Processo n.º 251/2016 Data do acórdão: 2016-4-14 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– tráfico ilícito de estupefacientes
– art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2009
– medida da pena
S U M Á R I O
Ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo tribunal recorrido (atendendo especialmente às quantidades totais obviamente não poucas da Cocaína e Ketamina encontradas na habitação do arguido), e vistas as inegáveis elevadas exigências da prevenção geral do delito de tráfico ilícito de estupefacientes, a pena de oito anos e seis meses de prisão concretamente achada no aresto impugnado, dentro da aplicável moldura penal de três a quinze anos de prisão, já não pode, a todas as luzes dos critérios da medida da pena vertidos nos art.os. 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, admitir mais margem para redução.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 251/2016
(Autos de recurso em processo penal)
Arguido recorrente: A (A)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Condenado em 5 de Fevereiro de 2016 no Processo Comum Colectivo n.º CR1-15-0287-PCC do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base como autor material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto, em oito anos e seis meses de prisão (cfr. o texto do acórdão a fls. 463 a 472v dos presentes autos correspondentes), veio o 1.º arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a redução da sua pena para menos do que sete anos de duração, alegando, para o efeito, e no essencial, que sendo um delinquente primário, jovem, com postura de colaboração na audiência de julgamento, com confissão e arrependimento da prática dos factos imputados, a pena achada no acórdão recorrido lhe era excessiva, aos padrões dos art.os 40.º e 65.º do Código Penal (CP) (cfr. com mais detalhes, à motivação apresentada a fls. 483 a 485 dos autos).
Ao recurso respondeu o Ministério Público (a fls. 497 a 500v) no sentido de improcedência.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 515 a 516), pugnando pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já descrita como provada nas páginas 8 a 15 do texto do acórdão recorrido proferido em 5 de Fevereiro de 2016 (ora a fls. 466v a 470, cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido) e sendo o objecto do recurso circunscrito tão-só à medida da pena, é de tomar tal factualidade provada como fundamentação fáctica da presente decisão de recurso, nos termos permitidos pelo art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal.
Dessa factualidade provada, sabe-se, em especial, o seguinte:
– o pessoal da Polícia Judiciária encontrou um conjunto de substâncias estupefacientes na fracção autónoma arrendada de habitação do arguido recorrente em Macau, as quais, depois de feito o exame laboratorial, eram confirmadamente Cocaína, num total de 131,21 gramas líquidos, e Ketamina, num total de 54,748 gramas líquidos;
– o recorrente é delinquente primário segundo o seu certificado de registo criminal, confessou voluntariamente os factos, tem por habilitações literárias o 4.º ano do ensino secundário, e declarou estar desempregado, sem rendimento nem pessoas a seu cargo.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O recorrente limita-se a sindicar da justeza da decisão tomada pelo Tribunal a quo em sede da medida concreta da sua pena.
Não pode proceder esta pretensão dele, porque ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo Tribunal recorrido (atendendo especialmente às quantidades totais líquidas, em 131,21 e 54,748 gramas, e portanto obviamente não poucas, da Cocaína e Ketamina, respectivamente, encontradas na sua habitação), e vistas as inegáveis elevadas exigências da prevenção geral do delito de tráfico ilícito de estupefacientes, a pena de oito anos e seis meses de prisão concretamente achada no aresto impugnado, dentro da aplicável moldura penal de três a quinze anos de prisão, já não pode, a todas as luzes dos critérios da medida da pena vertidos nos art.os. 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, admitir mais margem para redução.
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo arguido recorrente, com três UC de taxa de justiça e mil e oitocentas patacas de honorários ao seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 14 de Abril de 2016.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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