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Processo n.º 190/2016 Data do acórdão: 2016-4-28
Assuntos:
– acidente de viação
– ligeiro embate entre autocarro e motociclo
– erro notório na apreciação da prova
– art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– elementos constantes dos autos
– exame dos documentos constantes dos autos
– violação de leges artis
– livre apreciação da prova
– art.º 114.º do Código de Processo Penal
– prova livre
– prova bastante
– contraprova
– ónus da prova
– negação de factos pelo arguido
– autonomia da responsabilidade civil
– absolvição do crime
– indemnização civil

S U M Á R I O
1. Haverá erro notório na apreciação da prova quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis.
2. O princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 114.º do Código de Processo Penal não significa que a entidade julgadora da prova possa fazer uma apreciação totalmente livre da prova. Pelo contrário, há que apreciar a prova sempre segundo as regras da experiência, e com observância das leges artis, ainda que com incidência sobre o caso concreto em questão não existam quaisquer normas legais a determinar previamente o valor das provas em consideração. Ou seja, a livre apreciação da prova não equivale à apreciação arbitrária da prova, mas sim à apreciação prudente da prova.
3. No concernente à temática da prova livre, as provas são apreciadas livremente, sem nenhuma escala de hierarquização, de acordo com a convicção que geram realmente no espírito do julgador acerca da existência do facto.
4. Quando qualquer meio de prova, não dotado de força probatória especial atribuída por lei, crie no espírito do julgador a convicção da existência de um facto, diz-se que foi feita prova bastante – ou que há prova suficiente – desse facto. Se, porém, a esse meio de prova um outro sobrevier que crie no espírito do julgador a dúvida sobre a existência do facto, a prova deste facto desapareceu, como que se desfez. Nesse sentido se afirma que a prova bastante cede perante simples contraprova, ou seja, em face do elemento probatório que, sem convencer o julgador do facto oposto (da inexistência do facto), cria no seu espírito a dúvida séria sobre a existência do facto.
5. Assim, se a parte onerada com a prova de um facto conseguir, através de testemunhas, de peritos ou de qualquer outro meio de prova, persuadir o julgador da existência do facto, ela preencheu o ónus que sobre si recaía. Porém, se a parte contrária (ou o próprio tribunal) trouxer ao processo qualquer outro elemento probatório de sinal oposto, que deixe o juiz na dúvida sobre a existência do facto, dir-se-á que ele fez contraprova; e mais se não exigirá para destruir a prova bastante realizada pelo onerado, para neutralizá-la.
6. O art.º 400.º, n.º 2, corpo, do Código de Processo Penal manda atender também aos elementos constantes dos autos para efeitos de verificação do vício de erro notório na apreciação da prova. Portanto, os documentos constantes dos autos e examinados em sede própria pelo tribunal a quo também têm que ser examinados pelo tribunal ad quem, para se poder aquilatar da ocorrência, ou não, desse vício de julgamento de factos.
7. No caso, atendendo a que a montante existem nos autos elementos de prova relevantes susceptíveis de suportar, em grau suficiente, a tese fáctica descrita pela ofendida e demandante civil no respeitante ao embate com atrito entre o lado direito do corpo do autocarro conduzido pelo arguido e o motociclo então por ela conduzido, e, entretanto, a jusante, por banda da parte adversária da demandante, só há uma simples negação, pelo demandado arguido, do carácter novo de traços existentes no lado direito do corpo do autocarro, assim, mesmo à óptica do comum dos observadores, não poderia, não obstante a inexistência de qualquer testemunha ocular do decurso dos factos causadores do acidente de viação, o tribunal recorrido ter tomado a decisão de não se dar por provado o ligeiro embate com atrito entre o autocarro e o motociclo (como tal inclusiva e materialmente alegado pela demandante), somente com base na mera negação, pelo arguido, do carácter novo daqueles traços.
8. O tribunal a quo violou, pois, patentemente as leges artis ao considerar a mera negação, pelo arguido, do carácter novo daqueles traços como contraprova do ligeiro embate com atrito entre o autocarro e o motociclo.
9. A responsabilidade civil assume total autonomia relativamente à responsabilidade criminal, pelo que o tribunal possa condenar o arguido em indemnização civil, sempre que o pedido respectivo se revele fundado, mesmo em caso de absolvição pelo crime de que o arguido é acusado.
O primeiro juiz-adjunto,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 190/2016
Recorrente (demandante civil):
A (A)
Recorridos (demandados civis):
B (B)
Companhia de Seguros C, S.A.R.L.
D-Transportes Urbanos de Macau, S.A.R.L.





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformada com o acórdão proferido em 16 de Dezembro de 2015 (a fls. 591 a 596v) dos autos de Processo Comum Colectivo (com enxertado pedido cível de indemnização emergente de acidente de viação) n.° CR2-15-0011-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, mormente absolutório dos demandados arguido B, Companhia de Seguros C, S.A.R.L., e D-Transportes Urbanos de Macau S.A.R.L., do seu pedido cível de indemnização, veio a ofendida demandada A recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para imputar, nuclearmente falando, a esse Tribunal decisor o erro notório na apreciação da prova, aludido no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), a fim de pedir a alteração ou revogação do acórdão recorrido, com consequente procedência, nomeadamente, do seu pedido cível, tendo, para o efeito, alegado (na sua motivação apresentada a fls. 608 a 626 dos presentes autos correspondentes), em essência, que há dados suficientes nos autos para se poder inferir com certeza que o acidente foi causado pelo arguido, e que da análise feita a ambos os veículos, resultou inequivocamente que houve uma colisão entre os mesmos.
Responderam quer o arguido demandado B (a fls. 631 a 634), quer a demandada Companhia de Seguros C, S.A.R.L. (a fls. 642 a 650), no igual sentido material final de manutenção do julgado.
Subidos os autos, declarou o Digno Procurador-Adjunto, em sede de vista (dada a fl. 661), não ter legitimidade para emitir parecer sobre a matéria civil.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, e tendo ficado vencido o M.mo Juiz Relator na decisão do pleito civil ora em causa, cumpre decidir agora nos termos da fundamentação deste aresto, relatado pelo primeiro dos juízes-adjuntos em obediência ao art.º 417.º, n.º 1, in fine, do CPP.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte, com pertinência à decisão:
1. A fl. 39 (inicialmente fl. 16) dos autos, estava junto um relatório de exame médico feito à ofendida no próprio dia do acidente de viação de 11 de Agosto de 2012, às 14:45 (tendo o acidente ocorrido cerca das 14:25), do qual constavam descritas as lesões tidas por esta, nomeadamente na mão esquerda, a qual ficava com movimentação limitada. A fl. 51 (inicialmente fl. 74) dos autos, estava junto um parecer de perícia médico-legal, segundo o qual a ofendida tinha lesões também na mão esquerda.
2. A fl. 38 (inicialmente fl. 15) dos autos, estava junto um formulário de verificação de veículo, do Departamento de Trânsito do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau, preenchido em 11 de Agosto de 2012, segundo cujo teor o autocarro da D n.º MP-XX-XX “não tem estrago evidente” (“沒有明顯損毀”).
3. A fl. 50 (inicialmente fl. 27) dos autos, estava junto um formulário diário de verificação de veículo da D, referente ao autocarro n.º MP-XX-XX, do qual não constavam registados os traços transversais no lado direito do corpo desse autocarro, traços esses, à altura de cerca de 40 cm medidos do chão, que se vêem nas fotografias coloridas imprimidas a fl. 48 (inicialmente fl. 25), a que se refere o relatório de inqúerito do caso de fls. 75 a 76 (inicialmente fls. 52 a 53), elaborado em 22 de Fevereiro de 2013 pelo polícia n.º xxxxxx.
4. A fl. 54 (inicialmente fl. 31) dos autos, estava junto um relatório de verificação de veículo (com fotografias coloridas imprimidas em anexo, tiradas sobre o autocarro MP-XX-XX) elaborado em 10 de Setembro de 2012 pelo pessoal do centro de inspecção de veículos da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego de Macau. Desse relatório, consta uma observação em nota, no sentido de que os traços do lado direito do corpo do autocarro MP-XX-XX não têm a ver, segundo o que declarou o indivíduo que tinha levado o autocarro para a inspecção, com o acidente de viação do caso (“備註: …… 右邊車身……花損。送交車檢人士聲稱以上花損與本次交通意外事件無關。”).
5. A fl. 58 (inicialmente fl. 35) dos autos, estava junto um relatório de verificação de veículo (com fotografias coloridas imprimidas em anexo, tiradas sobre o motociclo ME-XX-XX) elaborado em 10 de Setembro de 2012 pelo pessoal do centro de inspecção de veículos da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego de Macau.
6. No acima referido relatório policial de inqúerito, o polícia autor deste relatório, então nomeado para investigar o acidente de viação do caso, afirmou que depois de compulsado o formulário diário de verificação de veículo da D referente ao autocarro n.º MP-XX-XX, descobriu que os traços no lado direito do corpo desse autocarro, à altura de cerca de 40 cm medidos do chão, não foram registados nesse formulário, antes da ocorrência do acidente de viação.
7. No pedido cível de indemnização apresentado em 16 de Dezembro de 2014 (cujo original se encontra junto a fls. 145 a 158 dos autos), a ofendida demandante, para fundar o seu pedido civil, invocou como causa de pedir principal a responsabilidade civil por facto ilícito, e como causa de pedir subsidiária a responsabilidade pelo risco, tendo arrolado como meios de prova, e inclusivamente, todos os documentos existentes nos autos.
8. O Tribunal Colectivo a quo afirmou no primeiro parágrafo da fundamentação probatória do seu aresto (tecida a fls. 594v a 595v dos autos), que a sua convicção sobre os factos se baseou na análise global, crítica e activa das provas (nomeadamente das declarações do arguido e da ofendida, dos depoimentos dos polícias n.os yyyyyy, zzzzzz e xxxxxx, e de todos os documentos examinados na audiência de julgamento), e depois passou a descrever, em súmula, em parágrafos seguintes, o conteúdo das declarações prestadas na audiência pelo arguido, pela ofendida e pelos três polícias referidos.
9. Segundo o aí resumido:
– o arguido negou a responsabilidade por parte dele pelo acidente, enquanto a ofendida falou de uma manobra de ultrapassagem pela esquerda feita pelo autocarro conduzido pelo arguido, causadora do subsequente ligeiro embate com atrito entre o autocarro e o motociclo por ela conduzida, o que levou a que o lado direito do corpo do autocarro tenha pressionado na mão esquerda dela e arrastado o motociclo por uma certa distância;
– o polícia n.º yyyyyy não chegou a inspeccionar à clareza o autocarro, não sabia, pois, se o autocarro tinha traços resultantes do embate com atrito;
– o polícia n.º zzzzzz disse que o autocarro trazia traços ligeiros, e na altura o arguido chegou a dizer-lhe que tais traços já existiam antes. Entretanto, este polícia achou que tais traços eram possivelmente novos;
– o polícia n.º xxxxxx disse que desenvolvou ele a investigação do caso já após ocorrido o acidente, e descobriu que no corpo do autocarro havia traços deixados pelo motociclo, à altura de cerca de 40 cm medidos do chão, pelo que acreditou ele que o acidente tinha sido causado pelo arguido.
10. Após o resumo dessas declarações e depoimentos, afirmou o Tribunal Colectivo a quo na fundamentação probatória do seu aresto, e no essencial, que:
– a única testemunha ocular do acidente de viação do caso é a ofendida acusadora do arguido. No entanto, tirando as declarações dela própria, não há mais outros elementos de prova relevantes a levar o tribunal a dar por provada a versão descrita por ela;
– o arguido negou ter feito a ultrapassagem de algum motociclo ou reparado no embate com atrito com algum veículo;
– dois dos polícias disseram que descobriram traços no corpo do autocarro e que esses traços deviam estar relacionados com o acidente de viação desta vez. Contudo, segundo o relatório da fl. 38, o autocarro “não tem estrago evidente”, e nesse relatório nem se tenha chegado a indicar qualquer vestígio susceptível de estar relacionado com este acidente de viação, por exemplo o vestígio da tinta do motociclo;
– conjugadas as declarações do arguido e das testemunhas incluindo da ofendida com toda a prova documental constante dos autos, o tribunal, por inexistir prova relevante a suportar a versão descrita pela ofendida, sobretudo à falta de testemunha ocular da ocorrência dos factos, não consegue afastar toda a dúvida razoável para ter a suficiente certeza de que o arguido tenha praticado os factos imputados.
11. Tendo o acórdão ora recorrido – que julgou como inclusivamente não provado (ao contrário do também materialmente alegado, no seu essencial, no 4.º facto então invocado no pedido cível de indemnização de fls. 145 a 158 dos autos) o ligeiro embate com atrito entre o lado direito do corpo do autocarro da D n.º MP-XX-XX conduzido pelo arguido e o lado esquerdo do motociclo n.º ME-XX-XX conduzido pela ofendida – o seguinte conteúdo original, na íntegra (a fls. 591 a 596v dos autos):
<<判決書
澳門特別行政區初級法院第二刑事法庭合議庭法官判決:
1. 案件叙述:
澳門特別行政區檢察院向初級法院以普通訴訟程序及合議庭形式控告嫌犯:
B(B),男性,19......年......月......日在中國......出生,父親......,母親......,......,巴士司機,持澳門永久性居民身份證編號......,居住在澳門......,電話:......(參見卷宗第87頁及其背面)。

指控內容:
一.
2012年8月11日下午約14時25分,A(被害人,身份資料參見卷宗第83頁)駕駛編號為ME-XX-XX之重型電單車沿本澳南灣大馬路中間車道行駛,由巴掌圍斜巷欲去往水坑尾街方向(參見卷宗第4或26頁之描述圖)。
二.
與此同時,嫌犯B駕駛編號為MP-XX-XX之“D巴士"在上述南灣大馬路並在上述電單車左後方行駛,目的是去往蘇亞利斯博士大馬路方向。
三.
當駛至南灣舊法院大廈對出之位置時,嫌犯駕駛上述“D巴士"(MP-XX-XX)從被害人A的電單車左後方右轉及超車。
四.
過程中,嫌犯駕駛的“D巴士"(MP-XX-XX)的右側車身部份與被害人的電單車左側發生輕微碰擦,使被害人的電單車失衝晃動,在被害人嘗試穩定電單車以便繼續向前行駛期間,“D巴士"(MP-XX-XX)的右邊車身中間位置擠迫著被害人的左臂及左手,使被害人的電單車無法直行往水坑尾方向,而是被逼右轉往蘇亞利斯博士大馬路方向一段距離,之後“D巴士"(MP-XX-XX)的右後車身距離地面約高40厘米位置再碰擦到被害人的電單車,令被害人連人帶車翻倒地上,同時該“D巴士"右後車輪輾壓過被害人左側身體,致被害人即時受傷昏迷。
五.
稍後,被害人被接報到場的消防救護車送往仁伯爵醫院救治,五日後(即2012年8月16日)再被轉往香港港安醫院繼續治療。
六.
被害人A傷勢之直接檢查報告、醫療報告、臨床法醫學鑑定書及意見書參見本卷宗第39頁、第65頁至第68頁、第71頁至第74頁及第93頁,在此為適當之法律效力被視為全部轉錄。
七.
此次交通事故造成被害人左側第3至10肋骨骨折併左側血氣胸及肺挫傷,左側肩胛骨及左肱骨近端粉碎性骨折併左臂叢神經及左側鎖骨下動脈損傷,共需12個月康復(以其主診醫生判定之康復期為準),而僅以傷勢而言,實已對其身體造成嚴重傷害,符合澳門《刑法典》第138條c)項及d)項所指 ­ 使其長期患病及曾危及生命,而被害人亦留有左上肢嚴重功能障礙的後遺症(參見卷宗第93頁之臨床法醫學意見書)。
八.
上述交通事故發生時為陰天,路面乾爽,光線充足,交通密度正常。
九.
嫌犯在自由、有意識的情況下實施上述行為。
十.
嫌犯沒有謹慎駕駛,且未注意其應注意之駕駛事項,尤其是在未能確定其超車操作不會引致其車輛與同向行駛的車輛發生碰撞的危險時進行超車操作,違反了澳門《道路交通法》第40條第1款之規定。
十一.
嫌犯明知不遵守交通規則有可能發生交通事故及造成人員傷害之後果,雖然行為時並不希望或並不接受該事實或後果之發生,但嫌犯在行為時屬必須注意並能注意而不注意,以致造成此次交通事故之發生,並直接導致被害人A之身體完整性遭受嚴重傷害。
十二.
嫌犯知悉其行為乃本澳法律所禁止和處罰的行為。

基於此,檢察院指控嫌犯B為直接正犯及既遂行為觸犯了1項《刑法典》第142條第3款配合第14條a項及第3/2007號法律《道路交通法》第93條第1款所規定及處罰之過失嚴重傷害身體完整性罪。
此外,根據第3/2007號法律《道路交通法》第94條第1項之規定,應禁止嫌犯駕駛。

嫌犯就控訴書向法庭提交了載於卷宗第138至第142頁的書面答辯。

民事賠償請求:
被害人/民事聲請人A提出載於卷宗第145頁至第158頁的民事損害賠償請求,要求判處第一民事被聲請人/嫌犯B、第二民事被聲請人聯豐亨保險有限公司及第三民事被聲請人澳門D汽車有限公司以連帶責任方式支付其財產損害賠償澳門幣7,028,269.45元及非財產損害賠償澳門幣2,000,000.00元,即合共澳門幣9,028,269.45元,及自作出確定相關金額的司法判決之日起計算的遲延利息以及自2014年起的收入損失部份,且留待將來判決執行時才結算,為一切法律效力,其理據在此視為完全轉錄。
民事聲請人提出第一次追加民事賠償請求,將民事聲請人損害賠償的金額增加澳門幣348,157.98元,即民事聲請人損害賠償的金額由澳門幣9,028,269.45元增至澳門幣9,376,427.43元(見卷宗第399頁至第402頁)。
民事聲請人提出第二次追加民事賠償請求,將民事聲請人損害賠償的金額
增加澳門幣3,620.00元,即民事聲請人損害賠償的金額由澳門幣9,376,427.43元增至澳門幣9,380,047.43元(見卷宗第489頁至第490頁)。
並呈交了載於卷宗第159至第316頁、第403至第411頁、第436至第488頁、第491至第492頁及第494至第572頁的文件作為書證。

民事賠償請求之答辯:
第一民事被聲請人/嫌犯B就民事賠償請求及追加民事賠償請求向本院分別提交了載於卷宗第330頁至第333頁的答辯狀及第422頁至第423頁的答覆,為一切法律效力,在此視為完全轉錄。
第二民事被聲請人C保險有限公司就民事賠償請求及追加民事賠償請求分別向本院提交載於卷宗第334頁至第341頁的答辯狀及第419頁至第421頁的答覆,為一切法律效力,在此視為完全轉錄。並向本院提交了載於卷宗第342至第343頁的相關保險單。

已確定的訴訟前提條件維持不變,隨後以符合法律所要求的有關程序進行審判。
*
2. 理由說明
完成對整個案件的分析後,現把以下對裁決具重要性的事實列為已證事實:
一.
2012年8月11日下午約14時25分,A(被害人,身份資料參見卷宗第83頁)駕駛編號為ME-XX-XX之重型電單車沿本澳南灣大馬路中間車道行駛。
二.
同時,嫌犯B駕駛編號為MP-XX-XX之“D巴士"亦在上述南灣大馬路行駛行駛,目的是去往蘇亞利斯博士大馬路方向。
四.
被害人因未被查明的原因連人帶車翻倒地上,致被害人即時受傷昏迷。
五.
稍後,被害人被接報到場的消防救護車送往仁伯爵醫院救治,五日後(即2012年8月16日)再被轉往香港港安醫院繼續治療。
六.
被害人A傷勢之直接檢查報告、醫療報告、臨床法醫學鑑定書及意見書參見本卷宗第39頁、第65頁至第68頁、第71頁至第74頁及第93頁,在此為適當之法律效力被視為全部轉錄。
七.
此次交通事故造成被害人左側第3至10肋骨骨折併左側血氣胸及肺挫傷,左側肩胛骨及左肱骨近端粉碎性骨折併左臂叢神經及左側鎖骨下動脈損傷,共需12個月康復(以其主診醫生判定之康復期為準),而僅以傷勢而言,實已對其身體造成嚴重傷害,符合澳門《刑法典》第138條c)項及d)項所指 ­ 使其長期患病及曾危及生命,而被害人亦留有左上肢嚴重功能障礙的後遺症。
八.
上述交通事故發生時為陰天,路面乾爽,光線充足,交通密度正常。

另外還證實如下事實:
嫌犯聲稱為巴士車長,每月收入約為澳門幣16,000至17,000元。
具有初中學歷程度,需供養母親。
根據刑事紀錄證明,嫌犯是初犯。

未被證明的事實:
載於控訴書其餘與已證事實不符的重要事實,包括:
二.
事發時,嫌犯B駕駛編號為MP-XX-XX之“D巴士"在上述南灣大馬路並在A所駕駛的電單車左後方行駛。
三.
當駛至南灣舊法院大廈對出之位置時,嫌犯駕駛上述“D巴士"(MP-XX-XX)從被害人A的電單車左後方右轉及超車。
四.
過程中,嫌犯駕駛的“D巴士"(MP-XX-XX)的右側車身部份與被害人的電單車左側發生輕微碰擦,使被害人的電單車失衝晃動,在被害人嘗試穩定電單車以便繼續向前行駛期間,“D巴士"(MP-XX-XX)的右邊車身中間位置擠迫著被害人的左臂及左手,使被害人的電單車無法直行往水坑尾方向,而是被逼右轉往蘇亞利斯博士大馬路方向一段距離,之後“D巴士"(MP-XX-XX)的右後車身距離地面約高40厘米位置再碰擦到被害人的電單車,令被害人連人帶車翻倒地上,同時該“D巴士"右後車輪輾壓過被害人左側身體,致被害人即時受傷昏迷。
九.
嫌犯在自由、有意識的情況下實施上述行為。
十.
嫌犯沒有謹慎駕駛,且未注意其應注意之駕駛事項,尤其是在未能確定其超車操作不會引致其車輛與同向行駛的車輛發生碰撞的危險時進行超車操作,違反了澳門《道路交通法》第40條第1款之規定。
十一.
嫌犯明知不遵守交通規則有可能發生交通事故及造成人員傷害之後果,雖然行為時並不希望或並不接受該事實或後果之發生,但嫌犯在行為時屬必須注意並能注意而不注意,以致造成此次交通事故之發生,並直接導致被害人A之身體完整性遭受嚴重傷害。
十二.
嫌犯知悉其行為乃本澳法律所禁止和處罰的行為。

民事部分:
由於經調查刑事事實部分,未能發現是次交通事故是因第一民事被聲請人的故意或過失又或僅因第一民事被聲請人在駕駛MP-XX-XX號“D巴士"時,基於該活動本身所產生的風險而導致民事聲請人的權利受到侵犯,故合議庭認為無需對第145頁至第158頁的民事賠償請求、第399頁至第402頁及第489頁至第490頁的相關追加民事賠償請求以及各民事被聲請人的答辯及答覆的事實作認定。

事實之判斷:
合議庭對事實之判斷主要建基於所有於審判聽證中提供之證據進行整體之積極分析及比較後而得出,尤其是嫌犯所作的聲明、證人A(被害人)、Y、Z及X(三人均是治安警察局警員,編號分別為yyyyyy號、zzzzzz號及xxxxxx號)、E、F及G(三人均為民事賠償請求聲請人的證人)所作的證言以及在庭上對所有書證作審閱,包括由警方所編寫的交通意外報告書(卷宗第2至第3頁)及有關繪圖(卷宗第4頁),以及載於卷宗第38頁的車輛檢查表、第39頁的檢查報告、第90至第91頁的醫療報告、第74頁、第93頁及第374頁的臨床法醫學鑑定書,最後一份於2015年5月15日由三名衛生局的指派醫生會診所作成。
首先,嫌犯承認事發當日及時間確曾於控訴書所提及的道路上駕駛著其MP-XX-XX號“D巴士"。期間未曾發現任何異常。尤其是控訴書所描述的事實。稱當時因路面情況行車緩慢,並沒有電單車在其駕駛的道路前方行駛,且以時速15至20公里行駛,當駛至新麗華前的交通燈時,因亮著紅燈故將車停下來。此時,有一名駕駛著電單車的男子走近並告訴嫌犯較早前曾發生交通事故且可能與其有關。故嫌犯離開巴士便走到所述的意外地點,到達後與其餘途人一起向被害人提供協助,否認意外事故屬其責任。
被害人A在庭上指出事發當日約下午2時45分正駕駛著其電單車在案發地點即南灣大馬路的中間車道靠右側以時速約40公里行駛,而嫌犯所駕駛的巴士則在其後方行駛。當時,該巴士從證人的左後方超車,期間,由於雙方距離太近,巴士的後右方與證人的電單車尾左方發生輕微碰擦,碰擦後電單車失去平衡,但仍然能繼續向前行駛。而巴士的右邊車身的近中間位置壓著證人的左臂及左手,並拖行了一段距離。當巴士完成超車行為,並向右轉往蘇亞利斯博士大馬路,此時,因電單車失控便倒地受傷及昏迷。
證人Y,治安警察局警員,編號為yyyyyy號,稱到達案發地點見到被害人昏迷地上,但沒有清楚檢查巴士,故不知巴士是否留下碰擦的花損痕跡,在地上則發現存有電單車與地上磨擦的痕跡。
證人Z,治安警察局警員,編號為zzzzzz號,則稱在案發地上存有電單車與地面磨擦的痕跡,有關巴士車身帶有輕微的花損。當時訊問嫌犯,嫌犯則稱磨損早已存在,與是次意外無關,然而估計該等花損可能是新的。
證人X,治安警察局警員,編號為xxxxxx號是在事發後才展開調查工作,其又稱在巴士車身上發現電單車倒地時所留下的痕跡,痕跡與地面的距離約40厘米,相信意外是由嫌犯所引致的。還指出,按一般情況,到達現場的警員會檢查巴士並會將所發現的重要資料記錄在案。
事實上,是次交通事故的唯一目擊證人僅為指控嫌犯的被害人。然而,除了被害人的陳述亦再沒有其他重要證據讓法庭認定其所描述的版本,尤其是意外是由於肇事巴士在超車時,因其駕駛者的本人行為所導致,又或其倒車是與該巴士有關。
雖然,根據嫌犯所述,其確實在事故當時在上述道路駕駛著編號MP-XX-XX號之“D巴士",且又承認曾有一名電單車駕駛者向其告知本交通事故可能與其有關,然而,則否認曾在該處超越任何電單車又或察覺與任何車輛發生碰擦。此外,出庭作證的其中兩名警員曾表示曾發現巴士車身存有花損,而該花損應與是次交通事故有關。然而,根據卷宗第38頁由治安警察局交通廳對編號MP-XX-XX號之“D巴士"所作的車輛檢查的報告所顯示,在損毁情況部分指出,該巴士“沒有明顯損毀",且又沒有指出任何可能與本交通事故有關的痕跡,包括任何屬肇事電單車,編號為ME-XX-XX的油漆痕跡。
經綜合嫌犯的陳述及證人,包括被害人的證言再結合載於卷宗內的所有書證,由於缺乏重要證據以支持被害人的描述,尤其是沒有目擊案發經過的證人,故合議庭未能排除所有合理懷疑以足夠的肯定認定嫌犯確曾實施了控訴書向其歸責的事實又或被害人的倒車是與該編號MP-XX-XX之“D巴士"有關。

法律部份:
履行事實的分析從而決定所適用的法律。
根據《刑法典》第142條之規定:“1.過失傷害他人身體或健康者,處最高2年徒刑,或科最高240日罰金。2.(…)。3.如因該事實引致身體完整性受嚴重傷害,行為人處最高3年徒刑或科罰金"。
及根據《刑法典》第138條之規定:“嚴重傷害身體完整性為:傷害他人身體或健康,而使其患特別痛苦之疾病或長期患病,又或患嚴重或不可康復之精神失常(c項);或使其有生命危險(d項)"。
另外,根據第3/2007號法律《道路交通法》第93條第1款之規定:“對駕駛時實施的過失犯罪,科處一般法規定的刑罰,而其法定刑下限則改為原下限加上限的三分之一,但其他法律規定訂定較重處罰除外"。
根據已證事實,未能證實嫌犯確曾實施上述被歸責的犯罪事實,即未能證實是次交通意外是因嫌犯沒有謹慎駕駛,且未注意其應注意之駕駛事項,尤其是在未能確定其超車操作不會引致其車輛與同向行駛的車輛發生碰撞的危險時進行超車操作,以致造成此次交通事故,並直接導致被害人A之身體完整性遭受嚴重傷害,故對於嫌犯被指控觸犯的1項《刑法典》第142條第3款配合第14條a項及第3/2007號法律《道路交通法》第93條第1款所規定及處罰之過失嚴重傷害身體完整性罪,應判處罪名不成立。

民事損害賠償:
由於未能發現是次交通事故是因第一民事被聲請人的故意或過失又或僅因第一民事被聲請人在駕駛MP-XX-XX號“D巴士"時,基於該活動本身所產生的風險而導致民事聲請人的權利受到侵犯,故合議庭認為應駁回民事聲請人的所有請求。
*
3. 決定:
綜上所述,合議庭現裁定嫌犯B(B)被指觸犯的1項《刑法典》第142條第3款配合第14條a項及第3/2007號法律《道路交通法》第93條第1款所規定及處罰之過失嚴重傷害身體完整性罪,罪名不成立。

駁回針對第一民事被聲請人/嫌犯B、第二民事被聲請人C保險有限公司及第三民事被聲請人澳門D汽車有限公司之所有民事賠償請求。

嫌犯無須支付任何刑事部分的司法費用。
民事聲請人需繳付有關的民事訴訟費用。
通知身份證明局作刑事記錄登記。
通知交通事務局及治安警察局交通廳。
作出通知。
[…]>>.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesse enquadramento, vê-se que a ofendida ora demandante civil se limita a imputar à decisão judicial recorrida o erro notório na apreciação da prova a que se refere a alínea c) do n.º 2 do art.º 400.º do CPP.
Sempre se diz que haverá erro notório na apreciação da prova quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis (neste sentido, e de entre muitos outros, cfr. o douto Acórdão do Venerando Tribunal de Última Instância, de 22 de Novembro de 2000, do Processo n.º 17/2000).
Na verdade, o princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 114.º do CPP não significa que a entidade julgadora da prova possa fazer uma apreciação totalmente livre da prova. Pelo contrário, há que apreciar a prova sempre segundo as regras da experiência, e com observância das leges artis, ainda que (com incidência sobre o caso concreto em questão) não existam quaisquer normas legais a determinar previamente o valor das provas em consideração.
Ou seja, a livre apreciação da prova não equivale à apreciação arbitrária da prova, mas sim à apreciação prudente da prova (em todo o terreno não previamente ocupado por tais normas atinentes à prova legal) com respeito sempre das regras da experiência da vida humana e das leges artis vigentes neste campo de tarefas jurisdicionais.
E no concernente à temática da prova livre, é de relembrar os seguintes preciosos ensinamentos veiculados no MANUAL DE PROCESSO CIVIL (2.ª Edição, Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, páginas 470 a 472), de autoria de ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA:
– < […]
Há, todavia, algumas excepções ao princípio da livre apreciação da prova, que constituem como que justificados resíduos do sistema da prova legal.
[…]
Mas convém desde já conhecer os diferentes graus de convicção do julgador criados pelos meios de prova e precisar o seu alcance prático.
Quando qualquer meio de prova, não dotado de força probatória especial atribuída por lei, crie no espírito do julgador a convicção da existência de um facto, diz-se que foi feita prova bastante – ou que há prova suficiente – desse facto.
Se, porém, a esse meio de prova um outro sobrevier que crie no espírito do julgador a dúvida sobre a existência do facto, a prova deste facto desapareceu, como que se desfez. Nesse sentido se afirma que a prova bastante cede perante simples contraprova, ou seja, em face do elemento probatório que, sem convencer o julgador do facto oposto (da inexistência do facto), cria no seu espírito a dúvida séria sobre a existência do facto.
Assim, se a parte onerada com a prova de um facto conseguir, através de testemunhas, de peritos ou de qualquer outro meio de prova, persuadir o julgador da existência do facto, ela preencheu o ónus que sobre si recaía. Porém, se a parte contrária (ou o próprio tribunal) trouxer ao processo qualquer outro elemento probatório de sinal oposto, que deixe o juiz na dúvida sobre a existência do facto, dir-se-á que ele fez contraprova; e mais se não exigirá para destruir a prova bastante realizada pelo onerado, para neutralizá-la […]>>.
O art.º 400.º, n.º 2, corpo, do CPP manda atender também aos “elementos constantes dos autos” para efeitos de verificação do vício de erro notório na apreciação da prova.
Portanto, os documentos constantes dos autos e examinados em sede própria pelo Ente Julgador ora recorrido também têm que ser examinados na presente sede recursória, para se poder aquilatar da ocorrência ou não desse vício de julgamento de factos.
No caso, o Tribunal Colectivo a quo afirmou no primeiro parágrafo da fundamentação probatória do seu aresto, que a sua convicção sobre os factos se baseou na análise global, crítica e activa das provas (nomeadamente das declarações do arguido e da ofendida, dos depoimentos dos polícias n.os yyyyyy, zzzzzz e xxxxxx, e de todos os documentos examinados na audiência de julgamento), e depois passou a descrever, em súmula, em parágrafos seguintes, o conteúdo das declarações prestadas na audiência pelo arguido, pela ofendida e pelos três polícias referidos.
Da leitura da fundamentação probatória desse aresto, resulta nítido o seguinte raciocínio do Tribunal Colectivo a quo aquando da formação da sua convicção sobre os factos:
– a única testemunha ocular do acidente de viação do caso é a ofendida acusadora do arguido. No entanto, tirando as declarações dela própria, não há mais outros elementos de prova relevantes a levar o tribunal a dar por provada a versão descrita por ela;
– o arguido negou ter feito a ultrapassagem de algum motociclo ou reparado no embate com atrito com algum veículo;
– dois dos polícias disseram que descobriram traços no corpo do autocarro e que esses traços deviam estar relacionados com o acidente de viação desta vez. Contudo, segundo o relatório da fl. 38, o autocarro “não tem estrago evidente”, e nesse relatório nem se tenha chegado a indicar qualquer vestígio susceptível de estar relacionado com este acidente de viação, por exemplo o vestígio da tinta do motociclo;
– conjugadas as declarações do arguido e das testemunhas incluindo da ofendida com toda a prova documental constante dos autos, o Tribunal ora recorrido, por inexistir prova relevante a suportar a versão descrita pela ofendida, sobretudo à falta de testemunha ocular da ocorrência dos factos, não consegue afastar toda a dúvida razoável para ter a suficiente certeza de que o arguido tenha praticado os factos imputados.
Contudo, para o presente Tribunal ad quem, é evidente não ter o Tribunal Colectivo a quo observado as leges artis neste julgamento da matéria de facto.
É que a montante, diversamente do entendido por esse Tribunal recorrido, existem nos autos elementos de prova relevantes susceptíveis de suportar, em grau suficiente, a tese fáctica descrita pela ofendida no respeitante ao embate com atrito entre o lado direito do corpo do autocarro conduzido pelo arguido e o motociclo então por ela conduzido, a saber:
– os documentos das fls. 50 e 54 (referidos nos pontos 3 e 4 da parte II do presente acórdão de recurso) já davam conta da existência de traços no lado direito do corpo do autocarro dos autos, traços esses que, apesar de não poderem ser considerados como causadores de “estrago evidente”, não deixam de representar um estrago (ainda que ligeiro ou não evidente) no corpo deste autocarro;
– sendo certo que o documento da fl. 50 até é já prova bastante do carácter novo de tais traços transversais no lado direito do corpo do mesmo autocarro (cfr. aliás a explicação sobre o carácter novo desses traços transversais, feita no relatório policial de investigação aludido nos pontos 3 e 6 da parte II do presente aresto);
– os documentos respeitantes a exame médico (referenciados no pontos 1 da parte II do presente aresto) já traziam descritas neles as lesões da ofendida na parte da sua mão esquerda, condizentes com a versão fáctica alegada pela ofendida no tocante à existência do ligeiro embate com atrito entre o autocarro e o motociclo dos autos (que levou a que o lado direito do corpo do autocarro tenha pressionado na mão esquerda dela e arrastado o motociclo por uma certa distância);
– os depoimentos dos dois dos polícias (ou seja, os polícias n.os zzzzzz e xxxxxx) ouvidos na audiência de julgamento confirmaram, nesta sede, a existência de ligeiros traços no corpo do autocarro.
E entretanto, a jusante, por banda da parte adversária da demandante civil, só há uma simples negação, pelo próprio demandado arguido, do carácter novo de tais traços no lado direito do corpo do autocarro.
Por isso, mesmo à óptica do comum dos observadores, não se poderia, não obstante a inexistência de qualquer testemunha ocular do decurso dos factos causadores do acidente de viação, ter tomado, contra os elementos probatórios acabados de serem referidos acima, a decisão judicial de não se dar por provado o ligeiro embate com atrito entre o autocarro e o motociclo dos autos (como tal inclusiva e materialmente alegado pela demandante civil), somente com base na mera negação, pelo demandado arguido, do carácter novo daqueles traços transversais no lado direito do corpo do autocarro.
O Tribunal Colectivo a quo violou, pois, patentemente as leges artis ao considerar a mera negação, pelo arguido, do carácter novo daqueles traços transversais no corpo do autocarro como contraprova da prova bastante ou suficiente (em favor da ofendida demandante) acima referenciada acerca do ligeiro embate com atrito entre o autocarro e o motociclo dos autos.
E nem se diga que o documento da fl. 38 (referido no ponto 2 da parte II do presente acórdão) possa servir para o arguido fazer contraprova, já que, também às claras, a expressão “não tem estrago evidente” não é susceptível de tornar duvidoso o carácter novo dos traços transversais no lado direito do corpo do autocarro, nos termos já acima analisados.
Dest’arte, por efectiva constatação do erro notório na apreciação da prova previsto no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do CPP, há que reenviar, conforme o disposto no art.º 418.º, n.os 1 e 3, deste Código, o processo em todo o seu objecto cível – dado que pela leitura da fundamentação do acórdão recorrido, se vê que o Tribunal a quo, em face do resultado do julgamento do facto penalmente acusado no tangente ao ligeiro embate com atrito entre os dois veículos dos autos, entendeu desnecessário pronunciar-se sobre os factos alegados no pedido cível (de fls. 145 a 158) e no ulterior pedido (a fls. 399 a 402) de ampliação do pedido civel, e nas contestações ou respostas civis respectivas – para novo julgalmento no Tribunal Judicial de Base por um novo Tribunal Colectivo, sendo de relembrar aqui a seguinte posição jurídica já vertida no acórdão de 21 de Outubro de 2004, do Processo n.º 247/2004, deste TSI: a responsabilidade civil assume hoje total autonomia relativamente à responsabilidade criminal, pelo que se compreende que o tribunal possa condenar o arguido em indemnização civil, sempre que o pedido respectivo se revele fundado, mesmo em caso de absolvição pelo crime de que o arguido é acusado.
IV – DECISÃO
Em sintonia com o expendido, acordam em julgar provido o recurso (na parte civil) da demandante A, reenviando, por conseguinte, todo o objecto do pedido cível então enxertado nos subjacentes autos penais para novo julgamento no Tribunal Judicial de Base por um novo Tribunal Colectivo.
Custas do presente processado recursório, em matéria civil, pelos demandados arguido e Companhia de Seguros C, S.A.R.L..
Macau, 28 de Abril de 2016.
_______________________
Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)
_______________________
Tam Hio Wa
(Segunda Juíza-Adjunta)
_______________________
José Maria Dias Azedo
(Relator do processo)

Processo nº 190/2016
(Autos de recurso penal)



Declaração de voto

Por Acórdão do Colectivo do T.J.B. de 16.12.2015, decidiu-se absolver o arguido B (B) da imputada prática de 1 crime de “ofensa à integridade física por negligência”, p. e p. pelo art. 142°, n.° 3 do C.P.M., julgando-se também improcedente o pedido de indemnização civil nos autos enxertado pela demandante A (A); (cfr., fls. 591 a 596-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

Inconformada, veio a referida demandante recorrer.

Diz – nomeadamente – que:

“A Recorrente enxertou um pedido indemnizatório no valor de MOP$9,380,047.43 (MOP$7,380,047.43 a título de danos patrimoniais e MOP$2,000,000.00 a título de danos não patrimoniais), por danos provenientes de um acidente de viação, no qual o arguido, enquanto conduzia um veículo pesado da D, e por violação das regras de distância a manter entre veículos e as de manobras de ultrapassagem – previstas nos artigos 21.° e 40.° da Lei do Trânsito Rodoviário – embateu na parte lateral do motociclo conduzido por aquela, batendo-lhe levemente inicialmente, obrigando-a a mudar de direcção, e levando-a finalmente a perder o controlo do seu veículo, desequilibrar-se e a embater com violência na faixa de rodagem.
Desse acidente resultaram directamente as lesões demonstradas nos relatórios médicos constantes nos autos, a fls. 39, fls. 65, fls. 71 a 74 e fls. 93 e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
Na altura do acidente o arguido conduzia o referido autocarro em serviço, tendo como empregadora a empresa D – TRANSPORTES URBANOS DE MACAU SARL (3.ª demandada), proprietária do veículo, a qual havia transferido a responsabilidade por danos causados na estrada por aquele para a COMPANHIA DE SEGUROS H SARL, numa apólice de seguro, cobrindo danos causados até ao limite de MOP$24,000,000.00 por acidente.
 O Tribunal recorrido deu como não provado que o arguido tivesse tido qualquer responsabilidade no acidente, absolvendo-o do crime por que vinha acusado e negando concorrentemente a pretensão à ora Apelante de ser ressarcida dos danos que lhe foram causados.
Salvo o muito tido e devido respeito pelo Colectivo a quo, cremos que a decisão teria sempre de passar por se darem por provados os factos descritos na acusação e no pedido cível e, não o tendo feito, incorreu o Tribunal em erro notório na apreciação da prova, por ter dado como não provados factos que se acredita terem sido plenamente demonstrados, tanto em audiência como pela prova documental constante dos autos”; (cfr., fls. 608 a 609, e concl. 28ª).

Pronunciando-se sobre o invocado vício, (repetidamente) tem este T.S.I. considerado que:

“O erro notório na apreciação da prova apenas existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores”.
De facto, “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal”; (cfr., v.g., o recente Ac. deste T.S.I. de 14.01.2016, Proc. n.° 1053/2015, de 25.02.2016, Proc. n.° 94/2016 e de 03.03.2016, Proc. n.° 82/2016).

Como também já tivemos oportunidade de afirmar:

“Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
Não basta uma “dúvida pessoal” ou uma mera “possibilidade ou probabilidade” para se poder dizer que incorreu o Tribunal no vício de erro notório na apreciação da prova; (cfr., v.g., o recente Ac. deste T.S.I. de 14.01.2016, Proc. n.° 863/2015 e de 25.02.2016, Proc. n.° 87/2016).

No caso dos autos, e em síntese, decidiu o Colectivo a quo absolver o arguido e (restantes) demandados civis, dado que provado não tinha ficado a imputada “intervenção (ou envolvimento)” do dito arguido no (alegado) acidente (de viação) do qual foi a ora recorrente vítima.

Considerou – em síntese – que nenhuma “colisão” houve, ou melhor, que não se tinha provado qualquer “colisão entre o autocarro conduzido pelo arguido e o motociclo conduzido pela ora recorrente”, e, nesta conformidade, proferiu a decisão absolutória a que já se fez referência.

E, em nossa opinião, adequado não parece de considerar que incorreu o Tribunal a quo no assacado vício de “erro notório na apreciação da prova”, como de seguida se passa a (tentar) demonstrar.

Pois bem, na perspectiva da ora recorrente, (e tanto quanto se colhe da motivação e conclusões do seu recurso), o Tribunal a quo devia ter dado como provado que o autocarro conduzido pelo arguido colidiu com o seu motociclo, provocando (o seu desequilíbrio e, consequentemente) a sua queda.

Por assim não ter decidido, incorreu no aludido “erro”.

Em boa verdade, (e em síntese que nos parece acertada) este entendimento assenta:
- no “depoimento de dois agentes da P.S.P.”, (X e Z); e,
- nas “declarações do próprio arguido”.

Quanto aos “depoimentos dos agentes da P.S.P.”, diz a recorrente que os mesmos confirmam o teor de um relatório existente nos autos que, por sua vez, indica, (dá conta), da existência de vestígios no autocarro conduzido pelo arguido e no motociclo da ofendida, indicando, (evidenciando), a “possibilidade” de entre eles ter havido uma colisão; (cfr., fls. 75).

Quanto às “declarações do arguido”, em virtude de o próprio referir que foi alertado por um indivíduo (cuja identificação não se apurou) que tinha havido um acidente e que lhe terá afirmado que o autocarro que no momento conduzia podia estar envolvido, sendo tal “alerta” que o fez dirigir-se ao local do acidente, pois que já se encontrava a uma certa distância deste, imobilizado em consequência do sinal luminoso que assim determinava.

Começando por estas “declarações do arguido”, não vemos como concluir-se que elas provem, (ou possam provar, afastando qualquer dúvida razoável), que houve uma (efectiva) “colisão” entre o autocarro pelo arguido conduzido e o motociclo da ofendida, ora recorrente, implicando (necessáriamente) uma decisão da matéria de facto neste mesmo sentido.

É verdade, o indivíduo que o arguido diz que o alertou faz uma referência a esta (possibilidade de) “colisão”.

Porém, (infelizmente), o mesmo não foi identificado, e não tendo assim, em depoimento prestado em audiência de julgamento feito mais qualquer outro esclarecimento ou acrescento, explicitando, com observância do princípio do contraditório, a “razão” de tal entendimento, afigura-se-nos estar-se perante uma (simples) “referência” que, (seja como for, em harmonia com o princípio da livre apreciação da prova – art. 114° do C.P.P.M.), não “obrigando” (vinculando) o Tribunal a quo a decidir em certo sentido, (e, no caso, em conformidade com o sugerido pela ora recorrente), afasta, decisivamente, qualquer possibilidade de consideração no sentido de se verificar o assacado vício de “erro”.

Passemos, agora, para o “depoimento dos agentes da P.S.P.”.

Ora, em bom rigor, aqui o que há são “duas opiniões” no sentido de que o referido autocarro e motociclo apresentavam (ambos) “vestígios de colisão”, isto é, (mais concretamente), que havia “marcas” no autocarro e no motociclo que, (especialmente), pela sua “localização”, permitiam concluir que, entre eles, poderia ter ocorrido uma colisão.

E que “marcas” eram?

No autocarro, “riscos” na pintura do seu lado direito, e no motociclo, uma “amolgadela” no punho esquerdo do guiador, sugerindo, (indiciando), assim, que o “ponto de colisão” tenha sido nos ditos locais dos respectivos veículos.

E situando-se os riscos na pintura do autocarro a uma altura – tanto quanto parece – semelhante à do referido guiador do motociclo quando em circulação normal, há que reconhecer que possível é uma conclusão de que entre os ditos veículos tenha ocorrido uma colisão, ou seja, a colisão que a ora recorrente pretende se dê como provada.

Contudo, como se consignou, (e em nossa opinião, aí está, o cerne da questão), a dita conclusão é apenas – e também – “uma conclusão possível”.

E, como tal, (e como atrás, em relação ao sentido e alcance do vício de “erro notório” se deixou explicitado), inviável é afirmar-se que incorreu o Colectivo a quo no dito vício por não ter dado com provado uma versão que apenas era (meramente) “possível ou provável”.

Na verdade, não se pode olvidar que não foram encontrados (tanto) no autocarro como no motociclo quaisquer vestígios de tinta (de um ou de outro), indicadores de que entre eles houve (efectivo) “contacto”, (pormenor que igualmente consta expressamente dos autos e que em situação inversa seria um elemento extremamente clarificador), inexistindo também qualquer depoimento prestado por testemunha que tenha presenciado o acidente.

Como é óbvio, necessário, (imprescindível), não é o depoimento de testemunhas presenciais, sendo igualmente de notar que mesmo havendo tais depoimentos, não está o Tribunal a quo vinculado a decidir em conformidade com o seu teor.

Necessário é que esclareça dos motivos que o levaram a atribuir ou a não lhes atribuir relevância.

E, no caso, foi o que sucedeu, pois que não deixou o Colectivo a quo de explicitar, em nossa opinião, de forma aceitável, os motivos da decisão proferida, referindo, nomeadamente, para além do que já se consignou, que em julgamento foram produzidos depoimentos que apresentaram versões díspares, que não permitiram afastar as sérias dúvidas existentes e dar como provada a imputada colisão de veículos, com responsabilidade para o arguido.

Nesta conformidade, e na ponderação do que se deixou exposto, cremos que censura não merece o decidido.

Aliás, mostra-se de dizer que a situação dos autos constitui até um (bom) exemplo daquilo que tem sido, por assim dizer, as “dificuldades e complexidades das questões em sede da apreciação da prova”, “convicção do Tribunal” (em respeito e total consonância com o princípio da livre apreciação da prova), “decisão” (fundamentada) e sua “impugnação”, (como agora sucede, com invocação do vício de “erro notório”, e que, no caso, como se disse, não ocorre).

De facto, mostra-se mesmo adequado consignar que se em conformidade com tal “princípio da livre apreciação da prova”, noutro sentido tivesse o Colectivo a quo decidido, na mesma seria o decidido passível de crítica com base no alegado “erro”, e, em nossa opinião, a mesma seria a solução da sua inexistência por respeito ao aludido princípio da livre apreciação da prova; (neste sentido, em situação próxima, vd., o Ac. de 25.02.2016, Proc. n.° 94/2016, do ora relator).

Dir-se-á – quiçá – que o “documento de fls. 50” implicaria uma solução contrária à aqui assumida.

Ora, não cremos.

O mesmo – tanto quanto parece – constitui (tão só) um “registo dos riscos e marcas” – amolgadelas – do autocarro conduzido pelo arguido.

E assim, não constando dele os “riscos” atrás referidos como (possívelmente) resultantes da alegada colisão do mesmo autocarro com o motociclo da ora recorrente, poder-se-ia considerar o mesmo elemento probatório “relevante e bastante” para que outra fosse a decisão do Tribunal.

Porém, sem prejuízo do – muito – respeito por opinião em sentido diverso, não sufragamos este ponto de vista, pois que afigura-se-nos que se empolga a sua relevância e efeitos probatórios.

O “documento” em questão é – não deixa de ser – uma mera fotocópia, (desconhecendo-se igualmente se os registos nele efectuados são – ou não – “actuais”), e, como tal, não deixando de constituir um “documento particular”, não tem, (como nos parece óbvio), a virtude de “impor” (uma) outra versão dos factos.

Outrossim, não se pode olvidar que a fls. 54 dos autos consta também documento cujo teor afasta a hipótese de colisão entre os apontados veículos.

Daí, e não me parecendo que tenha o Colectivo a quo violado qualquer “regra sobre o valor das provas tarifadas”, “regra de experiência” ou “legis artis”, sendo (tão só) a versão pela recorrente apresentada uma “versão possível”, afigura-se-nos acertada a decisão proferida que, aliás, se apresenta em perfeita sintonia com o princípio “in dubio pro reo”.

Não se pode pois olvidar que nos movemos em processo de natureza penal, (onde vigoram os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo), em que ao arguido era imputada a prática de um crime, e que foi no âmbito do seu julgamento que se decidiu da forma referida, adequadas não se nos apresentando assim considerações sobre eventuais “ónus da prova”, próprias da jurisdição civil.

Dest’arte – e não se deixando de reconhecer que nos autos existem elementos que “permitiam” outra decisão, mas mostrando-se de considerar que os mesmos se apresentam insuficientes para que ao Tribunal a quo se “impusesse” uma decisão em conformidade – censura não merece pois o decidido que, por isso, na sua confirmação, negava provimento ao recurso, (já que também para efeitos da pretendida “responsabilidade pelo risco” se não prescinde do “nexo de causalidade adequada” entre o “dano” e o “facto”, o que, da mesma forma, no caso, não resultou provado).

Macau, aos 28 de Abril de 2016
José Maria Dias Azedo



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