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Processo nº 933/2015
(Revisão de Sentença do Exterior)

Data: 14/Abril/2016

   
   Assuntos:
   
- Revisão de testamento homologado por Tribunal da Austrália

    
    SUMÁRIO :
    
É de confirmar uma decisão do Supremo Tribunal de Nova Gales do Sul, Austrália, que homologou um testamento onde se previa o destino a dar a contas bancárias existentes na RAEM, sendo esse o único elemento de conexão com este ordenamento.


O Relator,








Processo nº 933/2015
(Revisão de Sentença do Exterior)

Data : 14/Abril/2016

Requerentes : - A
- B
- C
- D
- E
- F
- G

Requeridos : - Os mesmos
    
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I – RELATÓRIO
    - A
    - B
    - C
    - D
    - E,
    - F, e
    - G,
    todos eles mais bem identificados nos autos,
    vêm, ao abrigo do disposto nos artigos 1199° e seguintes de Código de Processo Civil (CPC), propor

ACÇÃO DECLARATIVA COM PROCESSO ESPECIAL DE REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
    O que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:
     1.°
    Os ora requerentes são a viúva e os seis filhos de H (6XXX 1XXX), falecido na Austrália no dia XX de XX de 2014.
     2.°
    O falecido H (6XXX 1XXX) deixou testamento e bens situados, quer na Austrália quer em Macau. Pelo que,
     3.°
    Correu termos pelo Tribunal Supremo de New South Wales, sob o número 2014/258125, o inventário de testamento de H, no qual foram relacionados, numa primeira fase os bens deixados na Austrália e, posteriormente, também os bens deixados na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), conforme documentos nºs. 1 e 2 que ora se juntam e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos - cfr. Docs. n.ºs. 1 e 2.
     4.°
    De acordo com a Lei de Inventários e de Administração da Austrália, se uma pessoa morrer na Austrália deixando testamento válido e, havendo bens imóveis e/ou sendo muitos os bens deixados pelo falecido, a pessoa nomeada para executar o testamento deve, em primeiro lugar, proceder ao registo do inventário junto do Tribunal Supremo.
     5.°
    Para tanto, o testamenteiro “executor” necessita de juntar ao pedido de inventário:
    - o original do testamento;
    - a certidão de óbito e
    - a lista dos bens activos e passivos deixados pelo falecido.
     6.°
    Ainda nos termos da mesma Lei, estando registado o inventário, a pessoa que consta deste registo tem a responsabilidade de recolher e distribuir todo o espólio do falecido - em http://www.courts.sa.gov.au. na tradução simples da responsabilidade da signatária.
     7.°
    Ora um processo em tudo similar aos de habilitação de herdeiros e de partilha extrajudicial de bens existentes na RAEM.
     8.°
    Segundo o testamento, o falecido H nomeou A como sua testamenteira. Assim,
     9.°
    A requereu a abertura do inventário de testamento cuja revisão ora se aspira, juntando os seguintes documentos:
    - certidão de óbito de H com indicação do nome da viúva e de todos os filhos que lhe sobrevieram;
    - o seu último testamento e
    - a lista dos bens existentes à data da sua morte – id. Docs. n.º. 1 e 2.
     10.°
    Pretendem agora os Requerentes conferir exequibilidade ao inventário de testamento aberto no Tribunal Supremo de New South Wales, Austrália, para que
     11.°
    Dessa forma, possa ser partilhado em Macau o património aqui deixado pelo falecido H.
     12.°
    O património deixado pelo falecido H em Macau é composto apenas por contas bancárias existentes em duas instituições bancárias – id. Doc. n.º 2.
     13.°
    O processo de inventário de testamento, cuja revisão ora se requer, é definitivo e executório de acordo com a declaração oficial que ora se junta como documento n.º 3 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - cfr. Doc. n.º 3,
     14.°
    Razão pela qual transitou em julgado de acordo com a lei do local em que correu termos, preenchendo assim, o requisito estatuído no n.º 1 alínea b) do art. 1200° do CPC. Pelo que,
     15.°
    Os bens deixados pelo falecido H situados na Austrália foram já partilhados entre os herdeiros e nos termos do testamento.
     16.°
    O referido processo de inventário não correu termos por tribunal cuja competência tenha sido provocada em fraude à lei e não versa sobre matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau, respeitando o estipulado pelo n.º 1, alínea c) do art. 1200° do CPC,
     17.°
    Não ofendeu disposições do direito privado de Macau e foi realizado de acordo com a Lei de Inventários e Administração do Estado de New South Wales da Austrália em tudo equivalente e produzindo os mesmos efeitos da Lei em vigor na RAEM.
     18.º
    Naquele processo, o inventário de testamento foi concedido após ter sido feito o relevante aviso salutar público não tendo sido recebida qualquer oposição ao mesmo, tudo nos termos da lei do local do tribunal de origem – id. Doc. n.º 3.
     19.º
    O Tribunal no qual o inventário correu seus termos é competente e não houve fraude à Lei, nem os bens que ali foram partilhados são da exclusiva competência dos tribunais de Macau.
     20.º
    Não se verifica qualquer das situações previstas na alínea d) do n.º 1 do art. 1200° do CPC.
     21.º
    O inventário de testamento não contém matéria cujo conhecimento pelo Tribunal conduza a um resultado manifestamente incompatível com os principias da ordem pública de Macau.
     22.º
    O Venerando Tribunal de Segunda Instância é o competente para apreciar a presente acção, conforme dispõe a alínea 13) do art. 36° da Lei n.º 9/1999 de 20 de Dezembro.
     23.º
    Está assim em condições de ser revisto e confirmado por esse Venerando Tribunal o inventário de testamento de H, in totum, que correu seus termos pelo Tribunal Supremo de New South Wales da Austrália sob o número 2014/258125, atento o disposto nos artigos 1199° e seguintes do CPC.
    Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência ser revisto e confirmado por esse Venerando Tribunal o inventário de testamento de H, que correu seus termos pelo Tribunal Supremo de New South Wales da Austrália sob o número 2014/258125, de forma a produzir na RAEM todos os efeitos legais, designadamente o de execução do referido testamento.
    
    Não foi deduzida qualquer oposição.
    
    Foram colhidos os vistos legais.
    
    II – FACTOS
    Vêm documentado o seguinte:
    1.”Testamento feito em 25 de Julho de 2013
    Por H, com endereço em XX XX Street, XX, no Estado de New South Wales, reformado.
    1. Revogo o meu anterior testamento ou codicilo.
    2.
    (1) Nestes testamento :
    “meu administrador” significa o meu executor ou qualquer administrador do meu espólio em qualquer altura;
    “sobreviver” significa sobreviver por 30 dias;
    “todos os bens” significa todos os meus direitos e interesses nos meus bens imóveis, espólio pessoal, negócio, quotas, fideicomisso de qualquer espécie, contas bancárias, título de crédito, dividendos, proventos de rendas, viaturas e os meus pertences, após o pagamento de todas as minhas dívidas, despesas funerárias e testamentárias, e todos os impostos de óbito, imobiliários, sucessão e outros impostos (se os houver) pagáveis em consequência da minha morte.
    (2) Um presente para duas ou mais pessoas é um presente em partes iguais, a menos que de outro modo estipulado.
    3. Nomeio como meu executor :
    (a) A, minha esposa, se ela estiver disposta e capaz de agir;
    (b) sujeito ao parágrafo(a), F, minha filha, se ela estiver disposta e capaz de agir;
    (c) sujeito aos parágrafos(a) e (b), G, meu filho se ele estiver disposta e capaz de agir;
    (d) sujeito aos parágrafos (a), (b) e (c), NSW Trustee / Guardian.
    4. Dou o meu imóvel localizado em XX XX Street, XX NSW XX, sendo o terreno listado numa Certidão de Identificadora do Lote XX 1XX6 às seguintes pessoas como co-proprietários nas seguintes proporções:
    (a) trinta porcento (30%) a F; e
    (b) setenta porcento (70%) a G.
    5. Dou os meus direitos e interesses no “I” ao abrigo da Escritura de Liquidação datada 29 de Janeiro de 1992 e na sociedade de fideicomisso “J Ltd” (A.C.N. 0XX 8XX 7X6) à minha esposa A. No caso da minha esposa não me sobreviver, dou às seguintes pessoas nas seguintes proporções :
    (a) cinquenta e cinco porcento (55%) a G;
    (b) quarenta porcento (40%) a E;
    (c) cinco porcento (5%) a F.
    6. Dou as minhas quotas na sociedade “K Ltd (A.C.N. 1XX 8XX 9X3) à minha esposa A e ao meu filho G em partes iguais.
    7. Dou o dinheiro das minhas contas bancárias ao meu filho G.
    8. Dou o saldo dos meus bens á minha esposa A. Se a minha esposa não me sovreviver, dou o saldo dos meus bens ao meu filho G.
    9. O meu administrador (actuando como executor ou administrador) terá os seguintes poderes :
    (a) em relação as todas as propriedades os poderes conferidos a um administrador para a venda;
    (b) requerer para o beneficio de qualquer beneficiário conforme o meu executar considere conveniente, todo ou qualquer parte do capital a que esse beneficiário tenha direito ou possa no futuro ter direito desde que ao tornar-se absolutamente intitulado ele ou ela tenha em consideração qualquer pagamento recebido ao abrigo desta clausula;
    (c) investir nos seguintes títulos de crédito além dos autorizados por lei : acções e título de obrigações de qualquer sociedade cotada em qualquer bolsa de valores oficial e/ou qualquer sociedade em que eu seja sócio ou accionista à data da minha morte;
    (d) vender, alugar, trocar ou de outro modo dispor de bens no meu espólio nos termos que sejam considerados convenientes, como se fosse o seu absoluto proprietário beneficiário;
    (e) apropriar-se de qualquer bem do espólio não especificamente dado sem o consentimento do beneficiário em plena ou parcial satisfação de qualquer legado ou resíduo de quinhão; e
    (f) determinar se recibos ou despesas são de natureza capital ou de receita de modo a vincular os beneficiários.

Assinado pelo testador na nossa presença )
E atestado por nós na presença ) (assinado)
Dele e de todos nós )

(assinatura ilegível) (assinatura ilegível)
Testemunha Testemunha
Nome : L Nome : M
Ocupação : Solicitador Ocupação : Solicitador
Morada : Sydney Morada : Sydney”


2.
“ANEXO “C”
INVENTÁRIO DE BENS
O espólio de H
Última endereço : XXc XX Road, XX NSW2XX7

Bens detidos unicamente pelo defunto
Descrição
Valor estimado ou conhecido
XX XX Street, XX NSW 2XX2, sendo o terreno listado numa Certidão de Título Identificadora do Lote XX
$600.000,00
Conta No. XXX XXX 055 – AB Bank
$83,56
Conta No. XXX XXX 063 – AB Bank
$1.178,01
Conta No. XXX 3XX 5XX1 2XXX1 – AC Bank
$289,70
Conta No. XXX XXX 3XX2 0XXX1 – AC Bank
$40.219,54
Conta No. XXX XXX 9XX7 2XXX2 – AC Bank
$1.711,33
Conta No. XXX XXX 9XX2 2XXX0 – AC Bank
$23.982,88
1 quota em “J Ltd”
(A.C.N. 0X4 8XX 7XX)
$1
1 unidade em “I”
$1

TOTAL
$667.467,02
Bens detidos pelo defunto em co-propriedade com outro ou outros
Descrição
Detalhes do outro proprietário
Valor estimado ou conhecido
Conta No. 4XX 0XX 7X9 – AB Bank
A
$2.639.299,49
Conta No. 0XX 1XXX24 4XX – AD Bank
G e A
$35.785,28
Conta No. 0XX 5XXX57 1XX - AD Bank
Chih-Ching
$1.961,20
Conta E*Trade ID 1XXXX29
G e Lin Chuan
$102.832,08

TOTAL
$2.779.878,05

Este é o Anexo “C” à declaração ajuramentada de A jurada em Sydney em 21 de Outubro de 2014 na minha presença.

Assinatura da requerente : (assinado)

Assinatura da pessoa perante quem foi feita a declaração ajuramentada : (assinado)”

3. “DECLARAÇÃO AJURAMENTADA DE BENS ADICIONAIS
(OU DÍVIDAS OU BENS E DÍVIDAS)

Detalhes do Tribunal
Tribunal Tribunal Supremo de New South Wales
Divisão Equidade
Lista Inventário
Conservatória Sydney
Caso número 2014/258125
Título do Processo O espólio de H
Último endereço: XX XX Road, XX NSW2XX7
Detalhes do Processo
Apresentado por A, autora
Representante legal: N
Referência do representante legal: MT10156PR
Nome do contacto: N
E-mail do contacto:
Certifico que esta e as duas páginas seguintes
são uma cópia verdadeira do documento original.
(assinado)
N
Solicitador Sydney”

4. “DECLARAÇÃO AJURAMENTADA

Nome A
Morada XX XX Road, XX NSW2XX7
Ocupação Reformada
Data 10 de Março de 2015

Digo sob juramento/afirmo:
1. Que sou a executora do espólio do defunto.
2. Os bens no exterior do falecido não revelados ao Tribunal antes da data de ter jurado esta declaração ajuramentada são a seguir indicados:
2.1 Conta No. 9XXXXX189 - Banco O - Mop$55.796,97.
2.2 Conta No. 3XXXX33 - P Bank (Macau) - HK$0,00.
2.3 Conta No. 3XXXX88 - P Bank (Macau) HK$192.029,37.
2.4 100.000 acções de Hong Kong na "Q" - aproximadamente HK$15.000,00.
2.5 100.000 acções de Hong Kong na "R" - aproximadamente HK$6.800,00.
2.6 100.000 acções de Hong Kong no "S" - aproximadamente HK$536.085,00.

Jurado/afirmado em: Sydney
Assinatura da declarante: (assinado)
Nome da testemunha: T Morada da testemunha: Sydney, NSW
Capacidade da testemunha: Solicitador
E eu como testemunha, vi o rosto da declarante.
Confirmei a identidade da declarante através do seguinte documento:
            Passaporte australiano
Assinatura da testemunha: (assinado) “

5.

NEW SOUTH WALES
LEI DE REGISTO DE NASCIMENTOS, MORTES E CASAMENTOS DE 1995
CERTIDÃO DE ÓBITO
REGISTO NÚMERO
113991/2014

1. DEFUNTO Apelido
Nome(s)
Data da morte
            Local da morte
             Sexo e idade
Local de nascimento
    Período de residência na Austrália
          Local de residência

              Ocupação
       Estado civil à data da morte
H1
H2
22 de Março de 2014
St. Joseph Hospital, Auburn
Masculino 80 anos
Não indicado, China
24 anos
XX XX Rd,
XX 2XX7
Construtor
Casado
2. CASAMENTO Local do Casamento
          Idade quando casou
Nome completo da esposa
China
24 anos
A
3. FILHOS Por ordem de nascimento,
            nomes e idades

B, 56 G, 44
C, 52
D, 50
E, 47
F, 46
4. PAIS Nome de pai
Nome da mãe
       Apelido de solteira da mãe
U
V
W
5. MÉDICO Causa da morte
           
           Nome do médico
(I) Cancro da próstata, 4 anos
(II) Hipertensão e hipercolesterolemia
Dr. X
6. ENTERRO OU CREMAÇÃO Data
Local
28 de Março de 2014
Cemitério de Macquarie Park
Macquarie Park
7. INFORMANTE Nome
               Morada

Relação com o defunto
Y
XX XX Rd,
XX 2XX7
Filho
8. AUTORIDADE DO REGISTO Nome
Data
Z, Conservador
11 de Abril de 20144
9. ENDOSSOS
Nenhum


6. “Declaração Ajuramentada
(Lei de Juramentos de 1900)

Eu, N, com endereço em Suite XX, Level XX, XX Sydney, NSW 2XX0.declaro solene e sinceramente o seguinte:
1. Sou um advogado da firma M & Co.
2. Representei A no Tribunal Supremo de New South Wales (Tribunal) em relação ao seu pedido de inventário do espólio do falecido H (processo número 2014/258125) (Pedido de Inventário).
3. Uma cópia do Pedido de Inventário é aqui anexada e marcada Anexo MT1.
4. O Pedido de Inventário foi concedido pelo Tribunal em 2 de Dezembro de 2014 ao abrigo da Lei de Inventários e Administração de 1898 (Lei).
5. O Tribunal é a autoridade competente no Estado de New South Wales para conceder o Inventário (secção 33 da Lei).
6. O Inventário é uma ordem do Tribunal declarando que:
    6.1 o testamento do falecido H datado 25 de Julho de 2013 é válido;
    6.2 a executora testamentária A pode começar a administrar o espólio; e
    6.3 a atribuição do seu título ao espólio depende da distribuição aos beneficiários (secção 44 da Lei).

7. O Inventário foi concedido após ter sido feito o relevante aviso são público e considerado pelo Tribunal.
8. Não foi recebida qualquer oposição ao Inventário.
9. A decisão do Tribunal é executória.
10. A Declaração Ajuramentada de Bens Adicionais entregue ao Tribunal em 26 de Março de 2015 declara que o falecido H tinha bens fora da Austrália.
11. Uma cópia da Declaração Ajuramentada é anexada e marcada Anexo MT2.
12. Fui informado pelo Tribunal de que não tem jurisdição sobre bens fora da Austrália e não recebi qualquer decisão do Tribunal acerca da Declaração Ajuramentada.
    
    E faço esta declaração solene acreditando conscientemente que a mesma é verdadeira e em virtude da Lei de Juramentos de 1900.
    Feita e assinada em Sydney
    No estado de NSW
    Em 25 de Agosto de 2015
    Na presença de AA
    Com endereço em Suite XX, Level XX, XX XX Street, Sydney, NSW 2XX0
    Juiz de Paz, que certifica os seguintes assuntos relacionados com esta declaração ajuramentada pela pessoa que a fez:
    1. Vi o rosto da pessoa
    2. Conheço a pessoa há pelo menos 12 meses.
    Assinatura da testemunha: (ilegível)
    Assinatura do declarante: (ilegível)”


7.
“ANEXO MT1
INVENTÁRIO
    
Detalhes do Tribunal
Tribunal Tribunal Supremo de New South Wales
Divisão Equidade
Lista Inventário
Conservatória Sydney
Caso número 2014/258125
Detalhes do Defunto
Espólio de: H
Último endereço: XX XX Road, XX NSW2XX7
Ocupação: Construtor
Data da morte: 22 de Março de 2014
Data do testamento: 25 de Julho de 2013
Detalhes do Inventário
Concedido a: A, com endereço em XX XX Road, XX NSW2XX7
Fundamento da concessão: Inventário de testamento. Executor nomeado ao abrigo deste testamento

As listas de bens do inventário em anexo reveladas ao Tribunal ao abrigo de s.81A da Lei de Inventários e Administração de 1898. Emitido pelo Tribunal ao abrigo de s.91(2) dessa Lei.

Selo e assinatura
Selo do Tribunal
Assinatura (assinado)
Capacidade Conservador Adjunto
Data 2 de Dezembro de 2014

***
Testamento feito em 25 de Julho de 2013
    Por H, com endereço em XX XX Street, XX, no Estado de New South Wales, reformado.
    1. Revogo o meu anterior testamento ou codicilo.
    2.
    (1) Nestes testamento :
    “meu administrador” significa o meu executor ou qualquer administrador do meu espólio em qualquer altura;
    “sobreviver” significa sobreviver por 30 dias;
    “todos os bens” significa todos os meus direitos e interesses nos meus bens imóveis, espólio pessoal, negócio, quotas, fideicomisso de qualquer espécie, contas bancárias, título de crédito, dividendos, proventos de rendas, viaturas e os meus pertences, após o pagamento de todas as minhas dívidas, despesas funerárias e testamentárias, e todos os impostos de óbito, imobiliários, sucessão e outros impostos (se os houver) pagáveis em consequência da minha morte.
    (2) Um presente para duas ou mais pessoas é um presente em partes iguais, a menos que de outro modo estipulado.
    3. Nomeio como meu executor :
    (a) A, minha esposa, se ela estiver disposta e capaz de agir;
    (b) sujeito ao parágrafo(a), F, minha filha, se ela estiver disposta e capaz de agir;
    (c) sujeito aos parágrafos(a) e (b), G, meu filho se ele estiver disposta e capaz de agir;
    (d) sujeito aos parágrafos (a), (b) e (c), NSW Trustee / Guardian.
    4. Dou o meu imóvel localizado em XX XX Street, XX NSW 2XX2, sendo o terreno listado numa Certidão de Identificadora do Lote XX XX 1XX6 às seguintes pessoas como co-proprietários nas seguintes proporções:
    (a) trinta porcento (30%) a F; e
    (b) setenta porcento (70%) a G.
    5. Dou os meus direitos e interesses no “I” ao abrigo da Escritura de Liquidação datada 29 de Janeiro de 1992 e na sociedade de fideicomisso “J Ltd” (A.C.N. 0XX 8XX 7X6) à minha esposa A. No caso da minha esposa não me sobreviver, dou às seguintes pessoas nas seguintes proporções :
    (a) cinquenta e cinco porcento (55%) a G;
    (b) quarenta porcento (40%) a E;
    (c) cinco porcento (5%) a F.
    6. Dou as minhas quotas na sociedade “K Ltd (A.C.N. 1XX 8XX 9X3) à minha esposa A e ao meu filho G em partes iguais.
    7. Dou o dinheiro das minhas contas bancárias ao meu filho G.
    8. Dou o saldo dos meus bens á minha esposa A. Se a minha esposa não me sovreviver, dou o saldo dos meus bens ao meu filho G.
    9. O meu administrador (actuando como executor ou administrador) terá os seguintes poderes :
    (a) em relação as todas as propriedades os poderes conferidos a um administrador para a venda;
    (b) requerer para o beneficio de qualquer beneficiário conforme o meu executar considere conveniente, todo ou qualquer parte do capital a que esse beneficiário tenha direito ou possa no futuro ter direito desde que ao tornar-se absolutamente intitulado ele ou ela tenha em consideração qualquer pagamento recebido ao abrigo desta clausula;
    (c) investir nos seguintes títulos de crédito além dos autorizados por lei : acções e título de obrigações de qualquer sociedade cotada em qualquer bolsa de valores oficial e/ou qualquer sociedade em que eu seja sócio ou accionista à data da minha morte;
    (d) vender, alugar, trocar ou de outro modo dispor de bens no meu espólio nos termos que sejam considerados convenientes, como se fosse o seu absoluto proprietário beneficiário;
    (e) apropriar-se de qualquer bem do espólio não especificamente dado sem o consentimento do beneficiário em plena ou parcial satisfação de qualquer legado ou resíduo de quinhão; e
    (f) determinar se recibos ou despesas são de natureza capital ou de receita de modo a vincular os beneficiários.

Assinado pelo testador na nossa presença )
E atestado por nós na presença ) (assinado)
Dele e de todos nós )

(assinatura ilegível) (assinatura ilegível)
Testemunha Testemunha
Nome : L Nome : M
Ocupação : Solicitador Ocupação : Solicitador
Morada : Sydney Morada : Sydney”
    
8.
ANEXO “C”
INVENTÁRIO DE BENS
O espólio de H
Última endereço : XX XX Road, XX NSW2XX7

Bens detidos unicamente pelo defunto
Descrição
Valor estimado ou conhecido
XX XX Street, XX NSW 2XX2, sendo o terreno listado numa Certidão de Título Identificadora do Lote XX XX1XX6
$600.000,00
Conta No. XXX XXX 055 – AB Bank
$83,56
Conta No. XXX XXX 063 – AB Bank
$1.178,01
Conta No. XXX 3XX 5XX1 2XXX1 – AC Bank
$289,70
Conta No. XXX XXX 3XX2 0XXX1 – AC Bank
$40.219,54
Conta No. XXX XXX 9XX7 2XXX2 – AC Bank
$1.711,33
Conta No. XXX XXX 9XX2 2XXX0 – AC Bank
$23.982,88
1 quota em “J Ltd”
(A.C.N. 0XX 8XX 7X6)
$1
1 unidade em “I”
$1

TOTAL
$667.467,02
Bens detidos pelo defunto em co-propriedade com outro ou outros
Descrição
Detalhes do outro proprietário
Valor estimado ou conhecido
Conta No. 4XX 0XX 7X9 – AB Bank
A
$2.639.299,49
Conta No. 0XX 1XXX24 4XX – AD Bank
G e A
$35.785,28
Conta No. 0XX 5XXX57 1XX - AD Bank
G
$1.961,20
Conta E*Trade ID 1XXXX29
G e A
$102.832,08

TOTAL
$2.779.878,05

Este é o Anexo “C” à declaração ajuramentada de A jurada em Sydney em 21 de Outubro de 2014 na minha presença.

Assinatura da requerente : (assinado)

Assinatura da pessoa perante quem foi feita a declaração ajuramentada : (assinado)”

9. “ANEXO MT2
DECLARAÇÃO AJURAMENTADA DE BENS ADICIONAIS
(OU DÍVIDAS OU BENS E DÍVIDAS)

Detalhes do Tribunal
Tribunal Tribunal Supremo de New South Wales
Divisão Equidade
Lista Inventário
Conservatória Sydney
Caso número 2014/258125
Título do Processo O espólio de H
Último endereço: XX XX Road, XX NSW2XX7
Detalhes do Processo
Apresentado por A, autora
Representante legal: N
Referência do representante legal: MT10156PR
Nome do contacto: N

***
DECLARAÇÃO AJURAMENTADA

Nome A
Morada XX XX Road, XX NSW2XX7
Ocupação Reformada
Data 10 de Março de 2015

Digo sob juramento/afirmo:
1. Que sou a executora do espólio do defunto.
2. Os bens no exterior do falecido não revelados ao Tribunal antes da data de ter jurado esta declaração ajuramentada são a seguir indicados:
2.1 Conta No. 9XXXXX189 - Banco O - Mop$55.796,97.
2.2 Conta No. 3XXXX33 - P Bank (Macau) - HK$0,00.
2.3 Conta No. 3XXXX88 - P Bank (Macau) HK$192.029,37.
2.4 100.000 acções de Hong Kong na "Q" - aproximadamente HK$15.000,00.
2.5 100.000 acções de Hong Kong na "R" - aproximadamente HK$6.800,00.
2.6 100.000 acções de Hong Kong no "S" - aproximadamente HK$536.085,00.

Jurado/afirmado em: Sydney
Assinatura da declarante: (assinado)
Nome da testemunha: T Morada da testemunha: Sydney, NSW
Capacidade da testemunha: Solicitador
E eu como testemunha, vi o rosto da declarante.
Confirmei a identidade da declarante através do seguinte documento:
            Passaporte australiano
Assinatura da testemunha: (assinado)”
    
    III - FUNDAMENTOS
    
    1. Com a presente acção pretendem os requerentes obter a confirmação de decisão do inventário do Supremo Tribunal da Nova Gales do Sul para desse modo poderem dar destino ao património deixado pelo falecido H, em Macau, constituído por contas bancárias existentes em duas instituições nesta Região Especial.
O objecto da presente acção - revisão de sentença proferida pelo Supremo Tribunal de Nova Gales do Sul (Supreme Court of New South Wales) em 2 de Dezembro de 2014 - de forma a produzir aqui eficácia, passa pela análise das seguintes questões:
- Requisitos formais necessários para a confirmação;
- Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau;
- Ausência do contraditório;
- Compatibilidade com a ordem pública.

Não obstante não haver qualquer contestação ao pedido de revisão, importará analisar as questões acima referidas, não havendo qualquer obstáculo à revisão de uma decisão do Tribunal Arbitral do Exterior que só terá eficácia no ordenamento da RAEM depois de aqui confirmada, tal como resulta do artigo 1199º, n.º 1 do CPC.

2. Prevê o artigo 1200º do C. Processo Civil:
“1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.” (sublinhado nosso).
    Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência - aplicação das disposições de direito privado local, quando este tivesse competência segundo o sistema das regras de conflitos do ordenamento interno - constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.
    A diferença, neste particular, reside, pois, no facto de que agora é a parte interessada que deve suscitar a questão do tratamento desigual no foro exterior à R.A.E.M., facilitando-se assim a revisão e a confirmação das decisões proferidas pelas autoridades exteriores, respeitando a soberania das outras jurisdições, salvaguardando apenas um núcleo formado pelas matérias da competência exclusiva dos tribunais de Macau e de conformidade com a ordem pública.
     Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a decisão do exterior satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade1, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
    
    3. Vejamos então os requisitos previstos no artigo 1200º do CPC.
Não parecendo haver dúvidas de que a sentença objecto de revisão - a existir - encontrar-se-ia corporizada por um documento autêntico devidamente selado e traduzido, certificando-se um procedimento que correu seus termos por um Tribunal da Austrália.

    4. Sobre o alcance do conteúdo da decisão e inteligibilidade da disposição do testador
    O referido testamento não oferece dúvidas, sendo claros os seus termos, nomeadamente o destino das contas bancárias, sendo dessa natureza os bens existentes na RAEM e que aparecem descritos na documentação junta aos autos, sendo que no inventário se descrevem três contas em diferentes bancos, mas uma delas está reduzida a zero.
“A sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste, competindo-lhe também definir os poderes do administrador da herança e do executor testamentário” - art. 59º do Código Civil.
Importa ter presente que a interpretação das disposições por morte são reguladas pela lei pessoal do autor da herança ao tempo da declaração, sendo de relevar aqui a lei australiana aplicável - cfr. art. 61º, a) do CC - e o certo é que nenhuma dificuldade foi ali levantada quanto à inclusão desses bens pelo Supremo Tribunal de Nova Gales do Sul.
As disposições por morte são válidas se corresponderem às prescrições da lei do lugar onde o acto foi celebrado, ou às da lei pessoal do autor da herança, quer no momento da declaração, quer no momento da morte ou ainda às prescrições da lei para que remeta a norma de conflitos da lei local, estando-se aqui perante uma regra de conflitos com uma conexão alternativa com a finalidade de promover o favor testamenti.
5. Requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório.
Dispõe o artigo 1204º do CPC:
“O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito”.
Tal entendimento já existia no domínio do Código anterior2, entendendo-se que, quanto àqueles requisitos, geralmente, bastaria ao requerente a sua invocação, ficando dispensado de fazer a sua prova positiva e directa, já que os mesmos se presumiam3.
É este, igualmente, o entendimento que tem sido seguido pela Jurisprudência de Macau.4
    De todo o modo, sobre a questão de saber se essa decisão dita final é efectivamente uma decisão definitiva e transitada ou se a sua validade foi de algum modo posta em crise, sempre se refere que não há elementos que permitam duvidar de que a sentença revidenda esteja, importando atentar que estamos perante uma decisão proferida no âmbito da Common Law, onde não é usual tal certificação, não obstante a existência de um regime da res judicata condition.
Já a matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau está sujeita a indagação, implicando uma análise em função do teor da decisão revidenda, à luz, nomeadamente, do que dispõe o artigo 20º do CPC:
“A competência dos tribunais de Macau é exclusiva para apreciar:
a) As acções relativas a direitos reais sobre imóveis situados em Maca
b) As acções destinadas a declarar a falência ou a insolvência de pessoas colectivas cuja sede se encontre em Macau.”
Ora, ainda aqui se observa que nenhuma das situações contempladas neste preceito colide com o caso sub judice.


6. Também não se colocam questões relativas à regularidade da citação ou à observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, cumprida que foi a lei em vigor no Estado de Nova Gales do Sul - o Probate and Administration Act 1898.

7. Da ordem pública

Não se deixa de ter presente a referência à ordem pública, a que alude o art. 273º, nº2 do C. Civil, no direito interno, como aquele conjunto de “normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos.”5

E se a ordem pública interna restringe a liberdade individual, a ordem pública internacional ou externa limita a aplicabilidade das leis exteriores a Macau, sendo esta última que relevará para a análise da questão.

Como referia Ferrer Correia6, o que importa é saber se o reconhecimento da pretensão, alicerçada na lei estrangeira competente, traduz em si um resultado imoral ou atentatório da ordem pública. Pode essa lei mostrar-se inspirada em ideias manifestamente contrárias à ordem pública da lex fori - e todavia não ser inadmissível o resultado a que leva a sua aplicação ao caso concreto. E dava até o exemplo de não repugnar o reconhecimento de certos efeitos jurídicos (por exemplo patrimoniais) a um matrimónio celebrado na América (Estado de Nova Iorque) entre dois americanos, padrasto e enteada, ao abrigo da respectiva lei nacional (que não reconhece o impedimento da afinidade em linha recta.
Mota Pinto entende por ordem pública “o conjunto dos princípios fundamentais subjacentes ao sistema jurídico, que o Estado e a sociedade estão substancialmente interessados em que prevaleçam e que têm uma acuidade tão forte que devem prevalecer sobre as convenções privadas.” - TGDC, 3ª ed., 5517, numa abordagem semelhante à de Galvão Telles para quem ordem pública “é representada pelos superiores interesses da comunidade” - Dto das Obrigações, 5ª ed., 44.8
No caso em apreço, em que se pretende confirmar uma sentença homologatória de um testamento, em que a única conexão com a RAEM é o destino do dinheiro depositado em contas bancárias que existem na RAEM, esse desiderato em nada interfere com as normas ou aqueles princípios imperativos.

Tirando isso, nada se conexiona com a nossa ordem interna, não se invocando qualquer conexão de ordem pessoal cujos interesses houvesse que defender à luz de justas e legítimas expectativas face ao direito interno.

A decisão proferida mostra-se transitada e os seus efeitos ainda não foram destruídos por nenhuma outra decisão que tenha sido proferida até ao presente momento.

Em face do exposto, somos a rever e a confirmar a dita decisão.


V - DECISÃO
     Pelas apontadas razões, acordam em conceder a revisão e confirmar a decisão de 2 de Dezembro de 2014 proferida pelo Supremo Tribunal de Nova Gales do Sul, Austrália, que homologou o testamento de H, que correu seus termos pelo Tribunal Supremo de New South Wales da Austrália sob o número 2014/258125, de forma a produzir na RAEM todos os efeitos legais, designadamente o de execução do referido testamento.

Custas pelos requerentes.
Macau, 14 de Abril de 2016,
_________________________
João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
_________________________
Ho Wai Neng
_________________________
José Cândido de Pinho
    
    
    
    
1 - Alberto dos Reis, Processos Especiais, 2º, 141; Proc. nº 104/2002 do TSI, de 7/Nov/2002

2 - cfr. artigo 1101º do CPC pré-vigente
3 - Alberto dos Reis, ob. cit., 163 e Acs do STJ de 11/2/66, BMJ, 154-278 e de 24/10/69, BMJ, 190-275
4 - cfr. Ac. TSJ de 25/2/98, CJ, 1998, I, 118 e jurisprudência aí citada, Ac. TSI de 27/7/2000, CJ 2000, II, 82, 15/2/2000, CJ 2001, I, 170, de 24/5/2001, CJ 2001, I, 263 de 11/4/2002, proc. 134/2002 de 24/4/2002, entre outros
5 -João Baptista Machado, Lições de DIP, 1992, 254
6 - BMJ 24º, 66.
7 - TGDC, 3ª ed., 551
8 - Dto das Obrigações, 5ª ed., 44.
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933/2015 32/32