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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). --------------
--- Data: 06/05/2016 ---------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Juiz José Maria Dias Azedo --------------------------------------------------------------------

--- 簡要裁判 (按照經第9/2013號法律修改的<<刑事訴訟法典>>第407條第6款規定) -------
--- 日期:06/05/2016 --------------------------------------------------------------------------------------------
--- 裁判書製作法官:司徒民正法官 --------------------------------------------------------------------------

Processo nº 318/2016
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. A, com os restantes sinais dos autos e ora preso no Estabelecimento Prisional de Macau, (E.P.M.), vem recorrer da decisão que lhe negou a concessão de liberdade condicional, motivando para, a final, concluir, imputando à decisão recorrida a violação do disposto no art. 56°, n.° 1 do C.P.M.; (cfr., fls. 152 a 156 que como as que adiante se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os legais efeitos).

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Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público, pronunciando-se no sentido de se dever negar provimento ao recurso; (cfr., fls. 158 a 159).

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Nesta Instância, juntou o Exm° Representante do Ministério Público o seguinte douto Parecer:

“Inconformado com o despacho de 03 de Março de 2016, que lhe denegou a liberdade condicional, dele vem recorrer o recluso A.
Sustenta, na sua motivação de recurso, que estavam preenchidos todos os requisitos legalmente exigidos para a concessão da pretendida liberdade condicional, pelo que, ao decidir em contrário, o despacho recorrido violou o artigo 56.° do Código Penal.
Respondeu o Ministério Público, defendendo a manutenção do julgado.
Vejamos.
A liberdade condicional visa preparar, de forma controlada, o regresso do recluso ao seio da comunidade. Intentando acautelar e compatibilizar simultaneamente o interesse do recluso e da comunidade, o instituto é propício a situações de tensão dialéctica, cuja solução residirá na reunião perfeita dos pressupostos exigidos no artigo 56.° do Código Penal.
Resulta deste normativo que a libertação condicional de um recluso, para além de ter o assentimento deste, depende dos demais pressupostos formais e materiais aí enunciados.
O recluso deu o seu assentimento e nenhuma dúvida ocorre quanto à verificação dos pressupostos formais, como bem foi considerado, porquanto a pena é superior a 6 meses e já se mostra cumprida em 2/3.
O problema reside na observância dos requisitos materiais.
Conforme jurisprudência dos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau, a liberdade condicional é de aplicação casuística, e a sua concessão depende da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em consonância com as regras de convivência, bem como depende da compatibilidade com a defesa da ordem jurídica e da paz social, estando implícitas neste último requisito material considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínima irrenunciável da preservação e defesa da ordem jurídica – v. g., acórdãos do Tribunal de Segunda Instância, de 09.09.2004 e de 03.07.2008, proferidos nos processos 214/2004 e 378/2008, respectivamente, e citados por Leal-Henriques em anotação “Anotação e Comentário ao Código Penal de Macau”.
No caso vertente, ainda se suscitam dúvidas em sede de prevenção especial. Apesar de primário, o recluso tem um passado ligado à marginalidade e sem ocupação válida conhecida. Tem adoptado uma postura de alguma resistência às regras do estabelecimento prisional, o que lhe valeu duas punições disciplinares, uma em 2012, outra em 2015. Não tem aproveitado o tempo para se valorizar, nomeadamente através de cursos promovidos no estabelecimento, cuja frequência, para além de conferir formação e proporcionar participação em iniciativas comunitárias no âmbito prisional, sempre contribui para propiciar uma aproximação à vivência ocupacional que caracteriza a vida no exterior, assim atenuando os efeitos da desinserção social provocada pela detenção. Não tem um projecto de vida minimamente definido para o pós-detenção. O que tudo aponta para perspectivas pouco consistentes de reinserção social, sendo duvidoso que o recorrente esteja preparado para um regresso antecipado à vida em liberdade.
Depois, não podemos esquecer a questão da prevenção geral. Prevenção geral positiva ou de integração, enquanto exigência de tutela do ordenamento jurídico, que se manifesta primordialmente no momento chave da aplicação da pena, mas que não pode menosprezar-se na avaliação das condições de concessão da liberdade condicional – cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, parágrafos 283 e 852.
O tipo de ilícito que levou à condenação (auxílio à emigração ilegal, com vantagem patrimonial), prolifera de tal modo na Região Administrativa Especial de Macau e gera consequências tão nefastas, aliás devidamente enunciadas na douta decisão recorrida, que é objecto de acentuada reprovação do sentir ético-jurídico da comunidade. Também neste aspecto, é desaconselhável a libertação condicional do recluso, porquanto pode colocar em causa as finalidades de prevenção positiva que devem ser salvaguardadas na concessão da liberdade condicional.
Impõe-se, pois, concluir que a decisão recorrida efectuou uma correcta ponderação de todos os aspectos a considerar na concessão da liberdade condicional, em consonância com os comandos do artigo 56.° do Código Penal, pelo que deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso”; (cfr., fls. 186 a 187).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Flui dos autos a factualidade seguinte (com relevo para a decisão a proferir):

– A, ora recorrente, deu entrada no E.P.M. em 31.08.2011, para cumprimento de uma pena de 5 anos e 3 meses de prisão em que foi condenado pela prática de 1 crime de “auxílio”;
– em 28.02.2015, cumpriu dois terços de tal pena, expiando toda a pena em 28.11.2016;
– durante o cumprimento da pena foi duas vezes disciplinarmente punido: em 11.07.2012, e em 25.03.2015;
– em caso de vir a ser libertado, irá viver com a sua família, em GUILIN, R.P.C..

Do direito

3. Insurge-se o ora recorrente contra a decisão que lhe negou a concessão de liberdade condicional, afirmando, em síntese, que se devia considerar que reunidos estão os pressupostos do art. 56°, n° 1 do C.P.M. para que tal libertação antecipada lhe fosse concedida.

Cremos porém que não se pode reconhecer razão ao ora recorrente.

Preceitua o citado art. 56° do C.P.M. (que regula os “Pressupostos e duração” da liberdade condicional) que:

“1. O tribunal coloca o condenado a pena de prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, se:
a) For fundamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
   2. A liberdade condicional tem duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos.
   3. A aplicação da liberdade condicional depende do consentimento do condenado”; (sub. nosso).
   
Constituem, assim, “pressupostos objectivos” ou “formais”, a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses; (cfr., n.° 1).

“In casu”, atenta a pena que ao recorrente foi fixada, e ponderando no tempo de reclusão que o ora recorrente já cumpriu, preenchidos estão os ditos “pressupostos formais”.

Todavia, e como é sabido, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”: os previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do referido art. 56°.

Com efeito, importa ter em conta que a liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão; (cfr., v.g., J. L. Morais Rocha e A. C. Sá Gomes in “Entre a Reclusão e a Liberdade – Estudos Penitenciários”, Vol. I, em concreto, “Algumas notas sobre o direito penitenciário”, IV cap., pág. 41 e segs.).

Na esteira do repetidamente decidido nesta Instância, a liberdade condicional “é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir óbviamente matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social”; (cfr., v.g., o recente Ac. deste T.S.I. de 31.03.2016, Proc. n.° 191/2016 e de 21.04.2016, Proc. n.° 253/2016).

Assim, detenhamo-nos na apreciação de tais pressupostos de natureza material.

Ponderando na factualidade atrás retratada, poder-se-á dizer que é fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, mostrando-se a pretendida liberdade condicional compatível com a defesa da ordem jurídica e paz social?

Cremos que de sentido negativo deve ser a resposta.

Com efeito, e como – bem – se nota no Parecer que se deixou transcrito e que aqui se dá como reproduzido, demonstram os autos que o ora recorrente teve já 2 punições disciplinares, (em 2012 e 2015), não tendo também investido na sua formação (valorização) pessoal/profissional, (já que não participou em nenhuma actividade durante a sua reclusão), não existindo assim nos autos indícios mínimamente seguros de ter vontade séria de vir a levar vida honesta uma vez posto em liberdade, (até porque não tem perspectivas de emprego), (totalmente) inviável sendo assim o necessário juízo de prognose favorável.

Não se olvida que a pena de prisão é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário e haverá que harmonizar o mais possível a sua estrutura e regime com a recuperação dos delinquentes a que venha a ser aplicada.

Porém, e como no recente Ac. da Rel. de Coimbra de 07.04.2016, Proc. n.° 454/15 se consignou, “Não sendo possível afirmar ser previsível que o arguido, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo responsável, afastado do mundo do crime, não sendo possível afirmar que a capacidade objectiva de readaptação se mostra superior aos riscos da comunidade com a antecipação da restituição à liberdade do condenado, não é possível tomar a decisão de o restituir, de imediato, à liberdade”; (in “www.dgsi.pt”).
Afigurando-se-nos ser o caso dos autos, e (ainda que seja esta a última oportunidade para a pretendida libertação antecipada, mas) verificado não estando o pressuposto do art. 56°, n.° 1, al. a) do C.P.M., há que decidir em conformidade.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, decide-se rejeitar o recurso.

Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 06 de Maio de 2016
José Maria Dias Azedo
Proc. 318/2016 Pág. 12

Proc. 318/2016 Pág. 13