Processo nº 153/2016
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 05 de Maio de 2016
ASSUNTO:
- Presunção judicial
- Factos não provados
SUMÁRIO :
- Se foi afastada no julgamento da matéria de facto a existência do intuito de enganar/prejudicar os interesses da Ré, nunca pode exigir o Tribunal a quo, no julgamento de direito, voltar a concluir pela sua existência com base na presunção.
O Relator,
Processo nº 153/2016
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 05 de Maio de 2016
Recorrente: A (Ré)
Recorridos: B (Autor)
C (Interveniente principal)
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I – Relatório
Por sentença de 08/09/2015, decidiu-se:
1. julgar totalmente improcedente o pedido reconvencional da Ré A;
2. julgar parcialmente procedente porque parcialmente provado o pedido do Autor B e em consequência condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de MOP$60.300,00 correspondente a metade do valor das rendas recebidas;
3. declarar que as fracções autónomas objecto destes autos só são divisíveis em valor e em consequência faça os autos conclusos ao Mmº Juiz titular para os termos subsequentes do processo.
Dessa decisão vem recorrer a Ré, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
1. Vem o presente Recurso interposto do douto acórdão proferido em 8/9/2015.
2. Decidiu julgar totalmente improcedente o pedido reconvencional, julgar parcialmente procedente porque parcialmente provado o pedido do Autor e em consequência condenar-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de MOP$60.300,00 correspondente a metade do valor das rendas recebidas; e declarando-se ainda que as fracções autónomas objecto destes autos só são divisiveis em valor e em consequência foi ordenado que os autos fossem conclusos ao Mmo. Juiz titular para os termos subsequentes do processo.
3. A sentença ora colocada em crise não colhe a aquiescência da ora Recorrente, assente nos seguintes fundamentos da nulidade da compra e venda por simulação; consequentemente, da improcedência total do pedido do Autor na condenação da Ré (ora Recorrente) no pagamento de MOP$60.300,00 correspondente a metade do valor das rendas recebidas; do erro de julgamento e violação de lei ao ter sido dado como provado que C, pai do Autor, e A, Ré/Recorrente estavam casados no regime da separação de bens com base numa certidão do registo predial.
4. Na referida sentença ora posta em crise, ficou provado que "C não teve intenção de vender 1/2 das aludidas fracções" (alínea (m) dos factos provados) e ficou igualmente provado que "Nem o Autor teve intenção de comprar 1/2 das mesmas" (alínea (n) dos factos provados)
5. Para posteriormente o Tribunal a quo alicerçar que "da prova produzida não resulta demonstrado que C e o Autor tivessem tido a íntenção de enganar ou lesar os interesses da Ré (situação que se mostra justificada e fundamentada na convicção do Tribunal em sede de resposta à matéria de facto [...].
6. Prossegue o Tribunal a quo, na fundamentação da sua convicção que "Destarte, inexistindo a intenção de enganar terceiros não pode proceder a nulidade do negócio com base na simulação do mesmo uma vez que tal requisito é essencial e cumulativo com os demais, improcedendo o pedido reconvencional quanto a esta causa de pedir e pedido".
7. Contudo, o mesmo Tribunal a quo, no acórdão de 29 de Maio de 2005, salientou que o chamado C, conforme referiu a testemunha D no seu depoimento, esclareceu que a ideia do pai (o Chamado) quanto às restantes 3 fracções que tinha em comum com a mulher A, ora Ré/Recorrente, "era distribuir pelos 3 filhos as suas metades. Pelo que a metade do valor que lhe pertencia quanto à fracção vendida doou à filha E [...] e as duas metades que tinha nas fracções em XX (em discussão nestes autos) doou aos filhos B (Autor/ Recorrido) e D, sendo que ficou tudo em nome de B porque D se queria candidatar às fracções atribuidas pelo governo."
8. O Tribunal a quo, na resposta que apresentou aos quesitos (acórdão) formou efetivamente a convicção inicial que o ora Recorrido e o Chamado tinham declarado o que não queriam existindo uma divergência entre a declaração e a vontade real, salientando que se tinha tratado de uma doação, ao invés do que as partes contrataram e declararam, uma compra e venda perante notário privado.
9. Considerou dado como não provado o facto de quererem enganar a ora Recorrente.
10. E é precisamente com a forma como foi criada esta convicção, salvo o devido e enorme respeito, que a ora Recorrente não se conforma.
11. Tendo sido provado que "C não teve intenção de vender 1/2 as aludidas fracções" (o chamado) e "Nem o Autor teve intenção de comprar 1/2 das mesmas", se foi óbvio e claro para o Tribunal que o que estava em causa foi de facto uma doação, não deveria o Tribunal a quo formar a convicção que ambos não "tivessem tido a intenção de enganar ou lesar os interesses da Ré", ora Recorrida, pois que cremos, salvo o devido respeito, que esta conclusão não seja uma consequência lógica dos factos apurados.
12. Acrescido pelo facto de ter também ficado provado que o Autor, ora Recorrido, é filho do chamado C e de F (alínea c) dos factos privados), e não da ora Recorrente.
13. Ora, se a intenção não foi a de lesar a ora Recorrente, conhecendo e apurando o Tribunal a quo que se tratou efectivamente de uma doação - que se traduziria sempre por uma simulação relativa -, outra conclusão teria de ser extraida, até pelas regras da experiência de qualquer homem médio, que o único intuito que ambos tiveram, Recorrido e Chamado, declarante e declaratário, foi o de efectivamente enganar a Ré/Recorrida, entre outras entidades, nomeadamente fiscais - pois que qualquer outro motivo não se vislumbra a não ser o engano, a omissão, o intuito em não dar a conhecer o negócio a quem detinha os bens em comunhão e estava casada à data no regime da comunhão de adquiridos, uma compra e venda que as partes não queriam, uma doação que as partes queriam, mas, a final, o que não queriam mesmo era que a Recorrente tivesse conhecimento do negócio.
14. Esta actuação só teve um único intuito, salvo o devido respeito por opinião diversa, o intuito em enganar a Recorrente, dai o inconformismo e revolta que a mesma sente.
15. Tanto mais que, ficou igualmente provado que a ora Recorrida apenas teve conhecimento da "compra e venda", realizada em 2008, quando foi citada para estes autos de divisão de coisa comum.
16. Tudo acrescido pelo facto de ambos saberem (Autor, aqui Recorrido, e Chamado) que se tratava da casa de morada de familia, e para a qual sempre seria necessário o consentimento da ora Recorrente para a alienação de pelo menos 1/2 de uma das fracções, a A1 melhor identificada nos autos, como foi alegado em sede de contestação.
17. Nem tão pouco podem alegar, como o fizeram, o desconhecimento da lei (art. 5° CCM) e do regime de bens que vigorava entre a aqui Recorrente e o Chamado, na data em que procederam à realização do negócio de "compra e venda" das duas fracções melhor identificadas nos autos,
18. Considerando ainda o facto de a acção ter sido apresentada num minucioso período temporal quando, à luz do artigo 1554.° do Código Civil de Macau, o direito que assistia à ora Recorrente em requerer a anulação do negócio jurídico, por se tratar da casa de morada de família, já tinha caducado, ou seja, já tinham passado 6 meses após o conhecimento do acto, bem como, mais de 3 anos sobre a sua celebração (art. 1154.° do CCM).
19. Bem como o facto de o Chamado ter faltado à verdade sobre o regime de bens em que estava casado aquando da venda de 1/2 da fracção, situação que possibilitou a realização do negócio jurídico sem a presença da Recorrente, sem que a mesma tivesse prestado o seu consentimento e, desta forma, os bens terem sido colocados fora da esfera patrimonial do casal.
20. É que, apesar do Tribunal a quo ter formado a sua convicção em sede de resposta à matéria de facto, e de ter fundamentado que "da prova produzida não resulta demonstrado que C e o Autor tivessem tido a intenção de enganar ou lesar os interesses da Ré",
21. a verdade é que "Sendo a simulação um fingimento que visa criar a aparência de um negócio que não foi querido pelas partes (negócio dissimulado), a prova para o "intuito de enganar terceiros" pode ser feita de forma directa - quando, por exemplo, foi formulado um quesito a indagar sobre a intenção que é matéria de facto - ou de uma forma menos ostensiva, quando as instâncias recorrem a presunções." (Nota 60.1, III, ao artigo 240.° do Código Civil Português, equivalente ao artigo 232.° do CCM, in Código Civil anotado, 18ª edição revista e actualizada, Janeiro/2013, Abílio Neto).
22. E perante todos os factos que ficaram provados, bem como todo os documentos que foram carreados para os autos, nomeadamente as decisões dos Tribunais do Continente, que valem o que valem por não estarem reconhecidas no ordenamento jurídico da RAEM, não deixando contudo de ser um forte indicador de uma actuação premeditada, sistemática, reiterada e de um modus operandi que pretendeu prejudicar e enganar a Recorrida, a convicção do Tribunal a quo deveria ter sido formada de uma forma distinta, pois que existiu o verdadeiro intuito em enganar terceiros, a aqui ora Recorrente.
23. E o modus operandi que se alega foi o seguinte, provados que ficam os factos infra:
24. A fracção foi adquirida em 1993 quando Recorrente e Chamado estavam casados, no regime da comunhão de adquiridos - o regime supletivo à luz do antigo Código Civil - ; passou a ser casa de morada de família; o Chamado deixou de viver com a Recorrente em 1996; em 2008 "vendeu" as fracções ao filho de um anterior casamento; não quis vender, nem o filho, ora Recorrido, quis comprar; quiseram uma doação; sendo que seria uma doação para cada filho mas ambas as fracções ficaram registadas em nome do filho do anterior casamento do Chamado; a Recorrente desconhece por completo este negócio que lhe é ocultado; em 2011 o Chamado divorcia-se da Recorrente; na sequência do divórcio requer inventário para a partilha de bens do casal; e, em 4/11/2011, já depois de decorridos os 3 anos sobre a celebração do negócio relativo à casa de morada de família, quando o direito da ora Recorrente em requerer a anulabilidade caduca, o ora Recorrido intenta os autos de divisão de coisa comum.
25. Ora, esta actuação apenas teve como intuito enganar a ora Recorrente e, mesmo não se tendo provado qualquer facto relativamente à intenção de enganar ou lesar a ora Recorrente - como fundamentou o Tribunal a quo - a verdade é que considerando igualmente a conjugação de todas as provas e indícios de prova nos autos, a actuação que o Chamado teve com bens localizados no Continente, o Tribunal a quo apenas poderia ter dado como provado que existiu de facto, e de direito, esse claro e nitido intuito em enganar a ora Recorrente, quanto mais não fosse ter formado essa convicção através de presunções perante, a conjugação das provas juntas aos autos e da prova produzida em audiência.
26. A tudo o alegado supra, acresce o facto de 1/2 fracção AR/C, melhor identificada nos autos, ter sido "vendida" abaixo do valor matricial, conforme se constata pelo simples confronto da certidão predial com a certidão matricial, respectivamente os documentos 1 e 3 juntos com a petição inicial, documentos não impugnados.
27. Tudo acrescido ainda pelo facto de cada meio de cada fracção ter custado ao Recorrido o mesmo preço, ou seja, MOP$288,820,00.
28. Resulta claro, na nossa modesta opinião, que pela conjugação de todas as provas e indícios de prova outra não poderia ser a convicção formada e, consequentemente a fundamentação, que efectivamente houve o intuito em enganar a Recorrente - entre outras entidades-, pelo que o negócio é nulo pelo disposto no artigo 232,° do CCM, devendo a decisão ora recorrida ser revogada, o que a final se requer, por violação do referido preceito do CCM.
29. Ora, a existir a simulação, como se alega, nada é devido pela Recorrente ao Recorrido relativamente a metade correspondente ao valor das rendas recebidas, num montante apurado de MOP$60.300,00, pois não sendo o Recorrido o proprietário das fracções, por se tratar de uma simulação absoluta, de um negócio nulo, não tem o mesmo direito a qualquer pagamento
30. Em sede de contestação e pedido reconvencional com incidente de intervenção principal provocada, a ora Recorrente juntou, como doc. 4, a certidão de narrativa de registo de casamento.
31. Documento público que não foi impugnado.
32. Ficou provado que a Ré/Recorrente contraíram casamento civil em Macau no dia 08.02.1984, sem convenção antenupcial.
33. À data da celebração do casamento entre a Recorrente e o Chamado (C) vigorava em Macau, como regime supletivo, à luz do antigo Código Civil, o regime da comunhão de adquiridos.
34. A prova dos factos sujeitos a registo - como é o casamento e as convenções antenupciais - só pode ser feita pelos meios previstos no Código do Registo Civil.
35. Os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se por meio de certidão.
36. A Recorrente alegou e provou ser casada no regime da comunhão de adquiridos, pois contraiu matrimónio sem convenção antenupcial.
37. Ora, tendo sido a Recorrente casada no regime a comunhão de adquiridos, tendo ficado provado que casou sem convenção antenupcial, nunca poderia o Tribunal a quo ter dado como provado que a Recorrente era casada no regime da separação de bens, como o fez, tendo por base uma certidão do registo predial.
38. Fundamentou o Tribunal a quo e deu como facto provado que "Provou-se ainda com base na certidão do registo predial de folhas 8 a 19, que as fracções supra referidas antes da compra e venda indicada em d),estava inscrita no registo predial a aquisição das indicadas fracções a favor de C e A na proporção de metade para cada um casados um com o outro no regime de separação de bens."
39. Assim, cremos ter existido erro de julgamento, pois, se se dá como provado que a Recorrente casou sem convenção antenupcial, considerando a data do casamento e o regime supletivo em vigor à data do matrimónio, não pode o mesmo Tribunal dar como provado, e fundamentar, que a Recorrente foi casada com o chamado C no regime da separação de bens, tendo por base uma certidão do registo predial, documento que não é legalmente admissível para se provar factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas, o que a final se requer.
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B e C responderam à motivação do recurso acima em referência nos termos constante a fls. 347 a 352 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzidos, pugnando pela improcedência do recurso.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II – Factos
Vêm provados os seguintes factos pelo Tribunal a quo:
a) Sob o AP. nº 47 e 48 de 20.01.1993 e AP. nº 134 de 18.02.2008, encontram-se inscritas a favor do Autor e da Ré, na proporção de 1/2 para cada, as fracções autónomas designadas por “AR/C” e “A1”, respectivamente sita no r/s do Edf. XX da Travessa da XX nº XX e no 1 andar A do Edf. XX da Travessa da XX nº XX, ambas descritas na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o número de 8XX5;
b) Segundo o certificado emitido pela Direcção dos Serviços de Finanças o valor matricial das duas fracções autónomas é, respectivamente: MOP$642.720,00 (seiscentas e quarenta e duas mil e setecentas e vinte patacas) e MOP$138.600,00 (Cento e trinta e oito mil e seiscentas patacas);
c) O Autor é filho de C e da F;
d) Por escritura pública de compra e venda celebrada em 29.01.2008, a fls. 1XX do Livro 3XX do Notário Privado do Dr. G, C declarou vender e o Autor declarou comprar, pelo preço de MOP$299.820,00, 1/2 fracções autónomas aludidas em a);
e) A Ré e C contraíram casamento civil em Macau no dia 08.02.1984, sem convenção antenupcial, o qual veio a ser dissolvido por divórcio decretado por sentença transitada em julgado a 14.03.2011;
f) Na sequência do divórcio, C requereu inventário para partilha dos bens do casal que corre termos no 3º Juízo Cível do TJB sob o nº CV3-11-0030-CPE-A;
g) Após a aquisição, em 1993, C e a ora Ré passaram a habitar a fracção A1, onde pernoitavam com a filha comum do casal, faziam as suas refeições, recebiam familiares;
h) Em 1996 C deixou de viver com a Ré na fracção A1;
i) Em 31.08.2009 e 13.11.2009 a Ré deu de arrendamento as duas fracções autónomas a terceiros;
j) Deles recebendo as respectivas rendas;
k) A renda da fracção do 1º andar A, durante 01 de Setembro de 2009 e 30 de Agosto de 2010 foi de HKD$2.250,00;
l) Durante 05 de Dezembro de 2009 e 04 de Dezembro de 2012, a renda mensal da loja «A» no r/s é de HKD$2.600,00;
m) C não teve intenção de vender 1/2 das aludidas fracções;
n) Nem o Autor teve intenção de comprar 1/2 das mesmas;
o) Em contrapartida de ter recebido a metade das fracções B passou a dar mensalmente a C MOP$3.000,00;
p) A Ré e a filha residiram na aludida fracção até 2008;
q) A Ré só tomou conhecimento da venda aludida em d) por via da presente acção.
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III – Fundamentação
Entende a Ré que o Tribunal a quo cometeu erro no julgamento ao ter:
- sido dado como provado C (interveniente principal) e A (Ré) estavam casados no regime de separação de bens com base numa certidão do registo predial;
- decidido a inexistência da simulação entre B (Autor) e C na compra e venda de 1/2 das fracções autónomas identificadas nos autos; e
- condenado, em consequência, A (Ré) a pagar ao Autor a quantia de MOP$60.300,00, correspondente ao metade do valor das rendas recebidas das referidas fracções autónomas.
Vamos analisar se lhe assiste razão.
O Tribunal a quo aditou no elenco dos factos provados o seguinte:
“Provou-se ainda com base na certidão do registo predial de folhas 8 a 19, que as fracções supra referidas antes da compra e venda indicada em d), estava inscrita no registo predial a aquisição das indicadas fracções a favor de C e A na proporção de metade para cada um casados um com o outro no regime de separação de bens”.
Não achamos que o Tribunal tenha cometido algum erro de julgamento ao considerar como provado o facto supra transcrito, já que limitou-se a dar como provado um facto objectivo constante do respectivo registo predial.
Ou seja, limitou-se a dar como provado o que consta do registo predial em causa.
E isto não significa que o Tribunal a quo deu como provado, ou considerou juridicamente, que vigorava o regime de separação de bens entre C e A no momento da aquisição das ditas fracções autónomas.
Uma coisa é dar como provado o que consta do registo predial, outra é considerar juridicamente o regime de bens aplicável.
São duas realidades bem distintas.
No caso em apreço, a sentença recorrida em lado algum considerou o regime de bens entre C e A no momento da aquisição das fracções autónomas em causa era o da separação de bens.
Improcede, portante, o primeiro fundamento do recurso.
Quanto ao segundo fundamento do recurso, defende a Ré que o Tribunal a quo deveria ter concluído pela existência do intuito de enganar ou lesar os interesses da Ré perante toda a factualidade provada, nomeadamente os seguintes factos provados:
- C não teve intenção de vender 1/2 das aludidas fracções.
- Nem o Autor teve intenção de comprar 1/2 das mesmas.
- O Autor não é filho biológico da Ré.
Adiantamos desde já que não lhe assiste razão.
Foi perguntado no quesito 7º da Base Instrutória o seguinte:
“C e o Autor acordaram entre si fazer as declarações constantes da escritura pública em D) com a intenção de prejudicar a Ré? ”
Feito o respectivo julgamento, o Tribunal a quo considerou o referido quesito como não provado, decisão essa que não foi qualquer objecto de impugnação.
Nesta conformidade, como foi afastada no julgamento da matéria de facto a existência do intuito de enganar/prejudicar os interesses da Ré, nunca pode exigir o Tribunal a quo, no julgamento de direito, voltar a concluir pela sua existência com base na presunção.
No mesmo sentido, veja-se o acórdão do TSI, de 19/03/2016, proferido no Proc. nº 763/2014.
Tudo visto, resta decidir.
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IV – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida.
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Custas pela Ré, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao mesmo.
Honorários do patrono oficioso no valor de MOP$2.500,00.
Notifique e registe.
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RAEM, aos 05 de Maio de 2016.
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Ho Wai Neng
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José Cândido de Pinho
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Tong Hio Fong
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