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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 15/04/2016 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 196/2016
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. Por sentença proferida pelo Mmo Juiz do T.J.B. decidiu-se condenar A, como autor de 1 crime de “desobediência”, p. e p. pelo art. 312°, n.° 1, al. a) do C.P.M., na pena de 4 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico com a pena que lhe tinha sido aplicada no Processo n.° CR2-15-0002-PSP, (3 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos, pelo mesmo crime de “desobediência”), fixou-lhe o Tribunal a pena única de 6 meses de prisão; (cfr., fls. 90 a 94-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu.

Em sede da sua motivação e conclusões de recurso, diz tão só que se lhe devia decretar a suspensão da execução da pena; (cfr., fls. 148 a 155).

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Respondendo, diz o Exmo. Magistrado do Ministério Público que o recurso deve ser rejeitado dada a sua manifesta improcedência; (cfr., fls. 157 a 160-v).

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Em sede de vista juntou o Exmo. Representante do Ministério Público o seguinte Parecer:

“Em causa no presente recurso está a questão da suspensão da execução da pena única de prisão de seis meses, imposta ao recorrente A por sentença de 28 de Janeiro de 2016, no processo comum singular CR3-15-0503-PCS, e resultante do cúmulo jurídico efectuado entre a pena de quatro meses de prisão aplicada relativamente ao crime de desobediência objecto de julgamento nesse processo CR3-15-0503-PCS e a pena de três meses de prisão aplicada no âmbito do processo CR2-15-0002-PSP, também por desobediência.
Nas conclusões da sua alegação, o recorrente sustenta, em síntese, que a pena deveria ter sido suspensa na sua execução porquanto o crime foi cometido por necessitar de dinheiro para pagar as propinas dos filhos, confessou os factos integralmente e sem reservas, demonstrou arrependimento e, embora tenha cometido vários crimes no passado, tem-se esforçado por mudar de vida, além de que está em causa uma pena curta de prisão, cujo cumprimento pode ser pernicioso.
Acaba por imputar à decisão sob recurso a violação do artigo 48.° do Código Penal.
Não se crê que tenha razão.
O artigo 48.° do Código Penal postula que o tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Trata-se de um poder-dever, que alguns autores denominam de discricionariedade vinculada, sujeito à verificação dos requisitos, formal e material, previstos na norma.
 Tal como opina o Exm.° colega da 1.ª instância, na sua resposta, cujo teor acompanhamos, apesar de se encontrar preenchido o pressuposto formal da suspensão, não o está o pressuposto material, conforme aliás o tribunal igualmente bem ponderou.
Na verdade, tomando em conta os aspectos a considerar nos termos do referido artigo 48.°, não é possível formular um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do recorrente no futuro.
O recorrente já beneficiou, por mais do que uma vez, do instituto da suspensão da pena e continuou a praticar ilícitos penais, com total indiferença pela censura e ameaça que anteriores suspensões intentavam incutir, podendo dizer-se que vem regularmente violando a lei de Macau, como certeiramente se assinala na douta sentença recorrida. O que significa que as expectativas que em si foram sendo sucessivamente depositadas, no sentido de que a simples ameaça da pena fosse suficiente para realizar as finalidades da punição e promover a sua ressocialização, saíram goradas.
Por outro lado, sabido que uma das finalidades da pena é a protecção dos bens jurídicos violados, dificilmente este desiderato se mostraria acautelado com mais uma suspensão de execução da pena, que, a ocorrer, poderia até pôr em xeque a confiança da comunidade na tutela da norma violada.
Daí que a argumentação invocada – parte dela, aliás, sem qualquer cabimento, como a da justificação da entrada ilegal no casino com a necessidade de custear as propinas dos filhos – se revele totalmente improcedente.
Bem andou, pois, o tribunal ao não suspender a execução da pena aplicada ao recorrente, não merecendo a douta decisão recorrida qualquer reparo, pelo que deve ser negado provimento ao recurso”; (cfr., fls. 214 a 215).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos com tal elencados na sentença recorrida a fls. 91 a 92, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido dos presentes autos recorrer da sentença proferida pelo Mmo Juiz do T.J.B. que o condenou como autor de 1 crime de “desobediência”, p. e p. pelo art. 312°, n.° 1, al. a) do C.P.M., na pena de 4 meses de prisão, e que em cúmulo jurídico com uma outra, de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, por 1 outro crime de “desobediência”, fixou-lhe a pena única de 6 meses de prisão.

Pede, tão só, a “suspensão da execução” da dita pena.

Porém, e sem embargo do muito respeito por outro entendimento, não se vislumbra que tenha o recorrente qualquer razão, apresentando-se-nos de julgar o presente recurso “manifestamente improcedente”, como já se deixou adiantado e infra se passa a (tentar) explicitar.

Nos termos do art. 48° do C.P.M.:

“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.

Sobre a matéria já teve este T.S.I. oportunidade de dizer que:

“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”; (cfr., v.g., o Ac. de 01.03.2011, Proc. n.° 837/2011, do ora relator, e, mais recentemente, de 25.02.2016, Proc. n.° 94/2016 e de 03.03.2016, Proc. n.° 78/2016).

E, como temos também entendido, o instituto da suspensão da execução da pena baseia-se numa relação de confiança entre o Tribunal e o condenado. Aquele convence-se, em juízo de prognose favorável, que o arguido, sentindo a condenação, é capaz de passar a conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando ainda que o mesmo posto perante a censura do facto e a ameaça da pena, é capaz de se afastar da criminalidade; (cfr., v.g., o recente Ac. deste T.S.I. de 14.05.2015, Proc. n.° 324/2015 e de 14.01.2016, Proc. n.° 863/2015).

No caso dos autos, e como se referiu, o arguido ora recorrente, não é primário, pois que foi já várias vezes condenado por ilícitos relacionados com os estupefacientes e pelo mesmo crime de “desobediência” dos presente autos, revelando assim, uma total ausência de vontade de levar uma vida em conformidade com as normas de convivência social, tornando evidentes as fortes razões de prevenção criminal especial, (e geral, em virtude do tipo e natureza dos crimes cometidos), e que comprometem, de todo, a pretendida suspensão da execução da pena, (de 6 meses de prisão em que foi condenado).

Como igualmente temos vindo a considerar, devem-se “evitar penas de prisão de curta duração”.
Porém, não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta; (cfr., v.g., o recente Ac. deste T.S.I. de 15.10.2015, Proc. n.° 847/2015 e de 12.01.2016, Proc. n.° 1066/2015).

De facto, in casu, provado está que:

“O arguido no proc. nº CR4-13-0256-PCC, por ter cometido no dia 22/05/2012, 1 crime de produção de tráfico de menor quantidade p.p.p. artº 11º, nº 1, al. 1) da Lei nº 17/2009 e 1 crime de consumo p.p.p. 14º da mesma lei, 1 crime de detenção indevida de utensílio ou equipamento p.p.p. nº artº 15º da mesma lei, foi condenado no dia 30/05/2014, respectivamente 1 ano e 3 meses de prisão, 2 meses de prisão e 2 meses de prisão; em cúmulo das 3 penas, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa a sua execução pelo período de 3 anos, com condição de durante a suspensão tem de cumprir rigorosamente o regime de prova de tratamento de desintoxicação. O acórdão foi transitado em julgado no dia 16/06/2014. Posteriormente, foi feito cúmulo com o processo CR1-15-0017-PCC.
O arguido no proc. nº CR1-15-0160-PCS, por ter cometido no dia 11/08/2013, 1 crime de consumo p.p.p. artº 14º da Lei nº 17/2009, 1 crime de detenção indevida de utensílio ou equipamento p.p.p. nº artº 15º da mesma lei, foi condenado no dia 25/06/2015, respectivamente 2 meses e 15 dias de prisão e 2 meses de prisão; em cúmulo das duas penas a pena única de 3 meses de prisão, suspensa a sua execução pelo período de 2 anos, acompanhada do regime de prova constante no processo CR4-13-0256-PCC. O acórdão foi transitado em julgado no dia 15/07/2015. Posteriormente, foi feito cúmulo com o processo CR1-15-0017-PCC.
O arguido no proc. nº CR1-15-0002-PSP, por ter cometido no dia 21/05/2015, 1 crime de desobediência p.p.p. artº 312º, nº 1, al. a) do CP, em conjugação com o artº 12º, nº 2 da Lei nº 10/2012, foi condenado no dia 07/09/2015, a pena de 3 meses de prisão, suspensa a sua execução pelo período de 2 anos, durante a suspensão da pena é interdito de entrar nos casinos de Macau. O acórdão foi transitado em julgado no dia 29/09/2015.
O arguido no proc. nº CR1-15-0017-PCC, por ter cometido no dia 17/04/2013, 1 crime de consumo p.p.p. artº 14º da Lei nº 17/2009, 1 crime de detenção indevida de utensílio ou equipamento p.p.p. nº artº 15º da mesma lei, foi condenado no dia 16/10/2015, a cada um dos crimes 2 meses de prisão; em cúmulo das duas penas a pena única de 3 meses de prisão, suspensa a sua execução pelo período de 1 ano, o processo foi feito cúmulo com CR4-13-0256-PCC e CR1-15-0160-PCS, foi condenado a pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa a sua execução pelo período de 3 anos, acompanhada do regime de prova constante no processo CR4-13-0256-PCC. O acórdão foi transitado em julgado no dia 05/11/2015.
O arguido no proc. nº CR4-15-0491-PCS, por ter cometido no dia 08/08/2015, 1 crime de desobediência p.p.p. artº 312º, nº 1, al. a) do CP, em conjugação com o artº 12º, nº 2 da Lei nº 10/2012, foi condenado no dia 10/11/2015, a pena de 6 meses de prisão efectiva. O arguido interpôs recurso, o processo está pendente”; (cfr., fls. 91-v a 92).

Perante o que se deixou consignado, e revelando o mesmo uma personalidade com tendência para a prática de ilícitos criminais, evidente é que não se pode acolher a pretensão apresentada.

Dest’arte, há pois que decidir como segue.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, decide-se rejeitar o recurso.

Pagará o recorrente 3 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 15 de Abril de 2016
Proc. 196/2016 Pág. 14

Proc. 196/2016 Pág. 13