aqui diversamente do que se pediu na p. i., a recorrente não pediu a condenação do Réu no pagamento dos juros de mora), e condenar o Réu a restituir à Autora, ora recorrente, o montante de HKD$6.650.000,00, que recebeu de H em nome da Autora.
O que conduz necessariamente à improcedência do pedido reconvencional.
Resta decidir.
III
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam:
* Não admitir o recurso subordinado e convolá-lo para o requerimento da ampliação do âmbito do recurso, a que se refere o artº 590º/2 do CPC;
* Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Autora, revogando a sentença recorrida;
* Julgar parcialmente procedente a acção condenando o Réu B a restituir à Autora Companhia de Fomento Predial A, Limitada, o montante de HKD$6.650.000,00; e
* Julgar improcedente o pedido reconvencional.
Custas pelo recorrido (Réu) e pela Autora, esta, por decaimento na impugnação da matéria de facto e decaimento parcial na acção.
Registe e notifique.
RAEM, 14ABR2016
Lai Kin Hong
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng (com declaração de voto)
卷宗編號:87/2014
投票落敗聲明
在尊重合議庭的多數意見下,本人認為應判處上訴不成立,維持原審判決,理由如下:
首先,本人認為被告所提出於2005年06月21日所簽署的承諾書的有效期為三年的版本較原告的一年版本可信,原因如下:
一、 原告和被告分別提交了相關文件的影印本,當中原告的是一年期而被告的是三年期。
二、 被告所提交的影印本是經私人公證員認證的鑑定副本,而原告所提交的是普通副本。
三、 被告的證人O在庭審中明確表明有關委任是三年期,而原告的證人M則表示是一年期,且自己當時在簽署現場親眼目睹有關情況。
四、 卷宗內亦沒有任何資料顯示該名證人當時在簽署現場,有關文件上亦沒有記載他是見證人或在場。
五、 於2006年10月20日,即上述文件簽署的一年後,上述文件的簽署人曾在一份給他人的承諾書中仍明確承認被告為原告追討有關欠款的代理人(詳見卷宗第100頁之文件)。
六、 再者,在往後的日子中,原告並沒有另委他人追收欠款,相反仍繼續使用被告的服務,甚至於2009年01月10日及2009年07月09日透過公證書(詳見卷宗第58及59頁之文件)正式授權被告代為收取有關欠款。
以上事實足以證明相關的“承諾書”應為三年期而非一年。倘只是一年,為何原告在有關期間過後並沒有另委他人追收欠款,相反仍繼續使用被告的服務?
基於此,本人認為應判處被告在擴大上訴中提出對事實裁判之異議部份成立,變更待調查基礎表第1條及第3條之事實裁判為“獲得證實”。
另一方面,即使假設不變更上述事實之裁判,相關“承諾書”中所指的“一”年期間,也應理解為原告承諾在該期間內委任被告為其在追討欠款上唯一之代理人,並在相關期間不會另委任他人代理。申言之,“一”年期過後,原告可另委任他人代理,但不代表原委托到期自動失效,倘在沒有另委他人代理並繼續使用被告去追討欠款的情況下,應視有關委托繼續生效,有關條文內容如下:《B先生從今日起“一”年內作為A地產發展有限公司的唯一代表全權處理與C的追討欠款之事。“一”年內A公司不再委托任何其它人處理此事》(“”為我們所加)。
基於此,被告有權根據相關協議獲得報酬。
*
法官
________________________
何偉寧
2016年04月14日