Processo n.º 240/2016 Data do acórdão: 2016-4-14 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– tráfico ilícito de estupefacientes
– art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2009
– medida da pena
S U M Á R I O
Ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo tribunal recorrido (atendendo especialmente à quantidade total não pouca da Metanfetamina encontrada na posse do arguido e aos seus antecedentes criminais e sobretudo ao facto de ter ele cometido o crime de tráfico de estupefacientes ora em questão apenas passados três meses e meio após a sua saída prisional), e vistas as inegáveis elevadas exigências da prevenção geral deste delito, a pena de seis anos e nove meses de prisão concretamente achada no aresto impugnado, dentro da aplicável moldura penal de três a quinze anos de prisão, já não pode, a todas as luzes dos critérios da medida da pena vertidos nos art.os. 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, admitir mais margem para redução.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 240/2016
(Autos de recurso em processo penal)
Arguido recorrente: B (B)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Condenado em 29 de Janeiro de 2016 no Processo Comum Colectivo n.º CR2-15-0269-PCC do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base como autor material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto, em seis anos e nove meses de prisão (cfr. o texto do acórdão a fls. 444 a 450 dos presentes autos correspondentes), veio o 1.º arguido B, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a redução da sua pena para menos do que quatro anos de duração, alegando, para o efeito, e no essencial, que sendo um operário de construção civil de 55 anos de idade e com cerca de dez mil patacas de rendimento mensal, com apenas instrução primária, com doenças, e com os pais idosos, a esposa e o irmão fisicamente inválido a seu cargo, a pena achada no acórdão recorrido lhe era excessiva, aos padrões dos art.os 40.º e 65.º do Código Penal (CP), especialmente quando ele tinha mostrado atitude de colaboração na fase do inquérito dos autos, através do fornecimento dos meios de contacto de um outro agente suspeito (cfr. com mais detalhes, a motivação apresentada em original a fls. 472 a 479 dos autos).
Ao recurso respondeu o Ministério Público (a fls. 483 a 484v) no sentido de improcedência.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 497 a 498), pugnando materialmente pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já descrita como provada nas páginas 4 a 9 do texto do acórdão recorrido proferido em 29 de Janeiro de 2016 (ora a fls. 445v a 448, cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido) e sendo o objecto do recurso circunscrito tão-só à medida da pena, é de tomar tal factualidade provada como fundamentação fáctica da presente decisão de recurso, nos termos permitidos pelo art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal.
Dessa factualidade provada, sabe-se, em especial, o seguinte:
– o pessoal da Polícia de Segurança Pública encontrou em 25 de Dezembro de 2014 um conjunto de substâncias estupefacientes então trazidas pelo 1.º arguido para serem vendidas e fornecidas a outrem, as quais, depois de feito o exame laboratorial, eram confirmadamente Metanfetamina, num total de 21,0371 (2,91 + 0,453 + 3,59 + 7,14 + 6.63 + 0,284 + 0,0301 = 21,0371) gramas líquidos;
– o 1.º arguido declarou ser operário de construção civil, com cerca de dez mil patacas de rendimento mensal, com instrução primária, e com os pais, o irmão e a esposa a seu cargo;
– o 1.º arguido não é delinquente primário, tendo sido condenado no passado, em diversos processos penais, nomeadamente por prática de crimes relativos a droga, tendo chegado a cumprir pena de prisão efectiva, com saída prisional em 11 de Setembro de 2014.
Por outro lado, conforme à fundamentação probatória do acórdão ora recorrido, o 1.º arguido negou, na audiência de julgamento, a prática dos factos imputados (cfr. o último parágrafo da página 9 desse texto decisório, a fl. 448 dos autos).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O 1.º arguido limita-se a sindicar da justeza da decisão tomada pelo Tribunal a quo em sede da medida concreta da sua pena.
Não pode proceder esta pretensão dele, porque ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo Tribunal recorrido (atendendo especialmente à quantidade total líquida, em 21,0371 gramas, e portanto não pouca, da Metanfetamina encontrada na sua posse e aos seus antecedentes criminais e sobretudo ao facto de ter ele cometido o crime ora em questão apenas passados sensivelmente três meses e meio após a sua saída prisional em 11 de Setembro de 2014, sendo certo que a sua alegada colaboração na fase do inquérito, a ser verdadeira, já fica totalmente prejudicada pela sua postura de negação, na audiência contraditória de julgamento, da prática de factos imputados), e vistas as inegáveis elevadas exigências da prevenção geral do delito de tráfico ilícito de estupefacientes, a pena de seis anos e nove meses de prisão concretamente achada no aresto impugnado, dentro da aplicável moldura penal de três a quinze anos de prisão, já não pode, a todas as luzes dos critérios da medida da pena vertidos nos art.os. 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, admitir mais margem para redução.
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo arguido recorrente, com três UC de taxa de justiça e mil e oitocentas patacas de honorários à sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 14 de Abril de 2016.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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