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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 13/04/2016 -----------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Juiz José Maria Dias Azedo ----------------------------------------------------------------

--- 簡要裁判 (按照經第9/2013號法律修改的<<刑事訴訟法典>>第407條第6款規定) ---
--- 日期:13/04/2016 ----------------------------------------------------------------------------------------
--- 裁判書製作法官:司徒民正法官 ---------------------------------------------------------------------

Processo nº 237/2016
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. A, com os restantes sinais dos autos, interpôs recurso do despacho datado de 10.12.2015, pelo Mmo Juiz do T.J.B. proferido, e que lhe fixou como medida de coacção a “proibição de ausência da R.A.E.M.”, considerando-a – em síntese – ilegal e excessiva; (cfr., fls. 357 a 360 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Após resposta do Ministério Público a pugnar pela improcedência do recurso, (cfr., fls. 363 a 364-v), e adequadamente processados, foram os autos remetidos a esta Instância.

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Em sede de vista, opina também o Ilustre Procurador Adjunto no sentido da improcedência do recurso; (cfr., fls. 372 a 372-v).

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Procedendo-se a exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

2. Em causa no presente recurso está a decisão atrás referida, pelo Mmo Juiz do T.J.B. proferida aquando do “recebimento do processo para julgamento” nos termos do art. 293° do C.P.P.M..

E, neste despacho, fundamentando a sua decisão, invocou o Mmo Juiz o tipo e natureza do crime pelo qual estava o arguido acusado – o de “tráfico de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8° da Lei n.° 17/2009 – o “perigo de fuga” do arguido assim como o de “perturbação da ordem ou tranquilidade públicas”; (cfr., fls. 338 e 338-v).
Em sede do seu recurso, diz o arguido, ora recorrente, que motivos não haviam para tal decisão, até porque em 14.09.2015 tinham-lhe sido revogadas as medidas de coacção a que estava sujeito.

Ora, como – bem – nota o Ministério Público na sua Resposta e Parecer, evidente é que nenhuma razão assiste ao recorrente.

Desde já, cabe consignar o que segue.

Com efeito, como sabido é, e já teve este T.S.I. oportunidade de afirmar, as medidas de coacção e de garantia patrimonial são meios processuais que tem como finalidade acautelar a eficácia do processo quer quanto ao seu normal prosseguimento quer quanto às decisões que nele vierem a ser proferidas.

Igualmente, tem este T.S.I. entendido que:

“O princípio da adequação exige que qualquer medida de coacção a aplicar ao arguido, em caso concreto, seja idónea para satisfazer as necessidades cautelares do caso e, por isso, há-de ser escolhida em função da cautela, da finalidade a que se destina”; e que,

“O princípio da proporcionalidade impõe que a medida deve ser proporcionada à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada ao arguido em razão da prática do crime ou crime indiciados no processo”; (cfr., v.g., o Ac. deste T.S.I. de 15.03.2001, Proc. n° 39/2001, de 11.10.2012, Proc. n.° 745/2012, de 09.07.2015, Proc. n.° 630/2015, e mais recentemente de 21.01.2016, Proc. n.° 1088/2015).

Dito isto, vejamos.

Dos autos, e com relevo para a decisão, resulta que:
- por despacho de 13.01.2015, proferido após o primeiro interrogatório judicial do ora recorrente, e considerando-se o mesmo fortemente indiciado pela prática de um crime de “tráfico de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8° da Lei n.° 17/2009, decidiu-se submeter o mesmo à medida de coacção de “proibição de ausência” (e Termo de Identidade e Residência; cfr., fls. 253 a 256).
- em 14.09.2015, e considerando-se que ainda não tinha sido deduzido despacho de acusação, declarou-se extinta a dita medida de coacção; (cfr., fls. 315).
- posteriormente, (como já se referiu), por despacho de 10.12.2015, e em sede de saneamento do processo (para julgamento), decidiu-se voltar a submeter o arguido à mesma medida de coacção de proibição de ausência.

Ora, sendo este o despacho recorrido, e em face do que se deixou exposto, evidente se apresenta que o recurso não merece provimento.

De facto, estando (agora) o arguido (formalmente) acusado da prática de 1 crime de “tráfico”, (cfr., fls. 330 a 330-v), estando os autos na fase de “julgamento”, e atento o estatuído no art. 193° do C.P.P.M., patente é que não se pode considerar a medida em questão “ilegal”, “excessiva” ou “inadequada”.

Como temos (repetidamente) afirmado, no art. 193° do C.P.P.M. – onde expressamente se inclui o crime de “tráfico”; cfr., n.° 3, al. c) – prevê-se a figura dos “crimes incaucionáveis”, (neste sentido, cfr., v.g., os Acs. do então T.S.J. de 27.07.1998, Proc. n.° 882/1998, e de 13.01.1999, Proc. n.° 952/1998, e os Acs. deste T.S.I. de 21.09.2000, Proc. n.° 135/2000; de 26.07.2001, Proc. n.° 139/2001; de 07.02.2002, n.° 11/2002; de 29.07.2004, Proc. n.° 166/2004; de 25.09.2014, Proc. n.° 556/2014; de 28.05.2015, Proc. n.° 413/2015 e de 09.07.2015, Proc. n.° 630/2015, assim como, F. Dias, Maria João Autunes e Alberto Mendes, in “Comunicações” apresentadas nas “Jornadas do Novo Código de Processo Penal”, 1997), em relação aos quais “o Juiz deve aplicar a medida de prisão preventiva”, (cfr., n.° 1).

E, dito isto, à vista está a solução.

Com efeito, e da mesma forma, evidente é também que a decisão ora recorrida em nada colide com o “prazo de duração” da medida de coacção de proibição de ausência, já que o crime em questão é o de “tráfico”, sendo portanto, como estatui o art. 199°, n.° 2 do C.P.P.M., (para o qual remete o art. 202°, n.° 2 do mesmo Código), “um dos crimes referidos no art. 193°”, para os quais se prevê, para uma situação como a dos autos, o aumento do seu prazo de duração para o de “2 anos”, não se tendo ainda atingido tal período de tempo; (sobre a questão, cfr., v.g., L. Henriques, in “Anot. e Com. ao C.P.P.M.”, Vol. II, pág. 117 e 118).

Dest’arte, tudo visto, e evidente sendo que é a medida imposta com o despacho recorrido legal, (não se apresentando igualmente excessiva nem em desconformidade com qualquer dispositivo legal), resta decidir.

Decisão

3. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 13 de Abril de 2016
José Maria Dias Azedo
Proc. 237/2016 Pág. 8

Proc. 237/2016 Pág. 7